Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/06.8TBSBG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO MISTO
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
CONTRATOS COLIGADOS
Data do Acordão: 07/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO SABUGAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 236º E 238º C. CIV.
Sumário: I – No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos.

II – Na coligação ou união de contratos existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria.

III – Porém, nestes casos, dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.

IV – Donde resulta que todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato devam ser objecto de aplicação unitária, embora não de forma mecânica, mas flexível.

V - Nas obrigações positivas, a distribuição do ónus da prova deve fazer-se da seguinte forma: ao autor compete o encargo de demonstrar a existência da obrigação e o réu de provar o cumprimento ou a impossibilidade da prestação por causa que não lhe seja imputável.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO

1.1. - A Autora – A... – instaurou na Comarca do Sabugal acção declarativa, com forma de processo sumário, contra o Réu – B... .
Alegou, em resumo:
A Autora foi gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade;
Nessa qualidade, após processo devidamente fundamentado e analisado, deliberou ajudar C... , por ser uma pessoa carenciada, através da reconstrução de uma pequena moradia.
A C.... contactou o Réu a fim deste lhe vender uma casa, sita na Rua do Poço, nº18, Casteleiro, com vista à reconstrução, tendo logo pago a totalidade do preço ( € 4.000,00 ).
A Autora, através do Programa Intervir, apoiou C...., a pedido desta e por se tratar de uma pessoa carenciada, com a quantia de €7.500, entregando, para o efeito, tal montante ao Réu, com a condição de este efectuar os trabalhos de reconstrução na referida moradia, para o que celebraram o acordo documentado a fls.10.
O Réu não cumpriu o acordado, pois não celebrou a escritura pública de compra e venda com a C...., nem executou os trabalhos, ficando obrigado a restituir à Autora a quantia de € 7.500,00, nos termos da cláusula 4ª, bem assim com base no enriquecimento sem causa.
Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) acrescida dos juros legais vincendos a partir ao citação, até integral pagamento à taxa legal, ou, subsidiariamente, restituir à autora a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu, acrescida de uma indemnização equivalente aos juros que se teriam vencido se a autora tivesse a referida importância em seu poder e a depositasse numa instituição bancária, desde a data em que o mesmo teve conhecimento da falta de fundamento do seu enriquecimento e ainda juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese:
Excepcionou a sua ilegitimidade passiva e alegou ter realizado todos os trabalhos de construção civil que lhe foram encomendados pela autora e por C...., no valor de € 13.500,00, sendo que esta se comprometeu a pagar a parte remanescente, o que não fez.
Com efeito, foi a C.... quem não cumpriu o contrato, pois, havendo sido contactada para realizar a escritura pública, manifestou o desinteresse pela casa.
Concluiu pela improcedência da acção.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a arguida excepção dilatória da ilegitimidade passiva, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

1.4. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação, em cujas alegações concluiu, em resumo:
1º) - O Réu celebrou com a Sra. C.... um contrato promessa de compra e venda de uma casa de habitação e contrato de empreitada para remodelação da casa e adaptação da mesma à deficiência física da promitente compradora.
2º) - Nesse contrato a Autora interveio para ajudar aquela promitente compradora a pagar as obras da casa com dinheiros do Estado Português, pagamento de parte dessas obras a Autora entregou ao Réu 7.500€, montante proveniente do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
3º) - O Réu realizou as obras contratadas.
4º) – Competia à Autora provar que a promitente compradora (ou os seus herdeiros) mantém interesse na realização da escritura e que, por culpa do Réu, a mesma ainda não se realizou.
5º) – Não há incumprimento (temporário ou definitivo) do contrato, por parte do Réu ( art. 798° CC ).
6º) - Não obstante na cláusula 4ª do contrato celebrado se refira, expressamente, que caso não se celebre a escritura o Réu terá de devolver 7.500€ à Autora tal cláusula é contrária aos princípios da boa fé, da confiança, da justiça comutativa que devem presidir à disciplina dos contratos.
7º) - Não havendo incumprimento nem culpa do Réu na não realização da escritura de compra e venda tal cláusula não poderá funcionar e o Réu não deverá ser condenado a restituir a importância relativa a obras que efectivamente realizou.
8º) - A Autora é parte ilegítima por estar a pedir a restituição de um montante que não suportou por si própria. Trata-se de fundos estatais.
9º) - A sentença recorrida viola, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 9°, 343°, 405° e 798° do Código Civil e 494°, 495°, e 659° do Código Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, são as seguintes questões essenciais que importa decidir:
1ª Questão / A (i)legitimidade activa da Autora;
2ª Questão / O (in)cumprimento da cláusula 4ª

2.2. – Os factos provados:
1)- A autora foi gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade.
2)- Nessa qualidade deliberou ajudar C...., do Casteleiro.
3)- A ajuda prestada a C.... consistiu no apoio na reconstrução de uma pequena moradia, sita na Rua do Poço, n.° 18, no Casteleiro.
4)- Autora, réu e C.... acordaram que o réu procederia à realização dos seguintes trabalhos: reparação do telhado de madeiras e telhas; rebocos no exterior; lavagem das pedras com máquina; pintura a branco; construção de uma casa de banho com lavatório, sanita e base de chuveiro; azulejo na casa de banho ate 1,20 de altura; construção de um quarto; colocar cozinha e sala com uma área ampla; mosaicos em toda a casa; lava louça completo; canalização de água quente e fria; esgotos dos mesmos; colocação de um esquentador de 5L; duas portas em madeira no quarto e casa de banho; uma lareira; construção de uma placa em toda a casa com abertura para o 1 ° andar; instalação de luz em todas as divisões; duas tomadas no quarto, uma na casa de banho, quarto na cozinha e uma para TV, uma porta de alumínio quatro janelas de alumínio de correr.
5)- Por conta dos trabalhos acordados referidos em 4), e como ajuda a prestar a C..., a autora entregou ao réu a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
6)- Autora, réu e C.... acordaram que os dois últimos efectuariam escritura de compra e venda com a maior brevidade possível, conforme resulta do teor da cláusula 3ª do acordo constante de fls. 10 dos presentes autos.
7)- Autora, réu e C.... acordaram que "Caso a escritura não seja efectuada deverá o Sr. B... restituir o valor de €7.500,00 (com IVA incluído) à A..., entidade gestora do projecto Intervir Sabugal, dado que o compromisso assumido foi beneficiar e apoiar a Sra. C...e não o Sr. B...", conforme resulta do teor da cláusula 4' do acordo constante de fls. 10 dos presentes autos.
8)- O réu efectuou os trabalhos descritos em 4°).
9)- Até à presente data não foi outorgada escritura pública entre B... e C.... relativa à compra e venda do prédio identificado.
10)- C.... faleceu no dia 7 de Julho de 2006, conforme Assento de óbito n.° 2244, da Conservatória do Registo Civil de Coimbra.

