Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1133/24.3T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL
RESTAURAÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
VALOR DE USO/VALOR VENAL
PRIVAÇÃO DO USO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO– COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 562.º, 563.º, 564.º, 566.º E 652.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 38.º, 39.º E 41.º DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO
Sumário: I – Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º do CPC, não se justifica a sua apreciação.

II - O Capítulo III do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21-08, relativo à “regularização dos sinistros”, onde se inclui o seu art. 41º, refere-se à fase do procedimento pré jurisdicional de regularização do sinistro automóvel, visando a apresentação ao lesado de proposta razoável de indemnização pela empresa de seguros.

III - Caso a referida proposta razoável venha a ser rejeitada pelo lesado e o litígio progrida para a fase judicial, o tribunal poderá arbitrar uma indemnização por valores diferentes dos propostos pela seguradora, em função das regras gerais sobre o cálculo da indemnização previstas nos arts. 562º e 566º do C. Civil.

IV - No âmbito da obrigação de indemnização por danos, a regra é a restauração natural e a exceção a indemnização por equivalente.

V - Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, não o valor venal do veículo.

VI - O dano da privação de uso de veículo sinistrado é merecedor da tutela do Direito e é, por isso, indemnizável, sendo suficiente a prova pelo lesado que utilizava habitualmente a viatura na sua vida quotidiana, presumindo-se que dessa privação derivem danos efetivos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

3.ª Secção – Cível - Apelação

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles

2º Adjunto: Des. Cristina Neves

Recorrente:

A... S.A.,

Recorridos:

AA

BB

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A... S.A., alegando, em síntese, que, em 30.10.2023, o veículo ligeiro, de que é proprietária, com a matrícula ..-..-SG, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, com a matrícula ..-TN-.., à data seguro na ré. Mais alegou que a ré assumiu a responsabilidade pelos danos, mas que lhe foi recusado o pagamento do valor necessário para a reparação do veículo; que por ter sido considerada perda total do seu veículo, a ré propôs o pagamento de quantia correspondente ao valor venal do automóvel à data do sinistro, com o que a autora não concordou; alegou que o sinistro foi tratado pela sua própria seguradora no âmbito do protocolo IDS e, posteriormente, pela Ré e que os montantes considerados são inferiores ao custo necessário para substituir o veículo por outro de características equivalentes, o qual é indispensável para a sua vida quotidiana e do seu agregado familiar. Que sendo o seu veículo reparável, deveria a ré suportar o valor da reparação e não propor uma indemnização por equivalente. Peticionou a condenação da ré ao pagamento do valor de €3.039,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, com vista à reparação integral do veículo sinistrado e a quantia de €30,00/dia, a partir de 30.10.2023, inclusive, até ao dia da reparação e entrega do veículo, montante que, à data da propositura da ação se quantificou em €7.770,00, bem como, ainda, do montante de €1.500,00 por danos não patrimoniais. Peticionou, ainda, a condenação da ré no pagamento de eventuais custos de parqueamento que lhe venham a ser cobrados referente ao período compreendido desde a data do acidente até à data da sua reparação e entrega, decorrentes da imobilização do veículo na oficina enquanto aguarda reparação.


*

A ré, em contestação, aceitou a responsabilidade pelo sinistro e que em face ao custo da reparação do veículo por contraposição ao seu valor venal, se verifica perda total, sendo, por isso, devido à autora apenas o pagamento de uma indemnização por equivalente pecuniário.

*

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada do lado ativo de BB, cônjuge da autora, sem apresentar articulado próprio.

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Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo): «(…) Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.039,00, a título de indemnização pela reparação do seu veículo automóvel, da marca FIAT, modelo Marea, com a matrícula ..-..-SG, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até integral pagamento;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15,00 por cada dia de privação do uso do veículo, desde a data do sinistro (30.10.2023) até à efectiva reparação do mesmo, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até integral pagamento;

c) Condenar a Ré a ressarcir a Autora dos encargos que, comprovadamente, vier a suportar com o parqueamento do veículo, a apurar em incidente de liquidação, desde a data do sinistro até à sua efectiva reparação, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a data da decisão de liquidação até integral pagamento;

d) Absolver a Ré do demais peticionado.

Custas (…)».


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Desta sentença veio a ré interpor recurso de apelação formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1- O Tribunal Recorrido, apesar dos depoimentos das testemunhas CC e DD, os quais apontavam para um valor venal/comercial do veículo sinistrado de 1.750,00 € ao qual seria deduzido o valor do salvado de 120,00 €, desvalorizou-os completamente sem qualquer fundamento fáctico e legal, sendo que, para além destes depoimentos, nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido.

2- O presente processo teve início por recurso da autora ao protocolo IDS, nos termos do qual toda a tramitação foi produzida pela seguradora da autora B..., tendo tal seguradora avaliado os danos no veículo, o custo da sua reparação, a avaliação do veículo sinistrado no mercado automóvel, tendo concluído que o mesmo se cifrava em 1.380,00 €, ao qual seria deduzido o valor do salvado de 120,00 €.

3- Em determinada altura do processo, a autora, não concordando com a sua seguradora, saiu do protocolo IDS e o processo passou para a gestão da aqui ré/apelante em 25/06/2025, e esta, analisando o processado da congénere B..., com vista a obter uma resolução consensual, subiu o valor venal/comercial do veículo sinistrado para 1.725,00 € ao qual seria deduzido o valor do salvado de 120,00 €, fixando a indemnização em 1.605,00 € líquidos, acrescendo a isto o facto de a autora nunca ter solicitado à ré , que, em alternativa à perda total, o veículo fosse reparado, tal como se extrai do depoimento da testemunha DD.

4- Dispõe o art.º 41 al c) do DL 291/20027 de 21/08 que um veículo fica em situação de perda total quando o valor estimado para a reparação, acrescido do valor do salvado ultrapassa 120% do valor venal do mesmo.

5- Ora, tendo por base o valor venal/comercial do veículo sinistrado de 1.725,00 € oferecido pela aqui apelante, e o valor da reparação do veículo de 3.039,00 € acrescida do valor do salvado de 120,00 €, temos um valor de 3.159,00 €, o mesmo encontra-se em situação de perda total porquanto o primeiro ultrapassa 120 % do segundo ( 1.725,00 € x 120% = 2.436,75 €).

6- Não existe nenhuma razão válida para o Tribunal Recorrido não ter considerado o valor venal/comercial expresso em julgamento pelo perito da seguradora da autora B... (1.380,00 € - 120,00 €) e o proposto pela aqui apelante (1.750,00 € - 120,00 €) até porque nenhuma outra prova foi feita, mormente a que resulta das declarações da autora e do marido, e do depoimento do filho de ambos.

7- o veículo sinistrado é da marca FIAT MAREA Weekend modelo 100 16V SX, a gasolina, do mês Agosto e ano 2001, por conseguinte com mais de 23 anos de uso à data do sinistro, tendo à data do acidente, uns avultados 316.392 km percorridos, tudo como melhor se alcança do boletim/relatório de perda total devidamente discriminado junto aos autos que o Tribunal a quo não pôde desconsiderar até porque tal documento é objetivo e não foi impugnado.

