Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4008/23.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PAGAMENTOS PARCELARES
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 323.º, 334.º, 498.º DO CÓDIGO CIVIL E 27.º DO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.
Sumário: I. O direito de regresso da seguradora previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, contado, em regra, a partir do cumprimento da obrigação de indemnizar.

II. Tendo a seguradora efetuado pagamentos parcelares ao lesado, o prazo de prescrição inicia-se, em princípio, com o último pagamento, salvo quando aqueles pagamentos respeitem a núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados, cuja autonomização justifique o início de prazos prescricionais distintos.

III. IA notificação judicial ao condutor responsável pelo acidente de uma peça processual apresentada pela seguradora no processo-crime em que aquele é arguido e esta foi demandada como responsável civil, através da qual a seguradora lhe dá conhecimento dos pagamentos efetuados ao lesado e manifesta a intenção de exercer contra ele o direito de regresso, constitui ato judicial idóneo a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º do Código Civil

IV. A circunstância de a seguradora condicionar o exercício do direito de regresso à verificação, no processo-crime em curso, de um dos respetivos pressupostos - a atuação dolosa do segurado na produção do acidente - não descaracteriza aquela manifestação da intenção de exercer o direito, desde que esta se mostre suficientemente clara e inequívoca.

V. Não constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o exercício do direito de regresso pela seguradora contra o segurado que não participou no procedimento de regularização do sinistro, quando o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não impunha a sua intervenção e este não demonstra ter procurado intervir nesse procedimento e ter sido impedido de o fazer.

VI. Na ação de regresso fundada no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, incumbe à seguradora provar os factos constitutivos do direito invocado, designadamente o pagamento da indemnização ao lesado e a atuação dolosa do responsável pelo acidente; ao segurado que pretenda eximir-se ao reembolso cabe alegar e provar que a seguradora pagou quantia superior à devida ou quantia que não era devida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório

«Seguradora 1..., SA», com sede em ..., intentou contra AA, residente na ..., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 179.616,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte:

-No exercício da atividade de seguradora, celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, garantindo a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro misto da marca Mitsubishi modelo L 200 2.5 D CD, matrícula ..-..-PQ;

-No dia 31 de outubro de 2017, pelas 7 horas, na Rua ..., na ..., o réu, conduzindo o mencionado veículo, atropelou intencionalmente BB;

- Por tal atuação foi condenado, por decisão transitada em julgado,  como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos artigos 144º - a), b) e c) e 145º, nºs 1-c) e 2, este por referência ao artigo 132º, nº 2-h), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda como autor material de um crime de dano, previsto e punido no artigo 212º, nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a lesado, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, e em 17 de janeiro de 2018 ressarciu-o pelos avultados danos verificados, tendo assim direito de regresso contra o réu, condutor do veículo seguro, que provocou dolosamente o sinistro.


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Na contestação, o réu vem invocar a exceção de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial por a autora não aludir a que título efetuou os pagamentos e que respeitam os mesmos.

Alegou ainda, muito em síntese, o seguinte:

-Aquando da celebração do contrato de seguro, a autora não cumpriu os deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos pelo regime jurídico do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, relativamente às clausulas constantes da apólice de seguro a que o réu aderiu;

- Não foram alegados pela autora os factos inerentes ao suposto nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente e o valor alegadamente pago pela seguradora para ressarcir a lesada dos danos daí decorrentes, cuja extensão também impugna;

- O acordo ressarcitório alcançado entre a autora e a lesada não lhe pode ser oposto, não podendo operar o direito de regresso invocado;

- De todo o modo, o exercício do direito de regresso já se encontra prescrito, por ter decorrido o prazo de 3 anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do Código Civil, após pagamento á lesada dos montantes que vem peticionar;

Termina requerendo a sua absolvição do pedido.


*

A autora apresentou réplica, na qual se pronunciou sobre as exceções invocadas pelo réu.

Relativamente à exceção de prescrição, defende que o prazo prescricional a considerar é de 15 anos, por o facto lesivo constituir um ilícito criminal sujeito, por lei, a um prazo de prescrição mais longo do que o prazo geral de três anos, nos termos do n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil.

Mais sustenta que, ainda que se considerasse aplicável o prazo prescricional geral de três anos, sempre o mesmo teria de considerar-se interrompido, nos termos do n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, com a notificação ao ora réu, no processo-crime, da contestação que a ora autora, enquanto interveniente principal, aí apresentou, na qual deu conta de que já havia pago a totalidade da indemnização à lesada, declarando ainda que, para efeitos prescricionais, caso viesse a provar-se uma atuação dolosa do arguido na produção do acidente que causou, exerceria sobre ele o seu direito de regresso, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. Assim, uma vez que a assistente nesse processo crime viria a desistir do pedido cível em 17 de Março de 2022 por já ter sido ressarcida pela aqui autora, nos termos do artº. 327 nº 2 do Código Civil o novo prazo de prescrição recomeçaria a sua contagem a partir de 18 de Março de 2022, não se tendo chegado a completar antes da citação do réu para os termos da presente ação.   


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 Em 17 de junho de 2024, teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual foi decidido indeferir a invocada exceção dilatória de nulidade da petição inicial por ineptidão, bem como foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os factos assentes e selecionados os temas de prova.

Apreciados os requerimentos de prova das partes, foi decidido, além do mais, notificar a autora para “proceder à junção dos documentos pretendidos pelo réu, ou seja, relatórios e informações médicas e clínicas que disponha e de que se tenha socorrido”.


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Notificada deste último despacho, por requerimento de 28 de Outubro de 2024, a autora veio informar que já havia juntado aos autos todos os relatórios e informações clínicas que sustentam a análise dos danos e sua quantificação, não dispondo de outros.

Na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de junho de 2025, o réu requereu que a autora fosse novamente notificada para juntar aqueles elementos, o que foi indeferido por decisão constante da ata da respetiva sessão.


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Realizou-se a audiência final.

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Em 28 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, com o seguinte dispositivo:

«Com os fundamentos de facto e os direitos enunciados, julgo totalmente procedente, por totalmente provada, a presente ação e, em consequência, condeno o Réu AA no pagamento da quantia de 179.616,80 €uros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sua citação e até integral pagamento.


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Inconformado com esta sentença, dela vem o réu interpor o presente recurso, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos:

(…)


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A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e consequente pela total improcedência do recurso.

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Observados os vistos, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso

O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas.

Importa assim dirimir, no âmbito do ressente recurso, por ordem lógica, as seguintes questões:

(…)

- Se foi corretamente determinado o valor que corresponde ao direito de regresso da autora;

- Se o exercício deste direito de regresso pela autora configura um abuso de direito.


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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


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IV) Fundamentação de Direito

A nulidade da sentença
Nas suas alegações de recurso, o recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2023, junto com a petição inicial, proferido no âmbito do identificado processo crime n.º 282/17...., com força de caso julgado material em causa conexa, e ainda sobre a carta do recorrente de 7-12-2022, defendendo a relevância de tais elementos documentais para a verificação da exceção de prescrição do direito da autora por ele invocada.
Vejamos.
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento, de facto e/ou de direito.
Preceitua o citado art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
Decorre desta norma que a nulidade pode resultar da falta de apreciação de uma questão que devesse ser conhecida pelo tribunal ou, pelo contrário, da apreciação de uma questão que não pudesse conhecer.
Este preceito deve ser articulado com o n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Resulta, assim, destas disposições que o juiz tem, por um lado, o dever de apreciar todas as questões submetidas pelas partes que não tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras e, por outro, o dever de não conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe imponha ou permita o seu conhecimento oficioso.
Para efeitos destas normas, o conceito de “questões” deve ser entendido como abrangendo as pretensões formuladas pelas partes, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, bem como as exceções que possam conduzir à improcedência da ação.
Já os argumentos, razões ou fundamentos apresentados pelas partes para sustentar as suas pretensões não constituem, em si mesmos, “questões” que o tribunal esteja obrigado a apreciar individualmente, sem prejuízo de dever considerar os argumentos relevantes para a decisão das questões que lhe compete apreciar (confronte-se, entre outros, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.”).
Tendo presentes estas considerações, é patente, a nosso ver, que a sentença de que se recorre não padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe é apontado.
Com efeito, o facto de o julgador não tomar em consideração o teor de determinado documento, ou de não lhe atribuir o valor probatório pretendido pela parte, não configura uma omissão de pronúncia. O documento não constitui, por si só, uma “questão” que o tribunal esteja obrigado a apreciar autonomamente.
Quando muito, a falta de consideração de determinado documento ou a discordância quanto ao seu valor probatório poderá traduzir um eventual erro de julgamento, de facto e/ou de direito, mas não uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Ora, a questão a que, na perspetiva do recorrente, respeitam os mencionados elementos documentais é a exceção de prescrição do direito da autora. Sucede que essa questão foi efetivamente apreciada na sentença recorrida.
Assim, ainda que o tribunal não tenha atribuído aos referidos documentos o alcance ou o valor probatório que o recorrente deles pretende retirar, tal circunstância não significa que tenha deixado de apreciar a questão da prescrição.
Em suma, não enferma a sentença recorrida do vício de nulidade que lhe é apontado pelo recorrente, por omissão de pronúncia, pelo que, nessa parte, improcede o recurso.

*

(…)

O direito de regresso da autora sobre o réu

Uma vez consolidada a matéria de facto que se deve ter por provada, cumpre apreciar as demais questões trazidas pelo recurso do réu.

No caso em apreço, não se questiona a verificação dos pressupostos do direito de regresso exercitado pela autora, enquanto seguradora, contra o réu, beneficiário do seguro de responsabilidade civil automóvel - condutor da viatura a quem são imputados os comportamentos lesivos da integridade física de terceiros - aferidos, no caso dos autos, à luz do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL 291/2007.

O que o recorrente pretende sustentar, em primeira linha, é que aquele direito se encontra prescrito e, subsidiariamente, que, a não se entender assim, a pretensão formulada pela autora configura um abuso de direito. Sustenta, ainda, que o montante que lhe poderá ser exigido deverá ser, pelas razões expostas nas conclusões do recurso, substancialmente inferior ao valor da indemnização que a autora pagou à lesada.


*

Cumpre, assim, começar por apreciar a invocada prescrição do direito da autora.

A sentença recorrida, concluindo pela existência do direito de regresso da autora seguradora e considerando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, afirmou que não se encontrava prescrito à data em que o aqui réu foi citado para os termos da presente ação.

Partindo do princípio que tal prazo prescricional iniciou a sua contagem com o último pagamento que a autora seguradora efetuou à lesada - em 25 junho de 2020 - entendeu que a contagem do prazo prescricional se interrompeu com a notificação ao aqui réu, no âmbito do processo-crime em que este foi arguido e demandado civil, da contestação apresentada pela autora ao incidente de intervenção principal provocada aí deduzido pelo mesmo réu. Nessa peça processual, para além de dar conhecimento ao aqui réu (ali arguido e demandado cível) dos pagamentos efetuados, a aqui autora manifestou a intenção de exercer contra ele o direito de regresso, caso viesse a ser provada uma atuação dolosa do arguido na produção do acidente.

Insurge-se o recorrente contra este entendimento, alegando que a sentença incorreu em erro ao considerar interrompido o prazo de prescrição.

Defende, em particular, que à referida contestação não pode ser atribuída a natureza de ato judicial idóneo à interrupção da prescrição, porquanto tal efeito interruptivo, nos termos do art.º 323º do Código Civil, pressupõe a prática de um ato judicial suscetível de dar a conhecer ao devedor, de forma inequívoca e atual, a intenção de exercer o direito.

Vejamos.

Com efeito, dispõe o artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Esta norma é aplicável, por analogia, às situações de direito de regresso da seguradora previstas no artigo 27.º do DL 291/2007, de 21.08.

Por outro lado, como bem assinala a sentença recorrida, verificou-se, durante algum tempo, uma divisão jurisprudencial quanto à questão de saber se o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil seria de aplicação restrita à situação prevista no n.º 1 - isto é, ao exercício do direito de indemnização pelo lesado - ou se esse prazo alargado seria igualmente aplicável à situação prevista no n.º 2, relativa ao exercício do direito de regresso entre os responsáveis.

Delinearam-se, assim, as duas correntes jurisprudenciais referidas na sentença recorrida. Tal como aí se entendeu, também consideramos que a solução deve atender à razão de ser do alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3. Assim, não se verificando essa razão de ser relativamente ao exercício do direito de regresso - que constitui um direito novo, inteiramente dissociado quer do facto gerador da responsabilidade civil, quer, sobretudo, do facto qualificado na lei como crime - não será aplicável à situação prevista no n.º 2 do artigo 498.º o prazo alargado estabelecido no n.º 3.

Atualmente, essa divergência jurisprudencial encontra-se significativamente atenuada, existindo um amplo consenso, sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à inaplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil ao direito de reembolso da seguradora que satisfez ao lesado uma indemnização ao abrigo do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exercer contra determinados responsáveis civis pelo acidente de viação, nas situações taxativamente previstas na lei (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2016, Proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1, e de 03.07.2018, Proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt).

De todo o modo, no caso em apreço, não existe divergência quanto ao prazo aplicável ao exercício do direito de regresso, uma vez que tanto a decisão recorrida como o recorrente e a recorrida consideram que o prazo de prescrição é de três anos.

Já quanto ao momento em que se inicia a contagem desse prazo, Gabriela Páris Fernandes (in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, pág. 382) dá-nos conta de que “o regime do nº 2 do art. 498º não tem merecido resposta uniforme por parte da jurisprudência quanto à questão de saber como deve contar-se o prazo prescricional do direito de regresso ou de reembolso nos casos em que a indemnização devida ao lesado ou lesados tiver sido paga de forma faseada: se deve contar-se um prazo prescricional autónomo relativamente a cada ato de pagamento parcelar efetuado pelo titular do direito ao reembolso, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição a partir de cada ato de pagamento, atomisticamente considerado (...) ou se, pelo contrário, o prazo de prescrição só se inicia na data em que for realizado o último pagamento ao lesado, pois só neste último momento ficou integralmente satisfeita a indemnização global e unitária (...) por todos os danos sofridos em consequência do facto lesivo”.

Sobre esta questão, a jurisprudência mais recente tem-se pronunciado no sentido de que “(e)stando em causa pagamentos parcelares, a contagem do prazo de prescrição do direito de reembolso inicia-se na data do cumprimento integral da obrigação (i.e., na data do último pagamento parcelar), a não ser quando seja possível a autonomização de um ou mais dos pagamentos, por dizerem respeito a “danos normativamente diferenciados” (Acórdão do STJ de 2.4.2019, processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 21.09.2017 (proc. 900/13.8TBSLV.E1.S1), de 18.01.2018 (proc. 1195/08.0TVLSB.E1.S1) e de 03.07.2018 (proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

A sentença recorrida, decidindo que, no caso, não deveriam ser autonomizados, para efeitos de contagem do prazo prescricional, alguns dos pagamentos realizados pela autora à lesada em momento anterior ao acordo indemnizatório final entre ambas alcançado, considerou, tendo em conta a data do último pagamento (24 junho de 2020), que o prazo de prescrição de três anos, iniciado com esse pagamento, se interrompeu, antes do respetivo decurso, com a notificação ao ora réu, em 17 de fevereiro de 2022, da referida contestação apresentada pela autora no processo-crime, na sequência do seu chamamento como interveniente principal relativamente ao pedido de indemnização civil ali formulado[1].

Há que reconhecer que, não sendo considerada a referida causa interruptiva, à data da instauração do processo (20 de setembro de 2023) e, por maioria de razão, à data da citação do réu para os termos da presente ação (22 de setembro de 2023), o prazo prescricional em análise já teria decorrido.

Com efeito, tendo a respetiva contagem se iniciado em 25 de junho de 2020, aquele prazo terminaria em 8 de setembro de 2023, considerando já a suspensão do prazo decorrente da situação Covid-19, ocorrida entre 21 de janeiro e 6 de abril de 2021, nos termos das Leis n.º 16/2020, de 29.05, e n.º 4-B/2021, de 01.02

Desde já se adianta que concordamos com a decisão recorrida quando considera que a referida notificação constituiu facto interruptivo do prazo de prescrição iniciado com o pagamento da indemnização pela autora à lesada.

Parece-nos, contudo, ser de afastar o entendimento da sentença segundo o qual, após tal interrupção, tal prazo prescritivo só reiniciou a sua contagem com o trânsito em julgado do acórdão proferido no identificado processo-crime, em conformidade com o preceituado no art.º 327.º do Código Civil.

Na verdade, o efeito interruptivo duradouro que resulta do n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil - nos termos do qual, se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - diz respeito aos processos em que está a ser judicialmente exigido o direito a que respeita o prazo de prescrição.

Ora, a aqui autora nunca poderia pedir, no processo-crime, a condenação do ali arguido no reembolso dos valores indemnizatórios pagos à lesada, pelo que a pendência daquele processo não é impeditiva da dedução de ação de regresso pela autora/seguradora contra o réu, beneficiário do seguro e causador do acidente.

Retomando a análise da referida causa interruptiva, importa considerar que, nos termos do artigo 323.º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento do exercício desse direito ou, pelo menos, da intenção de o exercer.

Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, sendo necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.

A contestação apresentada pela aqui autora, interveniente principal no pedido de indemnização civil formulado pela lesada contra o aqui o ora réu (e ali arguido) no aludido processo-crime, assume, neste contexto, particular relevância.

Com efeito, através dessa peça processual, é dado conhecimento dos pagamentos efetuados à lesada e manifestada a intenção de exercer contra o réu o direito de regresso relativamente a tais pagamentos, caso viesse a ser provada a sua atuação dolosa na produção do acidente.

Assim, se tal peça processual tiver sido notificada, no processo, ao ali arguido (ora réu), requerente da intervenção principal, não deixará de constituir uma notificação judicial de um ato que exprime diretamente a intenção de exercer o direito.

E o certo é que, da própria redação da norma (art.º 323º do Código Civil) resulta que a notificação judicial com efeito interruptivo da prescrição pode ocorrer seja qual for o processo a que o ato pertence. Não necessita, pois, de ser uma notificação no processo próprio para o direito de regresso exercer aquele seu direito (que, naturalmente, não poderia ser o mencionado processo crime). Por outro lado, decorre do n.º 4 da mesma norma que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial, pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra que o direito pode ser exercido”

É também verdade que a declaração em causa “condiciona” o exercício desse direito à condenação do arguido, beneficiário do seguro, no processo-crime em causa, pela prática dos crimes de que vinha acusado. Tal circunstância, porém, não lhe retira a natureza de manifestação direta e inequívoca da vontade de exercer o direito de regresso contra o responsável, comunicada ao mesmo através de notificação efetuada no âmbito de um processo judicial.

O que sucedeu foi que, embora pudesse exercer judicialmente o seu direito de regresso contra o réu, responsável civil, logo a partir do pagamento da indemnização à lesada, a autora decidiu legitimamente aguardar pela verificação judicial, já em curso, de um dos pressupostos de que fazia depender esse direito: a atuação dolosa do réu, enquanto condutor do veículo seguro. Dessa opção deu oportunamente conhecimento ao ora réu.

A autora não deixou de manifestar a intenção de exercer o seu direito. Limitou-se a aguardar pela definição, no processo-crime, de uma questão que se revelava relevante para o reconhecimento da sua pretensão de regresso. Ao fazê-lo, poderia, aliás, aproveitar, na eventual ação de regresso, os efeitos que a lei atribui à decisão condenatória penal, nos termos do artigo 623.º do Código de Processo Civil.

Não vislumbramos, por isso, como pretende o recorrente, de que modo, nem por que razão, tal procedimento da autora poderia configurar uma atuação abusiva, desproporcional ou contrária à boa-fé.

Em conclusão, a circunstância de a manifestação da autora ter sido formulada em termos condicionais - isto é, para o caso de vir a ser provada uma atuação dolosa do arguido na produção do acidente - não lhe retira, por si só, a aptidão para revelar, de forma suficientemente clara e inequívoca, a intenção de exercer o direito de regresso. O caráter condicional da declaração reportava-se apenas à verificação de um dos pressupostos de que dependia o exercício desse direito, e não à própria vontade da autora de o exercer caso tal pressuposto viesse a verificar-se.

 Não colhe também a argumentação do recorrente segundo a qual é inconstitucional a interpretação do art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, feita pelo tribunal a quo, no sentido de abranger, como idónea a interromper a prescrição do direito de regresso da seguradora, a referida manifestação da intenção de exercer o direito, formulada na contestação apresentada pela autora, interveniente principal, no processo-crime conexo.

Segundo o recorrente, tal interpretação viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa), o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa) e os princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 13.º da Constituição da República Portuguesa).

Contudo, ao contrário do que defende o recorrente, a referida notificação, para além de constituir uma manifestação inequívoca da intenção de exercício do direito de regresso, não representa uma “indefinida prorrogação do prazo prescricional”, precisamente porque, a partir da realização da mesma, se reiniciou o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil.

Não se também vislumbra de que modo a interpretação preconizada pelo tribunal recorrido, ao conferir à referida notificação ao ora réu da contestação que a aqui autora, enquanto demandada cível, apresentou no mencionado processo-crime, “confere ao titular do direito de regresso uma faculdade unilateral de adiamento do contraditório do segurado, em desrespeito da garantia constitucional de tutela efectiva”, na medida em que, na ação de regresso contra ele instaurada, ao beneficiário do seguro são asseguradas todas as garantias de defesa e de contraditório relativamente à pretensão de regresso.

Finalmente, não se compreende o sentido da alegação do recorrente segundo a qual a mencionada interpretação do art.º 323.º do Código Civil, feita pelo tribunal recorrido, “trata desigualmente o devedor em sede cível por força de acto praticado em processo-crime, em que o devedor não tem o estatuto e os direitos de parte civil cabal”, tanto mais que o direito de regresso não poderia ser exercido naquele processo-crime.

Em conclusão, a interpretação adotada pelo tribunal a quo não atribui à mencionada declaração da aqui autora qualquer efeito interruptivo que não encontre fundamento na lei, nem amplia, por via interpretativa, as causas de interrupção da prescrição.


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Aqui chegados, cumpre aferir se, como pretende o recorrente, os pagamentos anteriores àquele que foi efetuado pela autora à lesada, em 25 de junho de 2020, na sequência do acordo entre ambas alcançado, por dizerem respeito a núcleos de danos autonomizáveis, devem considerar-se prescritos, por se ter esgotado, quanto a cada um deles, o prazo prescricional de três anos.

Como se afirma no acórdão do STJ de 7-04-2011 (processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”

Desde logo, importa salientar que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, competirá ao réu, obrigado de regresso, alegar e demonstrar que os singulares atos de pagamento realizados pela autora seguradora, situados no período temporal de três anos que precedeu a referida notificação judicial, com natureza interruptiva da prescrição, correspondem a núcleos autónomos e juridicamente diferenciados da indemnização (neste sentido, cf. o acórdão desta Relação de 24-01-2012, processo n.º 644/10.2TBCBR-A.C1, acessível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso dos autos, para além de tal alegação não ter sido feita na contestação, tendo a questão sido apenas suscitada em sede de alegações de recurso, é manifesto, pela análise dos factos provados - dos quais resulta a finalidade a que se destinou cada um dos pagamentos efetuados pela autora antes daquele último, realizado na sequência do acordo final celebrado com a lesada - que está em causa o ressarcimento antecipado de danos decorrentes das lesões físicas sofridas pela sinistrada, designadamente custos com auxílio de terceira pessoa, despesas médicas e hospitalares, custos de transporte e adiantamentos por conta de lucros cessantes.

Assim sendo, assiste razão à sentença recorrida ao considerar que tais pagamentos parcelares não são suscetíveis de integrar um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr, de forma igualmente autónoma, um prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora/autora.

Temos, assim, de concluir, tal como a sentença recorrida pela improcedência total da exceção de prescrição invocada pelo réu.


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Sustenta ainda o recorrente que a pretensão contra ele formulada pela autora configura um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na medida em que, “nos cinco anos que medeiam entre o último pagamento e a primeira interpelação documentada (carta de 28.11.2022), nunca interpelou o Recorrente para que este acompanhasse o processo de regularização - não lhe comunicou peritagens, não lhe enviou avaliações, não lhe deu oportunidade de contraditar valores”.

Defende assim que, em consequência, foram violados os deveres acessórios de lealdade e boa-fé decorrentes do contrato de seguro e da relação obrigacional segurador-segurado, previstos no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, com manifesto prejuízo da sua posição probatória.

Adiantamos, desde já, que, em nossa opinião, não assiste razão ao recorrente.

Dispõe o artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Trata-se de uma figura que, mesmo não sendo invocada pelas partes, pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

Há abuso de direito quando um direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido, em determinado caso concreto, de modo a traduzir uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. Não basta, porém, que o titular do direito exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É ainda necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores, como decorre dos próprios termos do artigo 334.º do Código Civil.

Como refere Antunes Varela, o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128.º, pág. 241).

Ora, o recorrente sustenta a existência de abuso de direito essencialmente com fundamento no facto de não ter sido parte, nem ter sido chamado a acompanhar, os procedimentos em que foram realizadas diligências e efetuados os pagamentos cujo reembolso é agora peticionado, tendo a primeira interpelação para pagamento ocorrido mais de cinco anos após o primeiro pagamento realizado pela autora à lesada.

Sucede, porém, que o regime aplicável ao contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não impunha a intervenção do réu nesse procedimento de regularização do sinistro.

Com efeito, nas situações de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que exista seguro obrigatório e os danos não excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cujo valor se encontra definido no artigo 12.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, o procedimento extrajudicial ou judicial tendente ao ressarcimento e indemnização dos danos sofridos desenvolve-se diretamente entre a seguradora e o lesado, sem intervenção necessária da pessoa civilmente responsável.

Na mesma linha, o artigo 146.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril (LCS), confere ao lesado, nos seguros obrigatórios, o direito de exigir diretamente ao segurador o pagamento da indemnização. Porém, enquanto esta norma estabelece uma mera faculdade nos seguros obrigatórios em geral, o DL n.º 291/2007 impõe, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a demanda direta da seguradora, desde que a indemnização se contenha nos limites do capital obrigatório.

Por conseguinte, nestes casos, o lesado pode exigir a indemnização diretamente da seguradora, sem necessidade de demandar o causador do acidente. A relação indemnizatória desenvolve-se, assim, entre o lesado e a seguradora, que, por força da lei, assume a obrigação de reparar os danos abrangidos pelo seguro, sem prejuízo da posterior possibilidade de exercício do direito de regresso nos casos legalmente previstos.

É neste contexto que deve ser compreendida a atuação da autora. A seguradora, por força do contrato de seguro celebrado com o seu segurado e desde que este se mostre válido e em vigor à data do acidente, procede ao pagamento da indemnização devida pelos danos por ele causados em acidente de viação da sua responsabilidade, assumindo esse pagamento perante o lesado, sem que, em regra, possa exigir de imediato qualquer reembolso ao segurado.

Tal decorre do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, inspirado no sistema de socialização do risco - cfr. artigos 146.º a 148.º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril, e artigos 1.º, 4.º e 12.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Contudo, em determinados casos, a lei atende à responsabilidade individual do interveniente no acidente, impondo-lhe a obrigação de ressarcir ou reembolsar a seguradora da indemnização por esta paga ao lesado  cfr. art.º 27.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007 e art.º 144.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril.

É, pois, na sequência desse pagamento e uma vez verificados os respetivos pressupostos legais que a seguradora exerce o direito de regresso contra o segurado.

É certo que o aqui réu não participou no procedimento de regularização do sinistro, isto é, em momento anterior aos pagamentos realizados pela autora. Tal circunstância, porém, não significa que tenha ficado privado da possibilidade de exercer o contraditório quanto aos pressupostos da sua responsabilidade ou quanto à extensão dos danos indemnizados.

Com efeito, como se afirma no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2022, processo n.º 452/21.5T8EPS.G1, acessível em www.dgsi.pt: “Ainda que o segurado não tenha participado nesse procedimento de regularização do sinistro, nem tenha sido parte na ação perante as seguradoras envolvidas, não lhe está vedado o exercício do direito de contradizer os pressupostos relativos à sua responsabilidade no ocorrido, bem como o âmbito dos danos ressarcidos ao lesado, seja por sua iniciativa no âmbito do procedimento prévio, seja no âmbito da ação de regresso, não havendo por isso qualquer ofensa ao princípio do contraditório.”

Ora, o réu não alegou que tenha procurado intervir nessa fase prévia e que tenha sido impedido de o fazer pela autora. Por outro lado, na presente ação, teve plena oportunidade de exercer o contraditório relativamente à pretensão deduzida, tendo procurado demonstrar, sem êxito, o alegado desajuste dos valores indemnizatórios pagos pela autora.

Não se vislumbra, assim, que o exercício do direito de regresso pela autora configure uma situação de abuso de direito, não decorrendo da circunstância de o réu não ter participado no procedimento de regularização do sinistro qualquer violação dos deveres de lealdade e boa-fé suscetível de tornar ilegítimo o exercício daquele direito.

Falece assim este fundamento de recurso.


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Impõe-se agora apreciar a extensão do direito de regresso do autor, na medida em que, através deste recurso, o recorrente defende que o valor da indemnização que a autora pagou à lesada é excessivo porque de valor superior ao montante dos danos efetivamente sofridos por esta em consequência do atropelamento que sofreu.

A apreciação desta questão pressupõe, desde logo, a resolução de um problema que se prende com a distribuição do ónus da prova, ou seja, saber é à seguradora, titular do direito de regresso, que cumpre provar que a indemnização paga é adequada e proporcional aos danos efetivamente sofridos pelo lesado, ou se e antes ao beneficiário do seguro, obrigado de regresso, que incumbe demonstrar que o valor indemnizatório pago pela seguradora é excessivo em relação àqueles danos.

A resposta a esta questão passa por ter presente que a ação de regresso prevista no art.º 27.º do DL n.º 291/2007 não é uma ação de indemnização por danos, mas uma ação em que a seguradora exige o reembolso do que pagou, por o risco que contratualmente assumiu não se compaginar, mesmo do ponto de vista ético-jurídico, com os comportamentos do segurado tipificados no referido texto legal (condutores que provocam dolosamente o acidente, abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc.).

Pode dizer-se que se trata de um direito novo, surgido com a extinção da obrigação de indemnizar o lesado assumida pela seguradora, e cujos pressupostos, por isso, não são inteiramente coincidentes com os daquele.

Apresentando-se as coisas deste modo, deve então considerar-se que os factos constitutivos do invocado direito de regresso terão de ser, à luz do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, o pagamento da indemnização ao lesado e o facto de o acidente ter sido causado dolosamente pelo réu.

É isto que a seguradora precisa de provar para ver a sua pretensão acolhida.

Por outras palavras, cabe-lhe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável - o art.º 27.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 291/2007 - servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, isto é, dos factos constitutivos correspondentes à situação de facto desenhada na norma material em que funda a sua pretensão. Tais factos são os acima indicados.

Ao segurado, por seu turno, se quiser eximir-se à obrigação, caberá demonstrar que a companhia de seguros pagou mais do que o devido, ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida: é o que resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28 de abril de 2021, processo n.º 2599/19.9T8GMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

Esta distribuição do ónus da prova ajusta-se, em nosso entender, ao critério da normalidade que serve de princípio orientador nesta matéria, segundo o qual quem invoca um direito deve provar os factos que normalmente o integram, cabendo à parte contrária, por seu turno, a prova dos factos anormais, isto é, daqueles que excluem ou impedem a eficácia dos primeiros.

Aplicando este critério ao caso sub iudice, demonstrado o pagamento da quantia indemnizatória por parte da autora, facto que está na raiz do reembolso pedido, e não estando em causa que o acidente foi provocado por uma atuação dolosa do réu, caberá a este provar que a seguradora pagou mal, isto é, que pagou o indevido, alegando para esse efeito os factos materiais pertinentes, designadamente, por os danos por ela considerados não apresentarem a gravidade que lhes foi atribuída ou por não constituírem consequência do evento danoso em questão.

Ora, face ao decidido quanto à impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos evidente que o réu não logrou provar tal matéria de exceção.

Não há, assim, fundamento para considerar que a indemnização paga foi excessiva face aos danos efetivamente sofridos pela lesada, pelo que não há lugar à redução da pretensão de regresso da autora nessa medida.


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Questão diversa, igualmente suscitada no presente recurso (cf. conclusão n.º 32), consiste em saber se, no âmbito do direito de regresso previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, estão compreendidos os montantes que a autora seguradora pagou diretamente a terceiros, designadamente a médicos e entidades hospitalares, bem como os valores por si despendidos com as averiguações realizadas no âmbito do processo de averiguação do sinistro.

A este propósito, entendemos dever distinguir as despesas médicas e hospitalares suportadas pela autora, correspondentes aos custos com a assistência prestada à lesada em consequência do evento lesivo, das despesas suportadas pela seguradora com a averiguação do sinistro.

É aqui pertinente a seguinte passagem do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2023 (processo n.º 980/21.2T8AMD.L1-6, acessível em www.dgsi.pt):

“O artigo 27º do D.L. 291/2007, de 21.8.2007 inicia a redação do seu nº 1 por:

“1- Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de

regresso (…)”.

Na inserção sistemática do referido artigo 27º, percebe-se que a “indemnização” é aquela a que se referem os artigos 22º, 24º, 25º e 26º, ou seja, a indemnização “é ao lesado”. Repara, ela indemnização, os danos sofridos pelo lesado na sua própria pessoa e pelo lesado no seu património, desde logo a constituição de dívida dele, lesado, pela assistência hospitalar que lhe seja prestada, ou a constituição de dívida dele, lesado, correspondente aos pagamentos que ele, lesado, haja de fazer para repor bens materiais seus que tenham ficado danificados com o acidente. (sublinhado nosso).

(…) Já a actividade de averiguação da responsabilidade dum sinistro, quer seja feita pela seguradora quer por empresa externa a ela, é um custo do próprio exercício comercial da seguradora. A seguradora não teria a possibilidade de repercutir sobre o responsável pelo acidente o custo do salário do seu próprio trabalhador, tal como não teria a possibilidade de reflectir na esfera jurídica do responsável, o custo da água ou da electricidade das suas próprias instalações. Os custos de desenvolvimento da actividade comercial da seguradora não constituem uma indemnização paga ao lesado.”

Concluímos, assim, que o valor despendido com o pagamento, efetuado em 26 de agosto de 2020, da despesa hospitalar ao Hospital ..., no valor de € 464,00 (facto provado n.º 3), por corresponder a uma dívida em que incorreu o lesado em consequência do evento, configura indemnização “paga ao lesado”, no sentido supra exposto, podendo, por conseguinte, o seu reembolso ser exigido ao obrigado de regresso.

Diversamente, no que concerne às despesas respeitantes aos honorários pagos pela seguradora ao averiguador, no valor global de €551,77, e aos honorários forenses, no valor de € 384,00 - cf. facto provado viii - não se incluindo o respetivo pagamento no perímetro do direito de regresso relativo à indemnização paga ao lesado, assiste razão ao recorrente.

Deve, por isso, o correspondente valor, no montante global de €935,77 (novecentos e trinta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), ser descontado ao valor da indemnização em que, em primeira instância, o réu foi condenado a pagar à autora.


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Nas conclusões 40.ª a 42.ª, o recorrente, subsidiariamente, sustenta que o valor da sua condenação deve ser reduzido em percentagem não inferior a 20%, por aplicação dos princípios da equidade (art.º 494.º do Código Civil), da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código Civil).

Fundamenta essa pretensão, em síntese, na circunstância de a funcionalidade atual da lesada ser superior àquela que havia sido pressuposta pela autora aquando do pagamento da indemnização, bem como na existência de fatores supervenientes e autónomos que teriam contribuído para o quadro clínico então apresentado. Invoca, ainda, o facto de a ata do acordo indemnizatório celebrado entre a autora e a lesada contemplar uma cláusula de quitação plena relativamente ao réu, entendendo que tal acordo traduz uma estratégia comercial alheia ao recorrente e terá conduzido a uma sobrevalorização da indemnização.

Também nesta parte entendemos não assistir razão ao recorrente.

Desde logo, não estamos perante o exercício, pelo lesado, de um direito à indemnização relativamente ao lesante, suscetível de redução equitativa nos termos do art.º 494.º do Código Civil, mas antes perante o exercício, pela seguradora, de um direito de regresso relativamente aos valores que pagou à lesada em consequência do acidente dolosamente provocado pelo réu.

Acresce que, como vimos, o réu não logrou demonstrar que a indemnização paga pela autora à lesada tenha sido excessiva ou desproporcional face aos danos por esta efetivamente sofridos. Tampouco demonstrou ter-se verificado uma evolução posterior e favorável das lesões sofridas pela lesada suscetível de afetar o montante da indemnização que, à data do respetivo pagamento, se mostrava devido, pelo que não se vislumbra fundamento para a aplicação do disposto no art.º 473.º do Código Civil.

De todo o modo, a eventual redução equitativa da indemnização ao abrigo do art.º 494.º do Código Civil não encontraria, no caso dos autos, qualquer justificação. Com efeito, o réu foi condenado como autor material de dois crimes dolosos: um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos artigos 144.º, al. a), b) e c), e 145.º, n.ºs 1, al. c), e 2, este por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, e um crime de dano, p. e p. no art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal.

Improcede, assim, a pretensão do recorrente de ver reduzido equitativamente o montante que foi condenado a pagar à autora.


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Finalmente, vem o recorrente insurgir-se contra o momento a partir do qual deverão ser contados os juros de mora sobre o valor que deve restituir à autora, defendendo que tais juros apenas podem ser contados desde a citação para os termos da ação, “por inexistir qualquer interpelação válida e proporcionada anterior à acção”.

Tal fundamento de recurso revela-se, porém, incompreensível, na medida em que a sentença condenou o réu a pagar juros de mora sobre o montante devido à autora precisamente a contar da citação para os termos da ação.


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Por todo o exposto, apenas no que respeita ao reembolso com despesas de peritagem procederá o recurso. No mais, deverá manter-se a decisão recorrida.

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(…)

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação do réu, condenando-o no pagamento à autora da quantia de €178.881,03 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sua citação e até integral pagamento e absolvendo-o do demais peticionado.

As custas pela autora e pelo réu, na proporção do decaimento respetivo

Notifique


Coimbra, 25 de setembro de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Cristina Neves


[1] No artigo 10º dessa peça processual escreveu-se: “Sem prejuízo do direito de regresso que possa assistir à aqui interveniente nos termos do artº 27 nº1 alínea a) do DL 291/2007 de 21 de Agosto caso venha a provar-se uma atuação dolosa do arguido na produção do acidente que causou graves danos à ofendida, o que se invoca para efeitos prescricionais…”.