Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1314/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
VALORAÇÃO
ROUBO
INSTIGAÇÃO
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 360º E 361º, DO C.P.P. E 26º, DO C.P.
Sumário: I - Nada obsta a que o tribunal proceda à valoração, sem qualquer limitação, das últimas declarações prestadas pelo arguido, posto que se trata de um meio de prova produzido perante o tribunal, ou seja, com observância de todas as garantias de defesa, sobre o qual a lei não faz recair proibição de valoração.
II – O dolo do instigador tem que abranger o resultado do facto executado, sendo que aquele só responde na medida em que o facto coincida com a sua intenção; nos casos em que o autor material executa mais que o querido pelo instigador este só responderá até ao limite da sua intenção instigadora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

Após a realização de contraditório no âmbito do processo comum colectivo n.º 1284/03, da Vara Mista de Coimbra (1ª Secção), foi proferido acórdão que condenou como co-autores de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204º, n.º 1, alínea a) e 202º, alínea b), do Código Penal, os arguidos A..., B..., C... e D..., todos devidamente identificados, com aplicação a cada um dos três primeiros da pena de 4 anos de prisão e a cominação ao quarto e último da pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( - Os arguidos foram absolvidos do crime de sequestro pelo qual foram também acusados e pronunciados.).

Desta decisão interpuseram recurso todos os arguidos, no entanto, a impugnação apresentada pelo arguidoA... não foi admitida ( - O arguido B... impugnou, ainda, duas decisões tomadas no decurso da audiência e uma proferida após a prolação do acórdão condenatório, sendo as duas primeiras impugnações admitidas para subir com o recurso interposto da decisão final e a terceira para subir imediatamente. ).

Na motivação que o arguido B... apresentou relativa ao recurso da decisão final extraiu as seguintes conclusões:

1. Com o presente recurso devem subir aqueles dois anteriormente interpostos pelo arguido, por força dos despachos proferidos pelo Mm.º Presidente, no decurso na audiência e, por conseguinte, encerrada a produção de prova (art.360º, n.º1) após audição dos Exm.ºs Colegas e atinentes à validade, como meio de prova, das declarações prestadas no referido momento processual (art.361º, n.º1), pelo 1º arguido, cujo conhecimento se reveste de importância crucial com vista ao presente e à assunção da prova feita pela primeira instância. Por outro lado,

2. a matéria constante da pronúncia, configurando, como configura o que poderia chamar-se em sentido translato de “acusação manifestamente infundada”, nunca seria suficiente para suportar a condenação do arguido, o que se demonstrará mais de espaço abaixo, no momento considerado côngruo para o efeito. Ora,

3. finda a produção de prova e iniciada a da discussão (art.360º, n.º1, do CPP), nos termos mais espraiadamente no primeiro dos assinalados recursos, temporalmente considerados, o digno Procurador da República defendeu que o recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deveria ser absolvido. Logo,

4. tendo os Senhores Juízes aberto, ilegalmente, após as declarações do 1º arguido nos termos do artigo 361º, n.º1, do CPP, uma nova fase de produção de prova e de discussão e tendo então, mas só a partir desse momento, o Mº Pº passado a considerar que o recorrente deveria ser condenado, verificou-se, relativamente às alegações validamente produzidas pelo digno Procurador da República, uma não efectiva sustentação da acusação, que foi convertida em pronúncia, no julgamento, ex adverso do que lhe impõe o art.53º, n.º 2, al.c), do CPP, o que equivale a uma renúncia à pretensão punitiva do Estado, determinada pelo dever de objectividade que assiste ao Mº Pº e assim o arguido não podia senão ser absolvido. Por conseguinte,

5. a respectiva condenação violou a primeira parte do disposto no n.º 5 do art.32º, da Constituição da República, norma esta directamente aplicável (art.18º, n.º1, do mesmo diploma).

6. A qual (violação) ficou a dever-se a uma dúplice ordem de razões: à írrita reabertura da discussão (com violação do disposto no art.360º, n.º1, primeira parte, não tendo havido lugar à aplicação do disposto no artigo 360º, n.º 4) e à pura e simples desconsideração do disposto no art.32º, n.º 5, primeira parte, do diploma fundamental. E ainda:

7. Como decorre claramente do acórdão, as provas decisivas para a percussão dos espíritos dos Exm.ºs Julgadores foram as “confissões” dos co-arguidos A... e D.... Com efeito,

8. no que concerne a primeira já adrede se deixou dito, crê-se, o suficiente pelo que o então arrazoado, a tal propósito, se dá, por brevidade, como aqui reproduzido

9. pelo que, não podendo a mesma, ex vi lege, servir como prova relativamente aos demais co-arguidos, mas ao considerá-la como tal, ao arrepio do disposto no artigo 361º, n.º1, do CPP

10. os Senhores Juízes, para além de violarem o disposto no assinalado comando, incorreram conexa e inelutavelmente em notório erro de direito na apreciação da prova

11. pelo que, nesta medida e desta perspectiva, no mínimo sempre terão V.ªs Ex.ªs de anular o douto acórdão recorrido (art.410º, n.º 2, al.c), do CPP). Por outro lado,

12. no que concerne à (alegada) “confissão” do D... a mesma mostra-se um amontoado de declarações em si mesmas globalmente contraditórias, ininteligíveis, certas, ainda incompatíveis entre si, algumas outras, pelo que ao referido “meio de prova”, quanto mais não fosse por esta razão, não poderia ser atribuído o valor que os Senhores Juízes, de forma, salvo o devido respeito, assaz incauta, lhe conferiram. Na verdade,

13. o conferir-se às declarações confessórias dos arguidos – e, para mais, àquelas alegadamente confessórias para concitar a simpatia parcial dos Juízes e a sua “bondade”, em termos de medida da pena – o valor de uma prova livremente valorável, é algo que, por não tomar em conta o condicionalismo psicológico que lhes está subjacente, conduz à violação do princípio da “lide leal”, ou do fair trial ou do due process of law, com sede no art.32º, n.º1, da Constituição, no art.6º, da Convenção Europeia e no art.14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, diplomas supranacionais estes juridicamente vinculantes na ordem interna portuguesa e normas aquelas directamente aplicáveis

14. tudo normas violadas por os Senhores Juízes, pura e simplesmente, não terem atentado nos respectivos teores perceptivos. E ainda:

15. é errado dizer-se, desde logo por afrontoso da valoração constitucional (art.1º, da CRP) que erige o “princípio da dignidade da pessoa humana” em pedra basilar da compreensão do Estado de Direito Material Português, como o faz o acórdão, que a descoberta da verdade e a realização da justiça, embora com respeito pelos direitos fundamentais, constitua o principal desígnio do processo penal, como o demonstra o ensino de Figueiredo Dias citado em A 4.9.1 da motivação supra

16. como intolerável é a afirmação constante da mesma peça segundo a qual cabe ou pode caber ao arguido tentar evitar que o seu silêncio anterior possa prejudicá-lo, assim o onerando com uma imposição de não-silêncio, em contrapolo com o disposto no art.32º, n.º1,. da Constituição e a parte final do n.º 1 do art.344, do CPP, que mais não é do que a forma de densificação do aludido comando constitucional

17. um e outro, pois, violados por os Senhores Juízes não terem atentado em que a referida afirmação traz imediata e necessariamente conexo o ultraje dos dois comandos e do princípio jurídico-constitucional da plenitude das garantias de defesa.

18. A concessão da palavra ao Mº Pº, ao advogado do assistente e aos defensores, após a prestação das declarações por parte do 1º arguido, para a produção de novas alegações orais, putativamente ao abrigo do disposto no art.360º, n.º1, do Código de Processo Penal, constitui uma invalidade, prontamente arguida, no acto, pelo recorrente.

19. Invalidade com claros e graves reflexos na discussão e decisão da “causa”, pelo que devem ser tidas por não produzidas as novas alegações orais, o que importará a anulação do acórdão, com a consequência referida na acima “conclusão” B4.

20. O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos n.ºs 2, 3, 5, 15, 23 e 88 do douto acórdão

21. pois as provas acima transcritas materializadoras das declarações dos arguidos D... – cassete n.º 1 lados A e B, págs. 13 a 43 da motivação - A... – cassete n.º 4, págs.56 a 76 supra – e do assistente E... – cassete n.º 2, fls.81 e ss, supra da motivação – impõem decisão diversa relativamente a esses pontos da matéria de facto.

22. e, na verdade, que a mesma não pode considerar-se provada.

23. As declarações do 1º arguido não podem ser assumidas como meio de prova relativamente aos demais co-arguidos – e, muito menos o poderiam, como “factor de convicção decisivo”: conf., supra A 4.2 – valendo exclusivamente como instrumento de defesa do referido co-arguido, como houve oportunidade de referir nos recursos anteriores, com as consequências referidas nas conclusões de um e outro e pela violação das normas jurídicas aí apontadas. Finalmente,

24. ainda que V.ªs Ex.ªs não aderissem às razões precedentemente adiantadas – o que tão só se admite por cautela de patrocínio e sem conceder -, o recorrente não poderia ser condenado como instigador de um crime de roubo, como indevidamente, salvo o merecido e efectivamente nutrido respeito – os Senhores Juízes vieram a considerar. Na verdade

25. da matéria tida como assente não consegue retirar-se o que seria indispensável para escorar uma tal condenação: que se tenha provado qualquer “promessa de pagamento da quantia acordada”, nem que o estabelecimento de acordo entre o 1º e o 2º arguidos, ainda que visando apenas uma abordagem pessoal do assistente, com vista a pressioná-lo, por meio de intimidação

26. mas apenas que o recorrente teria acordado com o 1º co-arguido procedesse este a uma abordagem pessoal junto do assistente, com vista a pressioná-lo, por via de intimidação. Por conseguinte

27. relativamente aos eventos criminosos de brutal violência a que se reportam os autos, não pode dizer-se, face à matéria tida por provada, que o recorrente tivesse o “domínio do facto”

28. Circunstância que denota que, ao considerá-lo instigador, o acórdão errou na interpretação do art.26º, do Código Penal

29. desconsiderando os Senhores Juízes este “nomen iuris”, o crucial numa correcta abordagem do mesmo normativo, que assim interpretaram e aplicaram de forma mecânica e acrítica. E ainda

30. face à matéria tida como provada, e sem prescindir relativamente às reservas de que a mesma e a assunção dela é credora e que se denunciaram acima, o mais que poderia admitir-se seria a condenação do recorrente no âmbito de um crime de coacção.

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Quanto à motivação apresentada pelo arguido C... é do seguinte teor a sua parte conclusiva:

1. O presente recurso incide, de forma unívoca, sobre o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Douto Tribunal recorrido.

2. No entender do recorrente, com o devido respeito, foram dados como provados factos, apoiando-se os Mm.ºs Juízes componentes do Colectivo numa versão de um dos arguidos, ponde de parte todos os outros depoimentos.

3. Todavia, na perspectiva do recorrente, essa unicidade valorativa está em manifesta ruptura com a prova produzida, discutida, examinada e contraditada em sede de audiência de discussão e julgamento.

4. A apreciação do material probatório trazido à colação em sede de julgamento, legitima a asserção de que se mostram incorrectamente julgados os pontos do douto acórdão acima referidos.

5. Efectivamente, no entender do recorrente, há testemunhos no processo de pessoas em tudo alheias à relação dos autos, logo isentas e imparciais, que declaram terminantemente que não viram o recorrente dentro do apartamento do ofendido, sendo suficientes para provar a sua inocência. Pelo que existindo nos autos todos os elementos de prova de que o julgador se serviu, o Tribunal da Relação nos termos do art.431º, a), do CPP, pode julgar de novo tal factualidade e alterar nessa medida a matéria dada como provada, dando como provado que o arguido não cometeu o crime de que foi condenado, pois a não ser assim, também a testemunha João Fidalgo teria de ser condenada.

6. Além do mais, é de considerar manifestamente insubsistente qualquer condenação que se fundamente apenas no testemunho de um dos arguidos.

7. Assim sendo, configura uma manifesta violação do princípio da legalidade a condenação do ora recorrente.

8. Na verdade, uma análise minimamente detida nos testemunhos e demais elementos probatórios são suficientes para comprovar o que se alega.

9. Entendemos pois que o testemunho do arguido A... não poderá ser atendido, mas a ser, o que não se concede, tal depoimento é sem dúvida lacunoso, desconexo e com dados empíricos patentes nos autos, pelo que, em conclusão, não pode nunca servir como princípio à condenação do ora recorrente.

10. A essa conclusão obsta o matricial princípio in dubio pro reo que manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em benefício da posição processual do arguido.

*

Por sua vez, o arguido D... na motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões:

1. Foi no presente recurso subvalorada a confissão do recorrente e o contributo decisivo para o esclarecimento dos factos dado por aquele nas diversas fazes processuais, com particular importância e relevo no decurso da audiência de discussão e julgamento.

2. Padeceram do mesmo tratamento o arrependimento sincero do recorrente e a circunstância deste beneficiar não só de apoio familiar como e principalmente, exercer uma profissão e ter à sua espera no exterior um posto de trabalho.

3. As circunstâncias posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena são por demais evidentes.

4. A atenuação especial da pena impunha-se face a tal evidência, com a inerente aplicação das regras do artigo 73º, do CP, razão pela qual se torna incompreensível que o arguido não tenha beneficiado de tal instituto.

5. O quantum penal resultante dessa aplicação resultaria numa reacção penal igual ou inferior a três anos de prisão, logo susceptível de preencher o pressuposto formal do art.50º, do CP.

6. In casu, para além deste, está reunido o pressuposto material.

Seria de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o recorrente da criminalidade.

7. Justificava-se e justifica-se que fosse feito um juízo de prognose favorável em relação àquele.

8. Inexistem circunstâncias que permitam concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena não sejam idóneas para a realização das finalidades que a mesma visa prosseguir.

9. A suspensão da execução da pena não perde o conteúdo de sanção, sendo antes uma maneira de incutir nos arguidos um comportamento conforme com o Direito.

10. O poder de suspender a execução da pena é um poder-dever do julgador, um poder vinculado, que terá que a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, como é flagrante no presente caso.

11. Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício inadequado e desproporcionado a que urge por cobro.

Normas violadas:

Artigos 40º, 50º, 72º e 73º, do CP.

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Relativamente aos dois recursos interpostos pelo arguido B... antes da prolação da decisão final, o primeiro interposto entre as audiências ocorridas nos dia 3 e 17 de Novembro de 2004 e o segundo entre o encerramento da audiência e a leitura do acórdão, importa consignar que o primeiro, segundo consta expressamente do respectivo requerimento de interposição – fls. 1281 – incide sobre «(…) o despacho do M.mo Presidente, nos termos do qual, após a inquirição do arguido A..., nos termos do n.º 1 do art.361º do Código de Processo Penal ordenou a notificação do assistente E... para comparecer na próxima sessão do julgamento…», incidindo o segundo sobre a deliberação do Tribunal Colectivo ditada para a acta de audiência (ocorrida no dia 17 de Novembro de 2004), sob a forma de despacho do Mm.º Juiz Presidente, através da qual foi indeferida a seguinte pretensão (exarada em acta) do arguido B...: «Convidado pelo Sr. Presidente o Defensor do arguido B..., neste momento processual, para suscitar qualquer esclarecimento, relativamente às últimas declarações do arguido A.... nos termos do disposto no n.º1 do art.361º do CPP, o mesmo, afirmação que faz sem quebra do respeito devido e efectivamente nutrido do Sr. Presidente entende, em sua recta consciência, e como advogado e jurista que se preza de cumprir a lei, não poder nem dever fazê-lo.

Com efeito o Defensor do arguido B... esteve completamente desatento às declarações prestadas pelo A... as quais em nada podem afectar o seu mandante, como resulta do artigo 361º, n.º 1 do CPP, indo nos termos mais alargadamente explanados na motivação e conclusões do recurso apresentado pelo mesmo arguido, e cujo integral teor, por brevidade dá por integrado no presente requerimento.

Face ao disposto o arguido B... atreve-se a requerer ao Tribunal que dê por finda, de imediato, a presente audiência, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 361º do CPP no tocante aos demais arguidos os quais não foram, ainda, convidados a usar da última palavra, conformemente ao disposto neste último normativo».

No que concerne ao recurso interposto pelo arguido B... após a prolação do acórdão, certo é que o mesmo incide sobre despacho que indeferiu pretensão por si apresentada, na sequência da resposta do Ministério Público ao recurso por si interposto da decisão final, no sentido de se considerarem não escritas todas as considerações feitas na contra-motivação do Ministério Público atinentes aos dois recursos interlocutórios por si interpostos.

São do seguinte teor as conclusões formuladas pelo arguido B... nas motivações relativas àqueles três recursos:

1º Recurso

1. Sub specie, o Tribunal, ao dar a palavra para alegações ao Ministério Público, ao advogado do assistente e aos defensores dos arguidos e não tendo, durante a produção das alegações, ordenado a “suspensão” delas, nos termos do n.º 4 do art.371º, do CPP, considerou finda a produção de prova, nos termos do n.º1 do mesmo art.360º

2. pelo que o despacho através do qual determinou a notificação do assistente para comparecer na próxima sessão de audiência, trazendo implícito o entendimento de que pode reabrir a produção de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.339º, n.º 4, violou, por erro interpretativo, não só o citado art.360º, n.º1, como o n.º 1 do art.361º, ambos do CPP

3. interpretando o disposto no referido art.361º, n.º1, como se o mesmo consagrasse uma norma de âmbito irrestrito no que atine a valoração das últimas declarações do arguido em audiência

4. quando, em boa verdade, o que o referido comando permite e impõe, limitando o respectivo âmbito, é tão somente que o tribunal considere o teor de tais declarações no respeitante ao arguido que se propõe prestá-las, no referido momento e exclusivamente a bem da defesa dele. Ora,

5. de significado e conteúdo totalmente diferente é a remissão que o n.º 2 do art.361º faz para o disposto no art.371º e que se destina, exclusivamente à produção de prova sobre a questão da determinação da sanção, se isso se tornar necessário. Com efeito,

6. nos termos do art.360º, n.º 1 – e com ressalva das situações excepcionais previstas no n.º 4 do mesmo comando – a produção de prova sobre o objecto do processo em julgamento, encontra um “termo final peremptório”, com a concessão da palavra para alegações, assim se entrando, de pleno, na sub-fase da audiência chamada da “discussão”. Ora,

7. nos termos da orientação doutrinal indiscrepante e como resulta dos dados recolhidos do mais significativo direito comparado – já era exactamente assim, de resto, entre nós, no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 – o direito conferido ao arguido, nos termos do n.º 1, da parte final, do art.361º, do CPP, resume-se a outorgar a este o direito efectivo “à última palavra” nos termos do disposto no art.32º, n.º1, da Constituição da República, comando este directamente aplicável (art.18º, n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma), por um lado

8. e ao exercício pessoal do respectivo direito à auto-defesa, como decorre da alínea c) do n.º 3 do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da alínea d) do n.º 3 do art.14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por outro

9. normas que o Tribunal, salvo o devido respeito, pura e simplesmente, ostracizou. Assim as violando,

10. apesar de juridicamente vinculantes na ordem jurídica interna portuguesa, como resulta do disposto nos arts.8º e 16º do diploma fundamental. Na verdade,

11. de iure constituto, o referido art.361º, n.º1, do CPP, estabelece uma regra absoluta de proibição de valoração de prova, pois neste interrogatório, das “últimas” declarações prestadas pelo arguido, o Tribunal só pode ouvi-lo, isto é, aproveitá-las ou valorá-las, no que das mesmas redundar em favor do arguido em questão

12. sendo finalidade absolutamente estranha ao mesmo, no que toca os demais co-arguidos e o próprio objecto do processo, a so-called descoberta de uma tal ou qual “verdade material. Por isso,

13. e atenta a violação de plúrimas normas ínsita no despacho recorrido – normas do direito legislado e daquele supra-legal – deve o despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências

14. que são a proibição da valoração deste meio de prova e dos demais que vierem a ser produzidos para com os demais co-arguidos.

2º Recurso

1. Os Senhores Juízes que compõem o Tribunal Colectivo entendem que as declarações de um co-arguido prestadas ao abrigo do disposto no artr.361º, n.º1, do CPP, constituem um meio de prova, livremente valorável, nos termos do disposto no artigo 127º deste diploma. Porém,

2. salvo o devido respeito, uma tal concepção é insustentável, justamente por violadora das disposições conjugadas do primeiro inciso do assinalado artigo 127º, quando lido conjugadamente com o disposto naquele nº 1 do art.361º, assinalado. Com efeito,

3. é precípuo que este mesmo comando constitui, ao consagrar uma regra de proibição de valoração de prova, como adrede demonstrado, a consagração do disposto na “excepção”decorrente da primeira parte do art.127º, do diploma penal adjectivo. Desse jeito,

4. por não terem atentado nesta evidência, de resto, de cariz meramente literal, os Senhores Juízes erraram na interpretação do disposto no assinalado art.127º. Aliás,

5. a concepção interpretativa sufragada pelo douto despacho recorrido, é apenas tributária de uma inadequada interpretação e aplicação do disposto na primeira parte do n.º 5 do artigo 32º, da CRP, norma esta, com efeito, nos termos do disposto no art.18º, n.º1, do compêndio fundamental, directamente aplicável. Com efeito,

6. o “princípio da investigação”, a cargo do julgador, com vista à descoberta da verdade, conhece larguíssimas e incontáveis excepções, erigidas ora pela própria Constituição, ora pelo direito legislado, ou por instrumentos internacionais juridicamente vinculantes na ordem interna nacional, como vista à protecção dos direitos fundamentais

7. como são os casos, além de outros, da alínea c) do n.º 3 do art.6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da alínea d) do n.º 3 do art.14º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

8. nos termos dos quais cabe ao arguido defender-se pessoalmente, se assim o entender, constituindo a disciplina decorrente do art.361º, n.º1, do CPP, emanação desse direito de cariz supra-constitucional. Logo

9. o exercício do direito de auto-defesa, nos termos das citadas disposições, tem como conteúdo mínimo o direito do arguido a proferir, pessoalmente, a última palavra, com as demais consequências previstas no assinalado art.361º, n.º 1. Logo,

10. também por aqui se deixaria demonstrado que a força probatória que os Senhores Juízes pretendem atribuir ao citado comando do direito legislado, viola, na sua essência o direito pessoal à “última palavra”, que cabe ao arguido

11. razões pelas quais o despacho recorrido deve ser revogado, com as legais consequências.

3º Recurso

1. No caso de recurso da decisão final, sendo o mesmo de qualificar na tipologia de apelação – como é o caso dos recursos penais endereçados aos tribunais das Relações – e no concernente à preparação do mesmo e incidentes suscitados nesta sub-fase, cessa a razão de ser do princípio geral de direito processual segundo o qual, proferida a decisão, se esgota o poder jurisdicional do Juiz. Ora,

2. o disposto no n.º 1 do art.666º, do Código de Processo Civil, tem inteira aplicação ao processo penal, considerado que seja materializar o mesmo um princípio geral de direito adjectivo, seja por aplicação de tal comando ao processo penal, ex vi art.4º, do CPP. Por isso,

3. e por não haver atentado no que vem de escrever-se, mal andou, salvo o devido respeito, o Mm.º Juiz a quo ao considerar não lhe caber apreciar da extemporaneidade da resposta do Mº Pº aos dois recursos de decisões interlocutórias, atempadamente interpostos pelo ora recorrente

4. normas estas que, pela predita razão, resultaram violadas no despacho recorrido. Por isso

5. devem V.as Ex.as, Senhores Juízes Desembargadores, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa do processo à 1ª instância, para que o Mm.º Juiz proceda à actuação cognitiva que a lei lhe impõe

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O Mistério Público respondeu aos três recursos que incidiram sobre o acórdão ou decisão final.

Nas respectivas contra-motivações formulou a seguinte conclusão:

O acórdão recorrido merece confirmação por se nos afigurar equilibrado na apreciação dos factos e justo na dosimetria penal ( - Na contra-motivação relativa ao recurso interposto pelo arguido B... o Ministério Público respondeu também aos recursos interlocutórios interpostos por este arguido, sendo certo não transcrevermos aqui as respectivas conclusões uma vez que mais à frente nos iremos pronunciar sobre se tais conclusões são ou não de considerar.).

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O recorrente B... fez juntar ao processo um parecer jurídico subscrito pelo Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, José de Faria Costa, no qual se abordam as questões pelo mesmo suscitadas nos recursos que interpôs, concretamente nos primeiro e segundo recursos interlocutórios e no recurso da decisão final, e se formulam conclusões nas quais, em síntese, se defende que a norma do artigo 361º, n.º1, do Código de Processo Penal, apenas permite a valoração das últimas declarações do arguido a bem da sua defesa, o que significa que contém uma proibição de valoração de prova que impede o tribunal de valorar aquelas para outro fim, razão pela qual o acórdão recorrido ao ter fundado a condenação do arguido B... nas últimas declarações prestadas pelo arguido A... violou a proibição de valoração de prova contemplada no referido preceito, e que a conduta do arguido B..., tal como vem dada como provada no acórdão impugnado, atento o princípio da legalidade criminal, é jurídico-penalmente irrelevante para efeitos do crime de roubo por que foi condenado, posto que o plano co-elaborado pelo arguido nem sequer previa a subtracção ilegítima de bens móveis pertencentes ao assistente E..., apenas sendo susceptível de preencher o crime de coacção ou de coação grave.

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Remetidos os autos a esta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neles apôs o seu visto.

No exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal ( - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.), deixou-se consignado relegar-se para a audiência, por razões de economia e de celeridade processuais, o conhecimento dos recursos interlocutórios e do interposto após a prolação do acórdão condenatório.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

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De acordo com o disposto no artigo 368º, n.º1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores, o tribunal deve começar por decidir as questões prévias ou incidentais, tal qual aliás estabelece o artigo 660º, do Código de Processo Civil, normativo que impõe o conhecimento das questões submetidas à apreciação do tribunal segundo a sua precedência lógica, razão pela qual começaremos por decidir o recurso interposto depois da decisão final e, em seguida, os recursos interlocutórios, terminando pelo conhecimento dos recursos que incidem sobre o acórdão condenatório.

Por outro lado, sendo certo que as questões nucleares colocadas à nossa apreciação e julgamento nas motivações dos recursos interlocutórios são as mesmas, quais sejam a da nulidade da audiência na sua fase de discussão e a da proibição de valoração das últimas declarações do arguido A... ( - Saliente-se desde já que estas duas questões voltam a ser tema de destaque no recurso da decisão final interposto pelo arguido B..., sendo que só por isso iremos apreciá-las neste momento.

É que à data da interposição dos recursos interlocutórios o tribunal a quo ainda não tinha, obviamente, valorado qualquer das provas produzidas, razão pela qual a impugnação sobre a proibição de valoração das últimas declarações do arguido A... era, então, extemporânea, por prematura.

Ademais, analisado o primeiro recurso interlocutório do arguido B..., verifica-se, face ao respectivo requerimento de interposição, que atrás transcrevemos, que o recurso incidiu sobre despacho do Mm.º Presidente… ordenou a notificação do assistente para comparecer na próxima sessão do julgamento, e não sobre a valoração de qualquer prova, sendo certo aliás que tal despacho não se mostra documentado na respectiva acta de audiência nem em qualquer outro segmento do processo, pelo que teremos de concluir ser inexistente.

E quanto ao segundo recurso interlocutório constata-se, também, do exame do respectivo requerimento de interposição e do despacho que neste se diz impugnar, que o seu objecto incide sobre deliberação do tribunal colectivo que indeferiu requerimento do arguido B..., ditado para a acta de audiência ocorrida no dia 17 de Novembro de 2004, pedindo se desse por finda a mesma audiência.

), dos dois conheceremos em simultâneo.

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Começando por decidir o recurso interposto depois da decisão final, dir-se-á.

Alega o arguido B... que, tendo o Ministério Público na contra-motivação que apresentou ao recurso que interpôs da decisão final respondido também aos dois recursos que anteriormente interpôs, deveria o Mm.º Juiz do processo ter apreciado e decidido da extemporaneidade da resposta naquela concreta parte, razão pela qual deve ser revogado o despacho em que o Mm.º Juiz a quo a tal se recusou sob a alegação de que a competência para tal cabe ao tribunal de recurso.

Como é sabido, em matéria de admissão de recursos a actividade cognitiva do juiz recorrido está circunscrita à sua admissão ou não admissão, nos termos do artigo 414º, n.ºs 1 e 2 (interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida – o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação), o que significa que ao juiz recorrido está vedada a possibilidade de entrar no exame e análise da motivação, actividade que é, obviamente, da exclusiva competência do tribunal ad quem.

Certo é que a lei adjectiva penal relativamente às respostas apresentadas aos recursos nem sequer prevê a prolação de despacho de admissão ou de não admissão – artigo 413º –, aludindo-se apenas à sua notificação aos sujeitos processuais por elas afectados.

Assim sendo e tendo por certo que a pronúncia sobre a eventual extemporaneidade da resposta apresentada pelo Ministério Público aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido B... implica a apreciação do conteúdo da própria resposta, o que, como vimos, por aplicação analógica do disposto no artigo 414º, n.ºs 1 e 2, é da exclusiva competência do tribunal ad quem, há que negar provimento à pretensão daquele.

*

Exercendo-se desde já aquela competência, consignado se deixa que a resposta em causa, na parte em que nela se exarou responder-se aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido B..., ter-se-á por não escrita, posto que apresentada em 11 de Janeiro de 2005, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 413º, n.º1.

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Passando ao conhecimento dos recursos interlocutórios, dir-se-á.

Entende o recorrente B... que o tribunal a quo aquando a audiência se encontrava já na (sub)fase de discussão reabriu a (sub)fase de produção de prova, o que constitui nulidade, posto que a nossa lei adjectiva apenas prevê e permite a reabertura da audiência para produção de prova nos termos do artigo 371º, do Código de Processo Penal, isto é, tendo em vista a produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para além de que se trata de ocorrência que, por postergar o direito do arguido à última palavra, viola as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – artigo 32º, n.º1, da Constituição da República – e o exercício pessoal do direito à auto-defesa consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (alínea c), do n.º 3, do artigo 6º) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (alínea d), do n.º 3, do artigo 14º).

Mais entende que sobre as declarações do arguido A..., declarações prestadas na fase de discussão, legalmente denominadas últimas declarações – artigo 361º, n.º 1 –, impende uma limitação/proibição de valoração, visto que a lei apenas as admite para defesa do próprio arguido, o que significa que só para esse fim podem ser utilizadas e valoradas, razão pela qual está vedada a possibilidade de livre valoração daquelas.

No que tange à arguida nulidade da audiência por nela se haver voltado à fase de produção de prova quando já se encontrava na fase da discussão, começar-se-á por assinalar que tal ocorrência, conquanto seja susceptível de constituir violação ou inobservância das disposições da lei do processo – artigos 340º e 360º –, não se encontra expressamente cominada na lei com a sanção da nulidade.

Seguindo o princípio da legalidade, certo é que a nossa lei adjectiva penal – artigo 118º – estabelece que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

A reabertura da audiência para produção de prova, achando-se aquela em fase de discussão, obviamente, sem que ocorra a situação prevista no artigo 371º, caso em que é legalmente admissível, não se encontra cominada na lei com a sanção da nulidade.

Deste modo, certo é que a violação ou inobservância legal daí decorrente constitui uma mera irregularidade.

Ora, não tendo sido arguida pelos interessados no próprio acto aquela eventual irregularidade (acta de fls.1273 a 1278), designadamente pelo arguido B..., encontra-se sanada – artigo 123º, n.º1.

Em todo o caso, sempre se dirá que no caso vertente, ao contrário do alegado, não se verificou reabertura da audiência para produção de prova.

Com efeito, após a produção das alegações orais, só os arguidos prestaram declarações, o que fizeram no âmbito do disposto no artigo 361º, n.º1, isto é, na sequência da pergunta que lhes foi dirigida pelo Juiz Presidente no sentido de saber se os mesmos tinham algo mais a alegar em sua defesa.

Nesta conformidade, carece de fundamento a alegação do recorrente B... segundo a qual foi violado o direito do arguido à última palavra e, muito menos, a alegação segundo a qual foi postergado o exercício pessoal do direito à auto-defesa consagrado nos artigos 6º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, posto que, em momento algum, foi qualquer um dos arguidos impedido ou limitado de se defender e de exercer todos os direitos e garantias de defesa ( - Aliás, segundo consta da acta de audiência de fls.1343/1345, após todos os arguidos terem prestado as últimas declarações, ocasião em que o arguido B... disse que tudo o que o co-arguido A... tinha acabado de dizer a seu respeito era mentira e que nada mais tinha a declarar (fls.464 da transcrição), foi dada de novo a palavra ao Ministério Público, advogados do assistente e dos arguidos para alegações (só o Ministério Público e advogados dos arguidos A... e D... usaram da palavra), sendo certo que antes do encerramento da audiência o Presidente do Tribunal perguntou, uma vez mais, a todos os arguidos se tinham algo mais a alegar, o que, de acordo com os ensinamentos de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (1994), III, 247, sana ou supre qualquer incorrecção decorrente do facto de já depois das alegações o tribunal se dirigir aos arguidos, interrogando-os sobre questões concretas do objecto do processo.).

*

Entrando na apreciação da questão da proibição de valoração das últimas declarações prestadas pelo arguido A... para fim alheio à defesa do mesmo, começar-se-á por assinalar que, como atrás se deixou consignado, a alegada reabertura da audiência para produção de prova com audição do arguido A..., achando-se a mesma já em fase de discussão, a ter-se por verificada, deveria ser qualificada como uma mera irregularidade, aliás sanada.

Tal não significa, porém, que a validade e o valor da prova daí resultante se deva ter por indiscutível e absoluto.

Com efeito, os princípios e regras estabelecidos na lei adjectiva penal em matéria de invalidades não são absolutos, sendo que de acordo com o artigo 118º, n.º 3, as disposições relativas a invalidades, insertas no respectivo título, não prejudicam as normas constantes do Código relativas a proibições de prova.

Deste modo, vejamos se sobre a prova em apreço impende ou recai proibição de valoração, conforme alegação do arguido B..., para fim diverso da defesa do arguido A....

Como consignámos no acórdão desta Relação de 19 de Janeiro de 2001 ( - Publicado na CJ, XXVI, V, 57.), em matéria de proibição de valoração de prova há que distinguir entre proibição de prova e regras de produção de prova.

Enquanto as regras de produção de prova visam disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, constituindo meras prescrições ordenativas de produção de prova, cuja violação não acarreta a proibição de valoração daquela como prova, a proibição da prova é uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem objecto do processo, isto é, trata-se de uma prescrição de um limite à descoberta da verdade.

Como doutamente refere Costa Andrade ( - Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal (1992), 83/85.), as regras de produção da prova têm uma tendência oposta à das proibições de prova, sendo que não tratam de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições, mas apenas de disciplinar os processos e os modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo.

Daqui que a inobservância das regras de produção de prova constituam, quando muito, mera irregularidade processual sem qualquer reflexo sobre o valor da prova.

Por outro lado, haverá que distinguir, ainda, entre proibição de valoração de prova e proibição de produção de prova.

Trata-se de distinção que tem ocupado e dividido a doutrina e a jurisprudência.

Como nos dá conta Costa Andrade ( - ibidem, 90 e ss.), são várias as orientações que têm sido defendidas e assumidas perante esta problemática, a qual reveste particular importância, uma vez que perante situação que deva ser qualificada como de mera proibição de produção de prova, o entendimento geral vai no sentido de que não está o tribunal impedido de valorar a prova dela resultante, entendimento que aceitamos e reconhecemos válido.

Sem pretender tomar posição perante as diversas orientações conhecidas, dir-se-á que o Código Processo Penal descreve e define as situações de proibição de valoração de prova, quer através de uma norma/regra, qual seja a do artigo 126º, quer mediante a previsão de situações concretas em que proíbe a valoração da prova, caso dos artigos 58º, n.º 4, 129º, 167º, n.º 1 e 355º, n.º1, pelo que só nas situações que caiem na previsão da regra geral do artigo 126º ou nos casos concretamente indicados na lei, se estará perante situação de proibição de valoração de prova, que conduz à nulidade insanável ( - Figueiredo Dias, no seio da Comissão Revisora da primeira versão do Código, referiu que tais situações merecem um tratamento mais radical que qualquer nulidade, posto que o recurso às provas ilegais constitui um erro de direito, sendo que aos resultados delas decorrentes deve ser recusado valor probatório )

No caso vertente estamos face a declarações prestadas por um arguido em audiência de discussão e julgamento, obviamente de forma livre, com observância de todas as garantias, sendo que a circunstância de aquele as ter prestado já na fase de discussão, ou seja, quando perguntado sobre se teria algo mais a alegar em sua defesa – artigo 361º, n.º 1 – não pode, obviamente, obstar ou, sequer, limitar a sua valoração, designadamente como pretende o arguido B..., posto não estarmos perante método proibido de prova, situação prevista na lei como de valoração proibida ou, mesmo, face a proibição de produção de prova.

O facto de a lei textuar que na fase de discussão as declarações do arguido se destinam à sua defesa não significa, obviamente, que o tribunal as não possa valorar para fim diverso, designadamente para as demais vertentes do objecto do processo, tanto mais que em matéria de proibição de valoração de prova relativa à audiência a lei processual penal apenas prevê a proibição de valoração das provas não produzidas ou examinadas na audiência, o que bem se percebe – artigo 355, n.º1 ( - Ao fazermos esta asserção não nos esquecemos da proibição de valoração prevista no artigo 129º, situação que pode surgir em audiência. Certo é que nesse caso o tribunal não deverá permitir a própria produção de prova.) ( - Tenha-se em conta que de acordo com o Código de Processo Penal pré-vigente – artigo 425º, § 1 –, antes de começar o interrogatório do réu, acerca do factos de que é acusado, deverá o juiz adverti-lo de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas, pois têm apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade, e não o de obter elementos para a sua condenação, sendo certo que durante a sua vigência ninguém defendeu que tal circunstância conduzia à impossibilidade de valoração da prova resultante das declarações do arguido para fim diverso da sua defesa, concretamente para efeitos da condenação do mesmo ou de outros arguidos.).

Com efeito, tratando-se de provas produzidas perante o tribunal, ou seja, com observância de todas as regras e garantias de defesa, pode o tribunal valorá-las sem limitação, o que aliás é imposto pelas finalidades do processo penal que se materializam com a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto) ( - Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), 43, para o qual o verdadeiro fim do processo penal é a realização da justiça.) ( - Se assim não fosse abrir-se-ia a porta a comportamentos e estratégias de defesa claramente indefensáveis e inaceitáveis num Estado de direito, posto que se concederia ao arguido a possibilidade de, mantendo o silêncio durante a fase de produção de prova, confessar o crime na fase de discussão ou atribuir a autoria do mesmo a co-arguido, sendo apesar disso absolvido, tal como o co-arguido, por as declarações prestadas apenas poderem ser utilizadas e valoradas para sua defesa.

).

Aliás, as declarações prestadas pelo arguido A... na fase de discussão foram, concomitamente, as primeiras declarações pelo mesmo prestadas na audiência, consabido que no início da mesma não quis prestar declarações (fls.5 da transcrição).

De acordo com o artigo 343º, n.º1, preceito que reflecte o direito de audição ou o direito de ser ouvido e o princípio da presunção de inocência, ambos garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32º, da Constituição da República), o arguido tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

Daqui decorre que o arguido, enquanto a audiência decorrer, isto é, até ao seu encerramento ( - O encerramento da audiência tem lugar com o encerramento da fase de discussão, isto é, após a prestação das últimas declarações pelo arguido – artigo 361º, n.º 2.), tem o direito de ser ouvido, ou seja, de prestar declarações sobre o objecto do processo, sendo certo que as declarações do arguido prestadas no exercício deste direito se destinam a um duplo fim: o exercício do direito de defesa e meio de prova.

No caso vertente, como já se consignou, o arguido A..., não quis prestar declarações no decurso da produção da prova, no entanto, entendeu exercer o seu direito de ser ouvido já na fase de discussão.

Deste modo, também por esta razão, as declarações por si prestadas sempre poderiam e deveriam ser valoradas sem qualquer limitação.

*

Decididos estes recursos, decisão cujo alcance no que concerne aos interlocutórios, diga-se desde já, se estende ao recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido B..., designadamente na parte em que no mesmo se colocam as questões ora decididas, há que apreciar os três recursos que incidem sobre decisão final.

Delimitando o âmbito e o objecto daqueles recursos, verifica-se que o arguido B..., para além de na motivação apresentada e respectivas conclusões haver reeditado as questões que colocou nos dois primeiros recursos interlocutórios que interpôs e que, por isso, como atrás se consignou, aqui não se abordarão ( - Certo é que a impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido B..., designadamente no que concerne aos números 2, 3, 5, 15, 23 e 88 dos factos provados, encontra-se exclusivamente fundamentada na circunstância de a respectiva decisão ter por suporte as declarações do co-arguido A... e no facto de sobre estas recair proibição de valoração para fim diverso da defesa daquele.

Tendo-se já decidido inexistir qualquer proibição ou limitação de valoração das declarações prestadas pelo arguido A... é evidente que a decisão da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto fica prejudicada – artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal –, tal como fica prejudicada a decisão sobre a questão da eventual ocorrência do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), invocado erro notório de direito na apreciação da prova.), pretende ver reexaminada a matéria de direito sob a alegação de que o tribunal recorrido subsumiu erradamente os factos ao direito, posto que face à matéria tida como provada o mais que se pode admitir é a sua condenação no âmbito de um crime de coacção ( - Nas conclusões formuladas o arguido B... alega, ainda, que, tendo o Ministério Público, nas primeiras alegações orais que produziu, pugnado pela sua absolvição, houve lugar a uma não efectiva sustentação da acusação e da pronúncia, o que equivale a uma renúncia à pretensão punitiva do Estado, razão pela qual o arguido não podia ter sido condenado – artigo 53º, n.º 2, alínea c).

Ora, a verdade é que a regra constante da alínea c), do n.º 2, do artigo 53º, segundo a qual compete ao Ministério Público sustentar a acusação no julgamento, encontra-se subordinada à regra geral estabelecida no n.º 1 daquele artigo, segundo a qual ao Ministério Público, no processo penal, compete colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito.

Por outro lado, é por demais evidente que a não sustentação da acusação ou da pronúncia pelo Ministério Público no julgamento não impede o tribunal de condenar o arguido pelo crime ou crimes objecto do processo, consabido que aos tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbe reprimir a violação da legalidade, apenas estando sujeitos à lei – artigos 202º, 203º e 204º, da Constituição da República.).

Relativamente ao recurso interposto pelo arguido C... o mesmo circunscreve-se ao reexame da matéria de facto, com o fundamento de que a prova foi incorrectamente valorada e apreciada, designadamente no que concerne aos números 6, 7, 36, 40, 44, 46, 59, 60, 87 e 95 dos factos provados, pelo que deve ser modificada a respectiva decisão, dando-se aqueles factos por não provados e, consequentemente, ser o recorrente absolvido ( - Cumpre consignar que o arguido C... no corpo da motivação suscitou questão atinente à proibição de valoração das declarações prestadas pelo co-arguido A..., o que fez em moldes semelhantes aos utilizados pelo arguido B....

Certo é que tal questão já foi atrás decidida o que seria motivo suficiente para que a mesma não fosse aqui e agora de novo abordada.

No entanto, outra razão ocorre que obsta ao conhecimento da mesma.

É que o arguido C... nas conclusões que extraiu da motivação apresentada não retomou aquela questão, sendo certo que são as conclusões da motivação de recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores – ac. do STJ, de 96.02.29, proferido no processo n.º 46740.).

Quanto ao recurso interposto pelo arguido D... uma única questão de direito é colocada, qual seja a da medida e da espécie da pena cominada, entendendo aquele dever ser-lhe aplicada pena de prisão suspensa, obviamente em medida não superior a três anos, com o fundamento de que ocorrem circunstâncias que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena e que justificam o recurso ao instituto da atenuação especial.

*

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados, factos não provados e motivação):

«Factos Provados:

1. Os 1º e 2º arguidos conheceram-se em dia indeterminado do mês de Agosto de 2003 e ambos conheciam o E..., então residente na Rua do Outeiro, nº 2 c, r/c sul, Fala - S. Martinho do Bispo – Coimbra, com quem mantinham contactos de vária ordem.

2. Há cerca de três anos que o E... devia ao 1º arguido a quantia de cerca de 650.000$00, estando também em dívida para com o 2º arguido no montante aproximado de 3.000.000$00.

3. Em Agosto de 2003, depois de o arguido A... ter sido contactado telefonicamente pelo arguido B..., os 1º e 2º arguidos combinaram entre si abordarem pessoalmente o E..., por forma a pressioná-lo a pagar aquelas dívidas.

4. (Aliás, o 2º arguido, nesse mesmo mês de Agosto, havia anteriormente abordado um agente da PSP seu conhecido (Telmo Vaz), dizendo-lhe que lhe daria 500 contos se o ajudasse a cobrar uma dívida de 3000 contos, que o E... tinha para consigo, recebendo daquele resposta negativa).

5. Acordaram então aqueles que o 1º arguido faria essa abordagem e que para tal traria consigo de Lisboa outros indivíduos, eventualmente que se dedicassem à cobrança de dívidas, a fim de mais eficazmente atingirem aquele propósito, intimidando o E....

6. Para tanto, ainda no final desse mês de Agosto, ou já no início de Setembro de 2003, o 1º arguido contactou o 4º arguido (que fazia serviço de segurança na discoteca “Afrolux”, na Amadora), propondo-lhe acompanhá-lo a Coimbra, para “cobrar uma dívida” que para com ele tinha um indivíduo que naquela cidade residia e que por esse serviço lhe pagaria 500,00 euros.

7. O 4º arguido anuiu desde logo em efectuar o serviço que lhe era solicitado.

8. Entretanto, em Julho de 2003, através de um amigo comum de nome Carlos, os 1º e 3º arguidos conheceram-se.

9. No início do mês de Setembro de 2003, o 1º arguido emprestou ao 3º arguido, a pedido deste por se encontrar com problemas económicos, a quantia de 250,00 euros.

10. O 3º arguido disse ao 1º que antes de Outubro não lhe poderia pagar aquele dinheiro, pois só nesse mês começaria a trabalhar, mas que se pudesse ajudá-lo nalguma coisa, fazer algo que de alguma forma pudesse retribuir o empréstimo, que faria.

11. Então, cerca de 15 dias após este contacto entre ambos, o 1º arguido propôs ao 3º arguido que, como “segurança”, o acompanhasse a Coimbra, a fim de abordarem um indivíduo que ali residia e que lhe devia dinheiro, com o propósito de o pressionarem a pagar essa dívida.

12. O 3º arguido logo se disponibilizou a fazer tal serviço ao 1º arguido, acompanhando-o a Coimbra.

13. Então, no dia 18 ou 19 de Setembro de 2003, os 1º, 3º e 4º arguidos deslocaram-se a Coimbra, onde estiveram no bar “After-Hours”.

14. Aqui perguntaram a várias pessoas se sabiam onde se encontrava o E....

15. No mesmo local estiveram os três a conversar com o 2º arguido, que se prontificou a ajudar a localizar aquele.

16. Nesse dia não chegaram a encontrar o E....

17. O 2º arguido utilizava então o telemóvel com o nº 93 8731810 (cf. fls 889).

18. O 1º arguido utilizava os nºs de telemóvel 96 4530786, 96 9301558 e 96 9302329.

19. Entre os dias 15-09-03 e 21-09-03 verificaram-se diversos contactos – chegando a sete num dia – entre os 1º e 2º arguidos através dos telemóveis nºs 93 8731810 e 96 4530786.

20. Depois daquele dia 21, só voltaram a estabelecer contacto, através desses telemóveis, no dia 25-09-03 (cfr fls 907).

21. Desde o início do mês de Agosto de 2003 até ao dia 21 desse mês, o 1º arguido, através dos nºs 96 9302329 e 96 9301558 enviou várias mensagens para o telemóvel do E... - com o IMEI 35060080357083 e com o nº 96 9629249 -, todas elas de cariz intimidatório, no sentido de que saldasse a referida dívida para com o 1º arguido.

22. Numa dessas mensagens, o 1º arguido forneceu ao E... um NIB, para onde deveria transferir o dinheiro.

23. Conforme acordado entre todos, os 1º, 3º e 4º arguidos, no dia 21 de Setembro de 2003, viajaram até Coimbra, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Punto 55”, de cor preta e matrícula 85-07-HT, conduzido pelo 1º arguido.

24. Por volta das 20.30 horas encontraram-se no restaurante “Rui dos Leitões”, em Coimbra, com um amigo do 1º arguido, o Vasco Pimenta, a quem aquele telefonara para combinar esse encontro.

25. O 1º arguido apresentou os restantes ao Vasco como seus “conhecidos”.

26. No decurso do jantar o 1º arguido disse ao Vasco que estava em Coimbra para tratar de um assunto com o E..., deixando transparecer que se tratava da cobrança de uma dívida e pedindo-lhe que telefonasse a este, a fim de marcarem um encontro.

27. O Vasco recusou-se a efectuar esse telefonema, alegando que não se queria ver envolvido em qualquer problema.

28. Terminado o jantar, separaram-se, voltando os três arguidos para o “Fiat”, no qual se deslocaram até à zona de S. Martinho do Bispo.

29. Então, por volta das 22.00 horas desse dia 21-09-03, os 1º, 3º e 4º arguidos dirigiram-se ao Café “PJ”, sito em Ribeira da Póvoa, S. Martinho do Bispo – Coimbra.

30. O 1º arguido entrou e dirigiu-se a um indivíduo que conhecia e que ali se encontrava, o João Fidalgo, conhecido por “João da TZR”.

31. Perguntou-lhe se sabia onde morava o E..., ao que aquele – que reconheceu o seu interlocutor como sendo o “Quim Preto” - respondeu afirmativamente.

32. O 1º arguido pediu-lhe que o acompanhasse para indicar a morada do E..., porque “tinha um assunto importante para tratar com ele”, ao que o João acedeu.

33. Este entrou no “Fiat Punto”, onde se encontravam os 3º e 4º arguidos, este último no banco do passageiro da frente.

34. O 3º arguido disse ao João que tinha sido colega de escola do E... e que iria “gostar muito de voltar a falar com ele”.

35. Chegados ao prédio onde residia o E... – o nº 2 - C da Rua Outeiro de Fala, em Fala – S. Martinho do Bispo, área desta comarca - e como o João não sabia em concreto qual o apartamento daquele, o 1º e o 3º arguidos saíram do carro e dirigiram-se a um indivíduo que saía do mesmo prédio, o Nuno Rosário, a quem perguntaram se conhecia um rapaz “que tinha um Pit-Bull”, ao que aquele, lembrando-se que o E... tinha um cão dessa raça, respondeu que sim, que era a pessoa que morava no rés-do-chão, na porta em frente à da entrada do prédio – r/c sul -.

36. Voltaram junto do “Fiat” e o 4º arguido, munido de um bastão em madeira, saiu, acompanhando-os.

37. O 4º arguido passou de seguida o bastão para as mãos do 1º arguido.

38. Dirigiram-se então os três até à porta do apartamento do E..., tendo o 3º arguido tocado à campainha.

39. O E... apareceu, abrindo a porta de entrada, mantendo-se o 1º arguido fora do ângulo de visão daquele.

40. O 3º arguido perguntou-lhe se era o E... e assim que este lhe respondeu afirmativamente, aquele empurrou-o energicamente para o interior do apartamento, no que foi secundado pelo 4º arguido, que desferiu dois socos na cara do E....

41. Entretanto, os 3º e 4º arguidos iam perguntando se conhecia o “Quim Preto” e dizendo ao E... que tinha de pagar a dívida para com este.

42. Apareceu então o 1º arguido, que igualmente entrou no apartamento.

43. O E... foi empurrado até à sala de estar, onde caiu.

44. Com ele caído e até o deixarem inanimado, os 3º e 4º arguidos desferiram-lhe socos e pontapés por todo o corpo, enquanto o 1º arguido lhe batia, também por todo o corpo, incluindo a cabeça, com o bastão de madeira.

45. O 1º arguido por diversas vezes questionou o E... sobre o dinheiro que este lhe devia, respondendo o segundo “eu pago, eu pago”.

46. Para não se ouvir o barulho que faziam, bem como os gemidos do E..., os arguidos ligaram a aparelhagem de som ali existente e puseram-na a funcionar com a música em tom muito alto.

47. Pelas 22.16 horas, o 1º arguido utilizando o telemóvel do E..., entrou em contacto - também para telemóvel - com o 2º arguido, para este dizendo, a rir, “queres ouvir o gajo?”.

48. De seguida, ataram as mãos do E..., ligando-as uma à outra atrás das costas, atando-lhe também as pernas, na zona dos tornozelos, utilizando para tanto cabos condutores de energia eléctrica.

49. Pretendiam que, quando recuperasse o conhecimento, não pudesse deslocar-se do local onde se encontrava e, assim, se visse impedido de pedir socorro e, consequentemente, de alertar terceiros para o sucedido, para as agressões bárbaras de que havia sido vítima, por parte dos arguidos.

50. Após esta sua actuação, os arguidos revolveram os móveis da sala e de dois quartos de dormir do apartamento do E..., abriram todas as caixas ou embrulhos que encontraram.

51. No mesmo apartamento, onde também residia e no respectivo quarto, encontrava-se naquela altura Luís Filipe Cachapuz Ferreira.

52. Apercebendo-se de um barulho anormal, este abriu a porta do seu quarto, deparando-se de imediato, no corredor, com o 1.º arguido.

53. Este disse-lhe para regressar para o interior do seu quarto, porque “não era nada consigo”, para estar sossegado e desligar o telemóvel.

54. Depois, o 1º arguido, na posse das chaves do carro do E..., pediu ao Luís Ferreira que lhe indicasse onde se situava a garagem daquele.

55. Para ali se deslocaram e o Luís Ferreira indicou-lhe o local onde se encontrava a viatura automóvel do E..., de marca “Mitsubishi”, modelo “L 200 Strakar” e matrícula 20-67-LG.

56. O 1º arguido sentou-se ao volante da viatura, com o Luís Ferreira a seu lado, colocou-a em andamento e conduziu-a até ao exterior da garagem.

57. Já na rua, o 1º arguido disse ao Luís Ferreira para sair, pedindo-lhe o seu número de telefone e dizendo-lhe para se manter calmo e calado, pois se “abrisse o bico” mandava alguém de Lisboa para o calar.

58. Entretanto, quando saiu da garagem, o 1º arguido disse ao João Fidalgo para conduzir o “Fiat” até ao café “PJ” e aí aguardar por eles, o que aquele fez.

59. Os 1º, 3º e 4º arguidos trouxeram de casa do E..., para além de 500,00 euros em notas (que se encontravam no quarto daquele), um telemóvel “Nokia 3330” de cor cinzenta clara – com o valor de 200,00 euros -, um aparelho leitor de DVD, de marca “LG” – com o valor de 300,00 euros -, um capacete de marca “ARAI”, modelo “Doohan RX7XX”, de cores branca, azul e laranja – avaliado em 750,00 euros -, um desbloqueador de TV Cabo – com o valor de 250,00 euros -, uns patins em linha – de valor não inferior a 50,00 euros -, um relógio de pulso de marca “Camel” - com o valor aproximado de 250,00 euros – e outro relógio de pulso de marca “Sthil” – avaliado em 150,00 euros -.