8-Quando o Tribunal Recorrido julgou não provado que o valor venal do veículo à data do sinistro se situava entre 1.260,00 € e 1.605,00 €, e que o valor do salvado era de 120,00 €, deveria ter sido dado por provado que o valor venal do veículo seria de 1.750,00 €, porque proposto pela aqui apelante, e o valor do salvado em 120,00 €, tendo por base a única prova produzida em julgamento, cuja transcrição se juntam supra na integra pata melhor perceção julgadora

8- Refere a sentença recorrida que a reparação do veículo sinistrado não concretiza nem configura uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o da responsável, sendo tal asserção é claramente violadora do estatuído no art.º 41 al c) do DL 291/20027 de 21/08, a qual estabelece que um veículo fica em situação de perda total quando o valor estimado para a reparação, acrescido do valor do salvado ultrapassa 120% do valor venal do mesmo, o que acontece no caso em apreço, além de que não faz qualquer sentido proceder à reparação de um veículo em “fim de vida”.

9- Quando o Tribunal Recorrido expressa que apesar de o veículo antes do sinistro ter um valor objetivo inferior ao da reparação, terá que ser atendida a vontade dos autores, questionar-se-á se o Tribunal decide em função da vontade dos autores ou se aplica a lei em vigor, concretamente o art.º 41 al c) do DL 291/20027 de 21/08.

10 No que concerne à condenação da apelante na indemnização pela privação do uso à razão de 15,00 € diários desde a data do acidente de viação até à reparação do veículo, suscita-se uma primeira questão com manifesta pertinência à injustiça deste segmento decisório, que é: E se a autora nunca reparar o veículo?

11 Com efeito, não pode confundir-se a privação do uso com a privação da possibilidade do uso do veículo, sendo que, para o Tribunal Recorrido ter condenado a ré/apelante como o fez, teria que julgar provado que a autora se encontrava privada do uso do veículo e realmente pretendia ou necessitava utilizá-lo caso disso não tivesse ficado impossibilitada. Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 30/09/2025 no processo 38/23.0T8CLB.C1 em que foi relator o Sr Dr Juiz Desembargador Fontes Ramos.

12- O Tribunal Recorrido deu como provado no ponto 36 que até à data do sinistro o veículo era utilizado diariamente pelos autores e pelo filho de ambos nas suas actvidades quotidianas, não se extraindo daí que a autora, após o sinistro, pretendia ou necessitava utilizá-lo.

13- A indemnização neste caso perduraria eternamente, o que, com o devido respeito, constitui um manifesto absurdo jurídico, além de constituir um verdadeiro enriquecimento sem causa gerado por uma decisão judicial, sendo ainda mais absurda a quantificação de 15,00 € diários para um veículo a gasolina que, atenta a sua idade - 23 anos e mais de 300.000 km percorridos, sem valor comercial e em fim de vida, constitui um abuso de direito.

14- Acresce que, se o veículo se encontra na oficina, é porque a autora assim o pretende, quando persiste numa reparação que é de todo inviável material e legalmente, agravado pelo facto alegado na contestação, mas completamente omitido pelo Tribunal Recorrido, de que a ré/apelante não é minimamente responsável por tal pedido, mas sim a seguradora do veículo da autora, a qual atrasou substancialmente o processo na tramitação ao abrigo do protocolo IDS (desde a data do acidente até 25/06/2024).

15- Acresce que o processo do acidente deviação começou a ser tramitado pelo protocolo IDS ao qual a autora aderiu junto da sua seguradora <B... Grupo C....

16- Esta seguradora terá atrasado substancialmente a resolução do processo, o qual passou à via tradicional apenas em 25/06/2024, sendo que, só a partir desta data, é que a aqui apelante seria responsável pela eventual privação do uso, facto sobre o qual o Tribunal Recorrido não se pronunciou, devendo outrossim dá-lo como provado atento o depoimento da testemunha DD supratranscrito.

17- Tal condenação constitui uma grave desproporcionalidade pelos valores potencialmente atingíveis (até à reparação que pode acontecer se e quando a autora o entender), superando à data de hoje o valor da reparação em mais de 300%.

18- E, como se disse, esta mesma condenação configura um verdadeiro abuso do direito, na medida em que, tendo a autora direito a uma indemnização pela privação do uso, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes e o fim económico desse direito, quando exagera no valor diário e sobretudo no timing a indemnizar que não exclui fins de semana, feriados, férias, dias para revisão na oficina, inspeção periódica, etc, como se a autora utilizasse o veículo ininterruptamente todos os dias do ano, assim violando a sentença recorrida o normativo da equidade.

19- E mais absurdo ainda, sempre sob o devido e merecido respeito, é a condenação da ré/apelante nos juros de mora incidentes sobre a indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado, desde a data da citação até integral pagamento, sendo que, se o pagamento de tal privação, teórica e praticamente perpetuada no tempo, constitui um absurdo, maior é o do pagamento de juros de mora sobre um custo/valor que a autora não suportou, sendo tal segmento decisório destituído de senso jurídico e sem qualquer equidade, violador do disposto no art.º 559-A do C. Civil.

20- No que concerne à condenação pelo parqueamento, importa analisar a declaração de parte de BB, marido da autora, o qual, quando questionado sobre tal questão, este “autor” referiu que “não pagou nada a nível do parqueamento, tendo-lhe o dono da oficina referido que “a seu tempo falaremos”.

21- Ou seja, quanto ao parqueamento, claramente não ficou provado  que a autora venha a pagar qualquer quantia, constituindo a sentença recorrida um verdadeiro “incentivo” a que esta, “conluiando-se” com o dono da oficina, o determine a cobrar-lho assim se locupletando ambos à custa da ré/apelante.

22- Todos sabemos, por constituir experiência comum, que quando se entrega um veículo para reparação, esta não cobra qualquer tipo de parqueamento.

23- o Tribunal recorrido, sobre um valor incerto que pode ser ou não cobrado, instituiu juros de mora sobre um valor inexistente, desde a data do acidente até à efectiva reparação, sendo que, se essa reparação nunca venha a ser feita, estará perpetuamente a vencer-se o parqueamento e os juros de mora sobre o seu custo, sendo tal segmento decisório injusto, destituído de senso jurídico, e potenciador de verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da autora.

24- O Tribunal Recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts 615 nº 1 al d) C.P.C., 334 do C. Civil, 473 e ss C. Civil, 494 C. Civil, 559-A C. Civil, 566 C Civil e 41 al c) do DL 291/20027 de 21/08.

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré no pagamento de 1.250,00 €, a título de indemnização pela perda total do veículo, deduzido o valor do salvado, de 120,00 €, bem como absolvida da indemnização pela privação do uso e do pagamento de indemnização pela cobrança de parqueamento, e dos juros sobre tais indemnizações.


*

Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição):

«(…) Na douta sentença recorrida é feita a correta apreciação da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo analisado, crítica e circunstanciadamente, toda a prova, na qual alicerçou a sua convicção.

Como tal, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, encontrando-se bem fundamentada, não tendo sido desconsiderada ou indevidamente aplicada qualquer norma jurídica.(…).

Conclui pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

(i) Apurar se a matéria de facto impugnada deve ser sujeita a alteração no sentido propugnado pela recorrente;

(ii) Apurar qual o valor da indemnização a arbitrar à autora/recorrida pelos danos patrimoniais sofridos (perda/reparação do veículo e privação do uso).


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III - Os factos

São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

«1.No dia 30.10.2023, pelas 18h15m, no limite urbano da cidade ..., na rotunda existente nas imediações do Hotel ..., na confluência da Alameda ... e da Av. ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo dos Autores, de marca FIAT, modelo Marea, com a matrícula ..-..-SG, e o veículo de marca Citroen, propriedade de EE, com a matrícula ..-TN-...

