Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
426/00
Nº Convencional: JTRC166/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARROLAMENTO
QUEM DEVE SER NOMEADO DEPOSITÁRIO
Data do Acordão: 03/28/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 421º, Nº 2, E 426º DO CPC.
Sumário: I - Da conjugação das normas dos artºs 421º, nº 2 e 426º do CPC, resulta que, em relação à nomeação do depositário, há apenas duas hipóteses a considerar: Ou o arrolamento é preliminar (ou incidente) de processo de inventário, quer este se destine a pôr termo à comunhão hereditária ou a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão, quer à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, e a pessoa que deve ser depositário é aquela a quem deva caber a função de cabeça de casal; ou o arrolamento é preliminar (ou incidente) de qualquer tipo de processo, e a pessoa que deve ser nomeada depositário é, em princípio, a possuidora ou detentora dos bens. 
II - Tendo o arrolamento sido requerido como preliminar de acção de divórcio litigioso, a intentar pelo requerente, foi correcta a nomeação da requerida como depositária, por estarem na sua posse os bens a arrolar.
Decisão Texto Integral: