Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1602/19.7T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
MÚTUO COM GARANTIA REAL
ALIENAÇÃO EM GARANTIA
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTENTICADO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
NEGÓCIO USURÁRIO
JUROS
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 282, 371, 373, 392, 393, 394, 1146 CC
Sumário: 1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que estão perfeitamente inteiradas do conteúdo do documento autenticado (empréstimo de € 20.000,00) e que o mesmo exprime as suas vontades, ficam cobertas pela força probatória plena as respetivas declarações negociais.

2 – Porém, tal força probatória plena só vai até onde alcançam as perceções da entidade documentadora, não ficando plenamente provado que um outorgante quis realmente emprestar e emprestou € 20.000,00 e que o outro quis realmente tomar de empréstimo e recebeu € 20.000,00 (embora os outorgantes hajam confirmado o conteúdo do documento autenticado, não fica plenamente provada a sinceridade e veracidade do que declararam, circunscrevendo-se a prova plena à materialidade do que declararam).

3 – Assim, sem colocar em crise o que fica coberto pela força probatória plena, pode, por via de exceção, invocar-se qualquer um dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio.

4 – Invocações estas – dos vícios da vontade (erro, dolo, coação) e das divergências entre a vontade e a declaração (falta da vontade, erro na declaração, simulação) e do negócio usurário – que podem ser demonstradas pela prova testemunhal (com exceção da prova da simulação entre os próprios simuladores - art. 394.º/2 do CC); justamente, por a força probatória plena das afirmações atestadas se circunscrever à sua materialidade (e não também à sua sinceridade/veracidade ou à validade) e de assim não lhes serem aplicáveis as limitações impostas pelos art. 393.º/2 e 394.º/1 do C. Civil.

5 - Tendo sido emprestado dinheiro e, para acautelar a restituição da quantia emprestada, sido assinados documentos de venda de 3 veículos automóveis a favor do mutuante, foi celebrado um contrato de mútuo com garantia real, sendo esta prestada através dum negócio fiduciário, para o que foi utilizado, em termos atípicos, o modelo legal da compra e venda.

6 – São pressupostos da usura o desequilíbrio excessivo ou injustificado entre a prestação e a contraprestação; um estado/situação de inferioridade negocial do lesado; e a “exploração”, pela contraparte, de tal situação de inferioridade, bastando, aqui, para se verificar tal “exploração”, que o usurário tenha conhecimento da situação de inferioridade da contraparte e que a aproveite para tirar os tais benefícios excessivos ou injustificados (não sendo necessário que tenha sido o usurário a levar/induzir a outra parte a negociar e/ou que tenha a “intenção” de a explorar).

7 – É o que sucede quando uma parte necessita, de um dia para o outro, de € 13.847,16 (para prestar uma caução, suspender um processo de arresto em curso e ver serem-lhe restituídos os bens que já lhe tinham sido arrestados e de que precisa para a sua atividade profissional) e a contraparte, sabendo de tal inferioridade/necessidade, aceitou emprestar-lhe € 14.000,00, obtendo como contrapartida que, passados 90 dias, lhe seriam restituídos € 20.000,00.

8 – Mas, sendo assim (se uma parte empresta € 14.000,00 à contraparte, comprometendo-se este a restituir-lhe, passados 90 dias, € 20.000,00), o acréscimo de € 6.000,00 deve ser considerado como sendo a remuneração/juros dos € 14.000,00 emprestados (representando a estipulação duma taxa de juro anual de 174%, “muitíssimo” superior à legal, uma vez que, existindo garantia real, a taxa de juro anual não pode exceder 7%).

9 – E a consequência jurídica da ilícita/usurária estipulação de juros num contrato mútuo – quer o negócio preencha, como é o caso, os requisitos do negócio usurário do art. 282.º/1 do C. Civil, quer não preencha (e apenas se possa dizer qua a sua remuneração/juros excede o máximo legal) – é apenas (cfr. art. 282.º/2 e 1146.º, ambos do C. Civil) a sua redução ao máximo fixado na lei (ou seja, o negócio não será anulável e a modificação do negócio consiste justamente na redução dos juros).

Decisão Texto Integral:







Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A (…), casado, residente (…) , intentou a presente ação de condenação com processo comum contra T (…), solteira, maior, residente (…) , pedindo que seja:

“a) anulado o contrato de mútuo celebrado em 24/11/2017 entre o A. e a R.;

 b) anulado o contrato de compra e venda do veículo automóvel BMW com a matrícula X(...) celebrado em 24/11/2017 entre o A. e a R.;

 e, a título subsidiário,

 c) ordenada a modificação do contrato de mútuo no que respeita ao valor, devendo fixar-se como quantia mutuada o valor de € 14.000,00, ao invés de € 20.000,00, obrigando-se a R. a devolver o montante de € 500,00 recebidos indevidamente.”

Para tanto, alegou, em síntese, que, num momento de necessidade e com vista a substituir uma providência de arresto por caução, necessitou de € 13.847,16 de um dia para o outro, tendo recorrido a C (…)que inicialmente se disponibilizou a emprestar-lhe € 14.000,00 e depois exigiu que fosse celebrado um contrato de mútuo com a R. e que do mesmo ficasse a constar que o montante do empréstimo era de € 20.000,00 em numerário não obstante só lhe emprestar € 14.000,00; e exigiu, ainda, que desse de garantia 3 viaturas (a de marca Volkswagen, com a matrícula Y(...) 1; a de marca Nissan, com a matrícula Z(...) ; e a de marca BMW, com a matrícula X(...) ), para o que formalizaram contratos de compra e venda para, caso o A. não restituísse o empréstimo, a R. se pagar.

Mais alegou que já pagou € 14.500,00, tendo o referido C (…) recorrido aos serviços da oficina do A. (relativos à sua viatura Jaguar com a matrícula W(...) ) sem pagar o valor dos mesmos, de € 460,13, dizendo que ficava por conta da dívida do A.; sendo que a R. e o C (…) insistem no recebimento da quantia de € 20.000,00, ameaçam que vão registar o veículo da marca BMW com a matrícula K(...) (que vale € 13.000,00) e o C (…) aparece várias vezes na oficina do A. a “pressionar” o pagamento do que falta.

A R. contestou.

Por impugnação, negou que o empréstimo tivesse sido de apenas de € 14.000.00, alegando/explicando que o A. pediu a C (…) € 20.000,00 emprestados e que este, não dispondo de tal montante, atenta a amizade, afeição e confiança que nutria pelo A., perguntou à R. se esta tinha disponível essa quantia e se a emprestava ao A., ao que a R. acedeu, sendo que desconhecia o “estado de necessidade” em que o A. se encontrava; acrescentando que “foi o próprio (Autor) quem se quis colocar nessa situação” e que “o Autor, sempre a acreditar-se na sua tese, sempre esteve livre de aceitar ou não, ninguém lhe impingiu nada.”; e confirmando que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, foram formalizados 3 contratos de compra e venda de veículos automóveis (mas não exigiu a entrega efetiva dos mesmos).

Por exceção, invocou a caducidade do direito anulatório (com fundamento em usura) exercido pelo A., para além de invocar que o contrato foi confirmado quando o A. foi procedendo ao pagamento de € 14.500,00 por conta do empréstimo.

Por reconvenção, invocou o que falta pagar/restituir (€. 5.500,00) do empréstimo e a não entrega do veículo BMW, com a matrícula K(...) , dado em garantia (e que, segundo a R., não vale mais do que € 7.000,00).

E, concluindo, pediu que:

a) Deve a exceção de caducidade ser julgada procedente e a R. absolvida do pedido;

b) De a ação ser julgada improcedente por não provada;

c) Deve o A. ser condenado a pagar à R. o montante de € 5.500,00 e juros de mora desde 24 de Fevereiro de 2018 até efetivo e integral pagamento; e

d) Deve o A. ser condenado a entregar-lhe o veículo com a matrícula K(...) e, também, numa sanção pecuniária compulsória de € 200,00, por cada dia de atraso.

O A. respondeu às exceções e ao pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência prévia, tendo-se admitido a reconvenção, proferido despacho saneador – em que se relegou para final o conhecimento das exceções suscitadas e em que se declarou a instância regular, estado em que se mantém – e identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova.

Designada e realizada a audiência final, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo:

“ (…) julgo a presente ação procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência:

1. Declaro anulado o contrato celebrado entre as partes identificado em 19. dos factos provados por se mostrarem verificados os pressupostos da usura e, em consequência, condeno a Ré T (…) a devolver ao Autor A (…) os € 500,00 (quinhentos euros) que este lhe entregou e que excedem os € 14.000,00 que aquela lhe havido entregado a título de empréstimo, bem como a devolver a declaração de venda datada de 24 de Novembro de 2017 relativa ao veículo desportivo com a matrícula K(...) e o passaporte técnico com licença 12884 emitido em 08/06/2017.

2. Absolvo o Autor/Reconvindo A (…) dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré/Reconvinte T (…). (…)”

Inconformada com tal decisão, interpõe recurso a R/reconvinte, visando a revogação do decidido quanto à ação e à reconvenção e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente e que, na sequência da alteração da matéria provada e não provada, julgue a reconvenção procedente, “condenando-se o A. a pagar à R. a quantia de 5 500,00 €, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa máxima em vigor, desde a data em que se constituiu em mora (24 de Fevereiro de 2018) até efetivo e integral pagamento.”

Terminou a sua alegação com conclusões que se estendem por 18 páginas, razão pela qual aqui não se procede à sua transcrição.

O A. respondeu, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


II – “Reapreciação” da decisão de facto

Como “questão prévia” à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do recurso dos AA. – analisar as questões a propósito da decisão de facto colocadas a este Tribunal.

Foram gravados os diversos depoimentos prestados em audiência, nos quais a 1ª instância se baseou para decidir a matéria de facto; constando assim do processo todos os elementos probatórios com que aquela instância se confrontou, quando decidiu a matéria de facto, pelo que e é possível modificar aquela decisão, se enfermar de erro de julgamento[1].

Faculdade – de modificar a decisão de facto – em cujo uso, costumamos “avisar”, é nosso dever ser contidos, cautelosos e prudentes, uma vez que existem elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, suscetíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O que, porém – salienta-se e enfatiza-se, para que não haja quaisquer equívocos interpretativos sobre o que se acabou de dizer – não significa que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correção de pontuais, concretas e excecionais erros de julgamento; efetivamente, a Relação, quando aprecia as provas – e pode para tal atender a quaisquer elementos probatórios – faz um novo julgamento da matéria de facto, vai à procura da sua própria convicção, assegura o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto (ou seja, a atividade da Relação não se pode/deve circunscrever a um mero controlo formal da motivação efetuada na 1.ª Instância).

Efetuados tais prévios e “tabelares” esclarecimentos, debruçando-nos sobre as concretas questões – tendo presente as posições assumidas pelas partes nos articulados, analisados os documentos juntos e ouvido o registo, efetuado em CD, da audiência de julgamento – concluímos, antecipando desde já a solução, que não assiste razão à R./apelante.

Vejamos:

Os factos que, segundo a R/apelante, foram incorretamente julgados são os pontos 16, 17, 23 e 34 dos factos provados e as alíneas h), i), j), l), m), n) e q) dos factos não provados, que, ainda segundo a R/apelante, devem merecer “respostas” essencialmente opostas às que lhe foram dadas na sentença recorrida.

Em todo o caso – embora sejam 11 as “respostas” colocadas em crise – acaba, verdadeiramente, por ser só um o tema central da divergência (sendo o resto bastante acessório e instrumental).

Como a R/apelante pertinentemente observa, a dado passo da sua alegação recursiva (e da conclusão 26), “(…) todo o processo gira à volta de saber se a R. emprestou ao A. a quantia de € 14 000,00, como este afirma, ou se na verdade lhe emprestou a quantia de € 20 000,00 tal como afirma a R. e consta do documento particular autenticado, por ambos assinado no dia 24 de novembro de 2017. Este é o cerne da questão.”

É isto mesmo: tudo está em saber – é o cerne de toda a questão de facto (e de todo o litígio) – se a R. emprestou ao A., não os € 20.000,00 que constam do documento, mas tão só os € 14.000,00 alegados pelo A..

Delimitada pois a essência da divergência factual, debrucemo-nos sobre ela:

Começando por dizer que previamente à apreciação da prova produzida[2], se colocava/coloca a questão de saber que meios de prova podiam ser produzidos/valorados para poder dar como provado que a R. emprestou tão só € 14.000,00 ao A...

Efetivamente, quando um negócio jurídico (cuja exata qualificação mais à frente referiremos) é formalizado por escritura pública ou, como foi o caso, por um documento particular autenticado (que, nos termos do art. 377.º do C. Civil, tem “a força probatória dos documentos autênticos”), de imediato surge a questão de estabelecer o alcance e a medida em que os atos referidos em tal documento autêntico ou autenticado e os factos neles mencionados se devem considerar como correspondendo à realidade e cobertos pela força probatória plena; e/ou em que medida, na perspetiva inversa, se podem ou não provar factos que “contrariem/neutralizem” tal força probatória plena.

É que, como é sabido, tais documentos (autênticos e autenticados), de acordo com o art. 371.º/1 do CC, “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”.

Significa isto que, no caso, estão cobertos pela força probatória plena[3]:

1.º - Os factos praticados pela entidade documentadora, ou seja, a parte em que no final do termo de autenticação o solicitador menciona que o leu e explicou o conteúdo do termo de autenticação.

2.º - Os factos atestados pelo solicitador com base nas suas perceções; ou seja, a parte em que A. e R. lhe declararam que estão perfeitamente inteiradas do conteúdo do documento autenticado e que o mesmo exprime as suas vontades, isto é, no que aqui interessa, a parte em que, no documento autenticado, a R./outorgante diz/declara que empresta/entrega € 20.000,00 ao A./outorgante e em que este diz/declara que “aceita o presente contrato”.

Sucede, porém, quanto a esta segunda espécie de factos, que a força probatória plena só vai até onde alcançam as perceções do solicitador; ou seja, apenas fica plenamente provado que os outorgantes declararam que estão perfeitamente inteiradas do conteúdo do documento (alvo da autenticação) e que o mesmo exprime as suas vontades, mas já não se tem como plenamente provado que um outorgante quis realmente emprestar e emprestou € 20.000,00 e que o outro quis realmente tomar de empréstimo e recebeu € 20.000,00.

O documento autêntico – assim como o autenticado (ex vi art. 377.º do C. Civil) faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas[4], como é recorrentemente afirmado na doutrina e na jurisprudência (e como bem observa a decisão recorrida).

O que significa, aqui chegados, que as declarações negociais constantes do documento autenticado, na sua sinceridade e veracidade, não ficam, com a mera apresentação do documento e termo de autenticação, “automaticamente” plenamente provadas.

Mas que também não significa, inversamente, que todo e qualquer facto atestado pelo documentador/solicitador, com base nas suas perceções, possa ser “destruído/alterado” por qualquer meio de prova.

Embora a lei admita a prova testemunhal “em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada” (art. 392.º do CC), logo estabelece, reconhecendo os perigos especiais que a prova testemunhal comporta, limitações à sua admissibilidade.

Uma de tais limitações, traduz-se justamente em, de acordo com o art. 393.º/2 do CC, ser inadmissível a prova por testemunhas, “quando o facto estiver plenamente por documento ou por outro meio com força probatória plena”; sendo outra das limitações, segundo o art. 394.º/1 do C. Civil, a que tiver por objeto “convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou autenticados”.

Porém, chama-se mais uma vez a atenção, tais limitações são apenas em relação à parte que está coberta pela força probatória plena[5], o que significa – acrescenta-se e esclarece-se – que tal proibição da prova testemunhal contra ou praeter scriptum não impede que tal força probatória seja atacada por via de exceção, invocando-se qualquer um dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio, ou seja, que se recorra a testemunhas para prova quer dos vícios da vontade (erro, dolo, coação moral, incapacidade acidental) quer das divergência entre a vontade e a declaração (falta da vontade, erro na declaração, etc.[6]), assim como não obsta à prova por testemunhas a interpretação do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento (prova juxta scripturum).

Importando aqui acrescentar que, embora a inserção sistemática do negócio usurário (art. 282.º do C. Civil) seja como vício de conteúdo do negócio jurídico (dum conteúdo excessivo ou injustificadamente desequilibrado, que implica uma quebra na justiça interna do negócio jurídico), o certo é que “envolve também uma situação de inferioridade que se traduz em insuficiente liberdade e discernimento da vontade negocial do lesado e ainda um reprovável aproveitamento/exploração por parte do usurário da situação de inferioridade ou de carência do lesado[7], ou seja, é (num momento inicial e antes de ser um vício de conteúdo) também um vício da vontade[8], razão pela qual a proibição da prova testemunhal contra ou praeter scriptum não impede que a carater usurário do negócio possa ser provado com o recurso a testemunhas[9].

Significa tudo isto que bem andou a Exma. Juíza a quo ao não colocar limitações quer aos meios de prova a produzir quer à valoração de todos os que foram produzidos.

Efetivamente, ao dizer-se que, invocando-se a existência de negócio usurário, esta pode ser provada por testemunhas, quer dizer-se que pode ser provada por qualquer meio de prova, aqui se incluindo, claro está, o novo meio de prova trazido pelo NCPC: a prova por declarações de parte constante do art. 466.º do NCPC.

Não vindo ao caso a conhecida exceção do “começo de prova por escrito” – cuja não verificação é invocada pela R/apelante, na sua alegação recursiva – de que se lança mão tão só na hipótese contrária, isto é, na hipótese de se considerar ser inadmissível, nos termos dos referidos arts. 393.º e 394.º do C. Civil, a prova testemunhal.

Reconhecendo-se que as regras dos art. 393.º e 394.º do CC, aplicadas sem restrições, podem dar lugar, em certos casos, a graves injustiças, foram-lhe sendo introduzidas, não obstante o silêncio da lei, algumas exceções[10].

Uma de tais exceções[11] – seguramente, a mais corrente – é a de haver um começo ou princípio de prova por escrito, querendo-se com isto dizer que não será inadmissível a prova testemunhal se houver um “qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado”[12]

Havendo um qualquer escrito – invoca-se para fundamentar tal exceção – a prova testemunhal é admissível uma vez que já não é o único meio de prova do facto; desaparecendo, em grande parte, o perigo da prova testemunhal quando desacompanhada de tal começo de prova por escrito[13].

Em todo o caso, sublinha-se, para se estar perante um começo de prova por escrito, têm que se verificar os seguintes 3 requisitos: a) um escrito; b) proveniente daquele a quem é oposto; c) que torne verosímil o facto alegado.[14]

O que significa – concorda-se com a R/apelante – que não é este o caso dos autos, ou seja, não temos nos autos um qualquer começo ou princípio de prova por escrito, todavia, é o ponto, não “chegamos” sequer aqui, uma vez que antes disto, como se explicou, considerámos que a existência de negócio usurário pode ser provada por qualquer meio de prova, não estando sujeita (como ataque, por via de exceção, ao que está coberto pela força probatória plena) à inadmissibilidade da prova testemunhal constante dos arts. 393.º e 394.º do C. Civil.

Ultrapassada esta questão – suscitada nas alegações da R/apelante e prévia à apreciação da prova produzida – entremos então na apreciação da prova produzida (de toda a prova produzida, uma vez que não há qualquer limitação imposta pelos arts. 393.º e 394.º do C. Civil e toda ela pode/deve ser apreciada).

E como já antecipámos, também entendemos que foi feita prova da R. ter emprestado ao A., não os € 20.000,00 que constam do documento, mas tão só os € 14.000,00 alegados pelo A..

Não há qualquer divergência quanto à “situação de necessidade” (retratada nos primeiros 12 pontos dos factos provados) vivida pelo A. em 23/24 de Novembro de 2017; assim como quanto ao papel do L (…), alvitrando ao A. o C (…) como solução para a “situação de necessidade” que o A. vivia e acompanhando-o, no dia 23/11/2017, ao encontro com o C (…).

Assim como não há qualquer divergência quanto, a partir daqui, tudo ter acontecido apenas entre o A., o C (…) e a R., pelo que, se houve um empréstimo de € 20.000,00 ou tão só de € 14.000,00, é algo que apenas se pode concluir/extrair a partir das declarações de tais 3 intervenientes.

Natural e compreensivelmente – doutro modo não teria havido litígio ou então já teria acabado – o A. confirmou o que alegou na PI (disse que o empréstimo foi tão só de € 14.000,00) e a R. e o C (…) confirmaram a contestação (disseram que o empréstimo foi de € 20.000,00).

Tudo o que disseram – a prova resultante das declarações de A. e R. e a prova testemunhal resultante do depoimento do C (…) – é de apreciação livre pelo tribunal, o que significa que o tribunal não está vinculado, na sua apreciação, a quaisquer regras legais estritas.

Quer isto dizer que, no caso, perante as duas versões factuais, não há nenhuma regra legal que impeça o tribunal de fixar o que, a seu ver, aconteceu: não é por o A. ter declarado uma coisa e a R. ter declarado o contrário que o tribunal fica paralisado no seu poder de decisão (assim como não é por a testemunha C (…) referir um certo facto que o tribunal fica vinculado a ter que incluí-lo na sua “reconstituição do passado”).

Apreciar livremente a prova produzida – e toda a prova sob apreciação, repete-se, é de apreciação livre pelo tribunal (cfr art. 466.º/3 do CPC e 391.º do C. Civil) – é recorrer a todas as circunstâncias envolventes, a todos os detalhes, munir-se de todo o sentido crítico e analítico, fazer uso de toda a perspicácia, argúcia e experiência, tendo em vista “validar” para a “reconstituição do passado”, que se há de fixar na fundamentação de facto da sentença, tudo o que possa merecer valor e crédito.

Foi exatamente isto que a Ex.ma Juíza a quo fez, foi isto que externou na motivação da decisão de facto e que colhe a nossa total concordância, razão pela qual nos limitaremos a acrescentar, reforçando tal linha argumentativa, o seguinte:

Não é normal (está ao arrepio do que resulta da experiência da vida) que alguém empreste dinheiro (sejam € 14.000,00 ou € 20.000,00) a quem mal se conhece (como era o caso da relação entre A. e R.); e não “bate certo” que alguém capaz duma tão inabitual cortesia (ao ponto de emprestar sem juros) seja, ao mesmo tempo que é cortês, tão cuidadoso e meticuloso na formalização do empréstimo e na exigência de garantias reais (como foi o caso).

Se a estas “singularidades” juntarmos que o mutuário necessitava de forma iminente duma quantia próxima dos € 14.000,00, que foi pedir tal quantia ao patrão da R. e que acabou por ser esta, sua funcionária administrativa, a efetuar o empréstimo com numerário que, segundo a R., teria em casa, está criado o quadro factual que suscita todas as perplexidades que a Exma. Juíza suscitou na motivação de facto – e que já antes, durante a audiência, havia pertinentemente levantado – e que levaram a que se desse (e agora se mantenha) como provado que o empréstimo foi de apenas € 14.000,00.

Sendo-se exato e dizendo-se tudo, a firme convicção que fica – atentos o modo espontâneo como o A. prestou declarações e o modo “sumido” como a pretensa mutuante confirmou a tese factual da contestação e, por outro lado, a postura algo descontrolada da testemunha C (…) – é que será este o real prestamista, não passando a R. duma “testa de ferro” em todo o negócio[15].

Aliás, até fica a pairar a suspeita da testemunha C (…) não ser neófito em tal atividade (daí o modo expedito como o empréstimo foi formalizado e a exigência de garantias reais), o que por certo o levou – quando a Exma. Juíza o colocou perante as dúvidas e perplexidades que o caso suscita e lhe observou que ele “não estava a perceber ou não queria perceber” aquilo que, após evidenciar tais perplexidades, já lhe havia sido dito/perguntado mais do que uma vez – a interromper bruscamente a Exma. Juíza, dizendo, em termos fortemente hostis, que “não lhe admitia isso[16].

E referimos tão insólito episódio – que, em mais de 36 anos, nunca tínhamos visto ou ouvido – porque entendemos que o mesmo é um detalhe significativo para a compreensão do que terá acontecido no empréstimo concedido ao A..

A testemunha C (…), quando o tribunal lhe observou que não é normal alguém dar-se a tanto trabalho “sem ganhar nada com isso”, exaltou-se e hostilizou o próprio tribunal por ser, a nosso ver, o real e verdadeiro interessado no presente litígio e por perceber que o tribunal estava a alcançar o que teria acontecido e a manifestar dúvidas sobre algo que ele, C (…) tinha como um procedimento incontestável: fazer constar dum documento autenticado como tendo sido emprestada a cifra que o mutuário teria que restituir, “estratagema” este que, a seu ver, nenhum tribunal podia ousar colocar em causa.

