Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97/23.5GTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA
IDENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 348º, Nº 1, ALÍNEA A) E 69º, Nº 1, AL. A) DO CP E 1º, ALÍNEA E), 127º, 147º, Nº 2 E 5, 250º, 355º E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP
Sumário: 1. As diligências investigatórias levadas a cabo por agentes de autoridade para determinar a identidade de um condutor até então desconhecido - designadamente pesquisas efectuadas em sítios da internet (com base em inscrições do clube de futebol que figuravam na viatura) e na plataforma do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) - configuram actos de identificação de suspeito e não um reconhecimento por fotografia regulado pelo artigo 147º do CPP.

2. Não se tratando de um procedimento formal de reconhecimento de indivíduo/arguido já identificado, a recolha e apuramento prévio da identidade do suspeito não se submete às exigências e formalidades do artigo 147º, nºs 2 e 5 do CPP.

3. O depoimento prestado em audiência pelos órgãos de polícia criminal sobre as diligências que permitiram apurar essa identificação constitui meio de prova válido, sujeito à valoração do julgador segundo o princípio da livre apreciação da prova.

Decisão Texto Integral: *


            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I-Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Singular que, sob o Nº 97/23.5GTLRA corre termos pelo Juízo de Competência Genérica da Nazaré, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi sujeito a julgamento, o arguido AA, sob a imputação que lhe vem feita na acusação deduzida pelo Ministério Público, de ter praticado um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) e artigo 69.º, n.º 1, al. c) ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada.

*
            2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 12 de fevereiro de 2026, depositada em 13 de fevereiro de 2026, do dispositivo da qual ficou a constar o seguinte (transcrição):

“Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e em conformidade decide:

3.1- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo o total de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros).

3.2- Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

(…)”.

*

            3. Inconformado com o decidido, veio o arguido AA interpor recurso da sentença, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1.

A matéria factual reproduzida em audiência de discussão e julgamento deveria ter sido valorada no sentido de absolver o arguido pela prática do crime de desobediência.

(…)

15.

Mais uma vez e reitera-se não foi feita qualquer tipo de prova que permita concluir que foi o arguido autor do crime de desobediência. Vejamos,

16.

Não existe prova que era o arguido quem conduzia naquela noite específica, o que reduz drasticamente a capacidade de identificação de traços faciais por parte dos agentes de Autoridade, que aliás por sinal tiveram de recorrer a uma pesquisa no site da Internet “www.zerozero.pt” , de fls. 7, onde consta a filiação do arguido à equipa de futebol do Clube ..., mediante o qual foi possível apurar a identificação do arguido, com base no qual foi dado como provado o ponto 1) dos fundamentos de facto.

17.

Bem como ainda a uma pesquisa de carta de condutor do IMT, de fls. 6, onde se verifica que o arguido é titular de carta de condução portuguesa e consta a identificação do mesmo, com base no qual foi dado como provado o ponto 1) dos fundamentos de facto.

18.

Com clara violação do disposto no artigo 147.º do CPP uma vez que o reconhecimento por fotografia que é caso dos presentes Autos, só podevaler como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 147.º do C.P.P.

19.

Tornando a prova no presente processo nula o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

(…)
TERMOS EM QUE:


Deve o recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências.
(…)».


*
            4. O recurso foi admitido.
*
           5. Cumprido o disposto no art. 413º, nº1 do CPP, a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):
            (…)
*

           6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, (…)


*

            7. Cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.

*

           8. Colhidos os vistos legais, o processo foi presente à conferência.

*

            II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009,  pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

           Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

           - A incorreta decisão sobre a matéria de facto e suas consequências;

            - A insuficiente análise crítica das provas:

            (…)


*

            B) Decisão Recorrida

           Com vista ao conhecimento das questões objeto do presente recurso supra enunciadas, importa ter presente o que consta da decisão recorrida (transcrição):

“II - FUNDAMENTAÇÃO

               

2.1- Dos factos provados.

Da discussão da causa e produzida a prova, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 11/09/2023, por volta das 01:30 horas, na autoestrada A..., KM 11, mais concretamente na área de serviço da ..., sentido norte/sul, o arguido AA encontrava-se a dormir no interior do veículo com a matrícula ..-..-PV, com o motor a funcionar.

2. A esse local, após solicitação, dirigiram-se os Militares da GNR BB e CC, que se encontravam no exercício das suas funções, envergando o respetivo uniforme.

3. Os Militares da GNR abordaram o arguido, que lhes disse que parou ali porque se sentia um pouco cansado e que iria retomar a marcha.

4. Nessa sequência, os Militares da GNR solicitaram ao arguido a sua sujeição ao teste de alcoolemia, tendo este de imediato recusado.

5. Perante tal recusa, foi o arguido advertido de que tal conduta o faria incorrer na prática do crime de desobediência, tendo o arguido mantido a recusa em fazer o teste.

6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava obrigado a submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue e que, não o fazendo, como não o fez, desobedecia a uma ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade competente, agindo com o propósito de desrespeitar a ordem emanada.

7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

8. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.


***

(…)

2.3 - Motivação da matéria de facto.

(…)».


*

            C) Apreciação do recurso
           Havendo que conhecer das várias questões suscitadas no recurso, supra elencadas, cuidaremos da respetiva apreciação por ordem preclusiva.
*

            - Da insuficiente análise crítica das provas

            (…)


*

           - Da incorreta decisão sobre a matéria de facto e suas consequências  

(…)

Por fim, quanto ao erro notório na apreciação da prova, com frequência vem o mesmo sendo confundido com o erro de julgamento, contudo, tal erro decisório não se confunde com o erro de julgamento.

 Convém repisar que a argumentação esgrimida pelo recorrente suscetível de suportar a existência do mesmo (e também dos demais vícios decisórios já apreciados) gravita em torno da validade dos elementos probatórios valorados pelo Tribunal recorrido que respaldam a convicção deste quanto a ser o arguido o autor dos factos.

           A esse propósito, desenvolve o recorrente a seguinte linha de argumentação - conclusões 15ª a 20ª -:

“15.

Mais uma vez e reitera-se não foi feita qualquer tipo de prova que permita concluir que foi o arguido autor do crime de desobediência. Vejamos,

16.

Não existe prova que era o arguido quem conduzia naquela noite específica, o que reduz drasticamente a capacidade de identificação de traços faciais por parte dos agentes de Autoridade, que aliás por sinal tiveram de recorrer a uma pesquisa no site da Internet “www.zerozero.pt” , de fls. 7, onde consta a filiação do arguido à equipa de futebol do Clube ..., mediante o qual foi possível apurar a identificação do arguido, com base no qual foi dado como provado o ponto 1) dos fundamentos de facto.

17.

Bem como ainda a uma pesquisa de carta de condutor do IMT, de fls. 6, onde se verifica que o arguido é titular de carta de condução portuguesa e consta a identificação do mesmo, com base no qual foi dado como provado o ponto 1) dos fundamentos de facto.

18.

Com clara violação do disposto no artigo 147.º do CPP uma vez que o reconhecimento por fotografia que é caso dos presentes Autos, só podevaler como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 147.º do C.P.P.

19.

Tornando a prova no presente processo nula o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

20.

Igualmente não existe qualquer outro meio de prova que demonstre que o arguido esteve naquele local, nomeadamente Registos de GPS do telemóvel ou imagens de câmaras de videovigilância o que igualmente se invoca, sendo certo que o arguido foi apenas condenado pelas "pesquisas” efetuadas pelos militares, o que salvo melhor entendimento, não tem qualquer valor como meio de prova.”