2.3. – 1ª QUESTÃO / A (i)legitimidade activa da Autora:
É conhecida a controvérsia sobre as duas posições doutrinárias acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes (art.26 CPC ).
Para uns, a legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de BARBOSA DE MAGALHÃES ).
Para outros, ela é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que efectivamente for titular dessa relação jurídica (tese de ALBERTO DOS REIS).
Não se descortina no nº3 do art.26 CPC, aditado pela Reforma de 1961, o objectivo de dirimir a polémica, sendo sintomático que esse escopo o negue o Cons.LOPES CARDOSO, responsável pela revisão então operada (Código de Processo Civil anotado, 3ªed., pág.60), contrariamente à posição sustentada por ANTUNES VARELA (R.L.J. ano 114, pág.138), que descobre no nº3 do art.26 a "confirmação inequívoca da tese de Alberto dos Reis".
Embora a jurisprudência se encontrasse dividida, prevalecia a que se inclinava pela tese de Barbosa de Magalhães, sufragada por CASTRO MENDES (Direito Processual Civil, vol.I, pág.487) e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ( Estudo sobre a legitimidade singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.52 e segs.).
Entre outras vantagens, permite extremar com mais clareza o que pertence à relação processual e o que é do foro da relação substantiva, pelo que quando o Tribunal declara a parte legitima pronuncia-se sobre um pressuposto processual e não sobre uma condição de procedência da acção ou de legitimação substantiva.
Com a actual redacção dada ao nº3 do art.26 do CPC pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9, o legislador veio tomar posição expressa sobre a “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, aderindo à orientação doutrinária de Barbosa de Magalhães.
Nesta perspectiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e à causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor.
Uma vez que a pretensão da Autora radica no acordo de fls.10, designadamente na cláusula 4ª, a que o Réu se vinculou, bem assim, a título subsidiário, no enriquecimento sem causa, é por demais evidente a legitimidade processual da Autora.
De resto, não tendo o Réu excepcionado a legitimidade activa, apenas o fez quanto à legitimidade passiva, e só esta foi decidida no saneador, ao vir só agora em sede de recurso suscitar tal questão atenta contra o mais elementar princípio da boa fé processual.

2.4. - 2ª QUESTÃO / O (in)cumprimento da cláusula 4ª:
A pretensão da Autora emerge de duas causas de pedir: uma a título principal, consubstanciada no incumprimento do acordo de fls.10, maxime na cláusula 4ª ( responsabilidade contratual ), outra, a título subsidiário, no enriquecimento sem causa.
A sentença recorrida deferiu a pretensão com base na primeira causa de pedir, justificando ter havido incumprimento por parte do Réu.
Para tanto, qualificou o acordo constante do documento de fls.10 como uma união de contratos, com individualidade própria, mas funcionalmente ligados: um contrato promessa de compra e venda entre a C.... ( promitente compradora ) e o Réu ( promitente vendedor ) e um contrato de empreitada.
Muito embora o Réu cumprisse com o acordo quanto à realização da obra, imputou-se, no entanto, o incumprimento pela não celebração da escritura pública, por não comprovar que a mesma não se efectuou por desinteresse da promitente compradora ( tal como havia alegado ).
Objecta o apelante, questionando não só a validade da cláusula 4ª, como a regra do ónus da prova, dizendo competir à Autora demonstrar o incumprimento do contrato promessa, o que não fez, logo não lhe assiste o direito à restituição da quantia reclamada.
A qualificação do acordo de fls.10 feita na sentença, enquanto coligação voluntária de contratos ou união de contratos, parece-nos dogmaticamente correcta.
O critério para aferir da unidade ou pluralidade negocial, isto é para se saber se há um ou mais contratos implica um problema de metodologia jurídica, já que cabe à ordem jurídica determinar quando determinada formação contratual se apresenta, para determinados efeitos, como unitária ou plural.
Nesta perspectiva, partindo de elementos juspositivos, a doutrina civilista distingue o contrato misto da coligação ou união de contratos ( cf., por x., VAZ SERRA, BMJ 91, pág.11 e segs, ANTUNES VARELA, Das Obrigações Em Geral, 2ª ed., pág.224, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, pág.281).
No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos.
Já na coligação existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria. Mas dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum, e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.
O fenómeno da coligação negocial, perspectivado inicialmente segundo uma concepção atomística, ao pressupor uma pluralidade jurídica, com uma unidade económica funcional, autonomizando estruturalmente cada um dos contratos, produtores dos seus próprios efeitos, tem vindo actualmente a ser abordado através de uma “concepção unitária” ( cf., neste sentido, FRANCISCO PEREIRA COELHO, “ Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas”, Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, 2003, pág.209 e segs. ).
Isto significa, além do mais, que “ todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato ( à avaliação económica das cláusulas, prestações ou obrigações, à avaliação económica do próprio contrato ou dos singulares contratos que compõem o complexo, à correlação económica de forças, aos equilíbrios e desequilíbrios económicos gerados em conclusão do contrato e no desenvolvimento da execução contratual, à própria utilidade ou inutilidade económica de sobrevivência autónoma de contratos singulares pertencentes ao complexo, etc. ) devem ser objecto de uma aplicação unitária “ ( idem, pág.255 ), embora não de forma mecânica, mas flexível.
Uma das consequências desta nova concepção situa-se no âmbito da interpretação e integração negocial, que deve atender ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva, ou em sede de incumprimento.
A Autora, na qualidade gestora do Programa de Combate à Pobreza, para o território do Sabugal, por protocolo celebrado com o Ministério do Trabalho e Solidariedade, decidiu ajudar C.... no apoio monetário à reconstrução de uma moradia.
É neste contexto que surge o acordo de 31/12/2004 ( fls.10 ), subscrito pela Autora, a beneficiária C.... e o Réu.
Para poder beneficiar desse apoio, a C.... propôs-se comprar ao Réu uma casa, sita na Rua do Poço, em Casteleiro.
Convencionaram que o Réu “compromete-se a alterar a escritura da habitação que tem em seu nome (…) para o nome da Sra. C...., que lhe pagou o valor de 4000 €, conforme combinado entre ambos para a aquisição da referida habitação “.
O sentido que se colhe deste acordo, é, desde logo, a realização de um contrato de promessa de compra e venda bilateral, tendo por sujeitos a C.... ( promitente compradora) e o Réu ( promitente vendedor ).
O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido ( contrato de compra e venda ), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.
Por força do princípio da equiparação ( art.410 nº1 do CC ), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
Uma vez pago integralmente o preço, trata-se não de um contrato promessa puro, mas antes de um contrato promessa com antecipação de efeitos do contrato prometido, não podendo perder-se de vista “o nexo teleológico que liga os dois contratos e com ele a configuração das obrigações de cumprimento produzidas pela promessa: estas são convencionadas enquanto e na medida em que se perspectiva a conclusão do ulterior contrato, isto é, enquanto antecipação de obrigações futuras (...) “ (cf. ANA PRATA, O Contrato Promessa, pág.161 e segs. ).
Por seu turno, resulta do acordo, conjugado com a demais factualidade apurada, um contrato de empreitada ( art.1207 do CC ), através do qual o Réu se obrigou a realizar as obras de reconstrução ( descritas no ponto 4º ). Ignora-se qual o preço convencionado, sabendo-se, no entanto, que por conta destes trabalhos, a Autora entregou ao Réu a quantia de € 7.500,00, sendo este o contributo prestado à C.... ( cf., para a união de contratos entre a compra e venda e a empreitada, JOSÉ MANUEL VILALONGA, “ Compra e venda e empreitada - contributo para a distinção entre os dois contratos”, R.O.A., Ano 57, vol. I, pág. 202 e segs. ).
Acontece que a relação negocial não é apenas bilateral entre a C.... e o Réu, pois no acordo também interveio a Autora, visto que decidindo-se apoiar aquela no pagamento das obras de reconstrução, entregou directamente ao Réu ( empreiteiro ) a quantia de € 7.500,00, por conta do preço.
Esta intervenção, para além de estar, desde logo, legitimada pelo art.767 nº1 do CC, quer se qualifique ainda como assunção de dívida, quer se reconduza a contrato a favor de terceiro, o certo que, por força da cláusula 4ª resulta uma obrigação jurídica entre a Autora e o Réu.
Verifica-se, então, que ambos os contratos estão relacionados entre si, havendo entre eles uma dependência recíproca
Convencionaram na cláusula 4ª:
“ Caso a escritura não seja efectuada deverá o Sr. B... restituir o valor de 7.500€ ( com IVA incluído ) à A..., entidade gestora do projecto Intervir Sabugal, dado que o compromisso assumido foi beneficiar e apoiar a Sra. C... e não o Sr. B...”.
Com vista a aquilatar da pretensa nulidade desta cláusula, impõe-se, antes de mais, proceder à sua correcta interpretação, no contexto global dos contratos coligados, segundo o critério estabelecido nos arts.236 e 238 do CC, consagrando-se de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.258 ).
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto ( art.238 do CC ). Isto significa que a letra do negócio ( o texto do documento ) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação. Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
Pois bem, ao preverem a não realização da escritura, como condição para a restituição, o sentido extraído por um declaratário normal é o do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, e não o mero incumprimento temporário, ou seja, a não formalização do contrato prometido, tanto mais que o Réu já havia recebido integralmente o preço.
Perante a interdependência entre os contratos e considerando a sua utilidade económica, esta cláusula, assumida no âmbito do princípio da liberdade contratual ( art.405 do CC ), não é contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, de molde a provocar a sua nulidade ( art.s.280 e 281 do CC ).
Por outro lado, também não se evidencia que viole o princípio da boa fé, nem o do equilíbrio contratual, pois com ela pretendeu-se que a condição para o recebimento da ajuda prestada pela Autora seria a realização da escritura pública, ou seja, a formalização do contrato prometido.
Impõe-se agora apurar se houve ou não incumprimento do contrato, na sua relação complexiva, com vista a saber se há lugar à restituição da quantia reclamada, com base na cláusula 4ª.
Ao contrário do alegado pela Autora, comprovou-se que o Réu realizou todos os trabalhos, restando o alegado incumprimento na formalização do contrato prometido.
Porque o objectivo era apoiar a C.... , estipularam na cláusula 3ª que “ a escritura deverá ser efectuada com a maior brevidade possível, a fim de regularizarem o presente acordo (…)”.
Não se estipulando prazo certo, nem quem teria a obrigação de marcar a escritura, tal incumbência, bem como a designação da data e local, pertencia a qualquer dos outorgantes, bastando, para o efeito, a simples interpelação extrajudicial ( cf., por ex., Ac STJ de 15/10/80, BMJ 300, pág.364, de 10/11/87, BMJ 371, pág.414, de 6/7/89, BMJ 389, pág.556 ).
Na sentença partiu-se do princípio de que era ao Réu quem competia alegar e provar o cumprimento e como não demonstrou que a não realização da escritura se ficasse a dever ao desinteresse da promitente compradora, imputou-lhe o inadimplemento, presuntivamente culposo, com base no art.799 do CC.
Como ressalta da lógica argumentativa, foi este o tópico decisivo para o deferimento da restituição, prevista na cláusula 4ª, o que contende com a distribuição do ónus da prova do não cumprimento das obrigações.
Também aqui, a nosso ver, a sentença aplicou correctamente as regras do direito probatório material, segundo a chamada “ teoria da norma “ ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 116, pág.333 e segs., ano 117, pág.26 e segs. ).
Dado que a realização da escritura configura uma obrigação positiva, para fazer operar a cláusula 4ª, a Autora tinha o encargo de demonstrar a existência da obrigação e o Réu de provar o cumprimento ou a impossibilidade da prestação por causa que não lhe seja imputável ( cf., por ex., VAZ SERRA, BMJ 47, pág.98 e segs., GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 254, NUNO OLIVEIRA, “ Ónus da Prova e Não Cumprimento das Obrigações “; Scientia Jurídica, XLIX, 2000, nº283/285, pág.174 e segs. ).
Ora, não tendo sido realizada a escritura pública, a verdade é que o Réu não demonstrou a alegada perda de interesse da C.... ( promitente compradora ), significando que o Réu, para se eximir à cláusula 4ª, não provou o cumprimento, nem a impossibilidade da prestação por causa que não lhe fosse imputável.
Neste contexto, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2)
Condenar o apelante nas custas.