Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS CONFISSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 272.º, 577.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 628.º, 788.º A 794.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC, podendo o executado impugnar o(s) crédito(s) reclamado(s), contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito, e podendo, também, opor-se ao reconhecimento da(s) garantia(s) invocada(s) pelo(s) credor(es) reclamante(s) ou à sua graduação, se entender que esta(s) não existe(m) ou não tem (têm) a prioridade que o credor lhes atribui..
2. Se a executada/reclamada confessou expressamente os créditos, os seus valores e a legitimidade dos credores reclamantes, não os tendo impugnado, nem suscitado a intempestividade das reclamações, produz-se efeito cominatório pleno conducente ao reconhecimento dos créditos reclamados e das suas garantias, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3. É de rejeitar o pedido de suspensão da instância (da reclamação de créditos) com base na pretensa verificação de causa prejudicial, se a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada, tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da (in)existência de causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão. 4. Embora a intervenção de terceiros, no apenso de reclamação de créditos, possa ser teoricamente admissível, se preenchidos os pressupostos processuais, é de rejeitar esse incidente, se no apenso da oposição à execução se debateu a legitimidade e a responsabilidade da executada pela dívida exequenda, as quais foram apreciadas e resolvidas na sentença de embargos de executado, tendo-se produzido caso julgado, não sendo a reclamação de créditos a sede própria para se provocar, ex novo, a intervenção de outra pessoa enquanto executado e putativo devedor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que A... moveu contra B..., S.A., reclamaram créditos: – C... SGPS, S.A., créditos no valor global de € 866 252,12 (e juros), garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução; – D..., S.A., créditos no valor global de € 395 654,26 (e juros), garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução; – E..., S.A., créditos no valor global de € 342 681,44 (e juros), garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução; – F..., S.A., créditos no valor global de € 125 383,57 (e juros), garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução. * Cumprido o disposto no art. 789.º, n.º 1, do CPC, foi apresentada impugnação pela executada/reclamada (ref.ª citius 11756946), invocando, em síntese, a existência de causa prejudicial, que a executada não é devedora da exequente, que é parte ilegítima e que deve ser suspensa a execução e os autos de reclamação, requerendo, ainda, a intervenção de terceiro. * Por considerar que a verificação dos créditos não dependia de ulterior produção de prova, reunindo o processo os elementos necessários para o efeito, o tribunal a quo proferiu decisão, nos termos do n.º 2 do art. 791.º do CPC, em cuja parte dispositiva verteu: “Face ao exposto, julga-se improcedente a impugnação e julgam-se verificados os créditos reclamados e graduam-se os mesmos com o crédito exequendo da seguinte forma: ▪ Em primeiro lugar, os créditos reclamados por C..., S.A., na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., b), até ao limite da mesma; ▪ Em segundo lugar, os créditos reclamados D..., S.A., F... S.A., e E..., S.A., e na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., c), até ao limite da mesma na proporção respectiva quanto a cada um dos credores reclamantes e, bem assim, na proporção dos respectivos créditos; ▪ Em terceiro lugar, o crédito exequendo (garantido pela penhora efectuada nos autos principais). Os créditos graduados pagar-se-ão pelo produto da venda pela ordem acima indicada. O valor da acção quanto a cada reclamação é o valor dos respectivos créditos reclamados. Custas nos termos acima averbados. Notifique e registe.” * Não se conformando com esta decisão, a executada/reclamada interpôs recurso aduzindo as seguintes conclusões: “1. O apenso é processo declarativo, sendo que a impugnação do artigo 789.º do CPC é plena e abrangente, pelo que a sentença ao desconsiderá-la, viola a lei. 2. O executado pode impugnar as reclamações com fundamento material e quanto a garantias (art.º 789.º do CPC), o que na sentença não foi conhecido. 3. A recusa de suspensão da instância foi genérica e vaga, faltando a necessária ponderação e juízo critico, pelo que se encontra violado o artigo 272.º/1 do CPC. 4. A decisão final depende da interpretação das Cláusulas do contrato de 05/06/2009 e 02/01/2014, cuja matéria, por se tratar de questão prejudicial, deve determinar a suspensão da instância – art.º 272.º/1 do CPC. 5. Sem escrutínio dos títulos e sem instrução mínima, o julgamento imediato do artigo 791.º/2 CPC é prematuro. 6. Devendo, assim, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Recorrente quanto ao crédito exequendo da exequente A..., ou, subsidiariamente, anular por falta de fundamentação e baixar à 1.ª instância para a produção da prova estritamente necessária e decisão fundamentada sobre a suspensão, admitindo-se, ainda e sempre, a intervenção principal provocada que se julgada indispensável. Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido por v.as ex.as, deve ser: - Concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se as alegações recursivas apresentadas e reconhecendo-se a nulidade de quanto recorrido, nos termos fundamentados e peticionados, seguindo-se os ulteriores termos, até final, e, no demais, com as legais consequências. Assim, Excelentíssimos Juízes, melhor decidindo e apreciando, farão inteira e serena, justiça!”. * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações e o recurso foi devidamente recebido. * A. Fundamentação de Facto. A 1ª instância consignou, na parte da matéria de facto provada, o seguinte: “Resulta dos presentes autos e da execução (e apenso A), atento o teor objectivo dos documentos existentes e a não impugnação especificada das reclamações, com relevância para a presente decisão, a seguinte factualidade: a) Na execução foi objecto de penhora, registada em 16/10/2024, a fracção autónoma “A” do prédio descrito na CRPredial ... sob o n.º ...64 da freguesia ...; b) Mostra-se registada, pela Ap. ...71 de 03/10/2013, hipoteca voluntária a favor de C..., S.A. (Ap. ...62 de 28/08/2023), sobre a fracção referida em a), até ao montante máximo de 641.975 €, para garantia de empréstimo, a que respeitam os créditos reclamados por aquela; c) Mostra-se registada, pela Ap. ...56 de 16/06/2021, sobre a fracção referida em a), hipoteca voluntária a favor de D..., S.A., F..., S.A., e E..., S.A., até ao montante máximo de 797.974,09 €, para garantia de responsabilidades que a sociedade assume perante aquelas entidades, em paridade e na proporção dos respectivos créditos, sendo o montante máximo para cada uma daquelas entidades de 397.523,01 €, 107.271,39 € e 293.179,69 €, respectivamente, a que respeitam os créditos reclamados por aquelas. d) A executada/reclamada deduziu oposição à execução (apenso A), que foi julgada improcedente mediante decisão transitada em julgado. Os factos provados resultam do acordo e/ou confissão das partes (não impugnação definida) quanto às reclamações, consoante o caso, e do teor objectivo dos documentos em questão, face à respectiva força probatória. Foram ainda ponderados os elementos objectivos existentes na execução. Importa assinalar, quanto à matéria respeitante à impugnação, que se entende que a mesma não se mostra relevante nos autos, nos termos que abaixo se enunciam, pelo que nada mais consta na factualidade (e sendo, por isso, também inútil qualquer hipotética produção de prova). Por fim, nota-se ainda que o demais alegado não controvertido e que não consta na factualidade acima enunciada considera-se ser matéria conclusiva e de Direito, factualidade meramente instrumental ou irrelevante para a decisão a proferir.” * As questões a decidir são as seguintes: 1. Se o tribunal a quo violou o art. 272.º, n.º 1, do CPC, ao não se suspender o apenso da verificação de créditos. 2. Se o julgamento imediato da reclamação de créditos, nos termos do art. 791.º, n.º 2, do CPC, é prematuro, carecendo de produção de prova. 3. Se devia ter sido admitida a intervenção principal provocada de terceiro. * Por relevante para o enquadramento da matéria objecto de recurso, alcança-se, por consulta da plataforma informática citius, a seguinte factualidade provada atinente à dinâmica processual: 1. A acção executiva para pagamento de quantia certa proposta contra a executada está pendente desde 14-12-2022, tendo por título executivo uma acta de condomínio – nos termos do nos termos do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10, aplicável ex vi art. 46.º do DL n.º 167/97, de 04-07, na redacção do DL n.º 55/2002, de 11-03 – com vista a obter o pagamento coercivo de “€ 20 272,20 (vinte mil duzentos setenta dois euros vinte cêntimos) referente às quotizações e fundo de reserva do período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2022, bem como às penalizações prevista no regulamento”, a que “(…) acrescerá o das quotizações e fundo de reserva que se vierem a vencer na pendência da presente execução e juros de mora até integral pagamento” (sic). 2. A executada foi citada para os termos da execução, por via postal registada, em 18-01-2023. 3. A 15-02-2023 foram apensados à execução os embargos de executado com o n.º 2792/22...., tendo a executada suscitado a verificação de excepções – “excepção – da ilegitimidade activa”, “excepção – da ilegitimidade passiva” e “excepção – Da litispendência” – e tendo, ainda, impugnado o título executivo e a própria execução. 4. A 10-03-2023 foi lavrado auto de penhora de um depósito bancário de € 3819,81, da conta bancária DO-...29, da titularidade da executada, existente na Banco 1... Central. 5. A 22-12-2023 foi exarada sentença nos embargos de executado (apenso A), transitada em julgado em 02-02-2024, na qual se exarou, na parte da “Fundamentação de Direito”: “(…) Importa salientar, antes de mais, que o fim e o objecto da acção executiva são delimitados exclusivamente pelo título que constitui, ademais, pressuposto da acção. A execução visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, destinando-se a obter a realização das pretensões reconhecidas em decisão judicial ou documentadas em título extrajudicial. O título é o documento que formaliza a “exequibilidade de uma pretensão que pode ser intrínseca ou extrínseca”, sendo esta “atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 606/607). Com efeito, a realização coactiva da prestação depende da anterior definição dos elementos da relação jurídica que constitui a base da execução, sendo que tal prestação a realizar coactivamente é definida exclusivamente em função do conteúdo do título executivo. Assim, o título é condição necessária da execução e, ainda, condição suficiente, no sentido de que na presença do título se dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência e subsistência do direito a que se refere. O título constitui “pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto(…), assim como a legitimidade ativa e passiva para a acção” (Lebre de Freitas et al., CPC Anotado, Vol. 1.º, 3.º Ed., Coimbra Ed., 2014, pág. 87). No caso concreto, importa salientar, em primeiro lugar, que está aqui em causa um aldeamento turístico (uma das tipologias de empreendimento turístico), conforme decorre do título constitutivo apresentado com o r.e. e, bem assim, da informação do registo predial (Ap. ...11 de 17/03/2014), ou seja, trata-se do denominado A... – ...”, sendo a ora executada a proprietária registada de cinco fracções autónomas, as quais correspondem ao denominado “Lote 1” (dos 83 lotes que compõem o aldeamento segundo consta no título constitutivo e aqui se dá por reproduzido). Nessa sequência, importa assinalar que os empreendimentos turísticos encontram-se actualmente regulados, em especial, pelo disposto no DL n.º 39/2008, de 07/03 (com várias alterações posteriores), que revogou o DL n.º 167/97, de 04/07 (também com alterações posteriores), o qual vem invocado pelo exequente e também consta no título constitutivo, possivelmente por este ser anterior ao DL n.º 39/2008, embora não se vislumbre aposta uma data, sendo certo que segundo o art. 64.º, n.º 1, do DL n.º 39/2008, algumas das normas relevantes não são aplicáveis em alguns casos, continuando a aplicar-se o DL n.º 167/97, quando se encontrava aceite o depósito do título constitutivo anteriormente (esse depósito estava previsto no art. 46.º, n.º 4, do DL). Ainda assim, a constituição formal do empreendimento turístico ocorreu em 2014, segundo consta no registo predial, mas no qual também consta expresso “É aplicável a este Empreendimento Turístico o regime constante do Dec-Lei nº167/97 de 4 de Junho” (Ap. ...11 de 2014/03/17), o que se poderá assumir. Em qualquer caso, naquilo que releva, em especial, para os presentes autos, importa salientar que as normas atinentes ao regime da propriedade horizontal são aplicáveis aos empreendimentos turísticos, talvez com carácter mais subsidiária no DL n.º 39/2008 (cfr, em especial, arts. 53.º e 63.º, n.º 6, do DL n.º 39/2008), do que no DL n.º 167/97 (cfr., em especial, arts. 46.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, do DL n.º 167/97, na última redacção vigente), pelo que se afigura não se justificarem outras averiguações para os efeitos abaixo analisados. Nesse contexto (e em qualquer das legislações), a questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber se as actas da assembleia de proprietários do empreendimento turístico poderão ser enquadradas no art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10, para efeitos de lhe ser atribuída força executiva (entenda-se, se verificados os requisitos ali previstos). A jurisprudência aparentemente maioritária, segundo publicada em www.dgsi.pt, vem entendendo afirmativamente (e em qualquer das legislações): “No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, a ata que aprovou o titulo constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da apelante constitui título executivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, aplicável, ex vi, art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março” (Ac. da RL de 15/11/2011) ou “A norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro (Regime da Propriedade Horizontal), aplica-se aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, por força da remissão do artigo 53.º deste decreto-lei, onde se dispõe que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal»” (Ac. da RP de 09/01/2017). Nessa sequência, importa salienta que, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10 (na redacção anterior à Lei n.º 8/2022, de 10/01), as actas da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, são título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido na sua quota-parte (nota-se que no caso do empreendimento turístico, o art. 56.º do actual DL n.º 39/2008, prevê a denominada prestação periódica, que configura, em termos práticos, uma contribuição para os encargos associados ao empreendimento em termos equiparáveis, no essencial, às contribuições previstas no art. 1434.º do CC). O aludido art. 6.º foi alterado pela aludida Lei n.º 8/2022, passando a dispor, nos seus n.ºs 1 e 2, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações; a acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Sem prejuízo, uma vez que as actas dadas à execução são anteriores à entrada em vigor do aludido diploma (em 10/04/2022), entende-se ser aplicável ainda a redacção anterior. No âmbito da redacção anterior do aludido normativo, era questão controversa saber qual o exacto alcance da exequibilidade da acta do condomínio, conforme se atesta mediante simples consulta da jurisprudência publicada em www.dgsi.pt, existindo duas posições que vinham sendo defendidas: uma atribuindo força executiva apenas à acta em que constasse a deliberação relativa à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino; outra atribuindo também força executiva à acta em que constasse uma deliberação que procedesse à liquidação dos montantes em dívida de uma condómino (isto em grande resumo, cfr., a título exemplificativo, entre muitos outros, os Ac. da RC de 04/06/2013 e da RL de 02/05/2013). Nesse âmbito, parece que assumia maior preponderância o entendimento de que “É de atribuir força executiva tanto à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, como à acta em que, por um condómino não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial” – Ac. da RC de 01/03/2016, disponível em www.dgsi.pt. Vertendo ao caso concreto, afigura-se que as actas dadas à execução (que se encontram anexas ao r.e.) reúnem os requisitos legais para configurarem título executivo segundo o aludido art. 6.º do DL n.º 268/94 e o entendimento jurisprudencial mais preponderante, quanto às contribuições que integram a quantia exequenda (utiliza-se aqui a designação contribuição ou contribuições para aludir genericamente às prestações enquadráveis nos encargos relevantes do empreendimento turístico), dando-se aqui por reproduzidas as considerações acima tecidas quanto ao entendimento sobre a irrelevância da impugnação da genuinidade e/ou da invocação da falsidade por parte da executada. Por outro lado, entende-se que a exequibilidade também abrange as penalidades que integram a quantia exequenda (liquidadas nas actas dada à execução como “coima” e previstas no artigo 16.º, n.º 3, do regulamento – trata-se da taxa de 5% sobre o valor das contribuições em dívida), uma vez que “a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma interpretação autêntica do legislador) através da alteração introduzida no nº 3 do art. 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro […], deve passar a prevalecer esta última interpretação mais ampla, que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, “desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”» (Ac. da RP de 21/02/2022, disponível em www.dgsi.pt). Em resumo, entende-se verificada a exequibilidade (extrínseca) dos títulos dados à execução, nos termos e para os efeitos do aludido art. 6.º do DL n.º 268/94 (quanto às contribuições nos períodos a que respeitam as actas dada à execução, sendo as vincendas até Fevereiro/2023, que é o limite do exercício anual da última acta dada à execução), o que, em rigor, também não foi posto em causa pela executada, entenda-se, quanto aos requisitos do documento para constituir título executivo nos termos do aludido diploma, o que é diverso das demais questões suscitadas pela executada, as quais importa agora analisar. As questões suscitadas pela executada centram-se ou têm origem na pendência de um litígio relativo à propriedade de algumas dos lotes (ou fracções) do aldeamento turístico, por via de acção declarativa instaurada pela insolvente G..., S.A., nos termos da p.i. que consta na certidão ref. 10114373. Nesse contexto, a executada/opoente invoca a excepção dilatória de litispendência, por via da pendência da acção declarativa, o que importa desde já apreciar (com referência à presente oposição, visto que “Por evidente diversidade do efeito jurídico visado numa ação executiva e numa ação declarativa, nunca pode haver litispendência entre uma ação declarativa e uma ação executiva” – Ac. da RP de 15/06/2020, disponível em www.dgsi.pt). Como é sabido, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda curso (art. 580.º, n.º 1, do CPC), e pode considerar-se como um pressuposto processual negativo, visando evitar a repetição de causas, ou seja, evitar duplicações inúteis da actividade jurisdicional e prevenção dos conflitos de competência (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 24/02/2015, disponível em www.dgsi.pt). A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico (art. 581.º do CPC). Ora, no caso concreto, com o devido respeito, não se vislumbra que possa existir a tríplice identidade acima mencionada, desde logo porquanto o exequente e a executada não são partes na aludida acção declarativa, sendo que também não se afigura que exista identidade de pedido e causa de pedir na acção declarativa e nos presentes autos (nota-se que na presente oposição, em rigor, não foi invocada factualidade atinente ao dito negócio nulo, antes que existe uma acção relativa a tal nulidade; por outro lado, o pedido e a causa de pedir na execução não se relacionam com a propriedade dos lotes, antes com o pagamento das contribuições devidas ao aldeamento pela ora executada). A talhe de foice, acrescenta-se que também se afigura inexistir fundamento legal para a pretendida apensação, mesmo que a título devolutivo, da acção declarativa (artigo 7 da p.i.), sendo que também não se vislumbra a que título as normas do CIRE seriam aplicáveis nos presentes autos (artigo 17 da p.i.), nos quais não se discute qualquer questão atinente à insolvência nem é parte a insolvente. Dito isto, importa ainda analisar se tal acção declarativa poderá eventualmente constituir uma causa prejudicial, o que se afigura pressupor também a análise das questões invocadas pela executada a respeito da ilegitimidade. Como é sabido, a causa prejudicial supõe a pendência de uma acção que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto de uma segunda acção, levando a que “o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser a esta última” – Ac. da RC de 15/02/2005, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, na acção executiva, a legitimidade é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor, nos termos do art. 53.º, n.º 1, do CPC (sem prejuízo das hipóteses do art. 54.º do CPC). Portanto, “[c]ontrariamente ao que sucede na acção declarativa, a legitimidade das partes no domínio da acção executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida, mas confina-se ao posicionamento que assumem no título executivo, sendo partes legítimas quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação, funcionando aquele como delimitador subjectivo da execução” – cfr. Ac. da RL de 30/06/2011, disponível em www.dgsi.pt. No caso concreto, entende-se que o exequente e a executada são os sujeitos que constam como credor e devedor nas actas dadas à execução, sendo que o exequente é o aldeamento turístico no qual se integram as fracções pertencentes à executada (lote 1), actuando aquele primeiro através da entidade administradora do aldeamento eleita na assembleia realizada a 26/02/2020 (cfr. acta n.º 3: H..., Unipessoal, Lda., que gira sob a denominação “...”, sendo gerente AA – cfr. ainda a procuração forense). Tendo presente a configuração da realidade existente, por via da existência de vários proprietários (bastariam dois diversos) dos lotes que integram o aldeamento turístico, alguns constituídos registralmente em fracções autónomas, e face à aplicação das normas da propriedade horizontal (cfr. o que acima consta), entende-se que o aldeamento deve ser considerado equivalente a um condomínio para efeitos de ser dotado de personalidade judiciária quanto às questões que respeitam às partes comuns, nomeadamente a cobrança das contribuições, sendo a entidade administradora considerada como administrador do condomínio (repare-se que o art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 167/94, dispunha que “Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora”, e o actual art. 58.,º, n.º 3, do DL n.º 39/2008, dispõe que “A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento”). A esse respeito, nota-se que a jurisprudência já considerou que “Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal, considera-se condomínio a realidade decorrente de operação de loteamento (cfr. artigos 1438.º-A do CC e 43.º/4 do DL n.º 555/99, de 16/10” (Ac. da RE de 05/11/2020, disponível em www.dgsi.pt), sendo que, no caso concreto, não se trata apenas de uma mera situação fáctica de loteamento mas de um empreendimento turístico devidamente constituído (na categoria de aldeamento turístico), devendo ser equiparável à intervenção judicial do condomínio/administrador do condomínio enquanto aldeamento turístico/entidade administradora – cfr. ainda o Ac. da RL de 20/05/2010, disponível em www.dgsi.pt (no âmbito do DL n.º 167/97): “À convocação e funcionamento da Assembleia de Proprietários, em tudo o que não estiver previsto de forma diversa, é aplicável o regime previsto para a propriedade horizontal”. Avançando, a executada invoca, em resumo, que “Apesar de se encontrar pendente tal acção, consideraram-se, aqueles bancos (titulares da maioria dos bens incluídos naquele Aldeamento Turístico) legítimos proprietários dos referidos lotes, permitindo-se tomar decisões subsequentes, em particular a de nomear uma empresa, a Exequente, a qual assumiu funções de gestão de condomínio”, originando toda a subsequente posição da executada. Ora, salvo melhor opinião, afigura-se que a executada não apresenta um fundamento legal para que aquela actuação não pudesse ter lugar, assim como se afigura não ser evidente que “por força da decisão que pode resultar na destruição do título que constituiu os identificados bancos na posição de proprietários (de forma ilegítima e ilegal), e, por sua vez, em consequência, na ineficácia dos próprios títulos dados à execução”, visto que na acção declarativa, segundo a p.i., não foram colocadas em discussão as actas dadas à execução e a eventual declaração de nulidade será dirigida ao negócio de compra e venda e não ao aldeamento turístico enquanto entidade autónoma dos proprietários (quaisquer que sejam). Com o devido respeito, a executada não pode pretender que a situação jurídica do aldeamento fique como que “suspensa” e/ou sem produção de efeitos pelo facto de discordar da situação dominial do imóvel (em sentido amplo), visto que, enquanto não existirem alterações, o aldeamento é composto pelos actuais proprietários (assim registados – o que não vem posto em causa, antes pelo contrário) e a estes cabe tomar as deliberações que entendam convenientes para efeitos do regime legal, em termos equiparáveis aos condóminos, incluindo quanto à nomeação de uma entidade administradora, fixação de contribuições devidas ao aldeamento, etc., como efectivamente sucedeu. Dito de outra forma, entende-se que o aldeamento (“condomínio”) existe por via da sua constituição enquanto empreendimento turístico, sendo composto pelos proprietários (“condóminos”) dos respectivos lotes (incluindo a executada), pelo que se afigura que a executada não pode pretender transformar uma hipótese (relativa à propriedade) numa certeza e procurar obviar, por essa via, a qualquer actuação dos actuais proprietários a nível do aldeamento turístico (ou a exigir a intervenção da insolvente). Nesse contexto, entende-se ainda que a suposta necessidade de intervenção da insolvente (ou da massa insolvente) nos presentes autos (v.g., artigo 17 da p.i.) não tem cabimento legal, não sendo defensável que esteja aqui em causa uma qualquer questão de representação ou que exigisse a demanda da insolvente (como dito, entende-se que a acção declarativa, ao contrário do que a executada avança, não produz quaisquer efeitos “suspensivos” na situação jurídica do aldeamento, certo ainda que a executada é a proprietária do lote 1 a que respeitam as contribuições em dívida, sendo irrelevante para a sua posição a intervenção nos presentes autos de um outro proprietário, seja quem for). Por outro lado, entende-se que a eventual nulidade de um negócio jurídico de compra e venda não significa que o contrato (nulo) seja inexistente (existe um acto realizado), sem prejuízo de originar a denominada “relação de liquidação”, sendo que se afigura não ser evidente que a nulidade da compra e venda origine a nulidade das deliberações (nas assembleias) dos proprietários que deixaram de o ser por via daquela nulidade ou que “Caducando a conexão (direito de propriedade) dos bancos aos lotes a que se arrogam, através da quebra no direito de propriedade sobre os prédios em causa, extingue-se, também por tal via, qualquer obrigação constituída sobre a executada” (artigo 41 da p.i.). Com efeito, propende-se a considerar que a nulidade da compra e venda não significa automática e necessariamente a nulidade das deliberações ora em causa nos autos, sendo que, na procedência da acção declarativa, poder-se-á equacionar que se os proprietários que participaram na deliberação não o eram (entenda-se, por via da nulidade da compra e venda, com eficácia retroactiva), poderá eventualmente ficar prejudicada a maioria necessária para a realização da assembleia e/ou para a deliberação tomada, originando a irregularidade de constituição e funcionamento da assembleia, o que não significa a nulidade dessa deliberação, antes a sua anulabilidade (por aplicação do art. 1433.º, n.º 1, do CC) – nota-se que as entidades bancárias “Banco 2...” e “Banco 3...” (cuja aquisição do direito de propriedade é colocada em crise na acção declarativa) não são os únicos proprietários dos lotes, além da própria executada, sendo perceptível nas actas que existem outros proprietários (de outros lotes), incluindo na (primeira) assembleia a que respeita a acta n.º 1. A respeito de hipótese em que as deliberações de um condomínio teriam tido intervenção de uma pessoa que não era condómino (nem mandatado por algum condómino), entendeu o Ac. da RP de 16/11/2010, disponível em www.dgsi.pt, que “Tais factos, considerando-os como verdadeiros, representam todavia vícios menores do processo deliberativo – significam, em termos jurídicos, quando muito, a aprovação, por parte da assembleia, de deliberação sem que para tanto houvesse o necessário quórum constitutivo ou sem que tivesse sido atingida a maioria necessária para aprovação da deliberação. Na verdade, o voto da referida pessoa – não condómina e não mandatada por nenhum condómino – nas assembleias em causa teria de ser considerado irrelevante, relevando tão só os votos dos condóminos participantes, o que poderia significar, no máximo, ausência do necessário quórum deliberativo ou a inexistência de maioria. Importante é sublinhar que tais vícios não comportam a violação de qualquer norma imperativa ou preceito de interesse e ordem pública – o que é alegado é um vício respeitante à formação do processo deliberativo (a forma como foi encontrada, em cada uma das deliberações, o quórum constitutivo ou deliberativo) e não já qualquer desconformidade do conteúdo da deliberação relativamente a norma imperativa”. Dito de outra forma, poder-se-á equacionar que a eventual procedência da acção declarativa acima mencionada, supondo uma declaração de nulidade com eficácia retroactiva repercutida no direito de propriedade de lotes do aldeamento turístico, poderia quiçá implicar que as deliberações tomadas deixassem de reunir os requisitos relativos à constituição e funcionamento da assembleia (o que ora não se aprecia), os quais são susceptíveis de determinar a anulação das deliberações, mas não a nulidade, por não se afigurar estarem em causa normas de interesse e ordem pública ou matéria que não respeita à competência da assembleia de proprietários, pelo menos na parte que aqui releva, para efeitos da obrigação exequenda (contribuições devidas). Aliás, afigura-se também equacionável uma solução diversa, fazendo valer a qualidade de proprietário decorrente da denominada “relação contratual de facto”. A esse respeito, embora na perspectiva da relação entre o “proprietário” (com nulidade do contrato) e o condomínio, entendeu o Ac. do STJ de 21/06/2022, disponível em www.dgsi.pt, “Até ao trânsito em julgado da decisão que decretou a nulidade do contrato, independentemente da indemnização que possa ser fixada para compensar dos transtornos e danos sofridos com a utilização de uma coisa defeituosa, o utilizador não tem direito ao que tenha despendidos com o condomínio, juros referentes ao financiamento para aquisição do imóvel ou seguros de vida e multirrisco associados à aquisição porque até esse momento a sua qualidade de proprietário na relação contratual de facto justifica que seja ele o responsável pelo pagamento”. Portanto, no caso concreto, apesar das diferenças, propende-se a considerar que poderá ser equacionada a hipótese das deliberações tomadas, em caso de procedência da acção declarativa, não padecerem de qualquer vício, fazendo valer a qualidade de proprietário à data das entidades bancárias “Banco 2...” e “Banco 3...” na dita “relação contratual de facto”, tudo sem prejuízo do que pudesse vir a ser deliberado em nova assembleia pelos então proprietários (resultantes da nulidade da compra e venda) e da executada ter ao seu alcance os meios declarativos comuns para fazer valer algum direito que entenda dispor sobre o condomínio e/ou os ditos bancos, v.g., pretensão indemnizatória ou outra, se for caso disso. Assim, entende-se que a procedência da acção declarativa, por si só, não irá produzir efeitos na execução (ou na presente oposição) e, consequentemente, entende-se que a aludida acção declarativa não configura causa prejudicial quanto à presente oposição à execução e também não interfere na legitimidade de qualquer uma das partes para a execução, sendo irrelevante a posição de discordância da executada, até porque a mesma também não invocou ter instaurado alguma acção destinada a obter a anulação das deliberações (que não pode ser a presente oposição e sendo irrelevante a declaração feita pelo representante legal na própria assembleia). Portanto, com o devido respeito, a circunstância da executada não “aceitar” ou não reconhecer a “legitimidade” da exequente, bem como a pendência da aludida acção declarativa, não produzem um qualquer efeito “suspensivo”, por assim dizer, das relações jurídicas emergentes da propriedade e/ou do aldeamento turístico, que não se transformam em realidade “provisória”, assim como não “impede qualquer acto definitivo, como pretende o embargado, relativo aos lotes que fazem parte do aldeamento turístico, mormente os reivindicados pelo Banco 2... e Banco 3...” como advoga a executada (no limite, se algum interessado pretendesse obstar à produção de alguns efeitos, deveria instaurar uma acção ou procedimento, nos meios declarativos comuns, especificamente destinado a tal resultado, que não a mera acção declarativa visando a declaração de nulidade do negócio jurídico). Em resumo, com o devido respeito, a circunstância da executada não “concordar” com algo não afecta a situação jurídica visada nos presentes autos (sem que exista uma decisão judicial ou um eventual negócio jurídico que produza alguma alteração nessa situação jurídica), certo que a presente oposição também não é meio adequado para tal efeito (nem será a dita acção declarativa), pelo que se entende não estar verifica a ilegitimidade activa ou passiva com base em qualquer dos argumentos avançados pela executada (ponto I a III da p.i.). Quanto ao mais, importa ainda salientar que se entende não caber aqui (na oposição à execução) apreciar qualquer matéria que pudesse, em abstracto, fundamentar uma acção com vista à declaração de invalidade (anulabilidade) das deliberações em causa (art. 1433.