Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3624/22.1T9CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: PERDÃO DE PENA
IDADE DO ARGUIDO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 2.º, N.º 1, DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
Sumário: Quem já completou 30 anos e até atingir os 31 anos, pode, ao abrigo do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023 de 2/8, beneficiar da amnistia e do perdão aí concedidos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO

           

           1. O DESPACHO RECORRIDO

No processo sumaríssimo nº 3624/22.1T9CBR do Juízo Local Criminal de Viseu (Juiz 2), em que é arguido , foi proferido o seguinte DESPACHO, datado de 4 de Março de 2024 (transcrição):

«O arguido … foi condenado nos presentes autos por sentença proferida a 11 de Outubro de 2023, transitada em julgado a 30 de Outubro de 2023, pela prática, a 11 de Março de 2020, de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, foram os autos com vista ao Ministério Público que defendeu que, atenta a idade do arguido à data da prática dos factos (“30 anos 1 mês e 14 dias”), o perdão previsto em tal diploma não é aplicável (vide fls. 118).

Apreciando.

De harmonia com o disposto no artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto – que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – estão abrangidas pela Lei em apreço as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º da mesmo Diploma (sublinhado e negrito nossos).

De harmonia com o disposto no artigo 3º, nº1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto e sem prejuízo do estabelecido no artigo 4º do mesmo Diploma (relativo à amnistia de infracções penais), é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

Preceitua o artigo 3º, nº2, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que “[s]ão ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.”

Ora, considerando a redacção do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, aludindo o legislador à idade de 30 anos sem ressalva e sem menção expressa idêntica à do regime especial de jovens adultos, não podemos deixar de entender, no que à delimitação subjectiva concerne, que o perdão previsto Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto aplica-se aos agentes que, à data da prática dos factos tenham entre 16 anos e 30 anos de idade, inclusive, isto é, até perfazerem os 31 anos de idade (veja-se, neste sentido, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2024, disponível para consulta in www.dgsi.pt, e no qual se lê “(…) Por outro lado, o agente, à data dos factos, tem de ter entre 16 e 30 anos de idade, inclusive (artº 2º/1).”).

Neste conspecto, considerando a idade do arguido à data da prática do crime em que foi condenado, pena aplicada e tipo de ilícito em causa nos autos e atento o disposto nos artigos 2º, 3º, 7º, a contrario, e 8º da Lei nº38-A/2023, de 2 Agosto – publicada a 2 de Agosto de 2023 – e com entrada em vigor a 1 de Setembro de 2023, estando verificados os pressupostos previstos no aludido diploma, haverá lugar ao perdão de 8 meses de prisão aplicada, o que se determina, sendo o perdão causa de extinção da pena, nos termos previstos no artigo 127º, nº3 do Código Penal.

Considerando que o perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º, nº1, da Lei nº38-A/2023, de 2 Agosto, mais determino que, neste particular, os autos aguardem por 1 ano, após juntando CRC actualizado.

Notifique e comunique».

            2. O RECURSO

Inconformada, a Exmª Magistrada do Ministério Público recorreu do despacho em causa, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1. «O arguido …, foi condenado pela prática, a 11.03.2020, de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
2. O Tribunal a quo decidiu quanto a esta pena, que “haverá lugar ao perdão de 8 meses de prisão aplicada, o que se determina, sendo o perdão causa de extinção da pena, nos termos previstos no artigo 127º, nº3 do Código Penal”
3. Sendo certo que não o poderia fazer, dado que, tendo o arguido nascido a ../../1990, tinha, 30 anos 1 mês e 14 dias de idade no momento da prática dos factos.
4. A idade do arguido excede a legalmente prevista neste diploma e era impeditiva que, in casu, lhe fosse concedido o perdão.
5. “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”
6. O teor literal deste normativo não permite a interpretação feita pela Mm.ª Juíza, nem é idêntica a redacção do à do regime especial de jovens adultos, como se refere no despacho recorrido.
7. O despacho recorrido fez uma interpretação extensiva da previsão legal, a qual não é admissível
8. Vigora nesta sede o principio geral de direito de que as medidas de graça, como providências de excepção que são, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, devendo, pois, ser objecto de uma interpretação declarativa.
9. Sendo certo que se presume que o legislador se soube exprimir da melhor forma possível e que a letra da lei corresponde ao seu pensar.
10. …
11. …
12. A expressão usada pelo legislador “Entre” significa isso mesmo, entre duas datas, entre dois momentos delimitados temporalmente não sendo licito ao julgador entender que o legislador não se expressou como devia e que pretendia abarcar até aos 30 anos 11 meses e 29 dias de idade.
13. Há inúmeros exemplos desta expressão legislativa “entre” (na LTE, no Código Penal, entre outros) nos quais, indubitavelmente não se coloca a questão do período/da idade que ultrapassa o limite máximo
14. A expressão usada na lei 38º-A/2023, é idêntica à utilizada, por exemplo, na Lei Tutelar Educativa, onde se estatui, no seu artigo 1º que “A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa”, não sendo defendido que a LTE se aplique a quem tenha 16 anos 1 mês e 14 dias de idade (por exemplo) na data da prática dos factos.
Deve, pois, alterar-se a decisão proferida em conformidade».

            3. Não houve respostas.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se neles, não corroborando a posição do MP recorrente, sendo seu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Disserta assim:

«(…) Reconhece-se a imperfeita, porque confusa e ambígua, redacção da Lei nº 38-A/2023, de 2/08.

Compreende-se a tese defendida naquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que poderá encontrar sustento na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV, aí citada.

Defendemos, porém, e pelas razões enunciadas no excerto acima transcrito, a posição assumida no acórdão do TRE, que naquele recurso para uniformização de jurisprudência constituiu o acórdão-fundamento.

Efectivamente, quando se pergunta a idade a uma pessoa, ela responde, em anos, a idade que tem naquele momento - 20, 30, 40…, e não que tem 20, 30, 40 … e x dias ou x meses.

A idade consiste no período de tempo durante o qual algo existiu; é o tempo transcorrido desde o nacimento ou desde o princípio; é cada uma das fases da vida, caracterizada por uma gradação particular do vigor; é a duração de uma vida; é um período de tempo, vário, mas determinado; é uma era, uma época, um tempo; é o número de anos que uma pessoa conta desde o seu nascimento até à época de que se fala. (cf., v.g., Priberam -Dicionário online e Infopedia).

Ninguém diz que tem 31 anos antes de os completar; e não sói dizer-se que se tem 30 anos e x dias ou x meses; tem-se sempre 30 até se completarem os 31; é esse o “costume”, que também (é ou poderá ser) fonte de Direito.

De resto, nas normas de participação na JMJ consta que essa jornada é dedicada aos peregrinos de todo o mundo, com idades entre os 14 e 30 anos.

Nesta conformidade, e se, como se cita no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, da exposição de motivos se extrai a clara intenção do legislador em abranger os jovens até aos 30 anos, não cremos que, quer da JMJ, quer da consequente lei da amnistia e perdão, estivesse subjacente a intenção de excluir os que têm 30 anos e que ainda não tenham completado 31, também inarredavelmente jovens.

Em conclusão, ainda que se compreenda o entendimento exposto na bem fundamentada motivação apresentada pelo Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente».

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

           

1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso

Assim sendo, é apenas esta a questão a decidir por este Tribunal:

· Deveria ter sido perdoada ao arguido a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, à luz da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, assente que tinha 30 anos à data da prática dos factos?

· Ou na linha do recurso, tal pena não é perdoável, dado que o arguido está excluído do âmbito de aplicação pessoal deste diploma legal por ter mais de 30 de anos de idade (tinha 30 anos, 1 mês e 14 dias)?

2. Sobre a sequência de factos processuais:

· O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

· O arguido, nascido no dia ../../1990, tinha 30 anos, 1 mês e 14 dias à data dos factos pelos quais veio a ser condenado nestes autos, praticados em 11 de Março de 2020.

· O tribunal aplicou a perdão da recente Lei de Amnistia, por considerar que o arguido até perfazer 31 anos está nas condições legais para tal perdão.

· Discorda o MP por entender que tal pena não é perdoável, dado que o arguido está excluído do âmbito de aplicação pessoal deste diploma legal por ter mais de 30 de anos de idade.

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

            3.1. Está em causa decidir se se deveria ter aplicado o perdão ínsito no artigo 3º, nº 2, alínea d) da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (pena de prisão suspensa na sua execução).

Temos por assente que constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa (cfr., Assento nº 2/2001, de 25/10/2001 e Acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2024, Pº 90/23.8PBGMR.G1).

            Está em causa a Lei da Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, sobre «perdão de penas e amnistia de infracções”, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2023.

Tal diploma estabeleceu perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º), estando abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º (artigo 2º, nº 1).

Sobre a aplicação desta Lei de Clemência já foram produzidas pelos nossos tribunais superiores algumas decisões sobre questões mais polémicas por aquela suscitadas.

3.2. Uma das questões é exactamente esta que é agora discutida nestes autos – o que significa ter entre 16 e 30 anos[1] à data dos factos?

Se o arguido tem 30 dias e um dia mais que seja, já não deve beneficiar deste perdão?

Ou só quando perfaz 31 anos é que deixa de ter os legais 30 anos?

São duas teses que se degladiam.

Por qual optar?

3.3. Sabemos que esta Relação tem produzido jurisprudência - nomeadamente o aresto de 10/4/2024, no Pº 1299/10.0PBVIS-A.C1 - que tem considerado que o perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 aplica-se a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data dos factos, considerando-se como último dia abrangido pelo perdão aquele em que o agente completa 30 anos (as 23h59m e 59ss desse dia).

A justificação é esta, recorrendo nós à fundamentação deste acórdão de Abril deste ano:

«Como é sabido, toda a fonte necessita de interpretação que desvele a regra que encerra.

E, em sede de interpretação de normas há que ter em conta o que se dispõe no artigo 9º do Código Civil:

“1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Assim, em conformidade com tal normativo, a letra é não só o ponto de partida da interpretação, mas, também, o seu limite (nº 2).

Não desconhecemos, ainda, que a amnistia é um direito de graça «que subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.

Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de “excepção”, revestindo-se de “excepcionais” todas as normas que o enformam - v. Fundamentação do Acórdão de Fixação da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2001.

E é pela natureza excecional de tais normas que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinal de que se encontra afastada a analogia, e mesmo a interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que o que queria) ou restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que o que queria).

Tal como pode ler-se na Fundamentação do Acórdão Unificador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2023, sob o título D - Excecionalidade da norma e suas questões hermenêuticas):

“Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter -se no texto da respetiva lei, adotando -se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”.

Dispõe o artº 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto que:

Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º”.

Ora, tal como refere no Ministério Público na resposta ao recurso, o que nos diz o preceito é que «o perdão se aplica “a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, sendo isso mesmo que inculca a expressão “entre 16 e 30 anos de idade”.

O legislador não diz: “à data da prática dos factos tenham entre 16 anos e 30 anos de idade, inclusive, isto é, até perfazerem os 31 anos de idade”; ou que “à data da prática dos factos tenham entre 16 anos e 31 anos de idade, exclusive”, ou que “à data da prática dos factos tenham (de 16 anos) até 30 anos de idade”

A expressão usada pelo legislador “Entre” significa isso mesmo, entre duas datas, entre dois momentos delimitados temporalmente não sendo licito ao julgador entender que o legislador não se expressou como devia e que pretendia abarcar até aos 30 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

Há inúmeros exemplos desta expressão legislativa “entre” (na LTE, no Código Penal, entre outros) nos quais, indubitavelmente não se coloca a questão do período/da idade que ultrapassa o limite máximo.

A Mm.ª Juíza apela ao regime penal especial de jovens adultos referindo que a expressão é idêntica. Mas, com todo o respeito, não é.

Diz-se no artigo 1º, nº e 2 do Regime penal dos jovens adultos:

1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

A expressão “tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos” não é idêntica à expressão “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” usada na Lei 38-A/2023.

Ao invés, a expressão usada na lei 38-A/2023, é idêntica à utilizada, por exemplo, na Lei Tutelar Educativa, onde se estatui, no seu artigo 1º que “A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa”.

E, certamente, pelo menos que saibamos, ninguém defende que a lei tutelar educativa é aplicável a quem tenha 16 anos, 10 meses e 12 dias de idade na data da prática dos factos.

No artigo 47º, nº 2 do Código Penal, diz-se que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500” e certamente ninguém defende que o quantitativo diário da pena de multa pode ser até 501,00€. O mesmo se poderia dizer das normas que, por exemplo estabelecem que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”, sendo impensável, cremos, que alguém defendesse que o período de suspensão da execução da pena poderia ser de 5 anos, 11 meses e 29 dias”.

Acresce que este sentido de que o perdão previsto no diploma se aplica a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data dos factos, considerando-se como último dia abrangido pelo perdão, aquele em que o agente completa 30 anos (as 23h59m e 59ss desse dia) é o que também o que se encontra em perfeita coerência com como o que se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 97/XV/1.ª, in DAR II série A nº 245, 2023.06.19, que esteve na origem da Lei nº 38-A/2023, de 2.8:

“Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ» (sublinhado nosso)”» (fim de citação).

No fundo, quer atendendo às considerações consignadas na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 97/XV/1.ª, que esteve na origem da Lei em causa, quer levando em conta a interpretação que tem vindo a ser feita de outras normas penais nas quais se utiliza a mesma fórmula para delimitar a idade dos seus destinatários – com recurso à preposição entre – opina esta tese no sentido de as medidas de clemência estabelecidas pela mencionada Lei têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos, relevando, como limite máximo, o momento em que se perfaz os 30 anos de idade (não permitindo a leitura de que o perdão se aplica enquanto o agente se mantiver nesses 30 anos).

3.4. Também se vislumbra jurisprudência contrária, mormente na Relação de Évora (em 6/2/2024 no Pº nº 19/19.8GASTC-E.E1) e na Relação de Lisboa (em 9/4/2024 no Pº 190/20.6GAPRD.E1):

Vejamos os dois sumários:

«I - A referência constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes o inclui.

II - Com efeito, enquanto a idade do agente se mantiver nos 30 anos, ao que se entende, está dentro desse limite/marco, pois, ao que se pensa, o legislador não usou a preposição “até” - que, efetivamente, fixaria o limite/espaço para além do qual se não pode ir -, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade (usando uma forma excludente, como cristalinamente o fez no D.L. nº 401/82, de 23 de setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes -, no seu artigo 1º, nº 2, onde se plasma que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”).

III - Tem-se 30/40/50 anos de idade no espaço temporal de 12 meses, desde a data que os atinge, até perfazer 31/41/51, sendo que é isto que parece advir da normalidade da vida quotidiana.

IV - Há, assim, que considerar que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos”.


*

«Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos.

A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingindo os 31 anos».

3.5. Olhando para as duas teses, acabamos por defender esta última tese que nos parece mais consentânea com o real objectivo legislativo.

Validamos aqui o raciocínio levado a cabo por Pedro Brito, Juiz de Direito, em recentes palestras online a que assistimos:

Só os agentes que, à data do facto, tenham idade igual ou superior a 16 anos, mas ainda não tenham completado 31 anos de idade, são susceptíveis de serem abrangidos pela amnistia de infrações penais e perdão de penas.

Para esta solução, cumpre atender aos seguintes elementos:

O artº 2º, nº 1, corresponde, sem qualquer alteração de relevo quanto a este aspecto, ao artº 2º da proposta de Lei nº 97/XV/1.ª (que deu origem à Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto) [2].

Da exposição de motivos da proposta de Lei nº 97/XV/1.ª constava que “uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ”.

Seja como for, foi claramente intenção do legislador agraciar as pessoas por referência à idade dos principais destinatários do referido evento.

Na informação disponibilizada no site do evento consta que a Jornada Mundial da Juventude é dedicada aos peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade, embora seja permitido que peregrinos de outras idades também se inscrevam[3].

Assim, as pessoas com a idade de 30 anos eram também uns dos principais destinatários do evento.

Ora, sendo a idade máxima dos principais destinatários de tal evento os 30 anos de idade, ou seja, pessoas com 30 anos de idade, mas que ainda não tenham 31 anos de idade, terá que ser esse também o limite máximo da idade dos agraciados abrangidos pela dita Lei.

Na nota de admissibilidade da dita proposta de lei claramente se entendeu que a mesma abrangia as pessoas com 30 anos de idade à data dos factos[4].

O parecer do Conselho Superior da Magistratura também partiu do pressuposto que, de acordo com a proposta de lei, estavam também abrangidos os agentes que, à data dos factos, possuíssem 30 anos de idade[5].

Por sua vez, do parecer da Ordem dos Advogados resulta que a proposta de lei foi interpretada como abrangendo um universo de destinatários até aos 30 anos, ou seja, que não excedessem os 30 anos de idade[6].

Só o Ministério Público entendeu que estariam abrangidas as pessoas até que perfaçam 30 anos, tendo solicitado que, na redacção final fosse clarificado o universo das pessoas abrangidas[7].

Assim, dos trabalhos preparatórios resulta que, apesar de ter sido pedida uma clarificação por parte do Conselho Superior do Ministério Público, o legislador manteve a redacção proposta, atitude a que não terá sido alheia a posição das outras entidades que se pronunciaram.

Na verdade, a maioria das entidades que se pronunciaram interpretou a proposta de lei como abrangendo agentes com 30 anos de idade à data dos factos, mas que ainda não tivessem então 31 anos de idade.

Analisemos as palavras.

A preposição “entre” introduz expressões que designam:

o situação intermédia (entre o vermelho e o laranja);

o espaço intermédio (entre a janela e a porta);

o intervalo de tempo com limites determinados (entre as duas e as três horas);

o quantidade aproximada, tendo como equivalentes cerca de, perto de (entre dez e vinte minutos);

o relação recíproca (combinaram entre eles/si)[8].

Contudo, afirmando-se que uma feira decorre entre os dias 14 e 16 de março, ninguém duvida que a mesma tem lugar nos dias 14, 15 e 16 de março.

Assim semanticamente, por si só, não há qualquer razão para considerar excluídos os indivíduos com 30 anos de idade.

Acresce que na norma em causa se emprega a expressão “tenham” que reforça a ideia de que as pessoas abrangidas podem ter também já 30 anos de idade, sendo certo que, no sentido corrente, se deixa de ter 30 anos de idade quando se completam 31 anos.

Uma pesquisa pelas principais notícias referentes à dita Lei, que não se limitem a reproduzir o texto da mesma, permite também concluir que a sociedade civil entendeu que estão abrangidos pela Lei os indivíduos cuja idade não seja inferior a 16 anos, nem superior a 30 anos, à data dos factos que cometeram[9].

Não se desconhece a existência de normas que usam a expressão “entre” por referência a idades para definir o âmbito dos agentes incluídos (cfr. artº 1º da Lei Tutelar Educativa[10]) ou das vítimas (cfr. o tipo legal de crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nº 1, do Código Penal[11]).

No primeiro caso, tendo-se utilizado a expressão “menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos”, o agente terá que ter 12 ou mais anos e menos de 16 anos de idade, dado que, sendo maior, já será responsável criminalmente[12] (em rigor a norma também está mal formulada pois quem tem 16 anos feitos já não fica sujeito à LTE, sendo mais apropriada a redacção: «A prática, por menor com 12 ou mais anos e menos de 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei»).

No segundo caso, tendo-se utilizado a expressão “com menor entre os 14 e 16 anos” a vítima terá que ter 14 ou mais anos e menos de 16 de anos de idade[13].

No entanto, estas são normas que definem o âmbito de punibilidade de determinados comportamentos, enquanto a presente norma se destina precisamente a definir o âmbito dos agentes agraciados, impedindo-os de sofrer a sanção que lhes poderia vir a ser aplicada ou que já lhes foi aplicada.

Diremos nós que não faz sentido interpretar a norma em causa como apenas aplicável até ao segundo anterior ao dia em que se completam 30 anos (se assim fosse, porque é que a lei falaria em 30 se não os quisesse abranger? Só abrangeria o cidadão que praticasse o crime em apreço no exacto dia em que fazia 30 anos e já não no dia seguinte?), devendo antes interpretá-la como apenas aplicável até ao segundo anterior ao dia em que se completam 31 anos.

