Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESIDÊNCIA DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 9.º E 10.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | 1. O tribunal territorialmente competente para conhecer da ação especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais é o da área geográfica da residência da criança à data da propositura da referida ação (art.º 9º, n.º 1 do RGPTC).
2. O único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis é o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual. (Sumário elaborado pelo Relator ) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Moreira do Carmo Fernando Monteiro * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Nos presentes autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (RERP) instaurados por AA contra BB, relativamente ao menor, seu filho, AA, nascido a ../../2014, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, por decisão de 03.6.2024, julgou o tribunal “territorialmente incompetente para os termos da presente ação”, com “o consequente arquivamento da mesma, posto que no tribunal competente existe já, em curso, idêntico procedimento”, dando ainda “sem efeito a diligência” (conferência dos pais) agendada para o dia seguinte. Dizendo-se inconformado, o requerente apelou[1] formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo, em decisão datada de 03.6.2024, julgou verificada a exceção da incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Leiria. 2ª - A Requerida ao sair da casa morada de família levou consigo o menor, sem sequer consultar o Reclamante, que nunca consentiu na mudança do menor. 3ª - Os presentes autos são instaurados em 14.4.2024, sendo que a determinação do tribunal competente decorre inequivocamente do disposto no art.º 9º, n.º 1 do RGPTC, que estabelece: “Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”. 4ª - Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a residência do menor encontra-se estabelecida em Leiria, local onde sempre viveu, tem referências, amigos e familiares e as suas rotinas desde que nasceu. 5ª - A exceção da incompetência territorial foi suscitada pela Requerida, sem que o Reclamante alguma vez tenha sido chamado a pronunciar-se sobre a mesma, consubstanciando uma violação do princípio da contraditório, nos termos dos artigos 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, é nula a decisão, de acordo com o art.º 195º do CPC. 6ª - Mais padece a decisão reclamada de nulidade, em resultado da falta absoluta de fundamentação, sendo subsumível a uma mera conclusão cujos fundamentos se desconhece, assim em violação do disposto nos art.ºs 9º, n.º 1 do RGPTC e 154º e 607º, n.º 4 do CPC. 7ª - Acresce que, na decisão nada consta quanto aos factos alegados e a prova apresentada pelo Reclamante, os quais inclusivamente implicam uma decisão em sentido contrário. 8ª - Assim, padece ainda a decisão reclamada de nulidade em virtude da omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC. 9ª - Em conclusão, a decisão de que se recorre é nula por constituir uma decisão-surpresa, já que foi proferida sem que a parte contrária tenha sido notificada para exercer o contraditório, mais é nula por omissão de pronúncia, por não ter considerado os factos e provas trazidas pelo Reclamante e mais é nula por falta de fundamentação, não sendo possível conhecer o juízo decisório em que assenta, sendo que nem sequer mencionados estão os factos dados por provados e não provados. Remata dizendo que deverá ser proferido “despacho que julgue competente territorialmente o Juízo de Família e Menores de Leiria, por corresponder à residência do menor, nos termos do artigo 9º, n.º 1 do RGPTC”. A requerida/progenitora e o M.º Público, responderam, concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente, se as circunstâncias do caso determinavam a prolação da decisão que declarou a incompetência territorial. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte:[2] 1) A presente ação foi instaurada a 14.4.2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria / Juízo de Família e Menores de Leiria, referindo o progenitor, nomeadamente, a vivência em união de facto com a requerida desde o ano de 2014 até 22.3.2024. 2) Por despacho de 16.4.2024, foi designado o dia 04.6.2024 para a conferência a que alude o art.º 35º do RGPTC. 3) Por requerimento de 16.5.2024, a requerida veio invocar a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Leiria, alegando, em suma, que: - Saiu da casa que habitava com o Requerente no dia 22.3.2024; - Por não possuir outra residência em Leiria e não ter apoio de familiares na região, estabeleceu residência em Sines, local onde possui condições adequadas e uma rede de apoio sólida visando garantir uma vida familiar estável e segura ao filho; - Passou a residir e trabalhar naquela cidade, e o menor, que com ela se encontra, também reside, estuda e tem as suas atividades na mencionada cidade de Sines; - Em 02.4.2024, fez distribuir junto do Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ação de regulação das responsabilidades parentais que corre termos com o n.