2. O veículo ..-..-SG era conduzido por FF (filho da Autora), e o veículo ..-TN-.. era conduzido por GG, que os tripulavam com conhecimento e autorização dos respectivos proprietários.

3. À data do sinistro, o local onde ocorreu o sinistro tinha as seguintes características:

- rotunda com duas vias de trânsito;

- faixa de rodagem com cerca de 10 metros de largura;

- estrada ladeada por passeios;

- faixa de rodagem com ligeira inclinação;

- pavimento betuminoso, em bom estado de conservação.

4. O tempo apresentava-se chuvoso e o piso estava molhado.

5. Antes do local do acidente, em todos os sentidos de marcha, existia nessa data sinalização vertical e horizontal indicadora de aproximação de rotunda e da obrigação de ceder prioridade aos veículos que nela circulam.

6. A velocidade geral permitida no local do acidente era, nessa ocasião, de 50 km/hora.

7. O veículo dos Autores, tripulado por FF, circulava no interior da predita rotunda, a velocidade não superior a 25 km/hora.

8. Nesse momento, o veículo ..-TN-.., tripulado por GG, ao entrar na rotunda, não respeitou a sinalização vertical e horizontal existente naquele local, dirigindo-se para a faixa de rodagem na qual já circulada o veículo ..-..-SG, sem lhe ceder prioridade.

9. Assim que se apercebeu de que o condutor do veículo ..-TN-.. não lhe iria ceder a prioridade, que iria ocupar o mesmo espaço na rotunda em que já transitava e que, desse modo, iria provocar a colisão, o condutor do veículo ..-..-SG accionou o sistema de travagem, a fim de evitar o sinistro.

10. Não conseguiu, porém, evitar a colisão dos veículos ..-..-SG e ..-TN-.., que ocorreu em plena rotunda, no local indicado no ponto 1.

11. A colisão dos veículos ocorreu entre a parte frontal direita do veículo ..-..-SG e a parte lateral esquerda, junto à traseira, do veículo ..-TN-...

12. Em consequência do embate, o veículo com a matrícula ..-..-SG sofreu estragos na sua parte frontal, impedindo-o de circular.

13. No momento do embate, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo veículo com a matrícula ..-TN-.., através do contrato de seguro titulado pela apólice ...20.

14. No que respeita ao veículo dos Autores, à data do sinistro, tinha este transferida para a B... – Grupo C... a responsabilidade por acidentes de viação perante terceiros, através do contrato de seguro titulado pela apólice ...82.

15. Após a colisão, foi preenchida a declaração amigável de acidente automóvel pelos condutores dos veículos intervenientes no sinistro.

16. O veículo dos Autores foi transportado por reboque para a oficina indicada por estes.

17. O veículo dos Autores é do ano de 2001, tendo percorrido, à data do sinistro, cerca de 316.392 km.

18. Em 02.11.2023, o filho dos Autores, FF, remeteu à seguradora B... – Grupo C... uma comunicação, através de correio electrónico para o endereço ..........@....., com o seguinte teor: “Olá e muito bom dia.

O meu nome é FF e envio este email para relatar um sinistro que se sucedeu no dia 30 de Outubro ao final da tarde.

Este acidente teve lugar na ... e no qual saí profundamente lesado. Eu circulava na rotunda quando repentinamente um carro se atravessou à minha frente sem me dar a devida prioridade o que levou a que eu não conseguisse travar a tempo, resultando

assim no embate. No local, o condutor do outro veículo deu-se imediatamente como culpado e como tal, gostava de saber se perante a peritagem seria possível o seguro cobrir os danos do veículo e fornecer um veículo de substituição dado que eu tenho trabalho em várias localidades do país e neste momento vejo-me impossibilitado de cumprir com as minhas funções.

Deixo anexado a este email uma cópia da declaração amigável e aproveito também para deixar uma transcrição do texto escrito no ponto “4” para melhor legibilidade:

- “Eu, FF, condutor do veículo “A”, circulava na rotunda quando o veículo “B”, proveniente de Sul repentinamente entrou na rotunda sem me ceder a passagem, não respeitando a minha prioridade (Artigo 31.º, c). Apesar de eu ter travado assim que percebi que o condutor do veículo “B” não respeitaria as regras, o choque foi inevitável, e embati no lado esquerdo traseiro do referido veículo. Dadas as circunstâncias, de imediato o condutor do veículo “B” assumiu verbalmente a culpa do acidente, alegando não me ter visto (veículo “A”).”

Aproveito também para dizer que, visto que eu fiquei com a cópia e não o original da declaração, pode haver alguns pontos que estejam mais ilegíveis, como tal caso seja necessário algum esclarecimento estou mais do que disponível para ajudar.

P.S. Agradecia também que se possível me dessem um aviso de recepção deste email para eu poder ficar mais descansado em relação a este assunto.

Com os melhores cumprimentos,”

19. Em 06.11.2023 a B... – Grupo C... deu início ao processo de indemnização directa ao segurado - Protocolo IDS.

20. Em 17.11.2023, a Ré, assumindo a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-TN-.., por si segurado, na produção do sinistro, deu o seu acordo à B... Grupo C... para que os danos fossem regularizados por esta directamente junto dos Autores, seus segurados, no âmbito do protocolo IDS.

21. Por missiva datada de 22.11.2023, a seguradora B... – Grupo C..., remeteu à Autora a seguinte comunicação:

“Reportando-nos ao evento em epígrafe, e no seguimento da peritagem efetuada pelos serviços técnicos D..., LDA, ao veículo de V. Exa., cumpre-nos informar que face aos valores dos danos estimados em 3.039,00€ temos de proceder à sua regularização como Perda Total (…)

Neste contexto, colocamos à disposição de V. Exa. o montante de 1.380,00€, correspondente ao valor venal, deduzido do valor do Salvado do veículo que foi avaliado em 120,00 €, ficando o mesmo na sua posse.”

22. Em 29.11.2023, o Autor remeteu comunicação à seguradora B... – Grupo C..., através de correio electrónico para o endereço ..........@....., com o seguinte teor:

“Exmos. Srs

Agradeço desde já a vossa pronta resposta, a qual teve a minha melhor atenção, mas, não posso deixar de manifestar a minha profunda indignação, face a proposta de V/ Exas., para a regularização do sinistro, o qual não tive culpa, conforme apurado por V Exas.

O valor de reparação foi atribuído pelo perito, valor esse para repor o veículo no estado em que se encontrava antes do sinistro.

Agradeço o cumprimento do vosso dever, como seguradora, indemnizando, ou repondo o bem no estado em que se encontrava antes do sinistro.

“Sinistro é o termo utilizado para definir o acontecimento de um evento previsto e coberto pela apólice de seguro. Trata-se, portanto, da materialização do risco, o que significa que a seguradora deverá indemnizar o segurado”.

Fazendo uma breve pesquisa de mercado, não encontro nenhuma viatura com o valor que V Exas. me pretendem indemnizar, que me ofereça, a mesma segurança e confiança que tenho na minha; por isso, e já me sentindo prejudicado, em tempo, valor, desconforto emocional, etc. aceito o valor da reparação proposto pelo perito, para a reparação dos meus danos.

Tem vindo a ser recorrente acórdãos e sentenças judiciais, no sentido da reparação do bem, mesmo que esta seja de valor superior ao valor comercial do veículo, uma vez que está em causa a reposição do bem após sinistro, e cito o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no 3º ponto da apelação: “A jurisprudência tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades.”

Ainda no seguimento da conveniente indemnização da parte lesada, recordo que é indispensável que a seguradora garanta veículo de substituição até o veículo sinistrado poder voltar a circular (obviamente o tempo de vigência do usufruto do veículo de substituição, será definido por compromisso entre a seguradora e a oficina).