º, n.º 1, do CC), se fosse caso disso, a ser intentada no prazo legal para o efeito – cfr., em geral, Ac. da RG de 03/04/2014, disponível em www.dgsi.pt (por isso também não constam outros factos seleccionados a esse respeito na factualidade acima elencada). Nada consta quanto à executada ter oportunamente intentado uma qualquer acção de anulação e ter obtido vencimento, sendo certo que se afigura que as deliberações não exorbitam a competência da assembleia de condóminos ou violam preceitos de natureza imperativa (nulidade). Assim, as deliberações do exequente, não impugnadas eficazmente em sede própria, vinculam a executada (quer tenha ou não sido convocada para a assembleia ou participado, quer lhe tenham ou não sido comunicadas as deliberações, etc.), não podendo, em sede da presente oposição, ser apreciada ou decidida qualquer questão atinente à eventual anulabilidade dessas deliberações do exequente, quer tenham ou não sido omitidas ou preteridas formalidades, por não constituírem requisitos de exequibilidade das actas dadas à execução – cfr., a este respeito, o Ac. da RC de 06/12/2016, disponível em www.dgsi.pt (“a obrigação decorrente da deliberação se torna exigível com a simples tomada da deliberação e enquanto não tiver sido impugnada, v.g., com a propositura da acção de anulação”). Dito de outra forma, entende-se que a presente oposição mediante embargos de executado não constitui o meio próprio para eventual reacção à hipotética anulabilidade das deliberações de uma assembleia de proprietários (“condóminos”), nos termos do art. 1433.º, n.º 1, do CC, pois para tal efeito caberia à ora executada/opoente, se verificados os pressupostos para o efeito e assim o entendesse, recorrer aos meios declarativos comuns, no prazo de 60 dias após a deliberação em causa (art. 1433.º, n.º 4, do CC), mas que se mostrava ultrapassado na data da oposição (ou da execução) – nota-se que, conforme se refere no Ac. da RP de 03/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, “O direito de propor acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos (art. 1433º nº 4 do CC) caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação dessa deliberação”. Conforme também se refere no Ac. do STJ de 11/11/2021, disponível em www.dgsi.pt, “para que a deliberação deixe de ser válida e eficaz – e assim deixe de ter a supra apontada força executiva – , o condómino tem de ser diligente e, caso não requeira a convocação de assembleia extraordinária, a requeira mas o administrador a não convoque ou não tenha recorrido ao centro de arbitragem, tem sempre de recorrer à acção anulatória, sob pena de ver manter-se a força executiva da deliberação, caducando o direito de anulação da mesma” – acrescenta-se novamente que “a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC)”. Aliás, também por esta via se entende não relevar, no âmbito da presente oposição, qualquer aspecto atinente à convocatória ou não da executada, enquanto proprietária (que seria matéria a considerar nos meios declarativos em eventual acção de impugnação das deliberações, se fosse caso disso), certo que o prazo de 60 dias para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio (art. 1433.º, n.º 4, do CC), conta-se a partir da data da deliberação e não da data da comunicação da acta ao condómino ausente, segundo o entendimento aparentemente dominante na jurisprudência (cfr. Ac. do STJ de 11/11/2021). Avançando, importa agora assinalar que se entende não ser relevante o alegado “contrato” celebrado entre a executada e a outra sociedade agora insolvente (contrato que a executada não chegou a juntar aos autos, apesar do que vem mencionado na p.i., tal como também notado pelo exequente na contestação), no sentido da executada estar isenta do pagamento de qualquer montante relacionado com despesas de condomínio. Com efeito, mesmo admitindo a existência desse acordo, entende-se que o mesmo não é susceptível de produzir os efeitos pretendidos pela executada, uma vez que esta, enquanto proprietária, está legalmente obrigada a contribuir para as despesas comuns do aldeamento turístico (conforme decorre da legislação inicialmente mencionada), não podendo ser isenta por um outro (anterior) proprietário (em rigor, nem o poderia ser pela própria assembleia de proprietários, o que é diverso da eventual repartição diferenciada de despesas, segundo critérios objectivos). Por fim, entende-se que a questão da dita falta de interpelação não tem aqui relevância, visto que a obrigação de pagamento das contribuições tem um prazo certo (em cada exercício anual), existindo mora independente da interpelação – art. 805.º, n.º 2, alínea a), do CC (algo diverso só poderia relevar em sede de impugnação das deliberações, através dos meios declarativos comuns). Mesmo que, por hipótese, assim não se sucedesse e/ou não tivesse existido interpelação prévia que exigida fosse (sem conceder), uma vez que o vencimento depende de interpelação do devedor, essa interpelação (se não foi extrajudicial) poderia ocorrer através da citação na execução, desde que prévia à penhora, como sucedeu, visto o disposto nos arts. 551.º, n.º 1, e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC – “nas situações em que se dá à execução título cuja obrigação exequenda só é integralmente exigível com a interpelação do executado, a interpelação pode operar com a respetiva citação”, “Parece não restarem dúvidas a propósito deste regime quando se trate de execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário, em que a citação precede a penhora” (Ac. do STJ de 05/09/2023, disponível em www.dgsi.pt. Em resumo, com o devido respeito, não existem questões relativas “à legitimidade da embargada, quanto aos supostos fundamentos, quanto à condição e contexto legal alegado, às circunstâncias particulares descritas, bem como quanto ao suporte legal da actividade da embargada, e, quantos possam concorrer para constitui-la no dever de pagar qualquer valor” ou outras questões que ora devam relevar, nos termos que configurou a executada, nomeadamente para obstar à execução, pelo que se entende que a presente oposição à execução deve improceder desde já (sem necessidade de produção de mais prova). (…) IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente a presente oposição à execução. Custas nos termos acima averbados. Registe, notifique e, após trânsito, com essa menção, comunique ao AE. DN.” 6. Em 08-11-2024 foi lavrado auto de penhora da “Fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano denominado - B... - Lote 1, situado em ..., composta por Centro Hípico composto por zona social, torre de júri, boxes e respectivas áreas técnicas, picadeiro exterior coberto, campos de salto e zonas de estacionamento, com área descoberta de 21.904,05 m2, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...64 da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3840.º, com o código de acesso à certidão permanente: ...64”. 7. A 24-01-2025 foi apensada à execução a reclamação de créditos com o n.º 2792/22.... (presente apenso). 8. A 25-02-2025 a executada, a exequente e os credores reclamantes foram notificados para se pronunciar sobre a modalidade da venda do imóvel penhorado. 9. A 16-03-2025, após pronúncia dos interessados, o agente de execução decidiu a venda através de leilão electrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos do art. 837.º do CPC, pelo valor de base de € 2 150.000,00. 10. A 31-03-2025 a executada veio arguir a nulidade da decisão da agente de execução sobre a decisão de venda, requerendo, a final, que: “(i) Recebida a presente arguição de nulidade e ser imediatamente sustada a execução, mandando suspender o procedimento de venda, face à arguição de ilegitimidade e arguição de nulidade, nos legais termos. (ii) Declarar nula, por falta de fundamentação, a decisão do agente de execução quanto à modalidade de venda e ao valor base atribuído ao bem penhorado; (iii) Decidir-se que a venda do prédio penhorado e as especificidades de tal bem, seja realizada através de negociação particular, em conformidade com a proposta apresentada e nos termos justificados pelo credor C..., SA; (iv) Seja fixado ao activo em apreço o valor base de € 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil euros)”. 11. A 31-03-2025 a executada veio, adicionalmente, expor e requer que “Não aceita a decisão sobre a venda e a respectiva modalidade”, invocando “I. Da ilegalidade da venda – causa prejudicial” e “II. Da Decisão de venda – Ilegalidade e Nulidade”, concluindo que “(…) deve, assim, a modalidade de venda indicada ser comutada em negociação particular e o valor base o constante da proposta do credor C..., SA, ou seja, de € 4.600.000,00, por via a salvaguardar os interesses de todas as partes processuais e do próprio Estado” e requerendo a final: “Nestes termos, nos melhores de direito, pelo mais que por V.ª Ex.ª não deixará de ser mui doutamente suprido, requer: (i) Recebida a presente arguição de nulidade e ser imediatamente sustada a execução, mandando suspender o procedimento de venda, face à arguição de ilegitimidade e arguição de nulidade, nos legais termos. (ii) Declarar nula, por falta de fundamentação, a decisão do agente de execução quanto à modalidade de venda e ao valor base atribuído ao bem penhorado; (iii) Decidir-se que a venda do prédio penhorado e as especificidades de tal bem, seja realizada através de negociação particular, em conformidade com a proposta apresentada e nos termos justificados pelo credor C..., SA; (iv) Seja fixado ao activo em apreço o valor base de € 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil euros)”. 12. a 12-04-2025 a agente de execução veio pronunciar-se sobre a “arguição de nulidade – refª 51865841”, aduzindo que: “- De facto resulta ter o Credor Reclamante C... SGPS S.A - proposto o valor base de € 4.600.000,00 para a venda da fracção “A” penhorada à ordem dos autos. - Sucede que, do artigo 7.º do seu requerimento - datado de 10/03/2025, pode-se extrair que a totalidade do centro hípico terá um valor de mercado de € 4.938.000,00. - Assim, queda-se injustificada a atribuição do valor de € 4.600.000,00 à referida fracção "A", porquanto a totalidade do centro hípico é composto por mais outras 4 fracções e que, cujo valor não poderá ser somente € 338.000,00. - De salientar, que o Agente de Execução aquando da elaboração da decisão pautou-se por critérios de razoabilidade, sendo o valor indicado pelo Exequente um valor muito mais realista e proporcional - face ao que dos autos resulta. Termos em que, deverá a arguição de nulidade improceder, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos”. 13. A 13-05-2025 o tribunal a quo exarou o seguinte despacho/decisão: “A executada “B...” apresentou um requerimento com a denominação “Arguição de nulidade” (ref. 11755104), tendo ainda apresentado (no mesmo dia) um outro requerimento com a denominação “Execução – Reclamação de ato” (ref. 11755105), nos termos e com os fundamentos que ali constam e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que, analisados os requerimentos em causa, verifica-se que têm essencialmente o mesmo conteúdo e os mesmos pedidos, salvo algumas diferenças pontuais na reclamação (parte inicial e parte final) que não surgem relevantes, pelo que se irão apreciar simultaneamente (nota-se que a executada, a dada altura, remeteu a arguição de nulidade via email por alegada indisponibilidade do sistema Citius – cfr. ref. 11757265 –, mas o certo é que a arguição deu efectivamente entrada no sistema e no dia 31/03, pelo que nada mais se justifica apreciar). Sem prejuízo, importa assinalar que, em rigor, ocorrerá a preclusão dos potenciais fundamentos ou “meios de defesa” que pudessem ter sido invocados na primeira intervenção e não foram, não podendo uma parte praticar um novo acto, ainda que com configuração processual ou denominação diversa, para introduzir novas fundamentos que respeitem especificamente a um determinado meio processual (que seja o próprio para a intervenção pretendida, ainda que a parte lhe atribua outra configuração ou denominação) – cfr., em geral, arts. 293.