60. Também levaram consigo o aludido veículo automóvel do E..., que este avalia em 15.000,00 euros, fazendo seus, também, alguns objectos que se encontravam no seu interior, como uma mochila de marca “Alpinestar” de cores cinzenta e preta – avaliada em 75,00 euros -, um aparelho de “choques” – avaliado em 125,00 euros -, uma camisola de marca “Armani” – com o valor aproximado de 150,00 euros -, uma máquina fotográfica digital de marca “Fuji” – avaliada em 1.000,00 euros -, a trela e o peitoral do cão – avaliados num total de 175,00 euros -, bem como uns óculos de sol de marca “Arnette” – com o valor de 75,00 euros.

61. Integraram estes objectos nas suas esferas patrimoniais, como queriam, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, assim, prejudicavam patrimonialmente o seu legítimo dono, o E....

62. Este não logrou opor-se a tal apropriação, atento o constrangimento e as agressões físicas de que foi alvo.

63. De novo junto ao café “PJ”, por volta das 23.00 horas daquele dia 21-09-03, o 1º arguido deu as chaves do “Fiat” ao 3º arguido e disse-lhe que o conduzisse até Lisboa e que levasse consigo o 4º arguido, já que ele próprio conduziria o veículo do E... até Lisboa também.

64. O 4º arguido pediu ao 1º que lhes desse dinheiro para as despesas de gasolina e portagem, entregando-lhe este um nota de 50,00 euros que retirou de um molho de notas que tinha num bolso e que antes de entrarem no apartamento do E... não tinha consigo.

65. Ao receber das mãos do João Fidalgo as chaves do “Fiat”, o 1º arguido fizera um gesto com a mão, junto da boca, indicando àquele que se deveria manter calado sobre o ocorrido.

66. Durante a viagem e utilizando o telemóvel do E..., o 1º arguido ligou para o Luís Ferreira, pelas 23.43 horas, dizendo-lhe para ir libertar aquele.

67. Quando chegou a Lisboa, por volta das 3.00 horas do dia 22-09-03, o 3º arguido deixou o 4º arguido em casa e cerca das 4.00 horas recebeu um telefonema do 1º arguido, que lhe ordenou que fosse deixar o “Fiat” junto à sua residência e que colocasse as respectivas chaves debaixo do tapete, o que aquele fez.

68. Entretanto, por volta das 23.00 horas, o E..., pelos seus próprios meios e por forma não apurada, conseguiu desatar os tornozelos. Cambaleando, saiu de casa e pediu auxílio aos vizinhos.

69. Estes chamaram o INEM e a PSP, que se deslocaram ao local.

70. O E... foi conduzido até ao Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado, atentas as lesões corporais que apresentava.

71. Na verdade, com a sua descrita conduta os 1º, 3º e 4º arguidos causaram ao E..., como queriam, as lesões corporais descritas a fls 772 e verso, 806, 287 a 288 e 876 a 877 – que aqui damos por integralmente reproduzidas -, nomeadamente traumatismo craniano com perda de conhecimento, ferida incisa na região frontal à direita, hematoma palpebral, hemorragia subconjuntival do olho direito, hematoma extenso da hipofaringe, fractura do epicôndilo direito, bem como escoriações e hematomas vários a nível da parede torácica e membros inferiores.

72. Estas lesões foram determinantes, até à sua estabilização, de um período de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de doença, todos com impossibilidade de trabalho.

73. Pelas 17.00 horas do dia 24-09-03, na Rua Florbela Espanca, em Venda Nova – Amadora, o 1º arguido, conduzindo o veículo do E..., com ele embateu num outro veículo que ali se encontrava estacionado.

74. O 1º arguido causou no “Mitsubishi” de matrícula 20-67-LG danos na zona frontal, cuja reparação orça em cerca de 800,00 euros.

75. No dia 22 ou 23-09-03, utilizando o telemóvel do seu amigo André Espírito Santo, que o visitou no CHC, o E... contactou com o 1º arguido – através de mensagens escritas - com a finalidade de reaver o seu veículo automóvel.

76. Após troca de diversas mensagens, combinaram encontrar-se no dia 29 ou 30-09-03 nas imediações do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde ao E... seria entregue o veículo, em troca da entrega de dinheiro ao 1º arguido.

77. Entre as referidas datas, o André recebeu no seu telemóvel uma chamada efectuada pelo 1º arguido através do telemóvel do E..., dizendo ao primeiro que aconselhasse este a pagar, para não haver mais problemas.

78. A pedido do E..., aquele André deslocou-se com ele a Lisboa no dia aprazado.

79. Chegados ao local indicado pelo 1º arguido, esperaram cerca de três horas, até que este apareceu conduzindo o “Fiat Punto” de matrícula 85-07-HT, acompanhado do 3º arguido.

80. Então, o André entregou ao 1º arguido um maço de notas que o E... lhe tinha previamente entregue para tal fim e que perfazia a quantia de 2.750,00 euros, em troca recebendo do 1º arguido as chaves do “Mitsubishi”, que se encontrava estacionado perto daquele local.

81. Nessa ocasião, o 1º arguido disse ao André que o informasse se o E... denunciasse o ocorrido à polícia, acrescentando que “se necessário for, vamos lá abaixo outra vez”.

82. Nesse dia, o 1º arguido entregou ao 3º arguido, além do mais, o aparelho desbloqueador da TV Cabo, pertença do E....

83. O 1º arguido deu o telemóvel deste à sua namorada, Ana Patrícia Ribeiro Teixeira, que posteriormente o emprestou a uma sua amiga, Magnólia Domingos.

84. O capacete “ARAI” deu-o a guardar a um seu amigo, Hélder Pires, que posteriormente o entregou à referida Ana Patrícia.

85. No dia 18-11-03 foi efectuada uma busca à residência do 1º arguido, onde se encontraram e apreenderam dois envelopes contendo, respectivamente, 490,00 e 2.750,00 euros, em notas.

86. Em casa do 3º arguido foi encontrado um bloco de notas onde constava anotado o número de telemóvel do “Quim Preto”, sendo o 96 4530786.

87. Na busca realizada à residência do 4º arguido, em 28-01-04, foi encontrada uma agenda com a anotação do número de telefone do 3º arguido, sendo 91 9087932, bem como, além do mais, uma navalha tipo “borboleta, um bastão extensível, um par de matracas e um gorro de lã preta, com dois orifícios provocados por corte, para os olhos, permitindo ocultar a face sem perder a visão para o exterior.

88. Os arguidos agiram sempre por forma livre, voluntária e concertada, na execução de um plano previamente gizado e com os propósitos acima referidos, cientes de que praticavam actos criminalmente censuráveis.

89. O arguido A... vivia com o pai, desde há cerca de 3 anos e tem um filho com 7 anos de idade e trabalhava numa fábrica.

90. Confessou a prática dos factos que a si e aos outros arguidos eram imputados, na sua generalidade tal como relatados na acusação, embora o tenha feito já na parte final da audiência de julgamento, quando já haviam sido produzidas as alegações e no momento em que lhe foi perguntado se queria alegar alguma coisa em sua defesa, em obediência ao disposto no artigo 361, CPP.

91. É primário.

92. O arguido B... trabalha como vendedor/comissionista de componentes de fibra de vidro, auferindo 396 €, líquidos, por mês, de vencimento base, acrescida de 2% sobre os montantes das vendas efectuadas.

93. Reside com a avó paterna e com o arrendamento de quartos existentes na cave da casa desta obtém 600,00 €, mensais.

94. Já foi condenado em pena de multa, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples.

95. O arguido D... confessou, de forma quase coincidente com a descrita na acusação, a prática dos factos que a si e aos demais arguidos eram imputados, tendo-o feito logo aquando das suas primeiras declarações, embora afirmando que não agrediu o ofendido, imputando tais agressões aos arguidos A... e C....

96. Vivia com a companheira e uma filha de 15 meses de idade, numa casa da Câmara, pagando a renda mensal de 24,00 € e trabalhava na limpeza de vidros. Teve problemas na adolescência que o levaram ao consumo de drogas e a comportamentos desviantes.

97. Este arguido já foi condenado em penas de prisão efectiva, que cumpriu, pela prática de um crime de roubo, furto qualificado e condução sem carta e em penas de multa pela prática de crimes de detenção de arma e de condução sem carta.

98. O arguido C... emigrou com os pais para os EUA, ainda criança, tendo tido um percurso de vida normal até à morte dos pais que ocorreu em 1998, após o que se iniciou no consumo de estupefacientes e à prática de vários crimes, o que motivou o seu repatriamento para Portugal.

99. Residia com uma companheira, de quem tem uma filha com cerca de um ano de idade e trabalhava como segurança numa discoteca.

100. Nos EUA, o arguido C... já cumpriu penas de prisão pela prática de crimes de roubo, condução sob a influência do álcool, falta de comparência e posse de narcóticos, cf. informação de fl.s 1168 a 1174, sendo que em Portugal não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

1. Não se demonstrou que os arguidos A... e B... se conhecessem há cerca de cinco anos, ao invés, demonstrou-se que só se conheceram em Agosto de 2003, conhecimento que surgiu na sequência de contactos via telemóvel por parte do B... para o A..., já com vista à prática dos factos ora em apreço.

2. Também não se demonstrou que a dívida do E... para com o 1.º arguido existisse apenas desde Junho de 2003, mas sim desde há cerca de três anos.

3. Igualmente não se demonstrou que tenham sido os arguidos a desmontar o computador que se encontrava em casa do ofendido, por ter sido este próprio a fazê-lo, com vista a evitar o seu sobreaquecimento.

4. Também não se demonstrou que tenha sido o ora 3.º arguido que se deparou ao Luís Filipe Ferreira quando este abriu a porta do quarto mas sim o ora 1.º arguido, A..., que foi quem com aquele manteve o diálogo descrito no item 53, dos factos provados.

O Tribunal fundamentou a sua convicção, para dar como demonstrados os factos acima descritos, nas declarações dos arguidos A... e D..., os quais confessaram, como acima aludido em 90 e 95, dos factos provados, respectivamente, a prática dos factos que lhe são imputados, com excepção da prática de todos os actos de violência física relatados na acusação e que tenham sido eles próprios a praticá-los, como ali expressamente referido.

Designadamente, o A... referiu que foi contactado pelo B... para o ajudar a cobrar a dívida que o E... tinha para com ele, por saber que o ofendido também tinham uma dívida para com ele (A...), para o que custeou a “contratação” dos arguidos D... e C... e demais despesas com isso relacionadas.

No seguimento do que contactou estes arguidos que lhe foram indicados por um amigo, como sendo aptos a realizar tal missão.

Confirmou a veracidade de todos os contactos via telemóvel referenciados nos autos efectuados com o B...., antes e depois dos factos, bem como confirmou que lhe ligou do telemóvel do E... quando o estavam a agredir, para que o B... acreditasse que o tinham efectivamente feito.

Referiu ainda ser do conhecimento e acordo de todos os arguidos qual o objectivo da sua “visita” ao ofendido e que foram munidos de um pau por terem receio do cão que o E... tinha em casa que estava muito bem treinado.

Mais disse que no primeiro dia que vieram a Coimbra se encontraram com o B... e em seguida se deslocaram todos para a Figueira da Foz, por pensarem que o ofendido aí se encontrava, o que não se veio a verificar, pelo que se vieram embora passando antes pelo bar “After Hours”, onde o B... falou com os arguidos D... e C... acerca do que deles pretendia e quanto às quantias que a estes pagaria pela realização do “serviço”.

Regressaram a Coimbra cerca de três dias depois, dia em que foram a casa do E... e se desenrolaram os factos relativos à agressão deste, tal como referido na acusação.

Na génese de tudo isto estava a existência das dívidas referidas na acusação por parte do ofendido quer em relação ao A... quer ao B....

Confirmou, ainda, a veracidade dos factos relatados na acusação acerca do modo como se apoderou da carrinha do ofendido e a levaram para Lisboa e como posteriormente a mesma foi entregue ao E.... Mais confirmou que se apoderaram dos outros bens referidos na acusação, com excepção do dinheiro.

E o arguido D... referiu que conheceu o A... em Agosto de 2003, através de um amigo comum, de nome Carlos, e como nessa altura o D... precisava de dinheiro, o A... emprestou-lhe 250,00 € e logo o D... se prontificou a ajudá-lo no que viesse a ser preciso.

Logo daí a cerca de 15 dias, o A... contactou-o falando para virem a Coimbra “cobrar uma dívida”. No dia combinado apareceu o A... com o C... e vieram todos para Coimbra, no Punto conduzido pelo A....

Chegados a Coimbra, dirigiram-se para a Figueira da Foz, onde também apareceu o arguido B..., que aí teve uma conversa com o A... e em seguida dirigiram-se, de carro, seguindo o B..., para um local que este indicou como sendo a residência do E..., mas este ali não se encontrava, face ao que, pouco depois, o A... telefonou ao B... a informá-lo disso e regressaram a Coimbra, para o bar “After Hours”, onde já se encontrava o B..., com quem, de novo, falaram e após algum tempo regressaram a Lisboa.

Referiu que neste dia o A... lhe entregou 50,00 €.

Na segunda vez que vieram a Coimbra, o A... telefonou-lhe informando-o de que se tratava do mesmo assunto e chegados os três a Coimbra dirigiram-se para o restaurante “Rui dos Leitões”, onde o A... fez várias chamadas via telemóvel e algum tempo depois ali apareceu um tal Vasco, que era conhecido do A..., de quem este pretendia que o Vasco ligasse para o E..., mas este recusou-se a fazê-lo.

Foi o A... que pagou a despesa no citado restaurante.

De seguida andaram por vários cafés, à procura do ofendido, até que num deles o A... encontrou um seu conhecido que também conhecia aquele e se prontificou a levá-los até ao prédio onde residia o E....

Que aqui chegados, o rapaz que lhes indicou tal local permaneceu no carro e o D..., o A... e o C... saíram e o A... perguntou a uma outra pessoa que saía do prédio onde morava um rapaz que tinha um pit-bull, que lhe indicou que era no r/c desse prédio.

Após o que todos entraram no prédio e chegados ao r/c o C... tocou à porta e logo que a mesma foi aberta por uma pessoa que se encontrava no interior. Aquele perguntou-lhe se era o E... ao que esta respondeu afirmativamente.

Logo de seguida o C... falou na dívida ao Quim e o ofendido tentou empurrá-lo para fora e o C... desferiu-lhe dois murros e empurraram-no para o interior da habitação, onde todos entraram, o Quim munido de um pau, com cerca de 0,50 metros de comprimento e com ele desferiu várias pancadas na cabeça do ofendido, ao mesmo tempo que lhe falava na dívida que este tinha para consigo e na que tinha para com o B..., no montante de 3.000 contos, referente a ½ Kg de cocaína, atingindo-o com violência até que o C... agarrou o Quim.

A dada altura apareceu uma outra pessoa que estava num dos quartos e o Quim mandou-o ficar no quarto, no que foi obedecido.

Referiu que as agressões cometidas na pessoa do E... ocorreram no corredor e na sala e o ofendido apresentava sangue em várias partes do corpo.

Igualmente referiu que quando estava a agredir o ofendido, o Quim efectuou uma chamada do telemóvel daquele afirmando “estás a ver, o gajo já está a aqui” e fazendo com que o seu interlocutor ouvisse os gemidos do E....

Este dizia que pagava mas na aquela altura não tinha dinheiro, face ao que se apoderaram dos bens referidos na acusação e o Quim foi à garagem buscar a carrinha, na companhia da pessoa que estava num dos quartos.

Deixaram o ofendido amarrado, tal como referido na acusação, tendo sido o Quim quem o fez.

Seguidamente regressaram ao café onde tinham encontrado o rapaz que lhes indicou onde morava o ofendido e após regressaram a Lisboa indo uns no Punto e o outro na carrinha, tendo, antes de iniciarem a viagem de regresso a Lisboa, o Quim entregue 15,00 € ao D... e 50,00 ao C... e chegados a Lisboa cada um foi para suas casas.

Alguns dias mais tarde o A... disse-lhe que o E... já lhe tinha enviado uma mensagem a dizer que ia buscar a carrinha e que o mesmo já tinha saído do hospital e no dia em que o ofendido foi a Lisboa para buscar a carrinha, o A... lhe pediu para o acompanhar e dirigiram-se ao Colombo onde estava o E... com outra pessoa e a quem o Quim entregou a carrinha depois de ter recebido um saco plástico com notas, tendo-se apercebido que a carrinha estava batida.

Neste dia o Quim deu-lhe o descodificador da TV cabo.

Também no depoimento das testemunhas ouvidas, Ana Patrícia Ribeiro Teixeira, amiga e ex-namorada do arguido A..., a qual referiu que este arguido lhe ofereceu um telemóvel, da marca Nokia que, por sua vez, esta emprestou à Magnólia e que lhe veio a ser apreendido e a quem aquele arguido referiu que tinha vindo a Coimbra para pedir o dinheiro ao E....

Magnólia Madalena Domingos, amiga da Patrícia, a qual referiu que esta lhe tinha emprestado um telemóvel de marca Nokia, que lhe veio a ser apreendido.

Hélder Alexandre Pires, amigo do A..., o qual referiu que o capacete que lhe foi apreendido lhe tinha sido dado a guardar por este, por andar com obras em casa.

Nas declarações tomadas ao assistente E..., o qual descreveu a forma como foi abordado em sua casa, no dia 21/09/2003, pelo A... e por mais duas pessoas que o acompanhavam, as quais não conhecia, as agressões que sofreu e as respectivas consequências.

Designadamente, referiu que mal abriu a porta e se identificou foi agredido em consequência do que pouco depois perdeu a consciência e só se lembra de ter acordado com as mãos e as pernas atadas com um fio eléctrico, com um olho muito inchado e sinais de lhe terem apertado a garganta e a sangrar da cabeça, bem como se recorda de lhe terem dado pontapés por todo o corpo, referindo que foi agredido por todas as pessoas que ali se encontravam, ao mesmo tempo, quando estava caído no chão e que conseguiu libertar-se por um dos fios estar mais largo.

Mais referiu que tinha um contencioso com o A... por este afirmar que lhe devia dinheiro e também conhecia o B..., com quem referiu não ter qualquer problema.

Referiu quais os objectos e valores que lhe foram subtraídos, em conformidade com o descrito na acusação e reconheceu-os depois de recuperados (os que o foram).

Igualmente referiu que nos dias anteriores tinha recebido mensagens ameaçadoras do A... para lhe pagar o que este dizia dever-lhe.

Já quando estava no Hospital recebeu mensagens deste acerca do modo como lhe poderia pagar e recuperar a carrinha, a qual veio a recuperar tal como referido na acusação, para o que se dirigiu a Lisboa, na companhia do André, mediante a entrega da quantia de 2.750,00 €, mais acrescentando que só soube que os arguidos a tinham levado para Lisboa no dia a seguir a ter sido agredido, dada a comunicação via telemóvel efectuada pelo A... e a falta dos demais bens só deu por ela quando saiu do Hospital.

Mais referiu ter achado estranho que o arguido B... o tenha ido visitar ao Hospital logo no dia a seguir, tendo este sido a sua primeira visita, pois o normal seria que este não soubesse que o ofendido ali se encontrava, atento a que os factos tinham acontecido muito recentemente.

Ainda nos depoimentos das testemunhas Telmo Gil Barreira Vaz, agente da PSP, que conhece o arguido B..., o qual referiu que este arguido o abordou para que o ajudasse a cobrar uma dívida de 3.000 contos do E... para consigo, oferecendo-lhe 500 contos se o fizesse, altura em que lhe entregou, manuscrito pelo próprio B..., o “papel” que se acha junto a fl.s 291, que lhe foi exibido, e confirmou ser esse o que, nessa ocasião, lhe foi entregue por tal arguido.

Vasco Alexandre Pimenta, que referiu conhecer o A..., o B... e o E..., o qual referiu que foi convidado pelo A... para ir jantar ao restaurante “Rui dos Leitões”, onde se encontrava o A... acompanhado do D... e do C... e o A... pretendia que o ora depoente entrasse em contacto com o E..., o que este se recusou a fazer.

Nuno Filipe Rosário, que, à época, era vizinho do E..., o qual referiu que em dia que não recorda, mas há cerca de um ano, dois indivíduos lhe perguntaram onde morava um rapaz que tinha um pit-bull, tendo-lhes o depoente indicado o andar onde residia o ora ofendido, que ali era conhecido por ter tal canídeo.

Não reconheceu nenhum dos arguidos como tendo sido tais pessoas.

João Carlos Reis Fidalgo, conhecido como “João da TZR” e que conhecia o arguido A..., o qual referiu que estava no café a ver o jogo Porto – Benfica e ali apareceu o A..., acompanhado do D... e do C..., e lhe pediu para lhe indicar onde morava o E..., que o depoente também conhecia, o que o A... sabia.

Como não desconfiasse do que se tratava a isso acedeu e foi com eles até à casa do E... e ficou no carro à espera enquanto os demais dele saíram e se dirigiram ao prédio que lhes indicou, onde entraram, não sem que antes tenham ido à mala do carro buscar qualquer coisa que não viu.

Algum tempo depois, que calcula em 15/20 minutos, apareceu o A... que lhe ordenou que levasse o carro para o café onde se tinham encontrado e viu que os demais estavam numa carrinha Mitsubishi, que era conduzida pelo A... quando saiu de casa do G... e que vinha acompanhado de uma outra pessoa, ao mesmo tempo que o A... lhe fez um gesto para estar calado.

Dirigiu-se no Punto para o café e aí o entregou ao A..., que se foi embora na companhia do D... e do C..., pessoas que reconheceu em julgamento.

Luís Filipe Ferreira, que na altura morava na mesma casa com o E..., tendo referido que no dia dos acontecimentos em apreço ouviu um barulho estranho e abriu a porta do seu quarto para ver o que se passava e viu uma pessoa no corredor, de baixa estatura, que lhe disse para se manter fechado no seu quarto, o que fez.

Nessa ocasião ainda viu que o E... estava na sala, caído no chão, e mais duas pessoas, em luta e que a música estava muito alta.

Posteriormente, a mesma pessoa com quem tinha falado ordenou-lhe que fosse com ele à garagem indicar-lhe onde estava a carrinha do E..., o que fez, sendo que essa pessoa levou a carrinha e lá fora estava um carro parado, com uma pessoa no seu interior, a quem a pessoa que conduzia a carrinha disse qualquer coisa.

Saiu da carrinha por ordem da pessoa que a conduzia e após esta e as demais que o acompanhavam afastaram-se do local, nela se fazendo transportar.

André Rodrigo do Espírito Santo, conhecido do Quim e do E..., que foi a Lisboa, na companhia deste buscar a carrinha.

Foi ver o ofendido ao hospital e este disse-lhe que tinha sido agredido e que lhe tinham levado alguns objectos e que tinha sido o Quim por questões de uma dívida relacionada com a venda de uma mota.

Mais referiu que o Quim lhe ligou várias vezes usando o telemóvel do E... a pedir o dinheiro, cerca de 600 contos.

Posteriormente, existiram contactos telefónicos entre o Quim e o E... com vista a resolver a questão e para ser devolvida a carrinha, tendo os mesmos acertado qual a quantia a pagar ao A..., após o que, na companhia do E... se dirigiu a Lisboa, com vista a isso.

Encontraram-se no Colombo, onde estava o Quim e o D..., que reconheceu em julgamento, e foi com o Quim buscar a carrinha que se encontrava próximo que lhe foi entregue por este contra a entrega de 2.750,00 € (550 contos), em dinheiro, que levava no bolso, dentro de um saco plástico, e que lhe tinha sido dado pelo E....

Igualmente referiu que o B... também lhe telefonou para ir a Lisboa buscar a carrinha porque o Quim precisava de dinheiro.

António Jorge Cordeiro, Inspector da PJ, Directoria de Coimbra, o qual explicitou que o telemóvel a que estava atribuído o n.º 938731810 (indicado a fl.s 104), era utilizado pelo B..., confirmou o teor do auto de busca que foi efectuada ao D... e apreendeu o telemóvel que se encontrava em poder da Magnólia.

Relevante, ainda, o auto de notícia de fl.s 29, que retrata o estado e o modo como o ofendido foi encontrado, inspecção judiciária de fl.s 5 e 6 e vestígios aí referidos, doc. de fl.s 19 e 20, relativos à caixa do aparelho de defesa pertencente ao ofendido, croquis de fl.s 21, fotografias de fl.s 22 a 24, demonstrativas do estado em que se encontrava a residência do ofendido; RDE, de fl.s 30, fotografias de fl.s 30 a 35, que retratam as lesões sofridas pelo ofendido, cota de fl.s 35, relativa ao telemóvel da vítima, RDE de fl.s 54, cota de fl.s 60 e fotos de fl.s 61 a 63, relativas à recuperação da carrinha estado que a mesma apresentava, cota de fl.s 73, relativa à viatura usada pelo A..., informação da TMN de fl.s 103 a 106, constando a fl.s 104 a chamada efectuada pelo A... para o B..., aquando da agressão levada a cabo na pessoa do E..., informação da Via Verde de fl.s 119 a 135, demonstrativa das passagens efectuadas pelas viaturas em causa nas Auto – Estradas aí indicadas, mormente as duas últimas indicadas a fl.s 122, listagem dos objectos apreendidos de fl.s 139, informação e listagens fornecidas pela TMN constantes a fl.s 149, 151 e 159 a 161, auto de revista efectuada ao A..., constante a fl.s 165, auto de apreensão de fl.s 166, relativa ao Punto utilizado pelo A..., auto de busca efectuada no quarto do A..., onde ressalta a apreensão da quantia de 2.750,00 €, que corresponde à soma dos valores que trouxe de casa do ofendido e por este entregue para recuperar a viatura, auto de apreensão de fl.s 174, relativa à apreensão do telemóvel do ofendido e que se encontrava em poder da Magnólia, foto de fl.s 181, referente ao dinheiro apreendido ao A..., fotos de fl.s 182 e 183, referentes aos telemóveis apreendidos ao A..., doc. de fl.s 210 e 211, leitura da agenda do cartão de telemóvel do A..., RDE de fl.s 276 e 277, que retrata o primeiro contacto visual com o C..., Relatório de Exame Directo ao ofendido, de fl.s 287 e 288, 291, papel entregue pelo B... ao Telmo Vaz, auto da busca efectuada em casa do D..., de fl.s 316 a 318, agenda de fl.s 320, pertencente ao D..., auto de busca de fl.s 351 a 353, efectuada em casa do C..., exame directo de fl.s 378 relativo ao caderno encontrado ao C..., expediente de fl.s 433 a 441, relacionado com o acidente em que foi interveniente a carrinha do ofendido, informação da Optimus de fl.s 522 a 537 e de 703 a 713 e da TMN de fl.s 604 a 608 e de 651 a 655, foto de fl.s 756, do capacete, elementos clínicos fornecidos pelo Hospital dos Covões de fl.s 770 a 777 e 805 a 807 e Rel. Médico – Legal de fl.s 875 a 877, relativos às lesões sofridas pelo ofendido e respectivas consequências, auto de exame directo de fl.s 1008, relativo ao Punto usado pelo A... e teor da escuta retratada a fl.s 13, do apenso respectivo, na qual o B... se refere à prisão dos seus co-arguidos, isto no que se refere à matéria da acusação.

No que se refere às condições sócio-económicas dos arguidos, nas suas próprias declarações e nos depoimentos das testemunhas de defesa que indicaram, seus amigos e familiares, respectivamente, que demonstraram conhecer os respectivos modos de vida dos arguidos, bem como no teor dos Relatórios do IRS de fl.s 405 a 407 (A...), 561 a 563 (D...), 571 a 574 (C...) e 885 a 887 (B....).

Quanto aos antecedentes nos certificados de registo criminal respectivos e informação da Interpol de fl.s 1168 a 1174.

Compulsando todos estes elementos probatórios, designadamente a confissão quase total dos 1.º e 3.º arguidos, efectuada nos moldes acima referidos, em conjugação com o facto de ter aquele sido reconhecido pela vítima como um dos autores dos factos a que se reportam os presentes autos, ainda corroboradas pelo facto de lhes terem sido apreendidos alguns dos objectos que foram provenientes do roubo que fizeram em casa do ofendido, tudo aponta, inequivocamente, para que foram os 1.º, 3.º e 4.º arguidos quem participou nos factos ocorridos em casa do ofendido e que o 2.º os instigou a praticá-los.

Relativamente ao modo de actuação dos 1.º, 3.º e 4.º arguidos na residência do ofendido, no que toca ao grau de violência usada sobre a vítima, deu-se relevância ao depoimentos prestado por esta, por não ser crível que o ofendido a tal se sujeitasse sem ser alvo de violência física, as lesões que apresentava, que apontam para a existência de violência física e ser normal que os arguidos (que falaram) tentassem atenuar a descrição das respectivas condutas, no que a tal concerne.

Ainda relativamente ao modo como os arguidos se apoderaram dos bens e valores que levaram de casa do ofendido e acerca do modo como este recuperou a carrinha, também nos depoimentos dos 1.º e 3.º arguidos, do ofendido e da testemunha André que acompanhou este último a Lisboa.

Também relevantes para a identificação dos 1.º, 3.º e 4.º arguidos os depoimentos das testemunhas Vasco Pimenta e João Fidalgo, com as quais foram mantidos contactos por banda do A... com vista a ajudá-lo na localização da residência do E... e da testemunha Nuno do Rosário a quem foi perguntado, no dia da ocorrência dos factos qual o andar onde morava o ofendido, conhecido por ter o pit-bull.

Também o depoimento da testemunha Luís Filipe Ferreira a isso conduz pois que o mesmo, não obstante não reconhecer os arguidos em julgamento, referiu que eles eram três e a descrição física que fez da pessoa que o abordou e com que foi buscar a carrinha é coincidente com o arguido A..., o qual, ele próprio, assim reconhece ter sido.

Relativamente às lesões que apresentava o ofendido e modo como foi encontrado são elucidativas as fotografias, Relatórios Médico – Legais e Informações Clínicas prestadas pelo Hospital dos Covões, bem com inspecção judiciária e vestígios aí retratados e auto de notícia de fl.s 29.

Resta apreciar os factos e ilações em que assentamos a convicção de que o arguido B... tomou parte nos factos ora em apreço, como instigador dos demais arguidos.

Em primeiro lugar importa ter em linha de conta as declarações prestadas pelos arguidos A... e D....

O primeiro, de forma inequívoca, aponta no sentido de que foi o B... o mentor e financiador das condutas levadas a cabo pelos demais co-arguidos, como já acima expressamente referido e analisado.

O D... embora não o refira da mesma forma, o certo é que afirmou que logo da primeira vez que vieram a Coimbra se encontraram com o B..., que os acompanhou à Figueira e ali chegados os conduziu a um local onde pressupunha que o E... residisse e logo que se aperceberam que o mesmo ali não se encontrava, o A... telefonou ao B..., face ao que regressaram a Coimbra, onde, de novo, se encontraram com o B... na “After Hours” e logo foram entregues, pelo A..., ao D... e ao C... as quantias acima já mencionadas.

Igualmente referiu que aquando das agressões cometidas na pessoa do ofendido, o A... lhe falou na dívida dos 3.000 contos ao B... e no decurso das mesmas o A... telefonou, como acima já referido, para uma terceira pessoa, disso dando notícia, estando demonstrada a existência de tal chamada (fl.s 104) para um telemóvel ao tempo usado pelo B..., como se extrai das informações prestadas pelas operadoras de comunicações móveis e constantes dos autos.

A ligação entre os arguidos B... e A... é amplamente demonstrada pelo número de ligações entre ambos à época da prática dos factos em apreço, tal como descrito nos items 17 a 20, dos factos provados.

A existência de um contencioso entre o B... e o E..., de causa duvidosa, também é extraída do depoimento da testemunha Telmo Vaz e corroborada pela apresentação do “papel” de fl.s 291, cuja autoria esta testemunha imputa ao B... e onde consta o nome do ora ofendido e um número de telemóvel dado como pertencente ao B....

Por outro lado, é estranho que o B..., logo a seguir à prática dos factos tenha sido a primeira visita do ofendido no Hospital, quando o normal seria que nem sequer soubesse que o mesmo ali estivesse internado.

Também de referir o conteúdo da escuta transcrita a fl.s 13 do apenso respectivo, do qual se extrai a conclusão de que este arguido estava a par de tudo e já sabia que os demais co – arguidos já estavam presos.

Todo este empenhamento do arguido B.... na prática dos factos em causa, quer no seu posterior acompanhamento bem evidenciam que, efectivamente, o mesmo era um dos seus principais beneficiários, só assim se compreendendo todos os contactos que teve e manteve com os demais arguidos.

Por isto a nossa convicção de que o mesmo instigou os demais arguidos ao cometimento das agressões sofridas pelo E....

Daqui decorre que a nossa convicção para a incriminação do B.... não decorre apenas das declarações prestadas pelos seus co-arguidos (que prestaram declarações em julgamento) mas destas em conjugação com todo o mais acerbo probatório acima referido, designadamente aquela escuta, contactos mantidos com o A..., acompanhamento à Figueira da Foz, encontros que mantiveram e existência da aludida dívida, bem como na visita que efectuou ao ofendido quando este estava no hospital.

Ainda assim, tais declarações dos co-arguidos que falaram sempre teriam de ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, uma vez que foram prestados em julgamento, com observância das regras processuais atinentes, uma vez que o silêncio de um ou mais arguidos não pode, por si só, desvalorizar as declarações de co-arguido que opte por falar – neste sentido, v. g. os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 15/12/1999, in BMJ 492 – 492 e de 13/03/2002, in CJ, 2002, 2, pág. 45 e seg.s, este último, profusamente fundamentado, e para o qual se remete.

Se os demais arguidos não quiseram contraditar as declarações dos co-arguidos que falaram foi porque assim o quiseram e pelos respectivos Ex.mos Mandatários. Aos que falaram, foram colocadas as questões que se acharam pertinentes, tudo sem esquecer que das declarações prestadas pelos arguidos que assim entenderam resulta, também, a sua própria auto-inculpação.

Consequentemente, temos por validamente prestados os depoimentos dos 1.º e 3.º arguidos durante a audiência de julgamento.

E temo-lo tanto em relação ao arguido D.., que prestou tais declarações logo no início da audiência, como resulta da acta, como relativamente ao arguido A..., que as prestou já na parte final da audiência, já depois de findas as alegações do MP, Mandatário do Assistente e Defensores, quando, nos termos do disposto no artigo 361, CPP, lhe foi perguntado se queria alegar mais alguma coisa em sua defesa.

Como se refere a pág. 47, CJ, 2002, 2, no Acórdão por último citado e seguindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, “... o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade. O que tanto é mais evidente quanto se recorde que por detrás da imposição de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção”.

Daqui resultando como primado do direito processual penal, tudo, obviamente, sem desrespeito pelas regras aplicáveis e pelos direitos fundamentais dos cidadãos, a procura da verdade material.

Ora, um dos direitos que é concedido aos arguidos é o de estes poderem prestar declarações em qualquer momento da audiência, se o quiserem, e sem que o seu silêncio os possa desfavorecer, do que devem ser advertidos, podendo apenas falar sobre os assuntos que entenderem, isto é podem optar por um silêncio total ou parcial – cf. artigos 343 e 345, n.º 1, in fine, CPP.

Ainda, de harmonia com o disposto no artigo 361, CPP, antes de dar por encerrada a audiência, impõe-se que se faculte ao arguido a oportunidade de, se este o desejar, em sede de últimas declarações, alegar o que achar por conveniente em sua defesa.

De todas estas normas respiga aquilo que se convencionou chamar “o direito ao silêncio” por parte do arguido, não como consagração de que este tem direito a mentir mas tão só e apenas o de que este não pode ser prejudicado se optar pelo silêncio.

No entanto, como refere F. Dias, in Direito Processual Penal, Primeiro Volume, ed.ão da Coimbra Editora, 1981, a pág. 449: “Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.”.

No mesmo sentido Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Univ. Católica, Lisboa, 1981, a pág. 153, quando este refere “... É claro, porém, que o comportamento do arguido que se recuse a esclarecer os factos pode redundar em seu prejuízo; não por virtude de qualquer sanção do seu comportamento, mas pela falta dos esclarecimentos que só ele poderia prestar ...”.

Daqui se tem de inferir que, enquanto durar a audiência de julgamento e ainda também, usando da faculdade de prestar o que lhe aprouver em prol da sua defesa, quando inquirido nos termos do disposto no artigo 361, CPP, o arguido tem o direito, mesmo que o não tenha feito antes, de tentar evitar que o seu silêncio anterior o possa prejudicar, sob pena de se cair no tal privilegium odiosum a que acima se fez referência.

Mormente quando, como in casu, o arguido terá sentido que se tentou, por parte dos demais intervenientes no decurso da audiência, responsabilizá-lo pela quase totalidade dos factos em causa.

A explicitação da forma como quer dar a conhecer a prática dos factos em apreço, designadamente, os graus de participação de cada um dos intervenientes nos mesmos, de acordo com a sua versão, é de importância primordial para a sua defesa, sob pena de vir a ser prejudicado nas suas garantias de defesa.

É certo que o poderia ter feito em momento anterior. Mas a estratégia de defesa apenas incumbe aos arguidos e seus Defensores, pelo que não nos cabe apreciar tais condutas.

Assim, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido A... e tendo em vista o disposto no artigo 32, n.os 1 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa, têm de ter-se por validamente prestadas as declarações deste arguido, em conjugação com os demais meios de prova, como acima já se aludiu, uma vez que foram prestadas com respeito pelas regras aplicáveis e com o contraditório por parte de quem o quis praticar e na medida em que o quiseram os demais intervenientes processuais; sem esquecer, como também acima já aflorado, que esta é a solução que, sem ofender direitos fundamentais de quem quer que seja (na medida em que, repete-se, o silêncio de um ou de vários dos arguidos não posterga as declarações dos demais, nem estas atingem os direitos de defesa daqueles que optem pelo silêncio) visa atingir os objectivos do processo penal – a procura da verdade material e a inerente e consequente aplicação de uma justiça “justa”.

Consequentemente, por validamente prestadas, foram tidas em conta as declarações prestadas em julgamento pelos arguidos D... e A....

Relativamente aos factos tidos por não provados, designadamente as circunstâncias em que o A... e o B... se conheceram e contactaram entre si e montantes e antiguidades das dívidas, por isso ser o que resultou das declarações do A... e que não contraditadas ou contrariadas por outros meios probatórios.

Acerca de se ter dado por provado que foi o A... e não o D... quem falou com a testemunha Luís Ferreira, por isso resultar da descrição que de tal pessoa fez o Luís, coincidente com a apresentada pelo A... e pelo facto de aquele relacionar tal pessoa como sendo a que conduziu a carrinha e isto foi feito pelo A....

Quanto à desmontagem do computador por o próprio ofendido ter dito ter sido ele a fazê-lo com vista a evitar o sobreaquecimento do mesmo».

*

Começando por apreciar o recurso interposto pelo arguido C..., posto que a proceder implicará a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, verifica-se que o mesmo vem fundamentado na circunstância de na audiência não haver sido feita prova dos factos que lhe foram imputados em sede de acusação e de pronúncia, uma vez que só o co-arguido A... prestou declarações de forma a confirmá-los, declarações que se mostram lacunosas e desconexas.

A nossa lei adjectiva penal consagrou em matéria de apreciação da prova princípio geral segundo o qual aquela é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz – artigo 127º –, convicção que, enquanto pessoal, posto que na sua formação assume papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionais não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais, não deixa de ser uma convicção objectivável e motivável, porquanto subordinada à razão, à lógica, às leis do pensamento e às regras da experiência ( - Cf. Figueiredo Dias, Directo Processual Penal, I, 205, e Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 297 e ss.).

Uma tal convicção, posto que implica o julgamento e a eventual punição de uma pessoa a qual, em último termo se pode ver privada da sua liberdade, existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos.

Assim, como refere aquele insigne penalista de Coimbra, a «convicção» do juiz não é mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim produto de um processo que só se completará quando o tribunal, por via de uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Deste modo, a prova necessária à formulação de um juízo de convicção nada tem a ver nem reside na quantidade dos meios de prova produzidos nem na sua natureza (directa ou indiciária), mas sim com sua qualidade, isto é, com a sua veracidade e autenticidade ( - De acordo com a doutrina nacional que é pacífica neste particular, o juiz é livre de formar a sua convicção na base de depoimento de um (só) declarante em desfavor de testemunhos contrários – cf. por todos Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 207, e Eduardo Correia, Processo Criminal – Lições ao 5º Ano Jurídico de 1953-54, 165.), cuja indagação, diga-se desde já, só é possível mediante a aquisição de uma impressão pessoal dos meios de prova, com destaque, obviamente, para a prova por declarações, prova cuja veracidade só é detectável através do contacto oral e directo com as pessoas – oralidade e imediação –, única forma de correctamente aferir da idoneidade das pessoas e da autenticidade dos factos por elas transmitidos.

Com efeito, é evidente que a valoração da prova por declarações depende, para além do conteúdo das declarações prestadas, do modo como as mesmas são assumidas pelo declarante e da forma como são transmitidas ao tribunal, circunstâncias que relevam, para além da postura e comportamento global do declarante, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter e da probidade de quem declara ou testemunha.

Destarte, como sempre defendemos, o tribunal de recurso ao reapreciar a prova por declarações, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido ( - Cf. entre muitos outros os acs. de 02.06.19, 03.05.28 e 04.01.28, proferidos nos processos n.ºs 1770/02, 2843/02 e 3640/03, que traduzem a orientação jurisprudencial constante e uniforme da Secção Criminal desta Relação.).

No caso vertente, certo é que o tribunal a quo de entre os diversos meios de prova apresentados e produzidos, elegeu uns em detrimento de outros, por entender serem uns credíveis e outros não, tendo obviamente formado a sua convicção a partir dos meios de prova que elegeu, convicção que justificou de forma fundamentada e pormenorizada.

Face às considerações atrás tecidas e ao exame dos autos, designadamente das provas apresentadas e produzidas, certo é nada justificar a formulação de um juízo valorativo distinto do assumido em 1ª instância, designadamente no que concerne às declarações prestadas pelos arguidos A... e D....

Por outro lado, certo é que a prova na base da qual o tribunal a quo formou a sua convicção – com destaque para as declarações daqueles referidos arguidos – justifica amplamente a concreta decisão de facto proferida, decisão que reflecte um cuidado, criterioso e correcto juízo de apreciação e de interpretação, razão pela qual não merece provimento o recurso do arguido C... ( - Cumpre consignar que ao contrário do alegado pelo arguido C... na motivação de recurso, o co-arguido D... declarou, não só que aquele entrou no interior da residência do ofendido E..., mas também que o agrediu com dois murros – fls.36 da transcrição.).

*

Passando ao conhecimento do recurso da sentença interposto pelo arguido B..., no qual se suscita a questão do enquadramento e qualificação dos factos dados por provados, começar-se-á por assinalar que o tribunal a quo fundamentou a decisão de condenação do arguido como autor (moral ou mediato) do crime de roubo agravado, por entender que o comportamento do mesmo deve ser qualificado como de instigador, posto que incitou dolosamente os demais arguidos à prática de um crime doloso, tendo-os convencido e levado a cobrar uma dívida, mediante a promessa de pagamento de uma quantia, criando nos mesmos a decisão de praticarem os factos que fossem necessários e aptos a intimidarem e a constrangerem o E... a pagar tal quantia, fossem eles qual fossem, possuindo assim o domínio do facto, a significar que a conduta do arguido B... foi determinante para o cometimento do roubo ( - No acórdão apelou-se, ainda, aos ensinamentos de Eduardo Correia em matéria de comparticipação, transcrevendo-se um segmento das suas lições de Direito Criminal, publicadas sob o título de Direito Criminal, segundo o qual à verificação da instigação basta a prova de que o facto ilícito não teria sido cometido sem a determinação do instigador.).

Decidindo, começar-se-á por observar que Eduardo Correia, nas suas mencionadas lições, conquanto diga, de facto, a propósito da autoria mediata, intelectual ou moral, que qualquer uma destas figuras assume relevo jurídico-penal desde que seja a causa de realização de um tipo legal de crime, logo esclarece que, sendo o crime doloso a instigação terá de ser dolosa, e que nas situações em que o crime efectivamente levado a cabo pelo agente material seja diferente do querido pelo autor moral, por erro na formação da vontade executiva ou por aberratio ictus, serão de aplicar as regras atinentes ao erro do artigo 29º, n.ºs 3 e 6 ( - Direito Criminal (1971), II, 259/260 e I, 396 e ss, sendo certo que os normativos indicados se referem, obviamente, ao Código Penal pré-vigente.), no sentido de que só é imputável ao instigador o crime projectado, o que se justifica por de outro modo sermos conduzidos à aceitação de uma responsabilidade criminal pelo evento ou objectiva, a qual abertamente conflitua com o espírito de todo o nosso direito criminal, profundamente subjectivista e baseado na culpa.

Por sua vez, Cavaleiro de Ferreira, face ao preceito do artigo 26º, n.º1, do Código Penal vigente, defende que não há instigação que não seja dolosa e que o instigador não é responsável pela execução de facto de natureza diferente do por si efectivamente querido ( - Cf. Lições de Direito Penal (1992), I, 480 e ss.).

Também Jescheck entende que o dolo do instigador tem que abranger o resultado do facto executado, pelo que o instigador só responde na medida em que o facto coincida com a sua intenção; nos casos em que o autor material executa mais que o querido pelo instigador este só responderá até ao limite da sua intenção instigadora, muito embora se deva ter em atenção que faz parte da essência da instigação que o instigador deixe ao critério do autor os detalhes da execução ( - Cf. Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição-1993), 628/629.).

Coincidente posição assume Santiago Mir Puig ( - Cf. Derecho Penal Parte General (4ª edição-1996), 403.), face ao artigo 28º, alínea b), do Código Penal espanhol ( - É do seguinte teor o respectivo texto:

«Son autores quienes realizan el hecho por sí solos, conjuntamente o por medio de otro del que se sirven como instrumento.

a) Los que inducen directamente a otro u otros a ejecutarlo».), afirmando que, em qualquer caso, o dolo do instigador constitui o limite da sua responsabilidade no caso de excesso do instigado, designadamente quando este comete um crime mais grave ou distinto daquele que se pretendeu instigar.

Transpondo estes ensinamentos para o caso sub judice, cremos ser claro estarmos perante situação em que os co-autores e executores instigados foram muito além da intenção do instigador, uma vez que cometeram crime, não só mais grave, mas também distinto do crime projectado.

Com efeito, como se vê da decisão de facto proferida, aquilo que o arguido B... combinou ou pactuou com o arguido A... foi a abordagem pessoal do assistente E..., de forma a pressioná-lo a pagar uma dívida, para o que o A... traria consigo de Lisboa outras pessoas, eventualmente, que se dedicassem à cobrança de dívidas, a fim de mais eficazmente atingirem aquele propósito, intimidando o E..., tendo-se prontificado, em conversa com os arguidos A..., C... e D..., a ajudar na localização do E... (números 3, 5 e 15 dos factos provados).

Deste modo, não é admissível a conclusão de que o comportamento assumido pelo arguido B... seja a causa de realização do tipo legal de crime cometido pelos arguidos A..., C... e D..., isto é, não pode o arguido B... ser responsabilizado pelo crime efectivamente perpetrado, roubo agravado, sendo-lhe apenas imputável o crime projectado, qual seja o de coacção grave, previsto e punível pelo artigo 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, facto típico pelo qual pode e deve ser condenado, sem necessidade de cumprimento do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, consabido que a alteração da qualificação jurídica ora operada (convolação), vem alegada pela própria defesa ( - O facto de na motivação se considerar que a convolação deve ser feita para o crime de coacção simples é evidente que não impede esta Relação de qualificar os factos como crime de coacção grave. Aliás, no parecer jurídico apresentado defende-se que a convolação se faça para o crime de coacção grave.), quer na motivação de recurso quer no parecer jurídico a que já fizemos referência – artigo 358º, n.º 2.

Cumpre determinar a medida da pena.

A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – artigo 40º, n.º 2.

Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 ( - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.).

Como refere Anabela Rodrigues ( - Problemas fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin (2002), “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, 177/208, estudo também publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147/182.), o artigo 40º, do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» ( - Em sentido concordante, mas não totalmente coincidente, de jure constituto, veja-se Taipa de Carvalho, “Prevenção, Culpa e Pena”, Liber Discipulorum Para Jorge Figueiredo Dias (2003), 317/329, que considera a prevenção, geral e especial, o fundamento legitimador da aplicação da pena, desempenhando a culpa do infractor, apenas, o (importante) papel de pressuposto e de limite máximo da pena a aplicar, por maiores que sejam, as exigências sociais de prevenção, e entende ser correcta a afirmação de que está subjacente ao artigo 40º, do Código Penal, uma concepção preventivo-ética da pena: preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência de culpa, no entanto, acaba por defender, de forma aparentemente contraditória ou, no mínimo, dificilmente compatível, que o actual Código Penal, apesar do artigo 40º, não se opõe a uma concepção ético-preventiva da pena semelhante à que é defendida pela “teoria da margem da liberdade”, isto é, a uma concepção em que a prevenção é a finalidade legitimadora da pena, mas em que a culpa também desempenharia uma função na determinação da medida da pena, não sendo exclusivamente seu pressuposto e seu limite máximo.

Também o nosso mais alto Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Em sentido discordante veja-se Sousa Brito, “Os fins das penas no Código Penal”, Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, 155/175, o qual entende que a retribuição da culpa continua a ser uma das finalidades da pena, constituindo a determinação da medida da culpa dentro da medida legal da pena o primeiro passo obrigatório da medida judicial da pena, defendendo, ainda, que a prevenção especial tem primazia sobre a prevenção geral, designadamente em matéria de determinação da medida judicial da pena.

).

Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa ( - O mínimo da pena, como já ficou dito, segundo Figueiredo Dias, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Em sentido coincidente pronuncia-se Anabela Rodrigues, ibidem, 178/179, bem como Taipa de Carvalho, ibidem, 328, ao defender que o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima, limite este que coincide com o limite mínimo da moldura penal estabelecida pelo legislador para o respectivo crime em geral.), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2, da CRP, consagra ( - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106.).

Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada – máximo inultrapassável –, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral ( - Vide Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.).

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No caso sub judice estamos perante crime de coacção grave, ilícito típico através do qual se protege a liberdade de acção da pessoa, ao qual é aplicável a pena de prisão de 1 a 5 anos.

O arguido agiu com dolo directo, movido pelo desejo de recuperar importância de que era credor.

Já foi julgado e condenado pela autoria material do crime de ofensa à integridade física simples, com condenação em pena de multa.

É solteiro, tem 28 anos de idade e reside com a avó paterna, residência na qual arrenda quartos, com isso obtendo um rendimento mensal de € 600.

Exerce a actividade de vendedor/comissionista de componentes de fibra de vidro, com que aufere a quantia de € 396 mensais, acrescida de 2% sobre os montantes das vendas realizadas

Tudo ponderado, entende-se fixar a pena em 2 anos de prisão, pena que situando-se dentro da medida da culpa é exigida pelas necessidades de tutela do bem jurídico violado, constituindo o mínimo indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico penais violados.

Cumpre averiguar se aquela pena deve ser suspensa na sua execução, atenta a imposição constante do art.50º, n.º1, do Código Penal, segundo a qual o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A questão agora a conhecer, como resulta do texto legal, terá de ser enquadrada e solucionada com exclusão de qualquer apelo à culpa, tendo de ser decidida, exclusivamente, a partir de considerações de natureza preventiva.

Com efeito, não está aqui em causa o quantum de pena, mas sim a sua forma de execução, tendo em conta a realização das finalidades que a pena visa prosseguir – protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

Trata-se de saber se a simples censura e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade e, simultaneamente, defendem o ordenamento jurídico.

Conquanto o arguido já tenha sido objecto de censura jurídico-penal por uma vez, a verdade é que os factos cometidos não assumem gravidade que permita a formulação, por ora, de um juízo apreciativo indicador de uma personalidade com tendência criminosa.

Nesta conformidade e por estarmos certos que a aplicação da pena de substituição se mostra adequada à defesa do ordenamento jurídico, sendo compreendida pela comunidade, na convicção de que, perante a ameaça da pena de prisão, o arguido irá pautar o seu comportamento futuro pela contenção e auto-responsabilização, afastando-se da criminalidade, entendemos suspender a execução da pena pelo período de 3 anos ( - Ao estabelecermos o período de suspensão tivemos em consideração que aquele deve ser fixado tendo em vista as circunstâncias pessoais do condenado, as características do crime e a duração da pena.

Com efeito, conquanto a nossa lei – artigo 50º e ss., do Código Penal – nada estabeleça a propósito da fixação do prazo de suspensão, a verdade é que aqueles factores são os relevantes para a determinação da duração do período de suspensão, tal qual se encontra estabelecido noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do espanhol – artigo 80º, n.º 2, do Código Penal – Lei Orgânica 10/95, de 23 de Novembro.).

***

Resta apreciar o recurso interposto pelo arguido D..., o qual se circunscreve à espécie e medida da pena.

Entende o arguido dever ser condenado em pena não superior a três anos de prisão com suspensão da sua execução, com o fundamento de que ocorrem circunstâncias que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena e que justificam o recurso ao instituto da atenuação especial.

Como é sabido, o instituto da atenuação especial da pena, instituto regulado nos artigos 72º e 73º, do Código Penal, tem em vista contemplar aqueles casos em que a moldura penal fixada pelo legislador para o facto cometido se mostra inadequada face à ocorrência de circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando transparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva ( - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 302.).

Por outro lado, como refere aquele insigne penalista, pressuposto material da atenuação especial, é a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena, sendo que a diminuição da ilicitude, da culpa e da necessidade de pena só pode e deve considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, o que significa que só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar a atenuação especial da pena ( - ibidem, 306/307.).

Ora, conquanto o arguido D... tenha confessado os factos, de forma parcial, é por demais evidente que não estamos perante situação de gravidade tão diminuída que justifique a aplicação de uma pena inferior à moldura correspondente ao facto cometido, ou seja, não estamos face a um caso extraordinário ou excepcional, a significar que é inaplicável o instituto da atenuação especial da pena.

Por outro lado, a circunstância de o arguido D... já haver sido condenado em penas de prisão efectiva pela prática dos crimes de roubo, furto qualificado e condução sem carta, para além de já haver sido condenado em penas de multa pelo cometimento dos crimes de detenção de arma e condução sem carta, o que revela uma carreira criminosa, impede, obviamente, a cominação de uma pena inferior à que foi fixada pelo tribunal a quo.

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Termos em que se acorda:

a) Negar provimento aos recursos interlocutórios e ao interposto depois da decisão final pelo arguido B...;

b) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C... e D...;

c) Conceder parcial provimento ao recurso da decisão final interposto pelo arguido B..., alterando a qualificação jurídica dos factos ao mesmo imputados e provados, condenando-o como autor moral (instigador) de um crime de coacção grave, previsto e punível pelo artigo 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão com execução suspensa por 3 (três) anos, mantendo-se quanto ao mais o acórdão impugnado.

Custas pelos recorrentes.