Assumindo as seguradoras como entidades de “bem”, que trabalham em prol dos seus clientes, e se pautam pelo cumprimento da justiça, não espero menos da vossa parte do que o cumprimento integral e imediato das cláusulas atrás citadas.

Aguardo e agradeço a vossa resposta tão breve quanto possível, pois é urgente a reparação da minha viatura e preciso de continuar a usufruir do veículo de substituição (cujo prazo de entrega anteriormente estipulado termina hoje), para poder continuar a exercer a minha profissão.”

23. A seguradora B... – Grupo C... não apresentou qualquer resposta à comunicação descrita no ponto anterior.

24. Em 04.01.2024, o Autor remeteu nova comunicação à seguradora B... – Grupo C..., por correio electrónico para o endereço ..........@....., com o seguinte teor:

“Excelentíssimos Senhores,

é com enorme despotamento que registo a vossa ineficácia em relação ao assunto supra citado.

Dada a importância e a urgência manifestada e justificada na comunicação que vos remeti no final de Novembro, era espectável que a esta altura tivesse o veículo reparado e a circular; ainda assim, considerando a época festiva que atravessamos; antes de prosseguir com o processo para instâncias superiores; nomeadamente o relato efetivo e detalhado á ASF, decidi aguardar mais alguns dias para que vossas excelências me notifiquem sobre a solução encontrada.

A verificar-se ausência de qualquer resposta ou atitude da vossa parte nos próximos três dias úteis, serei obrigado a dar seguimento ao processo.

Com os melhores cumprimentos,”

25. A seguradora B... – Grupo C... não apresentou qualquer resposta à comunicação descrita no ponto anterior.

26. Em 16.04.2024, os Autores, na pessoa do seu Advogado, remeteram à Ré, através de correio electrónico para o endereço ..........@....., a seguinte comunicação:

“(…)

Ex.mo(s) Senhor(es),

Incumbe-me a minha cliente, D. AA, de diligenciar a regulação do sinistro ocorrido no dia 30/10/2023, em que foi interveniente o veículo com o número de matrícula ..-TN-.., cuja responsabilidade se encontrava à data transferida para essa seguradora através de contrato de seguro titulado na apólice ...20.

Pela concreta factualidade que emerge dos elementos que me foi possível analisar,

não tive dúvidas em informar a minha cliente que a responsabilidade pelo sinistro cabe por inteiro ao condutor do veículo acima identificado, o qual, de resto, já assumiu expressa e inequivocamente tal responsabilidade.

Sofreu o veículo da minha cliente, mercê do acidente, relevantes danos, que

determinaram a imobilização do mesmo.

Desencadeado o mecanismo de IDS junto da seguradora do veículo da minha cliente (Processo: 23... – Apólice: ...82 – Viatura: ..-..-SG), foi esta informada por ofício de 22/11/2023 da B... que, “face aos valores dos danos estimados em 3.039,00, temos de proceder à sua regularização como Perda Total”, em razão do que foi colocada à sua disposição o montante de € 1.380,00 (alegadamente correspondente ao valor venal da viatura), deduzido do valor do salvado do veículo, que foi avaliado em € 120,00, ficando o mesmo na posse da minha

cliente.

Inconformada, reagiu a minha cliente através de email que remeteu à B... no dia 29/11/2023, alegando, em súmula, que não encontra no mercado viatura com características idênticas à do veículo sinistrado pelo preço do valor da indemnização proposta, pelo que aceita o valor da reparação proposto pelo perito (ou seja, €3.039,00) para reparação dos danos sofridos.

Convém sublinhar, por relevante, que a minha cliente não tem condições económicas que lhe permitam adquirir outro veículo, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário para propor acção cível contra essa seguradora (o que fará, apenas, se não obtiver êxito na conciliação a que estou a dar início por esta via).

Seja como for, é bom ter presente que a recente jurisprudência tem vindo a decidir que, caso seja viável, deve optar-se pela reparação do veículo, mesmo que o custo da reparação seja superior ao valor comercial do veículo, cabendo atender à utilização que lhe era dada pelo lesado na satisfação das suas necessidades.

In casu, o veículo ..-..-SG era o veículo que a minha cliente utilizava diariamente nas suas deslocações para satisfação das suas necessidades pessoais e familiares, estando privada do seu uso desde a data do sinistro, o que lhe causa significativos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Agradeço, por isso, que essa seguradora me esclareça, com a máxima urgência:

a) Se aceita a responsabilidade pelo sinistro;

b) Se suporta o pagamento do valor da reparação do veículo da minha cliente;

c) Se garante à minha cliente um veículo de substituição até o veículo sinistrado poder voltar a circular.”

27. A Ré não apresentou resposta à comunicação descrita no ponto anterior.

28. Em 08.05.2024, os Autores, na pessoa do seu Advogado, remeteram à Ré, através de correio electrónico para o endereço ..........@....., nova comunicação com o seguinte teor:

“Ex.mo(s) Senhor(es),

Pese embora o tempo já decorrido desde a data em que remeti o meu email que a jusante vai integralmente reproduzido, até à presente data não recebi contacto algum da A....

As tentativas que, insistentemente, foram levadas a cabo junto da C... Seguros pela D. AA – nomeadamente por intermédio do seu marido – para alcançar uma solução satisfatória em contexto de Convenção de IDS, fracassaram completamente e redundaram numa grande decepção para a minha cliente, cujos danos (patrimoniais e não patrimoniais) se vão avolumando a cada dia que passa.

Venho, por isso, reafirmar o conteúdo da minha carta datada de 2024/04/16, que vai em ficheiro anexo, relativamente à qual ficarei a aguardar a v/ resposta e a apresentação de uma solução satisfatória até ao dia 24 de maio de 2024, sem o que intentarei a competente ação judicial.

Com os melhores cumprimentos,”

29. Em resposta à comunicação descrita no ponto anterior, a Ré remeteu a seguinte comunicação em 09.05.2024:

 “Boa tarde exmos. senhores,

Informamos que o presente processo se encontra regularizado ao abrigo da

convenção CIDS com responsabilidade a 100% para a viatura que

garantimos ..-TN-...

A A... enviou no passado dia 17/11/2023 o acordo para a companhia B... tendo a mesma autorização para a regularização de todos os danos provocados na viatura que representa ..-..-SG.

Aguardamos assim o envio das despesas do sinistro em epígrafe por parte da congénere B....

Cumprimentos”

30. Em 20.05.2024, os Autores, na pessoa do seu Advogado, remeteram à Ré e à seguradora B... – Grupo C..., através de correio electrónico para os endereços ..........@..... e ..........@....., comunicação com oseguinte teor:

“Ex.mo(s) Senhor(es),

As tentativas que, insistentemente, têm sido levadas a cabo junto da A... e da C... Seguros para alcançar uma solução satisfatória continuam a não surtir qualquer efeito.

Venho, por isso, reafirmar o conteúdo da minha carta datada de 2024/04/16 e dos meus anteriores emails.

A falta da apresentação de uma proposta satisfatória durante os próximos dez dias, que contemple a reparação da viatura e os danos decorrentes da sua imobilização desde a data do sinistro, à razão de € 30,00/dia, levar-me-á a concluir que as seguradoras (com ou sem convenção de IDS) não pretendem regularizar extrajudicialmente este assunto, pelo que apenas restará o recurso à via judicial contra a seguradora do veículo responsável pelo sinistro.