Como já se opinou, e bem, a não se incluir quem já perfez 30 anos mas não perfez 31, então poderia colocar-se a hipótese de também não incluir quem já perfez 16 anos mas ainda não atingiu os 17 - se se exclui o “limite máximo” (30 anos) do “entre”, teria que se excluir o limite mínimo (quem “só” tem 16 anos e mais qualquer coisa, mas não ainda 17).

Um derradeiro argumento.

O nº 3 do artigo 1980º do Código Civil, versando sobre «Quem pode ser adoptado», estatuía ate à entrada em vigor da Lei nº 46/2023, de 17/8, que veio alterar profundamente tal normativo:

«3 - Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante».

Ana Rita Alfaiate no seu comentário a tal artigo (obra coordenada por Clara Sottomayor, Código Civil anotado – Livro IV - Direito da Família, p. 1028-1029, 2ª edição, 2022, Almedina), em comentário anterior ao da revisão pela Lei nº 46/2023, claro está, deixou escrito o seguinte, com relevo para o que aqui se discute:

«8. Procurando-se, acima de tudo, alguém que assuma as responsabilidades parentais relativamente à criança, o seu cuidado e educação, as funções tradicional e naturalmente associadas aos pais de filhos menores, a adoção em Portugal não consagra a possibilidade de adoção de adultos. Aliás, a regra entre nós é a de que o adotando tenha de ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção, regra que só cede, permitindo a adoção de crianças mais velhas, se estas, tendo menos de 18 anos à data daquele requerimento e não sendo emancipadas, se encontrarem confiadas aos candidatos desde idade não superior a 15 anos.

São várias, no entanto, as questões que este artigo tem suscitado nos últimos anos. Se no que toca aos seus números 1 e 2 o preceito parece não dar espaço a dúvidas interpretativas, o mesmo não pode ser dito no que se refere ao n.º 3.

Em primeiro lugar, por não parecer dever ignorar-se a opção do legislador de se referir à idade do adotante de uma maneira muito clara no n.º 2 do artigo (menos de 15 anos), mas já não assim neste n.º 3 (idade não superior a 15 anos); (…)

Quanto à primeira questão, a verdade é que, em termos de evolução legislativa nada parece fazer crer que o legislador tenha escolhido esta diferente fórmula para se referir à idade, procurando, por aí, tornar admissível a interpretação da norma no sentido de estar a alargar o regime estabelecido para todos os que ainda não perfizeram 15 anos, àqueles que, tendo completado 15 anos, não completaram ainda 16 e, por isso, em termos absolutos, parecem não ter idade superior a 15 anos.

Ainda assim, sobretudo em casos de fratrias, em que apenas relativamente a uma das crianças não se encontra reunido o pressuposto da idade, uma interpretação mais elástica do preceito não deixa de ser tentadora. Ora, em matéria de adoção, o legislador, é certo, teve já várias oportunidades de uniformização da referência à idade, pelo que, das duas uma: ou não tomou conhecimento sobre os equívocos que a redação da norma tem suscitado, ou, em alternativa, tendo tomado conhecimento disso, optou por manter em aberto, com a expressão que acolhe no n.º 3 do artigo, a dúvida sobre esta poder ser interpretada no sentido de uma criança confiada antes do dia em que perfaz 16 anos, poder ser adotada. Não é, devemos admiti-lo, uma solução que repugnemos».

Diremos nós – não era de repugnar nem era uma solução contrária à lei.

Tal como no nosso caso.

Acresce a tudo isto que com esta interpretação da norma – com suficiente elasticidade para a permitir - não se mostra violado o princípio da legalidade, uma vez que a interpretação ora adoptada cabe no sentido ainda possível dos textos legais e porque, mesmo a não se entender assim, sempre havia que considerar-se aquele resultado interpretativo mais favorável AO arguido que o resultante da interpretação mais fiel à letra da lei e, nessa medida, admitido pelo princípio da legalidade em matéria penal, que apenas proíbe a analogia malam partem.

