Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
89/23.4T8GVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA– JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 11.º, 595.º, N.º 1, AL. A) E 3, 620.º, 658.º, N.º 1, E 665.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença – quanto à reconhecida legitimidade do réu, com análise fundamentada no despacho saneador, estende-se, enquanto pressuposto lógico e necessário, à prévia decisão afirmativa, ainda que tabelar, da personalidade judiciária (ambos pressupostos de índole subjetiva, ligados à mesma parte).

2. - Por isso, o subsequente conhecimento na sentença quanto ao pressuposto processual da personalidade judiciária, com decorrente absolvição do réu da instância, ofende aquele caso julgado formal, sendo motivo de recursiva revogação, por ilegalidade.

3. - Concluindo-se na sentença, após produção da prova e julgamento da matéria de facto, que a realidade predial existente não espelha a causa de pedir trazida aos autos e, assim, que “a ação não pode proceder”, com a argumentação que fundamenta a causa de pedir a deixar de ter razão de ser, acarretando a manifesta improcedência da pretensão dos autores, era caso de conhecimento de mérito da ação.

4. - Se na fundamentação jurídica se chega à conclusão de que há manifesta improcedência da ação, restaria julgar tal ação improcedente, sendo contraditório infletir depois para uma decisão de índole processual, com (mera) absolvição da instância (por via de falta de um pressuposto processual de índole subjetiva que, todavia, no despacho saneador se havia considerado verificado).

5. - Num tal caso, considerando o réu/recorrido, perante o disposto nos art.ºs 658.º, n.º 1, e 665.º, n.ºs 2 e 3, ambos do NCPCiv., não dispor a Relação de condições para proferir decisão de mérito, é de entender, para evitar situação de indefesa, haver obstáculo à substituição pela Relação ao tribunal de 1.ª instância, de molde a deixar intocada a possibilidade de impugnação por aquele da decisão de facto na perspetiva do conhecimento de mérito.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

AA e BB, ambos com os sinais dos autos,

intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra

Condomínio ...” – representado pelos seus administradores –, com sede na Rua ..., ..., ...,

pedindo que:

a) Se declare e reconheça que os AA. são legítimos donos da fração autónoma identificada no artigo 1.º da petição inicial [fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com sótão e arrumos, n.º 1, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal, sito na Rua ... ou Rua ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., constituído por edifício de seis moradias, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...29.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...14, da freguesia ...] e que têm legitimidade para agirem judicialmente contra o condomínio;

b) Se julgue irregular a convocatória para a assembleia geral extraordinária de condóminos realizada no dia 11/03/2023, quer quanto à forma como foi efetuada, quer quanto ao conteúdo da ordem de trabalhos;

c) Se julgue nula e de nenhum efeito a assembleia geral extraordinária realizada no dia 11/03/2023 a que se faz referência em 14.º da PI (Ata n.º 32); e, se assim se não entender,

d) Sejam anuladas todas as deliberações ali tomadas; e, para além disso, e como consequência,

e) Se julgue ilegais e nulas, nos termos do n.º 1 do art.º 1424º, as deliberações tomadas nas assembleias gerais de condóminos realizadas no dia 16/03/2019 (Ata n.º 26), no dia 22/06/2019 (Ata n.º 28), no dia 03/04/2021 (Ata n.º 29), no dia 5/3/2022 (Ata n.º 30), e no dia 18/02/2023 (Ata n.º 31), a que se faz referência em 9.º, 30.º, 33.º, 36.º, 38.º da PI, por não respeitarem a regra da proporcionalidade com o valor da fração na fixação da quota anual de cada um dos condóminos;

f) Se julgue ineficazes as sanções pecuniárias aplicadas aos AA. na assembleia geral extraordinária realizada no dia 11/03/2023, quer pelas razões já aduzidas, quer pelo facto de a ata respetiva não ter sido notificada aos AA. nos termos do n.º 9 do artigo 1432.º do CCIVIL; e, finalmente,

g) Como resulta da ponderação conjugada dos termos da impugnação da assembleia geral realizada no dia 18/02/2023, do teor da convocatória da assembleia extraordinária que legalmente se lhe seguiu, e dos termos das deliberações sancionatórias tomadas contra os AA. na assembleia extraordinária, a administração da R. e daqueles que aprovaram tem na sua base motivações de puro rebaixamento e castigo contra os AA. por ousarem, no exercício dos seus direitos, impugnar deliberações que são contrárias à lei.

Para tanto, alegaram factos e aduziram razões para concluir pela procedência de todos os pedidos formulados, no âmbito de relação de condomínio em que os AA. são condóminos, por serem os proprietários da fração autónoma referida, integrante do aludido prédio constituído em propriedade horizontal.

Contestou o R., defendendo-se por impugnação e por via de exceção, assim excecionando, para além do mais, a (sua) ilegitimidade passiva (desacompanhado dos demais condóminos que votaram favoravelmente), tudo para concluir pela procedência da matéria de exceção e improcedência da ação, condenando-se os AA., como litigantes de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.

Os AA. exerceram o contraditório, concluindo, na improcedência da matéria de exceção, como na sua petição.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções deduzidas, incluindo a de ilegitimidade passiva – entendeu-se, de forma fundamentada, que “o condomínio tem legitimidade processual para contradizer os fundamentos da ação” –, com afirmação de todos os pressupostos processuais, e foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência final, com produção de provas, após o que, observado o contraditório quanto à questão da “existência ou falta de eventual personalidade judiciária do condomínio réu”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) o tribunal julga que o condomínio réu não tem personalidade judiciária e, em consequência, absolve o réu da instância.».

De tal sentença vêm os AA., inconformados, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([1]):

«1ª - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e consequentemente, de interpretação do art. 1433.º, n.º 6, do CC,

2ª - Os Recorrentes procedem a uma interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC, considerando que não devem ser demandados os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada;

3ª - O que se pretende impugnar é a deliberação que “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados”;

4ª - O sentido da tese por nós defendida prende-se com a evolução legislativa verificada quanto à extensão da personalidade judiciária do condomínio, concretamente o art. 12.º, al. e), do CPC;

5ª - Sendo que, o art. 1433.º, n.º 6, do CC foi introduzido no nosso sistema jurídico quando aquela extensão da personalidade judiciária ainda não existia – concretamente foi introduzida com o DL n.º 267/94, de 25 de Outubro;

6ª - Este entendimento encontra também acolhimento no art. 223.º, n.º 1, do CPC;

7ª - Assim, por todo o conjunto de normas jurídicas invocadas, entendemos que a posição que será de sufragar, pela necessária coerência do nosso sistema jurídico terá de ser uma interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC, resultando que de onde se lê, “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções (…)”;

8ª - Deverá passar a ler-se, “A representação judiciária do condomínio contra quem são propostas as acções compete ao administrador (…)”;

9ª - Assim, a acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, representado pelo (s) respectivo (s) administrador (ers);

10ª – No despacho saneador foi decidido que “o tribunal indefere a exceção de ilegitimidade passiva, julgando as partes legítimas”;

11ª – Consequentemente, vedado ficou a douto Tribunal a quo de, no âmbito dos presentes autos, voltar a decidir sobre a mesma questão;

12ª – Nos claros termos do artº 620º do CPC.

13ª – Devendo os autos prosseguir até final com as partes processuais identificadas na petição inicial.

Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências,

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a legitimidade passiva do R. Condomínio e, consequentemente, dos RR., administradores, nas pessoas identificadas no cabeçalho da p.i., nos termos do art. 1433.º, n.º 6, do CC e que o Tribunal recorrido deve conhecer e proferir decisão sobre a matéria de facto que constitui a causa de pedir da presente acção, decretando a nulidade das deliberações/assembleias impugnadas pelos AA..

Foram violadas e mal interpretadas e aplicadas, para além de outras, as seguintes disposições legais:

- artºs 223.º, n.º 1; 620º; do CPC

- artºs 12º, al. e); 1433º, nº 6 e 1437º do CC.».

Foi apresentada contra-alegação de recurso, pugnando o Recorrido pela rejeição da apelação por inobservância de ónus legais a cargo dos impugnantes e, em qualquer caso, pela total improcedência do recurso e confirmação do decidido.


***

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados, com inscrição do processo em tabela.

Após deliberação em Conferência (na sequência de sugestão dos Exm.ºs Adjuntos), foi decidido, ao abrigo do disposto nos art.ºs 658.º, n.º 1, e 665.º, n.ºs 2 e 3, ambos do NCPCiv., determinar a notificação das partes para, na perspetiva da procedência da apelação, se pronunciarem, querendo, sobre a existência, ou não, de condições para decisão imediata de mérito pela Relação, em substituição ao Tribunal recorrido, especificamente nos seguintes âmbitos:

         a) Suficiência, ou não, do quadro fáctico da sentença – factos ali julgados como provados e não provados –, e respetiva definitividade, para apreciação, de direito, quanto às questões de fundo/mérito da causa;

         b) Decorrente desnecessidade de impugnação da decisão de facto na perspetiva da decisão de mérito;

         c) Procedência ou improcedência da ação.

         Os AA. tomaram posição nos seguintes termos:

«a) Entendem (…) que a matéria que constitui o quadro fáctico da sentença é suporte bastante para a procedência da acção;

b) Entendendo, também, que se torna desnecessário impugnar a decisão de facto;

c) Sendo sua opinião a de que, com base naqueles factos e com o douto suprimento de V. Exª, a acção deve proceder.».

O R./Recorrido esgrimiu assim:

«O douto Tribunal da Relação não poderá decidir acerca da suficiência ou não do quatro factivo da sentença (factos julgados como provados e não provados) pelo facto de tal não ter sido enunciado, sequer, em sede de recurso, conforme estabelecem os arts. 639.º e 640.º do C.P.C..

(…) entende o Recorrido que o douto Tribunal não dispõe de condições para proferir decisão de mérito, pelos argumentos já invocados, devendo o desfecho admissível ser a improcedência total do recurso de Apelação apresentado pelos Autores.».

Cumpridos, na sequência, os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, cabe conhecer das seguintes questões ([3]):

a) Rejeição do recurso, por não indicação das normas jurídicas violadas e do sentido com que deviam ser interpretadas e aplicadas (ou por falta de alegação ou conclusões);

b) Conhecimento na sentença sobre a personalidade judiciária (pressuposto processual), quando já tal matéria havia sido conhecida no despacho saneador, ocorrendo esgotamento do poder jurisdicional e, mais ainda, ofensa do caso julgado formal constituído no despacho saneador;

c) Erro de julgamento de direito da decisão de procedência em matéria de falta de personalidade judiciária;

d) Conhecimento do mérito da causa pela Relação, em substituição ao Tribunal recorrido;

e) Procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados.


***

III – Fundamentação

A) Rejeição do recurso

Defende a parte recorrida, na sua peça recursiva de contra-alegação, que deve ocorrer a rejeição do recurso, por falta, desde logo, de alegação ou conclusões, mas também por não indicação das normas jurídicas violadas e do sentido com que deviam ser interpretadas e aplicadas.

Apreciando.

Dispõe o art.º 639.º do NCPCiv., nos seus n.ºs 1 e 2, que:

«1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.».

E complementa o n.º 3 do mesmo art.º que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

Ou seja, a falta dos requisitos a que aludem as al.ªs do n.º 2 daquele art.º 639.º apenas tem como consequência o dever do relator de proferir despacho de aperfeiçoamento: convite ao recorrente para, querendo, completar e/ou esclarecer as suas conclusões de recurso, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

No caso, o aqui relator não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento por ter entendido – como aqui se entende – que as conclusões dos Recorrentes não padeciam daquele(s) vício(s).

Com efeito, lidas as conclusões da apelação, delas consta, a final, a indicação das normas jurídicas consideras violadas. E também resulta, com suficiente aclaração, o sentido com que, no entender dos recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

Tal é quanto basta para se considerar, sumariamente, observados os ónus a que alude o n.º 2 do dito art.º 639.º.

Por outro lado, e desde logo, é patente que a peça recursiva dos Apelantes é dotada de alegação – como se vê de fls. 280 a 285 v.º do processo físico (pontos I e II, desde o n.º 1 ao 27) – e também de conclusões, as supra transcritas, desde a 1.ª à 13.ª.

Em suma, improcedem as conclusões do R./Recorrido em contrário, não havendo motivo para rejeição do recurso.

B) Esgotamento do poder jurisdicional e caso julgado formal

Entendem os Apelantes ser contra legem o conhecimento na sentença, a final, sobre o pressuposto processual da personalidade judiciária, quando já tal matéria havia sido conhecida no despacho saneador, ocorrendo esgotamento do poder jurisdicional e, bem assim, ofensa do caso julgado formal constituído naquele despacho saneador.

Apreciando.

É certo que no despacho saneador se declarou, em termos tabelares, serem as partes (também o R.) dotadas de personalidade e capacidade judiciária.

A seguir foi conhecida, com desenvolvimento, a exceção suscitada pelo R. da ilegitimidade passiva, concluindo-se pelo seguinte modo: «Assim, o tribunal indefere a exceção de ilegitimidade passiva, julgando as partes legítimas».

Por isso, considerando-se verificados todos os pressupostos processuais, determinou-se o prosseguimento dos autos para audiência final, nada constando do objeto do litígio e dos temas da prova a respeito de matéria que fosse atinente à personalidade judiciária do R..

Porém, produzidas todas as provas, a que se seguiram alegações orais dos Mandatários das partes, o Tribunal suscitou a questão da (falta de) personalidade judiciária do condomínio R., para que as partes se pronunciassem a respeito.

Após o que, proferindo sentença, o Tribunal julgou a matéria de facto – com elenco de factos provados (de 1 a 50) e não provados (de 1 a 16), bem como (muito) desenvolvida motivação/justificação da convicção – e concluiu, em matéria de direito, pela absolvição do R. da instância, por falta de personalidade judiciária do mesmo.

Não sem que no ponto II da sentença – intitulado “Saneamento” – se tenha exarado assim: «Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo, nem sobrevindo, até ao assentamento da factualidade provada, qualquer exceção dilatória (tendo o tribunal julgado o réu parte legítima, por decisão que esgotou o poder jurisdicional deste tribunal e fez caso julgado formal, restando apurar a factualidade provada para aferir se o réu tem personalidade judiciária), nulidade processual ou questão prévia ou incidental que c[u]mpra conhecer ou obste ao conhecimento do mérito.» (destaques aditados).

Ou seja, reconhece o Tribunal a quo, expressamente, que julgou, a montante, no saneador, o R. parte legítima, por decisão que esgotou o seu poder jurisdicional e fez caso julgado formal (quanto à dita legitimidade).

E, realmente, aquele Tribunal não se limitou a julgar improcedente uma concreta questão de ilegitimidade suscitada, nem a declarar, em termos tabelares, a legitimidade das partes.

Mais do que isso, fundamentadamente, julgou o R. parte legítima, assumindo depois, na sentença, que essa anterior decisão esgotou o seu poder jurisdicional e fez caso julgado formal, deixando, pois, arrumada a matéria de legitimidade passiva.

Mas considerou, na mesma sentença, poder ainda livremente “apurar a factualidade provada para aferir se o réu tem personalidade judiciária”.

Ora, é certo que o conhecimento tabelar, no despacho saneador, quanto aos pressupostos processuais não constitui, por regra, caso julgado formal, podendo o Tribunal voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada – cfr., por todos, o Ac. STJ de 19/05/2021, Proc. 713/19.3T8BJA.E1.S1 (Cons. Chambel Mourisco), em www.dgsi.pt.

Nesse âmbito, dispõe o art.º 595.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente. E complementa o respetivo n.º 3 que, neste caso, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas.

Ou seja, somente quanto a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas se forma caso julgado, deixando de fora, assim, a simples declaração genérica sobre a verificação de pressupostos processuais, como os da personalidade e capacidade judiciárias e da legitimidade das partes.

No caso dos autos, todavia, ocorreu julgamento afirmativo de legitimidade do R., após conhecimento da exceção de ilegitimidade passiva, o que, nas palavras da própria sentença, traduz julgamento do R. como parte legítima, “por decisão que esgotou o poder jurisdicional deste tribunal e fez caso julgado formal.

A questão que, assim, não poderá deixar de colocar-se (como colocou a parte aqui recorrente) é a seguinte: fará sentido, depois de se julgar uma parte (R.) como processualmente legítima, por decisão que implicou o esgotamento do poder jurisdicional e se tornou definitiva, por constituído caso julgado formal, ainda indagar se essa mesma parte tem personalidade judiciária?

É que a personalidade judiciária traduz-se na suscetibilidade de ser parte em juízo (art.º 11.º, n.º 1, do NCPCiv.), constituindo um «pressuposto processual subjetivo imprescindível para que se possa ter o estatuto de parte em processo judicial» ([4]).

Assim, julgando-se, fundamentadamente, que a uma parte assiste legitimidade processual passiva, decisão essa assumidamente com esgotamento do poder jurisdicional e realização de caso julgado formal, tal implica necessariamente que essa parte, definitivamente considerada/julgada legítima, é suscetível de ser parte em juízo.

É certo que a declaração de personalidade judiciária do R. foi meramente tabelar, mas a subsequente decisão – julgamento – fundamentada e definitiva de que essa parte tem legitimidade para a ação logo implica, como seu pressuposto/antecedente lógico e necessário, que essa parte seja dotada de personalidade judiciária, se assuma (e deva ser tida) como suscetível de ser parte (estar em juízo nessa qualidade).

Doutro modo, seria paradoxal, salvo o devido respeito, haver julgamento definitivo de uma parte como legítima, no plano já do interesse em demandar ou em contradizer – pressuposta a personalidade e capacidade judiciárias –, e depois vir a final a julgar-se a mesma parte, apesar de legítima, como destituída de personalidade judiciária.

É que o reconhecimento, fundamentado e com foros de definitividade, da legitimidade processual de uma parte pressupõe necessariamente, como seu antecedente lógico de âmbito processual, a personalidade judiciária da mesma.

Não se trata, pois, aqui de pressupostos independentes e, como tal desligados entre si – como seria, por exemplo, o da (in)competência (do tribunal) perante a (i)legitimidade (da parte), posto a declaração de legitimidade processual (pressuposto subjetivo) não ser contraditória com uma posterior declaração de incompetência do tribunal (pressuposto em nada reportado às partes, mas à jurisdição) – mas, inversamente, de pressupostos em relação de dependência (um pressuposto constitui precedente/antecedente lógico necessário do outro, de tal modo que um não pode ser tido como verificado sem a existência prévia do outro).

Por isso é que, havendo falta de personalidade judiciária – que é insanável, em princípio, levando à absolvição da instância ([5]) –, já não se passa à apreciação da (i)legitimidade processual.

Com efeito, há uma sequência de apreciação dos pressupostos processuais, sendo uns antecedente lógico de outros, o que se torna incontornável quanto aos pressupostos/requisitos de ordem subjetiva: a personalidade e capacidade judiciárias são antecedente/pressuposto necessário da averiguação sobre a (i)legitimidade processual, só se passando a esta uma vez verificadas aquelas.

Por isso, a afirmação tabelar de tais personalidade e capacidade judiciárias não pode ser dissociada, no caso, da subsequente afirmação, fundamentada – e definitiva, como assumido na sentença em crise –, da legitimidade passiva.

Esta pressupõe necessariamente a existência daquelas, posto, se não houver personalidade judiciária, não se poder afirmar a legitimidade da parte destituída de personalidade e/ou capacidade judiciárias.

Ou seja, a afirmação da legitimidade processual passiva contém em si, logica e necessariamente, a afirmação da personalidade e capacidade judiciárias.

Por isso, não se poderá, salvo o respeito devido, dizer propriamente, perante essa relação de pressuposto/antecedente lógico necessário, que no caso ocorreu, quanto ao pressuposto processual personalidade judiciária, em última análise, uma mera decisão tabelar, revisível em qualquer momento até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância.

Ao invés, a força de caso julgado formal do decidido em sede de despacho saneador – quanto à afirmada legitimidade do R., assim sancionada na sentença – estende-se, necessariamente, ao decidido, imediatamente antes, quanto a tal personalidade judiciária.

E nem se entenderia bem que, afirmada a personalidade judiciária e, fundamentadamente, a legitimidade – pressupondo esta, necessariamente, a existência/verificação daquela –, com trânsito em julgado do decidido quanto a esta última, e produzidas todas as provas em audiência final, se viesse, na sentença, a concluir, finalmente, que uma das partes nem sequer tinha personalidade judiciária.

Em suma, o caso julgado formal constituído no processo quanto à legitimidade do R. estende-se, enquanto pressuposto lógico e necessário, à decisão afirmativa da personalidade judiciária.

Assim, resta concluir que o decidido na sentença em crise ofendeu, como invocam os AA./Recorrentes, o caso julgado formado no saneador, com valia – força obrigatória – dentro do processo (cfr. art.º 620.º, n.º 1, do NCPCiv.).

O que logo obriga, por ilegalidade, à revogação da sentença, devendo ter-se por já decidido, com trânsito em julgado no processo, que as partes, sendo legítimas, são dotadas de personalidade judiciária.

Por isso, importará que o Tribunal recorrido, produzidas todas as provas, conheça de mérito, se a tal nada mais obstar e se não for caso de substituição pela Relação àquele Tribunal (cfr. art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv.).

Deve proceder, pois, a apelação.

Para o caso de assim não ser entendido – se a personalidade judiciária não fosse vista, no quadro dos pressupostos processuais de índole subjetiva ligados à mesma parte, como antecedente lógico necessário da legitimidade processual –, passar-se-á à apreciação da demais matéria recursiva.

C) Matéria de facto dada como apurada na sentença

1. - Na decisão recorrida foi julgado provado o seguinte factualismo:

«1. Os AA. são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com sótão e arrumos, n.º 1, destinado a habitação, FRAÇÃO AUTÓNOMA que faz parte do prédio urbano sujeito ao regime jurídico da propriedade horizontal, sito na Rua ... ou Rua ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., constituído por edifício de seis moradias, inscrito na matriz predial sob o artigo ...29, o qual proveio do artigo ...31 urbano e ...01 rústico da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...14, da freguesia ...;

2. O prédio é constituído por seis frações autónomas independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para as partes comuns, a seguir discriminadas: Fração A – Composta por rés-do-chão e primeiro andar, com sótão e arrumos, tendo sido dado a estres o número um, destinado a habitação, com o valor relativo de cento e cinquenta milavos; Fração B – Composta por rés-do-chão e primeiro andar, com arrumos, tendo sido dado a estres o número dois, destinado a habitação, com o valor relativo de cento e quarenta milavos; Fração C – Composta por rés-do-chão e primeiro andar, com arrumos, tendo sido dado a estres o número três, destinado a habitação, com o valor relativo de cento e noventa milavos; Fração D – Composta por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, com o valor relativo de cento e setenta milavos; Fração E – Composta por rés-do-chão, primeiro andar e abrigo para a viatura, destinado a habitação, com o valor relativo de duzentos milavos; Fração F – Composta por rés-do-chão, primeiro andar e abrigo para a viatura, destinado a habitação, com o valor relativo de cento e cinquenta milavos;

3. Os administradores indicados na petição inicial como representantes do condomínio foram eleitos na assembleia geral de condóminos que teve lugar no dia 18/02/2023;

4. Foi realizada uma assembleia geral extraordinária de condóminos que ocorreu no dia 11 de março de 2023, pelas 09h30m, que se encontra titulada pela Ata n.º 32;

5. A convocatória para aquela assembleia, que trazia anexada a respetiva ordem de trabalhos, foi feita mediante o envio de correio eletrónico remetido para a autor no dia 07/03/2023;

6. Esta assembleia extraordinária foi convocada na sequência de uma prévia impugnação que a autora fez da assembleia geral que teve lugar no dia 18/02/2023 e que se encontra titulada na Ata n.º 31;

7. Assembleia geral esta que (realizada no dia 18/02/2023), tal como a assembleia geral extraordinária (realizada no dia 11/03/2023), foi convocada, para os autores, através de correio eletrónico;

8. A administração do condomínio, aceitando a referida impugnação e como consequência dela, agendou nova assembleia geral extraordinária de condóminos para o dia 11/03/2023;

9. O teor e fundamento da impugnação feita pela autora à assembleia anteriormente identificada centrou-se na violação da regra contida no n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil, ou seja, da violação da regra da quotização dos condóminos nos encargos ali referidos, de acordo com a regra da proporcionalidade ou permilagem, sempre em função do valor da fração;

10. A administração do condomínio convocou essa assembleia geral extraordinária e indicou como ponto único da ordem de trabalhos o que consta da convocatória, que é o seguinte: “1 – Apresentação e discussão da execução orçamental, bem como respetiva aprovação de conta de 2022 e Orçamento para 2023, com a respetiva apreciação da quotização anual”;

11. Tratando-se de uma repetição de um ponto da ordem de trabalhos que já tinha sido apreciado na anterior assembleia de 18/02/2023, impugnada pela autora;

12. Mais uma vez, a administração, ao invés da comparticipação em função da permilagem de cada fração, optou por apresentar o orçamento (plano de receitas e plano de despesas) com a comparticipação de cada fração do condomínio com uma quota mensal (igual) de 100,00€ (cem euros);

13. O condomínio tem um Regulamento aprovado, cujo artigo 11º dispõe: «1. As despesas com o pagamento de serviços de interesse comum, a utilização, a conservação e a inovação das partes comuns, devem ser pagas pelos condóminos na respetiva proporção do valor da sua fração em relação ao valor total do condomínio. 2. As despesas com a utilização das partes comuns e com o pagamento de serviços de interesse comum podem, no entanto, ser divididas em partes iguais ou na medida da utilização de cada condómino se, pelo menos 2/3 dos condóminos, sem oposição, assim o decidirem em assembleia. 3. As despesas com obras de inovação nas partes comuns devem ser pagas por todos os condóminos, a não ser que algum recorra a tribunal e seja dispensado do pagamento. Nesse caso, não pode utilizar a inovação que não pagou»;

14. Nessa assembleia foi deliberado aplicar aos AA., ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º e no artigo 30.º, ambos do Regulamento do Condomínio, uma sanção de natureza pecuniária, designadamente, a aplicação do valor de 375,00€ por “cada ano de incumprimento”, acrescido de juros, bem como a aplicação de 50% “… da quota devida por penalização de falta de pagamento das quotas em tempo devido…”;

15. Tal matéria não constava da ordem de trabalhos;

16. Os AA. não estiveram presentes na assembleia geral extraordinária resultante da sua impugnação;

17. Após a assembleia geral de condóminos realizada no dia 16/03/2019 (Ata n.º 26), em particular da comunicação datada de 28/03/2019, os autores começaram a manifestar-se contra o pagamento de uma quota mensal fixa, igual para todos os proprietários das várias frações autónomas que compõem o condomínio, cujos valores de permilagem não são todos iguais;