Com os melhores cumprimentos,”

31. Em 22.05.2024 a seguradora B... – Grupo C... comunicou à Ré que não havia chegado a acordo com os Autores no âmbito do protocolo IDS.

32. Em 27.06.2024 a Ré remeteu aos Autores comunicação através de correio electrónico, com o seguinte teor:

“Exmo(a). Senhor(a),

Na sequência do sinistro que nos foi participado, informamos que nos encontramos a assumir a responsabilidade indemnizatória dos danos emergentes do sinistro.

Tendo presente que a V/ viatura foi já alvo de peritagem por uma Congénere, informamos que a A..., Sucursal em Portugal irá considerar o orçamento efetuado, prescindindo da realização de uma nova peritagem.

Após apreciação técnica do valor médio de mercado de viaturas com características semelhantes à viatura sinistrada, ajustámos o valor venal a propor para 1.725,00 Euros.

Deste modo, o valor da indemnização foi fixado em 1.725,00 Euros, valor correspondente ao valor venal do veículo antes do acidente, ao qual será deduzido o valor do salvado, avaliado em 120,00 Euros, de acordo com Dec-Lei 291/2007, que está à sua disposição para pagamento.

Alertamos para o cumprimento das suas obrigações legais decorrentes do Art.º 119 do Código da Estrada, informando que a A... cumprirá com o disposto no n.º 15 o DL n.º 44/2005.

Deve igualmente assegurar-se do cumprimento por parte da entidade que adquirir o veículo considerado como perda total, relativamente às obrigações legais decorrentes do “Regime dos Veículos em Fim de Vida”.

Estamos ao vosso inteiro dispor para qualquer outro esclarecimento.

Cumprimentos”

33. Não tendo sido alcançado acordo no âmbito do protocolo IDS, o mesmo cessou em 25.06.2024.

34. Em novembro de 2023, os custos de reparação dos estragos mencionados em 13 no veículo dos Autores foi estimado em € 3.039,08 no âmbito da peritagem efectuada pelos serviços técnicos D..., LDA., a pedido e por conta da seguradora B... – Grupo C....

35. A reparação do veículo não foi realizada, encontrando-se a viatura na oficina desde a data do acidente, imobilizada e por reparar.

36. Até à data do sinistro o veículo era utilizado diariamente pelos Autores e pelo filho de ambos no âmbito das suas actividades quotidianas, designadamente profissionais: a Autora, terapeuta, para realizar serviços ao domicílio e transportar o respectivo material, incluindo uma marquesa; o Autor, fotógrafo, para se deslocar para os locais onde presta os serviços e transportar o equipamento necessário a executá-lo; e o filho, professor de música, para se deslocar às várias escolas onde lecciona e transportar os

instrumentos musicais.

37. Até à data do sinistro, o veículo dos Autores encontrava-se em condições de circular.

38. Fruto do acidente, os Autores e o seu agregado familiar, viram-se privados, até hoje, de utilizar o veículo.

39. O agregado familiar dos Autores é composto por estes e pelo filho de ambos, auferindo os primeiros rendimentos provenientes de trabalhos ocasionais na área da massagem e fotografia, respectivamente, e o filho o salário mínimo nacional, suportando, além de outras despesas correntes, uma renda mensal de habitação no valor de € 420,00 e o filho o pagamento de um empréstimo para estudos no valor de cerca de € 600,00 mensais.

40. Os Autores encetaram vários contactos junto da sua seguradora, B..., e da Ré com vista à reparação da viatura sinistrada.

41. Não tendo sido efectuada a reparação do veículo, os Autores realizaram deslocações para consultar o seu advogado para este lhes fornecer as informações e os dados necessários ao acompanhamento da situação e à propositura desta acção; bem como, providenciaram pela obtenção de documentos para requerer apoio judiciário junto da Segurança Social.».


*

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

«a) O valor venal do veículo à data do sinistro situava-se entre € 1.260,00 e € 1.605,00.

b) O valor do veículo após o sinistro - valor do salvado - é de € 120,00.

c) Os Autores sofreram nervosismo e arrelias por causa da recusa de pagamento da reparação do veículo.».


*

IV – Fundamentação

Insurge-se a ré/recorrente contra a sentença proferida pelo tribunal a quo que a condenou a pagar à autora/recorrida:

i. A quantia de €3.039,00, a título de indemnização pela reparação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SG, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até integral pagamento;

ii. A quantia de €15,00 por cada dia em que a autora ficou privada do uso do veículo, desde a data do sinistro - 30.10.2023 - até à efetiva reparação do mesmo, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento; e

iii. Os encargos comprovados que a autora venha a suportar com o parqueamento do veículo, a apurar em liquidação ulterior, desde a data do sinistro até à sua efetiva reparação, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a data da decisão de liquidação até integral pagamento.


*

Primeiramente, importa analisar as questões atinentes à impugnação da matéria de facto não provada.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, há que atentar ao teor da norma do art. 640º do CPC. Recai, portanto, sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).

Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que a recorrente, nas suas alegações, satisfaz, com suficiência, estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entende incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos do depoimento gravada que poderá impor em relação aos factos impugnados uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei.

Nada obsta, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.

Sustenta a recorrente que do teor dos depoimentos das testemunhas CC e DD, cuja reapreciação requer a esta Relação, resulta que o valor venal do veículo sinistrado é de €1.750,00, ao qual será de deduzir o valor do salvado que deve ser valorizado em €120,00, impugnando o facto não provado sob a alínea a) na sentença a que foi dada a seguinte redação:

«a) O valor venal do veículo à data do sinistro situava-se entre € 1.260,00 e € 1.605,00.».

Propugna a sua alteração para que tal facto passe a figurar como provado, com a seguinte redação: «O valor venal do veículo à data do sinistro situava-se entre €950,00 e €1.725,00».

A recorrente impugna também o facto não provado sob a alínea b) que consignou o seguinte:

«b) O valor do veículo após o sinistro - valor do salvado - é de € 120,00.».

Defende que o tribunal a quo deveria ter julgado como provado o seguinte facto: «O valor do salvado do veículo após o sinistro era de €120,00».

Cumpre apreciar.

Considerando as normas de direito substantivo aplicáveis, afigura-se irrelevante discutir os factos relacionados com o valor venal do veículo à data do sinistro (que a ré considerou, desde a fase extrajudicial, dever ter por referência o montante de €1.725,00 proposto à autora, como foi consignado no ponto 32 dos factos provados), e com o valor do salvado após a ocorrência deste nos termos que abaixo melhor se explicitarão, porquanto tais valores não interferirão com o reconhecimento, a favor da autora/recorrida, do direito a haver para si, a título de indemnização pela reparação do seu veículo, o valor apurado, necessário para a sua reparação, no montante de €3.039,00.

Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando por via da impugnação em sede de recurso, se visa reapreciar matéria de facto que, uma vez alterada, se afigure irrelevante ou inócua, do ponto de vista jurídico, para alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte, mesmo que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º do CPC, então não deve desenvolver-se tal operação, por corresponder à prática de um ato inútil (cf. art. 130º do CPC; vd. neste sentido, o Ac. da RP de 12.04.2021, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 6775/19.6T8PRT.P1; vd. também, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).

Nesta medida, não se reaprecia a matéria de facto nos dois indicados segmentos impugnados, por desnecessária, mantendo-se, por isso, na íntegra, a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância.


