Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1448 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO 30 JUIZO DO TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS N.º 1 DO ARTIGO 17º DA LEI Nº 3/99, DE 13-01, ALTERADA PELA LEI N.º 101/99, DE 26-07; N.º 2 DO ARTIGO 1387º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A norma constante do n.º 2 do artigo 1387º do Código de Processo Civil não é uma regra de competência, mas sim de conexão ou dependência. II - É no tribunal de competência genérica ou nos juízos cíveis que deve correr a acção para emenda ou anulação da partilha. III - Tendo a acção sido distribuída inicialmente no tribunal de círculo, que depois foi extinto, e tendo a comarca três juízos de competência genérica, será competente o juízo que lhe coube em distribuição. Para efeito de apensação até ao trânsito em julgado da acção, o processo de inventário deve ser requisitado ao juízo onde correu. | ||
| Decisão Texto Integral: |