Enfim, ouvindo a testemunha C(…), percebe-se e conclui-se que não houve mesmo a menor “cortesia” no empréstimo sub judice[17] e, por conseguinte, a análise crítica da prova impõe que se considere que a quantia emprestada foram os € 14.000,00 referidos pelo A.[18], exigindo quem emprestou, em contrapartida, que se fizesse um documento a dizer que se estava a emprestar € 20.000,00 (e a dar 3 automóveis em garantia real).

É quanto basta para concluir pela improcedência do recurso de facto; sem prejuízo da retificação que tem que ser feita no ponto 34 dos factos provados, uma vez que o A. alegou que entregou tais € 1.000,00 à R. e esta aceitou tal entrega na contestação[19].


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III. Fundamentação de facto

III – A – Factos Provados:

1. O Autor é empresário em nome individual e dedica-se à manutenção e reparação de veículos automóveis e tem o seu estabelecimento na (...) .

2. Em 13 de Outubro de 2017, foi instaurado procedimento cautelar de arresto que correu termos no juízo local cível – J 1 com o n.º 1666/17.8T8CTB em que era requerente “C (…) Lda.” e requerido o Autor A (…).

3. No referido processo foi decretado o arresto de “bens móveis não sujeitos a registo do Requerido até perfazerem o valor da dívida para com a Requerente, seja na sua sede, seja em qualquer outro local que se venha a apurar que o Requerido tenha instalações, bens ou equipamentos;” e das contas bancárias, para garantia do pagamento da quantia de € 33.847,16.

4. No dia 30 de Outubro de 2017, a Agente de Execução L (…) acompanhada de vários “colaboradores”, que envergavam coletes com a designação “Diligência Judicial”, apresentaram-se no estabelecimento comercial do Autor e procederam ao arresto de bens móveis com remoção, nomeadamente de um elevador de automóveis e utensílios vários, tendo o Autor entregado, nessa data, a quantia de € 5.000,00 e o veículo automóvel com a matrícula V(...) , acompanhado dos respetivos documentos e de uma declaração de venda, constando do auto de arresto que o mesmo era entregue a “título de dação em pagamento”.

5. No dia 3 de Novembro de 2017, cerca das 17 horas, o Autor encontrava-se nas instalações da oficina quando chegou novamente a Agente de Execução L (…) acompanhada de vários “colaboradores”, que envergavam coletes com a designação “Diligência Judicial”, para continuar com a diligência de arresto no âmbito do processo n.º 1666/17.8CTB.

6. A diligência não foi levada a cabo uma vez que não havia condições de segurança para tal tendo sido chamada a PSP ao local.

7. Nessa altura, o Autor decidiu encerrar as instalações ao público.

8. A confusão instalada chamou a atenção dos trabalhadores das empresas vizinhas e foi um episódio amplamente comentado.

9. Na sequência da diligência, foi apresentada queixa crime pelo mandatário do Autor à data dos factos por alegadas ofensas à integridade física qualificada, dano com violência e abuso de poder, que deu origem ao processo crime n.º 1024/17.4T9CTB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal – 2.ª Sec. de Inquéritos, tendo sido já proferida acusação.

10. Posteriormente, no dia 16 de Novembro de 2017, a mesma Agente de Execução L (…) dirigiu-se à residência do Autor onde se encontrava a sua mulher para proceder ao arresto de bens no âmbito do procedimento cautelar identificado em 2. mas a diligência foi suspensa após a transferência bancária por parte do ora Autor ali requerido de € 15.000,00.

11. Depois do sucedido em 4., 5., 6. 7. e 8., o Autor não só passou a viver com receio do regresso da Agente de Execução e acompanhantes como necessitava dos bens móveis arrestados para trabalhar pelo que pretendia suspender a providência de arresto decretada com a substituição do arresto por caução adequada do valor ainda em dívida, ou seja, € 13.847,16, para o que instaurou incidente de prestação de caução a que correspondeu o apenso “A” ao processo n.º 1666/17.8T8CTB.

12. Em 23 de Novembro de 2017, no âmbito do incidente de caução com o n.º 1666/17.8T8CTB-A, foi proferido o seguinte despacho: “notifique o Requerente para, em 5 dias, comprovar nos autos o depósito autónomo no valor de € 13.847,16 à ordem dos presentes autos, sendo que, nessa sequência o Tribunal ordenará a suspensão dos ulteriores termos do arresto, ficando o pagamento da dívida acautelado.

Notifique.”

13. Não dispondo dessa quantia e não sendo exequível o recurso a financiamento bancário em dois ou três dias, o Autor procurou junto da família e do seu grupo de contactos quem o poderia auxiliar.

14. Nessa altura, o Autor aconselhado por L (…) foi ter com C (…) empresário e também ele dono de um estabelecimento de restauração na Zona Industrial.

15. O Autor, acompanhado de L (…), encontrou-se com C (…) no estabelecimento de que aquele é proprietário denominado “B (…).” no dia 23 de Novembro de 2017.

16. O Autor, já sem a presença de L (…), mas na presença da Ré, explicou a C(…)a situação descrita em 4., 5., 6., 7., e 8. e implorou para que este lhe emprestasse de imediato € 14.000,00 para entregar no tribunal e C (…) disponibilizou-se para emprestar ao Autor a quantia que ele necessitava para prestar caução no procedimento cautelar de arresto identificado em 2., mas depois o C (…) e a Ré decidiram que seria a Ré a figurar no documento que formalizou o empréstimo e exigiram que no documento ficasse a constar que a Ré entregava ao Autor a quantia de € 20.000,00 e o Autor dava de garantia ao pagamento da referida quantia: 1) a viatura de marca Volkswagen, com a matrícula Y(...) 1; 2) a viatura de marca Nissan com a matrícula Z(...) ; 3) a viatura de marca BMW com a matrícula K(...) .

17. O Autor aceitou as exigências de C (…) e da Ré constantes do ponto 16. porque necessitava de prestar a caução no dia seguinte e não tinha outra forma de obter o dinheiro.

18. No dia 24 de Novembro de 2017, de manhã, Autor e Ré dirigiram-se ao escritório do advogado do Autor e depois ao escritório de uma solicitadora para assinarem os documentos necessários à formalização do negócio.

19. O documento particular autenticado subscrito por Autor e Ré denominado “Contrato de Mútuo”, tem o seguinte teor:

“A PRIMEIRA OUTORGANTE DECLARA:

Que na presente data a primeira outorgante, no ato da assinatura do presente contrato, entrega ao segundo outorgante a quantia de 20.000,00 € (vinte mil Euros) em numerário, pelo prazo de noventa dias.

O SEGUNDO OUTORGANTE DECLARA:

O segundo outorgante declara para os devidos efeitos que na presente data dá como garantia a viatura de marca Volkswagen, modelo Caddy (2KN), com a matrícula Y(...) 1; a viatura de marca Nissan, modelo Terrano I, com a matrícula Z(...) e veículo desportivo, marca BMW, modelo 325IX(E30), com passaporte técnico com licença 12884 emitido em 08/06/2017, com a matrícula K(...) .

O segundo outorgante declara expressamente aceite o presente contrato.

A PRIMEIRA E O SEGUNDO OUTORGANTES DECLARAM:

Os mutuantes declaram ainda que a dívida poderá ser amortizada ou liquidada na sua totalidade antes do final do prazo estipulado anteriormente.”

20. Na mesma data, Autor e Ré preencheram declaração de venda para registo automóvel relativa a cada um dos veículos automóveis com as matrículas Y(...) 1 e Z(...) e os veículos foram registados na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Ré.

21. E por documento particular datado de 24 de Novembro de 2017, denominado “Contrato de Compra e Venda de Coisa Móvel” em que foram identificados como PRIMEIRO OUTORGANTE A (…) e como segunda outorgante T (…) os mesmos declararam:

 “Celebram o presente contrato que subordinam ao seguinte clausulado:

DECLARA O PRIMEIRO OUTORGANTE:

Que, pelo preço de 10.000,00€ (dez mil euros) vende à segunda outorgante, acrescido de IVA, caso se aplique, livre de qualquer ónus ou encargo semelhante, o seguinte bem móvel:

O veículo desportivo, marca BMW, modelo 325IX (E30), com passaporte técnico com licença 12884 emitido em 08/06/2017, com a matrícula K(...) .