º, 552.º, n.º 1, alínea d), e 573.º, n.º 1, do CPC –, sendo certo que, no caso concreto, ocorreu o conhecimento da parte contrária por via da notificação entre mandatários (art. 221.º, n.º 1, do CPC), determinando a estabilização da instância incidental (art. 260.º do CPC). Importa consignar, em termos factuais, segundo resulta dos elementos disponíveis nos presentes autos (na parte ora tida por relevante), que foi proferida pelo AE a decisão sobre a venda que se encontra vertida na ref. 11704487 e aqui se dá por reproduzida, relativa ao imóvel penhorado nos autos (venda em leilão electrónico, com o valor base de 2.150.000 €). Tal decisão foi tomada após o AE ter procedido à notificação dos intervenientes para efeitos da pronúncia sobre a modalidade da venda, nos termos previstos no art. 812.º, n.º 1, do CPC (notificações postas nas refs. 11643269 a 11643276), sendo que a exequente e as credoras reclamantes apresentaram pronúncia nos autos (refs. 11681302 a 11686630; a executada nada disse nessa ocasião). Por outro lado, importa assinalar que a executada apresentou oposição à execução, a qual foi julgada improcedente (cfr. apenso A). Avançando, importa assinalar ab initio que a executada apresenta-se a tecer considerações nos requerimentos em apreço no que respeita à pretensão exequenda e/ou às reclamações de créditos, com uma epígrafe “Da ilegalidade da venda – causa prejudicial”, incluindo quanto a não ser devedora da quantia exequenda e dos valores reclamados, concluindo “Recebida a presente arguição de nulidade e ser imediatamente sustada a execução, mandando suspender o procedimento de venda, face à arguição de ilegitimidade e arguição de nulidade, nos legais termos”. Entende-se que a execução não é a sede própria para a discussão sobre o mérito da pretensão exequenda/reclamação de créditos ou, em geral, qualquer questão que pudesse constituir fundamento de oposição (à execução e/ou à reclamação), não podendo ser enxertado uma espécie de incidente declarativo ad hoc tendente a obter uma decisão judicial sobre tais matérias, como uma espécie de oposição (à execução e/ou à reclamação) encapotada em requerimento avulso. Conforme se refere no Ac. da RP de 15/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, “essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do art. 728º e segs. do CPC. É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada” (o que poderá ser aplicado, mutatis mutandis, à impugnação da reclamação de créditos). A respeito da reclamação de créditos propriamente dita, segundo o Ac. da RL de 12/01/2023, disponível em www.dgsi.pt, “o meio próprio para colocar em crise os créditos reclamados é a impugnação dos créditos nesse apenso, onde as questões atinentes aos créditos reclamados devem ser resolvidas, não fazendo sentido admitir que, para além desse meio de defesa – a dedução de impugnação – pudesse ainda ser deduzido um outro” (por maioria de razão, dir-se-á que também não poderá um executado suscitar questões atinentes aos créditos reclamados na própria execução, sendo que, no caso concreto, a executada efectivamente deduziu oposição no apenso de reclamação de créditos, que é a sede própria para apreciar tal oposição, quando oportuno – nada mais se aprecia aqui). Mais, entende-se que a não dedução de oposição à execução impede ou retira ao executado a possibilidade de invocar posteriormente excepções que pudesse invocar em sua defesa para obter a extinção (total ou parcial) da execução, salvo facto superveniente (o que não é o caso face ao que vem invocado). Neste sentido, embora a respeito da oposição à execução propriamente dita, cfr. o Ac. da RL de 10/05/2018, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa”. Acresce que, no caso concreto, não se trata daquela hipótese de não dedução de oposição à execução, visto que a executada teve o ensejo de deduzir essa oposição, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada (ref. 105621242 do apenso A), tendo ali sido apreciada especificamente a (i)legitimidade da executada e a (in)existência de causa prejudicial (matéria que a executada, em rigor, nem sequer concretiza nos requerimentos). Portanto, com o devido respeito, afigura-se desenquadrado o que vem invocado e peticionado pela executada no ponto I e alínea (i) do petitório, como se a executada pudesse agora suscitar novamente alguma discussão a esse respeito, não olvidando que, em rigor, os requerimentos em apreço são também desprovidos de causa de pedir sobre a epigrafada “causa prejudicial” ou a dita “arguição de ilegitimidade” (o que sempre geraria a ineptidão dos requerimentos no que respeita a tais questões) – e, na eventualidade da executada pretender referir-se à matéria que antes invocou na oposição à execução, a mesma encontra-se definitivamente resolvida no sentido da inexistência ou não verificação (caso julgado). Por outro lado, não vislumbra qual o fundamento legal para a pretendida suspensão da execução (que a executada também não indica), sendo que a arguição de nulidade, em si mesma, não contém esse efeito. Dir-se-á ainda que aquilo que vem invocado no item “Da ilegalidade da venda – causa prejudicial” (ponto I) não configura, nessa parte, qualquer arguição de nulidade (no sentido de que a executada não concretiza, nesse segmento, qualquer hipotética nulidade processuais, limitando-se a produzir afirmações inócuas por incidirem sobre aspectos não relevantes na execução no contexto acima exposto). Em qualquer caso, sempre se dirá que a primeira parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva, conforme tem vindo a ser entendido de forma aparentemente pacífica (cfr., entre outros, o Ac. da RC de 15/03/2011, disponível em www.dgsi.pt: “embora a norma do art. 279.º [actual 272.º] do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, a verdade é que a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado”), sendo que, por outro lado, o motivo justificado não pode servir para obter a suspensão da instância que não é consentida pela primeira parte do art. 272.º do CPC (cfr., além do citado Ac. da RC, ainda o Ac. da mesma RC de 19/05/2020, disponível em www.dgsi.pt: “Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite”). Avançando, as demais questões suscitadas pela executada nos requerimentos em apreço respeitam, no essencial, à decisão sobre a venda tomada pelo AE, importando salientar que quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao AE, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender (art. 812.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, dispõe o art. 812.º, n.º 7, do CPC, que se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão (sobre a venda, tomada pelo AE), cabe ao Juiz decidir; da decisão deste não há recurso. Em primeiro lugar, quanto ao meio processual configurado pela executada, importa salientar que, estando em causa actos praticados por AE, a reclamação (seja reclamação stricto sensu ou impugnação, na designação da lei), prevista no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é o meio específico de defesa quanto aos actos processuais praticados pelos AE (a impugnação dos actos decisórios e a reclamação dos demais actos), ainda que, em determinados casos, se possa configurar materialmente uma reclamação por nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com influência no exame ou decisão da causa, sendo ainda certo que existem meios de tutela específicos para determinados actos praticados pelos AE, com utilização obrigatória e não alternativa face à figura da reclamação (v.g., a oposição à penhora). Por outro lado, afigura-se possível considerar que, tal como sucede relativamente a decisões judiciais, uma eventual nulidade de uma decisão de AE (v.g., omissão de pronúncia) pode merecer reacção a essa decisão (mediante reclamação) e não uma arguição de nulidade processual (também assim poderá ser quando uma eventual nulidade processual esteja a coberto de uma concreta decisão de AE). Nesse contexto, propende-se a considerar que, in casu, o(s) requerimento(s) apresentado(s) pela executada deve(m) ser enquadrado(s), quanto ao seu ponto II., enquanto reclamação da decisão do AE, nos termos e para os efeitos dos arts. 723.º, n.º 1, alínea c), e 812.º, n.º 7, do CPC, e não enquanto arguição de nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, do CPC), visto que se afigura que não poder estar em causa o acto (decisão do AE) como trâmite processual mas enquanto decisão em si mesma (o conteúdo – ou falta dele). Com efeito, afigura-se que se trata de uma situação em que se encontra em crise o conteúdo da própria decisão (neste caso do AE), embora não possa estar em causa a prática do acto em si mesmo, no sentido de que, em regra, cabe ao AE, segundo a repartição de competências no processo executivo, proferir uma decisão relativa à venda (art. 812.º, n.º 1, do CPC – o que é diverso do conteúdo dessa decisão) – sendo que o segmento “quando a lei não disponha diversamente” se afigura reportado ou aos casos em que a decisão sobre a venda possa pertencer ao Juiz ou quando não se preveja propriamente uma decisão sobre a venda por parte do AE (v.g., no art. 814.º, n.º 1, do CPC – o que não é o caso dos autos), não estando em causa o conteúdo da decisão em si mesma por parte do AE (v.g., sobre a modalidade da venda, mesmo que se trate de caso em que legalmente só seja possível uma modalidade, v.g., nos arts. 830.º e 831.º do CPC – continua a ser necessária uma decisão sobre a venda por parte do AE, sendo tudo o mais relativo ao conteúdo dessa decisão). Por outro lado, conforme acima posto, está patente nos autos que o AE procedeu à notificação dos intervenientes para efeitos da pronúncia sobre a modalidade da venda, nos termos previstos no art. 812.º, n.º 1, do CPC, conforme decorre das notificações postas nas refs. 11643269 a 11643276, sendo que a exequente e as credoras reclamantes tiverem oportunidade de apresentar essa pronúncia nos termos que tiveram por convenientes (refs. 11681302 a 11686630), nada tendo a executada vindo manifestar aos autos. A esse respeito, a executada, a dada altura, parece invocar que o AE, antes de proferir a decisão sobre a venda, deve ouvir previamente as partes, mas indicando os elementos previstos no art. 812.º, n.º 2, do CPC (artigos 26 e 27 dos requerimentos). Ora, com o devido respeito, afigura-se que esse entendimento não corresponde à melhor interpretação do aludido art. 812.º do CPC: as partes são ouvidas sobre a venda (art. 812.º, n.º 1, do CPC), podendo pronunciar-se conforme entenderem conveniente na sequência de notificação para o efeito, sem que o AE deva avançar qualquer “proposta” a esse respeito (ou qual o sentido provável da decisão), visto que tal não encontra apoio no texto da lei, nem se afigura devido no contexto do processo civil (como que importando princípio próprio do procedimento administrativo, v.g., art. 122.º do CPA), sendo que os interessados terão sempre possibilidade de apresentar reclamação da decisão que for proferida pelo AE (art. 812.º, n.º 7, do CPC). Assim, uma primeira conclusão que se pode retirar é a de que, em termos processuais, considerando o rito normal da execução (após ouvidos os intervenientes, como foram), não se verificava obstáculo à prolação da decisão sobre a venda por parte do AE, sendo tal decisão da sua competência e tendo observado os formalismos aplicáveis nos termos do art. 812.º, n.º 1, do CPC, não se vislumbrando questões prejudiciais, pelo que não se verifica uma hipotética nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que não se praticou um acto que a lei não admite ou não foi omitido um acto ou formalidade que a lei prescreva) – o que também não pode ser o que vem invocado no item “Da ilegalidade da venda – causa prejudicial” (ponto I), ou seja, não configura qualquer circunstância relevante para obviar à prolação da decisão sobre a venda, nos termos legais, conforme acima explanado. Avançando, no que respeita especificamente ao conteúdo da decisão, no caso concreto, a executada invoca, em muita síntese, que o AE não se pronunciou sobre as posições manifestadas nos autos pelos credores e ainda suportadas em documento autêntico, nada justificou quanto ao valor, sendo a decisão nula, para concluir que a venda do imóvel penhorado deve ser realizada por negociação particular e pelo valor de 4.600.000 €. Conforme acima referido, o processo encontra-se na fase adequada à tramitação ocorrida e, por outro lado, o conteúdo da decisão corresponde ao que se encontra previsto no art. 812.º, n.º 2, do CPC, não se afigurando que a decisão em si padeça de alguma hipotética nulidade por omissão de pronúncia (considerando o que cabia ao AE decidir no aludido contexto) ou que se possa sustentar uma falta de fundamentação. Nota-se que a decisão sobre a venda deve conter os elementos referidos no art. 812.º, n.º 2, do CPC, afigurando-se não resultar do regime legal que deva constar qualquer outra fundamentação na decisão sobre a venda, afigurando-se ser isso suficiente para satisfazer o critério legal, ou seja, entende-se que a decisão sobre a venda (do AE) não carece de outra explicitação de factos e/ou de razões de direito que estão subjacentes, como se fosse uma autêntica decisão judicial (sendo que a executada, discordando, poderá sempre apresentar reclamação da decisão). Avançando para a apreciação da modalidade da venda, que a executada pretende ser a negociação particular, nota-se que a venda mediante negociação particular apenas é admissível nas hipóteses previstas no art. 832.º do CPC, nomeadamente quando é proposto um comprador ou um preço e exista aceitação da parte contrária (consoante o caso) – art. 832.º, alíneas a) e b), do CPC –, mas o que não sucede no caso concreto, visto que não foi proposto qualquer comprador e o preço avançado pela credora reclamante “C...” não foi aceite pelos demais intervenientes (a exequente e os outros credores avançaram um valor diverso e a executada nada disse). Dito de outra forma, as eventuais especificidades do imóvel em venda (a que alude a executada por remissão para a posição da credora reclamante “C...”) não se subsumem a qualquer das hipóteses legalmente previstas para a venda por negociação particular, não sendo uma escolha sujeita a livre disposição das partes. Em resumo, não se vislumbra que esteja preenchida a previsão de alguma das alíneas do aludido art. 832.º do CPC, pelo que deverá ter lugar a preferencial venda mediante leilão electrónico (art. 837.º, n.º 1, do CPC), a qual se mostra susceptível de alcançar um universo amplo de eventuais interessados e em condições igualitárias, sem prejuízo da frustração dessa venda (por ausência de proposta suficiente) determinar necessariamente que a venda siga então na modalidade de negociação particular – alínea f) do art. 832.º do CPC (e, portanto, em rigor, a questão não se mostra sobremaneira relevante, visto que a negociação particular está salvaguardada caso inexistam propostas suficientes no leilão electrónico – se existirem propostas iguais ou superiores ao valor mínimo da venda, então o leilão electrónico também terá alcançado a sua finalidade). Quanto ao valor da venda, segundo o art. 812.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPC, o valor base de venda dos bens imóveis corresponderá ao valor patrimonial tributário (avaliação há menos de seis anos) ou ao valor de mercado, consoante o maior dos referidos valores, sendo que, no caso concreto, o valor base da venda fixado pelo AE (2.150.000 €) corresponderá ao valor de mercado, visto que o VPT conhecido do imóvel se situa em 402.002,40 € (não é conhecida a data da avaliação, mas vem invocado que o VPT é inferior ao valor de mercado). Importa assinalar que se entende que, em regra, não deve ter lugar outra produção de prova no âmbito da reclamação, uma vez que a intervenção do Juiz nesta sede ocorre essencialmente em termos de reexame, ou seja, trata-se do reexame da questão decidida (resolvida) na decisão do AE (ou no contexto do acto praticado pelo AE, consoante o objecto), o que pressupõe ocorrer com base nos elementos de facto existentes nos autos e que foram (ou não e deviam ter sido) considerados pelo AE na decisão reclamada ou, no limite, com elementos documentais que sejam agora apresentados pelas partes (v.g., quando a necessidade do documento seja imposta pela decisão em crise, como resultaria da aplicação disposto nos arts. 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC), dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o AE, tal como sucede, em regra, no recurso de decisão judicial. Por outro lado, a reclamação não se destina a suscitar a apreciação de outras questões que não respeitem ou se relacionem com a decisão impugnada, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, ou seja, a reclamação, por regra, não tem em vista a apreciação e/ou a decisão do Juiz sobre questões novas (face às questões apreciadas e decididas pelo AE na decisão impugnada ou subjacentes ao acto praticado, consoante o caso), tal como sucede, em regra, no recurso de decisão judicial. Vertendo novamente ao caso concreto, verifica-se que a exequente indicou como valor base da venda precisamente o valor que veio a ser fixado pelo AE, enquanto a credora reclamante “C...” apontou o valor de 4.600.000 € e os demais credores reclamantes (conjuntamente) avançaram valor não inferior a 1.716.644 € (cfr. refs. 11681302 a 11686630). Entende-se que a realização (ou não) das diligências para apuramento do valor de mercado (art. 812.º, n.º 5, do CPC) insere-se no âmbito de um poder discricionário atribuído pelo legislador ao AE – cfr., a este respeito, Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Ed., 2013, pág. 917 –, pelo que se considera não ser sindicável em si, sem prejuízo da decisão a proferir em sede de reclamação quanto à decisão sobre a venda (o que é diverso de qualquer hipotética nulidade da decisão em si, antes respeita ao mérito da mesma). Considerando os documentos existentes nos autos, verifica-se que existe uma avaliação, com data de 30/09/2022, que concluiu que o imóvel penhorado (trata-se da fracção autónoma “A”) tem um valor de mercado de 4.600.000 € (trata-se da avaliação apresentada pela credora “C...”, que se encontra na ref. 11681302, a qual abrangeu todo o empreendimento turístico, este com um valor total atribuído de 104.019.000 € - pág. 4 -, estando a avaliação específica da fracção “A” no doc. 2 anexo à aludida ref. 11681302). Analisado o aludido documento (nenhum outro foi apresentado), considera-se que a avaliação elaborada aparenta sustentar o valor ali indicado, no sentido de corresponder a uma avaliação realizada segundos os critérios adequados para o efeito (segundo ali explanado), até porque se mostra realizada por pessoa que se identifica com qualificações para tanto (perito avaliador inscrito na CMVM – Lei n.º 153/2015, de 14/09). Assim, afigurando-se inexistirem outros elementos objectivos que permitam ponderação diversa e/ou que sustentem o valor base fixado pelo AE (que corresponde ao valor indicado pela exequente), entende-se que deverá ser fixado o valor base em conformidade com a avaliação apresentada, certo ainda que um valor base superior, à partida, assegurará sempre melhor os interesses dos vários intervenientes, pelo que a reclamação apresentada deverá proceder nessa exacta medida. Face ao exposto, i) julga-se improcedente a arguição de nulidade processual (enquanto tal, por não ocorrer nulidade processual, naquilo que poderia respeitar a essa figura); ii) ao abrigo do disposto no art. 812.º, n.º 7, do CPC, julga-se parcialmente procedente a reclamação da decisão sobre a venda (enquanto tal, naquilo se mostra enquadrável nessa figura) e fixa-se o valor base de venda do imóvel penhorado (fracção autónoma “A”) em 4.600.000 € (quatro milhões e seiscentos mil euros), sendo admitidas propostas de valor igual ou superior a 85% daquele valor base, na modalidade de venda em leilão electrónico, improcedendo a reclamação quanto aos demais requerido pela executada. A executada encontra-se dispensada do pagamento de taxa de justiça atento o apoio judiciário e entende- se não serem equacionáveis outras custas no contexto e fase dos autos. Notifique.” 14. A 20-06-2025 o agente de execução decidiu – alterando e substituindo a decisão de venda proferida em 16-03-2025 – a venda através de leilão electrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt, nos termos do art. 837.º do CPC, pelo valor de base de € 4 600.000,00. 15. A 03-07-2025 a executada veio expor e requer, ao agente de execução, que “[n]ão aceita a decisão sobre a venda e a respectiva modalidade”, requerendo que a venda se faça “pelo valor base e mínimo seja fixado em € 4.600.000,00” e “que a modalidade de venda seja efectuada por negociação particular”. 16. A 07-07-2025 foi proferida a sentença de verificação de créditos, objecto deste recurso, da qual consta a seguinte fundamentação jurídica: “Como é sabido, nos termos do art. 788.º, n.º 1, do CPC, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Por outro lado, é pressuposto essencial que o credor disponha de título exequível, conforme dispõe o art. 788.º, n.º 2, do CPC (ainda que, em determinadas circunstâncias, o título se possa formar no confronto do executado se tal for requerido pelo credor – art. 792.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), sendo tal título que delimita a reclamação de créditos. Dito isto, relativamente à impugnação apresentada pela executada/reclamada, cabe salientar que se entende que tal impugnação representa, com o devido respeito, uma espécie de enviesada oposição à execução, extravasando o âmbito da impugnação prevista no art. 789.º, n.º 1, do CPC (certo que a executada/reclamada não impugna os créditos reclamados, assumindo mesmo as dívidas reclamadas nos presentes autos). Com efeito, a reclamação de créditos não é a sede própria para apreciar e decidir qualquer questão susceptível de conduzir à definição (ou não) da responsabilidade pela dívida exequenda, face ao título executivo e à pretensão exequenda configurada no r.e., nomeadamente quanto à existência ou não da dívida exequenda ou outros aspectos relativos à execução propriamente dita (v.g., condições ou pressupostos processuais, etc.), questões que, se for caso disso, têm lugar próprio na oposição mediante embargos de executado. Dito de outra forma, e no que respeita ao caso concreto, entende-se que a impugnação da reclamação de créditos não visa nem permite apreciar a execução ou a pretensão exequenda, o que significa, desde logo, que a pretensão formulada pela executada, na exacta medida em que envolva ou pressuponha uma qualquer decisão judicial versando sobre a instância executiva e/ou a pretensão exequenda nos termos referidos, com o devido respeito, não podem ser acolhidas, com a inerente improcedência da impugnação. Conforme se refere no Ac. da RP de 15/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, “essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do art. 728º e segs. do CPC. É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada”. Mais, entende-se que a não dedução de oposição à execução impede ou retira ao executado a possibilidade de invocar posteriormente excepções que pudesse invocar em sua defesa para obter a extinção (total ou parcial) da execução, salvo facto superveniente (o que não é o caso face ao que vem invocado e vista até a data aposta nos “contratos” apresentados). Neste sentido, cfr. o Ac. da RL de 10/05/2018, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa”. Acresce que, no caso concreto, até não se trata daquela hipótese de não dedução de oposição à execução, visto que a executada teve o ensejo de deduzir essa oposição, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada (ref. 105621242 do apenso A), tendo ali sido apreciada especificamente a (i)legitimidade da executada e a (in)existência de causa prejudicial, entre outras questões relativas à pretensão exequenda, conforme ali consta (e, em qualquer caso, verifica-se a preclusão quanto a qualquer outra matéria que a executada pudesse invocar nessa sede e não tenha invocado – cfr., em geral, art. 573.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, a intervenção principal provocada (à qual se refere agora a executada, com referência à insolvente G..., S.A., que instaurou uma acção declarativa, conforme foi apreciado no apenso A), destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor/exequente ou do réu/executado, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro – arts. 312.º e 316.º do CPC. Em termos gerais, “[p]ercorrendo as disposições reguladoras dos vários tipos de incidentes de intervenções de terceiros, verifica-se que, à excepção do incidente da assistência, eles foram pensados em função da acção declarativa” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5.ª Ed., Coimbra Ed., 2009, págs. 137/138 -, pelo que se poderá afirmar que “a regra vigente na execução é, assim, a da inadmissibilidade de intervenções atípicas de terceiros, seja a que título for e por quem for” – cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 308, com análise das várias posições (nota-se que, conforme refere este autor, existe previsão de intervenções típicas de terceiro, v.g., no art. 54.º, n.º 3, do CPC, mas apenas por impulso do próprio exequente e no contexto específico do normativo). Ainda assim, tal regra não deve ter carácter absoluto e não é necessariamente aplicável no âmbito de um apenso declarativo da execução, afigurando-se razoável ponderar que, em determinadas circunstâncias (tendencialmente excepcionais), se admita a intervenção de terceiros (em especial, quando seja indispensável à defesa do executado, desde que verificados os pressupostos da intervenção em causa e se essa intervenção concreta não implicar com a estrutura e a finalidade da acção executiva). No caso concreto, importa assinalar, com o devido respeito, que se afigura que a executada/reclamada não circunstanciou exactamente qual o objectivo ou finalidade prosseguida com a aludida intervenção de terceiro para “intervir nos autos como parte principal, ao lado da executada”, para mais quando a oposição à execução foi julgada improcedente, aparentando que a executada pretende que aquele terceiro passe a ser (quiçá também ou apenas único) executado nos autos principais. A esse respeito, quanto à execução, dir-se-á que, à partida, cabe exclusivamente ao credor fazer a opção dos meios processuais para efectivar o seu invocado direito, incluindo quanto à escolha da pessoa demandada para tal efeito (v.g., incluindo umas e excluindo outras), quando existam vários devedores, salvo hipótese de litisconsórcio necessário que imponha uma demanda conjunta para assegurar a legitimidade, mas que não se verifica no caso concreto (nota-se que não se contém aqui qualquer apreciação ou assunção de eventual responsabilidade do terceiro pelo pagamento da quantia exequenda). Por outro lado, nota-se que a decisão proferida no apenso A apreciou a questão da (i)legitimidade da executada e da sua responsabilidade pela obrigação exequenda, pelo que nada mais cabe aqui apreciar a esse respeito, estando definitivamente resolvida face ao trânsito em julgado daquela decisão. Neste contexto, a ser essa a pretensão, entende-se que a executada não pode provocar a intervenção na execução de outra pessoa enquanto executado e putativo devedor, na aparente versão da executada (cfr. artigo 14 da impugnação), nem a reclamação de créditos poderia ter essa finalidade, sem prejuízo da própria decisão proferida no apenso A que inviabiliza outra apreciação (visto que a executada, tendo deduzido oposição à execução, que foi julgada improcedente, não pode agora colocar em causa a pretensão exequenda, muito menos para assacar alguma responsabilidade pelo cumprimento a outra entidade e excluir-se). Conforme se refere no Ac. da RL de 25/09/2012, disponível em www.dgsi.pt, “No quadro duma Oposição a uma Execução, não é admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da Oposição à Execução - seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda” e “Por isso, constituindo a Oposição à Execução uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, não é logicamente possível enxertar [na oposição à execução] outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo”. Por outro lado, especificamente quanto ao presente apenso (reclamação de créditos), que é funcionalmente dependente da execução, a legitimidade passiva resulta da posição assumida pela parte passiva na execução, ou seja, a reclamação é dirigida contra o executado, que assume a posição de reclamado (sem prejuízo da intervenção prevista também quanto ao exequente e aos co-credores reclamantes – art. 789.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), pelo que se entende não poder um terceiro (não executado) intervir no âmbito dos presentes autos (reclamação de créditos) ao lado da executada/reclamada (nem pode intervir na execução conforme acima posto, até porque não consta no título executivo como devedor). Acresce que se afigura não existir um eventual “interesse atendível” respeitante ao litisconsórcio voluntário, quiçá para efeitos do art. 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC, visto que se afigura não poder ser parte principal na reclamação de créditos quem não assume a qualidade de executado (ou exequente) na execução (cfr. ainda o Ac. da RL de 25/09/2012, acima citado), não se vislumbrando tal interesse na intervenção nesta sede. Por fim, dir-se-á ainda que não foram alegados (pela executada) outros factos para uma eventual ponderação que eventualmente permitisse conceber um hipotético auxílio na defesa da executada por parte de terceiro (desde logo, a executada não circunstancia uma eventual acção de regresso da titularidade da executada contra terceiro). Portanto, com o devido respeito, afigura-se desenquadrado o que vem invocado e peticionado pela executada no pontos 1) e 2) do petitório, como se a executada pudesse agora suscitar novamente alguma discussão a respeito da pretensão exequenda ou das questões apreciadas na oposição à execução, não olvidando que, em rigor, a impugnação é também desprovida de causa de pedir sobre a epigrafada “causa prejudicial” ou a dita “arguição de ilegitimidade” (ou seja, a executada não chega a alegar aqui factos essenciais a esse respeito – apenas se alcança o que está subjacente face à oposição à execução que deduziu, mas que não pode servir para suprir a falta –, o que sempre geraria a ineptidão da impugnação no que respeita a tais questões) – e, na eventualidade da executada pretender referir-se à matéria que antes invocou na oposição à execução, a mesma encontra-se definitivamente resolvida no sentido da inexistência ou não verificação (caso julgado). Por outro lado, o apenso de reclamação de créditos, em si mesmo, não se relaciona com as questões suscitadas pela executada que respeitam à pretensão exequenda (tanto que a executada, em rigor, assume as dívidas reclamadas) e tais questões também não são causa prejudicial para o apenso de reclamação de créditos (que é funcionalmente dependente da execução e, portanto, se nada obstar ao prosseguimento da execução, como sucede, também inexiste obstáculo ao prosseguimento do apenso de reclamação de créditos). Nota-se ainda que foi recentemente proferida decisão na execução (ref. 110865884 da execução) incidindo sobre a mesma questão da pretendida suspensão da execução com base na putativa causa prejudicial (questão ali novamente suscitada pela executada, essencialmente com o contexto ora invocado), pelo que está resolvida nesses termos. Concluindo, entende-se que a impugnação deduzida pela executada/reclamada é desenquadrada no âmbito da reclamação de créditos e, assim, necessariamente improcedente. Avançando, relativamente aos créditos reclamados, considerando que tais créditos foram tempestivamente reclamados, se encontram devidamente baseados em título exequível e não foram impugnados, devem ser havidos como reconhecidos tais créditos e as respectivas garantias, nos termos do disposto nos arts. 788.º, n.º 1 e 2, e 791.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC. Verificados os créditos, nos moldes expostos, haverá que os graduar, nos termos do n.º 2 do art. 791.º do CPC, ou seja, estabelecer a ordem pela qual devem ser satisfeitos de acordo com os preceitos aplicáveis de direito substantivo. Os créditos reclamados encontram-se garantidos por hipoteca voluntária, a qual confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos limites da hipoteca, incluindo quanto aos juros de mora (arts. 686.º, 693.º e 712.º e segs. do CC). O crédito exequendo encontra-se garantido pela penhora efectuada nos autos principais, que confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822.º do CC). Em caso de concurso entre garantias idênticas sujeitas a registo, a prioridade entre elas estabelece-se de acordo com a prioridade do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial). Nestes termos, haverá que dar aos créditos em questão a seguinte ordem de graduação: em primeiro lugar, os créditos reclamados por C..., S.A., na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., b), até ao limite da mesma; em segundo lugar, os créditos reclamados D..., S.A., F... S.A., e E..., S.A., e na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., c), até ao limite da mesma na proporção respectiva quanto a cada um dos credores reclamantes e, bem assim, na proporção dos respectivos créditos; em terceiro lugar, o crédito exequendo (garantido pela penhora efectuada nos autos principais). Os créditos graduados pagar-se-ão pelo produto da venda pela ordem indicada. Atento o disposto nos arts. 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, e 306.º do CPC, o valor da acção será o valor dos créditos reclamados. A taxa de justiça encontra-se liquidada pelos credores reclamantes. As demais custas que seriam a cargo da executada/reclamada (art. 527.º do CPC) não serão devidas atento o apoio judiciário concedido, sem prejuízo do disposto no art. 26.º, n.º 6, do RCP. Face ao exposto, julga-se improcedente a impugnação e julgam-se verificados os créditos reclamados e graduam-se os mesmos com o crédito exequendo da seguinte forma: ▪ Em primeiro lugar, os créditos reclamados por C..., S.A., na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., b), até ao limite da mesma; ▪ Em segundo lugar, os créditos reclamados D..., S.A., F... S.A., e E..., S.A., e na exacta medida em que são garantidos pela hipoteca voluntária referida em II., c), até ao limite da mesma na proporção respectiva quanto a cada um dos credores reclamantes e, bem assim, na proporção dos respectivos créditos; ▪ Em terceiro lugar, o crédito exequendo (garantido pela penhora efectuada nos autos principais). Os créditos graduados pagar-se-ão pelo produto da venda pela ordem acima indicada”. 