Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
61/26.2GBPNH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
PRESSUPOSTOS DO SEU DEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, 26º, 34º E 205º DA CRP, 204º, Nº 2, ALÍNEA E) DO CP E 97º, 123º, 174º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP
Sumário: 1. Inexistindo para os despachos como o presente uma norma equivalente ao artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a omissão de pronúncia de que padeçam tais despachos acarretará uma irregularidade e não uma nulidade, de acordo com o disposto no artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP.

2. A busca é um meio de obtenção de prova que tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (artigo 174º, nº 2 do CPP).

3. Para ser decretada deve o juiz fazer uma apreciação da medida solicitada, em ordem a conter a restrição dos direitos fundamentais à reserva da vida privada e a inviolabilidade do domicílio dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização.

4. Apenas perante uma suspeita consistente da prática de um crime e de que os bens ou objetos com ele relacionados se encontram nos locais onde se pretende efetuar a busca se pode concluir pela sua necessidade adequação e proporcionalidade.

5. A busca não pode servir como derradeira hipótese de recolha de prova para correlacionar diversos inquéritos (contra desconhecidos) que não se mostram apensados.

6. Não contendo os autos uma mínima indicação dos bens que foram subtraídos da residência e do seu valor, torna-se impossível afirmar que a diligência visa a sua apreensão, colocando-se ainda questões relativas à própria qualificação dos factos em investigação, dado o disposto no artigo 204º, nº 4 do CP.

7. Apesar de haver alguma descrição física de duas pessoas que foram vistas a sair da residência alvo de assalto, importa que dos autos resulte a razão pela qual se afirma que essas pessoas são aquelas indicadas como suspeitos nos autos.

8. Uma chave de fendas e umas “luvas rugosas tipo de jardineiro” são objetos que facilmente podem ser encontrados em qualquer residência, pelo que, na ausência de uma particular característica dos mesmos, não poderá a mera possibilidade de se encontrarem nas moradas indicadas servir de fundamento válido para o deferimento de uma busca domiciliária, e menos ainda, em dois domicílios distintos.

9. A simples circunstância de os suspeitos se deslocarem a casa da mãe de um deles por várias vezes, não pode, sem mais, justificar a ocorrência de uma busca a tal residência.

10. Havendo dúvidas sobre a identificação dos suspeitos, quanto aos bens concretamente subtraídos e não tendo os objetos alegadamente utilizados na sua prática dos factos quaisquer características diferenciadoras, não pode concluir-se pelo preenchimento dos fundamentos previstos no artigo 174º, nº 2 do CPP.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na  5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:

No Juízo de Competência Genérica de Pinhel, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, no âmbito do processo de inquérito nº 61/26.2GBPNH, foi proferido despacho judicial, datado de 13.07.2026, a indeferir a realização de Busca Domiciliária na residência sita na Avenida ...., ..., residência dos suspeitos AA e BB, assim como na Travessa ..., Quinta ..., em ..., residência também na disponibilidade do suspeito AA (cujo residente principal é a sua mãe CC), tendo em vista a apreensão dos objetos/elementos relacionados com a prática dos factos em investigação.

                                                      *

Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo [transcrição]:

            “Conclusões

a) No âmbito dos presentes autos investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de pelo menos um crime de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal, conjugados com os artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º do mesmo diploma legal.

b) Por despacho de 13.07.2026 com a ref. 33467198, o Mm. Juiz de Instrução Criminal indeferiu o promovido pelo Ministério Público quanto à emissão de Mandados de Busca Domiciliária na residência dos suspeitos.

c) O Ministério Público, discordando do referido despacho proferido de 13.07.2026 sob a ref. 33467198, vem do mesmo recorrer.

d) Das diligências de investigação já efetuadas, resultam indícios de que os autores do crime sejam efetivamente os suspeitos id. nos autos, pois resulta as suas cabais identificações e modo de operar.

e) Da inspeção tática ao local, foi possivel apurar que os suspeitos usaram luvas rugosas, com relevo, aparentando serem “luvas de jardineiro” bem como, a chave de fendas utilizada no arrombamento.

f) Tais indícios que resultam da investigação em curso, foram expressamente referidos no despacho de promoção de realização de buscas domiciliárias proferido em 08-07-2026 com a ref. 33458748.

g) As buscas requeridas são de grande interesse para a descoberta da verdade e da prova, já que são suscetíveis de ligar os suspeitos à prática dos factos indiciados.

h) As buscas requeridas são essenciais para a descoberta da verdade, considerando sobretudo, o modo como os factos se desenrolaram e as dificuldades inerentes à identificação segura dos bens subtraídos antes do legitimo dono chegar a território nacional e apurar com exatidão os bens furtados.

i) A ação da justiça não ficar a aguardar que a ofendida consiga deslocar-se a Portugal a tempo de identificar cabal e detalhadamente os bens furtados, sobretudo quando, existem indícios que os suspeitos continuam a atividade criminosa de acordo com o mesmo modo de operar em diversas outras habitações de emigrantes na pequena localidade de ... do interior do território nacional português.

j) Andou mal o tribunal a quo, ao apenas se focar na falta de identificação detalhada dos bens furtados, desconsiderando o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas que identificam os suspeitos e descrevem os seus modos de operar (descritos no despacho do Ministério Público de 08-07-2026 com a ref. 33458748) bem como que, após o alarme da ocorrência, os suspeitos fugiram do local do crime munidos de dois sacos brancos com objectos no seu interior.

k) O tribunal a quo não considerou que, após analise tática ao local pelo OPC, se concluiu que a janela e porta foram arrombadas pelos suspeitos com recurso a uma “chave de fendas” e que, face à ausência de vestígios biológicos em confronto com as “pegadas” existentes no local do crime, concluiu-se que os suspeitos terão

usado luvas de cariz rugoso, comummente conhecidas, como “luvas de trabalho” ou “luvas de jardineiro”.

l) No despacho recorrido, o tribunal a quo apenas fundamenta a sua decisão quanto à dificuldade de identificar todos os objectos subtraidos e a fazer considerações e juízos de valor ao despacho do Ministério Público.

m) O tribunal a quo deveria ter atentado que a promoção de mandados de busca domiciliária, para alem de visar encontrar nos locais referidos, bens objectos do furto, visava também e sobretudo, encontrar os instrumentos da prática do crime, designadamente a mencionada chave de fendas e luvas “de jardineiro”.

n) Tal objetivo da promoção, estava expresso no respectivo despacho de promoção de realização de buscas domiciliárias proferido em 08-07-2026 com a ref. 33458748.

o) Contudo, o tribunal a quo, no despacho de 13-07-2026, com a ref. 33467198, ora recorrido, não se pronuncia quanto à necessidade da investigação encontrar os instrumentos da pratica do crime, designadamente a mencionada chave de fendas e luvas “de jardineiro”.

p) Não se verifica dos autos a possibilidade da investigação prosseguir de forma eficaz, seja para obter prova da prática dos factos por parte dos suspeitos, encontrando objectos que possam ter sido alvo do furto, nem de que através da prática de qualquer outro meio de prova de que se possa lançar mão, que permita encontrar os instrumentos utilizados na pratica do crime, designadamente, as luvas e a chave de fendas.

q) Verifica-se por isso como adequada e proporcional à limitação de direitos que necessariamente importa à sua realização. r) Ao indeferir a promoção do Ministério Público para a emissão de mandados de

busca domiciliária, o Mm. Juiz de Instrução Criminal a quo interpretou e aplicou incorretamente as normas dos artigos 174.º, n.º 2, 176.º, 177.º e 179.º do Código de Processo Penal.

s) O tribunal a quo não se pronunciou quanto às razões pelas quais considerou que realizar a busca domiciliária nos termos promovidos, designadamente para também ali se encontrar os instrumentos do crime (a chave de fendas e as “luvas de jardineiro”, violariam os direitos liberdades e garantias dos suspeitos, ao ponto

de ofender os artigos 174.º, n.º 2, 176.º, 177.º e 179.º do Código de Processo Penal.

t) O Mm JIC a quo não se pronunciar sobre a promoção de buscas que visassem encontrar os instrumentos do crime e não apenas os bens objecto do furto violou o disposto no art. 205º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 283º, n.º 3, 308º, n.º 2, 97º, n.º 5, e art. 120.º n.º 2. al. d) todos do C. Proc. Penal.

u) Laborando o despacho a quo em vicio suscetível de nulidade.

v) Impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene as buscas nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público.

(…)

Termos em que, face às considerações e disposições legais suprarreferidas, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene as buscas domiciliárias nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público no seu despacho de promoção de realização de buscas domiciliárias proferido em 08-07-2026 com a ref. 33458748.

Fazendo, Vossas Excelências, Justiça!    


***

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 399º, 400º, n.º 1, a contrario, 401º, n.º 1, al. a) e n.º 2, a contrario, 406º, n.º 1, a contrario e n.º 2, 407º, n.º 1, 408º, a contrario, 411º, n.ºs 1 e 3 e 414º, n.º 1, todos do C. P. Penal).

                                                           ***

Neste Tribunal o Ex.ma Senhora Procuradora -Geral Adjunta proferiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

“O recurso interposto pelo MP tem por objeto o despacho proferido pelo Juiz, nas vestes de Juiz de Instrução Criminal, que indeferiu a realização de buscas domiciliárias, no âmbito de inquérito por crime de furto em residência, com introdução mediante arrombamento.


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Por razões de economia processual damos aqui por reproduzidos os termos do despacho recorrido e do recurso, dispensando-se a respetiva transcrição.

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Parecer

Por razões de celeridade, consignamos que aderimos aos argumentos apresentados na resposta do MP na 1ª instância, para os quais se remete, porquanto ali se sustenta, com a necessária pertinência, o juízo de censura, de facto e de direito, em relação ao despacho recorrido.

Com efeito, não nos querermos alongar em argumentos, até porque, independentemente do sentido da decisão que vier a ser proferida neste Tribunal de segunda instância, será importante que a mesma seja proferida com a maior brevidade possível pois o impasse investigatório gerado prejudica a recolha de prova, a possibilidade de recuperação de bens subtraídos e o efeito cautelar que a expectável deteção de agentes de crimes surtirá.

Apenas apontaremos, do ponto de vista factual e dos indícios, que não nos parece certeira a objeção, constante do despacho recorrido, de não estar devidamente indiciada a identidade dos agentes do facto. Com efeito, da participação inicial e dos autos de inquirição de testemunhas, elementos remetidos para instrução do recurso, consta uma descrição dos suspeitos que, pelas características muito únicas e próprias, permitem, ainda para mais num meio pequeno, ao OPC, associar os nomes dos suspeitos à descrição.

A função jurisdicional cometida ao JIC nos termos do disposto no artigo 269º nº 1 c) do C.P.P. não o desobriga da consulta dos elementos probatórios que lhe são apresentados com o pedido de autorização da diligência. Por outro lado, a indiciação já espelhada afasta ponderáveis de falta de proporcionalidade na diligência requerida.

Por seu turno, a suspeita de eventual autoria de outros crimes poderá ser devidamente esclarecida em sede de buscas, momento após o qual será, então, verificada a pertinência da apensação, ou não, de outros inquéritos, e quais.

Independentemente da maior ou menor perfeição do pedido formulado, a primeira obrigação jurisdicional será a de acautelar os interesses superiores cometidos legalmente, mormente a salvaguarda dos interesses jurídicos que as normas penais tutelam, não devendo a pretensão de aperfeiçoar a atividade de outros sujeitos processuais sobrepor-se e prejudicar o exercício desse dever.

Em conclusão, e face à urgência que a situação convoca, no caso concreto, afigura-se-nos que foram violadas as normas invocadas, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que defira a diligência requerida.

Como tal, afigura-se-nos que o recurso merece provimento.


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                                                           *

Proferido despacho liminar, foram os autos aos “vistos” e teve lugar a conferência.

                                                           *

                                                           *

II - Questões a decidir:

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas cumpre apreciar e decidir se:

- O despacho recorrido é nulo por violação do disposto nos arts. 283º, nº2, 308º, nº 2, 97º, nº 2 e 120º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal.

- Estão verificados os pressupostos para que seja deferidas as buscas domiciliárias requeridas.

                                               ***      

III -  Transcrição das peças processuais relevantes para a decisão da causa:
III.1 -  Despacho recorrido:

Veio o Ministério Público requerer a emissão de Mandados de Busca Domiciliária na residência sita na Avenida ...., ..., residência dos suspeitos AA e BB, assim como na Travessa ..., Quinta ..., em ..., residência também na disponibilidade do suspeito AA (cujo residente principal é a sua mãe CC), tendo em vista a apreensão dos objetos/elementos relacionados com a prática dos factos em investigação.

Antes de mais, cumpre fazer o enquadramento legal.

Tendo em conta o caráter altamente intromissivo dos meios de obtenção da prova requeridos pelo Ministério Público, importa ter em conta, na decisão a tomar, o disposto nos artigos 18.º/2, 26.º/1, 32.º/8 e 34.º/1, 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

Em específico, veja-se o n.º 6 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, o que é complementado pelo n º 2 do art. 34.º, do mesmo diploma legal, que diz que "a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.”

O direito à inviolabilidade do domicílio, com assento no art. 34.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, para além de muitos outros ordenamentos jurídicos, no art. 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pode entender-se como “um direito à liberdade da pessoa pois está relacionado (...) com o direito à inviolabilidade pessoal (esfera privada espacial, previsto no art. 26.º), considerando-se o domicílio como projeção espacial da pessoa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Almedina, pág. 541).

No que concerne à lei ordinária, há que considerar, especialmente, os artigos 174.º, 177.º e 179.º, todos do Código de Processo Penal.

De acordo com o disposto no artigo 174.º/2 do Código de Processo Penal, pode ser ordenada a busca quando houver indícios de que objetos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova da prática de crime, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Tal busca é, portanto, um meio com vista à realização de apreensões, nos termos do artigo 178.º do referido Código.

Como se constata da leitura daquele normativo, o crivo para a autorização de buscas encontra-se tabelado pela mera existência de indícios da prática do crime sob investigação, prescindindo de um grau equivalente à suficiência desses indícios. Dito isto, a lei basta-se com a suspeita séria, objetivamente fundada em meios de prova constantes dos autos, que permitam concluir pela sua relevância com vista à recolha de meios de prova indiciária para a sustentação de um juízo de suficiente indiciação da prática de determinado crime, um juízo a priori de suspeita fundada e não apenas de realidade, que só por meio de prova a obter irá ser conhecida. Como se refere em Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa, (Ac. TRL, datado de 27.11.2019, proc. n.º 311/19.1S6LSB.L1-3).

In casu, tratando-se de busca domiciliária, estabelece ainda o artigo 177.º/1 do Código de Processo Penal, que “a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade”, podendo ser efetuada também entre as 21 e as 7 horas nos casos previstos no n.º 2 do citado artigo.

Ora, sem necessidade de grandes considerações, não podemos deixar de considerar que a promoção do Ministério Público, nos termos em que foi efectuada, não poderá, sem mais, ser pura e simplesmente deferida. E a razão é relativamente simples, na medida em que, enquanto titular da acção penal e a quem compete dirigir o inquérito, compete ao Ministério Público fundamentar devidamente as suas promoções, indicando expressamente e fundamentando as razões pelas quais, in casu, entende ser de deferir o pedido de autorização de busca domiciliária, pois, só através da alegação dos factos e da concreta indicação dos meios de prova em que os mesmos estão sustentados é possível ao Juiz de Instrução, a quem cabe deferir ou indeferir a pretensão em causa, sindicar o cumprimento dos respectivos requisitos.

Salvo devido respeito, as promoções do Ministério Público, ainda por cima em matéria sensível como é aquela atinente às buscas, mormente por referência à intensidade da lesão dos bens jurídicos que se pretendem acautelar, não pode ser vista como como simples formalidade e desprovida do necessário dever de fundamentação e explicitação dos factos de que depende o deferimento das pretensões em causa.

Ora, sucede que, como referimos, a realização da busca tem como finalidade a apreensão de objetos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova da prática de crime, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

Daí que, pelo menos, exigia-se que a promoção do Ministério Público explicitasse quais os concretos objectos pretensamente furtados pelos suspeitos, pois parece, ao que tudo indicia, serem aqueles com interesse para a investigação, (neste autos, uma vez que aqueles que eventualmente tenham sido furtados no âmbito de outros inquéritos em curso são estranhos aos presentes autos, isto pelo menos até ser determinada a sua apensação, como aparentemente parece ser essa a intenção) e cuja apreensão constitui a finalidade da realização da busca. Sucede que o que resulta da promoção (sendo igualmente os elementos de prova indicados omissos quanto aos concretos bens em causa) limita-se a imputar que, “Uma vez ambos os suspeitos no interior da habitação, estes percorreram todos pisos e divisões da habitação, abrindo gavetas e portas dos moveis existentes e tiraram do seu interior, apropriando-se dos mesmos, diversos bens de valor ainda não concretamente, pois a ofendida ainda se encontra a apura-los, atendendo a que reside em França”, expressões de teor manifestamente conclusivo e desprovidas de conteúdo factual.

Em suma: se a realização de uma busca visa a apreensão dos bens furtados (ou outros relacionados com a prática do crime), então, necessariamente, têm que vir indicados quais os bens em causa, sob pena de a diligência de prova em causa se tornar, senão inútil, pelo menos excessiva em face da possível apreensão de bens que nada têm que ver com o furto em causa (iria o OPC entrar na casa dos suspeitos e apreender o quê? Tudo o que lá encontrasse?).

Por outro lado, nem sequer se percebe como é que o Ministério Público chega à conclusão (pois, na verdade, isso não vem sequer explicado e fundamentado na promoção) que os autores do furto são, presumivelmente, os suspeitos indicados. Salvo devido respeito, da compulsa dos elementos probatórios a única coisa que conseguimos extrair é que as testemunhas inquiridas indicaram características físicas dos dois cidadãos que foram avistados a sair da residência em causa, sendo que apenas uma dessas testemunhas indicou que conhecia as pessoas de as já ter visto na cidade .... Contudo, salvo devido respeito, em lado nenhum dos elementos de prova indicados se consegue perceber como é que se chegou a identificação desses dois suspeitos, mormente por parte daquela testemunha. Ou seja, inexistem elementos que permitam concluir pela existência de simples indícios de que os suspeitos foram os autores dos factos em investigação. E se existem, pelo menos isso não se encontra devidamente espelhado na promoção, assim como, depois da compulsa que fizemos dos autos, dos elementos de prova indicados.

Por fim, quanto à realização de buscas na residência da mãe do suspeito, também aqui não se percebe como é que se chega à conclusão de que os objectos (que nem sequer estão discriminados, recordamos!) poderão estar na sua residência, sendo que o único elemento constante dos autos que estabelece uma ligação entre o dito suspeito a residência da sua mãe é o facto de ter sido visto lá a entrar com um motociclo (que nada tem que ver com os factos em investigação), sendo que um “popular idóneo” (desconhecemos quem e em que é que se traduz essa idoneidade!) terá confirmado que já o viu lá a entrar várias vezes.

Salvo devido respeito, consideramos que, pelas razões supra, os fundamentos adiantados são curtos para que se consiga, por ora, justificar o deferimento da realização das buscas na casa da mãe do dito suspeito.

Em face de tudo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais constantes dos artigos 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tudo pelas razões supra apontadas, indefere-se, por ora, a realização das buscas domiciliárias requeridas pelo Ministério Público às residências em causa, isto sem prejuízo de as omissões a cima apontadas vierem a ser supridas pelo Digno Magistrado do Ministério Público.


***

III.2 - Promoção do M.º P.º:
“Remeta, de imediato, os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, ao qual promovo:

Mandados de Busca Domiciliária

Os presentes autos tiveram início em virtude de no período compreendido entre os meses de março e junho do ano de 2026, terem sido registadas dez (10) ocorrências, designadamente furtos em interior de residência, na localidade de ..., todos caracterizados pelo mesmo modo de operar, em habitações previamente escolhidas por os seus proprietários se encontrarem a residir noutros locais, dando origem aos NUIPC 23/26...., 25/26..., 32/26...., 48/26...., 52/26...., 57/26...., 58/26...., 59/26...., 61/26.2GBPNH, 84/26.... e que oportunamente se avaliará as suas apensação/incorporação nestes autos em que, entre outros elementos, já se apurou que:

1) No dia 26 de junho de 2026, entre as 21h50 e as 22h40, AA e BB, doravante suspeitos, em comunhão de esforços e intentos, mediante plano previamente traçado, dirigiram-se à habitação de DD, doravante ofendida, sito em Rua ..., ..., em ..., visando apoderarem-se de bens que se encontravam no seu interior.

2) Lá chegados, o suspeito AA, aproveitando-se de a ofendida se encontrar a residir permanentemente em França, através do uso de uma chave de fendas, arrombou a janela voltada para a Rua ... e escalando sobre a mesma, acedeu ao interior da habitação da ofendida.

3) Uma vez no interior da habitação, o suspeito AA dirigiu-se à porta principal da referida habitação e, com recurso à mesma chave de fendas, procedeu ao seu arrombamento pelo lado interior, abrindo-a e assim permitindo a entrada na habitação da suspeita BB.

4) Uma vez ambos os suspeitos no interior da habitação, estes percorreram todos pisos e divisões da habitação, abrindo gavetas e portas dos moveis existentes e tiraram do seu interior, apropriando-se dos mesmos, diversos bens de valor ainda não concretamente, pois a ofendida ainda se encontra a apura-los, atendendo a que reside em França.

5) Os suspeitos, colocaram os bens de que se apropriaram em dois sacos de plástico de cor branca e, carregando os mesmos, saíram da habitação da ofendida.

6) Logo após e de imediato, face à reação de outros residentes naquela Rua ..., os suspeitos colocaram-se em fuga apeada, correndo na direção da residência dos suspeitos, sito em Avenida ...., ....

7) Nos dias imediatamente seguintes ao dia 26 de junho de 2026 e pelo menos até ao dia 30 de junho de 2026, pelo menos o suspeito AA, deslocou-se diversas vezes à residência da sua mãe, CC, sito em Travessa ..., Quinta ..., em ..., onde guardou o seu motociclo e diversos outros bens que para ali transportou mas que em concreto ainda não foi possivel apurar.

8) Os suspeitos agiram, bem sabendo que ali não podia aceder e só o fizeram para se apropriar de bens e valores que não lhes pertenciam e de que o faziam contra a vontade do seu legitimo dono.

9) Intentos esses, que realizaram fazer, fizeram e conseguiram obter o resultado.

10) Mais sabiam os suspeitos, serem tais condutas proibidas e punidas por lei e, não obstante, tendo capacidade de determinação, agindo livre, consciente e deliberadamente, não se inibiram de as cometer.


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Em face dos factos supra descritos, consideramos que está fortemente indiciada a prática pelos suspeitos AA e BB, em co-autoria material e na forma consumada, de pelo menos:

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al. e) do Código Penal, conjugados com os artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º do mesmo diploma legal.


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Prova Indiciária

Testemunhal

- EE, id ref. 2947890 - fls 2;

- FF, id ref. 2947890 - fls 4;

- GG - id ref. 2947890 - fls 6;

Documental

- Auto de notícia, ref. 2946734.

- Relatório Inspeção tática ocular, ref.2947891.

- Informação diligencia externa OPC, ref. 2947890 - fls 8;

- Relatório Fotográfico, ref.2947891 - fls 6-9;

- Relatório Fotográfico, ref. 2947890 - fls 9-10.

- Relatório intercalar NIC (OPC) - ref. 2947890 - fls 11;

- Pesquisa de inquéritos, ref. 2948100, 2948101 e 2952955;

- Informação reg. civil dos suspeitos - ref. 33442753 e 33442868;

- CRC - ref. 2948594 e 2948629;


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Das declarações das testemunhas já inquiridas, resulta, pois, que os suspeitos guardam consigo nos locais onde residem, os bens objeto do furto bem como, a chave de fendas utilizada no arrombamento e as luvas utilizadas na prática criminosa, pois após inspeção tática realizada pelo OPC, apurou-se que os suspeitos usaram luvas rugosas, com relevo, aparentando serem “luvas de jardineiro”. Atento o modo de operar pelos suspeitos nos factos do presente inquérito e nos inquéritos 23/26...., 25/26..., 32/26...., 48/26...., 52/26...., 57/26...., 58/26...., 59/26...., 61/26.2GBPNH, 84/26...., é verosímil concluir que os mesmos possam também ter sido cometidos pelos suspeitos AA e BB.

Tais circunstâncias tem gerado forte alarme social, atendendo a que a população de ... é maioritariamente idosa e com maior grau de indefesa, temendo pelos seus bens e vida face ao aumento exponencial de crimes de furto qualificado como os referidos nos ditos inquéritos.