º 207/24...., pretendendo-se nela regular as responsabilidades parentais relativas ao menor. 4) Em 28.5.2024, a progenitora requereu que fosse dada sem efeito a conferência agendada para 04.6.2024. 5) Notificado dos requerimentos referidos em 3) e 4), na pessoa da sua Exma. Mandatária (art.º 221º do CPC), em 03.6.2024, o progenitor/requerente veio dizer, nomeadamente: - O menor frequentou sempre o ensino em Leiria e é lá que tem as suas rotinas e amigos. - O facto de a Requerente ter saído de casa e ter levado o menor consigo não altera a sua residência (em Leiria). - O menor apenas se mostra ausente de Leiria temporariamente e à revelia do progenitor, situação que urge reverter. - Ainda que hoje tal questão pudesse ser controvertida[3], não restam dúvidas que à data da instauração de ambas as ações, tal questão não era sequer discutível. - Ao abrigo do disposto no art.º 9º, n.º 1, do RGPTC, o tribunal com competência territorial para conhecer da ação de regulação das responsabilidades parentais do menor é o Juízo de Família e Menores de Leiria - o único com competência para tramitar os presentes autos. - Urge restabelecer os contactos entre pai e filho e tirar as ilações e consequências decorrentes da conduta da Requerida, salvaguardando a segurança emocional e o bem-estar do menor e restabelecendo o seu centro de vida na cidade de Leiria, onde sempre residiu. - Deverá manter-se a diligência agendada com vista à fixação de regime provisório que reponha e salvaguarde os superiores interesses do menor. 6) Na mesma data foi proferida a decisão recorrida (sob a epígrafe «Do incidente de incompetência territorial deste tribunal»), na qual se transcreveu o art.º 9º do RGPTC e expendeu: «(...) Deste modo, o único critério atendível para a determinação da competência territorial interna de processos tutelares cíveis, no qual o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais se integra, é o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual ou duradoura. / No caso em apreço, à data em que o processo de regulação das responsabilidades parentais foi instaurado, o menor AA residia com a mãe, em Sines. / Ou seja, após rotura do relacionamento amoroso que até então mantivera com o requerente, a requerida rumou com o filho, já pelo menos em inícios de abril do corrente ano à referida cidade, onde ambos se encontram, desde então onde ela tem inserção habitacional e profissional e ele escolar e de tempos livres. / Ali, foi já instaurada até pela progenitora em data anterior à destes autos, ação de regulação das responsabilidades parentais. / Tanto basta para que se considere verificados os pressupostos exigidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 9º do (...) RGPTC para a determinação da competência territorial do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais: a residência da criança à data da instauração do processo em causa, como pertencendo ao Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. / E assim sendo, importa concluir, ser este tribunal territorialmente incompetente para os termos da presente ação, determinando-se o consequente arquivamento da mesma, posto que no tribunal competente existe já, em curso, idêntico procedimento. / Sem efeito a diligência. (...)» 7) No início de abril/2024, residindo o menor AA e a progenitora (e encarregada de educação[4]) na Avenida ..., Sines, foi instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal / Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, contra AA - processo n.º 207/24..... 8) Em 10.9.2024, no decurso da conferência dos pais realizada no processo n.º 207/24...., a Mm.ª Juíza ouviu o menor na presença da Sr.ª Técnica da EMAT, em ambiente informal, tendo-lhe sido explicado o significado e alcance da sua audição. 9) De seguida, a Mm.ª Juíza informou os pais sobre as declarações do menor e interpelou-os no sentido de encontrar solução consensual sobre o objeto dos autos, no entanto, a mesma não se logrou obter, por virtude de existirem divergências entre os progenitores, nomeadamente, quanto à residência do menor. 10) Não obstante, foi acordado o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais: 1 - O menor AA fica a residir junto da mãe. 2 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor serão decididas conjuntamente pelos progenitores. 3 - As responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente do menor serão exercidas pelo progenitor que em cada momento tiver o menor aos seus cuidados. 4 - A título de pensão de alimentos o pai pagará mensalmente a quantia de € 150. 5 - As despesas de saúde e de educação, na parte não comparticipada, serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos. (...) 6 - Os convívios serão supervisionados pela EMAT, de acordo com o plano a elaborar por esta e em articulação com os progenitores. 11) A progenitora referiu que muito breve iria residir para Rio Maior, local onde tem familiares. 12) O Exmo. Magistrado do M.º Público e as Exmas. Mandatárias das partes disseram nada ter a opor àquele regime provisório, que a Mm.