Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1389/25.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
PERITAGEM EM PRÉDIO ALHEIO
CONSENTIMENTO DONO DO PRÉDIO
SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
REPARAÇÃO DE EDIFÍCIO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1349.º DO CÓDIGO CIVIL E 1000.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. O preceito do n.º 1 do art.º 1349.º do CCiv. tem em vista, em termos de previsão normativa, situações de reparação ou levantamento de algum edifício ou construção, ou seja, a realização de uma obra, quer seja a reparação de edifício ou construção já existentes, seja mesmo o levantamento (ex novo) de algum edifício ou construção.

II. Trata-se da licitude de passagem forçada momentânea por prédio alheio – em restrição ao direito de propriedade de outrem – para a dita obra de reparação ou levantamento de algum edifício ou construção.

III. Quando a lei alude, naquela previsão normativa, à prática de “outros actos análogos”, não se reporta a atos diversos de “reparar algum edifício ou construção”, de molde a alargar as finalidades do facto.

IV. Reporta-se apenas, com enfoque na finalidade prevista/específica, à multiplicidade de outros possíveis atos similares de execução, desde que necessários à realização da obra (único fim).

V. Por isso, não pode haver interpretação extensiva quanto à passagem forçada momentânea para outros fins, que sejam diferentes da realização de uma obra de reparação ou construção.

VI. Pretendendo-se, em ação declarativa comum, impor a proprietário confinante o acesso ao seu prédio urbano para realização de perícia quanto à existência de tubagens que ali existissem e atravessassem para o prédio da demandante, tal pretensão tem de improceder por inexistir preceito legal substantivo de suporte e tendo em conta que nem se mostra a necessidade da intromissão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa, com processo comum, contra

BB, também com os sinais dos autos,

pedindo no sentido de:

«a) Ser reconhecido o direito da A. a confirmar a presença ou não de tubagens que atravessam a sua propriedade, provenientes da propriedade da R.; e, em consequência,

b) Determinar que a R. consinta na realização, pela sua propriedade, da peritagem conjunta, por videoscopia».

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- sendo a A. e R. proprietárias de imóveis confinantes entre si, foi possível verificar, na sequência de peritagem, com recurso a videoscopia, que não existem ligações de redes prediais de águas residuais e/ou pluviais da propriedade contígua - a da R. - no ramal de descarga da instalação sanitária da cave da moradia da A.;

- ao nível do logradouro do imóvel da A., verificou-se a existência de duas tubagens de drenagem de águas residuais e/ou pluviais, que atravessam a propriedade, desconhecendo-se a origem dessas tubagens e que tipo de águas residuais transportam;

- na peritagem, verificou-se que a tubagem posicionada por cima tem origem numa caixa localizada na propriedade contígua, a qual, por sua vez, recebe, pelo menos, uma tubagem de descarga de águas residuais e/ou pluviais;

- e verificou-se que a tubagem posicionada por baixo se encontrava obstruída com detritos, não tendo sido possível identificar a origem dessa tubagem;

- apenas com uma peritagem conjunta às redes prediais de drenagem de águas residuais e/ou pluviais das duas moradias se poderá concluir sobre a existência ou não de pontos de descarga de águas da propriedade contígua na propriedade da A.;

- a R. deve consentir na realização, pela sua propriedade, da peritagem conjunta, por videoscopia.

A R. contestou, por exceção, e pugnou pela improcedência da ação.

Respondeu a A., pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Em audiência prévia, saneado o processo, julgou-se quais os factos provados, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido».

Inconformada com o assim decidido, veio A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes

Conclusões ([1]):

(…)

Foi apresentada contra-alegação recursiva, onde a contraparte concluiu pela improcedência total do recurso.