Que o preço pelo qual é feita a presente transação já foi recebido, dando a correspondente quitação.

DECLAROU A SEGUNDA OUTORGANTE:

Que aceita a venda nos referidos termos, sem quaisquer reparos ou condições.

ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM.”.

22. As assinaturas do Autor e da Ré apostas no documento identificado no ponto anterior foram reconhecidas presencialmente.

23. Após a assinatura dos documentos identificados em 19., 20. e 21., a Ré entregou ao Autor € 14.000,00.

24. O veículo com a matrícula K(...) é um veículo de competição e o Autor entregou à Ré o passaporte técnico com licença 12884 emitido em 08/06/2017.

25. Os veículos identificados em 19., 20. e 21. mantiveram-se sempre na posse do Autor.

26. No dia 24 de Novembro de 2017, o Autor prestou caução do processo n.º 1666/27.8T8CTB-A no montante de € 13.847,76.

27. Por despacho de 27 de Novembro de 2017 foi determinada a devolução dos bens objeto de arresto o que veio a ocorrer, em parte, no dia 5 de Dezembro de 2017.

28. Em 18 de Janeiro de 2018 foi proferida sentença no processo n.º 1666/17.8T8CTB que decidiu:

“Pelo exposto, considero a oposição totalmente procedente por provada e, consequentemente, decido ordenar o levantamento do arresto, entretanto substituído por caução.

Custas conforme fixado na sentença anterior.

Registe, notifique e comunique.

Após trânsito em julgado da presente decisão, proceda à devolução da caução.”

29. Em 21 de Fevereiro de 2018, o Autor assinou documento particular elaborado e apresentado pela Ré denominado “DECLARAÇÃO” com o seguinte teor:

“T (…), residente em (...) , portadora do CC (…) válido até 09/07/2020, declara para os devidos efeitos que recebeu de A (…), residente em (...) , portador do CC (…)válido até 29/01/2020, c.f. (…) a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) no dia 21/2/2018 relativamente à viatura de marca Nissan, modelo Terrano I, com a matrícula Z(...) para amortização do valor em dívida, pelo que ainda está por liquidar 14.000,00€ (catorze mil euros).

Declara ainda que, por ser verdade, assinam ambos a presente declaração.”

30. A declaração referida no ponto anterior foi elaborada após o Autor angariar comprador para o veículo com a matrícula Z(...) e após a Ré subscrever declaração de venda para efeitos de registo a favor do comprador.

31. Em 20 de Abril de 2018, o Autor assinou documento particular elaborado e apresentado pela Ré denominado “DECLARAÇÃO” com o seguinte teor:

“T (…), residente em (...) , portadora do CC (…) válido até 09/07/2020, declara para os devidos efeitos que recebeu de A (…), residente em (...) , portador do CC (…) válido até 29/01/2020, c.f. (…), a quantia de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) no dia 20/04/2018 relativamente à viatura de marca Volkswagen, modelo Caddy (2KN), com a matrícula Y(...) 1 para amortização do valor em dívida, pelo que ainda está por liquidar 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros).

Declara ainda que, por ser verdade, assinam ambos a presente declaração.”.

32. A declaração referida no ponto anterior foi elaborada após o Autor angariar comprador para o veículo com a matrícula Y(...) 1 e após a Ré subscrever declaração de venda para efeitos de registo a favor do comprador.

33. Em 15 de Março de 2019, o Autor assinou documento particular elaborado e apresentado pela Ré denominado “DECLARAÇÃO” com o seguinte teor:

“T (…), residente em (...) , portadora do CC (…) válido até 09/07/2020, declara para os devidos efeitos que recebeu de A (…), residente em (...) , portador do CC (…) válido até 29/01/2020, c.f. nº (...) , a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) no dia 15/03/2019 (quinhentos euros em numerário e 2.500,00€ com o cheque 1315245269 s/ a C (…)) para amortização do valor em dívida, pelo que ainda está por liquidar a quantia de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros).

Declara ainda que, por ser verdade, assinam ambos a presente declaração.”.

34. Em 2 de Agosto de 2019, o Autor entregou a R. o montante de € 1.000,00.

35. C (…), condutor habitual do veículo da marca “Jaguar” com a matrícula W(...) , levou o veículo à oficina do Autor, em 16.07.2019, mas até ao momento a factura no valor de € 460,13 não se mostra paga.

36. Depois de 2 de Agosto de 2019, C (…) apareceu na oficina do Autor e disse em voz alta “quando pagas o que deves?”.


*

III – B – Factos não Provados

Não se provou que:

a)- A Agente de Execução compareceu novamente na oficina do estabelecimento do Autor no dia 3 de Novembro de 2017, para retomar as diligências de arresto apesar de o pagamento da dívida estar garantido.

b)- Quando a Agente de Execução e os colaboradores chegaram à oficina do Autor em 3 de Novembro de 2017, começaram a gritar, ameaçando o Autor que “o deixariam em cuecas”, que passaria “a dormir com a família na rua”, que o tinham “nas suas mãos”, que continuariam a persegui-lo, indo a sua casa, provocando de igual modo os trabalhadores e clientes que se encontravam na oficina.

c)- Tal situação culminou em agressões por parte da referida Agente de Execução e seus colaboradores ao Autor, à mulher, aos filhos e ao cunhado, bem como, ao seu mandatário.

d)- O Autor temeu por si e pelos seus.

e)- Na sequência da diligência de 3 de Novembro de 2017, o Autor teve de suportar a desconfiança dos clientes, trabalhadores e parceiros de negócio, em relação à sua reputação como empresário e à saúde da sua actividade.

f)- Na sequência dos factos ocorridos em 3 de Novembro de 2017 foi apresentada queixa crime que deu origem ao processo n.º 726/17.0PBCTB, a correr termos na Secção de Inquéritos da Comarca de Castelo Branco.

g)-Quando o Autor foi ter com C (…) este já conhecia o sucedido na oficina do Autor.

h)- Quando o Autor procurou C (…) em Novembro de 2017, disse-lhe que estava com dificuldades de tesouraria e que precisava de um empréstimo de € 20.000,00 para fazer face às mesmas.

i)-C (…) nutria pelo Autor sentimentos de afeição, confiança e amizade.

j)-C (…) não tinha dinheiro disponível para emprestar pelo que perguntou à Ré se esta estava disponível para emprestar ao Autor dinheiro.

l)-O Autor procurou a Ré e implorou-lhe que lhe emprestasse € 20.000,00.

m)- A Ré acedeu a emprestar dinheiro ao Autor por o Autor ser uma pessoa sua conhecida e confiar na sua honestidade.

n)-A Ré foi sensível às dificuldades de tesouraria do Autor.

o)-O veículo automóvel com a matrícula K(...) vale cerca de € 13.000,00.

p)-C (…) apareceu mais do que uma vez no estabelecimento do Autor para lhe exigir € 5.500,00.

q)-A Ré confiava no Autor e por isso é que não exigiu a entrega do veículo com a matrícula K(...) .


*

IV – Fundamentação de Direito

À improcedência do recurso de facto, não se seguirá a improcedência do recurso de direito: embora concordemos com a maioria das considerações jurídicas constantes da bem elaborada sentença recorrida – concordamos, naturalmente, que o negócio celebrado foi usurário – há um aspeto fundamental, respeitante à aplicação ao caso do regime especial estabelecido no art. 1.146.º do C. Civil (ex vi art. 282.º/2 do C. Civil), em que dela nos afastamos.

Expliquemo-nos:

Quanto à qualificação/configuração jurídica do contrato:

Provou-se que a R. emprestou dinheiro ao A. e que, para acautelar a restituição da quantia emprestada, este assinou documentos de venda a favor da R. de 3 veículos automóveis (tendo dois deles sido logo registados em nome da R.[20]), continuando, porém, o A. com os 3 veículos em seu poder e tendo procedido, posteriormente, à sua venda (para o que a R. emitiu os necessários documentos de venda para o respetivo registo automóvel), entregando o A. à R. (por conta da restituição da quantia emprestada) o preço pago pelos compradores.

Entendeu-se na sentença recorrida, em face de tais factos, que “celebraram um contrato misto com elementos do contrato de mútuo e do contrato de compra e venda fiduciária em garantia”.

Entendimento com que concordamos, mas que redigiríamos – diferença de redação que pode ser considerada algo especiosa (e irrelevante) – doutro modo: estamos evidentemente de acordo sobre a vertente fiduciária do negócio, mas não a designaríamos como “contrato de compra e venda” – em linha, aliás, como o que escreveu na sentença recorrida sobre ser “uma figura atípica de venda” – uma vez que a compra e venda é a transmissão onerosa e definitiva da propriedade e não foi exatamente isto que aconteceu.

No caso, estamos perante o exemplo típico do negócio fiduciário[21]: a alienação dum bem com função de garantia duma dívida, ou seja, as partes não quiseram realmente que os bens fossem transmitidos, mas o A. consentiu nas transmissões para assegurar à R. que, em caso de incumprimento, se pudesse satisfazer por tais bens.

É a milenar “fiducia cum creditore”, em que, para assegurar a garantia do pagamento de uma dívida ou do cumprimento duma obrigação, o devedor transfere para a titularidade do credor a propriedade duma coisa ou direito; e, havendo cumprimento, a coisa ou direito fiduciados são devolvidos e, havendo incumprimento, serve de base para o credor obter o sucedâneo do cumprimento ou a base patrimonial para o seu ressarcimento.

“Fiducia cum creditore” cuja licitude tem sido contestada[22] e que, no passado, era considerada inválida por falta de causa (por divergência entre o seu fim e a respetiva causa)[23], mas que, hoje, é maioritariamente aceite com o argumento do fiduciário ter que prestar contas do modo como vier a cobrar o seu crédito à custa da coisa ou bem fiduciados e ter de restituir ao devedor tudo aquilo em que a coisa fiduciada exceder o valor do seu crédito (para além de ficar sujeita ao regime geral da usura negocial, ou seja, se a fiducia cum creditore levar o credor a enriquecer injustificadamente à custa do devedor, este pode obter judicialmente a anulação ou a modificação do negócio segundo juízos de equidade, conforme melhor lhe convier).

Como observa Pais de Vasconcelos[24], “a divergência entre o fim fiduciário e a função típica do tipo negocial utilizado não tem como consequência a invalidade, mas antes e apenas a diferente qualificação; da “divergência entre o fim fiduciário da compra e venda e a função económico-social típica da compra e venda, que é uma transmissão onerosa e definitiva da propriedade, só se pode concluir que o negócio em questão não é afinal qualificável como uma verdadeira compra e venda, mas antes um negócio atípico, de tipo modificado, construído sobre o tipo de referência da compra e venda, em relação ao qual as partes estipularam uma modificação consistente precisamente no fim fiduciário. O negócio é válido, embora não como compra e venda, mas antes como negócio atípico, com fundamento na autonomia privada”

E, nesta linha de raciocínio, preferimos dizer – sem prejuízo de concordarmos com toda a análise jurídica constante, a tal propósito, da sentença recorrida – que as partes celebraram um contrato de mútuo com garantia real, sendo esta prestada através dum negócio fiduciário, para o que utilizaram, em termos atípicos, o modelo legal da compra e venda (com o que apenas se pretende frisar que não celebraram uma verdadeira compra e venda).

Quanto à usura:

Dispõe-se no art. 282.º/1 do C. Civil, que “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carater de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.”

Implica pois, em termos objetivos, um desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação, uma quebra da equivalência das atribuições patrimoniais correspetivas; sendo que tal quebra da equivalência tem que ser excessiva ou injustificada.

Exige, em termos subjetivos, a inferioridade do lesado: uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caracter; ou seja, o lesado, ao celebrar o negócio, tem que se encontrar num estado de inferioridade negocial com as referidas caraterísticas.

E exige, ainda em termos subjetivos, que o usurário “explore” a situação de inferioridade do lesado; ou seja, é necessário que o usurário saiba que a contraparte está numa das situações de inferioridade referidas, com discernimento ou liberdade diminuída, o que lhe permite, face à sua situação de superioridade, obter benefícios excessivos ou injustificados.

Sendo que, como bem observa Heinrich Horster[25], “a finalidade do art. 282.º não é – na senda de um “pensamento de equidade geral” – permitir aos incautos, aos imprevidentes e aos despreocupados, depois de estes terem feito um mau negócio ao agirem dentro dos parâmetros da autonomia privada, desvincularem-se do mesmo e das suas obrigações mediante a invocação de uma situação de inferioridade, alegadamente existente”.

Efetivamente, o aproveitamento consciente e intencional duma desvantagem, duma fraqueza de discernimento ou de liberdade da outra parte, para dela obter uma vantagem pode ser aceitável; sendo apenas inaceitável a “exploração” que colida com a exigência da boa fé na celebração do negócio.

O que não é obstáculo a que se afirme – importa sublinhar – que não é pressuposto da usura que seja o usurário a levar a outra parte a praticar o negócio, bastando que se aproveite da situação de inferioridade existente (que pode – como sucede na maior parte dos casos – ter sido criada pela própria vítima/contraparte) e não sendo sequer preciso que tenha a “intenção” de explorar: basta que tenha conhecimento da situação de inferioridade da contraparte e que a aproveite para tirar os tais benefícios excessivos ou injustificados.

Delineados os requisitos legais da usura negocial (traçados no art. 282.º do C. Civil), podemos afirmar ser indiscutível, face aos factos dados como provados, que o celebrado contrato de mútuo com garantia real é/foi um negócio usurário.

A situação de inferioridade/necessidade do A. está bem retratada nos primeiros 12 pontos dos factos provados – o A. precisava, de um dia para o outro, de € 13.847,16, para prestar uma caução, suspender um processo de arresto em curso e ver serem-lhe restituídos os bens que já lhe tinham sido arrestados e de que necessitava para a sua atividade profissional – e a R., sabendo de tal inferioridade/necessidade, aceitou emprestar-lhe € 14.000,00, obtendo como contrapartida que, passados 90 dias, lhe fossem restituídos € 20.000,00, ou seja, uma contrapartida excessivamente desequilibrada.

É que, como se acabou de referir, basta – para que se diga que a R. “explorou” a situação de inferioridade/necessidade do A. – que a R./usurária tivesse conhecimento da situação de inferioridade do A./contraparte e que a tivesse aproveitado, como foi o caso, para tirar benefícios excessivos, como, fora de qualquer dúvida, repete-se, é/foi o caso.

Quanto às consequências da usura:

Os negócios usurários – em que necessariamente existe um acentuado ou injustificado desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação[26] – pertencem aos negócios com conteúdo desaprovado pela ordem jurídica; como resulta do atual C. Civil, que sediou tal “desequilíbrio interno” entre os vícios do conteúdo do negócio jurídico.

Sendo que, segundo a lei, a consequência jurídica de tal ilicitude (de tal vício do conteúdo do negócio jurídico) não é a nulidade do negócio, nem apenas a anulabilidade, permitindo-se a opção entre a anulação e a modificação do negócio segundo juízos de equidade (art. 282.º e 283.º do C. Civil).

Embora haja quem sustente que a sanção adequada devia ser a nulidade: diz-se que “teria sido melhor admitir o negócio usurário em termos menos latos, mas ferindo-o de nulidade, exatamente como sucede com os restantes negócios cujo conteúdo é desaprovado pela ordem jurídica”[27], ou seja, a usura devia conduzir à nulidade, como no caso da contrariedade à moral ou da ofensa aos bons costumes (art. 280.º).

Deve, todavia, acrescentar-se que, sem prejuízo de estarem em causa considerações sociais, de proteção dos mais fracos (de proteção de pessoas afetadas por certas situações de inferioridade), a usura, como vício do conteúdo do negócio jurídico, surge ligada ao referido princípio da equivalência e a uma exigência de justiça interna do contrato, podendo dizer-se que a finalidade do art. 282.º do C. Civil é a correção material do conteúdo negocial.

Significando as opções do art. 282.º do C. Civil que o lesado, se o desejar, pode livrar-se do negócio através da anulação; mas se o preferir, pode manter o negócio depois de este, corrigido o desequilíbrio[28], ficar expurgado da injustiça interna que o inquina (assim como pode deixar o negócio como está, renunciando à arguição da anulabilidade ou confirmando-o).

Sendo talvez por isto – por a lei se bastar com a obtenção da justiça interna do contrato – que no art. 282.º/2 do C. Civil se estabelece que “fica ressalvado regime especial estabelecido nos arts. 559.º-A e 1164.º”, ressalva que, na prática e em termos úteis, significa que, quando o objeto stricto sensu ou mediato do negócio é o dinheiro, a lei não concede as referidas opções ao lesado, fixando ela própria o modo de se proceder à correção material do conteúdo negocial e de restabelecer a justiça interna do contrato.