ª Juíza veio a fixar, para “vigorar pelo prazo de seis meses”, consignando-se, ainda: «Os convívios serão supervisionados pela EMAT que deverá, com urgência, remeter aos autos um plano de execução, com datas e local. / Deverá ainda a EMAT nos convívios apurar dos motivos de recusa do menor em visitar o progenitor, bem como informar da viabilidade dos convívios não supervisionados ou convívios fora das instalações da EMAT. / Ainda, deverá a EMAT elaborar relatório quanto a se se verificam fatores de alienação parental.» Por último, o Tribunal determinou: «Oportunamente, requeira-se à CPCJ o envio de cópia do relatório de avaliação diagnóstica. / Oficie-se ao processo de violência doméstica pelo estado do mesmo e remeta-se cópia desta ata.» 13) Por ofício de 24.9.2024, em face do requerimento junto aos autos pela progenitora em 19.9.2024, aquele Tribunal informou que a residência atual do menor AA é na Avenida ..., Rio Maior. 2. Cumpre apreciar e decidir. Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), constituem providências tutelares cíveis, nomeadamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes (art.º 3º, alínea c)). Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado (art.º 9º, n.º 1). Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais (n.º 2). Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais (n.º 3). No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar (n.º 4). Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo (n.º 9). A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente (art.º 10º, n.º 1). Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias (n.º 2). Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º). 3. Resulta dos autos que a criança e a requerida terão residido em Sines durante cerca de 5 meses e meio [cf. II. 1. 1), 3), 11) e 13), supra][5] e foi na fase inicial desse período que a progenitora decidiu instaurar o processo especial de regulação dito em II. 1. 7) a 12), supra, sendo o Tribunal em causa material e territorialmente competente. Assim decorre da factualidade apurada conjugada com o regime jurídico aplicável (cf. art.º 9º, n.ºs 1 e 4, do RJPTC), tendo-se por correto o expendido, sumariamente, na decisão sob censura, sobre a interpretação/aplicação do quadro normativo nacional e internacional, em particular, acerca do conceito de residência do menor e no que concerne à competência territorial (interna) e à competência internacional dos Tribunais Portugueses, nos processos que têm por objeto o exercício das responsabilidades parentais. 4. De harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a residência habitual da criança é aquela em que se situa o centro de interesses da vida criança, é a residência que torne patente uma determinada integração num ambiente social e familiar - trata-se do conceito de residência habitual relevante para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111, de 25.6.2019, com a atribuição da competência ao tribunal da residência habitual da criança.[6] No domínio interno, a aferição da competência territorial manda atender à residência da criança no momento em que forem instauradas as providências tutelares cíveis, sem exigir, porém, a natureza habitual de tal residência; o único critério atendível para a determinação da competência territorial de processos tutelares cíveis é o da residência da criança no momento em que o processo é instaurado, sem se exigir, como no domínio da competência internacional, que essa residência tenha natureza habitual.[7] 5. De resto, na situação em análise, as vicissitudes conhecidas e as possibilidades que se anteveem, levam-nos a concluir, por um lado, que as partes não enjeitam a existência, a decisão provisória e a subsequente (e normal) tramitação do processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 207/24.... [cf., sobretudo, II. 1. 5), 10) e 12), supra] e, por outro lado, que uma futura, e, previsível, alteração (ou eventual incumprimento/alteração) do regime (definitivo) que venha a ser fixado naquele processo, envolverá um novo processo noutro Tribunal, territorialmente competente à luz do disposto nos art.ºs 41º ou 42º do RGPTC[8] [cf., sobretudo, II. 1. 11) e 13), supra]. 6. Neste contexto, seria porventura avisado desistir do recurso, como se sugeriu no despacho de 01.10.2024.[9] 7. Relativamente às pretensas nulidades da decisão recorrida invocadas no recurso [art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC], antolha-se evidente que elas não existem. A decisão sob censura não acolheu qualquer violação do princípio do contraditório nem constituiu “decisão surpresa” [cf., sobretudo, II. 1. 3), 5) e 6), supra, art.º 221º, n.º 1, do CPC[10] e, ainda, art.ºs 10º, n.º 2 e 33º do RGPTC e 3º, n.º 3, a contrario, e 105º, n.º 1, do CPC e, por último, art.ºs 41º e 42º da fundamentação da alegação de recurso], encontra-se suficientemente fundamentada [de facto e de direito - cf. II. 1. 6), supra] e não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a sua razão de ser. A decisão que apreciou a suscitada incompetência territorial do tribunal recorrido, suficientemente fundamentada, partiu do facto concreto nela expressamente enunciado - a circunstância de a criança, à data da propositura da ação se encontrar a residir em Sines -, concluindo ser o tribunal a quo territorialmente incompetente para dela conhecer e indicando as normas legais fundamentadoras desse juízo. 