*

No presente recurso, a ré/recorrente impugna os pedidos deduzidos pela autora na sua petição inicial e que encontraram acolhimento na sentença recorrida reportados (i) à quantia de €3.039,00 por danos patrimoniais no que se refere à reparação da viatura, acrescida de juros; (ii) à quantia de €15,00 fixada por cada dia pelo dano da privação do uso da viatura, desde a data do sinistro até à efetiva reparação do veículo; e (iii) nas despesas de parqueamento da viatura sinistrada a apurar em ulterior liquidação de sentença.

Vejamos os pontos da sentença impugnados pela recorrente.

Quanto à reparação dos danos da viatura preceitua o art. 41º do DL n.º 291/2007, de 21-08 (que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel = SORCA, cuja última alteração foi introduzida pela Lei n.º 32/2023, de 10-07), sob a epígrafe Perda Total o seguinte:

«1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;

b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.

3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.

4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:

a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;

b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;

c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.».

Como decorre da sua inserção sistemática - isto é, o Capítulo III: Da Regularização dos Sinistros - este preceito encontra a sua aplicação no âmbito da regularização pré ou extrajudicial de sinistros, mas já não tem aplicação na fase judicial, devendo funcionar apenas como critério orientador para regularização do sinistro automóvel consubstanciado na apresentação ao lesado de uma proposta razoável, por parte da empresa de seguros, quanto à indemnização dos danos.

Quer dizer: como tem vindo a ser ponderado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o referido critério orientador consubstancia-se apenas numa orientação para a eventual fixação do valor dos danos a propor ao lesado, não se revestindo de natureza ou carácter de obrigatoriedade, razão por que não poderá sobrepor-se, muito menos substituir-se, aos princípios gerais da reconstituição natural previstos na lei civil (cf. art.s 562º e 566º do Código Civil=CC; vd., neste sentido, o Ac. da RC de 09.01.2012, rel. Carlos Querido, proc. n.º 153/11.2TJCBR.C1; Ac. da RL de 11.10.2018, rel. Adeodato Brotas, proc. n.º 7247/17.9T8LSB.L1-6; Ac. da RL de 09.06.2022, rel. Maria de Deus Correia, proc. n.º 5321/20.3T8LRS.L1-6; e Ac. da RC de 04.06.2024, rel. Cristina Neves, proc. n.º 133/22.2T8LSA.C1. Com efeito, o SORCA transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-05 que veio alterar as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, revogando o DL n.º 83/2006 de 03-05 que, por sua vez, transpusera parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-05. Este diploma legal, mantendo no essencial o conceito de proposta razoável já constante do referido DL n.º 83/2006, alargou o seu âmbito de aplicação “à generalidade dos acidentes de viação ocorridos em Portugal - a extensão, agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais”, visando, tal como o diploma que veio substituir, diminuir a litigiosidade entre seguradoras e sinistrados, mediante introdução/alargamento de mecanismos de regularização extrajudicial de sinistros, objetivo, de resto, já antes tentado e não inteiramente conseguido com a introdução da declaração amigável de acidente de viação e de regularização expedita de sinistros).

Como se disse, no âmbito do citado art. 41º do SORCA, o critério de definição de perda total aplica-se no âmbito da regularização extrajudicial de litígios decorrentes de acidente de viação, aplicável entre as seguradoras e os lesados, através do procedimento de apresentação da chamada proposta razoável (cf. art.s 38º e 39º do SORCA), que não já na fase judicial, sendo consensual que essa norma não reveste natureza especial com aptidão para derrogar a norma geral prevista nos art.s 562º e seguintes  do CC, constituindo um mero conjunto de procedimentos a observar pelas seguradoras na fase extrajudicial que pode ou não ser aceite pelo lesado.

Nesta medida, decorre da lei geral civil que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (cf. art. 562º do CC), devendo essa indemnização «ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível (…)» (cf. art. 566º-1 do CC).

A atribuição de uma indemnização pressupõe, portanto, a demonstração da verificação de danos na esfera jurídica do autor/lesado, bem como a existência de um nexo de causalidade que os interligue ao acidente: é o que decorre do disposto nos art.s 562º e 563º do CC.

De acordo com o disposto no art. 562º do CC, verifica-se que a lei consagrou a chamada teoria da diferença, de sorte que o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido.

Assim, por expressa opção do legislador, nos termos do art. 566º-1 do C. Civil, a reconstituição natural só não terá lugar e será substituída por uma reparação monetária, quando a mesma não for possível, não repare integralmente os danos, ou se afigure excessivamente onerosa para o devedor (cf. art. 566º-1 do CC), o que significa que na solução dada nesta norma se visa, acima de tudo, tutelar a integridade patrimonial do lesado:

«[n]ão estão em causa questões económicas mas ético-jurídicas, em que se tutela a integridade patrimonial do lesado e não o valor venal ou de troca. É por isso que se pretende que a esfera jurídica do lesado seja factualmente repristinada e não que receba uma quantia monetária. No fundo, exigências de equidade impõem que o “risco de aquisição” onere o lesante. Perante a possibilidade de ser difícil encontrar no mercado um novo bem equivalente ao que foi destruído ou danificado, recai sobre o lesante a reconstituição em espécie»

(cf. David Magalhães, A Primazia da Reconstituição Natural sobre a Indemnização por Equivalente (…), in Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 1, 2019, pp. 488-489).

Visando o princípio da reconstituição natural a reparação do dano sofrido, sobre a ré/recorrente recaía o ónus de alegar e provar não só a excessiva onerosidade da reparação, mas também que o pagamento do valor venal do veículo era suficiente para colocar o lesado na situação em que se encontrava antes do acidente, ou seja, que com essa quantia o lesado poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado.

Como se referiu, a norma prevista do art. 566º do CC só afasta o princípio da reconstituição natural quando esta não repare integralmente os danos na situação que seja não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa para o lesante.

Na definição do que constitua a excessiva onerosidade, afastando-se o critério previsto no art. 41º do SORCA e tendo em conta o princípio da reparação integral dos danos, não caberá, então, atender apenas ao valor venal ou de mercado do veículo, sob pena de desvirtuação do escopo do instituto da responsabilidade civil e as finalidades da indemnização cujo étimo é tornar indemne, ou seja, sem dano:

«[a]tender [em tais casos] estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada pelo preço de mercado […].

Aliás, sendo muito relativa a fungibilidade de um carro usado, mesmo sem atendermos aos importantes factores idiossincráticos que se expressam na relação de alguém com a “sua” viatura, sempre haverá que situar a questão indemnizatória no exacto plano que lhe cabe: o de afastar o desvalor correspondente ao dano, entendido este como a “supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito”.

Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar – rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC».

(cf. Júlio Vieira Gomes, Custo das Reparações, Valor Venal ou Valor de Substituição? in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, Jul./Set. 2003, pp. 52-55).

Neste enquadramento, não bastará, por conseguinte, alegar e provar o valor venal do veículo, devendo levar-se em consideração, tal como decorre da matéria que ficou provada, sem que tal tenha sido impugnado pela recorrente, que a autora utilizava o veículo sinistrado, quer a própria, quer o seu marido e filhos, para realização das suas atividades quotidianas familiares e profissionais (cf. ponto 36 dos factos provados), tendo ficado desapossada do veículo por força do acidente dos autos em virtude dos danos sofridos que o inutilizaram para a função normal que antes desempenhava (cf. os pontos 12, 16 e 21 dos factos provados e não impugnados pela recorrente no presente recurso).