18. A administração, na assembleia geral de condóminos realizada no dia 22/06/2019 (Ata n.º 28), propôs à assembleia “o aumento das quotizações mensais de 70,00€ para 75,00€ ou 80,00€ mensais”, igual para todos os proprietários das várias frações autónomas, tendo a assembleia deliberado “o não aumento das quotizações para o corrente ano”;

19. A administração, na assembleia geral de condóminos realizada no dia 03/04/2021 (Ata n.º 29) propôs a manutenção do valor da quotização mensal fixa em vigor por cada condómino, igual para todos os proprietários, tendo tal proposta sido aprovada por todos os condóminos, com duas abstenções, uma delas a da autora;

20. A autora através de comunicação remetida ao condomínio, com a data de 04/05/2021, invocou falsidades na ata daquela assembleia e insurgiu-se contra o pagamento das quotizações em valor mensal fixo igual para todos os condóminos;

21. A administração, na assembleia geral de condóminos realizada no dia 05/03/2022 (Ata n.º 30) propôs o aumento do valor da quotização mensal fixa em vigor, igual para todos os proprietários, para 90€ mensais, tendo tal proposta sido aprovada por unanimidade dos presentes;

22. A autora através de comunicação remetida ao condomínio, com a data de com a data de 06/04/2022, insurgiu-se, uma vez mais, contra o aí deliberado e o facto de a quotização não ser definida em função da permilagem, embora invocando o desconhecimento da permilagem que lhe caberia no condomínio réu;

23. Os AA. recusam-se a pagar uma quota de condomínio igual para todos, tendo deixado de efetuar qualquer pagamento em função da aplicação de uma quota mensal fixa igual para todos os proprietários das várias frações autónomas que compõem o condomínio;

24. E isto aconteceu por virtude de a Administração do condomínio e os condóminos se terem recusado na comparticipação na reparação de danos ocorridos na fração dos AA, comparticipação que passou a ser reclamada pelos autores a partir de 2019;

25. O Condomínio (réu) ... é composto por cinco lotes (lote n.º 1, lote n.º 2, lote n.º 3, lote n.º 4 e lote n.º 5);

26. O lote n.º 1, onde se integra a fração dos autores, é composto por seis frações (A, B, C, D, E, e F);

27. O lote n.º 2 é um lote rústico onde se encontram todos os equipamentos sociais, tais como campo de ténis, piscina grande e jardins;

28. O lote n.º 3 é composto por três frações (A, B e C);

29. O lote n.º 4 é composto por cinco frações (A, B, C, D e E);

30. E o lote n.º 5 por três frações (A, B e C);

31. Cada um dos lotes 1, 3, 4 e 5 tem a sua “propriedade horizontal” constituída, contudo é o Condomínio (Réu) quem faz a gestão de todas as partes comuns e do Lote n.º 2 (rústico, com todos os equipamentos sociais);

32. A área total dos Lotes n.ºs 1, 3, 4 e 5 é muito inferior à do Lote n.º 2;

33. O Lote n.º 2 é um lote com mais de quatro mil metros, que, na prática, não é parte integrante de nenhuma das frações supra enunciadas, nem de nenhum lote urbano (1, 3, 4 ou 5), mas que qualquer habitante de cada uma das frações autónomas, de qualquer lote, pode usar, livremente e o tempo que quiser, os equipamentos de lazer constantes no lote n.º 2;

34. Atendendo a esse facto (de o lote n.º 2 não pertencer a nenhum dos outros lotes nem a qualquer fração autónoma especificadamente), decidiram os proprietários, na Assembleia de Proprietários, que originou a Ata n.º 1 (de 26/05/2007), fixar uma quotização igualitária e não por permilagem para os proprietários de cada fração, para que não se discriminassem proprietários em razão do tamanho da sua fração;

35. Essa Assembleia de Proprietários teve lugar a 26 de maio de 2007, numa altura em que os autores já eram proprietários da sua fração (Lote 1, fração A);

36. De acordo com o aí deliberado, todos os proprietários podiam (e podem) usar equitativamente todos os equipamentos de lazer, independentemente de serem proprietários de uma fração mais pequena ou maior;

37. Um mês depois daquela primeira assembleia, foi realizada a primeira Assembleia de Condóminos, realizada no dia 23 de Junho de 2007, dando origem à Ata n.º1 de Condóminos, onde os condóminos reiteraram e deliberaram por unanimidade que a quotização seria efetuada por proprietários, de forma igualitária e não por permilagem;

38. Os autores, à altura, eram casados e tiveram cabal conhecimento das referidas atas, sem nunca se terem oposto, até ao ano de 2019, a tal critério de quotização;

39. Por volta de 2006, por incumprimento do construtor (apresentando dificuldades financeiras e tendo-se apresentado à insolvência), os espaços comuns e os equipamentos de utilização comum começaram a ficar degradados, verificando-se a necessidade dos proprietários residentes se substituírem ao construtor na manutenção dos ditos espaços e equipamentos;

40. Para formalizar aquela necessidade e obrigar o construtor a entregar a manutenção dos referidos espaços e equipamentos, surgiu a referida Assembleia de Proprietários para, de uma vez por todas, colocar no “papel” a efetiva constituição do Condomínio e, com isso, forçar a posse, utilização e manutenção adequada dos espaços e equipamentos comuns;

41. Os autores, desde que são proprietários, mas sobretudo desde a efetiva constituição do condomínio (2007) e até ao ano de 2019, reconheceram a constituição do condomínio na forma como está constituído e reconheceram a forma de pagamento das quotas de forma igualitária, nunca tendo colocado em causa a propriedade atribuída sem especificação do lote n.º 2 a todos os proprietários de todas as outras frações (sem discriminação de lote);

42. Os autores só começaram a insurgir-se contra a forma de pagamento igualitária depois de na Assembleia de Condóminos realizada em 2019 (Ata n.º 28) terem apresentado uma despesa que suportaram devido a infiltrações no interior da sua fração, alegando que estas advieram de águas exteriores/das partes comuns, que o condomínio não aceitou pagar;

43. A apenas desde 2019, quando a sua despesa não foi aceite pelos demais condóminos, decidiram deixar de pagar as quotas, colocando em causa os valores que condomínio deveria receber para zelar por todos os espaços que são de fruição de todos;

44. Em 2019 o valor em dívida por falta de pagamento de quotas é de 376,00€, que é precisamente o valor que peticionaram na assembleia realizada em 2019 (Ata n.º 28);

45. Os Autores sempre liquidaram as quotas igualitariamente, sem qualquer oposição da sua parte, pelo menos, desde 2007 e até 2019;

46. Tanto a autora como o autor explicitamente manifestaram a vontade de serem contactados/convocados/informados pela administração do condomínio mediante correio eletrónico, tendo assinando as respetivas declarações em 22 de dezembro de 2007 e 04 de junho de 2022 (o autor) e em 08 de junho de 2022 (Autora) – prendendo-se o motivo de o autor ter duas declarações com o facto de em 2007 o autor e autora serem casados e terem pedido para serem contactados apenas pelo e-mail do autor, tendo em 2022, encontrando-se separados, se verificado a necessidade de elaborar novas declarações com a referida manifestação de vontade;

47. Tem sido pela mesma via que os autores têm manifestado as suas inquietações para com o Condomínio;

48. Nos artigos 25.º, 26.º e 27.º da petição inicial os autores alegaram que não estiveram presentes na referida Assembleia Extraordinária e que não foram notificados da Ata n.º 32;

49. A administração do condomínio, após a realização da referida Assembleia Extraordinária, enviou aos autores um e-mail dando-lhes conhecimento da respetiva ata (em 13 de março de 2023);

50. A autora, em 2021, esteve presente na assembleia que decorreu via online, onde se absteve de votar relativamente ao valor da quota e depois não assinou a ata.».

2. - E foi julgado como não provado:

«1. Os autores não foram notificados do teor da ata n.º 32;

2. (32º) A administração tem vindo ao longo destes anos a ignorar a posição assumida pelos autores;

3. Os autores têm vindo a manifestar-se contra o pagamento de uma quota mensal fixa e igual para todos os proprietários “desde” a assembleia geral de condóminos realizada no dia 16/03/2019 (ata n.º 26);

4. (33.º) (…) a administração propôs à assembleia a aplicação de uma quota mensal fixa;

5. Deliberações essas que a autora impugnou (cfr. doc. 14 que protesta juntar);

6. (35) (…) a verdade é que a administração, no alto do seu espirito ditatorial, decidiu aplicar uma quotização igual para todos os proprietários;

7. Na assembleia geral de condóminos realizada no dia 3/4/2021, a administração propôs novamente uma quotização mensal fixa, igual para todos os proprietários;

8. Deliberações essas que foram pela A. impugnadas;

9. Na assembleia geral de condóminos realizada no dia 05/03/2022, administração propôs uma quotização mensal fixa igual para todos os proprietários;

10. Tendo a A. impugnado as deliberações ali tomadas;

11. (43.) provocados por defeitos em partes comuns, nomeadamente no pátio;

12. (46. da contestação) Ainda antes da realização da Assembleia de Proprietários, ou seja, antes de 2007, já existiam diversas frações habitadas dentro de alguns lotes da urbanização (que já se encontravam devidamente licenciados), e que pagavam uma quantia mensal ao construtor para que este zelasse e mantivesse os espaços e equipamentos comuns;

13. Os Autores (…) contribuindo pacificamente com um valor mensal (de acordo com essa forma de quotização) para que o construtor zelasse pelos referidos espaços e equipamentos;

14. Ainda antes da realização da Assembleia de Proprietários, o Autor (marido) participou numa reunião onde os proprietários discutiram a necessidade de formalizar a constituição do condomínio e, claro, onde já se havia referido a forma de quotização igualitária dos condóminos;

15. Os autores efetivaram queixa-crime contra o Condomínio, por alegada falsificação de atas, que deu origem ao processo n.º 550/21...., que ainda corre os seus termos;

16. Naquele processo os autores alegam a falsidade das atas que aqui juntam como documentos probatórios de suporte à sua petição inicial.».

D) Erro de julgamento de direito quanto à procedência da falta de personalidade judiciária

 Mesmo que não se entendesse do modo que ficou exposto, seria de concordar – e seguir –, quanto à viabilidade de conhecimento de mérito, com a jurisprudência deste TRC invocada na sentença, mas de que esta, no final, acabou por divergir.

Com efeito, a sentença começa por seguir de perto o Ac. TRC de 11/11/2014, Proc. 2162/11.2TJCBR.C1 (Rel. Catarina Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

«I - Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado por dois blocos/edifícios e não estando sequer demonstrado que estejam reunidos os pressupostos legais de que tal dependia (art. 1438º-A do CC) não poderá ser reclamado o funcionamento d[o] regime da propriedade horizontal para esse conjunto, tal como não poderá ser imposto esse regime a nenhum condómino de qualquer um dos edifícios (isoladamente constituído em propriedade horizontal).

II - Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a mesma foi instituída em relação a dois lotes/edifícios, separadamente, não podem as respectivas assembleias de condóminos deliberar que esses dois lotes sejam administrados conjuntamente, como se fosse um único condomínio, através do funcionamento de uma única assembleia composta pelos condóminos de ambos os lotes e em que cada um deles teria um número de votos apurado com base na atribuição de uma permilagem diversa da que consta do título constitutivo e calculada com referência ao valor global de ambos os lotes.

III - Tal deliberação é nula, por contrariar disposições legais imperativas – designadamente o disposto no art. 1430º, nº 2, do CC – e por contrariar o título constitutivo da propriedade horizontal, que apenas pode ser alterado por escritura pública e mediante o acordo de todos os condóminos.» (destaques aditados).

Nesse aresto deste TRC, perante a situação fáctica e jurídica retratada naquele sumário, julgou-se no sentido da confirmação do decidido pela 1.ª instância nos respetivos autos, ou seja “decisões que declararam a nulidade das deliberações das assembleia gerais”. Confirmou-se, pois, o decidido de mérito e objeto de recurso: afirmação, na procedência da ação, da nulidade de determinadas deliberações de assembleia gerais de pretendido “condomínio”, sem título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado por dois blocos/edifícios, não podendo, por isso, ser reclamado o funcionamento do regime da propriedade horizontal para esse conjunto, quando somente cada um dos edifícios se encontra (isoladamente) constituído em propriedade horizontal.

Todavia, na decisão aqui recorrida, depois de se considerar que «cada um dos lotes/blocos/prédios habitacionais tem a sua propriedade horizontal constituída por negócio jurídico» e que, se «cada um deles tem a sua permilagem definida relativamente às frações que o integram, (…) não existe nenhum título constitutivo da propriedade horizontal para o conjunto predial que integra os vários edifícios/prédios habitacionais do condomínio», inexistindo «uma propriedade horizontal v[á]lida e legalmente constituída sobre o conjunto dos edifícios», acabou por não se conhecer de mérito, já que se concluiu, diversamente, pela absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária do R./Recorrido.

Assim, o Tribunal a quo não deixou de expender que, «estando em causa um litígio entre os autores, nos termos alegados, como condóminos de um condomínio que integra um conjunto de edifícios habitacionais, e o condomínio réu, que representa todos condóminos das frações que integram o conjunto dos edifícios, a conclusão que se impõe é a de que a realidade predial existente não espelha a causa de pedir trazida aos autos e, assim, que, sem prejuízo da ineficácia das deliberações tomadas, por terem sido tomadas por uma assembleia geral de condóminos de um conjunto predial não constituído em propriedade horizontal, a ação não pode proceder.» (destaques aditados).

E logo acrescentou:

«(…) estando em causa uma ação de anulação de deliberações sociais (de deliberações tomadas em assembleia geral, pelos condóminos de um conjunto de prédios alegadamente constituídos em propriedade horizontal), a factualidade provada não permite sustentar que o conjunto predial em causa (os vários prédios/lotes, as respetivas frações e os proprietários de todas elas) se tenha constituído em propriedade horizontal, não estando provada a existência do título constitutivo da propriedade horizontal de tal conjunto de edifícios, pelo que nunca as partes (e os diversos comproprietários dos prédios) se podem valer do regime da propriedade horizontal para fazer valer os respetivos direitos.

Dito de outro modo, encontrando-se a propriedade horizontal constituída relativamente a cada unidade predial (bloco habitacional), independentemente da legitimidade representativa do condomínio réu, não está em causa nenhuma deliberação tomada pela assembleia dos proprietários das diversas frações integrantes do prédio onde se integra a fração adquirida pelos autores (unidade predial constituída em propriedade horizontal, em função do seu título constitutivo), estando antes em causa deliberações tomadas pela assembleia geral dos proprietários dos vários prédios integrantes do alegado “condomínio” representado pelo réu (conjunto predial não constituído em propriedade horizontal e sem título constitutivo da mesma).

Estando em causa deliberações tomadas pelo conjunto dos proprietários dos vários prédios, que não se encontram sujeitos ao regime da propriedade horizontal, toda a argumentação que fundamenta a causa de pedir deduzida deixa de ter razão de ser, acarretando a manifesta improcedência da pretensão dos autores. Na verdade, não existindo titulo constitutivo nem propriedade horizontal relativamente às diversas frações autónomas do conjunto de edifícios e respetivas partes comuns, nos termos supra expostos, a sua falta determina a sujeição de todos os espaços comuns ao regime da compropriedade, com sujeição ao seu regime jurídico, independentemente da existência de um regulamento de condóminos e da sua validade e eficácia jurídica.

Em suma, fundamentando os autores a existência de uma propriedade horizontal sobre um conjunto de edifícios, cujo título constitutivo é o negócio jurídico (…), não provado que o conjunto dos edifícios se encontra sujeito ao regime da propriedade horizontal, independentemente da eficácia das deliberações em causa para os autores e das consequências jurídicas (que não fundamentam a causa de pedir invocada e que, consequentemente, não fundamentam os pedidos formulados) que resultam da sujeição dos diversos espaços comuns ao conjunto de edifícios ao regime da compropriedade, não assiste aos autores o direito à declaração da nulidade ou anulabilidade de deliberações (…)» (destaques aditados).

Mas, apesar do assim exarado, acabou por concluir por outra via:

«Divergimos, apenas, e com o devido respeito, do decido no que concerne ao sumariado no ponto III. porquanto, em nosso entender, estando em causa um condomínio de um conjunto predial não constituído em regime de propriedade horizontal, isto é, de um conjunto predial sem titulo constitutivo da propriedade horizontal, não tendo o mesmo personalidade jurídica, nem judiciária, o conhecimento de tal realidade determina a absolvição do réu da instância.» (destaques aditados).

Ora – apreciando –, se cabe dizer que o sentido decisório correto, quanto, especificamente, à viabilidade de conhecimento de mérito, é o adotado por este TRC no seu mencionado aresto, a que se adere, é também patente, salvo o devido respeito, a contradição de raciocínio que encerra a decisão em crise: por um lado, em apreciação substancial, conclui que ocorre “manifesta improcedência da pretensão dos autores”, não podendo a ação “proceder”, já que “nunca as partes (…) se podem valer do regime da propriedade horizontal para fazer valer os respetivos direitos”, o que aponta para o conhecimento de mérito e dispositivo decisório de improcedência da ação; por outro lado, em apreciação de índole meramente processual, conclui, depois, algo contraditoriamente, pela falta de personalidade judiciária do R., com decorrente absolvição da instância.

Ou seja, se na fundamentação jurídica, em análise material, se chega à conclusão de que há manifesta improcedência da pretensão dos AA. e, por consequência, da ação (apreciação de meritis), restaria julgar tal ação totalmente improcedente, em conformidade e coerência.

Donde que não faça sentido infletir depois, julgada já a matéria de facto, após produção de todas as provas, para uma decisão de índole meramente processual, com absolvição da instância por via da considerada falta de pressuposto processual que, todavia, no despacho saneador se havia considerado verificado, motivo pelo qual os autos tiveram prosseguimento até final.

Em suma, existindo erro de julgamento, sempre teria a sentença em crise de ser revogada, com vista a que se possa conhecer de mérito.

A questão seguinte é a de saber se deve ser a 1.ª instância ou a Relação – em substituição àquela – a conhecer do fundo da causa.

E) Da (in)existência de obstáculo ao conhecimento do mérito da causa pela Relação, em substituição ao Tribunal recorrido

Já se viu que o TRC determinou notificação das partes, no âmbito dos art.ºs 658.º, n.º 1, e 665.º, n.ºs 2 e 3, ambos do NCPCiv., para se pronunciarem sobre a existência, ou não, de condições para decisão imediata de mérito pela Relação, em substituição ao Tribunal recorrido, mormente no aspeto da suficiência, ou não, do quadro fáctico da sentença, e respetiva definitividade, para apreciação, de direito, quanto às questões de fundo/mérito da causa e decorrente (des)necessidade de impugnação da decisão de facto na perspetiva da decisão de mérito.

Os AA./Recorrentes pronunciaram-se, neste âmbito, no sentido de não haver obstáculo algum à operância da regra da substituição a que alude o art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv..

Já o R./Recorrido tomou posição diversa, entendendo que o Tribunal da Relação não poderá decidir acerca da suficiência ou não do quatro factivo da sentença, “pelo facto de tal não ter sido enunciado, sequer, em sede de recurso”, assim concluindo por não dispor o TRC “de condições para proferir decisão de mérito”, devendo cingir-se a um desfecho de conhecimento – “improcedência total” – “do recurso de Apelação apresentado” (e só esse, com o âmbito ali circunscrito).

Que dizer?

Ora, o art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv. tem como pressuposto a inexistência de obstáculo à substituição pela Relação no conhecimento de mérito em que não tenha entrado o Tribunal de 1.ª instância (se a Relação entender que “nada obsta à apreciação”).

Um desses obstáculos será, desde logo, a existência de factualidade controvertida e, como tal, ainda carecida de prova (por exemplo, prova pessoal). Se houver factos relevantes carecidos de prova – situação de falta “dos elementos necessários” ([6]) –, logicamente haverá que dar lugar à produção das provas necessárias, o que obrigará à remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para os adequados efeitos instrutórios/probatórios.

Mas outros obstáculos são possíveis, tudo dependendo, no essencial, do juízo casuístico que possa fazer-se sobre a existência, ou não, de forma estável, de “todos os elementos de facto necessários ao enquadramento jurídico do mérito da causa” ([7]).

No caso dos autos, o Tribunal recorrido, embora proferindo um juízo de (mera) absolvição da instância, emitiu pronúncia, após produção da prova, sobre os factos considerados provados e não provados, com fundamentação da respetiva convicção.

Todavia, ressalta da análise dos autos, na perspetiva da prolação da decisão em crise, e decorrentes peças recursivas, que as partes em nada perspetivaram o exercício do recurso no sentido da decisão de mérito.

Por isso, as conclusões do recurso não entram em nada na decisão de mérito, o que é compreensível, por esta não ter sido proferida. As partes não discutiram, na via recursiva, a(s) questão(ões) de mérito da ação, o que, na perspetiva do princípio do contraditório, seria um empobrecimento.

Por outro lado, diz-se na sentença (quanto ao quadro fáctico da causa):

«Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo, nem sobrevindo, até ao assentamento da factualidade provada, qualquer exceção dilatória (tendo o tribunal julgado o réu parte legítima, por decisão que esgotou o poder jurisdicional deste tribunal e fez caso julgado formal, restando apurar a factualidade provada para aferir se o réu tem personalidade judiciária), nulidade processual ou questão prévia ou incidental que compra conhecer ou obste ao conhecimento do mérito.

*

III - Fundamentação.

1. Factos provados.

O tribunal, discutida a causa, respeitando o ónus de alegação dos factos essenciais que impendia sobre ambas as partes, com relevo para a decisão a proferir, julga provados os seguintes factos:

(...)» (destaques aditados).

Ou seja, como expressamente dito na sentença, foi apurada a factualidade provada (necessária) para aferir se o R. tem personalidade judiciária. Dito de outro modo, os próprios factos tidos por relevantes foram julgados na perspetiva do seu relevo para a decisão concreta a proferir: a de aferição da personalidade judiciária do R..

Era esse o fito do Tribunal e da sentença, já focada esta para a possível decisão quanto a pressuposto processual e absolvição da instância.

Por isso, nessa expectativa criada ([8]), os Recorrentes, tal como, logicamente, a parte contrária (esta enquanto vencedora na 1.ª instância), nem se preocuparam com qualquer consideração sobre o fundo, desde logo não se preocupando em impugnar a decisão de facto, já que esta foi perspetivada para decisão sobre a personalidade judiciária (e não sobre o mérito da causa, relativamente ao qual nada, na realidade, se decidiu).

Num tal quadro, cabe perguntar: seria exigível, perante a decisão proferida/recorrida, que tivesse o R. vindo logo, à cautela, impugnar a decisão de facto (não no recurso da absolvição da instância, em que foi vencedor, mas em ampliação do seu objeto), na perspetiva da decisão do que (mérito) ainda em nada foi julgado?

É que o objeto do recurso – também na perspetiva da fixação da matéria de facto e respetiva possibilidade de impugnação – ficou circunscrito antes, nas peças recursivas, modeladas pelo sentido da decisão impugnada, o que agora não poderia ser alterado, apenas sendo observado o princípio do contraditório (n.º 3 do art.º 665.º do NCPCiv.), já sem possibilidade de qualquer ampliação da matéria recursória. Situação que deixa dúvidas sobre se um processo com esta evolução, na aplicação da regra da substituição, seria de ter, quanto à posição do R./Recorrido, e exercício de todas as garantias do direito de defesa, como justo e leal/equitativo.

Donde que, havendo de conhecer, na sequência, de mérito, poderá/deverá a 1.ª instância, após o revogatório juízo recursivo, voltar aos factos relevantes e ajuizá-los para conhecimento de fundo, com possibilidade, subsequente, nesse caso, de impugnação da decisão de facto, pelo R..

É que este, entendendo – expressamente, como declarou – não dispor a Relação de condições para proferir decisão de mérito, esgrime não ser possível decidir acerca da suficiência ou não do quatro factual da sentença por não se tratar de matéria vertida em sede de recurso, tendo em conta as restrições normativas dos art.ºs 639.º e 640.º do NCPCiv..

Ou seja, o R., no âmbito do contraditório recursivo, entendeu que o objeto do recurso estava limitado pelas conclusões dos Apelantes, quadro em que estava afastada a impugnação de facto, tanto mais que se impugnava decisão que se limitara a absolver o demandado da instância (e nesse âmbito não se justificava impugnar a decisão de facto).

Nessa senda, em vez de admitir – como admitiram os AA. – ser bastante e estável/definitivo o quadro fáctico da sentença, o que jamais admitiu, o R. pugna pela inexistência de condições para imediato conhecimento de mérito pela Relação.

E aqui importa encontrar, salvo o devido respeito, a decisão, devidamente balanceada, que obste a situação de indefesa do R. quanto à garantia, efetiva, do duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto: se a decisão final, conhecendo de mérito, for proferida pela 1.ª instância, o R. manterá intactas as possibilidades de recurso da decisão de facto; se for a Relação, desde já, a conhecer de mérito, em substituição ao Tribunal recorrido, fica afastada a possibilidade de o R. impugnar a decisão de facto.

Da tomada de posição do R./Recorrido não pode retirar-se que o mesmo não pretendesse impugnar a decisão de facto na perspetiva do conhecimento de mérito. Ao contrário, o mesmo é perentório, no exercício do seu direito de defesa, no entendimento de não dispor a Relação de condições para proferir decisão de mérito.

Quadro em que, salvo o devido respeito, há obstáculo à substituição ao tribunal recorrido.

Procedendo, então, a apelação, com revogação da decisão recorrida, para prolação de nova sentença que conheça de mérito, cabem as custas do recurso à parte recorrida, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, ex vi art.ºs 663.º, n.º 2, e 607.º, n.º 6, todos do NCPCiv.).

                                               ***

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, para prolação de nova sentença que conheça de mérito.
Custas da apelação pelo R./Recorrido.

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 10/12/2025

        

Vítor Amaral (relator)

João Moreira do Carmo

                                     

Fernando Monteiro


([1]) Que se deixam reproduzidas (com destaques retirados).
([2]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Segue-se uma ordem lógica de enunciação das questões a decidir, caso nenhuma delas resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([4]) Cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 40.
([5]) Vide Abrantes Geraldes e outros, op. cit., p. 41.
([6]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, 2024, p. 439.
([7]) V. Abrantes Geraldes, op. cit., ps. 440 e seg..
([8]) Pelo próprio texto da sentença.