Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONCEDIDO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 266, 519 CPC, 135 CPP | ||
| Sumário: | I. - O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC. II - O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135, 136 e 137 CPP pelo que, invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.
III – O dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
IV – A existência do dever de sigilo não dispensa a instituição de crédito d do dever de de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A Causa:
No âmbito dos Autos em epígrafe, (…), A. nos autos, face aos documentos juntos pelas instituições bancárias e vindos de notificar, disse e requereu, ao Senhor Juiz do processo, designadamente, no que, para o efeito, se impõe reter:
1 - Se digne solicitar de novo à B..... — Agência (…):
a) No sentido de recolher e enviar para os autos todos os documentos de suporte em arquivo relativamente a todos os movimentos extractados e que aparecem nos movimentos de conta a crédito e a débito, titulando e justificando estes, dentro do prazo mais rápido que lhe for possível, e esta colheita de elementos probatórios, tanto mais se justifica quanto é certo ter a referida conta tido a sua abertura e início, precisamente, aos 04-12-98, tal como vem perguntado em 1 da BI, e esta diligência complementar à/para prova de todos os pontos da BI que haviam sido indicados no requerimento instrutório de prova.
b) Se existe aplicação e aplicações remuneratórias de capital (depósitos a prazo ou aplicações análogas) em conexão com a conta à ordem cujo contrato de abertura e extractos foram remetidos, e tudo para prova de todos os pontos da BI indicados no requerimento de prova.
2 — Se digne solicitar de novo ao (…)
a) Que remeta para os autos cópias de todos os documentos que consubstanciam as operações bancárias que vêm lançadas em todos os extractos da conta 000000000000 para prova dos mesmos pontos da BI supra mencionados.
b) Que esclareça se a conta à ordem que indicam proveio do antigo C... ou do antigo D... ou se proveio da fusão de contas existentes em cada uma destas antigas proveniências, ou se existem uma ou mais contas com os mesmos titulares e advindas daquelas proveniências, e tudo para prova dos mesmos pontos da BI.
c) Esclareça se existem aplicações financeiras a prazo em conexão com a conta à ordem cujos extractos são remetidos.
Por sua vez, (…) , Réu melhor identificados nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificado do requerimento datado de 11/08/2008 apresentado pelo Autor, veio expor e requerer, ao Senhor Juiz do processo, designadamente, no que, também, para o efeito, se impõe reter o seguinte:
não resultando daí qualquer prova quanto ao alegado exercício de actividade conjunta entre o Réu e o Autor, nem quanto à alegada existência de uma sociedade irregular entre aqueles, que é o objecto da presente acção;
efectivamente, esses documentos apenas poderão ter relevância na eventualidade da presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente haver lugar a uma acção de prestação de contas, a qual já foi intentada pelo Autor;
informações essas que, como se referiu supra, apenas serão relevantes na eventualidade de procedência da presente acção, isto é, se for reconhecida a existência de uma sociedade irregular entre Autor e Réu.
Em decorrência, o A., nos termos do artigo 519º do CPC, e face à tomada de posição do Réu e consequente recusa suscita o incidente previsto no art.° 519º do CPC e que remete para a disciplina processual penal dos artigos 135º e seguintes do CPP, incidente pelo qual o Tribunal “ a quo” solicitou a decisão pelo Tribunal imediatamente Superior, neste caso o TRC, no sentido de ser ultrapassada a escusa/recusa do Réu.
A fls. 132 dos Autos, evidenciou o Senhor Juiz a recusa do (…) (e apenas desta Instituição) em juntar aos autos os elementos bancários solicitados (fls. 344).
Do mesmo modo, que as informações que foram solicitadas ao (…) são essenciais para que se consiga uma resposta esclarecida aos respectivos quesitos (vide o despacho saneador de fls. 86 a 96 e o requerimento probatório de fls. 111), pelo que, acolhendo a pretensão do Autor, conclui-se justificar, perante o tribunal superior, neste caso, o Tribunal da Relação de Coimbra, o incidente para dispensa do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art. 519°, n°3, alinea c), e n° 4. do Código de Processo Civil.
II. Os Fundamentos:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
- a fls. 132 dos Autos, evidenciou o Senhor Juiz a recusa do (…) em juntar aos autos os elementos bancários solicitados (fls. 344),
- do mesmo modo, que as informações que foram solicitadas ao (…) são essenciais para que se consiga uma resposta esclarecida aos respectivos quesitos (vide o despacho saneador de fls. 86 a 96 e o requerimento probatório de fls. 111);
- acolhendo a pretensão do Autor, concluiu o Senhor Juiz justificar, perante o tribunal superior, neste caso, o Tribunal da Relação de Coimbra, o incidente para dispensa do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art. 519°, n°3, alínea c), e n° 4. do Código de Processo Civil;
- a fls. 120 dos Autos o requerente A. requer ao Senhor Juiz se digne solicitar ao (…) e (…), que prestem todas as informações pedidas e acompanhadas de todos os elementos documentais solicitados, tão rápido quanto possível.
Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.
Das conclusões, ressalta a seguinte questão:
1) Justifica-se a dispensa do dever de segredo bancário, nos termos invocados, por recusa, relativamente às Instituições (…) e (…) referenciadas?
Apreciando, impõe-se dizer que o dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo nº 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros.
As partes e os terceiros a quem o tribunal o solicite devem facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos: arts. 518 e 528-531), prestar depoimento de parte ou testemunhal (arts. 552 e 616) e esclarecer o relatório pericial (art. 588), submeter-se à inspecção judicial (cf. art. 612-1) e ao exame pericial (cf. art. 582) e praticar os demais actos que o tribunal determine (ver, por exemplo, os arts. 581, 584-1, 585, 587-3).
À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4).
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.
O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante.
O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
Numerosos são os acórdãos que se pronunciaram, na vigência do anterior DL 2/78, de 9 de Janeiro, e já na do DL 298/92, quanto à total prevalência, assim estabelecida, do dever de sigilo sobre o dever de as instituições de crédito cooperarem com os tribunais. Veja-se, por exemplo, os acs. do STJ de 10.4.80, BMJ, 296, p. 190, de 21.5.80, BMJ, 297, p. 207, de 20.10.88, BMJ, 380, p. 492, de 19.4.95, CJ/STJ, 1995, III, p. 37, e de 29.2.96, BMJ, 454, p. 731, o penúltimo negando a um cônjuge, fora do processo de suprimento do consentimento, o acesso às contas bancárias do outro e o último chegando ao extremo de considerar que o mandado dirigido à sede dum banco, para penhora do saldo de contas aí existentes em nome do executado, violaria o sigilo bancário (ver, em sentido contrário, o ac. do STJ de 14.1.97, BMJ, 463, p. 472).
Esta última consequência, que confundia a informação sobre o cliente do banco com a colaboração na prática de actos processuais judicialmente ordenados (Luís GUILHERME CATARINO, Segredo bancário e revelação jurisdicional, RMP, 74, p. 87), deixou de poder ser tirada desde que o DL 329-A195 consagrou, no art. 861-A-2, o dever de a instituição de crédito comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora. Por outro lado, por via da remissão do n.° 4, é hoje aplicável ao sigilo bancário o art. 135-3 CPP, pelo que o tribunal superior poderá dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. É o que, por exemplo, sempre deve acontecer no caso da acção de alimentos. O ac. do TRL de 17.2.2000, CJ, 2000, 1, p. 121, decidiu ser legítima - obviamente o era - a colheita de informações bancárias sobre as contas do requerente a apoio judiciário.
Esquisso feito sobre a problemática, não ficam dúvidas sobre o tipo de prevalência em causa. Com efeito, o senhor juiz do processo fez consignar que
“as informações que foram solicitadas ao (…) são essenciais para que se consiga uma resposta esclarecida aos respectivos quesitos (vide o despacho saneador de fls. 86 a 96 e o requerimento probatório de fls. 111)”.
Quanto basta para, tudo visto, naturalmente, se sancionar que a existência do dever de sigilo não dispensa a instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias (ver, designadamente, o art. 837-A) (José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Volume 2º,pp.408-412). O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, consignando em tais termos.
Colhe, assim, resposta afirmativa a questão formulada.
Podendo, deste modo, concluir-se que:
1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa.
2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.
3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.
4. O que quer dizer que o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
5. Naturalmente que a existência do dever de sigilo não dispensa a instituição de crédito do dever de cooperar com o tribunal, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre as suas contas e operações bancárias. O que, na dualidade das circunstâncias assinaladas, nos Autos, se verifica, consignando em tais termos.
III. A Decisão:
Nestes termos, e para os efeitos do disposto no artigo 519°, n.° 3, al. c) e n.° 4 do Cód. de Proc. Civil, e no artigo 135°, n.ºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Penal (por remissão do anterior), haverá o Banco (…) de juntar aos Autos os elementos bancários solicitados (fls. 344) (com o enquadramento que lhe foi atribuído a fls. 132 dos presentes Autos), em incidente, por apenso, uma vez que, aí, evidenciou o Senhor Juiz a recusa do Banco (…) (e apenas desta Instituição) em juntar aos autos os elementos bancários solicitados (fls. 344), o que, não obstante, pelos mesmos motivos, se revela igualmente determinante para (…) atentas as razões invocadas pelo recorrente A., designadamente a fls.120 dos Autos.
Sem custas. |