3.6. Aqui chegados, só haverá que defender a lógica do despacho recorrido pois o arguido, em 11/3/2020, tinha 30 anos de idade, aplicando-se-lhe a Lei em apreço.

Em suma, improcede este recurso, não deixando de se expressar a estranheza pelo facto de, mais uma vez, o nosso legislador optar por ser equívoco nas soluções legais que adopta por escrito, deixando ao intérprete, na sua plena subjectividade, a tarefa de deslindar o que esteve, afinal, na mente do «fazedor das leis».

3.7. Em sumário:

Quem já completou 30 anos e até atingir os 31 anos, pode, ao abrigo do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023 de 2/8, beneficiar da amnistia e do perdão aí concedidos.

            III – DISPOSITIVO       

            Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo o teor do despacho recorrido.

            Sem tributação.


Coimbra, ____________________

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94º, n º2, do CPP -, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria 267/2018, de 20/09)


 

 Relator: Paulo Guerra

Adjunto: Sara Reis Marques

Adjunto: Maria da Conceição Miranda



[1] Já sabemos, e tem sido isso que nesta Relação temos decidido, a restrição aos jovens até 30 anos das medidas de graça previstas na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, atendendo às razões que a justificam, não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade – de facto, a delimitação do âmbito de aplicação de tal lei mostra-se justificada, em termos objectivos e racionais, não sendo arbitrária nem irrazoável, estando tal delimitação dentro da margem de manobra do legislador, não ferindo de forma decisiva o dito princípio constitucional da igualdade (cfr. nosso acórdão datado de 22 de Maio de 2024 no Pº 280/19.8GABBR.C2).
[2] (https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=
6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b7
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5338315a5459354d6a55774d7930315a4459324c5451784d4745744f44686d
4f4331684f5759324e6d55304e574533597a6b755a47396a65413d3d&fich=
5e692503-5d66-410a-88f8-a9f66e45a7c9.docx&Inline=true), acesso em 23-09-2023.
[3]Cfr. resposta à FAQ “com que idade me posso inscrever” constante do site da JMD Lisboa 2023, (https://www.lisboa2023.org/pt/perguntas-frequentes).
[4]Na verdade, o assessor parlamentar pronunciou-se no sentido de serem analisados os critérios que justificam que se estabelecesse uma discriminação entre agentes que tenham praticado o mesmo crime, consoante tivessem, no momento da prática do facto, por exemplo 30 ou 31 anos de idade
(https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d3
64c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7939456232
4e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b5a5745304
e6d566b59693079597a5a6d4c5451314f444d74595459774f5330344d54673
14e4755344e6a56684e4463755a47396a65413d3d&fich=dea46edb-2c6f-4
583-a609-81854e865a47.docx&Inline=true).
[5]Na verdade, aí se afirma: “Se é fácil legitimar constitucionalmente que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou englobe somente as praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, afigura-se-nos, ao invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que seja para que uma pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do facto fique arredada dos benefícios do perdão e da amnistia”, (https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d3
64c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7939445430
30764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a535735705
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46c6c4e6a5930595335775a47593d&fich=b9bbac0f-9027-409a-84e7-68ae8
49e664a.pdf&Inline=true).
[6](https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d3
64c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7939445430
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63f69f4.pdf&Inline=true).
[7]No parecer do Conselho Superior do Ministério Público refere-se que “se a intenção do legislador é a de abranger pessoas até que perfaçam 30 anos - como parece resultar da exposição de motivos - deverá consigná-lo explicitamente no artigo 2º. Se é outra, também deverá clarificar a redação da mesma norma, acrescentando, “e enquanto tiverem esta idade”.
(https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d3
64c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7939445430
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4b3c1db.pdf&Inline=true).
[8]in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa, (https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/entre-os-dias-e-
nos-dias/22913).
[9](https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/ferias-lazer/noticias/lei-
amnistia-quais-penas-perdoadas).
[10]“A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”.
[11]“Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos”.
[12]Cfr. artº 19º do Código Penal.
[13]Lopes, José Mouraz e Milheiro, Tiago Caiado, in Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual, Edições Almedina, 2021, pág. 232.