| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5292 | ||
| Relator: | FÉLIX DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUALIFICAÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º Nº2 DA CRP; 374º Nº2 DO CPP; ARTº 26º DO DL 15/93 | ||
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| Sumário: | I - Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele. II - Na fundamentação da sentença, basta a indicação dos meios de prova analisados criticamente na sua isenção e credibilidade, conjugando-os e harmonizando-os num processo lógico-dedutivo que conduza indubitavelmente, em certeza humana, à factualidade. III - O dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto, não exige, naturalmente, a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. IV - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando o tribunal de primeira instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa. V - Verifica-se contradição insanável quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mútuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade. VI - Assente que o recorrente destinava parte dos estupefacientes a venda, exclui, desde logo, a argumentação de que não se pode retirar a conclusão de que a posse em excesso, necessariamente conduz a uma conduta de tráfico, ou que, a posse em excesso afaste, sem mais, a qualificação do agente como mero consumidor. VII - Os artºs 25º e 26º do D.L. 15/93 não foram revogados pelo artº 28º da Lei 30/2000, continuando a ter lugar o limite máximo estabelecido de posse ou detenção de estupefacientes, e a condição do destino exclusivo a eles destinado, para efeitos de possibilidade de aplicação do artº 26º nº1 do D.L. 15/93 | ||
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| Decisão Texto Integral: |