Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO CUSTAS DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 16.º, 1, H); 17.º, 1 A 6 E 24.º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARTIGOS 3.º; 4.º; 662.º, 2, C); 723.º1; 806.º E 833.º, 1, DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Faltando apurar factos relevantes para a eventual fixação da remuneração do encarregado de venda prevista no art.º 17º do RCP, será de anular a decisão recorrida, no segmento impugnado (art.º 662º, n.º 2, alínea c), do CPC), se assim satisfeitas as exigências dos princípios do contraditório e da igualdade substancial (art.ºs 3º e 4º do CPC), respeitando-se ainda o duplo grau de jurisdição.
2. O encarregado da venda tem direito à remuneração (valor/preço devido pela atividade desenvolvida) ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável. 3. Esta retribuição/remuneração integra o conceito legal de encargos do processo (alínea h) do n.º 1 do art.º 16º do RCP) e entra na conta de custas da parte (art.º 24º do RCP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Luís Cravo * *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na execução para pagamento de quantia certa (no valor de € 76 807,33), instaurada, em 08.5.2012, pelo Banco 1..., S. A.[1], contra AA, a 14.5.2024, foi proferido o seguinte despacho: «Por email de 12-3-2024, a encarregada da venda “A...” apresentou nota de honorários e despesas, solicitando o pagamento do montante global de € 9 250,24. A Sra. Agente de Execução e a exequente pronunciaram-se. Apreciando. Primeiro, quanto à forma como a “A...” juntou o requerimento a solicitar o pagamento dos seus honorários e despesas, temos a referir que, apelando ao disposto nos art.ºs 6º, 7º e 547º do Código de Processo Civil, o envio do requerimento por email deve ser equiparado ao envio através de telecópia ou fax/telefax (que caiu totalmente em desuso), nos termos do art.º 144º, n.º 7, al. c), do Código de Processo Civil, admitindo-se, por conseguinte, nesses moldes. Em execução para pagamento de quantia certa, movida pela exequente em 03.5.2012 contra a executada AA, para pagamento da quantia exequenda de € 76 807,33, foi penhorado o seguinte bem imóvel que se passa a identificar: Verba 1 - Fração B do prédio urbano (...). Em 18.12.2012, o Sr. Agente de Execução (...) emitiu a seguinte decisão sobre a modalidade de venda e valor base: Verba 1: Modalidade de venda: abertura de propostas em carta fechada/ Valor base: € 106 978,57. Foi então designado pelo Tribunal o dia 03.10.2013 para a realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada. Como não foi apresentada qualquer proposta, o Agente de Execução alterou a modalidade de venda para negociação particular. Em face desta alteração, a Agente de Execução nomeou como encarregada de venda a A... S. A., no dia 11.10.2013. No decorrer da sua nomeação a Encarregada de Venda (...) apresentou relatórios e logrou conseguir algumas propostas de venda. Porém, as propostas não foram aceites, por serem de valor inferior ao de venda. * Conforme resulta evidenciado supra, a encarregada de venda não conseguiu realizar a venda. Deste modo, o pedido de pagamento efetuado não se mostra suportado em norma legal. A este propósito, dispõe o artigo art.º 17º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, que “A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal”. Assim sendo, afigura-se-nos que a Encarregada da Venda “A...” apenas pode ser ressarcida das despesas de deslocação que efetuou e mencionou no seu requerimento, calculadas nos termos da Tabela IV em vigor, do RCP. (...)» Dizendo-se inconformada, a encarregada da venda A..., S. A., apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 11.10.2013, foi a Recorrente designada para exercer as funções de Encarregada de Venda no processo executivo n.º 813/12...., tendo em vista a venda de bem imóvel correspondente a fração B de prédio urbano localizado em ..., 1º Andar, freguesia ..., concelho .... 2ª - Na data de 12.3.2024, a Recorrente apresentou junto dos autos do referido processo Nota de Honorários e Despesas perfazendo o valor global de € 9 250,24, no decurso de diligências por si realizadas em prol do referido processo e atinentes à venda do referido bem imóvel. 3ª - Na sequência do requerido pela Recorrente, o Tribunal a quo veio conferir prazo à Sr.ª Agente de Execução (AE) e à Exequente para, querendo, se pronunciarem sobre o teor daquele requerimento, o que vieram a fazer. 4ª - Acto contínuo, na data de 14.5.2024, o Tribunal a quo avançou de imediato para o proferimento de despacho decisório, ora recorrido, salvo lapso, não tendo legal e regularmente notificado a Recorrente para se pronunciar em resposta relativamente aos factos e argumentos aduzidos pela AE e pela Exequente. 5ª - Salvo melhor entendimento, foi pelo Tribunal injustificadamente preterido o Pr. do Contraditório relativamente à Recorrente, tendo decidido sem que previamente tenha sido conferida a todas as partes intervenientes e detentoras de um legítimo interesse em exercer esse contraditório. 6ª - Pelo que se perceciona a nulidade de tudo o quanto adveniente e de acordo com o quanto invocado e ora indeferido no despacho de 14.5.2024, por preterição do indispensável contraditório que o antecederia. 7ª - Mais, a determinação decisória no que contende com o previsto no n.º 6 do art.º 17º do Regulamento das Custas processuais (RCP) é da alçada de competência exclusiva do Mmº. Juiz de Direito do Tribunal a quo. 8ª - O regime essencial da remuneração de intervenientes em processo civil, nos quais se inclui para os presentes efeitos a Recorrente, consta do supra referido dispositivo, decorrendo do mesmo a fixação de um direito geral à remuneração. 9ª - O despacho recorrido decide erroneamente que a Recorrente apenas tem direito a receber o valor correspondente às deslocações efetuadas no âmbito do processo, por considerar que a venda do bem imóvel penhorado foi efetuada sem a intervenção daquela, inviabilizando desse modo a sua remuneração a título de honorários. 10ª - Pelo contrário, de acordo com posições maioritárias na jurisprudência, bem como na doutrina sobre a matéria, o direito da Recorrente à remuneração não se encontra filiado no sucesso ou insucesso da venda de que foi encarregada, na medida em que, à semelhança do direito de outros intervenientes acidentais no processo, a atividade que desenvolve é, em si, o que gera o direito à remuneração, sem qualquer ressalva ou exigência quanto às características ou sucesso da mesma. 11ª - Face à atividade incumbida, efetivamente desenvolvida e prestada pela Recorrente, no decurso de mandato direto e exclusivo para o ato, por conta e em nome dos intervenientes, de acordo com a designação havida, deverá aquela, na respetiva qualidade de Encarregada de Venda, ser devidamente ressarcida, em justiça e respeito pelas funções que com profissionalismo e dignidade exerceu, nos exatos termos em que o veio requerer. 12ª - A Recorrente proveu efetiva atividade, procedendo a inúmeras diligências no âmbito do processo, almejando ao resultado pretendido, auxiliando à perceção de condições junto das partes intervenientes, promovendo o bem imóvel penhorado, acompanhando potenciais interessados e logrando obter propostas de aquisição daquele. 13ª - Logo, não só é exigível o ressarcimento de despesas com deslocações havidas em nome e por conta do processo, como igualmente são devidos à Recorrente honorários nos termos legais, os quais independentes de qualquer efetiva venda ou adjudicação. 14ª - Nem se mostraria lógico que a Recorrente exercesse atividade profissional gratuitamente, em prol do quanto tido por necessário no processo, adiantando inclusivamente despesas por forma a exercer tal atividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, eventualmente, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos. 15ª - Neste sentido, a Nota de Honorários apresentada foi-o nos termos do RCP e para efeitos do seu art.º 17º/6, não olvidando, para o quanto a fixar naqueles moldes, as condições contratualmente pré-estabelecidas entre as partes, designadamente então credores e AE, ao abrigo da sua liberdade negocial, no que concerne à respetiva nomeação enquanto Encarregada de Venda, i. é, a fixação de 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados. 16ª - Resulta do dito critério legal que tal não depende de efetiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base, em alternativa, o valor da causa ou dos bens administrados, ou melhor proposta obtida, se este for inferior. 17ª - Sendo em caso a contender 5 % do valor, a que acresce IVA em vigor. 18ª - É legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração, nos termos e para efeitos do n.º 6 do art.º 17º do RCP, pelo Tribunal a quo, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em retificação de decisão proferida no âmbito do despacho de 14.5.2024, que compete corrigir. Remata dizendo que “deverá ser determinada a nulidade do respetivo escorreito, como invocado, nos termos legais, e/ou revogada / retificada a decisão ora recorrida, e, em consequência, a final, ser apreciado e determinado o quanto a fixação de acordo com os critérios legais previstos no n.º 6 do art.º 17º do RCP”. A exequente respondeu concluindo pela improcedência do recurso.[2] Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir: a) se ocorre nulidade ou irregularidade que obste ao imediato conhecimento; b) se a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração devida pela atividade que desenvolveu, apesar de não ter vendido o bem penhorado. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e o seguinte:[3] a) Na execução, em 12.7.2012, foi penhorada a «Fração B do prédio urbano sito em ..., 1º andar, ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...59, (...) freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...63», com o valor patrimonial de € 31 517,57[4]. b) Em 18.12.2012, o Senhor Agente de Execução (AE) emitiu a seguinte decisão sobre a modalidade de venda e valor base: «(...) Os bens constantes do auto de penhora elaborado em 12/07/2012, serão vendidos mediante propostas em carta fechada, serão aceites propostas iguais ou superiores a 70 % do valor da verba 1: € 106 978,57. (...)». c) Designado pelo Tribunal o dia 03.10.2013 para abertura de propostas em carta fechada, não foi apresentada qualquer proposta, motivo pelo qual o AE alterou a modalidade de venda para negociação particular. d) O AE nomeou como encarregada de venda a A... S. A., no dia 11.10.2013, para angariar potenciais interessados em adquirir o aludido imóvel. e) No decorrer da sua nomeação a A..., S. A., apresentou relatórios e logrou conseguir, pelo menos, seis propostas de venda, comunicadas às partes, pelo AE, em 14.7.2015, 16.10.2015, 14.6.2016, 27.6.2016, 29.7.2016 e 12.9.2016 - a última, no valor de € 51 500[5] -, todas rejeitadas pela exequente. f) Em 19.10.2016, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Considerando que a proposta apresentada é inferior ao valor fixado para a venda, notifique o sr. agente de execução para no prazo de 10 dias, informar qual a razão, para a referida diferença de valores.» h) Em outubro/2016, exequente e executada, vieram nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 806º do Código de Processo Civil (CPC), informar que «alcançaram um acordo de pagamento em prestações do valor em dívida, que se determina no seguinte: 1. As partes fixam a quantia exequenda no valor de € 57 500. 2. A executada obriga-se a pagar a quantia “supra” referida através do pagamento de 3 (três) prestações, que será liquidada da seguinte forma: i) 1ª (primeira) prestação, no valor de € 41 000, ocorrerá no dia 17 de outubro de 2016, ii) 2ª (segunda) prestação,no valor de € 10 000, ocorrerá até ao dia 20 de outubro de 2016; iii) 3ª (terceira) e última prestação, no valor de € 6 500, ocorrerá até ao dia 15 de novembro de 2016. / (...) 4. Para além do pagamento do valor de € 57 500, a executada compromete-se a pagar integralmente o valor da nota de despesas e honorários do Agente de Execução apresentada, no montante de € 1 610,56.[7] / / (...) 6. Em caso de incumprimento do presente acordo, incluindo o pagamento da nota de despesas e honorários do Agente de Execução da Responsabilidade da Executada (...), importa o incumprimento definitivo do presente acordo e a retoma de imediato das diligências de penhora sobre o património da Executada, até efetivo e integral pagamento dos valores totais em dívida por conta da presente execução. 7. Com o pagamento das quantias indicadas nos pontos 2. e 4. do presente acordo, a exequente declara-se integralmente paga da quantia exequenda, nada mais tendo a reclamar da executada. 8. Após o pagamento integral das quantias supra referidas, a exequente obriga-se a emitir documento de distrate para cancelamento das hipotecas (...). // Requerer-se (...) a extinção da execução, em virtude do acordo de pagamentos em prestações alcançado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806º do CPC.» i) A 14.11.2016, a executada informou ter efetuado o pagamento integral da quantia exequenda. Juntou os comprovativos do pagamento das prestações, por transferência bancária. Requereu a elaboração da conta final, a fim de realizar o pagamento previsto no ponto 4º do aludido acordo. j) Em 22.11.2016, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «(...) Considerando o teor do requerimento que antecede, do qual consta que a executada procedeu ao pagamento integral da quantia exequenda, susto a execução. / À conta. / Notifique o sr. agente de execução.» k) Em 23.11.2016 o AE comunicou à encarregada de venda/recorrente “que foi removido do cargo de Encarregado de Venda nos presentes autos.” l) A ação executiva foi declarada extinta em 27.02.2017. m) Por comunicação eletrónica de 12.3.2024, dirigida aos presentes autos, a recorrente invocou e/ou referiu: a sua qualidade de encarregada de venda nomeada em 11.10.2016; que remeteu ao AE as “condições” do exercício da sua atividade (também transmitidas à exequente e aceites por esta e pelo AE); foram praticados diversos serviços por parte da recorrente melhor identificados nos relatórios enviados no decurso das diligências processuais dos autos; foi notificada pelo AE a 23.11.2016 para não serem praticadas quaisquer diligências; nesse seguimento emitiu e enviou ao AE a nota de honorários e despesas [€ 671,58/custos das deslocações ao local do bem penhorado, em 14.01.2014, 09.6.2014, 16.6.2015, 08.7.2015, 20.7.2015, 13.10.2015, 21.01.2016, 15.6.2016, 18.10.2016 e 28.10.2016 + € 4 723,66/ correspondente a 5 % do valor da causa, valores acrescidos de IVA à taxa de 23 %][8], que não foi paga, não obstante todas as tentativas de cobrança. Concluiu, pedindo que se determine o pagamento das referidas importâncias e respetivos juros moratórios (computados em € 3 855,01). n) Aquando da dita comunicação eletrónica a recorrente juntou documentos denominados “Nota de honorários”, datadas de 19.01.2017 e com vencimento a 03.02.2017, nos valores (“capital”) ora reclamados, desconhecendo-se se e quando foram notificadas às partes e/ou ao AE. o) Na sequência do despacho de 18.4.2024 - com o seguinte teor: «Notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o pedido de remuneração apresentado pela “A..., S. A.”, devendo o Sr. Agente de Execução pronunciar-se expressamente, indicando se o bem foi ou não vendido nesta execução pela referida “A..., S. A.”» -, o AE referiu, nomeadamente: depois de nomeada (a pedido da exequente), a encarregada de venda juntou as “condições” que anexa, não resultando no processo que tenham sido atualizadas ou substituídas; nenhuma das “propostas de venda” foi aceite por serem sempre de valor inferior; a venda do imóvel nunca se concretizou e a execução foi extinta em 2017 (por acordo entre as partes com o cancelamento da penhora); a encarregada de venda foi removida em 23.11.2016. p) Por seu lado, a exequente, por requerimento de 23.4.2024, pugnou pelo desentranhamento do “requerimento” referido em m), dizendo ser totalmente extemporâneo e violador da tramitação processual, e que, caso assim não se entenda, deverá ser totalmente indeferido por falta de cabimento legal, não podendo a exequente ser condenada ao pagamento de qualquer montante.[9] q) Na missiva, datada de 11.10.2013, que a recorrente dirigiu ao AE, fez-se constar: «(...) tendo em consideração o tipo de processo (bem imóvel) e a sua origem, esta encarregada de venda dispensa desde já qualquer débito respeitante a custos a existir com despesas inerentes às deslocações necessárias, abertura de dossiê bem como honorários administrativos e com pessoal em conformidade com a respetiva tabela, ficando definido como únicos honorários a cobrar pela prestação de serviços a comissão (5 %) a receber por esta encarregada de venda após a conclusão do processo,[10] não existindo mais nenhum custo a debitar (...).» 2. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (art.º 3º, n.º 1 do CPC). Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida (n.º 2). O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3). O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução (art.º 806º, n.º 1 do CPC). A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução (n.º 2). Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar (art.º 833º, n.º 1 do CPC). 3. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento (art.º 17º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02). A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento (n.º 2). A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal (n.º 4). Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal (n.º 6). Na tabela IV anexa ao RCP, relativamente aos liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial, no que respeita à remuneração por serviço/deslocação, prescreve-se que terão direito a 1/255 UC (quilómetro) + até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. 4. No tocante à decisão ou ao apuramento da matéria de facto, a Relação pode/deve, nomeadamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC). 5. Na decisão sob censura, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, porque “a encarregada de venda não conseguiu realizar a venda”, concluiu que “o pedido de pagamento efetuado não se mostra suportado em norma legal”, a saber, o art.º 17º, n.º 4, do RCP, afigurando-se-lhe, assim, que “a Encarregada da Venda “A...” apenas pode ser ressarcida das despesas de deslocação que efetuou e mencionou no seu requerimento, calculadas nos termos da Tabela IV em vigor, do RCP”. Ao proferir o despacho de 18.4.2024, a Mm.ª Juíza quis saber, apenas, “se o bem foi ou não vendido nesta execução” pela encarregada de venda/recorrente. Ou seja, aparentemente, seria irrelevante tudo o mais que se relacionasse com os (eventuais) procedimentos levados a cabo pela recorrente no exercício das funções para que fora nomeada (nesta execução), perspetiva que não colhe o apoio da jurisprudência e se crê unanimemente afastada pelas Relações - considera-se que o encarregado da venda tem direito à remuneração ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não lhe é imputável.[11] Esta retribuição/remuneração integra o conceito legal de encargos do processo, como decorre da alínea h) do n.º 1 do art.º 16º do RCP, e entra na conta de custas da parte, são imputados na conta de custas da parte ou partes responsáveis por custas, na proporção da condenação - art.º 24º do RCP.[12] 6. In casu, questiona-se a eventual remuneração do procedimento de venda por negociação particular que ocorreu na ação executiva até à extinção da sua instância em 27.02.2017. Mas, como é evidente, não se poderá decidir sem conhecer os factos relacionados, designadamente, com toda a atuação desenvolvida pela encarregada de venda desde a sua nomeação até à extinção da execução (tendente à promoção e venda do bem penhorado no processo, do que o AE terá sido informado “através dos respetivos relatórios”) - cf. II. 1. alíneas d), e) e l), supra. Na verdade, relativamente a esse período, se, por um lado, não vemos suficientemente esclarecida a realidade descrita em II. 1. e), supra (v. g., os “conteúdos” dos relatórios e das propostas de venda), por outro lado, ignoramos o que sucedeu entre o AE e a recorrente no período compreendido entre 23.11.2016 e 27.02.2017, nomeadamente, se e quando aquele terá sido notificado da “Nota de honorários” aludida em II. 1. m) e n), supra. Neste contexto, importa atender igualmente à posição assumida pela exequente no seu requerimento de 23.4.2024, designadamente, quanto ao alegado desconhecimento da existência de “qualquer fatura ou nota”...[13] 7. A exequente conformou-se com o segmento da decisão recorrida onde se refere que a recorrente “apenas pode ser ressarcida das despesas de deslocação que efetuou e mencionou no seu requerimento, calculadas nos termos da Tabela IV em vigor, do RCP”.[14] Por conseguinte, atento o objeto do recurso e o decidido sobre a forma de apresentação/comunicação do requerimento de 12.3.2024, já não se poderá/deverá reapreciar a primeira das objeções apresentadas pela exequente/recorrida no requerimento de 23.4.2024 (“Do vício de tramitação processual”), depois, retomada no ponto “I-II” da resposta à alegação de recurso (“inadmissibilidade legal de prática dos atos pela escolhida via e-mail”; acabou por dizer, apenas - sem haver impugnado o decidido -, que “a pretensão nem deveria sequer ter merecido acolhimento em 1ª instância”).[15] 8. Como se expôs, ao contrário de casos similares versados nas Relações[16], falta ainda clarificar a realidade aludida em II. 6., supra, no respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade substancial dos diversos intervenientes processuais (art.º 4º do CPC), bem como do duplo grau de jurisdição, o que determina a (consequente) anulação da decisão recorrida, no segmento impugnado, e reenvio do processo ao tribunal da 1ª instância.[17] Cabe sublinhar a natureza teleologicamente diferenciada das despesas e da remuneração em causa: reembolsar custos suportados (simples encargos que o processo deve suportar) ou atribuir o valor/preço devido pela atividade. Donde que o pagamento das despesas nada contenda com o pagamento da remuneração nem possa substituir este pagamento. O que o art.º 17º, n.º 4 do RCP claramente ressalva, quando refere que as despesas (de transporte) acrescem à remuneração.[18] 9. Na presença de todos os elementos fácticos disponíveis - e sendo inequívoco que cabe ao Juiz de Execução, em exclusivo, fixar a remuneração devida à encarregada de venda (art.ºs 723º, n.º 1 do CPC e 17º, n.º 6 do RCP)[19] -, só então se poderá/deverá decidir sobre a eventual remuneração devida à encarregada de venda/recorrente, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 17º do RCP[20] e as demais questões suscitadas nos autos que importe conhecer. 10. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e anula-se a decisão recorrida (no segmento impugnado), devendo realizar-se as diligências/averiguações aludidas em II. 6. e 8., supra, após o que se decidirá quanto à eventual remuneração devida à encarregada de venda/recorrente, nos termos do disposto no art.º 17º do Regulamento das Custas Processuais. Custas pela recorrida/exequente. * 12.11.2024 [1] Por sentença de 23.5.2016, B..., S.A.R.L., foi habilitada em substituição da exequente inicial (cf. apenso A). [2] Rematou assim (sublinhado nosso): “Termos em que deve o recurso interposto (...) ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida e em conformidade com as alegações e conclusões supra expostas.” [3] Cf., nomeadamente, documentos de fls. 64, 66, 69, 80, 87, 88, 89, 93, 94 e 100, bem como os demais elementos apenas existentes no processo eletrónico. [4] Porém, consta da certidão permanente de fls. 66, que o “valor tributável” desse imóvel era, então, de € 30 378,38. [5] Não vislumbrámos nos autos (processo eletrónico) quaisquer outros elementos sobre as restantes “propostas”, designadamente, os respetivos valores. [6] Assim decorre do documento de fls. 94 verso (caderneta predial urbana): “(...) Valor patrimonial atual (CIMI): € 63 980,00”. [7] Valor que viria a ser pago ao AE em 18.01.2017. [8] Cf. fls. 113 verso, 114 e 119 verso. [9] Expendeu, além do mais: - No decorrer da sua nomeação a Encarregada de Venda A..., S. A. apresentou relatórios e logrou conseguir algumas propostas de venda (26º). - No entanto, as mesmas não foram aceites, por serem de valor inferior ao de venda (27º). - Assim, a ação executiva foi efetivamente extinta, em 27.02.2017, conforme decisão do Sr. Agente de Execução constante dos autos (32º). - Nunca foi o Exequente anteriormente notificado de qualquer fatura ou nota (nem por parte da Encarregada de Venda, nem por parte do Agente de Execução), nem tais elementos foram juntos em qualquer momento ao processo pela A..., por forma a submeter a mesma à apreciação do Tribunal e de todas as partes processuais envolvidas (35º). - Esse valor nunca fora peticionado quando a execução ainda se encontra ativa (40º). - A Exequente nunca foi notificada da nota de honorários da Encarregada de venda, nem tão pouco teve oportunidade de se pronunciar quanto à mesma (41º). - Tais despesas são equiparadas a custas processuais, conforme previsto no art.º 17º, n.º 6, do RCP (53º). - Sobre a data em que eram supostamente exigíveis, ou seja, data em que foi apresentada a conta final do processo, já passaram 8 anos, sem que tivessem sido de alguma forma reclamadas no processo, ou fora dele e que tivesse sido dado conhecimento à Exequente, com excepção do requerimento agora feito (54º). Estas mesmas ideias e afirmações foram levadas à fundamentação da resposta à alegação de recurso, alegando-se, nomeadamente: “(...) contemplados numa fatura alegadamente datada de 2017, mas que nunca foi apresentada e enviada quer ao AE, quer ao Recorrido” e que no caso do aresto cuja cópia foi junta “a Encarregada de Venda, antes do processo ter sido extinto, e, mais importante, dias após ter tido conhecimento da sua destituição, apresentou a sua nota”, o que “em nada se compara à situação destes autos, onde, a Encarregada de Venda tem conhecimento da sua destituição no final de 2016 e apresenta a sua nota em meados de 2024”. Aí, certamente por lapso, também se diz: “o Recorrente durante o período em que mediou a sua nomeação, não logrou angariar nenhuma proposta (nem de valor inferior ou superior ao VB) – logo a falta de concretização da venda é-lhe imputável”. [11] Cf., de entre vários, acórdãos da RE de 28.3.2019-processo 525/13.8TBLLE.E1[sumariando-se: «A sociedade nomeada, na execução, encarregada da venda, tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, até 5 % do valor do processo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art.º 17º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, tendo recebido 16 propostas de compra, a qual não se realizou por facto que não lhe é imputável.»], 15.6.2023-processso 833/10.0TBBJA.E1 [concluindo-se: «1 - A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda que esta não se tenha realizado por facto que não lhe é imputável. (...) 3 - Nas situações em que não se completa a venda por motivos imputáveis à encarregada de venda, esta tem direito a ser paga pelas despesas e custos de contexto que comprovadamente haja realizado no decurso do período em que desenvolveu a sua atividade.»] e 12.9.2024-processo 3513/12.8TBPTM.E1 [com sumário igual ao do anterior acórdão de 15.6.2023, acrescentando-se apenas: “(...) desde que consiga demonstrar esses gastos e a correspondente ligação com o trabalho realizado.”], da RP de 04.5.2022-processo 164/14.6T8AGD.P1 [com o sumário: «I - O encarregado da venda tem direito à remuneração prevista no artigo 17º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, em função das diligências que levou a cabo no processo e tendo em vista a realização da venda de bens penhorados, sendo essa remuneração fixada pelo juiz e graduada entre um mínimo e um máximo de 5 % sobre o valor da causa ou dos bens vendidos, se este último valor for inferior àquele – artigo 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais. II - Essa remuneração é devida, quer a venda venha a ter lugar, quer não, relevando apenas, para o nascimento daquele direito a realização de diligências por parte do encarregado para o atingimento da venda na execução, como sejam visitas, deslocações e publicidade.»] e 26.6.2023-processo 2872/13.0T2OVR-G.P1 [sumariou-se: «Em ação executiva para pagamento de quantia certa, o encarregado da venda por negociação particular que durante quase cinco meses exerceu essas funções, obtendo uma proposta de compra do bem imóvel objeto de venda judicial de valor superior ao valor base tem direito a haver a remuneração prevista no n.º 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais, ainda que a venda não se venha a consumar por motivos que não lhe são imputáveis.»; na fundamentação, aludiu-se à “notória preocupação do legislador numa contenção das remunerações dos intervenientes processuais, afastando-se dos valores de mercado”, mas que “não chega ao ponto de nalgumas circunstâncias obrigar certos intervenientes acidentais à prestação gratuita dos seus serviços”...; e, depois, “que a remuneração da recorrente deve fixar-se, tal como ela própria sustentou, com referência ao montante da proposta que angariou e não com referência ao valor da causa, já que o valor da proposta obtido é inferior ao valor da causa, assim se respondendo às preocupações do legislador de contenção nas remunerações a arbitrar”, entendimento que havia sido adotado pelo dito acórdão da mesma Relação de 04.5.2022-processo 164/14.6T8AGD.P1, mas divergente do seguido pelo também citado acórdão da RE de 28.3.2019-processo 525/13.8TBLLE.E1 - onde se refere: “No caso concreto, não chegou a realizar-se a venda do imóvel penhorado nos autos, razão pela qual é inaplicável o valor da venda enquanto critério de determinação da remuneração do encarregado da venda, antes tendo lugar a aplicação do primeiro critério mencionado – até 5 % do valor da ação.”], publicados no “site” da dgsi. Em igual sentido, cf. acórdão da RC de 20.02.2024-Processo 2476/11.1TBCLD-C.C1 (reproduzido em anexo à alegação de recurso). [14] Afirma-se na fundamentação da resposta à alegação de recurso: “(...) não recorreu do despacho em crise em nome das boas relações comerciais e por estar de boa fé”. Contudo, haverá ainda porventura alguma dúvida quanto a esta matéria, porquanto se afirma na resposta à alegação de recurso: “(...) no dia 06.6.2024, foi a Encarregada de Venda notificada via CTT e através do endereço de email que utilizou para submeter o requerimento apresentado, para esclarecer os autos quais os quilómetros efetuados na diligência dos autos, o que, até ao momento não o fez”. Compulsado o processo eletrónico verifica-se que se trata de uma notificação (referência 94414552, com a “certificação Citius em 06-06-2024”), efetuada pela Sr.ª oficial de justiça e, aparentemente, em cumprimento da decisão de 14.5.2024. [15] Sobre esta problemática, em sentido contrário ao decidido nos autos, cf. acórdão da RC de 23.01.2024-processo 771/10.6TBACB-A.C1 [tendo-se concluído: «(...) 4. Um interveniente processual (como o encarregado da venda) que, não patrocinado, pretenda formular requerimentos em ação executiva, designadamente para obtenção ou correção de remuneração, tem de apresentar os seus requerimentos – assim praticando os respetivos atos processuais – através de uma das formas previstas no n.º 7 do art.º 144º do CPC, isto é, mediante entrega na secretaria judicial, remessa por correio postal registado ou envio por telecópia (via “fax”). 5. Se, em vez disso, aquele interveniente processual optou pela apresentação de requerimentos via “e-mail”, os mesmos não deveriam ser atendidos, por os respetivos atos processuais serem praticados por via irregular, não admissível.»], publicado no “site” da dgsi. [17] Cf., neste sentido, acórdão da RC de 03.3.2020-processo 713/10.9TBFIG.C2 [com o sumário: «a) Conhecendo oficiosamente a Relação da existência do vício da deficiência de facto (art.º 662º, n.º 2, c) CPC), tal implica a anulação do julgamento e reenvio do processo ao tribunal da 1ª instância, ainda que a prova produzida em audiência tenha sido integralmente gravada. (...) c) Por outro lado, implicando o vício da deficiência a ampliação dos temas da prova, o reexame na Relação importaria a privação do contraditório, do direito à prova quanto aos factos omitidos e a proibição do duplo grau de jurisdição.»], publicado no “site” da dgsi. [19] Cf. ainda, por exemplo, acórdãos da RC de 23.01.2024-processo 771/10.6TBACB-A.C1 [sumariando-se: «1. Não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe a competência para decidir quanto à remuneração do encarregado da venda em ação executiva. (...)»], RL de 24.01.2023-processo 902/14.7TBCSC-B.L1-7 [com o sumário: «1. Nos termos do n.º 6 do art.º 17º do RCP (...) é ao Juiz da Execução que compete a fixação da remuneração devida ao Encarregado de Venda extrajudicial até ao limite de 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos. 2. Qualquer eventual acordo havido entre o Agente de Execução e o Encarregado de Venda, relativamente ao valor devido por essa remuneração, é inoponível às partes no processo executivo, que delas não tiveram conhecimento (cf. art.º 406º, n.º 2 do CC), ou ao tribunal onde pende a execução.»] e RE de 26.9.2024-processo 3411/10.0TBPTM.E1, publicados no “site” da dgsi. [20] Veja-se o que a esse respeito se escreve na fundamentação do cit. acórdão da RP de 04.5.2022-processo 164/14.6T8AGD.P1: «(...) deve sempre o tribunal, segundo um juízo de equidade, fixar aquela remuneração que se lhe afigure adequada e proporcional em face dos elementos disponíveis no processo ou dos esclarecimentos que, para o efeito, obtiver junto do encarregado da venda, acompanhados da pertinente prova das diligências efetuadas tendo em vista o desempenho das suas funções». Pese embora o que se indica em II. 1. o) e q), supra, é pacífico o entendimento de que “deve afastar-se liminarmente a pretensão (...) de que a sua retribuição seja fixada com base em alegados acordos expressos ou tácitos, já que se trata de matéria que está fora da disponibilidade das partes” - cf., por exemplo, os citados acórdãos da RP de 26.6.2023-processo 2872/13.0T2OVR-G.P1 e da RL de 24.01.2023-processo 902/14.7TBCSC-B.L1-7. |