         Tal linha de argumentação demanda que, previamente, nos detenhamos sobre a validade dos meios de prova que sustentam a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido quanto à autoria pelo arguido dos factos dados como provados espraiada na motivação da decisão da matéria de facto, assim, sinteticamente, explicitada “No que concerne à identificação do arguido, ambos os militares esclareceram o modo como apuraram a identificação do mesmo: encontrando-se este com a carrinha do clube de futebol de ..., mediante a pesquisa do site da Internet www.zerozero.pt e da carta de condução do mesmo, não tiveram quaisquer dúvidas se tratar da pessoa do arguido a praticar os factos em apreço.”

           Pretende o recorrente que tal convicção se suporta num reconhecimento por fotografia que não poderá valer como meio de prova porque não foi seguido de reconhecimento efetuado nos termos do nº2 do art. 147º do CPP, invocando a nulidade da mesma que daí advém.

            Mas tal não acontece.

            Com efeito, nem a acusação indica prova por reconhecimento, nem a sentença recorrida sustenta a convicção que alcançou sobre a autoria dos factos que imputa ao arguido em qualquer reconhecimento feito por fotografia.

            O que deflui da motivação exarada na sentença recorrida é que o Tribunal recorrido formou a sua convicção a respeito de que o arguido é autor dos factos descritos na factualidade provada com base nos depoimentos das testemunhas militares da GNR inquiridos na audiência de julgamento por estes terem relatado que chegaram à identificação do arguido - na sequência de este se ter furtado à sua identificação e a submeter-se à pesquisa de álcool no sengue, e de, ainda, posteriormente se ter posto em fuga, evitando a sua detenção - porque o individuo que foi objeto dessa fiscalização por eles levada a cabo conduzia o veículo identificado na factualidade provada que ostentava pertencer ao Clube ..., o que lhes permitiu, após pesquisa que fizeram no site da internet www.zerozero.pt (de fls. 7) - onde consta a filiação do arguido à equipa do referido Clube futebol - e também de pesquisa da carta de condução na plataforma do IMT (fls. 6), lograr alcançar a identificação da pessoa que foi alvo da fiscalização por eles efetuada.

            O que tais militares da GNR transmitiram em sede de audiência de julgamento e o que o Tribunal recorrido afirma ter valorado para atribuir a autoria dos factos ao arguido não se tratou de “reconhecer” uma identidade conhecida, mas sim apurar uma identidade desconhecida para prosseguir a investigação com base nas démarches por aqueles encetadas, como veio a acontecer, com a constituição de arguido e a prestação de TIR por parte do indivíduo assim identificado, e à subsequente dedução de acusação contra o mesmo, da qual foi notificado e relativamente à qual viu ser-lhe assegurados todos os direitos legal e constitucionalmente consagrados, entre os quais, o de apresentar contestação (de que prescindiu) e de estar presente na audiência de julgamento (à qual não compareceu durante as várias sessões que a mesma comportou).

            Impondo-se uma breve nota, no que diz respeito à ausência do arguido na audiência de julgamento, para dizer ser de duvidoso alcance a referência feita na motivação da decisão da matéria de facto acerca da justificação da sua ausência do arguido em todas as sessões, face às vicissitudes processuais que resultam do processo em relação às justificações apresentadas pelo arguido em relação à ausência em todas as sessões e ao teor dos despachos que sobre elas incidiram, com particular enfoque o do despacho prolatado em 24.02.2026 - Refª 113621897.

               Como se salienta no ac. do TRE, de 06.02.2018 (proc. 164/16.1GBLLE.E1), na legislação portuguesa diferencia-se “a identificação do suspeito e o reconhecimento de suspeito e/ou arguido - v.g. artigos 1º, al. e) e 250º versus 147º, todos do C.P.P. - sendo certo que não é possível “reconhecer” um “suspeito” desconhecido, portanto ainda não identificado. Assim, não sendo conhecida em inquérito a identidade do autor do ilícito, não era possível proceder ao seu reconhecimento pois que, naturalmente, nem arguido existia.

               Logo, a identificação precede necessariamente o reconhecimento e àquela não se aplicam as exigências deste”.

