Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO PROVISÓRIA DECISÃO FINAL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O princípio do contraditório constitui um dos elementos estruturantes do nosso ordenamento jurídico processual, resultando do mesmo que antes de ser proferida uma decisão, deva ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto ou de direito que irá ser apreciada pelo Tribunal.
II. Um despacho que incide sobre a alteração de um regime, fixado a título provisório, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser precedido de audição dos progenitores da criança a que o mesmo (regime) diz respeito. III. Não tendo sido concedida aos progenitores a possibilidade de se pronunciarem sobre a alteração do regime – alteração que foi promovida pelo Ministério Público – o despacho que fixa os termos da alteração padece de nulidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO. Nos autos de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais referentes a AA [1] foi proferida decisão [2], no passado dia 27/2/2026, que manteve, em parte, o regime provisório acordado em 6/3/2025 no processo de promoção e protecção que corre termos sob o nº 1027/21.4T8LMG-E, nos seguintes moldes: “a) A criança AA ficará à guarda e cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem residirá e a quem caberão as decisões do dia-a-dia da criança. b) As questões de particular importância na vida da criança serão decididas pelos progenitores e pelo casal cuidador. c) Os contactos da AA com os progenitores, ficam suspensos até que a Psicóloga que a acompanha considere que a criança se encontra psicológica e emocionalmente preparada para iniciar os contactos com os seus progenitores, nos moldes a determinar pela mesma em colaboração com a EMAT. d) Tendo em vista o retomar dos contactos, deve a EMAT, em colaboração com a Psicóloga da AA, equacionar a possibilidade/necessidade de momentos de reflexão com os progenitores e com o casal cuidador. e) No prazo de 30 dias deverá a EMAT enviar aos presentes autos o plano de intervenção. f) As despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares da criança serão pagas pelos progenitores na proporção de metade para cada um, a pagar por transferência bancária, mediante a apresentação dos respetivos recibos através dos senhores advogados das partes. g) O casal cuidador, BB e CC ficam autorizados a viajar para o estrangeiro com a criança, cabendo aos mesmos comunicar previamente o período de tempo e o local onde permanecerão.”. ** O acordo obtido em 6/3/2025 apresenta o seguinte teor: “a) A criança AA ficará à guarda e cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem residirá e a quem caberão as decisões do dia-a-dia da criança. b) As questões de particular importância na vida da criança serão decididas pelos progenitores e pelo casal cuidador. c) Quanto aos contactos da AA com os progenitores, os mesmos terão lugar e nos moldes que vierem a ser determinados pelo CAFAP, na sequência da intervenção já iniciada no processo de promoção e proteção. d)Tendo em vista o retomar dos contactos, deve o CAFAP equacionar a possibilidade/necessidade de momentos de reflexão com os progenitores e com o casal cuidador. e) No prazo de 30 dias deverá o CAFAP enviar ao processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais plano de intervenção.”. *** Não se conformando com a decisão proferida, o progenitor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) ** A progenitora, através de requerimento apresentado a 23/3/2026, aderiu ao recurso em análise. ** O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: (…) ** Questões objecto do recurso: - Nulidade processual, decorrente da violação do princípio do contraditório; - Erro na aplicação do direito (aplicação indevida do princípio do interesse superior da criança).