Importa, portanto, atender, como critério definidor, ao facto de a autora/recorrida utilizar o veículo sinistrado no exercício da sua atividade diária e quotidiana bem como ao facto de o aludido veículo, apesar da sua antiguidade e quilometragem já percorrida (trata-se de um veículo do ano de 2001 com cerca de 316.000 kms: vd. ponto 17 dos factos provados) satisfazer perfeitamente a função e utilidades que lhe eram dados.

De acordo com o princípio da reconstituição natural, importa, por conseguinte, colocar o lesado na situação anterior ao acidente, ou seja, cabe à ré/recorrente o ónus de alegar que a reparação da viatura lhe é - a ela, lesante - excessivamente onerosa e que a autora/recorrida poderia adquirir outra viatura com valor equivalente ao valor venal da viatura acidentada [neste sentido vd. o Ac. do STJ de 04.12.2007, rel. Pires da Rosa, proc. n.º 06B4219 que salienta que «[u]m dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado», de sorte que «se a ré seguradora quer beneficiar da exceção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»; cf. o Ac. do STJ de 12.01.2006, rel. Salvador da Costa, proc. n.º 05B4176; e o Ac. do STJ de 05.07.2007, rel. Santos Bernardino, proc. n.º 07B1849 que salienta que «[u]m veículo já com muito uso pode ter um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, por não lhe permitir a aquisição de uma viatura da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso»; cf., mais recentemente e no mesmo sentido, o Ac. da RC de 04.06.2024, rel. Cristina Neves, proc. n.º 133/22.2T8LSA.C1; e o Ac. da RC de 12.11.2024, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 50/23.9T8SEI.C1. No Ac. da RP de 16.01.2024, rel. Ana Cabral, proc. n.º 5816/21.1T8MAI.P1, sublinharam-se os mesmos princípios: «em princípio deve optar-se pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do mesmo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades»].

Nesta medida, tem a autora/recorrida direito ao valor de substituição da viatura acidentada, por outra com idênticas características, no valor apurado e não questionado pela recorrente, de €3.039,00 (vd. os pontos 21 e 34 dos factos provados), de acordo com a medida da sua responsabilidade na produção do acidente (inexistindo excessiva onerosidade - mas apenas onerosidade: cf. art. 566º-1 do CC - para a seguradora lesante se considerarmos que entre o valor venal máximo aludido pela recorrente, de €1.725,00, e o valor necessário apurado para a reparação do veículo acidentado, de €3.039,00, a diferença, para mais, é de apenas €1.314,00), pelo que nenhuma censura há que dirigir à sentença recorrida que fixou naquele montante o valor da indemnização a atribuir à autora/recorrida como valor necessário para reparar a sua viatura de matrícula ..-..-SG, de modo a colocá-la nas mesmas condições que tinha à data do acidente - é dizer: para garantir a integridade patrimonial da lesada, valor ao qual acrescerão os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, como peticionado, até integral pagamento.


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Com respeito ao dano da privação do uso da viatura, peticionou a autora/recorrida, a título de indemnização, o montante diário de €30,00 por dia a partir de 30.10.2023 (data do acidente), momento em ficou privada de dispor do veículo, até ao momento da sua reparação, tendo a sentença recorrida fixado o montante de €15,00 a esse título, por cada dia de privação a contar da data do acidente, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Insurge-se a ré/recorrente, inconformada, quanto a este segmento decisório, sustentando que se a autora nunca reparar o veículo a decisão é injusta porque a indemnização perduraria eternamente, representando um enriquecimento sem causa da recorrida.

Não se nos suscita dúvida que a autora/recorrida tem direito ao valor de privação do uso do veículo acidentado.

A privação do uso do veículo, resultante de acidente de viação, traduz-se num dano patrimonial que, nos termos gerais do artigo 562º do CC, deve ser reparado pelo lesante:

«[R]elativamente ao dano da privação do uso do veículo imobilizado durante longo período, afigura-se-nos que tal dano, consistindo na perda de utilidades que se poderiam retirar de tal bem, deve igualmente ser indemnizado, tanto mais que os lesados não eram obrigados a aceitar o reduzido valor venal oferecido pela seguradora e que cabe ao lesante ser diligente na reparação do dano (…)».

(cf. Júlio Gomes, Custo das Reparações, Valor Venal (…), cit., p. 62).

Sendo a privação da coisa, um dano em si, merece a tutela do direito, independentemente da circunstância de a autora ter eventualmente outro(s) veículo(s) ou ter tido ou não necessidade de proceder ao aluguer de uma viatura. Aliás, como se tem vindo a sustentar, para o reconhecimento de um direito de indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado é suficiente a prova pelo lesado que o utilizava habitualmente na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos (cf. o Ac. da RP de 09.03.2020, rel. Carlos Gil, proc. n.º 5387/18.6T8MAI.P1; Ac. do STJ de 17.06.2021, rel. Cura Mariano, proc. n.º 879/17.7T8EVR.E1.S1; e o Ac. da RC de 30.09.2025, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 38/23.0T8CLB.C1). Por outro lado, este dano apenas cessa com a atribuição de indemnização à lesada em caso de perda total, ou com a reparação da viatura de que está privada, no caso em que não ocorra a perda total (vd. o referido Ac. da RC de 04.06.2024, rel. Cristina Neves, proc. n.º 133/22.2T8LSA.C1).

No caso em apreço, a indemnização vem peticionada desde a data do acidente e até à sua efetiva reparação, a expensas da ré, momento em que cessará o dano consistente na impossibilidade de utilização desta viatura.

Questão diversa consiste no valor a arbitrar referente à privação da viatura.

Este valor deve ser obtido com base no recurso à equidade, tendo em conta que não se demostrou qual o valor de idêntico veículo se a autora tivesse de alugar um de substituição e tendo em conta as características do veículo em causa, com quase 25 anos e com uma quilometragem elevada, de cerca de 316.000 Kms (cf. o Ac. do STJ de 05.07.2007, rel. Santos Bernardino, proc. n.º 07B1849 consignou-se que «a privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário», de modo que «essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização»).

Sendo certo que no mercado, em princípio, não existem disponíveis veículos com as exatas características do veículo acidentado (admitindo-se que existam outros de características próximas), mas sendo certo também que a viatura sinistrada da autora era utilizada, diariamente, pela autora para acorrer às necessidades pessoais, familiares e profissionais e que o aluguer de veículos ligeiros de passageiros, de natureza similar em estado novo ou seminovo) orça, em média, em mais de €60,00 diários (de acordo os valores praticados pela empresas da especialidade de aluguer de veículos), o valor fixado na sentença recorrida afigura-se-nos de acordo com os ditames da equidade (cf. art.s 4º-1 e 566º-3 do CC; nos Ac. da RC de 24.09.2024, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 318/23.4T8PMS.C1 e no Ac. da RC de 30.09.2025, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 38/23.0T8CLB.C1 considerou-se justo fixar o valor diário da privação de uso de veículo automóvel no montante de €20,00), sendo, portanto, devida uma indemnização pela privação do uso deste 30.10.2023 até ao momento em que a ré/recorrente proceda ao pagamento à autora/recorrida da quantia de €3.039,00 fixada como valor de reparação do seu veículo automóvel, momento em que passa a poder repará-lo e a poder fazer cessar o referido estado de privação.

Ao valor diário da indemnização pela privação do uso acrescerão também juros desde a data da citação, como peticionado, até efetivo pagamento de tais quantias (cf. art.s 559º1, 804º-1, 805º-1 e 806º-12 do CC; cf. Portaria n.º 291/2003, de 08-04).

