Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
65/14.8T8GVA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
PRESCRIÇÃO
LIVRANÇA
FACTO SUPERVENIENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 298.º, N.º 1, 304.º, N.º 1 E 305.º, N.º 5, 323.º, N.º 1, 326.º E 327.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 70.º, 71.ºE 77.º LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
ARTIGOS 779.º N.º 4, AL. B), 849.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) E 850.º, N.º 5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A extinção da execução nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do CPC (i.e., após adjudicação das quantias vincendas relativas à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) é uma verdadeira causa de extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei – cf. artigo 850.º do CPC.

2. O decurso do prazo de prescrição, enquanto causa extintiva da obrigação, verificado entre a data da extinção da execução e o pedido de renovação da instância executiva, constitui um facto superveniente que pode ser invocado como fundamento da dedução de embargos de executado.

3. Se o direito exequendo emerge da subscrição de livranças avalizadas pelo embargante, desenvolvendo-se a relação jurídica no plano cambiário, aplica-se o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento das livranças, conforme previsto nos artigos 70.º e 71.º da LULL.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]

Banco 1..., S.A., embargado nos autos à margem identificados, em que é embargante AA, recorreu da sentença do tribunal de 1.ª instância na qual se decidiu considerar “os embargos de executado totalmente procedentes, por totalmente provados e, em consequência”, julgar “procedente a exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda, no que concerne ao executado embargante” e “extinta a instância executiva quanto ao executado embargante” (sic).


*

O tribunal a quo exarou na parte relevante da decisão impugnada:

“(…) No caso dos autos, cumpre aquilatar a prescrição da obrigação exequenda.

A invocação da prescrição como fundamento de embargos de executado é legalmente admissível no caso dos autos, atento o disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil.

A obrigação em causa nos presentes autos emerge de aval dado pelo executado em livranças subscritas pela sociedade Empresa A..., S. A..

Nos termos do artigo 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças «são aplicáveis as livranças, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste escrito, as disposições relativas as letras e respeitantes a prescrições (artigo 70.º e artigo 71.º)».

Por sua vez, o artigo 70.º da citada Lei, na parte que aqui releva, dispõe que «todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento».

Ou seja, daqui resulta, mutatis mutandis, que as ações contra o avalista de livrança devem ser movidas no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento.

Nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».

Assim, com a prescrição interrompeu-se quando da citação dos executados no âmbito do processo executivo que compõe os autos principais.

Por sua vez, o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Daqui resulta que, uma vez interrompido o decurso do prazo de prescrição, o mesmo começa a contar, ex novo, após o trânsito em julgado de decisão que pôs termo ao processo.

Quer isso dizer, em termos simples, que o prazo de prescrição, seja ele qual for, começa a contar desde o início e para o futuro após dia do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, in casu, executivo.

Vejamos o caso dos autos.

O prazo de prescrição é de 3 anos.

Por despacho datado de 24 de março de 2014 e notificado 1 de abril de 2014, foi declarada extinta a execução, com cancelamento da penhora a favor do exequente.

Tal despacho transitou em julgado a 6 de maio de 2014.

Nesse dia, começou a contar, ex novo, o prazo de prescrição.

Assim, a prescrição ocorreu, impreterivelmente, a 6 de maio de 2017.

Donde, aquando do pedido de renovação da execução extinta ocorrido a 10 de abril de 2025, já há muito se encontrava prescrita a dívida exequenda.

Não colhe, quanto a nós, a argumentação do exequente embargado.

Com efeito, a extinção da instância executiva, seja com que fundamento for, tem por efeito por termo ao processo, pelo que é aqui integralmente aplicável o disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil.

Não obsta a tal conclusão a circunstância de a lei permitir a renovação da execução extinta nos termos do artigo 850.º do Código de Processo Civil pois o que resulta de tal preceito é a faculdade, puramente processual, de retomar a marcha de um processo entretanto findo, com aproveitamento de notificações e citações.

Argumenta o exequente embargado que a lei não define nenhum limite temporal para a renovação da execução extinta e daí retira a conclusão de que não se verifica a prescrição da obrigação exequenda no caso dos autos.

Sem razão.

É certo que o artigo 850.º do Código de Processo Civil não estabelece qualquer limite temporal à formulação do requerimento de renovação da execução extinta, mas argumentar que a lei não estabelece qualquer limite temporal é artificioso.

Esse limite temporal existe e é de natureza substantiva – a prescrição – que é um instituto de natureza transversal a todo o ordenado jurídico civil e que colhe a sua razão de ser precisamente nos efeitos do decurso do tempo sobre as obrigações.

Daí que também não seja correto argumentar que não foi essa a intenção legislativa que presidiu à previsão da possibilidade de renovação da execução extinta.

Os fundamentos que levaram o legislador a prever tal possibilidade surgem, quanto a nós, associados a desideratos de economia e celeridade processual, que em nada contendem com o regime substantivo da prescrição, muito menos derrogando-o.

Aliás, o legislador previu e regulou expressamente as hipóteses de interrupção da prescrição por efeito de propositura (e citação) de ação judicial e o reinício da contagem do prazo após trânsito em julgado da decisão que pôs termo a tal processo.

Por tudo, deve ser julgada procedente a exceção perentória de prescrição invocada em sede de embargos de executado.

A prescrição configura uma exceção perentória extintiva, cuja procedência tem como efeito a absolvição do réu do pedido, cf. as disposições conjugadas do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, com o artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, que não é de conhecimento oficioso mas foi invocada no âmbito dos presentes autos, cf. o disposto no artigo 303.º do Código Civil e 579.º, a contrario do Código de Processo Civil.

A procedência dos embargos, atenta a configuração concreta do caso dos autos, leva à extinção total da execução quanto ao embargante, cf. o artigo 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Por outra parte, constitui caso julgado nos termos gerais quanto à inexistência da obrigação exequenda, cf. o artigo 732.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. (…)”.


*

Nas alegações de recurso, o Banco recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, com base na alegada prescrição do título executivo, decisão com a qual a Recorrente não se conforma;

2. Após a requerida renovação da instância executiva, por força do disposto no artigo 850.º do CPC pelo Exequente / Recorrente, em 10/04/2025 o Executado / Recorrido apresentou oposição à execução mediante embargos de Executado, alegando a prescrição do título executivo;

3. Nesta sequência, a Recorrente apresentou contestação, onde requereu que se considerasse extemporânea a oposição apresentada, dado que os Executados já haviam sido citados em 2003 e não apresentaram oposição;

4. Nos termos do Artigo 850.º são aproveitados os actos anteriormente praticados;

5. A decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, por considerar como provado no ponto 3 que a execução foi declarada extinta a execução, com cancelamento da penhora a favor do exequente, sendo certo que a extinção da execução ocorreu por força do previsto nos termos do artigoº 779.º n.º 4 do CPC;

6. Assim não foram consideradas as consequências para a instância executiva da mencionada extinção, nem sequer fundamentada a possibilidade e / ou impossibilidade de renovação;

7. O Recorrido não contestou a dívida em questão, o que deverá ser relevado;

8. A execução foi instaurada tempestivamente, facto que não é contestado, pelo que a livrança não se encontra prescrita;

9. A extinção nos termos do Artigo 779, n.º 4 b) do C.P.C., não reinicia automaticamente o prazo prescricional, pois a renovação da instância executiva prevista no artigo 850.º do C.P.C. visa precisamente o direito do Exequente sem necessidade de instaurar um novo processo;

10. É no Artigo 850.º, n.º 5, e 849.º, n.º 1, alíneas c) e d) alínea do C.P.C. que está prevista a renovação das instâncias extintas por adjudicação de rendimentos (artigo 779.º, n.º 4 do C.P.C.);

11. Portanto, aquilo que o Legislador pretendeu foi evitar a tramitação inútil do processo e não colocar o Credor numa posição mais frágil;

12. A decisão recorrida desconsidera que tendo o prazo de oposição à execução a acção ficou devidamente sedimentada no ordenamento jurídico, nomeadamente quanto à sua exigibilidade de liquidação da obrigação, pelo que no limite beneficia de um prazo prescricional de 20 anos;

13. A dívida não se encontra liquidada, sendo certo que os Executado quando foram citados analisaram o título, conformaram-se com ele;

14. Não foi proferida decisão que tenha posto termo definitivo ao processo logo, nos termos do Artigo 327.º, n.º 1 do C.C., o prazo de prescrição encontra-se interrompido;

15. Por força do acima exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que não se encontra prescrito o título dado à execução;

16. Sem prescindir, da douta Sentença não consta um facto essencial, o que influi na boa decisão da causa;

17. Inclusivamente, padece de um lapso, mais concretamente no ponto 3 da matéria de facto dada como provada;

18. Pois, a execução foi declarada extinta nos termos do artigo 779º, n.ºs 3 e 4, alínea b), do Código de Processo Civil, nomeadamente, por força da penhora de 1/6 no vencimento do executado BB na empresa B..., S.A.;

19. Portanto, o cancelamento da penhora referido e valorado através do ponto 3 da matéria de facto, teve que ver com uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº88º, nº.1 do Cire e 287º, alinea c) do CPC;

20. Sendo, portanto, essencial a apreciação dos mencionados factos, bem como dos efeitos da mencionada extinção nos termos do artigo 779.º e renovação da instância executiva.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas.. muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que se coadune com as pretensões acima expostas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.


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Contra-alegou o embargante nos seguintes termos:[2]

“A. Vem o presente recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou totalmente procedente a exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda deduzida pelo Recorrido, nos embargos de executado, e extinta, consequentemente, a instância executiva quanto ao executado embargante, salientando, ainda, que a decisão constitui caso julgado, nos termos gerais, quanto à inexistência da obrigação exequenda, cf. artº 732º,6 do CPC.

B. Invoca o Recorrente em síntese que (i) os embargos foram extemporâneos; (ii) a extinção da instância, ocorrida em 24/03/2014, não põe termo definitivo ao processo; (iii) o título executivo ainda é válido e (iv) a sentença é nula por fundamentação insuficiente de facto e de direito, por não indicar a causa da extinção da instância e por não considerar os verdadeiros motivos da renovação da instância.

C. Ora, o Recorrido, perante a notificação de renovação da instância executiva, não está, de todo, impedido de deduzir embargos de executado (cfr. artigo 728º, n.º 2 do CPC, respeitando-se, destarte, o seu direito fundamental a um processo justo e equitativo e ao exercício do contraditório.

D. Improcede, aliás, a invocação de extemporaneidade do Recorrido, uma vez que, tendo ele sido notificado, ao abrigo do artigo 850º, n.º 4, do CPC, este facto revela-se suscetível de gerar uma oposição superveniente, que foi deduzida dentro do prazo legal.

E. Por outro lado, da ação executiva ordinária originária movida pelo Recorrente foi emitido despacho que extingue a instância executiva, em 24/03/2014, e que determina o cancelamento da penhora.

F. Mais tarde, em 05.05.2014, foi produzida uma Certidão Judicial, que atesta o trânsito em julgado do referido despacho, a qual foi junta aos embargos de executado.

G. Conforme determina a própria lei (artigo 327º, n.º 1, do CC) e é confirmado pela jurisprudência citada, começa a correr novo prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão.

H. Assim, tendo a extinção da instância executiva transitado em julgado, em 05.05.2014, conclui-se que o novo prazo prescricional se iniciou a partir desta data.

I. Entende-se que o estabelecido no sobredito artigo, da nossa lei civil, impõe ao Recorrente um ónus de diligência. Ora, o Recorrente demonstrou total inércia processual durante mais de uma década, o que não pode ser premiado em detrimento do princípio da segurança e certeza jurídica do Recorrido.

J. Acresce que, aceitando-se a posição defendida pelo Recorrente: inaptidão da extinção da instância executiva para pôr termo à interrupção do prazo prescricional, teríamos de admitir, em tese, que a execução só cessaria à data da morte do executado, circunstância, absolutamente, intolerável, desde logo, pelas razões aduzidas no ponto anterior.

K. O título executivo dos presentes autos emerge de aval dado pelo Recorrido em livranças subscritas pela sociedade Empresa A..., S.A.

L. São aplicáveis às livranças as disposições relativas a letras e respeitantes a prescrições (cf. artigo 70º e artigo 71º da LULL), estabelecendo o artigo 70 que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.

M. Assim, o prazo prescricional, iniciado a 06/05/2014, terminou em 06/05/2017.

N. Mesmo considerando, sem conceder, que se aplica antes o regime previsto na alínea e) do artigo 310º do CC, que contempla um prazo de prescrição de cinco anos, ainda, nesta hipótese, o mesmo terá expirado a 06.05.2019.

O. Em conformidade, a douta sentença do Tribunal a quo julgou totalmente procedente a exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda, acrescentando, ainda, que a decisão tomada “constitui caso julgado nos termos gerais quanto à inexistência da obrigação exequenda, cf. o artigo 732.º, n.º 6 do Código de Processo Civil” (negritos nossos).

P. Mais determina o artigo convocado pela sentença recorrida que existe caso julgado (material) “quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Q. Entende o Recorrido que a douta decisão impede, assim, nova decisão contraditória sobre a mesma relação jurídica, entre as mesmas partes; cfr. artigos 349º e 580º do CPC.

R. Pelo exposto resulta que, por um lado, inexiste título executivo e, por outro lado, a douta decisão do tribunal a quo fez caso julgado material quanto à invalidade e inexigibilidade da divida exequente, razão pela qual deve ser indeferida a admissibilidade das alegações do Recorrente, por forma a evitar uma segunda pronúncia sobre um objeto que já foi apreciado e decidido, nos termos dos artigos 349º e 580º, n.º 2 do CPC.

S. Vem, ainda, o Recorrente arguir a nulidade da sentença com fundamento na omissão dos fundamentos de facto e de direito, ou contradição insanável, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c), do artigo 615.º, n.º 1, CPC.

T. Ora, a douta decisão recorrida especifica os factos dados como provados, que interessam à discussão da causa, e expõe os fundamentos jurídicos que fundamentam a prescrição da dívida exequenda e, consequentemente, a sua inexigibilidade.

U. Tendo concluído (e bem) o Mmo Juiz que “é totalmente procedente a exceção dilatória da prescrição da obrigação exequenda”, julgando, portanto, “extinta a instância executiva quanto ao executado embargante”.

V. Por conseguinte, inexiste qualquer fundamento de facto e de direito, cuja omissão justifique a nulidade da sentença, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 615.º, n.º 1, CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V.Exas,

- deverá o recurso apresentado ser rejeitado por violar o caso julgado material, nos termos dos artigos 349º e 580º, n.º 2 do CPC.

Se assim não se considerar,

- deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, pelos motivos supra expostos, confirmando-se a decisão impugnada”.


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            Admitido o recurso, a 1.ª Instância consignou: “Por não se verificar a nulidade da sentença invocada pela recorrente, designadamente a prevista no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil, indefiro a mesma, nos termos do preceituado no artigo 617.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, porquanto a sentença objeto de recurso contém a enunciação completa e clara da matéria de facto necessária, mas também suficiente, para a apreciação da exceção perentória de prescrição, que era a única questão a decidir nos autos”.

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As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações – artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigo 608.º in fine do CPC –, consistem em apreciar

a) Nulidade da decisão recorrida;

b) Extemporaneidade dos embargos de executado;

c) Renovação da instância executiva e prescrição da dívida exequenda.


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A. Fundamentação de facto

O tribunal a quo considerou provados, apenas, os seguintes factos:

1. Os presentes autos tiveram a sua génese na petição inicial de execução para pagamento de quantia certa datada de 22 de outubro de 2002, movida pelo exequente Banco 1..., S.A. contra o embargante AA, entre outros;

2. O título executivo são livranças, subscritas pela sociedade Empresa A..., S.A. e avalizadas pelo embargante e demais executados;

3. Por despacho datado de 24 de Março de 2014 e notificado 1 de Abril de 2014, foi declarada extinta a execução, com cancelamento da penhora a favor do exequente;

4. Através de requerimento datado de 10 de Abril de 2025, foi requerida a renovação da instância executiva contra o embargante;

5. Por despacho datado de 9 de Julho de 2025, foi determinada a renovação da instância executiva.


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            Nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do CPC, considera-se ainda provada a seguinte factualidade relativamente à execução n.º 65/14....:[3]

            6. No termo de conclusão de 16 de Dezembro de 2013 foi exarada a seguinte informação pelo Senhor Escrivão: “Conclusão – 16-12-2013 com informação de que não foi fixada remuneração ao encarregado da Venda CC, indicado a fls.367, para o que tiver por conveniente. / Solicito ainda, orientação a seguir, face ao requerido pelo exequente a fls.992 e ao disposto artº. 779º, nºs. 3 e 4, alinea b) do CPC - extinção da execução, já que para além da penhora de 1/6 no vencimento do executado BB na empresa B..., SA, está penhorado o direito a 1/3 dos imóveis descritos sob os nºs . ...52/...92, ...29/...17 e ...49/...17, esta última, sustada nos termos do 871º CPC anterior, tendo esta execução, quanto ao executado DD, sido extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº88º, nº.1 do Cire e 287º, alinea c) do CPC - fls.443, bem como foram reclamados e graduados créditos pelo Banco 1..., S.A. e Banco 2..., S.A.. Vem agora este executado requerer o cancelamento do direito penhorado - fls.1004 e seguintes”.

            7. No despacho de 16 de Dezembro 2013 consignou-se: “Notifique a Exequente, os Executados e os credores reclamantes para que, tendo em conta o exarado na informação supra, se pronunciem sobre a eventual extinção da execução ao abrigo do disposto no artigo 779º, n.ºs 3 e 4, alínea b), do Código de Processo Civil”.

            8. No despacho de 24 de Março de 2014 decidiu-se: “Atento o exarado na informação de 16.12.2013 – que aqui se dá por reproduzida – e não havendo oposição por parte dos sujeitos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 779º, n.ºs 3 e 4, al. b), do Código de Processo Civil, determino a extinção da execução, cancelando- se a penhora registada a favor do Exequente”.

            9. A 13 de Junho e a 26 de Novembro de 2014 foram emitidas certidões judiciais atestando, entre o mais, que “o despacho de extinção da execução e cancelamento da penhora foi proferido em 24/03/2014 e devidamente notificado aos sujeitos processuais transitou em julgado em 05/05/2014”.

10. A 10 de Abril de 2025 o Banco 1..., S.A., veio “requerer a renovação da instância nos termos do artigo 850º do C.P.C., quanto ao Executado AA, requerendo para o efeito a penhora da pensão auferida pelo Executado, a penhora de créditos fiscais em sede de IRS e ainda penhora de saldos bancários, nas entidades bancárias que forem apuradas pela consulta ao Banco de Portugal”.

11. No despacho de 9 de Julho de 2025 ficou exarado: “Por se verificar o disposto no artigo 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, determina-se a renovação da instância executiva quanto ao executado AA (artigo 850.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)”.

12. No despacho de 28 de Outubro de 2025 consignou-se: “I. Nos presentes autos permanece por nomear Agente de Execução.

Sucede que, foi presentemente proferida sentença no âmbito do Apenso A (embargos de executado), na qual se julgou procedente a exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda e a extinção execução quanto ao executado AA.

Aliás, já anteriormente havia sido declarada a extinção da execução quanto aos demais executados.

II. Assim, não se vislumbra qualquer utilidade na nomeação de Agente de Execução, sendo certo que não permanece por praticar qualquer ato da sua responsabilidade.

Após trânsito em julgado da sentença proferida no Apenso A, oportunamente, arquive os presentes autos e o respetivo apenso”.


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B. Fundamentação de Direito.

Analisemos, então, as questões do recurso.

a) Nulidade da decisão recorrida.

O recorrente começa por expender que a sentença omitiu um facto essencial que influi na boa decisão da causa, padecendo de um lapso, no ponto 3 da matéria de facto dada como provada, pois a execução foi declarada extinta nos termos do artigo 779.º, n.ºs 3 e 4, alínea b), do CPC, nomeadamente, por força da penhora de 1/6 no vencimento do executado BB na empresa B..., S.A., e que o cancelamento da penhora referido e valorado naquele ponto 3 da matéria de facto, teve que ver com uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE e 287.º, alínea c) do CPC. E, embora não o diga expressamente nas conclusões, expôs nas alegações que a decisão recorrida deverá ser considerada nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.

Não tem razão o recorrente.

Como é sabido o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, comina de nulidade a sentença que, por um lado, “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, e em que, por ouro lado, “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, o que não se regista na situação sub judice.

De facto, lendo os factos considerados provados na sentença recorrida, mormente no ponto n.º 3 – Por despacho datado de 24 de Março de 2014 e notificado 1 de Abril de 2014, foi declarada extinta a execução, com cancelamento da penhora a favor do exequente –, regista-se que o mesmo respeitou o teor do despacho proferido naquela data, sendo certo, ademais, que, no ponto n.º 8 da factualidade apurada, na sequência do aditamento introduzido por esta Relação, e para que dúvidas não subsistissem, se reproduziu o teor literal daquele despacho, cujo conteúdo é: “Atento o exarado na informação de 16.12.2013 – que aqui se dá por reproduzida – e não havendo oposição por parte dos sujeitos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 779º, n.ºs 3 e 4, al. b), do Código de Processo Civil, determino a extinção da execução, cancelando- se a penhora registada a favor do Exequente”.

Em consonância, é ostensivo que a decisão impugnada não padece de qualquer nulidade, julgando-se improcedente esta 1.ª questão recursiva.

b) Extemporaneidade dos embargos de executado.

Novamente de forma não imaculada, uma vez que o deveria ter suscitado expressamente nas conclusões, o recorrente suscitou a questão da extemporaneidade dos embargos de executado, ao narrar – cf., v.g., conclusões 7 e 8 – que “o Recorrido não contestou a dívida em questão, o que deverá ser relevado” e a “a execução foi instaurada tempestivamente, facto que não é contestado, pelo que a livrança não se encontra prescrita”.[4]

De novo, não lhe assiste qualquer razão.

Como se observa na sentença recorrida: “O exequente embargado veio invocar, em sede de contestação, que o exequente deveria ter dado entrada de incidente de oposição ao pedido de renovação e não de embargos de executado para reagir contra a decisão de renovação da instância.

A simplicidade da questão dispensa acrescido lavor de fundamentação.

Em primeiro lugar, inexiste o «incidente de oposição ao pedido de renovação» que o exequente embargo refere dever ser mobilizado em vez dos embargos de executado. E mobilizamos o vocábulo «inexiste» no seu sentido mais lato, porquanto tal figura é completamente desconhecida na doutrina, na jurisprudência e, acima de tudo, na lei.

Em segundo lugar, a questão da tempestividade dos embargos é apreciada aquando da prolação do despacho liminar pelo que, tendo os mesmos sido recebidos não há agora que sindicar a sua tempestividade.

De qualquer forma, como é doutrina e jurisprudência pacífica, cumpre salientar que a partir da notificação da decisão de renovação da execução começa a contar o prazo para a oposição à execução mediante embargos, cf. o artigo 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Assim, improcede a questão prévia suscitada pelo exequente embargado”.

Atentemos.

O executado/recorrido, no seguimento da notificação do requerimento do exequente para a renovação da instância executiva, reagiu, mediante embargos de executado, a 20 de Junho de 2025, conforme permite o artigo 728.º, n.º 2, do CPC: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.[5]

Prevê este preceito legal, como aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2022, 2.ª edição, p. 81, nota 11: “Ocorrendo superveniência do fundamento de embargos, que tanto pode ser objetiva como subjetiva, o prazo para a sua dedução conta-se a partir da verificação do facto ou do seu conhecimento pelo executado”.

A prescrição, enquanto instituto jurídico em que o decurso do tempo, aliado à inércia do titular de um direito, retira a este a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, é um dos fundamentos mais comuns dos embargos de executado, pelo que se entre a data da extinção da execução e o pedido de renovação dessa instância decorreu o prazo prescricional, tratando-se de um facto objectivamente superveniente, o executado pode invocá-la como causa extintiva da obrigação e dos embargos que deduziu ex vi dos artigos 728.º, n.º 2, e 729.º, alínea g), do CPC.

Expressa-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-11-2024, Proc. n.º 2802/03.7TCSNT-B.L1-6: “Tendo ocorrido a extinção e subsequente renovação da execução, a executada pode invocar novos factos para consubstanciar a excepção de prescrição, por meio de embargos”. O mesmo se decidiu, recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-12-2025, Proc. n. 23531/05.1YYLSB-A-8: “Sendo o fundamento dos embargos a prescrição da obrigação, cujo prazo se tenha completado após a extinção da instância executiva e antes da sua renovação, não tinha a executada motivo ou possibilidade de apresentar oposição à execução antes da sua renovação, uma vez que não lhe cabe o impulso processual tendente à renovação da instância”.[6]

Em conclusão, se o prazo de prescrição invocado como fundamento dos embargos se completou no período em que o processo executivo esteve parado – entre a extinção anterior e o pedido de renovação –, ela constitui um facto novo, em relação à exequibilidade do título, e pode ser invocada como fundamento de oposição à execução.

Pelo exposto, improcede esta 2.ª questão recursiva.

c) Renovação da instância executiva e prescrição da dívida exequenda.

Por fim, observou-se na decisão do tribunal a quo que sendo o embargante avalista das livranças que serviram de título executivo, o prazo prescricional da sua obrigação era de 3 anos a contar do vencimento – cf. artigos 70.º e 77.º Lei Uniforme das Letras e Livranças –, pelo que tendo a instância executiva sido declarada extinta a 24 de Março de 2014 e tendo esse despacho transitado em julgado a 5 de Maio desse ano, a prescrição começou a correr desde essa data e verificou-se a 6 de Maio de 2017, e, assim sendo, aquando do pedido de renovação da execução extinta, a 10 de Abril de 2025, já há muito se encontrava prescrita a dívida exequenda, não obstando a tal conclusão a circunstância de a lei permitir a renovação da execução extinta nos termos do artigo 850.º do CPC.

Dissentindo desta leitura, o recorrente expôs que tendo a extinção da execução ocorrido por força do previsto nos termos do artigo 779.º n.º 4 do CPC, não se reiniciou automaticamente o prazo prescricional, porquanto nos artigos 850.º, n.º 5, e 849.º, n.º 1, alíneas c) e d) alínea do CPC, onde está prevista a renovação da instância extinta por adjudicação de rendimentos, o prazo prescricional é de 20 anos.

Examinemos este ponto fulcral da apelação.

Recapitulando, no despacho de 24 de Março de 2014, transitado em julgado no mês de Maio desse ano, consignou-se expressamente que “ao abrigo do disposto no artigo 779º, n.ºs 3 e 4, al. b), do Código de Processo Civil, determino a extinção da execução”. A 10 de Abril de 2025 o exequente/recorrente veio requerer a renovação da instância, nos termos do artigo 850.º do CPC, quanto ao executado/embargante, requerendo a penhora da pensão por ele auferida, a penhora de créditos fiscais em sede de IRS e, ainda, a penhora de saldos bancários, nas entidades bancárias que forem apuradas pela consulta ao Banco de Portugal.

O Código de Processo Civil permite expressamente, no seu artigo 850.º, a renovação da instância extinta ao prever:

“1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2. (…).

3. (…).

4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5. O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, anotam: “O n.º 5 permite que o exequente renove a execução cuja extinção tenha ocorrido nos termos das als. c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º, desde que indique os concretos bens a penhorar, estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora «dos bens móveis existentes na residência do executado» ou «do saldo das contas bancária tituladas pelo executado»”.

Conforme explicam estes autores – op. cit., nota 1, pp. 277/278 – estão contempladas, ope legis, na renovação (pelo exequente) da instância executiva extinta, as seguintes hipóteses:

“e) Inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens a penhorar (al. c) do n.º 1 e artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2, e 855.º, n.º 4), ou na sequência da adjudicação do direito de crédito (al. c) do n.º 1 e artigo 799.º n.º 6);

f) Adjudicação das quantias vincendas, em caso de penhora de rendas, abonos ou salários (al. d) do n.º 1 e artigo 799.º, n.º 4, al. b));

g) Sustação integral da execução fundada na penhora de bens anteriormente penhorados (al. e) do n.º 1 e artigo 794.º, n.º 4)”.

Especificamente, o artigo 779.º do CPC, atinente à “Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos”, nos seus n.ºs 4 e 5, preceitua:

“(…) 4. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.

5. Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º”.

Como se detalha no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-11-2024, Proc. n.º 5445/09.8TBALM-C.L1-2: “Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, as quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução (ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria), mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.

De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 779.º do CPC, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução”.

In casu, o fundamento legal da extinção da execução, constante do despacho de 24 de Março de 2014, foi, precisamente, o artigo 779.º, n.ºs 3 e 4, al. b), do CPC, sobre o qual a jurisprudência dos tribunais superiores se tem já pronunciado amiúde.

Expendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2023, Proc. n.º 21776/22.9T8PRT.P1: “A extinção da execução ao abrigo do artigo 779º nº 4 al. b) do CPC não é, rectius pode não ser, definitiva. Como decorre do nº 5 do artigo 779º do CPC, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade patronal ao Exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito (…). Não se encontrando contemplado na lei qualquer prazo para que o Exequente requeira a renovação da instância executiva nos termos do nº 5 do artigoº 779º do CPC, ele sempre o terá de efetuar no prazo de 6 meses, sob pena de extinção da ação executiva por deserção (artigoº 281º nº 5 do CPC)”.

De igual modo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2017, Proc. n.º 6959/15.6T8PRT-A.P1, entendeu-se: “A extinção da execução nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei”.

Retomando o caso concreto, como se detalhou, nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do CPC, nos casos previstos no n.º 4, o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º: “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento..

Por seu turno, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, al. d) do CPC, “a execução extingue-se (…) no caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º”, sendo tal extinção notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes e comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Resumindo, em 24 de Março de 2014 foi proferida decisão de extinção da execução, nos termos do dispositivo legal dedicado à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, por se considerarem preenchidos os pressupostos para a extinção da instância executiva, ao abrigo do regime plasmado no artigo 779.º, n.º 4, al. b), conjugado com o previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, tendo essa decisão sido notificada e transitado em julgado.

Desde essa data até ao pedido de renovação da instância, a 10 de Abril de 2025, decorreram mais de 11 anos, sendo evidente que o processo carecia de renovação da instância executiva para poder prosseguir termos.

Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-07-2020, Proc. n.º 829/10.1TBEPS-B.G1: “As situações de extinção automática da execução previstas nos artigos 849º, n.º1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do CPC, respeitam a casos em que, uma vez efetuadas pelo agente de execução todas as diligências legalmente prescritas para identificar e localizar bens dos executados penhoráveis (incluindo a notificação do exequente e/ou a citação dos executados para nomearem bens à penhora – nos casos em que a lei o determine, perante a não identificação e localização de bens penhoráveis pelo AE), ou não foram identificados e localizados bens penhoráveis ou os identificados e localizados e que, consequentemente, foram penhorados na execução, acabaram por se mostrar insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, desembocando a execução numa situação de inviabilidade. Com vista a desanuviar o aparelho de justiça dessas execuções inviáveis, a lei determina a sua extinção automática (ope legis), mas prevê a possibilidades de serem renovadas, a requerimento do exequente, condicionando todavia essa renovação à circunstância do exequente, no requerimento em que solicita a renovação, indicar os concretos bens a penhorar (artigo 850º, n.º 2 do CPC), por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada”.

In casu, é ostensivo, em face do requerimento executivo e do título invocado, i.e., livranças, que o direito exercido contra o embargante se desenvolve no plano cambiário, tendo o executado sido accionado em virtude da declaração de aval aposta nas livranças dadas à execução. Por isso a relação jurídica que subjaz ao litígio é a relação jurídica cambiária e não a relação fundamental.

Consubstancia fundamento de oposição à execução, como se disse anteriormente, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio – artigo 729.º, alínea g), do CPC

Nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.

Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil. E a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado – artigo 305.º, n.º 5, do Código Civil.

Sob o ponto de vista processual, a prescrição é uma excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – artigo 576.º e 579.º, do Código de Processo Civil.

Desse modo a prescrição a acontecer, como bem analisou a decisão recorrida, há-de ser a prescrição do direito cambiário, a qual segue o regime fixado no artigo 70.º da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL): “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, o que, aplicando-se a livranças por força da norma remissiva do artigo 77.º da LULL, se deve ler “Todas as acções contra o emitente relativas a livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.

Tratando-se de pretensão do credor exequente contra o avalista do emitente da livrança aplica-se o prazo de prescrição que valer para o avalizado, ou seja, três anos a contar do vencimento, como cominado pelos preceitos da LULL.

Definido o prazo de prescrição, dispõe o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

Por sua vez, o artigo 326.º prescreve:

“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.

2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.

Finalmente, o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil dispõe: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

Ou seja, o prazo de prescrição interrompe-se pela citação e, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado.

Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Recapitulando, a execução a que respeitam os embargos de executado em apreço foi declarada extinta por despacho de 24 de Março de 2014 e foi objecto de decisão de renovação na sequência de requerimento do exequente de 10 de Abril de 2025.

A contagem do prazo prescricional (re)iniciou-se logo que transitado em julgado o despacho que julgou a extinta a execução, o que ocorreu em 5 de Maio de 2014.

Nesse dia, começou a contar, ex novo, o prazo de prescrição a qual se registou a 6 de Maio de 2017, pelo que quando o pedido de renovação da execução extinta foi apesentado a 10 de Abril de 2025, já há muito se encontrava prescrita a dívida exequenda, como bem decidido pela sentença recorrida.

Em consonância, julga-se improcedente o recurso, recaindo as custas sobre o recorrente ex vi dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente/apelante.


Coimbra, 10 de Março de 2026

Luís Miguel Caldas

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Francisco Costeira da Rocha



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Francisco Costeira da Rocha.
[2] Retiraram-se os negritos contantes das contra-alegações.
[3] Estatui o artigo 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
[4] Na verdade, só no corpo das alegações o recorrente referiu, de modo expresso: “Pelo que se conclui pela extemporaneidade dos Embargos de Executado, o que requer, e que determinará o prosseguimento da execução nos termos da Lei”.
[5] Estatui o art. 728.º, n.º 1, do CPC: “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”.
[6] Acórdãos publicados em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes que se citarem nesta deliberação.