Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9146 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º Nº1 A) DO DL 279-A/92 DE 17.12 | ||
| Sumário: | I - Resultando provado que a ré não só transportava por rodovia mercadorias para o estrangeiro, como não possuia alvará para o exercício de tal actividade, utilizando assim o chamado método de encosto, que consiste num empréstimo feito por empresas detentoras de alvará de transportes, a empresas que os não possuam, é de concluir que, a apelante praticava a actividade de transportes públicos rodoviários de mercadorias. II - Embora a conduta da recorrente seja ilícita, por falta de requisitos legais para exercer a actividade que exerce, o contrato de trabalho que celebrou com o autor, como motorista de pesados para o serviço internacional, não se encontra ferido de qualquer nulidade, nem tem por objecto ou fim que em si mesmo seja contrário à lei. III - Se na essência, a recorrente exercia a actividade de transporte internacional de mercadorias, ou seja, se se incluía de facto na actividade económica para que o CCTV rege-se o autor, não pode eximir-se de o remunerar, como qualquer outro motorista da TIR, conforme aquela convenção colectiva, só porque, por responsabilidade que não pode ser assacada ao trabalhador, não estava licenciada para a prática de tal actividade. IV - É de concluir pela aplicabilidade do CCTV celebrado emtre a Antram e a Testru, para as Empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias. V - O trabalho prestado pelo autor, ou seja, transporte de mercadorias para o estrangeiro, como actividade comercial, nunca poderia considerar-se como "profissão de apoio" à cultura de plantas ornamentais de interiores e exteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |