Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DA PROVA VALORAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO ÁUDIO POR PARTICULAR DIREITO DE NECESSIDADE PROVA PROIBIDA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO» ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 31º E 152º, NºS 1, ALÍNEA B), E 2, ALÍNEA A), DO CP E 1º, ALÍNEA F), 127º, 358º, Nº 1, 359º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4 E 419º, Nº 3, ALÍNEA C) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A ligeira reconfiguração do limite temporal do relacionamento amoroso e de coabitação (passando de "até 28 de março de 2025", na acusação, para "até 1 de abril de 2025", na sentença) não consubstancia uma alteração substancial dos factos.
2. Não implicando a imputação de crime diverso nem a agravação das sanções aplicáveis, trata-se de uma alteração não substancial enquadrada no artigo 358º, nº 1, do CPP, a qual, tendo sido devidamente comunicada ao arguido, assegura integralmente o contraditório e as garantias de defesa. 3. O dever de fundamentação da sentença penal cumpre-se mediante a exposição clara dos motivos de facto e de direito e o exame crítico das provas determinantes para a convicção do julgador. 4. O tribunal não está adstrito a uma apreciação exaustiva de cada elemento probatório constante dos autos, bastando evidenciar o percurso lógico-dedutivo seguido. 5. A mera discordância do recorrente quanto à valoração efetuada não consubstancia a nulidade por falta de exame crítico. 6. A gravação de conversa efectuada por particular (a vítima) no domicílio conjugal e sem consentimento do arguido não constitui prova proibida em processo penal por violência doméstica. 7. Destinando-se a comprovar factos criminosos ocorridos em contexto intrafamiliar e reservado, a conduta da vítima encontra-se coberta por causa de exclusão da ilicitude/direito de necessidade, prevalecendo o interesse público da realização da justiça sobre o direito à palavra. 8. Inexiste qualquer impedimento a que a convicção do tribunal se funde nas declarações da ofendida, desde que prestadas de forma coerente, objectiva e espontânea, sobretudo quando conjugadas e suportadas por outros elementos probatórios (prova testemunhal e pericial). 9. A reapreciação ampla da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem afasta a livre apreciação da prova. 10. Inexistindo no texto da decisão os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP e não impondo a prova produzida uma conclusão diversa, mantêm-se intocados os factos provados, afastando-se a violação do princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Nos presentes autos com o nº107/25.1GCCLD, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 1 - foi proferida sentença em 21/5/2026, constando do seu dispositivo o seguinte: “A. Condenar o arguido AA pela prática, no período de Setembro de 2020 a 1 de Abril de 2025, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, e fazê-la acompanhar de regime de prova, com apoio e fiscalização a cargo da DGRSP, B. Condenar o arguido AA no pagamento à ofendida BB da quantia de 1 250 € (mil duzentos e cinquenta euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos com o crime de violência doméstica, nos termos do artigo 21.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Janeiro, e do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código do Processo Penal, e (…)
2. Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Na douta sentença proferida em 24 de maio de 2026, que condenou o arguido pela prática, entre setembro de 2020 e 1 de abril de 2025, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal, verifica-se desde logo a existência de vícios relevantes, a começar pela desconformidade entre o período temporal aí delimitado e o período fixado no despacho de acusação, o qual circunscreve a prática dos factos pelos quais o arguido foi acusado ao período posterior ao nascimento da criança, filho do arguido e da ofendida, altura a partir da qual se teriam iniciado os alegados conflitos e discussões entre ambos. 2. Sendo ainda de assinalar que a sentença recorrida não se limitou aos factos descritos na acusação, nem sequer aos que esta individualizou relativamente ao episódio de 28 de março de 2025, tendo o Tribunal a quo construído um enquadramento fáctico assente num alegado padrão de violência continuada que extravasa o objeto processual definido nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal e que não foi submetido a contraditório, configurando uma alteração substancial que exige a aplicação do regime previsto nos artigos 358.º e 359.º do mesmo diploma. 3. Mas esse não é o problema mais significativo. Mais grave do que essa desconformidade temporal foi o Tribunal a quo ter construído uma narrativa condenatória assente num alegado padrão de violência doméstica que não resulta da prova produzida em audiência de julgamento. 4. Para alcançar tal desiderato, o Tribunal a quo preteriu a prova produzida em audiência de julgamento relativamente ao enquadramento fáctico ocorrido no dia 28 de março de 2025, que constituía o núcleo essencial da acusação pública, designadamente a gravação áudio efetuada de forma ilícita pela ofendida, a qual, não obstante o modo como foi obtida, é a única prova direta, objetiva e insuscetível de manipulação, tendo registado integralmente a discussão entre arguido e ofendida e sido ouvida em audiência. 5. Trata-se de um meio de prova irrefutável que reproduz de forma inequívoca e imediata o sucedido, revelando a inexistência de agressões físicas, de ameaças, de insultos graves ou de qualquer comportamento típico de violência doméstica, sendo apenas audíveis uma forte discussão seguida da queda do telemóvel. 6. A ser valorada, esta prova impunha a absolvição do arguido quanto à acusação da prática do crime de violência doméstica, por não permitir a afirmação dos pressupostos do tipo de crime nem a formação de um juízo de censura penal juridicamente sustentável. 7. Para condenar o arguido, o Tribunal a quo teve de valorizar depoimentos emocionais assentes em perceções subjetivas decorrentes de observações da dinâmica relacional entre o arguido e a ofendida, sendo essa prova relativa a factos anteriores ao dia 28 de março de 2025 e manifestamente insuficiente para integrar o tipo legal de violência doméstica. Trata-se de elementos que se limitam a discussões triviais de uma união de facto em rutura, relativas a divergências quanto aos cuidados com o filho, e a um único episódio observado pela janela do escritório contíguo à residência comum, pela testemunha CC, que aí trabalhava, sem contexto, sem conhecimento das causas e sem demonstração de gravidade que pudesse evidenciar o preenchimento dos elementos do tipo violência doméstica. Aliás, cruzando o seu depoimento com o da ofendida, percebe-se a razão da exaltação do arguido, pois esta ausentou-se com a criança sem indicar para onde se tinha deslocado, deixando-o num estado de aflição e preocupação com o filho. Não é possível extrair desses elementos qualquer padrão de maus-tratos físicos ou psíquicos, humilhação, domínio, controlo ou subjugação, exigidos pelo artigo 152.º do Código Penal. 8. O Tribunal a quo valorou de forma excessiva e acrítica o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, DD, cujos relatos assentam em perceções subjetivas, animosidade pessoal, contradições internas e imputações difamatórias, sem qualquer observação direta dos factos essenciais. Não obstante tais fragilidades, o Tribunal ignorou que este depoimento carece de consistência, objetividade e isenção, não devendo, por isso, sustentar a versão da ofendida nem corroborar factos típicos exigidos pelo artigo 152.º do Código Penal. 9. Em sentido inverso, o Tribunal a quo desvalorizou injustificadamente os depoimentos das testemunhas mais imparciais e tecnicamente qualificadas, designadamente os militares da GNR que acorreram ao local, os quais afirmaram não ter observado qualquer lesão, marca, hematoma ou sinal de agressão na ofendida, nem qualquer indício compatível com violência física. Afirmaram igualmente não ter prestado as alegadas instruções que a ofendida afirmou ter recebido, circunstâncias que infirmam a sua credibilidade. 10. Na douta sentença são omitidos tais elementos ou tratados de forma meramente perfunctória, em violação do dever de fundamentação crítica previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 11. Tal omissão assume particular gravidade por incidir sobre prova objetiva, imparcial e tecnicamente qualificada, cuja consideração seria determinante para a formação da convicção, revelando que a decisão recorrida não ponderou elementos essenciais à apreciação crítica da matéria de facto. 12. Igualmente em sentido inverso, o Tribunal desvalorizou injustificadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido com o fundamento de estarem “magoadas” com a ofendida por esta se ter ausentado sem as informar, sem demonstrar se tal correspondia à verdade e de que modo essa circunstância afetaria a credibilidade dos seus depoimentos, os quais foram objetivos, diretos e isentos de interesse no desfecho do processo. 13. Na douta sentença foram ignorados elementos essenciais de prova que contrariam frontalmente a tese de medo sentido pela ofendida, bem como a alegada violência sofrida, designadamente a ausência de lesões visíveis no dia seguinte ao dia 28 de março de 2025, o acolhimento acrítico da afirmação de que não carregou quaisquer móveis ou pertences quando se ausentou no dia 1 de abril de 2025, apesar de tal circunstância ser suscetível de explicar as marcas ou negruras no seu corpo, podendo ainda assim tê-los descarregado, o que igualmente poderia ter originado tais marcas, a convivência normal entre arguido e ofendida nos dias subsequentes ao dia 28 de março, o regresso desta à residência comum no próprio dia em que apresentou queixa na GNR de ..., a partilha de cama e mesa nos dias seguintes, a deslocação conjunta a Fátima e a preparação deliberada da sua saída com a criança. 14. Face a tais elementos e circunstâncias, a sentença padece de insuficiência da sua fundamentação e é omissa quanto ao núcleo dos factos ocorridos no dia 28 de março de 2025, que constam da gravação áudio e das circunstâncias em que a mesma foi obtida, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo que a factualidade dada como provada não permite sustentar, em rigor, a conclusão condenatória. 15. O Tribunal a quo, ao não ter sequer ponderado as motivações da ofendida para proceder à gravação da discussão ocorrida no dia 28 de março de 2025, leva-nos a evocar a imagem clássica da Justiça de olhos vendados, que não apenas deixou de usar os mesmos pesos na balança como também deixou de observar os elementos essenciais que circunscreveram a gravação efetuada pela ofendida. A sentença é omissa quanto ao facto de que tal gravação surgiu num contexto de sucessivas discussões relativas ao termo iminente da relação e, sobretudo, aos desentendimentos quanto aos problemas de saúde da criança, que constituíam o verdadeiro núcleo de tensão, gravação essa que não resultou de impulso momentâneo, mas de uma estratégia previamente delineada com vista ao afastamento definitivo do arguido do filho, circunstância que o Tribunal não analisou nem confrontou com a prova produzida. 16. A subsequente conduta da ofendida confirma essa estratégia, tendo esta utilizado as circunstâncias do episódio da gravação como ponto de partida para apresentar a queixa-crime que deu origem aos presentes autos e para instaurar a ação de regulação das responsabilidades parentais, através da qual prosseguiu o propósito de afastar o arguido do filho. Esta sequência factual, reveladora da finalidade prosseguida, não mereceu qualquer ponderação crítica por parte do Tribunal a quo, que ignorou a sua relevância para a apreciação da credibilidade da ofendida nos presentes autos. 17. As circunstâncias em que a gravação foi obtida evidenciam que a ofendida atuou com o propósito de criar um quadro incriminatório favorável aos seus intentos, tendo o arguido apenas tentado retirar-lhe o telemóvel em legítima defesa da sua imagem ao aperceber-se de que estava a ser gravado de forma ilícita, sem o seu conhecimento ou consentimento. Contudo, a utilização desse episódio para fins instrumentais foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo, não tendo sido confrontada com a restante prova, apesar de tal confronto ser determinante para a correta apreciação da credibilidade da ofendida nos presentes autos. 18. Na douta sentença recorrida é violado o princípio in dubio pro reo, que conflitua com a experiência comum invocada pelo Tribunal a quo como fundamento da condenação do arguido, e tal verifica-se porque a gravação áudio foi ouvida em audiência de julgamento, contrariando o que constava da acusação pública e das declarações da ofendida, prestadas dias antes, também em audiência de julgamento, e embora sendo prova proibida, a sua audição deveria ter suscitado dúvidas razoáveis, objetivas e insanáveis resultantes do seu conteúdo, facto que, conjugado com a ausência de lesões visíveis no dia 28 de março e nos dias subsequentes, com a inexistência de agressões, com a contradição entre o depoimento da ofendida e os depoimentos dos militares da GNR, com a fragilidade da prova relativa aos factos anteriores e posteriores ao dia 28 de março e com a inexistência de qualquer comportamento de violência física ou psicológica, demonstra que o conjunto de toda a prova produzida não fornece qualquer base objetiva que permitisse afirmar, com o grau de certeza exigido em processo penal, a verificação dos elementos do tipo de violência doméstica, sendo por isso juridicamente impossível sustentar uma conclusão condenatória. 19. A douta sentença recorrida é ainda contraditória e ilógica, porquanto, ao ser aí afirmado e destacado como especialmente relevantes os factos do dia 28 de março de 2025 para a apreciação do mérito da causa, simultaneamente desconsidera, ou melhor, omite totalmente a única prova direta relativa a esses factos, a gravação áudio, passando a construir a condenação com base em elementos laterais, assentes em perceções emocionais e relatos de episódios isolados, sem relevância típica, incorrendo assim em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 20. A violência doméstica constitui, em Portugal, um grave flagelo social, traduzido em números que incluem homicídios, tentativas de homicídio e ofensas à integridade física de particular gravidade cometidas contra mulheres, gerando compreensível alarme social e exigindo dos tribunais uma resposta firme, rigorosa e juridicamente consistente. Todavia, precisamente pela gravidade criminológica em causa e pela natureza especialmente censurável das condutas que integram o tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal, a sua aplicação não pode ser feita sem o rigor que a sua gravidade impõe, sob pena de se desvirtuar o alcance normativo do crime e de se confundir violência doméstica com meros conflitos, discussões ou tensões emocionais que, embora por vezes intensas, não ultrapassam o âmbito do desgaste relacional próprio de determinadas fases da vida familiar. 21. Com efeito, muitas dessas situações resultam de fatores emocionais, psicológicos ou biológicos, na maioria associados à idade, com explicação médica ou psicológica, não podendo, em caso algum, ser equiparadas às condutas de domínio, humilhação, agressão física ou psicológica grave que caracterizam o ilícito de violência doméstica. Essa distinção é essencial, sob pena de se banalizar um crime cuja função é proteger vítimas reais de contextos de abuso continuado ou de atos de especial gravidade, e não sancionar desentendimentos conjugais ou episódios isolados de tensão emocional que não revelam qualquer padrão de maus-tratos, sendo, pois, exigível que o julgador proceda a uma avaliação rigorosa, objetiva e juridicamente sustentada dos factos, importando distinguir com clareza entre situações de conflito familiar, ainda que acentuado, e verdadeiros comportamentos típicos de violência doméstica, sob pena de se desvirtuar a proteção que o legislador pretendeu assegurar. 22. Em face de todo o supra exposto, e considerando que a prova que foi produzida em audiência de julgamento não podia permitir, de forma alguma, concluir pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal pelo qual o arguido foi condenado, impondo-se antes a conclusão de que os factos imputados não ultrapassavam sequer o âmbito de discussões próprias de uma relação em rutura, sem gravidade típica, sem reiteração e sem qualquer comportamento de domínio, humilhação ou subjugação, a única decisão juridicamente admissível, que permite a retificação da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, é a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do arguido.
3. O Ministério Público junto da primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua total improcedência, seja quanto à invocada desconformidade temporal entre a acusação e a sentença, seja quando à invocada incorreta valoração da prova, seja ainda quanto ao não preenchimento do crime de violência doméstica imputado ao arguido.
4. Neste Tribunal da Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta da primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Notificado o arguido do parecer, o mesmo nada veio dizer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al.c), do diploma citado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
Como é consensual, quer na doutrina quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação, o mesmo se passando com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação. No caso vertente, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões a decidir passam pelo seguinte: “(…) Da acusação pública - O arguido AA e BB mantiveram um relacionamento amoroso desde Setembro de 2020 até ao dia 1 de Abril de 2025. - Durante esse relacionamento, o arguido e BB residiram nas mesmas residências, a última das quais, de Abril de 2022 até ao dia 1 de Abril de 2025 na Rua ..., ..., Bairro ..., em ..., em condições análogas às dos cônjuges. - Desse relacionamento, têm um filho em comum, EE, nascido em ../../2024. - Logo após o nascimento do filho em comum, o arguido começou a adoptar um comportamento agressivo e impulsivo perante a sua companheira, iniciando frequentes discussões com esta relativamente ao modo e forma de prestação de cuidados de alimentação, vestuário e forma de interagir com o bebé, nas quais a apelidava de “puta”, “puta de merda”, “minha cabra” e “vaca”, o que ocorria com uma frequência de, pelo menos, duas a três vezes por semana, o que levou à deterioração do relacionamento de ambos. - Nessas circunstâncias, no dia 28 de Março de 2025, cerca das 20h15, na sala da residência em comum, o arguido iniciou uma discussão com a sua companheira, questionando-a se já havia decidido o que queria para o futuro da relação de ambos. - Nessa sequência, porque o arguido elevava cada vez mais o tom da sua voz, BB, que tinha o filho EE, então com 10 meses, ao colo, decidiu dirigir-se para a porta de saída dessa residência, dizendo ao arguido que não queria discutir e iria ausentar-se daquela residência. - Logo de imediato, o arguido aproximou-se de BB e, através de força física, retirou-lhe o telemóvel que esta detinha numa das mãos e atirou-o ao chão, partindo-o, ao mesmo tempo que a apelidou de “uma puta de merda, estás a gravar a conversa, minha cabra, vaca”. - De seguida, o arguido agarrou BB nos braços e, logo após, desferiu-lhe um empurrão com que a atingiu na zona do ombro fazendo com que esta batesse com os membros superiores e inferiores do seu corpo num móvel de entrada da residência, causando-lhe dores e as lesões, a seguir descritas, mas não recorreu a assistência médica. - Como consequência directa e necessária desta conduta, BB sofreu leões nos membros superiores e inferiores do seu corpo, nomeadamente, - equimose amarelada na face posterior do cotovelo esquerdo, com 1,5cm x 1cm, - três equimoses azuladas na face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo, como "dedadas" de eixos maiores diversamente orientados entre 2cm e 1,3cm, - escoriação com crosta na face póstero-lateral do terço proximal do antebraço esquerdo, oblíqua para baixo e para a direita, linear com 2,5cm, - cinco equimoses amareladas na face anterior do terço médio da coxa esquerda, de contorno irregulares e eixos maiores diversamente orientados entre 2cm e 1,5cm x 1cm, - equimose esverdeada na face anterior do terço médio da perna esquerda, de eixo maior sensivelmente horizontal com 1,8cm x 1cm, - duas equimoses amareladas na face anterior da metade distal da coxa direita, de contornos irregulares e eixos maiores diversamente orientados entre 1,5cm e 1cm x 1cm, e - equimose esverdeada na face anterior do terço distal da perna direita, de eixo maior sensivelmente horizontal com 3cm x 1cm, e - Que lhe determinaram 5 (cinco) dias para cura, sem afectação apreciável da capacidade de trabalho e em condições normais sem quaisquer consequências permanentes. - O arguido ao agir nas circunstâncias descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, agindo com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sabendo que as suas condutas eram aptas a molestá-la fisicamente, a humilhá-la, a ofendê-la na sua honra e consideração, a perturbar e a lesar a sua integridade física e psíquica, o que quis e fez. - Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de causar dores, lesões e sofrimento, de cercear a liberdade de movimentos da ofendida, sabendo que, nessas circunstâncias, afectava a dignidade pessoal e a sua saúde, o que também quis e fez. - O arguido agiu com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação perante a sua companheira e mãe do seu filho, sem qualquer consideração pela saúde desta, com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência e de a intimidar, rebaixar e enxovalhar, causando-lhe dores e sofrimento, fazendo-a sentir-se diminuída enquanto pessoa e mulher, fazendo-o no interior da então residência de ambos. - Em todas estas circunstâncias o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Da contestação - Nos dias posteriores ao circunstancialismo de 6 a 8., os arguido e ofendida mantiveram convivência conjugal e familiar, partilha de refeições e momentos domésticos, designadamente, deslocaram-se, com o filho de ambos, a Fátima. - No circunstancialismo de 6. a 8., a ofendida procedeu à gravação, com o seu telemóvel, de parte da conversa tida com o arguido. - Após, a ofendida saiu da residência comum e dirigiu-se a casa de uma vizinha, onde contactou os militares da GNR. -Após o circunstancialismo dos autos, o arguido recorreu a apoio médico. Mais resultou provado que, - No dia 1 de Abril de 2025, enquanto a ofendida se dirigiu à creche de EE para o buscar, amigos seus ajudaram e diligenciaram pela retirada do seu escritório, de arquivos e material relativos à sua actividade profissional. - Após a ofendida te saído da casa de morada de família, o arguido tentou, por inúmeras vezes, estabelecer contactos telefónicos e pessoais. Dos antecedentes criminais do arguido O arguido não possui antecedentes criminais. Condições sócio-económicas do arguido - O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. - O arguido exerce funções de canalizador e remodelação de interiores e aufere uma remuneração equivalente ao rendimento mínimo nacional. - Reside, sozinho, em casa própria, nada despendendo a esse título, para além das despesas habituais e relativas a essa habitação. - Mensalmente, paga, a título de pensão de alimentos ao seu filho, o montante de 150 €. - O arguido despende, para pagamento de prestação de prestação automóvel, o valor de 210 € e, para compra de medicamentos, na farmácia, o montante de cerca de 50 €.
Condições sócio-económicas da ofendida - A ofendida tem a licenciatura em gestão. - Exerce funções de técnica de contabilidade e aufere, mensalmente, o valor de cerca de 920 €. - Reside, com o seu filho EE e, quinzenalmente, com o seu filho FF, em casa própria, pela qual paga, por mês, o montante de 200 €. - Mensalmente, despende, a título de consultas de psiquiatria / psicologia, o montante de 200 € e, na compra de medicamentos na farmácia, 10 €. - Para o bebé, a título de leite, medicação e consultas, desembolsa o valor de cerca de 180 €. * B. Factos não provados Mais nenhum outro facto se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente, que, Da contestação a. No circunstancialismo de 15., os arguido e ofendida mantiveram relações sexuais. b. A discussão ocorrida no dia 28 de Março de 2025, deveu-se à situação de 16., o que surpreendeu e enervou o arguido e, ao tentar retirar o telemóvel à ofendida, o mesmo caiu ao chão e danificou-se. c. No dia 1 de Abril de 2025, a ofendida retirou do seu escritório, sito na residência comum, móveis, prateleiras, arquivos e diversos objectos pessoais, que carregou para um veículo de mudanças. d. O esforço físico despendido, para esse efeito, pela ofendida, causou equimoses e marcas superficiais na pele, resultantes da fricção e das inevitáveis batidas, da pressão ou contacto com superfícies rígidas durante a movimentação dos bens. * O Tribunal não se pronunciou quanto à demais matéria vertida na acusação e na contestação, designadamente, quanto a esta, os artigos 1.º a 6.º, 7.º, in fine, 8.º, in fine, 9.º, in fine, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º a 25.º, 26.º, in fine, 29.º a 74.º, 75.º - 1.ª parte, 76.º a 79.º, e respectiva prova junta, em virtude de a mesma não se relacionar com o objecto do presente processo, ser desprovida de relevância para a presente decisão, ser relativa a meios probatórios, ou se tratar de matéria de carácter de direito ou conclusivo. * C. Motivação A prova produzida nestes autos foi apreciada à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo as regras de experiência e da lógica comum e livre convicção, com excepção da prova pericial, esta prova considerada nos termos dos artigos 151.º e 163.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, sendo o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, n.º 2025/01..., realizado em 2 de Abril de 2025, inserto a fls. 120 a 121v., relevante para a demonstração do descrito nos factos provados n.ºs 9 e 10, nomeadamente, as lesões e consequências sofridas pela ofendida, BB, como consequência directa e imediata da actuação do arguido AA. O arguido AA, em sede de audiência de julgamento, prestou declarações, apresentando a sua versão dos factos. Confirmou, desde logo, a factualidade dos provados n.ºs 1, 2, 3 e 5, estes, coincidentes as declarações da ofendida. Quanto ao mais, negou a prática dos factos. Através de um discurso titubeante, incoerente e inconsistente, tentou justificar a situação dos autos com o facto de a ofendida querer ser o centro das atenções e com os seus descompensação e desequilíbrio, designadamente, depressão pós-parto e bipolaridade, associados a doença do filho de ambos, alergia à proteína do leite, e à sua mudança de emprego, o que implicava menos tempo em casa.
Nesse contexto, relata, a ofendida, sem nada que o justificasse, adoptou um comportamento inusitado e inesperado: não falava com ele nem lhe dava atenção e não tratava de nada em casa. No dia em causa nos autos, 28 de Março de 2025, por a ofendida estar sempre a falar ao telemóvel, deu uma palmada na mesa e, entretanto, levantou-se e tirou-lhe o telemóvel que, sem querer, caiu ao chão; acto contínuo, a ofendida saiu de casa e chamou a GNR. Acrescenta que, após se ter dirigido ao posto da GNR, a ofendida voltou a casa, reconheceu o mal-entendido e ficou tudo bem; tanto que, foram de viagem a Fátima. A versão trazida aos autos pelo arguido não logrou convencer o Tribunal. Com efeito, o discurso do arguido apresentou-se desculpabilizante e desresponsabilizador; por outro lado, foi contrariado pela demais prova produzida e constante dos autos. Vejamos, Antes de mais, o Tribunal considerou o teor dos - Auto de notícia, a fls. 24 a 26, - Aditamento a fls. 43 e 44, 67 e 68, 79 e 80, 102 e respectiva folha de suporte a fls. 103, - Print de SMS, a fls. 103 e 104; - Print de fotos de BB, fls. 123 a 136 - Fotografia junta com a contestação (ida a Fátima), - Fotografia junta com a contestação (registo de chamadas efectuadas), - Declaração médica, junta com a contestação, e - Áudio junto em sede de audiência de julgamento, Documentação que conjugou com as declarações da ofendida, BB, e depoimentos das testemunhas GG, DD, CC, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN. A ofendida BB prestou um depoimento objectivo, embora emotivo, circunstanciado e espontâneo, não fantasiando ou exagerando o imputado ao arguido nem demonstrando ressentimento para com o mesmo, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Contribuiu ainda para a credibilidade do seu depoimento, a aferição, por parte do Tribunal, das posturas anímica e corporal da ofendida, nervosa, chorosa e ansiosa e encolhida e defensiva, que não se revelaram ser forjadas ou ensaiadas, e a forma genuína como ia indicando o que se passou. Esclarece que a relação amorosa com o arguido se iniciou em Setembro de 2020 e que, antes de engravidar e o início da gravidez, corria bem: dirigia-se, muitas vezes, ao seu escritório, com flores, passeavam e faziam compras; após o nascimento do filho, o arguido adoptou uma atitude agressiva, falava em tom elevado e controlava tudo o que a ofendida fazia, nomeadamente, como lavava a roupa e fazia a comida do bebé. Para além disso, acusava-a de só dar atenção ao filho de ambos e aos seus clientes, dizendo-lhe “não queres sabes de mim para nada”, que era inútil, que não tinha rabo, que não tinha valor e que não prestava para nada, que não tratava do arguido, acompanhado de expressões como “foda-se”, “caralho”, e apodava-a de “cabra” e “vaca”, o que a fazia sentir-se envergonhada, humilhada, desvalorizada, um “0” como mulher e com baixa auto-estima. Narra que, no dia anterior a 28 de Março de 2025, o arguido deu batata de jardineira (comida picante e confeccionada com chouriço) ao bebé o que, tendo em conta as restrições alimentares a que o mesmo estava sujeito, considerou como desvalorização e falta de respeito pela saúde do filho de ambos. Por isso, no dia seguinte (28 de Março), não cozinhou para o arguido que, perante a situação, lhe disse que tinha pena do bebé mas que tinha que ir embora, sair de casa, não era suficiente para ele, porque não cumpria as regras, não lhe fazia o jantar nem preparava a marmita. Mais mencionou a ofendida que, como a mesma começou a gravar a conversa entre ambos, o arguido, apercebendo-se, deu um soco na mesa, agrediu-a, junto á porta de entrada da casa comum, dirigiu-lhe “estás a gravar a conversa, minha puta, minha vaca, minha puta do caralho” e agarrou-lhe o telemóvel, que arremessou ao chão. Isto tudo, com EE, o filho de ambos, ao colo. Seguidamente, a ofendida, com medo, por estar com o filho ao colo e numa casa isolada, tanto que se urinou, conseguindo sair, encaminhou-se, descalça, a casa do vizinho, de onde telefonou e accionou a GNR. Adita que, após regresso do posto da GNR, onde apresentou queixa, como não tinha nada pronto para sair de casa, aí se quedou, agindo normalmente, até 1 de Abril, altura em que efectivou a sua saída. Finaliza dizendo que, como consequência da situação dos autos, passou a ser acompanhada em consultas de psicologia e psiquiatria, sentiu-se insegura e com receio de sair de casa. Ora, contrapondo as versões trazidas pelo arguido e pela ofendida, a desta é a que se mostra mais coesa e consentânea com as regras do normal acontecer e, por isso, logrou convencer o Tribunal, por se mostrar lógica e admissível, atendendo ao eclodir e desenrolar dos factos: é compreensível que, com o nascimento de um bebé, a quem foi diagnosticada uma condição de saúde, entre o mais, uma alergia à proteína do leite, a mãe, a ofendida, canalizasse todas as suas atenções e preocupações para o mesmo, o que, necessariamente, conduziu a que a relação do casal passasse para segundo plano e que o arguido se sentisse preterido e mudasse a sua postura e comportamento para com a mesma. Por outro lado, a versão da ofendida encontra sustentação na demais prova produzida. Desde logo, GG, vizinho dos arguido e ofendida, de forma coincidente com as declarações de BB, explicou que, no dia dos autos, a mesma se dirigiu a sua casa, descalça e urinada e muito nervosa, estado em que nunca a tinha visto. Mais narrou que, dizendo a ofendida que o arguido estava bêbado, um animal e que lhe queria fazer mal, para a testemunha não abrir a porta de sua casa, por estar com medo, das poucas palavras que enunciou, pediu o telemóvel para accionar a GNR. Espontaneamente e sem ser questionado sobre isso, ainda indicou que não se sentiu à vontade em abrir a porta, tendo em conta o estado da ofendida e o facto de o arguido estar nervoso, alterado. Conclui dizendo só ter ouvido comentários acerca da saúde mental da ofendida após a ocorrência da situação dos autos. Por seu lado, DD, amiga da ofendida que era visita, frequente, da casa comum, também confirmou o declarado por BB. Indicou que, para ajudar, passava temporadas com os arguido e ofendida, na gravidez e após o nascimento. Afirmou que, antes do nascimento de EE, a relação entre ambos era normal; após, o arguido “mudou muito”: apresentava-se tenso, agressivo, falava mal e afastava as pessoas. Relativamente a BB, o arguido diminuía-a como mulher, descrevendo-a-como inútil e a quem faltavam comprimidos, proferindo expressões como “para que arranjei uma mulher assim?” que havia sido para lhe fazer a marmita que “arranjei mulher, para tratar das coisas”, “só atende ao menino e, a mim, nada” e que à ofendida só interessavam os clientes. Referiu ainda a testemunha que, nessas situações, a ofendida ficava muito nervosa e triste e retirava-se para o seu quarto. Frisa que, no dia 1 de Abril, quando a ofendida saiu de casa e se encontrou com a mesma, constatou a presença de nódoas negras nos seus braços e pernas. O mesmo referiu CC, colaboradora da ofendida, que trabalhava no escritório existente em anexo da casa comum. Reiterando que, antes do nascimento de EE, a relação entre os arguido e ofendida corria bem, explana que, depois, o arguido apodava BB de “vaca de merda”, dizia-lhe que não fazia nada bem, que andava com a cabeça no ar e enunciava “mulher minha, tem que viver de acordo com as minhas regras”. Esclarece que, no dia 28 de Março, a discussão entre ambos assumiu contornos mais sérios, o que constatou com a mensagem de voz que a ofendida lhe enviou, foi chamada a GNR e, daí, foram retirados documentos e pastas do escritório, sendo que os móveis o foram em 1 de Abril, no que ajudou, enquanto a ofendida foi buscar o filho à creche. Sublinha que, a 30 de Março, notou a presença de nódoas negras no corpo da ofendida. Ainda por outro lado, O facto de a ofendida ser, praticamente, a única testemunha ouvida a relatar, na primeira pessoa, os factos, recontando uma versão diametralmente oposta à do arguido, não determina a insuficiência probatória daquele relato para fundar, nesta parte, a convicção do Tribunal quando à sua veracidade. A ofendida ofereceu relato suficientemente circunstanciado e espontâneo, ao mesmo tempo que não demonstrou vontade de exacerbar a narrativa em desfavor do arguido. Acresce que, não se vislumbra que motivo teria a ofendida para fantasiar ou incriminar o arguido. Efectivamente, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita colocar em crise a credibilidade que merece o depoimento da ofendida, seja porque o mesmo se mostrou sério e coerente, seja porque se mostra corroborado pela documentação junta aos autos, nos termos já descritos. De todo o modo, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de Janeiro de 2014 , “nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações do(a) ofendido(a), desde que estas, em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem olvidar o eventual interesse que tenha no desfecho do processo, lhe mereçam credibilidade, sendo que, nos casos de violência doméstica, os actos ocorrem normalmente no recato do ambiente familiar, sem a presença de terceiros”. No que concerne à matéria vertida nos factos provados n.ºs 11 a 14, importa assinalar que, apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno do arguido e este os tenha negado, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. De facto, alguém que actua nos termos em que actuou o arguido e que se encontram descritos no elenco de factos provados, tratando a ofendida da forma que resultou apurada, apodando-a dos epítetos supra citados, dirigindo-lhe as expressões e agressões acima descritas e cerceando a sua liberdade de movimentos, sabendo que lhe devia respeito, porquanto a mesma era sua companheira, mãe do seu filho, e que tal conduta é idónea a atingir a sua saúde e bem-estar físico e psicológico, somente pode intencionar alcançar esse desiderato, não podendo ignorar o seu carácter desvalioso. Da conjugação de toda a prova acabada de enunciar, não restam dúvidas para o Tribunal de que, na verdade, os factos constantes dos provados ocorreram e aconteceram como descritos e na residência comum do casal - factos provados n.ºs 1 a 20. E tal convicção não resulta afectada pelos depoimentos das testemunhas LL, MM e NN, embora hajam confirmado, como foi referido por BB, que a relação entre o arguido e ofendida era diferente antes da gravidez e que, com o nascimento de EE, se alterou. Por um lado, por haverem expressado estarem magoados com a atitude e com a decisão de sair de casa da ofendida, demonstrando alguma animosidade quanto a esta; por outro, por, de forma claramente condicionada e parcial e desculpabilizando o arguido, terem relativizado e inferiorizado os factos descritos, ou apontado a ofendida como os fantasiando ou inventando, conotando-a como descontrolada e nervosa, isto decorrente de uma condição de saúde mental e de falta da respectiva medicação. Relativamente aos depoimentos dos militares da GNR que, accionados, se dirigiram ao local, para além do que confirmaram ter lavrado em auto de notícia, não lograram acrescentar nada mais para a formação da convicção deste Tribunal. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido foram valoradas as declarações do próprio, que se reputaram, nesta parte, sérias e credíveis (factos provados n.ºs 22 a 26). As condições sócio-económicas da ofendida resultaram das suas declarações, que foram atendidas pelo Tribunal (factos provados n.ºs 27 a 31). Por último, foi valorado o certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos (facto provado n.º 21). * Relativamente aos factos não provados a. a d., os mesmos assim foram considerados devido à ausência de qualquer prova que conduzisse a um juízo diverso ou por terem sido contrariados pela factualidade positiva. * Dos autos não constam quaisquer documentos (ou outro meio de prova, testemunhal ou por declarações) que, por si só ou complementados com os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria de facto em causa e nenhum elemento probatório foi colhido nos autos que lograsse afastar ou infirmar a convicção assim criada. *** IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Apurados os factos, importa, agora, proceder ao seu enquadramento jurídico penal. Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado tem de praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime. * Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, que dispõe que: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (...) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (...) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (...)”. O normativo em análise visa prevenir as várias formas de violência no seio da família, violência essa que foi caracterizada pelo Conselho da Europa como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” . Inexiste consenso na doutrina e jurisprudência quanto ao bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica. Atento o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Dezembro de 2019 , “I - O bem jurídico protegido pela incriminação do art.º 152.º do CP é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge ou pessoa em situação análoga, e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar. (...)”. Taipa de Carvalho perfilha que o bem jurídico se reconduz à saúde, entendida como estado de “equilíbrio físico, psíquico e emocional”. Por outro lado, Paulo Pinto de Albuquerque entende que o bem jurídico protegido se afigura plural e complexo, radicando, essencialmente, na defesa da integridade pessoal (física e psíquica), “na liberdade pessoal, na liberdade e na autodeterminação sexual e até na honra” , ou seja, no fundo, na protecção da dignidade humana, no âmbito de uma relação interpessoal. O crime de violência doméstica, introduzido no ordenamento jurídico-penal português pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, resultou de uma autonomização do tipo legal de crime de maus-tratos , delimitando-se o seu âmbito de previsão a um núcleo subjectivo mais restrito, orientado para a tutela da família. Este tipo de crime vai muito mais longe que os maus tratos físicos da anterior lei, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais, tratamento cruel e desumano. Neste aspecto, nas palavras de Taipa de Carvalho , a razão de ser da agravação punitiva desta incriminação reside na especial relação entre o agente e a vítima, sendo função desta incriminação “prevenir as frequentes e, por vezes, tão "subtis" quão perniciosas - para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família. A ratio do tipo não está, pois, (...) na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional..., mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana...”, incluindo o âmbito punitivo deste tipo de crime, comportamentos que, de forma reiterada, ou não, lesam esta dignidade. Não obstante este novo tipo legal continuar a exigir a inflicção de maus-tratos a outrem, foi adicionada uma referência relativa ao seu modo de execução, dispensando-se expressamente o requisito da reiteração que, ao abrigo da lei anterior, era por muitos autores tido como essencial para o preenchimento do crime de maus-tratos . Importante é que, em casos em que não ocorra reiteração da conduta, a mesma se restrinja a casos de especial violência e gravidade. Relativamente à reiteração, o critério de interpretação há-de assentar num conceito fáctico e criminológico que dê lugar a um estado de agressão permanente por parte do sujeito activo, sem que as agressões tenham de ser constantes, embora com uma proximidade temporal relativa entre si. De harmonia com o preceituado na parte final, do n.º 1, do artigo 152.º, do Código Penal, o preenchimento do tipo objectivo concretiza-se através da adopção de condutas de “violência física, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal” . O crime de violência doméstica caracteriza-se como um crime específico impróprio, porquanto, para o preenchimento do tipo objectivo, desde logo, se exige a existência de uma especial relação de proximidade entre o agente e a vítima, presente ou pretérita, designadamente, de namoro, união de facto ou casamento. Esta especial relação de proximidade compreende, também, as relações familiares que não constituam uma relação amorosa, podendo, portanto, ser vítimas deste crime, pessoas com as quais o agente, simplesmente, coabite. Assim, para o preenchimento do tipo poderá ser suficiente uma conduta singular, desde que esta ocorra no seio e por força da relação, actual ou pretérita, que une ou uniu o agente à vítima e “quando assuma uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa”, no sentido em que se afigure “claramente ofensivo da dignidade pessoal do cônjuge” . Logo, as situações de violência doméstica têm de ser aptas para lesar o bem jurídico protegido por intermédio da “prática reiterada de actos ofensivos consubstanciadores de maus tratos ou, então, um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor, da acção e do resultado, que fosse apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana” . Quanto às condutas passíveis de integrar o crime em apreço, elas podem traduzir-se nas mais variadas formas de actuação, sendo igualmente diversos os ilícitos criminais que elas constituem e que concorrem. Todavia, o crime de violência doméstica visa proteger “muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano” . Neste âmbito, os maus tratos susceptíveis de integrar o tipo objectivo podem ser: • físicos, tais como ofensas corporais; • psíquicos, designadamente, humilhações, provocações, molestações, ameaças; • privações da liberdade e/ou • ofensas sexuais. Na esteira de Catarina Fernandes, conclui-se que, consideradas “as múltiplas possíveis condutas típicas, a violência doméstica pode consubstanciar: • um crime de resultado (estando em causa, v.g., maus tratos físicos); • um crime de mera actividade (estando em causa, v.g., provocações e ameaças); • um crime de dano (estando em causa, v.g., privações de liberdade); • um crime de perigo (estando em causa, v.g., ameaças e humilhações)” . Todavia, a pedra-de-toque da distinção entre a violência doméstica e os supra referidos, reside na circunstância de, em face de uma apreciação global da conjuntura em causa, ser possível formular um juízo de que o agente ensejava maltratar a vítima, de modo a afectar e colocar em causa a sua dignidade humana.
Relativamente ao elemento subjectivo, este tipo de crime pressupõe a existência de dolo em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, ou seja, com dolo directo, necessário ou eventual, exigindo-se, pois, que o agente conheça, antes de mais, a relação especial que o liga à vítima e que represente a realização dos demais elementos objectivos típicos integrantes do ilícito criminal. Em resumo, fazem parte dos elementos deste tipo de ilícito criminal, na parte que ora interessa (alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal): • a existência de uma relação análoga à dos cônjuges, entre o arguido e o ofendido, • a prática, reiterada ou não, de factos qualificáveis como maus tratos físicos ou psíquicos, e • a actuação dolosa do agente. A conduta genérica prevista no n.º 1 pode ser agravada, consoante se verifique o circunstancialismo previsto nos n.ºs 2 ou 3, tendo estas circunstâncias o condão de qualificar a conduta do agente e, desse modo, acarretar uma agravação da pena abstractamente aplicável. Como explica o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2001 , quando os maus tratos ocorrem dentro do lar, sem testemunhas, o agente actua a coberto de uma sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada da família. A prática de maus tratos, nessas circunstâncias, merece, além disso, uma tutela acrescida, porque afecta valores constitucionais que vão além da integridade pessoal da vítima. Com efeito, essa actuação consubstancia também uma interferência ilegítima num espaço privilegiado de intimidade da vítima - o seu domicílio, cuja inviolabilidade é protegida pelo artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, portanto, de uma circunstância agravante, a que o legislador entendeu dever ser aplicada uma moldura penal mais elevada, atendendo ao maior grau de ilicitude e de censurabilidade da conduta do agente. Nesta esteira, chamando à colação o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2011, conclui-se que, ao prever o tipo de crime em análise, foi “objectivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima” . Descendo aos autos, Da factualidade provada evola que, durante a sua relação amorosa e íntima com a ofendida, sua companheira e mãe do seu filho, entre o mais, o arguido, no circunstancialismo espácio-temporal dos autos, - começou a adoptar um comportamento agressivo e impulsivo perante a sua companheira, iniciando frequentes discussões com esta relativamente ao modo e forma de prestação de cuidados de alimentação, vestuário e forma de interagir com o bebé, nas quais a apelidava de “puta”, “puta de merda”, “minha cabra” e “vaca”, o que ocorria com uma frequência de, pelo menos, duas a três vezes por semana, o que levou à deterioração do relacionamento de ambos. - no dia 28 de Março de 2025, cerca das 20h15, na sala da residência em comum, o arguido iniciou uma discussão com a sua companheira, questionando-a se já havia decidido o que queria para o futuro da relação de ambos e, uma vez que elevava cada vez mais o tom da sua voz, BB, que tinha o filho EE, então com 10 meses, ao colo, decidiu dirigir-se para a porta de saída dessa residência, dizendo ao arguido que não queria discutir e iria ausentar-se daquela residência, - aproximou-se de BB e, através de força física, retirou-lhe o telemóvel que esta detinha numa das mãos e atirou-o ao chão, partindo-o, ao mesmo tempo que a apelidou de “uma puta de merda, estás a gravar a conversa, minha cabra, vaca” e agarrou BB nos braços e, logo após, desferiu-lhe um empurrão com que a atingiu na zona do ombro fazendo com que esta batesse com os membros superiores e inferiores do seu corpo num móvel de entrada da residência, causando-lhe dores e as lesões, a seguir descritas, mas não recorreu a assistência médica. - Como consequência directa e necessária desta conduta, BB sofreu leões nos membros superiores e inferiores do seu corpo, nomeadamente, • equimose amarelada na face posterior do cotovelo esquerdo, com 1,5cm x 1cm, • três equimoses azuladas na face posterior do terço proximal do antebraço esquerdo, como "dedadas" de eixos maiores diversamente orientados entre 2cm e 1,3cm, • escoriação com crosta na face póstero-lateral do terço proximal do antebraço esquerdo, oblíqua para baixo e para a direita, linear com 2,5cm, • cinco equimoses amareladas na face anterior do terço médio da coxa esquerda, de contorno irregulares e eixos maiores diversamente orientados entre 2cm e 1,5cm x 1cm, • equimose esverdeada na face anterior do terço médio da perna esquerda, de eixo maior sensivelmente horizontal com 1,8cm x 1cm, • duas equimoses amareladas na face anterior da metade distal da coxa direita, de contornos irregulares e eixos maiores diversamente orientados entre 1,5cm e 1cm x 1cm, e • equimose esverdeada na face anterior do terço distal da perna direita, de eixo maior sensivelmente horizontal com 3cm x 1cm, e - Que lhe determinaram 5 (cinco) dias para cura, sem afectação apreciável da capacidade de trabalho e em condições normais sem quaisquer consequências permanentes. Apelando à imagem global dos factos, conclui-se que as condutas praticadas pelo arguido, o proferimento das expressões e nomes, dirigidos à ofendida, agressões, limitações e atentado à honra e dignidade, revelam desprezo e insensibilidade pela ofendida e assumem, por ser no seio familiar e no domicílio comum, gravidade bastante e suficiente. Consubstanciam, por isso, maus tratos físicos e psicológicos, atentado contra a honra, bom-nome e consideração de BB, que provocaram, na pessoa da ofendida, a eclosão de sentimentos de medo, receio, inquietação e prejudicaram a sua liberdade de determinação. Nesta medida, os maus tratos perpetrados pelo arguido lograram perturbar o bem-estar físico e psicológico, a tranquilidade e a paz da ofendida, causar-lhe sofrimento físico e psíquico e ofender a sua dignidade e sensibilidade enquanto pessoa, sua esposa e mãe do seu filho, a quem devia tratar com respeito e consideração. Do elenco de factos provados decorre, ainda, que o arguido quis e logrou molestar a saúde psíquica da ofendida, ofendendo a sua honra, o bom-nome e a consideração, causando-lhe medo e inquietação e prejudicando a sua liberdade de determinação, por recear pela sua vida, bem sabendo que esta era sua companheira e que com a mesma coabitava, o que concretizou de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Desta sorte, conclui-se que o mesmo atuou com dolo direto, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 14.º, do Código Penal. Nesta medida, encontram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo constitutivos do crime de violência domeéstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Outrossim, cumpre realçar que, em virtude dos factos haverem sido praticados durante a coabitação do arguido com a ofendida, no domicílio comum, mostra-se verificada a circunstância agravante prevista pela alínea a), do n.º 2, do artigo 152.º, do Código Penal. Inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal. (…)”.
C)Apreciação do recurso
- Existência de uma desconformidade temporal entre o período temporal relativamente ao qual a acusação delimitou os factos e aquele que veio a constar da sentença recorrida.
Começa o recorrente por alegar que o tribunal condenou-o por factos praticados entre setembro de 2020 e 1 de abril de 2025, quando a acusação pública delimitava os factos pelos quais veio a imputar-lhe o crime de violência doméstica em apreço ao período posterior ao nascimento do filho de ambos, altura a partir do qual se teriam iniciado os alegados conflitos e discussões entre ambos. Densificou tal desconformidade, alegando, ademais, que “a sentença recorrida não se limitou aos factos descritos na acusação, nem sequer aos que esta individualizou relativamente ao episódio de 28 de março de 2025, tendo o Tribunal a quo construído um enquadramento fáctico assente num alegado padrão de violência continuada que extravasa o objeto processual definido nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal e que não foi submetido a contraditório, configurando uma alteração substancial que exige a aplicação do regime previsto nos artigos 358.º e 359.º” Carece em absoluto o recorrente de qualquer razão. Para tal, bastará confrontar os factos descritos na acusação com aqueles que integram o elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida. De facto, não vislumbramos nestes últimos, nem do enquadramento jurídico-penal que deles veio a ser feito, qualquer alteração, para além do que a respeito do período de relacionamento amoroso ficou a constar do 1ª facto descrito na sentença recorrida. Com efeito, a acusação pública referia no seu ponto 1 que o arguido AA e BB mantiveram um relacionamento amoroso desde setembro de 2020 até ao dia 28 de março de 2025 e da sentença recorrida passou a constar que tal se manteve até 1 de abril de 2025 alteração que, aliás, como evola da motivação da decisão da matéria de facto, foi confirmada pelas declarações do arguido, neste particular coincidentes com as prestadas pela ofendida. Tal período de relacionamento mais não é do que o balizamento do período durante o qual o casal viveu em condições análogas às dos cônjuges, coincidente com o que já constava no ponto 2 da acusação e veio a ser reproduzido no segundo facto dado como provado. Pese embora não se comungue do relevo atribuído ao facto comunicado, no confronto com o objeto da acusação, nem tampouco da necessidade de proceder-se a tal comunicação, porquanto tal alteração resultou também das declarações do arguido, a verdade é que o tribunal recorrido, seguindo a “jurisprudência das cautelas”, procedeu à sua comunicação aos sujeitos processuais. Como resulta dos autos, mais concretamente da ata do dia 21/5/2026, o tribunal recorrido, configurando tal modificação como uma alteração não substancial dos factos, procedeu à sua comunicação, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 358º, nº1, do CPP, tendo os sujeitos processuais, após tal comunicação, declarado nada ter a opor a requerer. Subjacente a tal preceito, bem como ao invocado artigo 359 do mesmo diploma legal, encontra-se o princípio do contraditório, o qual, na perspetiva do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada contra o sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas. E, nessa medida, o arguido tem de ter a oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre essa alteração tomada contra ele. Qualifica o recorrente a alteração comunicada, como substancial, sustentando, consequentemente, que se impunha o cumprimento do preceituado no artigo 359º. De todo, pelo que já adiantámos, não lhe assiste razão. Como decorre do artigo 1.º, alínea f), do CPP, considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. E constatada esta - modificação dos factos com imputação de um crime diverso ou agravação os limites máximos das sanções aplicáveis - haverá que dar cumprimento ao disposto no art.359º, no qual se estatui que: “1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário”. A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Como se escreveu, no Ac. desta Relação de Coimbra, de 22/3/2023, proferido no proc. 791/16.7PBLRA.C1, tendo por base o aí expendido a respeito da distinção dos institutos em causa: “(…) haverá alteração substancial dos factos nas seguintes situações: - Conhecimento, em audiência, de novos factos que impliquem incriminação diversa da indicada na acusação, quer de maior, quer de menor gravidade [tratando-se de normas em concurso aparente, a hipótese é outra, pois, nesse caso, não se pode falar de crime diverso (por exemplo, convolação do crime de furto para o de receptação)]; - Conhecimento, em audiência, de elementos que constituem circunstâncias qualificativas do crime e lhe agravam o limite máximo da sanção (por exemplo, convolação de homicídio simples para o qualificado, por se ter averiguado a premeditação, não descrita na acusação); - Conhecimento, em audiência, de factos novos que, juntos aos da acusação, integrem o tipo legal mais abrangente dentro das relações de consunção (por exemplo, convolação de furto para roubo, ou das ofensas corporais para o homicídio); - Conhecimento, em audiência, de novas condutas criminosas integradas com as da acusação num crime continuado, e a que, isoladamente consideradas, corresponda pena de limite máximo maior do que corresponderia às da acusação; - Conhecimento, em audiência, de novas condutas unificáveis criminalmente às relatadas na acusação pela mesma resolução criminosa, mas que contribuam para elevar o limite máximo das sanções aplicáveis (por exemplo, objecto não indicado na acusação, também furtado no mesmo local, dia e hora, e que, ao contrário dos demais, tem valor consideravelmente elevado obrigando a convolar do furto simples para o furto qualificado); - Subida de grau no elemento ético-psicológico do crime (negligência para dolo) em que a moldura penal se agrave nos seus limites máximos; - Alteração da forma de participação do agente (art. 26.º e ss. do CP) que implique modificação do limite máximo da pena ou das penas aplicáveis (por exemplo, da cumplicidade para qualquer das formas de autoria). Por sua vez, haverá alteração não substancial dos factos nos seguintes casos: - Alteração nos elementos espaço-temporais (dia, hora, local) e no objecto do crime (desde que, neste caso, a mudança de valor não implique a passagem de crime simples para o qualificado, caso em que se tratará de alteração substancial); - Conhecimento, em audiência, de novas condutas integradas, com as acusadas, na mesma unidade de resolução e, portanto, no mesmo crime (desde que a “nova” conduta não qualifique o crime, alterando-lhe o limite máximo da sanção) - Conhecimento, em audiência, de novas condutas criminosas integradas num crime continuado com as da acusação (desde que a moldura penal que lhes cabe, como condutas isoladas, não seja mais grave do que a que caberia à mais grave das já constantes da acusação); - Subida de grau no elemento ético-psicológico doloso ou negligente do crime (dolo eventual para o necessário, ou deste para o directo ou negligência inconsciente para a consciente); - Alteração na forma de participação do agente (art. 26.º e ss. do CP) que implique modificação do limite máximo da pena ou penas aplicáveis (modificação da forma de autoria, ou desta para a cumplicidade)». No caso vertente, a alteração factual comunicada e vertida no primeiro facto dado como provado na sentença recorrida, para além de não ter implicado qualquer novidade para a arguido, está em consonância com o que já se encontrava vertido na acusação pública, mais concretamente no seu ponto 2. A modificação introduzida pelo tribunal recorrido reconduziu-se, pois, a uma pequena reconfiguração interna do ponto 1 da acusação, em função da prova produzida, sem que tenha havido a introdução de qualquer facto novo autónomo. Os factos nucleares imputados ao arguido e com base nos quais lhe vem imputado o crime de violência doméstica são exatamente iguais aos que vieram a ser vertidos na sentença recorrida, o mesmo se passando com o período temporal em que ocorreram - situados após o nascimento do filho do casal até ao dia 28 de março de 2025. Não obstante a pequena reconfiguração quanto ao período durante o qual decorreu o relacionamento amoroso do casal, o pedaço de vida definido na acusação pública, manteve-se assim intacto; o núcleo essencial da imputação não foi alterado. Por conseguinte, a modificação operada não assume, de todo, repisa-se, natureza substancial. Acresce que tal modificação, como já adiantamos, foi objeto de prévia comunicação ao arguido nos termos do artigo 358.º do CPP, desse modo lhe tendo sido assegurada a possibilidade de exercer o contraditório, inexistindo qualquer compressão das suas garantias de defesa. A estrutura acusatória do processo penal não foi posta em causa, antes respeitada, bem como o contraditório efetivo, com a possibilidade concedida ao arguido de se pronunciar, do que prescindiu. Pelo exposto, improcede, neste segmento, o recurso interposto.
- Nulidade da sentença por ausência de exame crítico.
Sem classificar o respetivo vício dai decorrente, defende o arguido, ora recorrente, que o tribunal recorrido violou o dever de fundamentação crítica previsto no artigo 374º, nº2, do Código de Processo Penal. Na densificação dessa violação, alegou, no essencial, que o tribunal a quo preteriu prova produzida em audiência de julgamento relativamente ao enquadramento fáctico ocorrido no dia 28 de março de 2025, que constituía o núcleo essencial da acusação pública, designadamente a gravação áudio efetuada de forma ilícita pela ofendida, a qual, não obstante o modo como foi obtida, é a única prova direta, objetiva e insuscetível de manipulação, tendo registado integralmente a discussão entre arguido e ofendida e sido ouvida em audiência”; “valorou de forma excessiva e acrítica o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, DD (…)”; “ ignorou que este depoimento carece de consistência, objetividade e isenção (…)”, “desvalorizou injustificadamente os depoimentos das testemunhas mais imparciais e tecnicamente qualificadas, designadamente os militares da GNR que acorreram ao local, os quais afirmaram não ter observado qualquer lesão, marca, hematoma ou sinal de agressão na ofendida, nem qualquer indício compatível com violência física. Afirmaram igualmente não ter prestado as alegadas instruções que a ofendida afirmou ter recebido, circunstâncias que infirmam a sua credibilidade”; “(…)tal omissão assume particular gravidade por incidir sobre prova objetiva, imparcial e tecnicamente qualificada, cuja consideração seria determinante para a formação da convicção, revelando que a decisão recorrida não ponderou elementos essenciais à apreciação crítica da matéria de facto”; “(…) o Tribunal desvalorizou injustificadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido com o fundamento de estarem “magoadas” com a ofendida por esta se ter ausentado sem as informar, sem demonstrar se tal correspondia à verdade e de que modo essa circunstância afetaria a credibilidade dos seus depoimentos, os quais foram objetivos, diretos e isentos de interesse no desfecho do processo” ; “(…) foram ignorados elementos essenciais de prova que contrariam frontalmente a tese de medo sentido pela ofendida, bem como a alegada violência sofrida, designadamente a ausência de lesões visíveis no dia seguinte ao dia 28 de março de 2025”. Vejamos. Sendo a sentença o ato decisório do juiz por excelência, dispõe o invocado artigo 374º, nº2, do CPP, que enuncia os seus requisitos, o seguinte: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. Por sua vez, decorre do artigo 379º, do CPP nas suas três alíneas do nº 1, que é nula a sentença penal quando não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. No que tange à fundamentação, a qual se segue ao relatório, a mesma terá de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe ao tribunal que não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está ainda o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem. Esta norma (art.374º, nº2) corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. A fundamentação deve assim conter as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respetivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. Para além disso, é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração e à impugnação da matéria de facto. O objetivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina". Como também observa o Conselheiro Henriques Gaspar, a exigência de fundamentação da decisão judicial realiza «uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), (…) está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e os fundamentos que determinaram o sentido da decisão, para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio julgamento» (Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª edição revista, páginas 285-286). Ora, sendo a fundamentação da sentença penal composta por duas vertentes: uma delas consistente na enumeração dos factos provados e não provados e outra na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, é, nesta última, como já referimos, que o recorrente faz assentar a nulidade invocada. No que em especial se refere à exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, trata-se de enunciar, de forma concisa, as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal - sem que tal tenha de passar no que tange à prova por declarações pela assentada dos depoimentos produzidos em audiência - bem como de proceder a uma análise crítica de tais provas. Ou seja, para além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda de efetuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas, isto é, indicar as razões de ciência e demais elementos que, na perspetiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Dito de outro modo, o juiz tem de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas de forma a que, em face dele, seja possível apreender porque razão determinado facto foi dado como provado ou não provado - o exame crítico tem de permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo. Porém, não está o juiz processualmente vinculado a efetuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, como parece entender o recorrente, mas apenas a selecionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à seleção da matéria de facto provada e não provada. A propósito do conteúdo do exame crítico da prova, referiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.10.2018, proferido no processo 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt, que “Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.” Mas, como também decorre do Acórdão do STJ de 23-04-2008, CJ (STJ), 2008, T2, pág.205, as exigências de fundamentação não chegam ao ponto de ser exigível que o julgador "explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos que equacione todas as complexidades suscitadas pelos sujeitos processuais.” Parece inequívoco que os termos da fundamentação poderão e deverão ser tanto mais reduzidos quanto mais incontroversos forem as provas e os argumentos utilizados no raciocínio do julgador, sem que, todavia, se possa dispensar a justificação das opções probatórias efetuadas quando inexistam provas controversas. Bastará, nesses casos, uma indicação mínima da prova atendida, com a referência de que a mesma não suscitou qualquer dúvida ao julgador. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019, processo 10/18.1GBFTR.E1, in www.dgsi.pt : «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles». No caso vertente, analisada a sentença recorrida no segmento sob o item “Motivação”, no qual se indicam as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, começou o tribunal a quo por referir que apreciou a prova segundo as regras da experiência e da lógica comum e livre convicção, com exceção da prova pericial, esta considerada nos termos dos artigos 151ºe 163,nº1 e relativa ao relatório de perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, o qual, como fez consignar, foi relevante para a demonstração do descrito nos factos provados nºs9 e 10, nomeadamente das lesões e consequências sofridas pela ofendida BB, como consequência direta e imediata da atuação do arguido. De seguida, fez menção às declarações prestadas pelo arguido, procedendo a uma pequena súmula da versão por ele trazida (negando os factos), explicando depois porque razão tal versão não logrou convencer o Tribunal. Nessa explicação, começou por trazer à liça, de um modo geral, os elementos probatórios que sopesaram na convicção que veio a formar, enunciando-os, partindo depois para o exercício da análise crítica e concatenada dos diversos meios de prova determinantes nessa convicção, assinalando, por um lado, em que medida as declarações da ofendida e das testemunhas que identificou, fazendo menção à respetiva razão de ciência, contribuíram para a formação da sua convicção no sentido apontado na factualidade provada, explicando as suas razões e, por outro lado, porque motivo os demais produzidos e trazidos por si à liça, designadamente de natureza testemunhal, não foram de molde a infirmar a sua convicção no sentido apontado. Expôs o seu raciocínio de forma clara, objetiva, segundo as regras da experiência comum, depreendendo-se da sua exposição que não estamos perante falta de exame crítico da prova. Não estando agora em causa saber se efetivamente o conteúdo das declarações do arguido, da ofendida e das testemunhas corresponde, ou não, ao que por eles foi relatado e se o mesmo se mostra ou não corretamente evidenciado nas respetivas súmulas exaradas, mas apenas saber se a motivação que consta da sentença recorrida, cumpre a norma do artigo 374º,nº2, do CPP, quanto à prova que nela se diz ter servido para a formação da convicção do tribunal no sentido apontado, cremos, com franqueza, que, no caso vertente, na senda do que já aduzimos, a fundamentação expressa na motivação permite uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Do que é alcançável da motivação exarada na sentença recorrida, analisada no seu todo, patenteia-se, de forma clara, que a versão da ofendida, vertida na acusação pública, colheu a convicção do tribunal recorrido. Desde logo, porquanto as declarações por ela prestadas lhe mereceram credibilidade. Como se deu a saber na motivação “A ofendida BB prestou um depoimento objectivo, embora emotivo, circunstanciado e espontâneo, não fantasiando ou exagerando o imputado ao arguido nem demonstrando ressentimento para com o mesmo, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Contribuiu ainda para a credibilidade do seu depoimento, a aferição, por parte do Tribunal, das posturas anímica e corporal da ofendida, nervosa, chorosa e ansiosa e encolhida e defensiva, que não se revelaram ser forjadas ou ensaiadas, e a forma genuína como ia indicando o que se passou. Esclarece que a relação amorosa com o arguido se iniciou em Setembro de 2020 e que, antes de engravidar e o início da gravidez, corria bem: dirigia-se, muitas vezes, ao seu escritório, com flores, passeavam e faziam compras; após o nascimento do filho, o arguido adoptou uma atitude agressiva, falava em tom elevado e controlava tudo o que a ofendida fazia, nomeadamente, como lavava a roupa e fazia a comida do bebé. Para além disso, acusava-a de só dar atenção ao filho de ambos e aos seus clientes, dizendo-lhe “não queres sabes de mim para nada”, que era inútil, que não tinha rabo, que não tinha valor e que não prestava para nada, que não tratava do arguido, acompanhado de expressões como “foda-se”, “caralho”, e apodava-a de “cabra” e “vaca”, o que a fazia sentir-se envergonhada, humilhada, desvalorizada, um “0” como mulher e com baixa auto-estima. Narra que, no dia anterior a 28 de Março de 2025, o arguido deu batata de jardineira (comida picante e confeccionada com chouriço) ao bebé o que, tendo em conta as restrições alimentares a que o mesmo estava sujeito, considerou como desvalorização e falta de respeito pela saúde do filho de ambos. Por isso, no dia seguinte (28 de Março), não cozinhou para o arguido que, perante a situação, lhe disse que tinha pena do bebé mas que tinha que ir embora, sair de casa, não era suficiente para ele, porque não cumpria as regras, não lhe fazia o jantar nem preparava a marmita. Mais mencionou a ofendida que, como a mesma começou a gravar a conversa entre ambos, o arguido, apercebendo-se, deu um soco na mesa, agrediu-a, junto á porta de entrada da casa comum, dirigiu-lhe “estás a gravar a conversa, minha puta, minha vaca, minha puta do caralho” e agarrou-lhe o telemóvel, que arremessou ao chão. Isto tudo, com EE, o filho de ambos, ao colo. Seguidamente, a ofendida, com medo, por estar com o filho ao colo e numa casa isolada, tanto que se urinou, conseguindo sair, encaminhou-se, descalça, a casa do vizinho, de onde telefonou e accionou a GNR. Adita que, após regresso do posto da GNR, onde apresentou queixa, como não tinha nada pronto para sair de casa, aí se quedou, agindo normalmente, até 1 de Abril, altura em que efectivou a sua saída. Finaliza dizendo que, como consequência da situação dos autos, passou a ser acompanhada em consultas de psicologia e psiquiatria, sentiu-se insegura e com receio de sair de casa”. Depois, porquanto, no confronto com as declarações prestadas pelo arguido, tal versão mostrou-se mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida: “(…)contrapondo as versões trazidas pelo arguido e pela ofendida, a desta é a que se mostra mais coesa e consentânea com as regras do normal acontecer e, por isso, logrou convencer o Tribunal, por se mostrar lógica e admissível, atendendo ao eclodir e desenrolar dos factos: é compreensível que, com o nascimento de um bebé, a quem foi diagnosticada uma condição de saúde, entre o mais, uma alergia à proteína do leite, a mãe, a ofendida, canalizasse todas as suas atenções e preocupações para o mesmo, o que, necessariamente, conduziu a que a relação do casal passasse para segundo plano e que o arguido se sentisse preterido e mudasse a sua postura e comportamento para com a mesma. Por outro lado, a versão da ofendida encontra sustentação na demais prova produzida”. Por fim, porquanto as declarações da ofendida têm aconchego noutros meios probatórios de natureza testemunhal. Como se exarou na motivação: “Desde logo, GG, vizinho dos arguido e ofendida, de forma coincidente com as declarações de BB, explicou que, no dia dos autos, a mesma se dirigiu a sua casa, descalça e urinada e muito nervosa, estado em que nunca a tinha visto. Mais narrou que, dizendo a ofendida que o arguido estava bêbado, um animal e que lhe queria fazer mal, para a testemunha não abrir a porta de sua casa, por estar com medo, das poucas palavras que enunciou, pediu o telemóvel para accionar a GNR. Espontaneamente e sem ser questionado sobre isso, ainda indicou que não se sentiu à vontade em abrir a porta, tendo em conta o estado da ofendida e o facto de o arguido estar nervoso, alterado. Conclui dizendo só ter ouvido comentários acerca da saúde mental da ofendida após a ocorrência da situação dos autos. Por seu lado, DD, amiga da ofendida que era visita, frequente, da casa comum, também confirmou o declarado por BB. Indicou que, para ajudar, passava temporadas com os arguido e ofendida, na gravidez e após o nascimento. Afirmou que, antes do nascimento de EE, a relação entre ambos era normal; após, o arguido “mudou muito”: apresentava-se tenso, agressivo, falava mal e afastava as pessoas. Relativamente a BB, o arguido diminuía-a como mulher, descrevendo-a-como inútil e a quem faltavam comprimidos, proferindo expressões como “para que arranjei uma mulher assim?” que havia sido para lhe fazer a marmita que “arranjei mulher, para tratar das coisas”, “só atende ao menino e, a mim, nada” e que à ofendida só interessavam os clientes. Referiu ainda a testemunha que, nessas situações, a ofendida ficava muito nervosa e triste e retirava-se para o seu quarto. Frisa que, no dia 1 de Abril, quando a ofendida saiu de casa e se encontrou com a mesma, constatou a presença de nódoas negras nos seus braços e pernas. O mesmo referiu CC, colaboradora da ofendida, que trabalhava no escritório existente em anexo da casa comum. Reiterando que, antes do nascimento de EE, a relação entre os arguido e ofendida corria bem, explana que, depois, o arguido apodava BB de “vaca de merda”, dizia-lhe que não fazia nada bem, que andava com a cabeça no ar e enunciava “mulher minha, tem que viver de acordo com as minhas regras”. Esclarece que, no dia 28 de Março, a discussão entre ambos assumiu contornos mais sérios, o que constatou com a mensagem de voz que a ofendida lhe enviou, foi chamada a GNR e, daí, foram retirados documentos e pastas do escritório, sendo que os móveis o foram em 1 de Abril, no que ajudou, enquanto a ofendida foi buscar o filho à creche. Sublinha que, a 30 de Março, notou a presença de nódoas negras no corpo da ofendida. Reforçando o seu raciocínio, o tribunal explicou ainda porque razão “O facto de a ofendida ser, praticamente, a única testemunha ouvida a relatar, na primeira pessoa, os factos, recontando uma versão diametralmente oposta à do arguido, não determina a insuficiência probatória daquele relato para fundar, nesta parte, a convicção do Tribunal quando à sua veracidade”, o que assentou na circunstância daquela ter oferecido um “relato suficientemente circunstanciado e espontâneo, ao mesmo tempo que não demonstrou vontade de exacerbar a narrativa em desfavor do arguido. Acresce que, não se vislumbra que motivo teria a ofendida para fantasiar ou incriminar o arguido”. “(…), inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita colocar em crise a credibilidade que merece o depoimento da ofendida, seja porque o mesmo se mostrou sério e coerente, seja porque se mostra corroborado pela documentação junta aos autos, nos termos já descritos”. No que em especial se refere à factualidade atinente à intencionalidade da atuação do arguido, não deixou também o tribunal de explicar porque razão, não obstante a negação por banda daquele, veio a concluir pela sua verificação, o que logrou com o auxílio da prova indireta. Como salientou: “No que concerne à matéria vertida nos factos provados n.ºs 11 a 14, importa assinalar que, apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno do arguido e este os tenha negado, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. De facto, alguém que actua nos termos em que actuou o arguido e que se encontram descritos no elenco de factos provados, tratando a ofendida da forma que resultou apurada, apodando-a dos epítetos supra citados, dirigindo-lhe as expressões e agressões acima descritas e cerceando a sua liberdade de movimentos, sabendo que lhe devia respeito, porquanto a mesma era sua companheira, mãe do seu filho, e que tal conduta é idónea a atingir a sua saúde e bem-estar físico e psicológico, somente pode intencionar alcançar esse desiderato, não podendo ignorar o seu carácter desvalioso”. Por fim, cuidou o tribunal assinalar e explicar também porque razão tal convicção não ficou afetada “pelos depoimentos das testemunhas LL, MM e NN, embora hajam confirmado, como foi referido por BB, que a relação entre o arguido e ofendida era diferente antes da gravidez e que, com o nascimento de EE, se alterou. Por um lado, por haverem expressado estarem magoados com a atitude e com a decisão de sair de casa da ofendida, demonstrando alguma animosidade quanto a esta; por outro, por, de forma claramente condicionada e parcial e desculpabilizando o arguido, terem relativizado e inferiorizado os factos descritos, ou apontado a ofendida como os fantasiando ou inventando, conotando-a como descontrolada e nervosa, isto decorrente de uma condição de saúde mental e de falta da respectiva medicação”. E também porque razão os depoimentos dos militares da GNR que se deslocaram ao local nada acrescentaram à sua convicção no sentido apontado, para além da confirmação que lavraram o auto de notícia. Por conseguinte, a fundamentação aduzida cumpre o exigível para que se entendam, no essencial, as razões pelas quais o tribunal veio a concluir nos termos em que o fez e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório. Em suma, ao contrário do que sustenta o recorrente, não vemos como concluir por uma violação do dever de fundamentação por parte do tribunal recorrido, mais concretamente no segmento de falta de exame crítico da prova., Sempre se dirá que, em bom rigor, o que deflui da argumentação aduzida pelo recorrente é que o mesmo discorda do exame critico feito pelo tribunal, e não que este tenha omitido tal exame, discordância centrada na valorização concedida pelo tribunal a determinados meios probatórios em detrimento de outros, insurgindo-se, neste particular, com o facto de o tribunal não ter sopesado e valorado a gravação áudio junta aos autos e a cuja audição procedeu no decurso da audiência, a qual, no seu entender, a não ter sido omitida pelo tribunal, poderia, no confronto com as declarações da ofendida e demais meios probatórios, levar o tribunal a dar como não provada a factualidade atinente ao episódio ocorrido no dia 28 de março de 2025. Ora, evola da motivação que o tribunal a quo considerou, entre outros meios probatórios de natureza documental que elencou, o áudio junto em sede de audiência de julgamento. Porém, tal elenco não vincula o tribunal a fazer uma apreciação crítica de todos eles, mas apenas dos que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, dos que serviram de base à seleção da matéria de facto provada e não provada. E, como decorre do processo lógico e racional que serviu de suporte à decisão da matéria de facto, ao qual já fizemos menção, o tribunal a quo bastou-se com a credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pela ofendida, aconchegadas nos meios probatórios de natureza testemunhal e pericial que igualmente fez constar na sua motivação e criticamente analisou. Concorde-se ou não com a seleção e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, a convicção espelhada na sentença recorrida mostra-se exposta de forma suficientemente percetível, permitindo-nos concluir que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária. O facto de o recorrente discordar da forma como o tribunal a quo analisou os meios probatórios que concorreram para a formação da sua convicção e entender que os mesmos são insuficientes para se considerarem provados os factos em causa é questão diversa que extravasa o âmbito da nulidade por falta de exame crítico, entroncando já no âmbito da impugnação da matéria de facto, com fundamento em erro de julgamento. Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, improcede a invocada falta de fundamentação por ausência de exame crítico.
- Errada valoração da prova produzida em audiência de julgamento
Como vimos de assinalar, é patente a dissensão do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo avaliou e valorou os elementos de prova. Deflui, de facto, das conclusões do recurso, que o verdadeiro propósito do presente recurso é a incorreta análise da prova produzida, ou seja, o tribunal apreciou mal as provas que foram levadas ao seu conhecimento, tais provas eram insuficientes para dar como provados os factos com base nos quais vem sustentada a sua condenação e, ademais, o tribunal omitiu um meio probatório, no caso a gravação áudio, o qual, no entender do recorrente, a ter sido ponderado, gerava, pelo menos, uma dúvida razoável quanto à verificação dos factos imputados, a qual, sob pena de violação do princípio do in dúbio pro reo, tinha de conduzir à sua absolvição. Pese embora das conclusões não se descortine, com facilidade, ao abrigo de que dispositivos legais o recorrente pretende sindicar a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, já da respetiva motivação é possível apreender-se que o pretende fazer ao abrigo do disposto no artigo 412º,nº3 e 4, do CPP e também à luz dos vícios decisórios a que alude o artigo 410º, nº2, do mesmo diploma legal, evidenciando, no entanto, alguma confusão na invocação destas duas formas de sindicância. Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: - no âmbito restrito, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal (vícios, aliás, do conhecimento oficioso do tribunal) - a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da - cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; ou - no âmbito da impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. Tais modalidades de impugnação, visando a sindicância da matéria de facto, não se confundem, quer pelo universo sobre que incidem, quer pelo ónus que acarretam. Com efeito, enquanto nesta última, na impugnação ampla com fundamento em erro de julgamento, o recorrente encontra-se vinculado ao procedimento prevenido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; já no que respeita à impugnação através da invocação dos vícios decisórios, o recorrente tem de ater ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado pelas regras da experiência comum - não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Começando pela sindicância da matéria de facto com base na invocação dos vícios decisórios, vejamos se assiste razão ao recorrente. Contempla-se na alínea a) do citado artigo 410, nº2, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tal vício reporta-se consabidamente a uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como logo resulta da sua denominação, este vício reporta-se aos factos dados como provados na decisão recorrida e não à sua prova, e verifica-se quando esses factos, por não serem bastantes ou suficientes, não permitem, segundo as várias soluções plausíveis de direito, a decisão que veio a ser tomada. E, na medida em que o vício se reporta a uma insuficiência dos factos apurados na decisão, decorre que a sua verificação está normalmente associada a uma deficiente investigação do objeto do processo, tal como o mesmo decorre da acusação, da contestação e do que resultar da discussão da causa, em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 368º, do CPP. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente. Critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. E dai que quando tal vício é invocado, o recorrente, partindo necessariamente da análise do texto da decisão, deve especificar os factos que em seu entender eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunala quo devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo. Como se assinalou no Ac. do STJ de 18/3/2004, proc. 03P3566 “(…)A insuficiência a que alude a alínea a), do nº2 do art.410º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. (…) Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagado, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.127º)”. Retira-se da peça recursiva (conclusões 13 e 14) que o ora recorrente associa o vício em causa, mas mal, à insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, no âmbito da apreciação da prova. Porque o tribunal a quo, por um lado, não apreciou devidamente alguns meios de prova, e, por outro, omitiu a valoração de outros, no caso a gravação áudio, a factualidade dada como provada não permite sustentar, em rigor, a conclusão condenatória. Ou seja, o ora recorrente, na argumentação com base na qual sustenta a existência do vício em apreço, ateve-se na errada apreciação da prova de determinados elementos probatórios por parte do tribunal recorrido, partindo, no entanto, da valoração que ele próprio faz dos elementos probatórios (mas que não foi, claro está, a seguida pelo tribunal recorrido e exarada na sentença recorrida) da qual não se inculca que tenha ficado por apurar matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão. Deste modo, e não se vislumbrando que o tribunal tenha omitido qualquer facto relevante para com base nele poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, antes dela resultando que o tribunal pronunciou-se e indagou todos os factos com interesse para uma decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo, o vício em apreço está votado ao fracasso. E que dizer do também invocado vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, este aludido na alínea b), do citado artigo 410º,nº2 ? A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação: no primeiro caso (contradição insanável da fundamentação), incluem-se situações em que, por exemplo, se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado e já no segundo (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), incluem-se as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão: por exemplo, a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas (Ac. do TRC de 13/5/2020, proc.9/19.0GBMDA, in dgsi.pt) Segundo Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág335,tal vício respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se salientou no acórdão do STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág.184,Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. Como decorre da 19ª conclusão, o recorrente faz também assentar o vício decisório em apreço na sua discordância em relação ao modo como o tribunal a quo entendeu valorar a prova. Densificando: tendo o tribunal considerado como relevantes os factos ocorridos no dia 28 de março de 2025 para a apreciação do mérito da causa (preenchimento do crime em causa), não podia ter omitido a única prova direta relativa a esses factos - no caso a gravação áudio - incorrendo, com tal omissão, numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Tal alegação está claramente fora do âmbito de aplicação do vício em apreço, pelo que tanto basta para se concluir também pela sua não verificação na sentença recorrida. Por último, vejamos se esta padece do vício do erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Como vem sustentando, na generalidade, a nossa doutrina e jurisprudência, trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Tal vício, como os demais elencados no citado artigo 410.º, n.º 2, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo. O que releva, neste aspeto, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. Como se salienta no Acórdão do STJ de 09/04/2008, processo nº06P1188: “I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar. II - E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. III - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP. IV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.” Como deflui da peça recursiva, em especial da sua motivação, o ora recorrente, não se revendo na apreciação da prova que foi levada a efeito pelo tribunal a quo, fez assentar o erro em apreço na sobrevalorização que o tribunal recorrido concedeu às declarações da ofendida, na valorização a que procedeu de meios probatórios em detrimento de outros e, ainda, na omissão de ponderação de outros. Como facilmente se colhe do que vimos expondo, tal alegação não é de molde a sustentar o vício em apreço. E valendo para o efeito a convicção do tribunal espelhada na sentença recorrida, não se vislumbrando desta por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, um grosseiro ou manifesto lapso na apreciação da prova produzida nos autos tal como aí interpretada e valorada, porquanto o raciocínio do tribunal a quo - concorde o recorrente, ou não, com a decisão - não se revela meramente discricionário, arbitrário ou mesmo absurdo face às regras da experiência comum e da lógica, ter-se-à de concluir também que a sentença recorrida não padece de erro notório na apreciação da prova. E terá o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento? Para de forma correta se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento é pois necessário que se indiquem os elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência - pela qualidade, sobretudo - dos elementos considerados para as conclusões tiradas. O recorrente terá de demonstrar que a convicção a que o tribunal chegou sobre a veracidade de determinado facto é implausível face às provas, ou então existem outras hipóteses de verdade também plausíveis que desmentem o facto provado ou o tornam duvidoso. E isto, porque, como vem afirmando a jurisprudência, de forma constante, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição da gravação e na apreciação de todos os elementos de prova de que se serviu o tribunal da primeira instância e que estiveram na base da prolação da decisão recorrida, como se esta não existisse, antes se destinando a obviar e corrigir eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como a prova foi apreciada quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. De modo algum o recurso da matéria de facto pode assim destinar-se a postergar o princípio da livre apreciação da prova. O tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (o que, com frequência, é ignorado pelos recorrentes), e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas não comportem/consintam aquilo que o tribunal deles retirou. E isto porque o nosso regime jurídico processual-penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção. Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Com efeito, se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do Código de Processo Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204. Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. O juiz, mercê do contacto direto com a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc. Estando assim em causa um ataque ao princípio da livre apreciação da prova, a impugnação tem necessariamente de se basear, como se salienta no Acórdão do TC n.º 198/2004 - DR II série, de 2/6/2004, “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. Ao tribunal de recurso compete sindicar a aplicação ao caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. Para tanto, deverá socorrer-se da motivação da decisão da matéria de facto fixada na sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP. E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (artigos 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto Daí que o recorrente, no recurso amplo da matéria de facto, tenha de especificar, sob pena de rejeição: - os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e - as provas que devem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4, do Código de Processo Penal). Em suma, estando em causa uma sindicância da matéria de facto por via da impugnação ampla, o recorrente, para além de indicar concretamente os factos que considera incorretamente julgados, tem de concretizar o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta, no seu entender, o facto por si impugnado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico que impõe a alteração da decisão com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem a decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão, pois há casos em que face às provas produzidas, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Reclama-se do recorrente o cumprimento de um dever de fundamentação que torne claro e evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe, a final, decisão diversa da recorrida (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). No caso vertente, o recorrente não concretizou os factos que considera incorretamente provados. Porém, é possível descortinar da alegação que fez verter na sua peça recursiva que os factos que reputa de incorretamente julgados são aqueles que consubstanciam o crime de violência doméstica que lhe vem imputado, em especial os que se referem aos maus tratos físicos e psíquicos sofridos pela ofendida e cuja autoria lhe vem imputada. A propósito dos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, o ora recorrente, ainda que não o tenha feito por referência cada facto elencado na factualidade provada, veio ao longo da sua motivação identificar os mesmos: para além da gravação áudio junta em audiência de julgamento, as declarações da ofendida BB e depoimentos das testemunhas GG, DD, CC, OO e MM, constando os segmentos de relevo das declarações e depoimentos testemunhais que trouxe à liça, por referência à gravação, de uma nota final que anexou, com a respetiva correspondência aos artigos da motivação. Não obstante as mencionadas imperfeições técnicas assinaladas, designadamente a decorrente da não indicação das concretas provas por referência à concreta factualidade, tal não é de molde a inviabilizar a apreciação da impugnação ampla, na medida em que os factos tidos como incorretamente julgados estão interligados - daí não termos entendido ser útil um convite ao aperfeiçoamento - sendo que os meios de prova e o raciocínio expendido são também transversais - no essencial atinentes aos maus tratos psíquicos e físicos sofridos pela ofendida e cuja autoria vem imputada ao arguido. Mas serão os meios probatórios trazidos à liça pelo recorrente de molde a impor decisão diversa daquela a que chegou o tribunal ou suscetíveis de conduzir a uma fundada dúvida que impusesse ao tribunal recorrido lançar mão do princípio in dúbio reo ? Claramente que não. É certo que o recorrente não se revê na conclusão a que chegou o tribunal recorrido a respeito da factualidade com base na qual vem sustentada a sua condenação. Adianta-se, desde já, que tendo este Tribunal procedido à audição das declarações da ofendida, dos depoimentos testemunhais supra mencionados (não apenas nos segmentos assinalados e descontextualizados, mas na sua integralidade) e ainda da gravação áudio junta em audiência de julgamento, pudemos concluir, de forma linear, mesmo sem beneficiarmos da imediação com que pode contar o tribunal a quo, que tais meios probatórios suportam, perfeitamente, a convicção do tribunal recorrido sobre a factualidade imputada ao arguido, convicção essa legítima à luz das regras da experiência comum, não se encontrando nela qualquer incongruência ou impossibilidade lógica, não se vislumbrando também qualquer motivo para as declarações da ofendida, serem descredibilizadas, como parece pretender o recorrente. Neste particular, não podemos deixar de referir que o depoimento da ofendida, para além de consentir o que foi apreendido pelo tribunal recorrido, não evidencia por parte desta qualquer postura de empolar os factos, antes o seu depoimento mostrou-se objetivo e convincente, tendo sido prestado de forma consentânea com a lógica das coisas, assim se percebendo porque razão o tribunal lhes conferiu credibilidade à luz das regras da experiência comum (art.127 do CPP). Nada obstando, como vem defendendo, na generalidade, a nossa jurisprudência, que a factualidade que suporta uma acusação seja dada como provada apenas com base num único depoimento, tudo dependendo da credibilidade que o respetivo depoimento possa merecer ao julgador, tendo em conta, entre outros fatores, a forma como foi prestado, a sua consistência - e, no caso, as declarações da ofendida foram merecedoras da credibilidade do tribunal - a verdade é que, na situação em apreço, o tribunal recorrido em abono de tais declarações serviu-se ainda de outros meios probatórios, os quais lhe permitiram conferir consistência às declarações prestadas pela ofendida, a respeito do relatado comportamento do arguido para com a ofendida após o nascimento do filho de ambos. Evidencia-se, na verdade, uma incompreensão por parte do recorrente com o facto de o Tribunal ter privilegiado a versão dos factos relatada pela ofendida, no confronto com o que foi possível extrair da audição da gravação junta em audiência de julgamento, levada a cabo pela ofendida com o seu telemóvel durante a discussão ocorrida com o arguido no interior da residência, no dia 28 de março de 2025, como aquela confirmou aquando das suas declarações. A propósito deste meio probatório, importa já adiantar, porquanto o recorrente evidencia alguma confusão a respeito da possibilidade da sua valoração - ora refere tratar-se de prova proibida, ora pretende servir-se dela - que vem sendo entendimento jurisprudencial dominante, no qual nos revemos, que a elaboração de gravação áudio ou vídeo destinada a demonstrar factos com relevância criminal não constitui prova proibida, podendo, por isso ser valorada, já que o autor da gravação atua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, particularmente quanto a condutas que decorrem por regra no domicílio conjugal, em contexto intrafamiliar e fora da espera de observação alheia, caso em que a prova dos factos pode ser particularmente difícil e, regra geral, só o arguido e vítima têm conhecimento daqueles, ocorridos no recato de uma impunidade não presenciada - neste sentido,vide Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/02/2016, processo no 2638/12.4TALRA.C1; da Relação de Lisboa de 23/5/2023, processo 924/20.9PBCSC.L1, de 6/2/2024, processo 1280/19.3PBBRR.L1, da Relação do Porto, de 23/10/2013, processo no 585/11.6TABGC.P1; de 27/01/2016, processo no 1548/12.0TDPRT.P1 e de 06/11/2019, processo no 457/17.0PAVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, da Relação de Guimarães de 29/04/2014, processo no 102/09.8GEBRG.G2 e da Relação de Évora de 29/03/2016, processo no 558/13.4GBLLE.E1. Como se sintetizou no Ac. da Relação do Porto de 23/5/2023: “As gravações e fotografias obtidas por particulares, sem qualquer tipo de incumbência legal ao nível da investigação, podem assumir-se como provas especialmente relevantes em processo penal, podendo, no entanto, conflituar com os direitos fundamentais à privacidade, à palavra ou à imagem dos visados. (…) No contexto de um crime de violência doméstica marcado, além do mais, por agressões, ameaças, injúrias, humilhações, gritos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, tudo realizado fora do alcance da observação de terceiros, a gravação da “palavra falada” do arguido, ainda que por este não consentida, constituiu o único meio que a ofendida teve ao seu dispor para se proteger e demonstrar, em termos probatórios, a violência a que era sujeita. Seja por via do argumento de sentido vítimodogmático, excludente da tipicidade, seja porque a situação pode ser enquadrada nas causas de justificação previstas no artigo 31.º do Código Penal, pois trata-se de um caso em que, num juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação, o interesse público de realização da justiça se deve sobrepor ao direito à palavra do arguido, no âmbito do direito de necessidade, o resultado será o mesmo: a não responsabilidade penal de quem, nas referidas situações, procedeu à gravação”. Dito isto, sustenta o recorrente que da audição da gravação resulta, de forma inequívoca, que a mesma não contém qualquer som compatível com agressões físicas, empurrões, pancadas no corpo da ofendida, luta ou qualquer outro ruído, apresentando apenas o som da queda de um objeto, consensualmente identificado como sendo o telemóvel da ofendida; o que se ouve na gravação é exclusivamente a discussão verbal entre arguido e ofendida, seguida do som da queda do telemóvel; na gravação não se ouvem insultos graves como “puta”, “vaca” ou “puta do caralho”, que a ofendida em audiência de julgamento afirmou terem sido proferidos. Pois bem. Tendo este tribunal de recurso, como já referimos, procedido à audição dessa gravação, é verdade que até ao momento em que dela deflui um som compatível com a queda do telemóvel, não é possível extrair a pronuncia por parte do arguido de tais expressões, mas apenas da expressão “parva”, que mereceu da parte da ofendida a resposta “parvo és tu”, nem qualquer barulho compatível com agressões corporais. Um discussão verbal, sim, da qual se evidencia, quer pelo tom com que falam (o arguido com uma voz alta/exaltada e com a utilização de expressões rudes), quer pelo teor do que é dito entre ambos, que o casal está desavindo: o arguido refere o seu desagrado pela falta de atenção e demonstração de carinhos/afetos para com ele por parte da ofendida, chegando a dizer-lhe que tinha que “cumprir as regras”; a ofendida vai-lhe respondendo, questiona-o “que regras?”, tendo a dado momento da discussão trazido à liça os comportamentos que o arguido vem tendo com o filho de ambos, ignorando, o seu problema de saúde, em suma, ambos evidenciam alguma saturação na relação. Dessa audição é ainda possível depreender, já na sua parte final, que o arguido ter-se-à apercebido que a ofendida procedia à gravação da conversa, ouvindo-se, a certa altura, após algum ruído impercetível, um som compatível com o cair de um objeto no chão, nada mais, a partir dai, se conseguindo descortinar. Ora, salvo o devido respeito, não vislumbramos em que medida o conteúdo desta gravação seja de molde a questionar a veracidade das declarações prestadas pela ofendida, mostrando-se perfeitamente crível, à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, que o comportamento agressivo (verbal e físico) do arguido para com a ofendida e por esta relatado, apenas se tenha despoletado a partir do momento em que se apercebeu que esta estava a gravar a conversa com o telemóvel e daí que, tendo este sido atirado para o chão, nada mais se encontre gravado. Ademais, da circunstância de nada mais se encontrar gravado, não tem de concluir-se forçosamente, como pretende o recorrente, que o relatado pela ofendida não aconteceu, pois é legítimo admitir-se, à luz das mencionadas regras que, com a sua queda no chão, o telemóvel deixasse de gravar ou até viesse a ficar em local sem alcance para tal. Por aqui, não vemos assim que tal gravação seja de molde a impor decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido com base nas declarações da ofendida, nem tampouco a criar um estado de dúvida, razoável e fundada, a resolver em sentido favorável ao arguido por apelo ao princípio do in dúbio pro reo. Ainda segundo o recorrente, mostra-se também incompreensível que o tribunal recorrido tenha acolhido a versão da ofendida no que tange às lesões que referiu ter sofrido em consequência da atuação do arguido no referido dia 28, na medida em que, tanto a testemunha GG, residente na casa onde a ofendida se dirigiu na noite da discussão, como os militares da GNR que se deslocaram ao local, quando instados a tal respeito, declararam ao tribunal não ter observado na mesma quaisquer lesões compatíveis com agressões. Neste particular, cumpre já atalhar que o recorrente apenas trouxe à liça o depoimento do militar OO, sendo que dos segmentos por ele assinalados, por referência à gravação, nenhum contende com esta temática, o mesmo se passando relativamente ao depoimento da testemunha GG. Porém, independentemente disto, sendo até perfeitamente crível, à luz das regras da experiência comum, que tais lesões corporais, atenta a sua localização e o facto de a ofendida se encontrar vestida, não tivessem sido observadas por tais testemunhas, não cremos que desta falta de observação das lesões se imponha decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. Neste particular, importa ter presente o teor do relatório pericial junto aos autos, resultante do exame médico efetuado à ofendida no dia 2/4/2025, valorado também pelo tribunal, no qual se veio a concluir no sentido de as lesões apresentadas pela ofendida serem compatíveis com a informação do evento, conclusão que faz também cair por terra a alegação do recorrente de que as lesões apresentadas aquando da realização do exame médico terão sido resultantes do facto daquela ter andado a carregar móveis por ocasião da sua saída definitiva de casa no dia 1 de abril de 2025, o que, para além de não ter qualquer suporte probatório, foi negado perentoriamente pela ofendida. Não vislumbramos, pois, que os meios probatórios trazidos pelo recorrente imponham decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, a respeito da atuação do arguido no mencionado dia 28, factualidade que tem suporte nas declarações da ofendida em conjugação com o relatório pericial. Também no que se refere à demais factualidade imputada ao arguido, mais concretamente a partir do nascimento do filho até ao referido dia 28 de março, a mesma encontra suporte nos meios probatórios de que se serviu o tribunal o quo e veio a exarar na sentença recorrida, não tendo os segmentos dos depoimentos indicados pelo recorrente a virtualidade de impor decisão diversa. Apenas importando a convicção formada pelo tribunal ( o que vem sendo esquecido na maioria dos recurso em que se recorre da matéria de facto), sendo a mesma possível à luz das regras da experiência comum e não tendo a argumentação aduzida pelo recorrente em face dos meios probatórios que trouxe à liça, a virtualidade de impor decisão diversa, nem podendo concluir-se que em face de tais meios probatórios deveria ter-se criado no espirito do julgador uma dúvida - razoável e fundada - que lhe impunha resolver em sentido favorável ao arguido, impõe-se acolher-se a opção do julgador, mantendo-se intocada a factualidade questionada. Temos para nós que o ora recorrente, em bom rigor, embora referenciando-se em concreto aos meios probatórios que trouxe à liça, não invocou um verdadeiro erro de julgamento, antes se tendo limitado a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal em primeira instância valorou a prova produzida, (desde logo no que se refere à sobrevalorização das declarações da ofendida), contrapondo a sua análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente, da motivação aduzida, que o tribunal recorrido explica de forma coerente e esclarecedora por que motivo concluiu que o arguido adotou os comportamentos descritos na decisão recorrida e a intencionalidade com que os fez. O tribunal a quo, beneficiando da imediação e da oralidade entendeu, pelas razões que expôs, privilegiar as declarações da ofendida, as quais, no confronto com a demais prova produzida, lhe mereceram credibilidade à luz das regras da experiência comum, para além de que se mostraram aconchegadas, nos termos que explicitou, por outros meios probatórios. Repisa-se que o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas não comportem/consintam aquilo que o tribunal deles retirou. No caso vertente, a decisão a que o tribunal chegou a respeito da factualidade imputada ao arguido tem suporte nos meios probatórios de que se serviu e, ademais, os trazidos à liça pelo recorrente não impõem conclusão diversa. Sem necessidade de mais considerações, resta concluir não ter o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento, mantendo-se intocada a factualidade apurada.
(…)
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art.94º, nº 2, do C.P.P.)
Coimbra, 25 de setembro de 2026 Cândida Martinho (Relatora) Maria José Guerra (1ª Adjunta) Isabel Castro (2ª Adjunta) |