Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC 01686 | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO JUROS | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
Legislação Nacional: | ART . 16º DA LEI Nº 28/84, DE 14 DE AGOSTO ARTS. 1º NºS 2 E 3, 3º E 4º Nº1 DO DECRETO-LEI Nº 59/89, DE 22 DE FEVEREIRO ARTS. 4º NºS 1 E 2 E 5º DO DECRETO-LEI Nº 32/90, DE 18 DE OUTUBRO ARTS. 496º, 497º NºS 1 E 2, 512º, 516º, 524º, 559º Nº1,566º Nº2, 592º , 593º E 805º NºS 1, 2 B) E 3 DO C.C. ARTS. 663º Nº1 E 713ºNº2 DO C.P.C. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O Centro Nacional de Pensões é, como condevedor solidário da respectiva prestação, o responsável pela obrigação, em segunda linha, simples garante do seu cumprimento, sendo certo que, quando paga as prestações pecuniárias, em consequência de um facto ilícito culposo praticado por terceiro, não cumpre uma obrigação própria, principal, não satisfaz uma genuína prestação de segurança social, cumprindo antes, ao adiantar, provisoriamente, a protecção do lesado, uma obrigação alheia, isto é, a obrigação que recai sobre o culpado pelo acidente de viação, responsável em primeira linha e principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, perante o qual se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer a título de subsídio por morte quer de pensão de sobrevivência, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. II - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |