Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4684/22.0T8LRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: AQUISIÇÃO DERIVADA
ARTIGO 291.º DO CÓDIGO CIVIL
INVALIDADE DO NEGÓCIO
CADUCIDADE
TERCEIRO DE BOA FÉ
INOPONIBILIDADE
INCAPACIDADE
Data do Acordão: 07/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 154.º, 289.º, 291.º, 328.º, 329.º E 343.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 595.º, N.º1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 17.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário: 1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º 2 do Código Civil, inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato da cadeia de transmissões.

2. Decorrido o lapso temporal de três anos, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da invalidade do primeiro negócio podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente, desde que este esteja de boa fé e tenha registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, tendo a mesma sido realizada a título oneroso.

3. Se a contagem do prazo de caducidade se iniciasse, apenas, com a concretização do último dos negócios da cadeia de transmissões, o interesse ou direito do proprietário originário eternizar-se-ia pelo tempo, enquanto terceiros fossem adquirindo o imóvel, o que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico.

4. Todavia, é extemporâneo apreciar a excepção peremptória de caducidade, no despacho saneador, se a essa apreciação depender de prova a produzir na audiência final, designadamente se houver que apurar, entre o mais, se na data do primeiro negócio, a vendedora se encontrava incapacitada de entender e querer, quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, e se essa incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Nos autos de acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, que correm termos Juízo Central Cível de Leiria – Juiz 4, instaurados por AA, representada por BB, contra CC e DD (1.ªs rés), EE e mulher, FF (2.ºs réus), GG e HH (3.ºs réus), e II (4.º réu), foram deduzidos os seguintes pedidos:

a) Serem as 1ªs Rés condenadas a reconhecerem que, na data e no momento em que foi outorgada a procuração a que se alude no art.20 desta petição inicial, a A se encontrava incapacitada de entender e querer, designadamente quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular e, por consequência, seja declarada a anulação da mesma procuração, condenando-se as mesmas a restituírem à A o valor de 53.108,24 €, correspondente à soma dos montantes que fizeram seus e de que beneficiaram através da movimentação das conta bancária da A na Banco 1..., SA, acrescido do montante que se venha a apurar ter sido movimentado em seu proveito próprio e de que beneficiaram nas contas do Banco 2... e Banco 3..., CRL.

b) Serem os RR condenados a reconhecerem que, na data e no momento em que foi outorgada a escritura de compra e venda a que se alude no art. 30 desta petição inicial, a A se encontrava incapacitada de entender e querer, designadamente quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular e, por consequência, seja declarada a anulação da mesma escritura, bem ainda dos contratos de compra e venda outorgados em 06.01.2021, 04.02.2021 e 23.06.2021, condenando-se (1) as 1ª Rés a restituírem à A a fracção A, o montante correspondente às rendas que receberam do arrendatário JJ, no valor de 6.126,09 €, até Novembro de 2022, acrescido das que forem pagas e todo o recheio da casa que foi da A, (2) os 2ºs RR a restituírem à A a fracção D e (3) os 3ºs e 4ºs RR a restituírem à A a fracção F

c) Serem as 1ªs Rés condenadas a reconhecerem que, na data e no momento em que foi outorgada a escritura de compra e venda a que se alude no art. 30 desta petição inicial, a A se encontrava incapacitada de entender e querer, designadamente quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular e, por consequência, a restituírem à A o valor de 388.500,00 €, correspondente à soma dos preços pelos quais venderam as fracções B, E, G e H

Subsidiariamente,

d) Serem as 1ªs Rés condenadas a reconhecerem que na data e no momento em que foi outorgada a procuração a que se alude no art. 20 e na data e no momento em que foi outorgada a escritura de compra e venda a que se alude no art. 30, a A se encontrava incapacitada de entender e querer designadamente quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, enriquecendo à custa do empobrecimento da A e, por consequência (1) a restituírem à A o valor de 53.108,24 €, correspondente à soma dos montantes que fizeram seus e de que beneficiaram através da movimentação das conta bancária da A na Banco 1..., SA, acrescido do montante que se venha a apurar ter sido movimentado em seu proveito próprio e de que beneficiaram nas contas do Banco 2... e Banco 3..., CRL., tudo acrescido de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento (2) a restituírem à A a fracção A do prédio urbano sito em ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o nº ...67 (3) a restituirem à A o valor de 6.126,09 € respeitante às rendas recebidas do arrendatário JJ, acrescido das que se vencerem e de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento (4) a restituírem à A o valor de 588.500,00 €, correspondente à soma dos preços pelos quais venderam as fracções B, D, E, F, G e H do prédio urbano sito em ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o nº ...67, acrescido de juros calculados à taxa legal sobre o valor de cada um dos preços declarados, desde a data das correspondentes escrituras até integral pagamento

e) Serem os RR condenados em custas.


*

            As 1.ªs rés, CC e DD, contestaram, impugnado a factualidade invocada na petição inicial e concluíram por pedir a sua absolvição do pedido.

            Os 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus contestaram e deduziram reconvenção, suscitando incidente de intervenção principal provocada das 1.ªs rés para que, no âmbito do pedido reconvencional, figurem, a par da autora, como reconvindas, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art. 266.º e do art. 316.º ambos do CPC.

            Por excepção arguem a falta de autorização do tribunal para a autora, representada pelo seu acompanhante BB, interpor esta acção, pedindo, a final, entre outros – e no que aos 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus interessa –, que seja declarada a anulação do negócio de compra e venda celebrado a 11-04-2017 entre a autora e as 1.ªs rés.

Aduzem, ainda, a caducidade do direito da autora, porquanto os 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus, à data da aquisição, por si, das fracções D e F, não conheciam, nem tinham como conhecer, eventuais vícios do negócio celebrado a 11-04-2017, sendo terceiros de boa fé para efeitos do art. 291.º, n.º 1 do Código Civil, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, mostrando-se assim ultrapassado o prazo para a interposição da acção, devendo ser reconhecidos os direitos adquiridos pelos 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus sobre os bens transmitidos.

De harmonia, concluíram a sua peça processual da seguinte forma:

“Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V./Ex.ª, deve ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade invocada e, em consequência, serem os 2.ºs, 3.ºs e 4.º RR. absolvidos dos pedidos.

Improcedendo a exceção perentória invocada, que seja a ação julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os 2ºs, 3ºs e 4º RR. do pedido.

Requer-se ainda a V./Ex.ª:

(i) a admissão do pedido reconvencional deduzido pelos 2.ºs, 3.ºs e 4.º RR; e

(ii) ouvida a parte contrária, se digne a admitir o presente incidente de intervenção principal provocada e que ordene a citação das 1.ªs RR. CC e DD, para figurarem como Reconvindas no âmbito do pedido reconvencional, seguindo-se os demais termos do incidente até final.

Subsidiariamente e em caso de procedência do pedido da A. quanto à anulação dos negócios celebrados pelos 2ºs, 3ºs, e 4º RR e sem prejuízo da obrigatória restituição dos montantes por estes pagos às 1ºs RR., e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido pelo 2..º, 3.ºs e 4.º Réus, condenando-se, por via deste, as 1.ªs Rés ao pagamento dos danos e prejuízos provocados pela anulação dos contratos de compra e venda celebrados a 04.02.2021, a 06.01.2021 e a 13.06.2021, no valor de:

(i) Aos 2.ºs RR.:

a. 42.266,69€, pelos prejuízos/danos com IMT, IS, e entrega do dobro do sinal do CPCV;

b. 1.473,53€, pelos encargos e despesas com condomínio e IMI;

c. Montante dos efetivos custos com benfeitorias realizadas, a apurar em sede de perícia, mas nunca em valor inferior aos valores efetivamente documentados, ou seja, de 18.765,66€;

(ii) Aos 3.ºs RR., 4.137,96€ a título de IMT, IS e despesas bancárias;

(iii) Ao 4.º R.: a. 1.712,32€, pelos custos com IMT, IS, e despesas notariais;

b. 1.591,06€, pelos encargos e despesas com condomínio e IMI;

c. Montante dos efetivos custos com benfeitorias realizadas, a apurar em sede de perícia, mas nunca em valor inferior aos valores efetivamente documentados, ou seja, de 6.516,57€;

Somados aos de igual natureza que se venham a verificar ou vencer até ao trânsito em julgado da sentença, e a apurar em sede de liquidação da mesma;

Cumulativamente e de forma solidária, deverá a A. ser condenada a indemnizar os 2.ºs e 4.º Réus pelo(a)s:

(i) Custos e despesas suportados a título de impostos, quotas de condomínio e demais encargos dos imóveis no valor de:

a. 1.473,53€ aos 2.ºs RR;

b. 1.591,06€ ao 4.º R.;

Somados ao que sejam suportados a esse título até sentença transitada em julgado, a apurar em sede de liquidação da mesma;

(ii) Benfeitorias por estes realizadas nas frações D e F, nos seguintes valores:

a. Aos 2.ºs RR, em montante a apurar em sede de perícia, mas nunca em valor inferior aos valores efetivamente documentados, ou seja, de 18.765,66€;

b. Ao 4.º R., em montante a apurar em sede de perícia, mas nunca em valor inferior aos valores efetivamente documentados, ou seja, de 6.516,57€ (…)”.


*

            A autora replicou pedindo que o pedido reconvencional deduzido contra a si seja julgado improcedente e não provado.

*

            Por despacho de 02-05-2023 foi, entre o mais, admitida a intervenção principal provocada das 1.ª rés, na qualidade de chamadas, relativamente ao pedido reconvencional.

            Subsequentemente, no despacho de 17-05-2023, o tribunal a quo exarou:

Resulta da Contestação deduzida pelos 2º. 3º e 4º RR. que os mesmos alegam a exceções de: i) falta de autorização do tribunal; e de ii) caducidade do exercício do direito pela Autora.

Dispõe o art. 3º, nº 4 do CPC que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder ma audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Entendemos, no entanto, que situações há em que para um melhor e mais célere andamento do processo, deve ser dada, desde logo, a possibilidade de a parte contrária exercer o direito ao contraditório relativamente à matéria de exceção, ainda antes de se encerrar a fase dos articulados, designadamente para aferir da necessidade ou não da realização da audiência prévia e, caso esta ocorra, para melhor se disciplinarem os trabalhos, assim como para evitar decisões surpresa, seja em audiência prévia, seja em decisão a proferir por escrito.

Em face do exposto, e fazendo uso do dever de adequação formal previsto no art. 547º do CPC, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre as exceções invocadas (e dado que na Réplica apresentada à Reconvenção deduzida pelos 2º, 3º e 4º RR., a Autora apenas responde à matéria do pedido reconvencional)”.


*

            A autora respondeu às invocadas excepções, através de articulado apresentado em 03-06-2024.

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Dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, em 08-12-2024, do qual consta a seguinte decisão:

            “Da exceção de caducidade do exercício do direito pela Autora:

Entendem os 2ºs, 3ºs e 4º Réus que sendo terceiros de boa fé para efeitos do disposto no art. 291º nº 1 do CCivil, pelo que, atento o disposto no nº 2 do referido preceito a A. deveria ter interposto a presente ação até 11.04.2020, nos “3 anos seguintes à celebração do negócio viciado/primário (…) contados a partir da data compra e venda celebrada a 11.04.2017”, pelo que, não o tendo feito, e tendo a presente ação sido instaurada em 24.11.2022, o direito da A. à anulação dos negócios celebrados pelos 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs RR., já caducou, conforme dispõe o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.

Quid iuris?

Dispõe o art. 291º do CC que:

«“1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo de aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. (…)»

De acordo com tal preceito, a ação de nulidade ou de anulação deve ser proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio originário, que, in casu, ocorreu através da escritura de compra e venda outorgada em 11.04.2017.

Trata-se, portanto, do 1º negócio, cuja anulação irá afetar a validade dos negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram e por via dos quais adquiriram direitos que pretendem proteger, na qualidade de terceiros subadquirentes.

Não obstante entendimentos diversos, da conjugação dos nºs 1 e 2 do referido preceito, o prazo a que alude o nº 2 do art. 292 do CC deve iniciar-se por referência ao último negócio da cadeia de negócios inválidos por nulidade/anulação sequencial, por ser aquele que o terceiro pretende fazer valer.

O registo da aquisição reporta-se à aquisição do terceiro de boa fé (nº 1) e a proteção deste cessa se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. E este negócio, em face da exigência legal, quer do registo de aquisição pelo subadquirente, quer do registo da ação, não poderá deixar de ser aquele em que o subadquirente interveio, pois que um e outro estão claramente relacionados entre si com vista à produção dos efeitos que se pretendem acautelar.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 26.10.2004, P. 04A1054, disponível em www.dgsi.pt: «O nº 2 do art. 291º nega a proteção decorrente do registo da aquisição anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação se essa ação tiver sido proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, sendo que tal negócio há-de ser o que for celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirrente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial, pois só aquele negócio – em que o subadquirente interveio – se pode consolidar».

Como tal, tendo a presente ação sido instaurada dentro do prazo de três anos, contados a partir das datas nas quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR adquiriram os bens em causa, não se verifica a caducidade do exercício do direito pela Autora.

Sem prejuízo do exposto, dispõe o art. 329º do CC dispõe que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

Considerando que a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral, que fixou com início em 05.12.2016 e que a mesma sentença transitou em 24.11.2021, só a partir desta data começou a correr o prazo a que alude o nº 2 do art. 291 do CC.

Donde, a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram.

Improcedendo a exceção de caducidade invocada.”


*

Inconformados com esta decisão vieram recorrer os 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus, e nas suas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso é interposto do Despacho Saneador datado de 08.12.2024, nos termos da qual o Tribunal a quo, entre outros, julgou improcedente a exceção de caducidade prevista no artigo 291.º, n.º 1 do Código Civil, invocada pelos Réus, ora Recorrentes, decidindo que “(…) a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram”;

II. O negócio entre a Autora/Recorrida e as 1.ªs Rés, alegadamente viciado, foi celebrado através de escritura outorgada a 11.04.2017, sendo que as transmissões subsequentes, para os 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs RR, ora Recorrentes, operaram a 06.01.2021, 04.02.2021 e 23.06.2021;

III. O negócio concluído a que se refere o artigo 291.º do Código Civil e que determina o início da contagem do prazo para o registo da ação de anulação é, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o negócio inicial, alegadamente viciado, e não os negócios celebrados pelos terceiros adquirentes ou o último da respetiva cadeia;

IV. Nesse sentido, a Doutrina e a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas é desacompanhada da decisão isolada e citada pelo Tribunal a quo, e que remonta ao ano de 2004;

V. A existência de uma dicotomia de interesses, entre o proprietário original afetado pelo negócio viciado e o subadquirente de boa-fé que se fundou na fé público do registo, ditou a solução do legislador pela adoção de um regime intermédio, através da previsão de um período inicial de proteção do proprietário original de 3 anos;

VI. Sendo esse o espírito da lei, seguir a interpretação dada pelo Douto Tribunal a quo, em concreto, que o início do prazo se estabeleceria com a concretização do último dos negócios da cadeia, seria admitir que o interesse ou direito do proprietário originário se eternizaria pelo tempo e enquanto terceiros fossem adquirindo o imóvel;

VII. Circunstância que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, e que criaria uma completa instabilidade no comércio jurídico;

VIII. Mais do que o último afetado, e que será o atual proprietário do imóvel, estarão os restantes intervenientes da sequência, também eles terceiros e que verão os seus negócios de compra, e de venda, afetados por esta destruição sucessiva, de efeito dominó, que obrigaria ao recebimento e restituição na exata medida do definido em cada contrato;

IX. Também o direito destes terceiros afetados pela queda da cadeia de transmissões, merecerão a devida tutela, emergindo também a necessidade de proteção da sua expetativa jurídica desses intervenientes criada com base na fé pública do registo;

X. Foi reconhecido pela Autora/Recorrida a boa-fé dos terceiros subadquirentes, nomeadamente, nos artigos 35.º a 39.º do requerimento de 03.06.2024, no qual a Autora/Recorrida se pronunciou especificamente quanto a esta exceção e sem que invocasse a má-fé dos Recorrentes, reconhecendo que a aquisição cumpria todos os requisitos, exceto quanto ao prazo;

XI. Por outro lado, apesar da boa-fé dos Réus/Recorrentes ter sido alegada pelos próprios na sua Contestação com Reconvenção, não foi objeto de impugnação em sede de Réplica pela Autora/Recorrida, pelo que esse facto se considera admitido por acordo (artigos 574.º e 587.º, n.º 1, ambos do CPC), dando-se como provada a sua boa-fé:

XII. Não colhe também o argumento de que o prazo para o exercício do direito pela Autora/Recorrida não se iniciou por não puder ser legalmente exercido enquanto não fosse decidida, com trânsito em julgado, a ação de acompanhamento de maior, o que só veio a acontecer em 24.11.2021;

XIII. Apesar de alicerçado na regra geral prevista na segunda parte do artigo 329.º do Código Civil, o Tribunal a quo ignorou a exceção contida na primeira parte e que acautela precisamente as situações em que a lei define expressamente outra data para o início do prazo;

XIV. É precisamente o que sucede no artigo 291.º do Código Civil e que aliás vem despoletar a divergência interpretativa objeto do presente recurso, ou seja, qual o negócio concluído que determina o início da contagem do prazo, para efeitos do artigo 291.º, n.º 2 do Código Civil;

XV. Não há, portanto, lugar à aplicação da segunda parte do artigo 329.º do Código Civil com o consequente estabelecimento do início da contagem do prazo com “a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral” ou em qualquer outro momento em que se considerasse que o direito pudesse ser legalmente exercido;

XVI. Verifica-se devidamente alegado e provada a (i) boa fé no negócio oneroso que os 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs Réus/Recorrentes celebraram, (ii) o registo definitivo, (iii) o decurso do prazo sobre a data da celebração da venda originariamente inválida sem que tenha sido no prazo legal registada a respetiva ação de invalidade, pelo que os mesmos beneficiam da tutela concedida pelo artigo 291.º do Código Civil;

XVII. Desta forma é-lhes inoponível a nulidade ou anulabilidade da primeira venda, por verificada a exceção perentória de caducidade;

XVIII. Mesmo que não se considerasse provada a boa-fé dos Recorrentes ao tempo do Despacho Saneador, nomeadamente porque admitidos por acordo conforme alegado pelos Recorrentes, não poderia ainda assim o Tribunal a quo decidir pela não verificação da exceção de caducidade, devendo fazer depender essa decisão da respetiva prova a produzir em sede de audiência final.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente e, por sua vez, ser revogado o Douto Despacho Saneador, que deve ser substituído por outro que considere procedente a exceção de caducidade, ou, no limite, que considere a apreciação dessa exceção dependente de prova a produzir em sede de audiência final.

Só assim se fazendo a tão Costumada Justiça!”


*

A autora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu:

“1. No despacho saneador, objecto do presente recurso, entendeu o julgador que “(…) a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram”.

2. E, na verdade, outro não pode ser o entendimento.

3. O art. 291 do CC dispõe que: 1.A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo de aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. (…)

4. Impõe-se, assim, a interpretação que deve ser dada a esta disposição legal.

5. Não sofre discussão que a acção que deve ser proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio, é a acção de nulidade ou de anulação do negócio originário.

6. No caso dos autos, do negócio formalizado pela escritura outorgada em 11.04.2017.

7. Trata-se, portanto, do 1º negócio já que, é a sua anulação que vai afectar a validade dos negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram e por via dos quais adquiriram direitos que pretendem proteger, na qualidade de terceiros subadquirentes.

8. Não se ignora que a jurisprudência não é pacífica quanto ao dies a quo do prazo a que alude o nº 2 do art. 292 do CC,

Contudo,

9. é a letra da lei e, mais concretamente, o que resulta da conjugação do disposto na letra dos nºs 1 e 2 do art. 291.º que obriga a um entendimento contrário ao preconizado pelos Recorrentes.

10. Aquele prazo inicia-se por referência ao último negócio da cadeia de negócios inválidos por nulidade/anulação sequencial.

11. Precisamente por ser aquele que o terceiro pretende fazer valer.

Na verdade,

12. o terceiro que está em causa quando se trata de fazer valer a protecção do art.291 é o subadquirente depois da celebração do negócio inválido.

13. No nº 1 do art. 291 determina-se que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo de aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação (…)

14. É perfeitamente claro que este registo de aquisição se reporta à aquisição do terceiro de boa fé.

15. Porque é a aquisição do terceiro de boa fé que se visa proteger.

16. Essa protecção cede se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

17. E este negócio, atenta a exigência legal, quer do registo de aquisição pelo subadquirente, quer do registo da acção, não poderá deixar de ser aquele em que o subadquirente interveio.

18. Um e outro estão manifestamente relacionados entre si com vista à produção dos efeitos que se pretendem acautelar.

E, assim sendo,

19. tendo a presente acção sido instaurada dentro do prazo de três anos, contados a partir das datas nas quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR adquiriram os bens em causa e melhor identificados na petição inicial,

20. sempre haveria de improceder a invocada excepção de caducidade do exercício do direito pela Autora.

Por outro lado,

21. Entendeu ainda o julgador que, “(…) o art. 329º do CC dispõe que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

E, mais:

22. Considerando que a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral, que fixou com início em 05.12.2016 e que a mesma sentença transitou em 24.11.2021, só a partir desta data começou a correr o prazo a que alude o nº 2 do art. 291 do CC.

Donde, a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram”

23. Outro não poderia ser o entendimento.

É que,

24. não seria possível uma apreciação à margem ou à revelia da situação jurídica da A, sujeita ao regime de maior acompanhado, a favor de quem foi determinada a medida de representação geral, fixada com início em 05.12.2016, por sentença transitada em 24.11.2021.

Aliás,

25. é, exactamente, para prevenir situações como a dos presentes autos e, de alguma forma, salvaguardar os interesses de todos aqueles em situação como a da A, que a própria lei determina que o prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença, cfr. art. 154, nº 2 do CC.

Certo é que,

26. considerando o disposto no art. 329 do C. Civil, segundo o qual o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido e,

27. considerando que a sentença proferida no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral, que fixou com início em 05.12.2016 e que a mesma sentença transitou em 24.11.2021,

28. não poderá deixar de entender-se que só a partir desta data começou a correr o prazo a que alude o nº 2 do art. 291 do CC.

29. Daí resultando que a acção foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os Recorrentes intervieram.

Ademais,

30. sempre haveria que concluir-se que, pelo menos desde 05.12.2016 até à data do transito em julgado da sentença que determinou o acompanhamento de maior, estava a A impedida de interpor qualquer acção.

31. Não só por incapacidade de facto mas, também, por evidente incapacidade judiciária, como decorre do disposto no art. 15 do CPC

32. Como tal, bem decidiu o Tribunal a quo.

Nestes termos e, sobretudo, pelo que V. Excs. doutamente suprirão, se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Assim se fará Justiça.”


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a apreciar as seguintes:

1. Qual o termo a quo da contagem do prazo a que alude o n.º 1 do art. 291.º do Código Civil;

2. Saber se a instauração e pendência de uma acção especial de maior acompanhado constitui causa impeditiva da contagem do prazo de caducidade do art. 329.º do Código Civil.


*

A. Fundamentação de facto.

Para além da factualidade que resulta do antecedente relatório mostra-se provado, com relevo para a apreciação do recurso, que:

1. Em 11-04-2017 foi outorgada escritura pública de “Compra e Venda” no Cartório Notarial do Dr. KK, em Porto ..., na qual a autora – AA – vendeu às 1.ªs rés – CC e DD –, pelo preço global de € 559 960,00, as seguintes fracções autónomas do prédio urbano sito em ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...67, designadas pelas letras:

a) A – correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 78.530,00;

b) B – correspondente ao rés-do-chão direito, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 77.880,00;

c) D – correspondente ao primeiro andar direito, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 77.900,00;

d) E – correspondente ao segundo andar esquerdo, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 80.390,00;

e) F – correspondente ao segundo andar direito, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 78.680,00;

f) G – correspondente ao terceiro andar direito, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 83.540,00;

g) H – correspondente ao terceiro andar esquerdo, tipologia T3, destinado a habitação, com uma garagem na cave, com o valor patrimonial de € 82.860,00;

2. Os 2.º réus – EE e FF – adquiriram às 1.ªs rés – CC e DD –, por contratos de compra e venda outorgados em 06-01-2021 e 04-02-2021, respectivamente, as fracções autónomas D e F.

3. Em 23-06-2021, os 3.ºs réus – GG e HH – venderam ao 4.º réu – II – a fracção autónoma F.

4. Em 24-11-2022 AA, representada por BB, instaurou a presente acção declarativa de condenação peticionando que os réus sejam condenados a, entre o mais, reconhecerem que a autora se encontrava incapacitada de entender e querer, designadamente quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, na data e no momento em que foi outorgada a primitiva escritura pública de compra e venda, datada de 11-04-2017, e, subsequentemente, que fosse declarada a anulação da mesma escritura, e dos contratos de compra e venda subsequentes outorgados em 06-01-2021, 04-02-2021 e 23-06-2021, condenando-se os 2.ºs réus a restituírem à autora a fracção autónoma D, e os 3.ºs e 4.ºs réus a restituírem à autora a fracção autónoma F;

5. Por sentença datada de 31-10-2021, no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível – Juiz 2, sob o Processo n.º 4171/20...., foi determinada a medida de representação geral da AA, fixando-se a data a partir da qual a medida se tornou conveniente em 05-12-2016.

6. Aquando da apresentação da sua contestação, os 2.ºs réus – EE e FF – requereram a intervenção principal provocada das 1.ªs rés – CC e DD –, para que, no âmbito do pedido reconvencional, figurassem também como reconvindas, a par da autora, o que foi deferido por despacho datado de 02-05-2023.

7. As aquisições das fracções autónomas D e F pelos réus foram registadas pelas apresentações 3511 de 2021-01-13, 1879 de 2021-02-08 e 632 de 2021-06-23, respectivamente.

8. A presente acção foi registada em 26-12-2022.

9. No despacho saneador, exarado em 08-12-2024, o tribunal a quo elencou os seguintes temas da prova:

“- Se nas datas e momentos em que foi outorgada a procuração 05.01.2017 e a escritura de compra e venda de 11.04.2017, a A se encontrava incapacitada de entender e querer, quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular;

- Se tal incapacidade era percetível/cognoscível pelas partes (1ªs Rés) que com ela contrataram;

- Qual o relacionamento existente entre A. e 1ªs Rés, antes e após 05.11.2016;

- Qual o comportamento da A. e desta perante as 1ªs Rés aquando do falecimento do marido da primeira, ocorrido em janeiro 2019;

- Se foi o representante da A., em conjunto com o Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., que impediram a A. de contactar com as 1ªs Rés a partir de abril de 2017.

- Quais os custos suportados pelos 2ºs, 3ºs e 4º Réus em encargos resultantes da aquisição das frações D e F, e se e quais as benfeitorias neles realizadas e respetivo valor.”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Tendo em atenção as questões antes enunciadas apreciemos o recurso.

1.ª questão: qual o termo a quo da contagem do prazo a que alude o n.º 1 do art. 291.º do Código Civil.

No despacho recorrido exarou-se e decidiu-se, a este propósito: O registo da aquisição reporta-se à aquisição do terceiro de boa fé (nº 1) e a proteção deste cessa se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. E este negócio, em face da exigência legal, quer do registo de aquisição pelo subadquirente, quer do registo da ação, não poderá deixar de ser aquele em que o subadquirente interveio, pois que um e outro estão claramente relacionados entre si com vista à produção dos efeitos que se pretendem acautelar.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 26.10.2004, P. 04A1054, disponível em www.dgsi.pt: «O nº 2 do art. 291º nega a proteção decorrente do registo da aquisição anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação se essa ação tiver sido proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, sendo que tal negócio há-de ser o que for celebrado entre o simulado adquirente e o terceiro subadquirrente, não o negócio original gerador da nulidade sequencial, pois só aquele negócio – em que o subadquirente interveio – se pode consolidar».

Como tal, tendo a presente ação sido instaurada dentro do prazo de três anos, contados a partir das datas nas quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR adquiriram os bens em causa, não se verifica a caducidade do exercício do direito pela Autora.

Os recorrentes dissentem desse entendimento invocando que o negócio entre a autora/recorrida e as 1.ªs rés, alegadamente viciado, foi celebrado através de escritura outorgada a 11-04-2017, sendo que as transmissões subsequentes, para os 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs réus, ora recorrentes, operaram a 06-01-2021, 04-02-2021 e 23-06-2021, aduzindo que o negócio concluído a que se refere o art. 291.º do Código Civil, e que determina o início da contagem do prazo para o registo da acção de anulação é, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, o negócio inicial, alegadamente viciado, e não os negócios celebrados pelos terceiros adquirentes ou o último da respectiva cadeia.

No âmbito do direito civil português a aquisição, enquanto surgimento de um direito na esfera jurídica de um sujeito, pode ser originária ou derivada.

Acompanhando Mafalda Mirada Barbosa – A aquisição, sucessão e proteção de terceiros: considerações a propósito dos arts. 291.º e 2076.º do CC e 17.º, n.º 1, do CRP, “Cadernos de Direito Privado”, n.º 80, Outubro/Dezembro de 2022, pp. 3-19 – a aquisição originária “é aquela em que o ingresso do direito na esfera jurídica fica dependente exclusivamente do facto aquisitivo, e já não da existência e extensão de um direito anterior”, de que constitui exemplo paradigmático a usucapião (art. 1287.º e segs. do Código Civil); por seu turno, na aquisição derivada “o ingresso do direito na esfera jurídica do sujeito fica dependente não só do facto aquisitivo, mas da existência, extensão e conteúdo de um direito anterior”, podendo ser uma aquisição derivada translativa ou uma aquisição derivada constitutiva:

Constitui exemplo de aquisição derivada translativa o caso de A vender um bem imóvel a B, adquirindo este o mesmo direito que já antes existia na esfera jurídica de A. Por seu turno, constitui exemplo de uma aquisição derivada constitutiva a situação em que A constitui a favor de B um direito de usufruto e este adquire um direito limitado: “nesta hipótese, o direito que é adquirido (o usufruto) surge «ex novo» à custa da compressão ou limitação do direito anterior, o direito de propriedade de A.” – op. cit., pp 5/6.[2]

Esta distinção é bastante relevante uma vez que na aquisição derivada o direito que se adquire fica dependente da existência, extensão e conteúdo de um direito anterior, vigorando a regra nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, regra segundo a qual ninguém pode transferir direitos que não tenha ou mais amplos do que aqueles que titula.

Há, porém, diversas excepções à regra da aquisição derivada em que um terceiro adquire a non domino; vejam-se, entre outras[3], as seguintes hipóteses:

– o instituto do registo – pese embora o registo (v.g., predial, automóvel e comercial) não seja condição de validade do negócio que serve de base à aquisição do direito[4], sendo a aquisição não registada válida entre as partes, ele funciona como condição de eficácia em relação a terceiros (todos aqueles que adquirem do mesmo autor ou transmitente direitos total ou parcialmente incompatíveis ou conflituantes sobre o mesmo objecto). A este respeito importa ter presente a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999 que define terceiros como “os adquirentes de boa-fé de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa”[5];

– o artigo 291.º do Código Civil – esta norma protege as legítimas expectativas do terceiro que, estando de boa fé, adquire a coisa desconhecendo que quem a transmitiu não detinha legitimidade substantiva para isso; pese embora essa situação, em princípio, caia na alçada do art. 892.º do Código Civil, sendo o negócio nulo, caso se registem os requisitos legais do art. 291.º do Código Civil o terceiro adquirirá o bem a non domino, tornando a arguição de nulidade ou anulabilidade do negócio inoponível.

Centremo-nos, então, na análise do art. 291.º do Código Civil, que constitui o âmago desta questão decidenda.

Emerge do art. 289.º do Código Civil, epigrafado Efeitos da declaração de nulidade e da anulação:

“1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.

3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes..[6]

A regra da retroactividade emergente deste preceito legal pode tornar-se demasiado gravosa para os interesses dos terceiros e para a segurança do tráfico jurídico.

Como explica Maria Clara Sottomayor, Comentário ao Código Civil, 2023, p. 876: “Por exemplo, se A vende a B um prédio, através de um negócio nulo, e este depois o vende a C, a segunda venda é também nula, por ser uma venda de bens alheios por ilegitimidade do transmitente. Se o primeiro negócio da cadeia for anulável, destruídos retroativamente os seus efeitos, pela sentença de anulação, os negócios subsequentes são nulos por constituírem também alienações de bens alheios. Em ambos os casos o terceiro terá de restituir a coisa ao verdadeiro proprietário, que beneficia da retroatividade da nulidade e da anulação do primeiro negócio (artigo 289.º, n.º 1), Trata-se de uma consequência lógica da retroatividade e da regra fundamental da aquisição derivada , segundo a qual ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que tem (…).”.

Em sentido análogo, anotam Ana Prata e Gabriel Gonçalves, Código Civil Anotado, 2022, pp. 391/392: “Um tal regime, como é evidente, não dá qualquer proteção às posições jurídicas putativamente adquiridas por terceiros de boa fé, isto é, aqueles que desconheciam – sem que tivessem o dever de conhecer – o vício do negócio jurídico. Já o mesmo, naturalmente, não pode ser afirmado quanto a terceiros que não estejam de boa fé – isto é, aqueles que tinham conhecimento de que o negócio era inválido ou que, desconhecendo a invalidade, poderiam ter conhecimento se tivessem agido com a diligência devida: tais terceiros não poderiam nunca afirmar-se surpreendidos com as consequências destrutivas e, por isso, desprotetoras, da declaração de nulidade ou anulação de um negócio cuja invalidade já conheciam, ou não podiam deixar de conhecer. Daí que se consagre, em relação a certos negócios jurídicos um regime de proteção dos referidos terceiros de boa fé, verificados que estejam cumulativamente certos pressupostos.”.

Deste modo, como excepção ao princípio geral da retroactividade, consagrado no art. 289.º, a norma constante do art. 291.º do Código Civil veio consagrar a inoponibilidade da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em relação a terceiros, significando que o vício gerador da invalidade não opera face a terceiros sendo o negócio tratado como válido.

Dispõe o citado preceito legal, sob a epígrafe Inoponibilidade da nulidade e da anulação:

“1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.”.

À luz do art. 291.º do Código Civil, para que o terceiro seja considerado proprietário, com base em aquisição de quem não tinha legitimidade, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. Existência de uma cadeia de transmissões (v.g., de A para B e de B para C);

2. Nulidade ou anulabilidade de um dos negócios jurídicos na cadeia de transmissões;

3. O objecto do negócio tem de ser um bem imóvel ou um bem móvel sujeito registo;

4. Tem de existir um terceiro: aquele que, inserindo-se numa mesma cadeia de transmissões, vê a sua posição jurídica afectada pela invalidade de um negócio jurídico anterior;

5. O negócio celebrado pelo terceiro tem de ser oneroso;

6. O terceiro tem de ter registado a sua aquisição e esse registo tem de ser anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação (ou ao registo do acordo entre as partes acerca dessa invalidade);

7. O terceiro tem de estar de boa fé, entendida em termos ético-psicológicos: só é merecedor de protecção o terceiro adquirente que, no momento da aquisição, desconhece sem culpa o vício que constitui o fundamento da invalidade do negócio;

8. Têm de ter decorrido mais de três anos a contar da data da celebração do negócio inválido (nulo ou anulável).[7]

No que tange a este último requisito, Maria Clara Sottomayor expende (op. cit., p. 877): “O artigo 291.º, n.º 2, funciona como um requisito negativo, que exclui a proteção do terceiro mesmo que este esteja de boa-fé, tenha adquirido por negócio oneroso e o registo tenha precedido o registo da ação de nulidade ou de anulação. Ou seja, mesmo que verificados todos os requisitos descritos no n.º 1 do artigo 291.º, o terceiro não será protegido, se o sujeito legitimado para invocar a nulidade ou de anulabilidade intentar a respetiva ação antes de decorrido este prazo de três ano, que constitui um prazo de caducidade, ao qual não são aplicáveis as causa de suspensão e de interrupção da prescrição.”.

Ou seja, o art. 291.º do Código Civil tutela a situação do terceiro de boa fé contra a invocação da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, desde que, integrando-se numa mesma cadeia de transmissões, a sua posição jurídica seja afectada, desconhecendo ele, sem culpa, a invalidade do negócio jurídico anterior, que respeite a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e desde que, cumulativamente, haja registo do acto da aquisição do direito do terceiro, a qual terá de ser onerosa, e tenham decorrido três anos desde a celebração o negócio inválido.

Coloca-se, porém, a questão de saber a partir de que momento se conta o aludido prazo de três anos.

A este respeito, João Miguel Pires Limão, O efeito atributivo do artigo 291.º do Código Civil Português, “O Direito”, Ano 155.º (2023), II, pp. 396-398, explana, com clareza:

“Os requisitos para a aplicação do efeito atributivo do artigo 291.º do CC, que foram supramencionados, não reúnem consenso na doutrina, nem na jurisprudência.

Nomeadamente, é de realçar a discussão acerca do negócio a partir do qual é contabilizado o prazo de três anos referido no artigo 291.º, n.º 2 do CC (…).

No que concerne à primeira divergência, o artigo 291.º, n.º 2 do CC estabelece que os direitos de terceiro não são reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Da lei não resulta de forma expressa o termo inicial da contagem do prazo de caducidade para propor a ação de invalidade, por isso existe alguma celeuma a este propósito, quer doutrinal, quer jurisprudencial. Quer isto dizer que, sabendo que a ação tem de ser proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, cumpre indagar qual o negócio a partir do qual se começa a contar o prazo, se o negócio jurídico precedente, ou, o último negócio, o negócio que foi subsequentemente celebrado.

De facto, há quem defenda que o prazo de caducidade de três anos deve ser contado a partir do negócio cuja invalidade afeta consequencialmente a posição jurídica do terceiro, ou seja, o negócio jurídico precedente (negócio entre “A” e “B”). E, por outro lado, há quem sustente que tal prazo apenas se pode contar a partir da data da celebração do negócio em que interveio o terceiro (negócio entre “B” e “C”). José Alberto González defende esta segunda posição, afirmando que o prazo se conta a partir da conclusão do negócio celebrado pelo terceiro de boa-fé, porque se assim não fosse, “três anos seria um prazo relativamente curto para invocar a nulidade, e relativamente longo para invocar anulabilidade” [A Realidade Registal Predial Para Terceiros, Lisboa, Quid Juris, 2006, pp. 450 e 451]. Criticamente, parece que José González não tem em conta que o artigo 291.º do CC não amplia o prazo para arguir a anulabilidade. Na jurisprudência, em sentido idêntico, sustentando que o prazo se conta a partir da data da celebração do negócio em que interveio o terceiro, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2003, de 19/02/2004, de 26/10/2004, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2014 [STJ 25.03.2003, Proc. n.º 03A6970 (Afonso Correia); STJ 19.02.2004, Proc. n.º 04a4373 (Azevedo Ramos); STJ 26.10.2004, Proc. n.º 04A1054 (Moreira Alves); TRL 10.04.2014, Proc. n.º 504/05.9tblnh.l1-2 (Maria José Mouro); e TRG 24.04.2014, Proc. n.º 129/11.0tcgmr.g1(Helena Melo)].

Ao invés, a maioria da doutrina portuguesa (composta por Carlos Mota Pinto, Carvalho Fernandes, Luís Couto Gonçalves, Maria Clara Sottomayor, Menezes Cordeiro, Oliveira Ascensão, Paulo Mota Pinto, Pinto Monteiro, e Rui Ataíde) [Por todos, vide: Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, atualizado por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão 2012), p. 370; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, reimpressão, Lisboa, Quid Juris, 2010, pp. 151 e 152; Luís Couto Gonçalves, A aplicação do artigo 291.º, n.º 2 do Código Civil a Terceiro para Efeitos de Registo, Cadernos de Direito Privado, n.º 9, jan./mar., 2005, pp. 43 a 53; Maria Clara Sottomayor, Invalidade e Registo: A Proteção do Terceiro Adquirente de Boa-fé (dissertação de doutoramento), Almedina, Coimbra, 2010, p. 756; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T.I, Introdução, Doutrina Geral, Negócio Jurídico, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2005, p. 876; Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993 (reimpressão 2000), p. 369; Rui Ataíde, Estudos de Registo Predial, p. 65], na qual nos revemos, sustenta a primeira posição referida. Isto é, o prazo deve contar-se a partir da realização do negócio inválido causador da cadeia de invalidades – o negócio precedente, porque admitir o contrário, que a contagem do prazo de três anos se fizesse a partir da data do negócio em que interveio o terceiro implicaria desresponsabilizar os interessados na invalidação do negócio originário, destruir o equilíbrio de interesses visado pelo artigo 291.º do CC, contrariar a finalidade protetora deste preceito legal, e desincentivar o registo por parte dos terceiros adquirentes de boa-fé. Estas razões são a meu ver plausíveis e sensatas. Sendo o negócio originariamente inválido e anulável, o artigo 291.º do CC, ao contrário do que José González implicitamente afirma, não amplia para três anos o prazo para arguir a anulabilidade, porque tal seria contrário aos interesses do terceiro. Consequentemente, o legislador quando fixou o prazo de três anos partiu do pressuposto de que sendo o negócio anulável, a anulabilidade ainda poderia ser arguida. Na verdade, sempre que se está perante um negócio originariamente anulável, se a anulabilidade não for arguida dentro do prazo previsto por lei, que como se sabe, em regra, é de um ano a contar a da cessação do vício (artigo 287.º, n.º 1 do CC), podendo ser inferior, o vício é sanado, e consequentemente, o negócio em que interveio o terceiro é absolutamente válido, não necessitando esse da tutela concedida pelo artigo 291.º do CC, e adquirindo o direito mesmo que atue de má fé, a título gratuito, e não obtenha o registo do respetivo facto aquisitivo, porque, reitere-se, o vício de que o negócio padecia foi sanado. Deste modo, o argumento de que o prazo de três anos seria relativamente longo para invocar a anulabilidade é refutado.

Além do mais, defender que o prazo de três anos só se conta a partir do negócio em que interveio o terceiro, sem ofensa, mas não tem sentido, porque se vai aplicar o prazo a contar do negócio entre “B” e “C”, pelo que este último nunca seria tutelado. Note-se que o artigo 291.º do CC visa tutelar o terceiro de boa-fé que confiou no registo, e o terceiro, por definição, é aquele que não é parte, logo “C” não seria protegido, porque não seria terceiro, mas parte nesse negócio. (…)”.

Temos para nós que esta posição é a mais correcta e consentânea com a lei, razão pela qual os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação do contrato mantêm-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a acção, estando sujeita a registo, seja efectivamente registada.

Por conseguinte, decorrido o lapso temporal de três anos, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou da anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente, desde que este tenha registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, a mesma tenha sido realizada a título oneroso e o terceiro adquirente tenha agido de boa fé.

Na linha das palavras de Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, A protecção do terceiro adquirente de boa fé, 2010, p. 336: “O método que fundamentou a decisão legislativa, relativamente a esta questão, terá sido o da ponderação conjunta dos interesses do proprietário na reivindicação do bem, do interesse do terceiro e do interesse colectivo da segurança do tráfico jurídico, que é também, indirectamente, o interesse do proprietário na facilidade de circulação dos seus direitos. A tutela do interesse do proprietário está limitada a um período de três anos decorridos após a conclusão do negócio inválido. A lei pretende, com este prazo, dar uma oportunidade ao verdadeiro proprietário para repor a verdade jurídica material, considerando que, após o decurso do prazo, o seu interesse deixa de merecer protecção. O centro do raciocínio do legislador é o comportamento do verdadeiro titular, justificando-se o sacrifício do direito deste, na sua própria negligência ou inércia em impugnar o negócio inválido, durante um período de três anos, após a sua conclusão.”.

E prossegue esta autora (op. cit., p. 338): “[O] fundamento do art. 291.º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter actuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a acção de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroactivos da invalidade.”.

A existência de uma dicotomia de interesses, entre o proprietário original afectado pelo negócio viciado e o sub-adquirente de boa-fé que se fundou na fé pública do registo, ditou a solução do legislador pela adopção de um regime intermédio, através da previsão de um período inicial de protecção do proprietário original de três anos.

De outro modo, se o início do prazo de caducidade se iniciasse, apenas, com a concretização do último dos negócios da cadeia, admitir-se-ia que o interesse ou direito do proprietário originário se eternizaria pelo tempo e enquanto terceiros fossem adquirindo o imóvel o que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico.

Deste modo, contrariamente ao decidido pela 1.ª instância, o prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º 2, do Código Civil, inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato da cadeia de transmissões, sendo o negócio inicial, alegadamente viciado, e não os negócios celebrados por terceiros ou o último dessa cadeia a determinar o início do prazo para o registo da acção de anulação.

No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2016, Proc. n.º 5800/12.6TBOER.L1-A.S; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-10-2016, Proc. n.º 1122/11.8TBBCL.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2018, Proc. n.º 3815/15.1T8SLV.E1; Acórdão da Relação do Porto, de 09-01-2025, Proc. n.º 4275/21.3T8PRT.P1.

Procede, assim, a 1.ª questão recursiva.

2. Se a instauração e pendência de uma acção especial de maior acompanhado constitui causa impeditiva da contagem do prazo de caducidade do art. 329.º do Código Civil.

Estabelece este preceito legal: “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”.

A respeito desta questão o tribunal a quo expendeu: “(…) [O] art. 329º do CC dispõe que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. / Considerando que a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A. a medida de representação geral, que fixou com início em 05.12.2016 e que a mesma sentença transitou em 24.11.2021, só a partir desta data começou a correr o prazo a que alude o nº 2 do art. 291 do CC. / Donde, a ação foi atempadamente interposta, designadamente quanto aos efeitos da declaração de anulação da compra e venda outorgada em 11.04.2017 sobre os negócios celebrados na sua sequência, mais concretamente, sobre os negócios nos quais os 2ºs, 3ºs e 4º RR intervieram.”.

Ou seja, considerou a 1.ª Instância que a contagem do prazo para o exercício do direito pela autora/recorrida não se iniciou de imediato, por não puder ser legalmente exercido enquanto não fosse decidida, com trânsito em julgado, a acção de acompanhamento de maior, o que só veio a acontecer em 24-11-2021.

Os réus/recorrentes discordam desta solução pela seguinte ordem de motivos: (a) apesar de alicerçado na regra geral prevista na segunda parte do art. 329.º do Código Civil, o tribunal a quo ignorou a excepção contida na primeira parte e que acautela precisamente as situações em que a lei define expressamente outra data para o início do prazo; (b) é precisamente o que sucede no art. 291.º do Código Civil, que determina o início da contagem do prazo no seu n.º 2 do Código Civil; (c) não há lugar à aplicação da segunda parte do art. 329.º do Código Civil com o consequente estabelecimento do início da contagem do prazo com “a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral” ou em qualquer outro momento em que se considerasse que o direito pudesse ser legalmente exercido; (d) mesmo que não se considerasse provada a boa-fé dos recorrentes, não poderia o tribunal a quo decidir pela não verificação da excepção de caducidade, devendo fazer depender essa decisão da respectiva prova a produzir em sede de audiência final.

Quid juris?

O art. 328.º prescreve: “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, dispondo o art. 329.º, ambos do Código Civil: “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”.

Por fim, emerge do disposto no art. 332.º, n.º 1, do Código Civil, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de um certo prazo, é o momento da propositura da acção.

De outra banda, o n.º 2 do art. 343.º do Código Civil, preceitua que: “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”.

O fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, possibilitar que a situação jurídica fique definitiva e inalterável.

In casu, reitera-se, está provado que por sentença datada de 31-10-2021, no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior, foi determinada a medida de representação geral da autora, fixando-se a data a partir da qual a medida se tornou conveniente em 05-12-2016. Por seu turno, como antes se aludiu, a acção sub judice foi instaurada 24-11-2022 e registada em 26-12-2022.

Importa atender, outrossim, ao prescrito no art. 154.º do Código Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14-08:

“1. Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2. O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

3. Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.”

Recapitulando, os réus/recorrentes defendem que, in casu, não há “lugar à aplicação da segunda parte do artigo 329.º do Código Civil com o consequente estabelecimento do início da contagem do prazo com “a sentença proferida no âmbito da ação especial de acompanhamento de maior determinou a favor da A a medida de representação geral” ou em qualquer outro momento em que se considerasse que o direito pudesse ser legalmente exercido”.

De harmonia, entendem que estando devidamente alegado e provado a (i) boa fé no negócio oneroso que os 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs réus/recorrentes celebraram, (ii) o registo definitivo, (iii) o decurso do prazo sobre a data da celebração da venda originariamente inválida, sem que tenha sido no prazo legal registada a respetiva ação de invalidade, os mesmos beneficiam da tutela concedida pelo art. 291.º do Código Civil.

Cautelarmente sustentam, outrossim, que “mesmo que não se considerasse provada a boa-fé dos Recorrentes ao tempo do Despacho Saneador (…) não poderia ainda assim o Tribunal a quo decidir pela não verificação da exceção de caducidade, devendo fazer depender essa decisão da respetiva prova a produzir em sede de audiência final.”.

A autora/recorrida, pelo contrário, sustenta que atendendo ao teor da sentença proferida no âmbito da acção especial de acompanhamento de maior, só a partir dessa data começou a correr o prazo a que alude o n.º 2 do art. 291.º do Código Civil, e entende que a acção foi atempadamente interposta.

Mais refere que “para prevenir situações como a dos presentes autos e, de alguma forma, salvaguardar os interesses de todos aqueles em situação como a da A, que a própria lei determina que o prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença, cfr. art. 154, nº 2 do CC” e que “sempre haveria que concluir-se que, pelo menos desde 05.12.2016 até à data do transito em julgado da sentença que determinou o acompanhamento de maior, estava a A impedida de interpor qualquer acção. Não só por incapacidade de facto mas, também, por evidente incapacidade judiciária, como decorre do disposto no art. 15 do CPC.”.

Salvo o devido respeito, a questão da apreciação da excepção peremptória da caducidade, nesta fase processual, é extemporânea e depende de prova a produzir em sede de audiência final.

Conforme deflui do art. 595.º, n,º 1, al. b), do CPC, só deve conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação de alguma exceção peremptória, ou seja, o conhecimento desse tipo de excepções, na fase de saneamento do processo, apenas deve ocorrer se o processo estiver suficientemente instruído e permitir uma decisão segura, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional.

Tal como o próprio tribunal considerou há que apurar no caso concreto, além do mais – e após produção das provas devidas –, (i) se nas datas e momentos em que foi outorgada a procuração 05-01-2017 e a escritura de compra e venda de 11-04-2017, a autora/recorrida se encontrava incapacitada de entender e querer, quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular; (ii) se tal incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram; e, (iii) qual o relacionamento existente entre autora e 1.ªs rés, antes e após 05-12-2016.

É assim prematuro decidir a excepção de caducidade arguida.

Nesta consonância, o recurso deve ser considerado procedente, também quanto a esta segunda questão, porquanto e apreciação da excepção peremptória de caducidade, mormente no que tange à situação de incapacidade da autora/recorrida, está dependente de prova a produzir em sede de audiência final.

Pelo exposto, procedendo as conclusões recursivas, é de revogar a decisão recorrida.

Por ter decaído no recurso ficam as custas do recurso a cargo da autora/recorrida – cf. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que relegue a apreciação da excepção peremptória de caducidade arguida pelos 2.ºs, 3.ºs e 4.º réus, após a produção de prova na audiência final, para a fase da sentença.

Custas pela autora/recorrida.


Coimbra, 8 de Julho de 2025

Luís Miguel Caldas

Hugo Meireles

Cristina Neves



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dra. Cristina Neves.
[2] Como explica a autora citada, op. cit., p. 6: “Se depois de constituído um direito à custa da compressão do direito anterior, o novo direito e extingue, o titular do direito progenitor volta a adquirir a plenitude dos seus poderes, que esteavam limitados. Neste caso, estamos diante de uma aquisição derivada restitutiva, que resulta da descompressão ou reexpansão do direito anterior, progenitor.”.
[3] Também constituem casos de aquisição a non domino ou excepções ao princípio nemo plus iuris os arts. 2076.º e 1687.º, n.º 3, do Código Civil – Mafalda Miranda Barsbosa, op. cit., pp. 11 e segs..
[4] O registo é declarativo com a única excepção da hipoteca em que reveste carácter constitutivo – cf. art. 4.º do Código do Registo Predial.
[5] Fazendo uma análise crítica deste aresto, Mafalda Miranda Barbosa, op. cit., pp. 7/8.
[6] O art. 892.º do Código Civil, intitulado Nulidade da venda, preceitua: “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.”.
[7] A este respeito, cf., v.g., Mafalda Miranda Barbosa, op. cit., p. 9; Ana Prata e Gabriel Gonçalves, op. cit, pp. 991/392; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado I, 2020, p. 858.