*** II - FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. A AA é filha de DD e de EE e nasceu a ../../2016. 2. Por decisão homologatória, datada de 13-10-2021, no processo principal foi regulado o regime de exercício das responsabilidades parentais, tendo a menor AA ficado a residir com a Mãe. 3. A criança AA passou a ser acompanhada no âmbito do processo de promoção e proteção que se iniciou na CPCJ ..., onde foi aplicada, a 08-04-2022, por 6 meses, a medida de Confiança a Pessoas Idóneas, in casu, BB e CC, a residirem na Rua ..., ..., ... .... 4. Desde então, primeiro por aplicação no Processo de promoção e proteção - apenso E)- da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, e depois através da alteração, provisória da regulação das responsabilidades parentais, a AA tem estado aos cuidados de BB e CC, que são quem tem provido às suas necessidades (alimentação, vestuário e educação), e apoiando as suas atividades escolares. 5. A 11.09.2025 a EMAT juntou informação dando conta que “… esta EMAT procedeu à realização de uma entrevista com a menor. A criança manifestou disponibilidade para participar num primeiro convívio com ambos os progenitores, sob supervisão da gestora do processo, referindo, contudo, que aceitava tal convívio apenas como forma de o Tribunal cessar a insistência em encontros contra a sua vontade. A menor solicitou à gestora do processo que informasse os progenitores de que não desejava qualquer contacto físico com os mesmos, o que foi prontamente comunicado. No passado dia 5, realizaram-se convívios individuais da criança com cada um dos progenitores. A menor continua a manifestar recusa sistemática, relativamente aos convívios com ambos os progenitores, evidenciando resistência de natureza emocional e comportamental. Durante o convívio com a progenitora, a criança dirigiu-se à mesma com a pergunta: "Queres ver-me bem?" Perante a resposta afirmativa da progenitora, a menor solicitou: "Então deixa-me ficar com a BB." A progenitora respondeu: "Se é isso que queres, a mãe não se opõe, mas tem saudades tuas e gostava de te ver." No convívio com o progenitor, este dirigiu-se à criança com expressões de afeto, tratando-a por "meu amor" e elogiando a sua aparência, afirmando que estava muito bonita. A menor repetiu a pergunta: "Queres ver-me bem?" Após a resposta afirmativa do progenitor, a criança expressou o desejo de permanecer com a BB, ao que o progenitor respondeu negativamente, afirmando que gostaria que ela ficasse consigo. O progenitor trouxe dois presentes: um da sua parte e outro em nome dos avós. A criança aceitou ver os presentes, mas recusou-os posteriormente, afirmando: "Não posso aceitar porque já tenho o melhor presente que poderia ter, que é uma família normal." Durante os convívios, a menor respondeu de forma breve e evasiva às questões colocadas, evitando o contacto visual com a progenitora e, por diversas vezes, dirigiu o olhar à técnica gestora como forma de sinalizar o desejo de terminar o encontro. No convívio com o progenitor, observou-se uma maior abertura emocional por parte da criança, com respostas mais desenvolvidas e contacto visual frequente. Este comportamento contrastou com o observado no encontro com a progenitora. No convívio com o progenitor, e face à resposta por este dada, a criança chorou, referindo à gestora do processo que sentia dores no peito e na cabeça. Perante tal manifestação de sofrimento, o convívio foi interrompido de forma a salvaguardar o bem-estar emocional da menor. Apreciação global: AA, de 9 anos, encontra-se aos cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem manifesta vontade clara de continuar a residir. Demonstra resistência emocional aos convívios com os progenitores, verbalizando desconforto e sofrimento, e apresentando sintomas físicos após os encontros. Durante os convívios, observou-se: Com a mãe: respostas curtas, evitamento de contacto visual, sinais de desconforto. Com o pai: maior abertura emocional, mas reação negativa à recusa do pedido da criança, culminando em choro e queixas físicas. A criança foi ouvida em contexto protegido, com acompanhamento técnico, revelando maturidade emocional e consciência do seu bem-estar. A manutenção dos convívios forçados configura risco emocional para a criança, contrariando o princípio do superior interesse. A vontade da criança deve ser respeitada, conforme o RGPTC. Assim, propõe-se a suspensão dos convívios com os progenitores, até nova avaliação técnica. Sugerimos ainda que seja solicitada avaliação pedopsiquiátrica e acompanhamento psicológico à criança. Manutenção da residência junto da pessoa idónea, com quem a criança manifesta vínculo afetivo e segurança.” 6. A EMAT juntou a estes autos o parecer a 14/11/2025, de onde resulta: “(…) A avaliação técnica realizada, bem como a consulta pedopsiquiátrica efetuada em 22 de setembro, concluem que: Não se apuraram sinais de psicopatologia na criança, não se justificando acompanhamento pedopsiquiátrico regular. Foi recomendada intervenção psicoterapêutica em consultas de psicologia clínica, para suporte emocional e promoção de competências adaptativas. AA manifesta recusa persistente e sofrimento emocional associado aos convívios forçados com os progenitores, tendo ocorrido sinais físicos de ansiedade como: choro, dores no peito e cabeça, após o último encontro. A manutenção dos convívios, nas condições atuais, configura risco para o bem-estar da criança, contrariando o princípio do superior interesse consagrado no RGPTC e na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Conclusão/Parecer Face ao exposto, e considerando que o superior interesse de AA deve prevalecer sobre qualquer outro, não se afigura adequado retomar convívios presenciais com os pais, neste momento, devendo antes ser assegurado: • Acompanhamento psicológico regular à criança, conforme indicação clínica; • Avaliação periódica da evolução emocional da criança; • Manutenção da estabilidade residencial junto do casal cuidador, com quem a criança manifesta vínculo afetivo seguro. Relativamente às propostas apresentadas nos requerimentos, entende-se que a introdução de novos convívios ou medidas que contrariem a vontade expressa da criança, não são recomendáveis nesta fase, devendo qualquer decisão futura ser precedida de avaliação técnica e clínica atualizada. Nestes termos, reiteramos o nosso parecer contante do relatório remetido aos autos, no sentido de suspensão dos convívios com os progenitores até nova avaliação técnica, garantindo simultaneamente o acompanhamento psicológico da criança. (…)”. ** Com interesse para a apreciação da problemática suscitada em sede de recurso, importa ainda considerar a seguinte tramitação processual, ocorrida nos autos em epígrafe (Proc. nº 1027/21.4T8LMG-A.): - No dia 13/2/2026, realizou-se conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo das partes com vista à resolução consensual do litígio; - O Ministério Público, na referida conferência, formulou a seguinte promoção: “Atenta as declarações dos I. mandatários e das partes, e das partes, e uma vez que as mesmas mantém as posições dos autos, não existindo acordo, promovo que os autos prossigam para alegações, nos termos do disposto no artº 39, nº 4 do R.G.P.T.Cível. * Mais promovo que me seja aberta vista, a fim de me pronunciar quanto ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.”. - Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho: “Como doutamente promovido, determina-se a notificação das partes para em 15 dias apresentarem as alegarem, ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do disposto no artº 39º. nº 4 do R.G.P.T.Cível. * Vão os autos com vista ao Ministério Público. * Notifique, atribuindo, temporariamente, acesso externo das declarações da criança aos I. mandatários das partes.”. - Em 22/2/2026, foi exarada promoção acerca da matéria supra indicada (regime provisório de regulação das responsabilidades parentais), a que se seguiu, de imediato, o despacho impugnado em sede de recurso; - Os progenitores não foram notificados, antes de ser proferido o mencionado despacho, do teor da promoção que o antecedeu, não tendo igualmente sido notificados para se pronunciarem sobre a alteração do regime provisório. *** 2.2. Enquadramento jurídico. Princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico processual, o contraditório, nos termos em que se encontra configurado, impõe que antes de ser proferida uma decisão, se conceda às partes a possibilidade de exprimirem o seu entendimento acerca da matéria que irá ser apreciada pelo Tribunal, matéria que pode assumir contornos de natureza fáctica ou relevar no campo das disposições normativas aplicáveis à situação em litígio. É o que resulta expressamente do art. 3º, nº3, do C.P.C., norma que apresenta o seguinte teor: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [3]. Estamos perante um preceito que é aplicável aos processos tutelares cíveis, por força do disposto no art. 33º, nº1, do RGPTC [4] [5] [6], sendo certo, contudo, que no âmbito deste regime o legislador também estabeleceu um conjunto de princípios e normas que não deixam qualquer dúvida acerca da importância do princípio basilar que está em causa. Com efeito, o art. 4º, nº1, do RGPTC estabelece que “Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo (…)”, o que nos remete para o art. 4º, alínea i), do diploma aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. Sob a epígrafe “Audição obrigatória e participação”, estabelece-se na alínea i) do art. 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” que “a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;” [7]. Por sua vez, o RGPTC inclui uma disposição normativa que regula o contraditório em sede instrutória, sendo evidente a importância que o preceito em causa assume nesse domínio. Trata-se do art. 25º, o qual dispõe o seguinte: “1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias. 2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.”. Relativamente a decisões de carácter provisório - onde se inclui o despacho recorrido -, importa ainda referir o art. 28º do RGPTC, norma que reproduz, em parte, algumas disposições do C.P.C. que se ocupam dos procedimentos cautelares [8]. No nº1 do art. 28º, prescreve-se que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.”, acrescentando-se no nº4 do mesmo artigo que “O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.” [9]. A propósito da matéria em discussão, salienta-se no Acórdão do STJ de 12/3/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3032ae0f500792f480258adf0030e511?OpenDocument) que “O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” [10]. Aplicando o quadro normativo que acabamos de descrever ao caso em análise, afigura-se, salvo melhor entendimento, que não foi salvaguardado o princípio do contraditório aquando da prolação do despacho recorrido, uma vez que o Tribunal a quo, tendo alterado o regime provisório que se encontrava fixado nos autos, não ouviu os progenitores acerca dessa matéria, sufragando a posição adoptada pelo Ministério Público sem possibilitar que as partes, em momento prévio, pudessem pronunciar-se sobre uma questão de particular importância - suspensão dos contactos entre a criança AA e os respectivos progenitores. Não se trata de uma matéria irrelevante nem resulta dos autos que existisse qualquer motivo ou fundamento para dispensar a referida audição, tendo, deste modo, sido cometida uma nulidade que afecta o despacho que o progenitor veio impugnar (art. 195º, nº1, do C.P.C. [11] [12]). Atento o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, decidindo-se em conformidade, com as consequências legais. *** III - DECISÃO. Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a decisão recorrida, com vista a ser facultado aos progenitores o exercício do contraditório acerca da alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Sem custas. Coimbra, 25 de Setembro de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Marco António de Aço e Borges (1º adjunto) Emília Botelho Vaz (2ª adjunta) [1] Processo que corre termos no Juízo de Família e Menores de Lamego sob o nº1027/21.4T8LMG-A. [2] Decisão exarada a título provisório. [3] No art. 3º, nº2, do C.P.C., estabelece-se ainda que “Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.”. [4] Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. [5] Art. 33º, nº1, do RGPTC: “Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.”. [6] No sentido da aplicação da norma em apreço aos processos tutelares de natureza cível, cf. o Acórdão da Relação do Porto de 26/2/2026, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3b4bd92bc1a6307d80258db20057d891?OpenDocument. [7] O sublinhado é nosso. [8] É o que sucede com o nº5 do art. 28º, que corresponde ao art. 372º, nº1, do C.P.C.. Tendo por referência as regras dos procedimentos cautelares prevista no C.P.C., importa ainda referir o nº2 do art. 28º, que adopta uma solução idêntica à prevista no art. 366º, nº1, do C.P.C.. [9] Estabelece-se no nº1 do art. 366º do C.P.C. que “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.”. [10] Corresponde a um entendimento jurisprudencial pacífico. Cf., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 24/3/2017 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a0213873c28f649802580ed005420c9?OpenDocument), cujo sumário, de forma pertinente, contém as seguintes observações: “I - O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão. II - É o princípio do contraditório - com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC - que garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão. III - Tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido a prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária”. [11] Art. 195º, nº1, do C.P.C.: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. [12] Conforme se refere no Acórdão do STJ de 30/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb8a22256c04504a80258c9e003b02ef?OpenDocument), “A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal.”. |