Improcede, portanto, a argumentação da ré/recorrente no sentido de que apenas é responsável pelos danos a partir da data de 25.06.2024, porquanto, até aí, segundo alega, a regularização do sinistro se encontrava a ser tramitada extrajudicialmente ao abrigo do protocolo IDS (=Indemnização Direta ao Segurado) desencadeado pela seguradora do veículo da autora e foi apenas nesse momento que a seguradora da autora comunicou à ré/recorrente o fim desse processo, regressando o mesmo à via indemnizatória tradicional de regularização do conflito (como, de resto, já havia sustentado no art. 18º da sua contestação).

Ora, afigura-se-nos que a cessação, por frustração, do protocolo IDS (a que aderiu a ré: vd. ponto 20 dos factos provados, não impugnado por via de recurso), por falta de acordo quanto ao ressarcimento dos danos, não pode penalizar o lesado e fazer precludir o seu direito ao ressarcimento de todos os danos por si sofridos que tenham ocorrido por causa do sinistro (cf. art.s 652º e 564º-1 do CC), como se ponderou na sentença recorrida, porquanto a chamada Convenção IDS trata-se de instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem [neste sentido os Ac.s da RG de 07.07.2011, rel. Manso Raínho, proc n.º 2843/09.0TBVCT.G1 e da RP de 20.06.2024, rel. Manuela Machado, proc. n.º 1821/21.6T8VNG.P1. No Ac. do STJ de 04.02.2021, rel. Tibério da Silva, proc. n.º 11280/17.2T8LRS.L1.S1 ponderou-se que o lesado, no âmbito do protocolo IDS, não deve ser prejudicado por situações de indefinição de responsabilidade entre as seguradoras, designadamente «pelo facto de a seguradora devedora (cujo segurado é responsável pelo acidente) não assumir ou recusar, em devido tempo, de forma clara e fundamentada, essa responsabilidade, incorrendo, pela consequente protelação, na sanção legalmente prevista»].


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A recorrente impugnou por via de recurso o segmento decisório referente à sua condenação nas despesas referentes aos custos/encargos com o parqueamento da viatura sinistrada,  a apurar em incidente ulterior de liquidação de sentença, desde a data do acidente até à sua efetiva reparação, sustentando que deve ser absolvida deste pedido uma vez que não ficou provado que a autora tenha pago ou tenha que pagar alguma quantia a esse título.

Afigura-se-nos que assiste razão à ré/recorrente nesta parte.

Com efeito, apenas se apurou, quanto a este particular, como consta do facto 16 dos factos provados, não impugnado, que «o veículo dos autores foi transportado por reboque para a oficina indicada por estes», nada mais se tendo provado a este título, nomeadamente que a autora teve, tem ou terá de pagar qualquer quantia a título de parqueamento da viatura nessa oficina, como, de resto, é reconhecido na própria sentença recorrida ao consignar, a dado passo, que «no que respeita aos custos de parqueamento do veículo, não se provou que os mesmos tenham sido efetivamente exigidos aos autores até à presente data», embora o tribunal a quo tenha considerado que os mesmos são «previsíveis».

Contudo, não parece que assim seja.

Com efeito, é verdade que «na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (…)» (cf. art. 564º-2 do CC). Todavia, não se tendo apurado outra factualidade quanto a este ponto, a consideração de eventuais custos de parqueamento [«(…) é previsível que venham a ser reclamados (…)», como se consigna na fundamentação da sentença recorrida] assenta num mero juízo hipotético, ou melhor, numa suposição, consubstanciando-se, portanto, num dano meramente hipotético, e não num dano real, efetivo ou concreto previsível, porquanto da simples colocação de um veículo numa oficina para eventual reparação, não resulta forçosamente que tal acarrete custos de parqueamento para a autora ou que seja previsível, sem mais, que eles venham a ter lugar, facto que carecia de ser alegado e provado (sobre o dever de reconstituição patrimonial somente do dano real, efetivo ou concreto, vd. Ricardo J. Marques, A Perda Total de Veículo e os Limites da Indemnização: Entre a Restauração Natural e a Indemnização em Sucedâneo, revista Julgar, n.º 49, Jan./Ab., 2003, p. 28 e ss.). Ora, não se apurou que a autora tenha suportado ou tenha de vir a suportar no futuro custos com o referido parqueamento do veículo na oficina onde o veículo foi depositado, sendo certo que sobre si recaía o respetivo ónus da prova desse facto (art. 342º-1 do CC).

A admitir-se, sem nenhum outro elemento de facto adicional, a ressarcibilidade de um dano hipotético, presumido, sem aderência a factos concretos de onde pudessem derivar os concretos encargos reclamados pela autora/recorrida, tal desencadearia como que uma evolução expansiva de um dano concretamente não apurado cuja medida indemnizatória aguardava a sua contabilização em função do tempo. Ora, um dano pode ser suscetível de vir a ser liquidado posteriormente no que se refere ao seu quantum, mas é incontornável que tal dano tem de se mostrar previamente provado (cf. art.s 564º-2 e 566º-3 do CC; cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 715; sublinhando a necessidade da prova dos danos, embora não o seja o seu montante, vd., há muito, o Ac. do STJ de 23.09.1998, CJ STJ, III, p. 14; e Ac. do STJ de 29.02.2000, CJ STJ, I, p. 117).

E não foi, ademais, alegado e provado, por parte da autora/recorrida (art. 342º-1 do CC) a indispensabilidade do parqueamento do veículo em garagem/oficina, face à impossibilidade de a autora o deslocar para local onde não lhe fosse exigido pagamento, por ex.º a sua residência ou outro local (neste sentido, vd. o Ac. da RG de 09.05.2024, rel. Ana Duarte, proc n.º 6582/20.3T8VNF.G1; e o Ac. da RP de 04.06.2025, rel. Manuel Fernandes, proc. n.º 2173/23.5T8OVR.P1 que consignou no inciso II do seu sumário, que «a manutenção de veículo parqueado em oficina após estar definida a impossibilidade de reparação do veículo não é uma consequência do sinistro, mas de uma decisão autónoma do seu proprietário, pelo que o custo suportado com o parqueamento, decorrido um prazo razoável para poder ser retirado da oficina e dar-lhe destino, já não se insere no âmbito de proteção do artigo 563º do Código Civil»).

Antes pelo contrário: o que se apurou nos autos foi tão-só que o veículo foi transportado por reboque para oficina indicada pela autora, como decorre do referido ponto 16 dos factos provados.

Procede, portanto, a apelação, nesta parte.

Quanto à responsabilidade por custas, em face do decaimento, em parte, dos pedidos deduzidos na ação, devem ser fixadas custas, na ação e no recurso, a cargo de ambas as partes, na proporção de 25% a cargo da autora/recorrida, e de 75% a cargo da ré/recorrente (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)

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V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

i. Alterar o segmento do dispositivo da sentença constante da alínea b), condenando-se a ré/recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de €15,00 (quinze euros) por cada dia de privação do uso do veículo, desde 30.10.2023, até pagamento integral da quantia indicada na alínea a) do mesmo dispositivo, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 %, desde a data da citação até integral pagamento;

ii. Revogar o segmento condenatório constante da alínea c) da sentença recorrida, absolvendo a ré/recorrente do pedido, nessa parte;

iii. Manter, no mais, o decidido na sentença recorrida.


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Custas, na ação e no recurso, na proporção de 25% a cargo da autora/recorrida e de 75% a cargo da ré apelante.

Registe e notifique.


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Coimbra, 10.03.2026

Marco António de Aço e Borges

Hugo Meireles

Cristina Neves