Efetivamente, o regime especial, para que o art. 282.º/2 do C. Civil remete, traduz-se, conforme o disposto no n.º 1 do art. 1146.º do C. Civil, em ser “havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real”; sendo que, acrescenta-se no seu n.º 3, “se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes”.

Enfim, a consequência jurídica da ilícita/usurária estipulação de juros num contrato mútuo – quer o mesmo preencha os requisitos do negócio usurário do art. 282.º/1 do C. Civil, quer não preencha (e apenas se possa dizer qua a sua remuneração/juros excede o máximo legal) – é a sua redução ao máximo fixado na lei (o negócio não será anulável e a modificação do negócio consiste justamente na redução dos juros).

E, como o Prof. Teixeira Ribeiro explicava[29], sobre a génese dos juros, se “A empresta cem contos a B e se B se compromete a restituir os cem contos acrescidos de mais cinco contos, os cinco contos são precisamente o juro”.

Ora, é exatamente esta a hipótese dos autos.

A R. emprestou € 14.000,00 ao A., comprometendo-se este a restituir-lhe, passados 90 dias, € 20.000,00, ou seja, o acréscimo de € 6.000,00 são o juro, sendo que tal acréscimo, feitas as contas, representa a estipulação duma taxa de juro anual de cerca de 174% (€ 6.000,00 : € 14.000,00 X 365/90); ou seja, duma taxa “muitíssimo” superior à legal, uma vez que, existindo garantia real, a taxa de juro anual não podia exceder 7% (4% dos juros legais do art. 559.º do C. Civil e da Portaria 291/03, de 08/04, mais 3% do acréscimo permitido pelo art. 1146.º/1 do C. Civil).

Em consequência:

 - embora se verifiquem, como vimos, todos os requisitos do negócio usurário, é ao caso aplicável o “regime especial” do art. 1146.º do C. Civil (ex vi art. 282.º/2 do C. Civil), o que significa – sendo a consequência jurídica da ilícita/usurária estipulação de juros a sua redução ao máximo fixado na lei – que não pode ser declarada a anulação do contrato celebrado (de mútuo com garantia real, prestada através dum negócio fiduciário), devendo apenas, no que respeita aos pedidos formulados pelo A., ser declarado que o objeto mediato do contrato celebrado foi a quantia (mutuada) de € 14.000,00.

 - por outro lado, seguindo a mesma linha de raciocínio – sendo a consequência jurídica da ilícita/usurária estipulação de juros a sua redução ao máximo fixado na lei – o desfecho do pedido de devolução dos € 500,00 (formulado na ação) e do pedido de pagamento de € 5.500,00 e juros (formulado na reconvenção) passa exclusivamente pela realização das contas devidas (com a imputação das restituições/pagamentos parciais que o A. foi efetuando à R.).

O que significa que fica prejudicado o conhecimento de duas questões: a respeitante à caducidade do direito à anulabilidade do negócio jurídico celebrado e a respeitante a tal anulabilidade ter sido sanada mediante confirmação.

Questões estas que se situam “paredes meias” na problemática da sanação do negócio jurídico anulável, ou seja, são os dois modos de convalidação do negócio jurídico anulável, uma vez que, passado o tempo durante o qual podia ser arguida a anulabilidade, fica o negócio anulável sanado (há uma convalidação objetiva) e visto que, havendo um comportamento expresso ou tácito que revele a renúncia ao direito (potestativo) de anulação, fica igualmente o negócio anulável sanado (agora por confirmação, podendo aqui falar-se, por contraposição, numa convalidação subjetiva).

Devendo dizer-se, quanto à sanação pelo decurso do tempo (caducidade), que tal decurso se conta desde o momento em que cessou o motivo da anulabilidade, sucedendo, porém, face ao disposto no art. 287.º/2 do C. Civil, que a contagem de tal prazo de um ano, estabelecido no n.º 1 de tal art. 287.º, “só vale para o caso do negócio estar já cumprido[30].

O que não era o caso do negócio usurário celebrado.

Independentemente da qualificação ou não do mútuo celebrado como um contrato real quoad constitutionem[31], o certo é que a obrigação do A. (a única emergente do contrato, caso se considere o mesmo como real) no negócio usurário celebrado – a restituição dos € 20.000,00 – ainda não foi (integralmente) cumprida, razão pela qual não teria caducado o direito do A. a pedir a anulabilidade do negócio com fundamento em usura.

Um pouco menos evidente seria a solução para a questão da confirmação, uma vez que esta pode ser tácita (cfr. art. 288.º/3 do C. Civil) – sendo a hipótese mais frequente de confirmação tácita aquela em que o interessado executa/cumpre o negócio – dando-se o caso de estar provado que o A. cumpriu/restituiu € 14.500,00 do negócio usurário de € 20.000,00 (ou seja, restituiu toda a quantia que lhe havia sido realmente emprestada e ainda mais € 500,00).

Em todo o caso, a natureza tácita da confirmação não dispensa, para sua eficácia, a verificação dos vários requisitos constantes do art. 288.º/2 do C. Civil – designadamente: 1) ter lugar em momento posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade; 2) ter o interessado/conhecimento do vício; 3) e do respetivo direito à anulação – sucedendo que este último requisito não é inferível, “com toda a probabilidade”, do mero e objetivo pagamento/restituição dos € 14.500,00[32]; que não constitui um comportamento concludente e revelador do conhecimento do A. sobre o seu direito à anulação do negócio

A verificação dos dois primeiros requisitos não se discute – até porque o conhecimento do vício não exige a apreensão das particularidades jurídicas inerentes ao “vício” do negócio – mas, para se considerar verificado o conhecimento do direito à anulação, teria pelo menos que poder dizer-se (e nada há que o permita dizer ou inferir) que o A., quando efetuou as 4 restituições parciais, tinha presente a possibilidade de poder pôr termo ao negócio, sem o que não pode afirmar-se que o A. tivesse consciência de estar a praticar um ato entendível como renúncia ao direito anulatório (confirmação).

É que aqui, na confirmação, não estamos perante uma convalidação meramente objetiva (como na caducidade, que se basta com a inércia durante algum tempo), mas sim perante uma convalidação subjetiva, que, no caso de ser tácita, exige um comportamento concludente e revelador da renúncia ao direito (potestativo) de anulação.

Em síntese, nestas duas questões, cujo conhecimento ficou prejudicado, confirmaríamos a decisão recorrida.

Isto dito, voltando às contas e realizando-as:

Em 24/11/2017, a R. emprestou € 14.000,00 ao A., empréstimo[33] esse oneroso e sendo a taxa de juro a máximo legal ao caso aplicável, ou seja, 7% ao ano (taxa esta que também é aplicável à mora, uma vez que já era devida antes da mora e é mais elevada que a dos juros legais – cfr. art. 806.º/2 do C. Civil); sendo que:

Em 21/02/2018, o A. restituiu € 6.000,00 à R.;

Em 20/04/2018, o A. restituiu € 4.500,00 à R.;

Em 15/03/2019, o A. restituiu € 3.000,00 à R.; e

Em 02/08/2019, o A. restituiu € 1.000,00 à R..

Assim, imputando as quantias restituídas primeiro aos juros e depois ao capital (cfr. art. 785.º/1 e 2 do C. Civil), temos que:

Em 21/02/2018, após restituir € 6.000,00, o A. ainda tinha por restituir € 8.239,00 de capital;

Em 20/04/2018, após restituir mais € 4.500,00, o A. ainda tinha por restituir € 3.831,00 de capital;

Em 15/03/2019, após restituir mais € 3.000,00, o A. ainda tinha por restituir € 1.070,00 de capital; e

Em 02/08/2019, após restituir mais € 1.000,00, o A. ainda tinha por restituir € 99,00 de capital.

Temos pois, em conclusão[34], que, em 02/08/2019, com o último pagamento/restituição[35], ainda não ficou restituído todo o capital emprestado (os € 14.000,00), não havendo assim lugar a qualquer “devolução” ao A. (como este peticionou)[36], havendo sim lugar, ao invés, à condenação do A. a pagar à R./reconvinte os € 99.00 em falta (como esta pediu em c) do pedido reconvencional), acrescidos de juros à referida taxa de 7% (que é também a da mora).