                No caso em vertente, como já referido, o tribunal recorrido, em lado algum, usou o “reconhecimento” como fundamento da decisão de facto, uma vez que o foi por ele valorado foram as referidas démarches feitas pelos militares da GNR tendentes à identificação do então suspeito do crime aquando da fiscalização por eles desencadeada ao mesmo.

               Como se defende no citado ac. do TRE, “Se o reconhecimento não é fundamento da decisão factual, a sua inexistência em inquérito não afecta a convicção do tribunal na decisão final. Apenas pela sua inexistência na sequência de exibição de fotografias se poderia colocar o problema da invalidade da prova, estando o arguido disponível para a sua realização. Seria então, caso de aplicação nos autos do nº 5 do artigo 147º do C.P.P. («5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2»).”

           Ora, essas démarches tendentes à identificação do então suspeito feitas pelas testemunhas militares da GNR que foram valoradas pelo Tribunal recorrido, porque não se tratam de um reconhecimento, não tinham que obedecer ao regime previsto no art. 147º do CPP, podendo ser, como foram, valoradas para formação da convicção do tribunal a respeito da intervenção do arguido nos factos em discussão nos autos.

           

Assim é, porque se trata de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cfr. artigo 355.º CPP).

         Daí que seja irrelevante a crítica que o arguido e ora recorrente assaca à prova assim valorada pelo tribunal recorrido com base na qual considerou demonstrada a autoria do arguido dos quanto aos factos descritos na factualidade provada, estribada na inobservância do formalismo legal imposto pelo artigo 147º do CPP, com base na qual pretende que se trata de prova nula, porque a mesma não padece de nulidade, e com tal fundamento ensaie demonstrar a existência na sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova.

E sendo, como é, esta a única argumentação que o recorrente esgrime com vista a sustentar a sua discordância em relação à sua intervenção nos factos em discussão nos autos, o que se constata é que a mesma assenta na divergência entre a convicção pessoal do mesmo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e a convicção que o tribunal recorrido alcançou com base nela, sobre os factos que considerou provados, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP, e com base nos quais concluiu estar demonstrado que era o arguido que, nas condições de tempo, modo e lugar descritas na factualidade provada, se encontrava no comando do veículo identificado na factualidade provada aquando da fiscalização desenrolada pelos militares da GNR.

Daí que, não se patenteia face ao texto da decisão - único a ter em conta para aferição do invocado erro notório na apreciação da prova - qualquer valoração arbitrária dos elementos probatórios carreados para os autos, uma vez que do texto da decisão não se deteta que tenha sido dado como provado qualquer facto que está errado, que não podia ter acontecido, ou que, tenha sido usado um processo irracional e ilógico para dar como provado qualquer facto ou retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

            Razão pela qual não se verifica a existência do vício decisório de erro notório na apreciação da prova.

Resta, ainda, dizer que a impugnação da matéria de facto que vem deduzida pelo recorrente só poderia alcançar o desiderato por ele pretendido - modificação, para não provada, da matéria de facto (provada) que por ele vem impugnada - se o recorrente tivesse lançado mão do regime da impugnação ampla da matéria de facto, com base no erro de julgamento, mas cuja apreciação, ainda que tenha sido perspetivada pelo mesmo, se mostra inviabilizada por incumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nº3 e 4 do CPP, uma vez que a esse propósito o recorrente se bastou com a indicação dos factos que considera incorretamente julgados, incumprindo o ónus que sobre ele impendia quanto às demais especificações aí previstas.

Donde, por tudo quanto vem exposto, não se patenteia que a sentença recorrida padeça dos vícios decisórios previstos nas als. a) a c) do nº2 do art. 410º do CPP, por inexistência destes.


*

(…)

Termos em que, julga-se totalmente improcedente recurso.



            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

            (…)


                                                 

Coimbra, 25 de setembro de 2026


            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Maria Teresa Coimbra - 1ª adjunta)

(Helena Lamas- 2ª adjunta)