8. Ademais, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou desnecessária qualquer indagação sobre a realidade que ditou a declaração da incompetência territorial desse Tribunal e que acabou de algum modo amparada e confirmada pelo contemporâneo processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 207/24...., pendente no Tribunal territorialmente competente, sendo que não era particularmente relevante apurar e ponderar todas as “circunstâncias em que o menor se deslocou para Sines” (cf. art.º 66º da fundamentação da alegação de recurso).[11] 9. Por último, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a única questão que importava conhecer, tendo em conta os elementos disponíveis e tidos por suficientes, não se revelando necessário ou conveniente a averiguação e o conhecimento de quaisquer outras matérias/questões.[12] 10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo requerente/apelante. * 14.01.2025 [1] Proferido, pelo relator, o despacho de 13.9.2024, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo reapreciou, entre outros, os requerimentos do progenitor/recorrente de 17.6.2024 e 21.6.2024, conforme prevê o art.º 641º do Código de Processo Civil (ex vi dos art.ºs 32º e 33º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) - anteriormente, havia proferido os despachos de 19.6.2024 [com o seguinte teor: «Notifique a requerida e o MP das alegações apresentadas, do que se reconhece ser um recurso dirigido ao Tribunal da Relação (sublinhado nosso), onde, também, se invoca nulidade, não obstante haver sido intitulado apenas de reclamação. / Notifique.»], 26.6.2024 [com o teor: «Visto. / Nada a decidir por hora.» e 08.7.2024 [assim redigido: «A decisão fundamentada é aquela que tem fundamento, independentemente da sua citação. / Acresce que a mesma não se que se pronunciar expressamente sobre todas as invocações das partes, mormente quando as mesmas estão em contradição com os que utiliza. / Acresce que o contraditório quanto à decisão foi feito. / Donde, não enferma a decisão proferida de qualquer nulidade, mormente, as invocadas. / * / Contudo, os Srs. Desembargadores, como sempre, farão justiça. / * / Subam os autos ao Tribunal Superior. / * / Notifique.»] - e, por despacho de 01.10.2024, esclareceu que «o requerimento do progenitor de 17.6 foi admitido como recurso, por o mesmo o ter apresentado como alegações e nele ter suscitado questões que vão além da simples reclamação da decisão sobre a competência do tribunal, mormente invocando vícios da decisão proferida», sendo que, ponderada a eventual manutenção daquele entendimento do Tribunal a quo, o requerente pediu a convolação (para recurso) nos termos do disposto no art.º 193º, n.º 3 do CPC (requerimento de 21.6.2024); depois, aludiu à existência de «outro processo com idênticas finalidades, em estado processual mais avançado, nele se tendo até já realizado conferência e ali tendo sido fixado o regime provisório que o dito tribunal teve por conveniente, ao que parece até consensualizado pelos progenitores que ali intervieram»; por último, ordenou a notificação do progenitor para, «em 10 dias declarar se, face ao expediente enviado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém, mantém interesse na apreciação do recurso (sublinhado nosso)». Este despacho foi notificado às partes em 11.10.2024 e, perante a falta de pronúncia do recorrente, em 14.11.2024, ordenou-se a “devolução” dos autos a esta Relação. Ora, perante as vicissitudes do caso em análise e o limitado/circunscrito objeto da «reclamação» prevista no art.º 105º, n.º 4, do CPC, afigura-se que nada será de objetar à admissão do recurso - cf., ainda, as situações similares objeto da decisão do Senhor Vice-Presidente da RL de 02.10.2024-processo 1718/24.8T8CSC.L1-8 e do acórdão da RP de 22.02.2024-processo 1835/23.1T8VCD.P1, publicados no “site” da dgsi. [6] Cf., nomeadamente, acórdãos do STJ de 14.9.2023-processo 449/23.0T8PTM.E1.S1, 29.02.2024-processo 3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S1 e 04.6.2024-processo 9751/19.5T8LSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi. [7] Cf., por exemplo, o cit. acórdão da RP de 22.02.2024-processo 1835/23.1T8VCD.P1. [8] Que assim rezam: Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (art.º 41º, n.º 1, sob a epígrafe “incumprimento”). Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento (n.º 2). Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 42º, n.º 1). O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14º do DL n.º 272/2001, de 13.10, alterado pelo DL n.º 324/2007, de 28.9, pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, e pelo DL n.º 122/2013, de 26.8; ou ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação (n.º 2). [11] Contudo, a documentação junta aos autos evidenciava, por exemplo, o elevado grau de conflitualidade existente entre os progenitores. |