Ademais, tanto nestes autos como nos demais identificados com o mesmo modo de aperar, resulta evidente que os seus autores estudam previamente as habitações que pretendem arrombar com vista a apropriarem-se de bens e valores ali guardados, escolhendo preferencialmente habitações da propriedade de emigrantes, gerando também entre estes um forme alarme social, face à distância não conseguirem assegurar a segurança dos seus bens guardados nas respetivas habitações em ....

A investigação está numa fase embrionária, pelo que não é ainda possível apurar a quantidade e valor dos bens que os suspeitos possam guardar nos locais onde residem e que utilizam frequentemente.

Contudo, não pode a investigação deixar a proteção das vítimas à merce do cabal apuramento dos bens furtados, até porque, ora estão na posse do suspeitos, dificultando tal apuramento.

Ora, de acordo com o artigo 174º n.º 2 do Cód. de Proc. Penal, quando houver indícios de que, em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, se encontram objectos, quaisquer que sejam eles, relacionados com o crime praticado ou que possam servir de prova, é ordenada busca.

A finalidade de uma busca será contribuir para o reforço da prova e para a descoberta da verdade. Contudo, tendo presente que a realização de uma busca pressupõe, necessariamente, intrusão na esfera privada e na intimidade daqueles a que diz respeito, é imperioso que a mesma seja precedida de adequada ponderação. In casu, apesar de cientes de que se trata de um meio evasivo da vida privada do suspeito consideramos igualmente que a busca é um meio indispensável para recolher as mencionadas/alegadas provas e evitar a prática pelos suspeitos de algum comportamento mais gravoso e imprevisível, bem como, a continuação da atividade criminosa.

Por todo o exposto, encontram-se reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para que sejam autorizadas buscas domiciliárias às residências em causa, motivo pelo qual promovo, ao abrigo do disposto nos artigos 174º nº2 e 3, 176º, 177º nº1 e nº2 al. a), 111º nº3 al. a), 269º nº1 al c), 268º nº2 e 3 ex vi do art.º 269º nº2, todos do Código de Processo Penal e art.º 34º nº2 da Constituição da República Portuguesa, que seja judicialmente ordenada a realização de buscas domiciliárias, com possibilidade de escalamento e/ou arrombamento, caso seja necessário, nas residências e respetivas dependências fechadas, anexos, garagens, arrecadações, logradouros (ainda que fisicamente separados e instalados em espaço não contíguo às residências) garagens e viaturas, que se encontrem nos seus logradouros bem como nos terrenos adjacentes, prevendo a possibilidade de recorrer à administração de substâncias tranquilizantes adequadas à neutralização de animais, à desativação de sistemas de vigilância e segurança mecânicos ou eletrónicos existentes nesses locais e o recurso ao escalamento ou arrombamento de quaisquer obstáculos, caso se mostre necessário, bem como revista pessoal às pessoas que se encontrarem na residência, se houver razão para crer que ocultam na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com os crimes em investigação ou que possam servir de prova de facto ilícito, sitas em:

• Avenida ...., ..., residência dos suspeitos AA e BB.

• Travessa ..., Quinta ..., em ..., residência também na disponibilidade do suspeito AA (cujo residente principal é a sua mãe CC).

Tudo com vista à apreensão de objectos que estejam relacionados com os factos e/ou outros meios de prova essenciais para a prova da prática do(s) crime(s) indiciado(s), devendo cumprir-se integralmente o disposto nos artigos 175.º e 176.º do Código de Processo Penal.

Promovo ainda, que o prazo para cumprimento do mandado de busca seja de 30 dias.”


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IV - Do mérito do recurso:
IV.1 - Da «nulidade» do despacho recorrido por não se ter pronunciado acerca da promoção de buscas que visassem encontrar os instrumentos do crime.

Dispõe o art.º 205º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Por seu turno dispõe o art.º 97º do Código de Processo Penal, que “Os actos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

A fundamentação de um ato decisório deve estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.

Germano Marques da Silva [“Curso de Processo Penal", III Vol., p. 290] escreve "É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz ou argumentos que a sustentam.

(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é, ainda, um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrole.

A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é, também, consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando".

Importa, pois, que a fundamentação seja objetiva e clara, por forma a que se perceba o raciocínio seguido e o acerto da decisão tomada.

Convoca o recorrente os arts. 283º, nº 2 e 308º, nº 2 do Código de Processo Penal, que, salvo o devido respeito, não têm aplicação na situação presente dado não se estar perante um despacho de pronúncia.

Ora, inexistindo para os despachos como o presente uma norma equivalente art. 379º, n.º1 , al. c) do Código de Processo Penal, constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a omissão de pronúncia de que padeçam tais despachos acarretará uma irregularidade e não nulidade de acordo com o disposto no art. 118º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal [Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal” Volume I, 5ª edição atualizada, pág. 481 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2023, processo nº 22/21.8PFLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt].

Deste modo, entendendo o recorrente que no despacho em causa se verificava a  invocada omissão de pronúncia deveria a ele ter reagido, nos prazos e termos previstos no art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Pelo que, mesmo a existir uma qualquer omissão de pronúncia, e não a tendo o recorrente arguido, como devia, nos termos do n.º 1 do art. 123º Código de Processo Penal, tem de se ter a suposta irregularidade por sanada.

            Deste modo, improcede neste segmento o presente recurso interposto.


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IV.2 - Da verificação dos pressupostos do deferimento das buscas domiciliárias requeridas.

A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no Código de Processo Penal, que tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nº 2 do referido código).

A busca constitui claramente uma limitação a direitos individuais constitucionalmente tutelados, concretamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

E, tal como resulta do disposto no art. 18º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, as normas constitucionais relativas a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo a lei restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo estas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizadas quando se revele estritamente necessárias para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2017 [processo nº 412/16.8GELSV-A.E1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - Traduzindo-se a ordem ou autorização do JIC para a realização de busca domiciliária numa intervenção em si mesma limitadora do direito fundamental à intimidade da vida privada, sob a forma de violação do domicílio -, o juiz deve assegurar-se que a busca domiciliária requerida cumpre os seguintes corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade em sentido amplo:

a) - Ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime ou que possam servir para a prova do mesmo ou a detenção de arguido ou outra pessoa que deva ser detida, pressuposta que seja a existência de indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência.

b) Ser a busca necessária, exigível ou indispensável, no sentido de não ser concretamente adequado outro meio de prova ou de obtenção de prova que, sendo menos intrusivo para o titular do direito à inviolabilidade do domicílio em crise (que, como é pacificamente entendido, não tem que ser suspeito da prática do crime), esteja na disponibilidade da entidade que preside à investigação, sem que do recurso à diligência  probatória alternativa resulte prejuízo relevante para o interesse público na investigação e perseguição dos crimes.

c) Ser a busca proporcional em sentido restrito, o que depende de a violação do domicílio inerente à busca domiciliária não constituir sacrifício excessivo, face à gravidade do crime em investigação e da relevância probatória concreta da coisa a procurar (no que agora importa).”

Assim o juiz deve fazer uma apreciação própria da medida solicitada, em ordem a conter a restrição do direito fundamental dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização.

Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.02.2006, [processo nº 33/06, disponível in www.dgsi.pt] importa ponderar e concluir “que as diligências processuais reclamadas devem ser as necessárias à prossecução dos fins que o processo traduz, bem como de que na compressão dos direitos individuais absolutos deve prevalecer o princípio da proporcionalidade”.

E como se nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  de 28.01.2010 [processo nº 1/09.3PBSCR-A.L1-9, disponível in www.dgsi.pt], “uma diligência de busca tem de se encontrar numa relação de adequação com a gravidade do crime e a força da respetiva indiciação nos autos e deve surgir como uma diligência promissora de sucesso relativamente aos objetivos delineados na investigação.       

A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais pressupõe a avaliação da possibilidade de empreendimento de outras medidas menos lesivas. E esta é avaliação que cabe a um juiz.”

Revertendo ao caso dos autos, e analisados os elementos probatórios recolhidos sobressai destes que o titular da investigação desconhece quais os bens (e consequentemente o seu inerente valor) que terão sido subtraídos da residência  sita na Rua ..., ..., em ....

Ora, a existência de uma mínima descrição dos objetos que terão sido subtraídos da mencionada residência e respetivo valor,  ainda que por estimativa, são fatores de extrema relevância.

Repare-se que o Mº Público fundamenta a sua pretensão na indiciação de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, nº 2 al. e) do Código Penal.

Porém, apenas afirma que dessa residência foram retirados diversos bens de valor ainda não concretamente apurado, pois a ofendida ainda se encontra a apurá-los dado que reside em França.

Ora, esta incerteza quanto aos bens que foram retirados da dita residência e seu valor suscitam questões também relativas à própria qualificação dos factos em investigação, atento, além do mais, o disposto no art. 204º, nº 4 do Código Penal.

Invoca o Mº Público a existência de outros processos de inquérito com semelhante modo de atuação, para concluir ser verosímil que tenham sido praticados pelos mesmos suspeitos.

Porém, o modo de atuação verificado - arrombamento de janelas e porta de residências cujos habitantes residem no estrangeiro ou estão ausentes - não tem uma particularidade tal que permita, sem mais, efetuar qualquer interligação. E, isso mesmo se retira do facto de não ter sido ainda determinada qualquer apensação dos aludidos inquéritos.

Deste modo, a mera existência de inquéritos com atuação semelhante não servirá, como salientou o tribunal a quo, para justificar a proporcionalidade e adequação das requeridas buscas domiciliárias, que são requeridas e dizem respeito apenas ao presente inquérito.

Mas mais relevante parece-nos o segmento em que no despacho recorrido  se escreve: “Por outro lado, nem sequer se percebe como é que o Ministério Público chega à conclusão (pois, na verdade, isso não vem sequer explicado e fundamentado na promoção) que os autores do furto são, presumivelmente, os suspeitos indicados. Salvo devido respeito, da compulsa dos elementos probatórios a única coisa que conseguimos extrair é que as testemunhas inquiridas indicaram características físicas dos dois cidadãos que foram avistados a sair da residência em causa, sendo que apenas uma dessas testemunhas indicou que conhecia as pessoas de as já ter visto na cidade .... Contudo, salvo devido respeito, em lado nenhum dos elementos de prova indicados se consegue perceber como é que se chegou a identificação desses dois suspeitos, mormente por parte daquela testemunha. Ou seja, inexistem elementos que permitam concluir pela existência de simples indícios de que os suspeitos foram os autores dos factos em investigação. E se existem, pelos menos isso não se encontra devidamente espelhado na promoção, assim como, depois da compulsa que fizemos dos autos, dos elementos de prova indicados.”

            Compulsados os autos verificamos que efetivamente são efetuadas, pelas testemunhas inquiridas, descrições das duas pessoas que foram vistas a sair da residência alvo de assalto, no dia e hora dos factos.

            É certo, também, que a testemunha GG dá uma descrição mais precisa dessas duas pessoas e afirma também que já se cruzou com o individuo do sexo masculino várias vezes, estando ele com a companheira. Afirma ainda que se se cruzar com essas pessoas não tem qualquer dúvida em reconhecê-las, mencionando tratar-se de um casal que reside em ....

            Esta testemunha indicou as características físicas de ambos, mais relevantes (porque diferenciadoras) relativamente ao individuo do sexo masculino, dado ter referido para além da existência de barba ter este tatuagens em ambos os membros superiores.

            Porém, analisados os autos verifica-se que, sem que conste qualquer outro elemento de prova,  passa-se para a afirmação “que das diligências efetuadas foi possível apurar a identificação dos suspeitos como sendo AA e BB”.

            Mas, quais diligências? E como se atingiu tal conclusão?

            São os suspeitos conhecidos dos OPC por anteriores intervenções e possuem tais características físicas? Estas características físicas foram confirmadas recentemente? É a suspeita BB a pessoa que é identificada como sendo a companheira do suspeito do sexo masculino?

            Existe apenas uma pessoa nessa zona com as características imputadas ao suspeito do sexo masculino?

Nada se diz.

Ora, o juízo a efetuar pelo juiz exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», que não revestindo o grau de «indícios suficientes» também não são simples «suspeitas» [ José Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, p.153].

Na verdade, apenas perante uma suspeita consistente da prática de um crime e de que os bens ou objetos com ele relacionados se encontram nos locais onde se pretende efetuar a busca, se pode e deve concluir pela sua necessidade adequação e proporcionalidade.

E cremos que na situação presente, analisando o despacho recorrido, não se vislumbra uma qualquer falha no raciocínio empreendido, parecendo-nos que a busca foi peticionada como derradeira hipótese de recolha de prova para correlacionar os diversos inquéritos mencionados e não com base na existência de indícios de que os bens relacionados com a prática destes concretos factos, efetivamente, se pudessem encontrar nos domicílios indicados.

São pertinentes as dúvidas suscitadas quanto à identificação dos suspeitos, quanto à impossibilidade de apreensão de bens provenientes da prática dos factos que se investigam, acrescentando-se ainda que, em face dessa omissão na descrição dos bens e seu valor, nem sequer se pode considerar indiciado o crime indicado pelo Mº Público no requerimento  apresentado.

Relativamente aos objetos que possam ter sido utilizados na prática do crime que, de acordo com a promoção elaborada, serão umas luvas rugosas “tipo luvas de jardineiro” e uma “chave de fendas”. Uma chave de fendas e umas luvas de jardineiro são objetos que facilmente podem ser encontrados em qualquer residência, pelo que, na ausência de uma particular característica dos mesmos e de qualquer elemento que permita concluir pela sua presença nas duas moradas indicadas, não nos parece que o alegado quanto a estes objetos seja suficiente para fundamentar o deferimento de uma busca domiciliária, e menos ainda, em dois domicílios distintos.

Igualmente nos revemos na afirmação da desproporcionalidade de, perante a constatação de que o suspeito se deslocou a casa da sua mãe e foi visto a nela entrar com um motociclo (que aparentemente nenhuma relação tem com estes autos) e de, alegadamente, se ali se deslocar várias vezes, ser decretada uma busca a essa residência.

A simples circunstância de os suspeitos se deslocarem a casa da mãe de um deles por várias vezes, não pode, sem mais, justificar a ocorrência de uma busca a tal residência, porquanto dessas deslocações, não resulta a indiciação de que ali se encontrem quaisquer  bens relacionados com a prática dos factos que se investigam.

Deste modo cremos que não merece censura o despacho recorrido quando considerou que não estavam preenchidos os requisitos legais constantes do art. 174º, nº 2 do Código de Processo Penal e consequentemente indeferiu a realização das buscas domiciliárias requeridas pelo Mº Público.

             Caso venham a existir os fundamentos acima enunciados, então, nada impedirá o Ministério Público de voltar a requerer a realização de buscas domiciliárias.


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V. Decisão:

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência manter o despacho recorrido que indeferiu a realização das buscas domiciliárias requeridas.

Sem custas.

Notifique


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Coimbra, 25 de Setembro de 2026


[Elaborado e revisto pela 1ª subscritora e igualmente revisto pelas 2ª e 3ªs subscritoras - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]


Sandra Ferreira

Ana Carolina Cardoso

Maria da Conceição Miranda