*

V - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirma-se em parte e revoga-se em parte a sentença recorrida, substituindo-se a mesma (incorporando os segmentos que não fazem parte do objeto da apelação) pela seguinte decisão:

Quanto à ação:

Declara-se que o contrato celebrado entre A. e R. (de mútuo com garantia real, prestada através dum negócio fiduciário) teve como objeto mediato a quantia (mutuada) de € 14.000,00; e.

Julga-se em tudo o mais a ação improcedente.

Quanto à reconvenção:

Condena-se o A. a pagar à R. o montante de € 99,00 e juros à taxa de 7%, desde 02/08/2019 até integral e efetivo pagamento; e

Julga-se em tudo o mais a reconvenção improcedente.

Custas em ambas as instâncias do seguinte modo: da ação, em partes iguais; da reconvenção, 54/55 pela R/reconvinte e 1/55 pelo A/reconvindo.


Coimbra,03/11/2020

Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos



[1] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 154 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 254.
[2] Mais exatamente até, antes da produção da prova.
[3] Assunto em que seguimos de perto o ensinamento de Antunes Varela, Manual, 1.ª ed., pág. 504 e ss.
[4] Antunes Varela, obra citada, pág. 506.
[5] Lembra-se, mais uma vez, que apenas fica plenamente provado que, perante o solicitador, os outorgantes “proferiram as palavras” que o termo de autenticação lhes atribui; não a veracidade, sinceridade e validade de tais “palavras”.
[6] Com uma única exceção, respeitante à prova da simulação entre os próprios simuladores (art. 394.º, n.º 2, do CC).

[7] Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 534.
[8] Onde, como vício de vontade, é tradicionalmente arrumado nos manuais de Teoria Geral do Direito Civil.
[9] Antunes Varela, obra citada, pág. 509.
[10] Em que se seguem de perto as soluções consagradas nos Códigos Francês e Italiano – cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311; exceções que são hoje pacíficas na doutrina e na jurisprudência – cfr. Carvalho Fernandes, a prova da simulação pelos simuladores; Ac. STJ de 17/06/2003, in CJ 2003, II, pág. 112; Ac. RC de 09/12/1997, in BMJ 472.º - 576; e Ac. RP de 27/09/1994, in BMJ 439.º - 655.
[11] As outras duas são:

1.ª - a de ter sido impossível àquele que invoca a prova testemunhal obter uma prova escrita; e

2.ª - a de ser impossível prevenir a perda, sem culpa, da prova escrita.
[12] Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 312.
[13] A convicção do tribunal passa a formar-se a partir e com base num documento – num começo e prova por escrito.
[14] Cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 312, a propósito dos requisitos exigidos pelos Códigos Francês e Italiano; mas “igualmente verdadeiros no nosso direito”.
[15] Em harmonia, aliás, com os cargos sociais que desempenhou (e deixou de desempenhar) em empresas dominadas pela testemunha C (…) (como foi referido/lido pelo mandatário do A. e não infirmado quer pela R. quer por tal testemunha).
[16] Continuando por algum tempo a falar alto e ao mesmo tempo que a Exma. Juíza e, fora de qualquer dúvida, a desafiar a autoridade do Tribunal e a ser fortemente incorreto.

[17] Ficando nós convencidos, repete-se, que o real emprestador (ou, pelo menos, o financiador do empréstimo) foi o C(…) que, no início do seu depoimento, até se identificou como “empresário em vários ramos”, que, mais à frente, manifestou o seu desagrado por o A., na PI, o identificar como mero dono do “Bifanas & Co” e que coloca o seu Jaguar a reparar na oficina do A., mas que, quanto ao empréstimo, numa viragem “copérnica”, passa, segundo o seu incongruente depoimento, a já não ter disponibilidades financeiras e pede à R., sua funcionária administrativa (a trabalhar atualmente num Call Center), que vá ao “pé de meia” que tem em casa e empreste gratuitamente € 20.000,00 ao A.. Como supra se referiu, não é por uma testemunha referir um certo facto que o tribunal fica vinculado a ter que incluí-lo na sua “reconstituição do passado”, uma vez a apreciação livre da prova só permite “validar” o que mereça valor e crédito.
[18] Sem ser necessário rebater a argumentação da R. quanto aos restantes € 6.000,00 serem para vencimentos, rendas e pagamentos a fornecedores.

[19] E o documento do multibanco, de fls. 42, identifica mesmo como destinatária a própria R..
[20] O terceiro não foi porque não era “registável”.

[21] Que é uma modalidade de negócio indireto, que é o que ocorre – negócio indireto – quando as partes utilizam um tipo contratual para obter um resultado/efeito que não é correspondente àquele tipo contratual; no que não há simulação negocial, limitando-se as partes, na sua autonomia privada, a recorrer a um tipo contratual para, aproveitando o seu regime legal, conseguir um objetivo diferente (que está para além) do da sua função económico-social típica. (cfr. Oliveira Ascensão – Teoria Geral do Direito Civil – Vol. III, pág. 306/7).

[22] Desde logo, com invocação de ser proibido o pacto comissório, que comina com a nulidade “a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir” (art. 964.º do C. Civil, respeitante à hipoteca e aplicável ao penhor “com as necessárias adaptações”, por remissão do art. 678.º do C. Civil).

[23] Segundo Beleza dos Santos e Manuel de Andrade, o princípio da causalidade, dominante no sistema jurídico português, não permitiria a validade dos contratos translativos abstratos; razão por que entendiam que os negócios fiduciários eram inválidos por falta de causa, por divergência entre o seu fim e a respetiva causa.
[24] In Teoria Geral do Direito Civil, pág. 558.

[25] In A Parte Geral do C. Civil, pág. 621.

[26] O princípio da equivalência das prestações postula, nos contratos comutativos, que exista um certo equilíbrio entre prestação e contraprestação, entre as atribuições patrimoniais correspetivas.
[27] Heinrich Horster, local citado, pág. 619

[28] O regime da modificação tem como finalidade a reposição do equilíbrio económico do contrato, através da correção e da eliminação do desequilíbrio que o vicia.
[29] In Lições de Economia Política – O Crédito, ed. policopiada.
[30] Vaz Serra, in RLJ, ano 111, pág. 150.

[31] Sobre tal questão, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, pág. 156; e Januário Gomes, Contratos Comerciais, pág. 315 e ss., o qual continua a considerar o mútuo civil puro (apenas este) como real quoad constitutionem.
[32] A questão do cumprimento/execução do contrato tem que ser vista, naturalmente, em relação ao montante que, nos termos usurários do contrato, tinha que ser restituído pelo A. e não em relação ao montante que lhe foi efetivamente emprestado; ou seja, não se pode dizer, como faz a R/apelante que houve cumprimento, para efeitos de confirmação, por ter sido restituído mais do que foi emprestado, tanto mais que a seguir se está a pedir (a R. pede) o pagamento dos € 5.500,00 que faltam.
[33] Formalmente válido: foi celebrado por documento particular autenticado, excedendo mesmo a exigência formal constante da parte final do art. 1143.º do C. Civil.
[34] Não fazendo parte do objeto da apelação o decidido – improcedência – sobre o que a R/reconvinte pedia na alínea d) do seu pedido reconvencional.
[35] Em que não se inclui, como é evidente e por força do art. 769.º do C. Civil (segundo o qual a prestação deve ser feito ao credor, ou seja, à R. e não ao Carlos Cruz), o montante constante do ponto 35.

[36] Importando aqui referir, embora também esteja prejudicado, que a sentença não padece da nulidade do art. 615.º/1/e) do CPC, invocada nas conclusões 3 e 4 (e consistente, segundo a R./apelante, em tê-la condenado, sem ter sido pedido, a devolver ao A. os € 500,00 e a declaração de venda do veículo BMW). Efetivamente, a devolução dos € 500,00 foi expressamente pedida pelo A., pelo que a respetiva invocação de nulidade se deve a lapso da R./apelante; e, quanto à devolução da declaração de venda, tendo-se declarado na sentença recorrida a anulabilidade do negócio, limitou-se a mesma a condenar nos efeitos de tal anulabilidade (em linha com o então Assento 4/95, de 28-03-1995, que veio estabelecer a condenação oficiosa nos efeitos restitutórios decorrentes da nulidade do negócio jurídico, que são os mesmos da anulabilidade - cfr. 289.º/2 do C. Civil).