(…)

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados - como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, está em causa na presente apelação saber ([3]):

a) Se é possível/admissível e deve proceder, perante a recusa, o suprimento do consentimento neste caso ou a imposição judicial de permissão (entrada em prédio alheio/confinante para realização de perícia/averiguação técnica quanto ao mesmo, no sentido de verificar da existência de tubagens do prédio da R. para o prédio da A.);

devendo, para tanto, proceder-se a interpretação extensiva do disposto no art.º 1349.º, n.º 1, do CCiv. - serem os atos da peritagem “considerados como análogos aos mencionados no referido Art. 1349º, do CC.”;

b) Se a forma de processo declarativo comum é a adequada a esta pretensão;

c) Se, não o sendo, era de convolar os autos, oficiosamente, para processo especial de suprimento de consentimento, previsto no art.º 1000.º do NCPCiv..

III - Fundamentação

A) Quadro fáctico dado como apurado

Ante o que na 1.ª instância foi julgado provado ([4]), é a seguinte a materialidade factual a considerar:

«1- A A. proprietária do prédio urbano, sito na Quinta ..., ..., ..., ... ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., sob o Artigo ...79 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...99 - Cfr. Docs. nºs 1 e 2.

2- O prédio referido em 1) confina do norte com prédio urbano propriedade da R. sito na Quinta ..., ..., ..., ... ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., sob o Artigo ...30 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...00 - Cfr. Doc. nºs 1 a 3.

3- Nos referidos prédios, foram construídas duas moradias geminadas, uma propriedade da A. e a outra propriedade da R. - Cfr. Docs. nºs 1, 2 e 3.

4- A A. instaurou contra os anteriores proprietários da moradia pertencente à R., Acção Declarativa com Processo Comum nº 796/19...., que seguiu os seus termos no Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, na qual a R. foi interveniente, em que peticionou a respectiva condenação a “a) Abster-se de desviar ou fazer escoar as suas aguas pluviais, domésticas e/ou residuais da sua habitação/propriedade para a propriedade da autora, bem como de praticar qualquer outro acto que danifique a habitação e propriedade da autora e/ou limite o seu direito de propriedade; b) Realizar as obras necessárias, que vierem a ser indicadas por perito engenheiro, por forma a solucionar e evitar o escoamento das águas pluviais, domésticas e residuais dos réus para a propriedade da autora, bem como para desviar as águas/esgotos da habitação dos réus para a respectiva caixa de esgoto, sem passar pela propriedade ou caixas de esgotos das autora.” - Cfr. Doc. nº 7.

5- A referida acção foi julgada improcedente e os Réus e a Interveniente (a aqui R.) absolvidos dos pedidos, por decisão confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 2023-06-27, que foi objeto de recurso de revisão excecional, não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2024-03-06. - Cfr. Doc. nº 7.

6- Em Novembro de 2024, a Ré negou à A. o acesso à respectiva propriedade para, a partir daí, realizar uma inspeção às redes prediais de drenagem de águas residuais e/ou pluviais das duas moradias, com recurso a videoscopia para concluir ou não “sobre a existência ou não de potenciais pontos de descarga de águas provenientes das redes prediais de drenagem de águas residuais e/ou pluviais da propriedade contígua na propriedade da cliente.” - Cfr. Doc. nº 5 e Doc. nº 6.» ([5]).

B) Substância jurídica do recurso

1. - Da admissibilidade de suprimento do consentimento no caso

1.1. - Como enunciado antes, cabe saber se é legalmente admissível, perante a recusa de acesso pela R./Recorrida, o suprimento do consentimento desta ou a imposição de conduta permissiva, com vista à entrada no seu prédio urbano, confinante com o da A., para realização de perícia/averiguação técnica quanto ao mesmo, no sentido de verificar da existência de tubagens com passagem do prédio de tal R. para o prédio da A./Recorrente.

Tal questão dependerá também da resposta que for dada quanto à viabilidade de interpretação extensiva do disposto no art.º 1349.º, n.º 1, do CCiv., de molde a serem os atos da peritagem “considerados como análogos”.

1.2. - Na sentença de improcedência foi entendido assim:

«O consentimento imposto pela lei ao dono do prédio constitui uma obrigação ex lege que depende da finalidade do facto (reparação ou construção de um edifício… e a necessidade do acesso (“se…for indispensável…”) - v. C.Civil Anotado, vol. III, autores acima citados, pág. 187.

Sabendo-se que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei (cfr. artigos 1305.º e 1306.º do Código Civil), a norma do n.º 1 e, bem assim, do n.º 2, do artigo 1349º, constituem restrições impostas por lei ao proprietário onerado com a obrigação de ceder passagem ou utilização do seu prédio para os fins ali especificados.

No art. 20º da p.i., a A. assumiu que “não ignora que não pode lançar mão do processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa (Arts 1000º e segs, do CPC), uma vez que inexiste lei substantiva que preveja a possibilidade do consentimento de recusa de acesso pela R. à sua propriedade para a realização da suprarreferida verificação técnica ser judicialmente suprido”.

Entende, no entanto, que o Tribunal pode apreciar o pedido formulado e, declarando a existência do direito da A. em confirmar a presença ou não de tubagens que atravessam a sua propriedade, provenientes da propriedade da R., determinar que a R. consinta na realização, pela sua propriedade, da peritagem conjunta, por videoscopia, referida no terceiro ponto das Considerações Finais, do Relatório Técnico, ora junto sob o Doc. nº 4.

Salvo melhor opinião, a inexistência de norma substantiva que permita lançar mão do processo especial de suprimento de consentimento previsto no art. 1000.º do C.P.C. não legitima o recurso alternativo à acção declarativa comum. Com efeito, conforme se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-4-2008, “se o direito substancial nada previr ou disser, o suprimento é inadmissível” -Alberto dos Reis, Ob. Cit., p. 459, apud Proc. n.º 97/04.4TBFVN.C1, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e05034b9d7a8d2bf8025743a003552b7? 3.

Pelo exposto, forçoso é concluir que, seja qual for a forma de processo escolhida pela A. (comum ou especial), o pedido de suprimento de consentimento da R. na realização, na sua propriedade, da peritagem conjunta pretendida pela A. terá que improceder.».

1.3. - Deste enunciado justificativo, uma primeira ilação parece indiscutível: a decisão recorrida não julga no sentido do erro na forma de processo; julga - sim - no sentido da improcedência do pedido.

E acrescenta que tal improcedência do pedido sempre teria que ocorrer independentemente da forma de processo (comum ou especial).

Por isso, fica prejudicada a questão do erro na forma de processo e da convolação dos autos [aliás, é a própria Recorrente quem admite, na sua conclusão C), “ter alegado não poder recorrer ao processo especial de suprimento do consentimento”].

Também soçobra, tendo-se conhecido de mérito, com improcedência da ação e absolvição do pedido, a crítica no sentido de faltar uma decisão quanto ao fundo do litígio e, assim, de se ter deixado as partes à porta da justiça, sem uma sentença de substância, sem, pois, “resposta do tribunal à solicitação de tutela jurisdicional que lhe foi dirigida pela Recorrente”, que não teria alcançado “a satisfação do seu direito à decisão” [conclusões K) e segs.].

Não ocorre, então, violação ao disposto no convocado art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

1.4. - Quanto à forma de processo especial de suprimento do consentimento no caso de recusa, a que alude o art.º 1000.º do NCPCiv., importa frisar que a mesma foi rejeitada pela própria A., ao não a escolher, mas, sim, propor, deliberadamente, ação declarativa comum.

Disse a demandante, no art.º 20.º da sua petição:

«A A. não ignora que não pode lançar mão do processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa (Arts 1000º e segs, do CPC), uma vez que inexiste lei substantiva que preveja a possibilidade do consentimento de recusa de acesso pela R. à sua propriedade para a realização da suprarreferida verificação técnica ser judicialmente suprido.» (itálico aditado).

Assim sendo, é incontroverso nos autos que o caso não se coaduna com o processo especial de suprimento do consentimento por recusa, a que alude o art.º 1000.º do NCPCiv., razão pela qual o que importa é a ação declarativa comum proposta, com os pedidos deduzidos, o de (i) reconhecimento do direito da A. a confirmar a presença ou não de tubagens que, atravessando a sua propriedade, são provenientes da propriedade da R., e de (ii) determinação/imposição à R. a que consinta na realização, pela sua propriedade, da peritagem conjunta, por videoscopia.

Ou seja, não o suprimento do consentimento da R., perante a recusa desta, mas, afinal, a sua condenação a não impedir a realização da pretendida peritagem.

Tal pretensão é, pois, admissível - sem erro na forma de processo -, como se conclui, em ação declarativa na forma comum ([6]).

2. - Da (im)procedência do pedido

2.1. - Assim vista a pretensão, importa saber se a mesma mereceria procedência, em vez do decidido, para o que cabe determinar, para além do mais, da viabilidade de interpretação extensiva do disposto no art.º 1349.º, n.º 1, do CCiv., de molde a serem os atos da visada peritagem “considerados como análogos aos mencionados no referido Art. 1349.º”, como pretende a A./Recorrente.

2.2. - Ora, apreciando, desde logo cabe dizer que se concorda com a sentença quando enfatiza, em jeito de pressuposto, que «(…) o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei (cfr. artigos 1305.º e 1306.º do Código Civil)», pelo que «a norma do n.º 1 e, bem assim, do n.º 2, do artigo 1349º, constituem restrições impostas por lei ao proprietário onerado com a obrigação de ceder passagem ou utilização do seu prédio para os fins ali especificados.». É essa a regra e é essa a boa interpretação.

2.3. - Com efeito, é líquido que o art.º 1000.º do NCPCiv. tipifica um processo especial que “tem como pressuposto a existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial em face da respetiva recusa” ([7]). É o que acontece com o art.º 1349.º do CCiv..

Dispõe este preceito substantivo (no seu n.º 1, o que aqui importa):

«Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.».

2.4. - A A. já assumiu, ab initio, que este preceito não é aplicável na sua literalidade ao caso dos autos, razão pela qual - reitera-se - “não ignora que não pode lançar mão do processo especial de suprimento de consentimento (…), uma vez que inexiste lei substantiva que preveja a possibilidade do consentimento de recusa de acesso pela R. à sua propriedade para a realização da suprarreferida verificação técnica ser judicialmente suprido”.

E tem razão nesta parte.

2.5. - Como expressam Pires de Lima e Antunes Varela, a norma do n.º 1 do art.º 1349.º do CCiv. tem em vista, em termos de previsão normativa, situações de reparação ou levantamento de algum edifício ou construção ([8]), ou seja, a realização de uma obra, quer seja a reparação de edifício ou construção já existentes, seja mesmo o levantamento (ex novo) de algum edifício ou construção.

Trata-se, então, da licitude de passagem forçada momentânea por prédio alheio - em restrição ao direito de propriedade de outrem - para a dita obra de reparação ou levantamento de algum edifício ou construção.

2.6. - Quando a lei alude, na sua previsão normativa, à prática de “outros actos análogos”, não se reporta, contrariamente ao que parece pretender a Recorrente, a atos diversos de “reparar algum edifício ou construção”, de molde a alargar as possibilidades de finalidade do facto.

Não. Apenas estão em causa, como restrição ao exercício pleno do direito de propriedade, situações em que, com enfoque na finalidade, alguém “tenha o direito de fazer obras em determinado prédio” ([9]).

Os “outros actos análogos” reportam-se apenas, salvo o respeito devido, aos tipificados levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra. Ou seja, outros atos análogos (de execução) a estes, desde que necessários à realização da obra (única finalidade).

2.7. - Assim, não pode haver interpretação extensiva quanto à passagem forçada momentânea para outros fins, que sejam diferentes da realização de uma obra de reparação ou construção (de/em edifício/prédio).

Como referem ainda Pires de Lima e Antunes Varela ([10]), a obrigação ex lege de consentimento, a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art.º 1349.º da lei substantiva, “depende (…) de dois requisitos apenas: a) finalidade do facto (reparação ou construção de um edifício; apanha de coisas que acidentalmente se encontrem no prédio alheio); b) necessidade do acesso (…)”.

2.8. - Termos em que, quanto à finalidade do facto, não pode haver interpretação extensiva, posto não poder concluir-se que o legislador disse menos do que aquilo que queria.

Ao invés, tratando-se, como dito, de restrição ao exercício pleno do direito de propriedade, a exceção legal tinha que limitar-se ao mínimo necessário, numa ponderação de interesses contrapostos, que o legislador não deixou de fazer, razão pela qual não se quis alargar o âmbito da dita finalidade do facto.

Os outros atos análogos têm, pois, de ser vistos no quadro dessa finalidade específica, como atos idóneos/necessários, de execução, à realização do fim lícito/tipificado (realização de obra, reparação ou construção de um edifício). E não de outro fim, que a lei não previu, nem o legislador quis acautelar.

Ou seja, fora desses casos/finalidade encontramo-nos no âmbito do regime regra inerente ao exercício pleno do direito de propriedade, em que o proprietário não é obrigado a consentir em atos de outrem que configurem ingerência/intromissão/limitação ao seu direito dominial pleno.

Portanto, na norma convocada não cabe uma finalidade (e inerentes atos executórios) como a que a A./Recorrente pretende levar a cabo (peritagem para deteção de tubagens no prédio da R., a fim de averiguar se avançam para o prédio da A.).

2.9. - Aliás, um dos requisitos aludidos é a necessidade/indispensabilidade do acesso, sendo que da factualidade provada - não impugnada pela Apelante - não resulta essa necessidade, não se mostrando que a A. não possa fazer as peritagens/pesquisas através do seu prédio, designadamente do seu logradouro, já que confinante com o prédio da R., o que permite concluir - ou, pelo menos, não impede a conclusão - que na zona de confinância reciproca, pelo lado da A. (no seu próprio prédio/logradouro) será possível verificar se alguma tubagem - e qual - vem, em atravessamento da estrema, do imóvel da demandada para o imóvel da demandante, invadindo-o.

Isto é, não se demonstra também, com factualidade idónea de suporte, o requisito da necessidade/indispensabilidade do acesso.

2.10. - Resta dizer que o citado “Acórdão da Relação de Coimbra, de 2018-04-24 (Proc. nº 189/17.0T8LRA.C1), in www.dgsi.pt” ([11]) não conflitua com o ora decidido: ali decidiu-se numa situação de falta de consentimento do dono do prédio em autorizar o dono do prédio vizinho para este ali passar, a fim de colocar um contador de água na parede deste último prédio.

Por isso, naquele acórdão tratava-se de passagem forçada momentânea para realização de uma obra, a de colocação de um contador de água numa parede.

O que corresponde à finalidade legal de realização de obra em edifício, integrando-se, por isso, na norma do n.º 1 do art.º 1349.º do CCiv., com a inerente restrição ao direito de propriedade. Logo, finalidade diversa da do caso em espécie.

Em suma, improcede a apelação, inexistindo qualquer invocada violação de lei e devendo ser mantida a decisão em crise.

Vencida, cabe à A./Recorrente suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

(…)
***

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação pela A./Recorrente (vencida).


Coimbra, 24/03/2026

(…)

Vítor Amaral (Relator)

Fonte Ramos

Fernando Monteiro



([2]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([4]) Que se deixa integralmente transcrito e que não sofreu impugnação recursiva.
([5]) Fez-se constar que tais factos estão «provados, por acordo das partes e pelos documentos juntos».
([6]) Neste sentido parece pronunciar-se, entre outros, o Ac. TRG de 13/03/2012, Proc. 89/11.7TBVVD.G1 (Rel. Maria Catarina Gonçalves), em www.dgsi.pt.
([7]) Cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 479.
([8]) Assim, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 184.
([9]) V. Pires de Lima e Antunes Varela, op. e loc. cits..
([10]) Op. cit., p. 187.
([11]) Relatado pelo aqui Exm.º 2.º Adj..