17. A 15-07-2025 o agente de execução proferiu a seguinte decisão quanto ao requerimento da executada de 03-07-2025: “Indefere-se por não ser da competência do Agente de Execução”. 18. A 09-09-2025 a executada veio expor e requerer ao tribunal a quo suscitando as questões de “Incompetência material do agente de execução” e de “Nulidade da «decisão»”, concluindo, a final: “(i) Seja declarada a nulidade da comunicação/decisão do Agente de Execução datada de 15/07/2025, nulidade processual, nos termos do art. 195.º CPC, por manifesta incompetência material, devendo a mesma ser expurgada dos autos; (ii) Seja a reclamação apresentada pela Executada apreciada pelo Senhor juiz competente, nos termos dos arts. 613.º, 614.º e 643.º do CPC; (iii) Se determine que o agente de execução se abstenha de quaisquer pronúncias sobre matéria jurisdicional, limitando-se ao âmbito legal da sua função. (iv) Seja determinada a modalidade de venda por negociação particular e fixado o valor base de € 4.600.000,00, nos termos do art. 812.º, n.º 3, al. b) do CPC, conforme avaliação da Imovalue (Doc. 2)”. 19. A 10-09-2025 o agente de execução exarou a seguinte decisão: “Indefere-se por não ser da competência do Agente de Execução apreciar do mérito em causa e, ainda por falta de fundamentação legal”. 20. A 25-09-2025 a executada veio expor e requerer ao tribunal a quo, novamente, suscitando as questões de “Incompetência material do agente de execução” e de “Nulidade da «decisão»”, concluindo, a final: “(i) Seja declarada a nulidade da comunicação/decisão do Agente de Execução datada de 10/09/2025, nulidade processual, nos termos do art.º 195.º CPC, por manifesta incompetência material, devendo a mesma ser expurgada dos autos; (ii) Seja a reclamação apresentada pela Executada apreciada pelo Senhor juiz competente, nos termos dos arts. 613.º, 614.º e 643.º do CPC; (iii) Se determine que o agente de execução se abstenha de quaisquer pronúncias sobre matéria jurisdicional, limitando-se ao âmbito legal da sua função. (iv) Seja determinada a modalidade de venda por negociação particular e fixado o valor base de € 4.600.000,00, nos termos do art.º 812.º, n.º 3, alínea b), do CPC, pelo facto do maior valor que serve de base dos bens imóveis corresponder, in casu, ao valor de mercado, tudo conforme avaliação da Imovalue (Doc junto aos autos)”. 21. A 10-11-2025 o tribunal a quo exarou o seguinte despacho/decisão: “Tendo presente a “reclamação de ato” apresentada pela executada (ref. 12039128 e 12192919 – esta segunda é repetição da primeira, mas com a notificação entre mandatários que havia sido omitida inicialmente), na sequência da decisão do AE constante na ref. 11998279, importa assinalar que se entende que essa decisão do AE não pode ser considerada uma verdadeira decisão sobre a venda (art. 812.º, n.º 1, do CPC), muito menos susceptível de qualquer tipo de reclamação (art. 812.º, n.º 7, do CPC), uma vez que, anteriormente, foi proferida uma decisão judicial, transitada em julgado, que resolveu definitivamente a questão atinente à modalidade e ao valor da venda (ref. 110865884) – nos termos que o AE veio a fazer a constar naqueloutra decisão. Com efeito, afigura-se certo que a “decisão” posteriormente proferida pelo AE (ref. 11998279) não tem qualquer valor ou efeito constitutivo, sendo meramente declarativa face à decisão judicial acima referida, ou seja, a “decisão” do AE só pode ser encarada no seguimento da decisão judicial (visto que a modalidade e o valor da venda resultam, por si só, da decisão judicial, não requerendo outra “decisão” subsequente do AE), sendo irrelevante qualquer posição que a executada pretendesse agora assumir na reclamação que apresentou, visto que a aludida “decisão” do AE não permite qualquer reapreciação quanto à matéria que resulta da decisão judicial anteriormente proferida e que aqui se dá por integralmente reproduzida (arts. 613.º, n.º 1, e 625.º do CPC), pelo que a reclamação não pode deixar de improceder (e a modalidade e o valor da venda são necessariamente os que resultam da aludida decisão judicial, estando prejudicada qualquer outra pretensão a esse respeito). Avançando para os demais requerimentos apresentados pela executada (refs. 12193909, 12246318 e 12246648), entende-se que os mesmos devem ser encarados também enquanto reclamações nos termos e para os efeitos do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, uma vez que surgem na sequência da decisão do AE constante na ref. 12071548 (a que respeitam os requerimentos da executada constantes nas ref. 12193909 e 12243618 - esta segunda é repetição da primeira, mas com a notificação entre mandatários que havia sido omitida inicialmente), bem como da subsequente decisão do AE constante na ref. 12197319 (a que respeita o requerimento da executada constante na ref. 12246648), visando colocar em causa essas mesmas decisões (quanto ao seu conteúdo, em termos da alegada incompetência do AE e de omissão de pronúncia), pelo que se afigura não estar em causa uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, do CPC) – em rigor, a existir uma decisão de AE sobre matéria de competência jurisdicional, tratar-se-á de um vício de inexistência, mas, em qualquer caso, está em causa o conteúdo da decisão em si mesma e não enquanto trâmite processual (visto que ao AE cabe proferir decisões na execução – art. 719.º, n.º 1, do CPC). A esse respeito, importa assinalar, com o devido respeito, que a posição do AE vertida naquelas decisões mostra-se correcta, enquadrada na actuação da executada, que remeteu e dirigiu os mesmos requerimentos simultaneamente ao AE e ao Juiz. Com efeito, se é certo que ao AE não cabe apreciar e decidir reclamações dos seus actos e/ou decisões, sendo matéria da competência reservada jurisdicional – art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC –, também é certo que foi a executada que, por razões desconhecidas, resolveu dirigir essas reclamações ao próprio AE, mediante acto de “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução”, em simultâneo com a apresentação de requerimentos dirigidos ao Juiz com o exacto mesmo conteúdo (cfr. as comunicações constantes nas ref. 12039129 e 12192918 – esta segunda é repetição da primeira, mas com a notificação entre mandatários que havia sido omitido inicialmente; já nos requerimentos constantes nas refs. 12246318 e 12246648, não obstante a executada continuar a identificar em epígrafe como destinatário o Juiz e o AE, foram apresentadas apenas através de “Requerimento para outras questões”). Por outro lado, tais decisões do AE, conforme nelas consta, reportam-se especificamente às aludidas comunicações (cfr. a menção “CAE”), logo não tendo qualquer interferência nos (mesmos) requerimentos que a executada dirigiu ao Juiz, ou seja, aquelas decisões do AE não são decisões sobre esses (outros) requerimentos, limitando-se o AE a tomar posição sobre as comunicações que lhe foram dirigidos pela executada (o que não deveria ter sucedido, assim evitando mais vicissitudes processuais, ou seja, é a executada que se deveria abster de apresentar comunicações ao AE que respeitem a matéria da competência jurisdicional) – tanto assim que é o próprio AE que refere que não tem competência para decidir –, pelo que não se verificam os vícios apontados pela executada. Em resumo, entende-se que as subsequentes decisões do AE (ref. 12071548 e 12197319), que respeitam às comunicações que lhe foram dirigidas (indevidamente) pela executada, no sentido de considerar que o AE não tem competência para decidir sobre as reclamações que materialmente constavam nessas comunicações, devem ser mantidas (nessa exacta medida e com esse fundamento). Por fim, reitera-se que a executada persiste em invocar matéria atinente à modalidade e ao valor da venda (ponto iv dos requerimentos), mas, conforme decorre do inicialmente exposto, nada mais existe a decidir a esse respeito, sendo inviável qualquer tentativa da executada para alterar o que se encontra definitivamente resolvido por decisão judicial. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, julgam-se improcedentes e indeferem-se as reclamações apresentadas pela executada. A executada encontra-se dispensada do pagamento de taxa de justiça atento o apoio judiciário e entende-se não serem equacionáveis outras custas no contexto e fase dos autos. Notifique”. * B. Fundamentação de Direito. Conforme se enumerou supra, cumpre averiguar, nesta sede recursiva, três questões fundamentais: 1. Se o tribunal a quo violou o art. 272.º, n.º 1, do CPC, ao não suspender o apenso da verificação de créditos. 2. Se o julgamento imediato da reclamação de créditos, nos termos do art. 791.º, n.º 2, do CPC, foi prematuro, carecendo de produção de prova. 3. Se devia ter sido admitida a intervenção principal provocada de terceiro. Comecemos por enquadrar juridicamente o instituto jurídico em apreço. A reclamação e verificação de créditos, no âmbito da acção executiva, é um apenso declarativo – regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC – essencial para determinar quais os credores que têm direito a ser pagos e por que ordem o devem ser, antes da distribuição do produto da venda dos bens penhorados na execução, estabelecendo o art. 789.º do CPC a possibilidade de o executado, e também os restantes credores, deduzirem impugnação contra os créditos reclamados por outros credores nesse processo. Conforme explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2020, p. 194: “No apenso do concurso de credores, cuja tramitação não inclui despacho liminar, o contraditório dos diversos intervenientes é balizado pelas garantias reais que servem de referência aos créditos reclamados. Assim, qualquer reclamação deduzida deverá ser notificada ao executado (por ser a parte passiva na relação creditícia invocada) e ao exequente (na medida em que o reconhecimento de qualquer crédito é passível de bulir com as condições em que o crédito exequendo será satisfeito, em função da graduação que vier a ter lugar)”. A impugnação dos créditos reclamados segue a tramitação prevista no art. 789.º e nos artigos seguintes, mormente os arts. 790.º e 791.º do CPC, que tratam, além do mais, da resposta às impugnações e da fase de prova, se necessária. Ao abrigo do regime legal da impugnação dos créditos reclamados, consagrado no n.º 4 do art. 789.º do CPC esta “pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência”. Explicam Lebre de Freitas, Armindo Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2022, Volume 3.º, 3.ª edição, p. 706: “Embora o n.º 4 apenas refira a matéria de exceções perentórias (ver o art. 576-3), o impugnante pode, como qualquer contestante, limitar-se a impugnar os factos constitutivos do direito invocado pelo credor reclamante (cf. art. 790 a contrario), tal como pode pôr em causa a verificação dos pressupostos processuais específicos da reclamação (…) ou dos pressupostos processuais gerais que nela hajam de se verificar (legitimidade ou outro)”. Outrossim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 195, referem: “Pese embora o teor literal do nº 4, a impugnação pode estender-se aos factos constitutivos do crédito, a inexistência de título executivo (v.g. falsidade), bem como à incerteza e iliquidez da obrigação”. Destarte, o impugnante, mormente o executado, pode impugnar os créditos reclamados, contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito reclamado – fundamento material – v.g., alegando que a dívida já foi paga, que o valor reclamado está incorrecto, que o crédito prescreveu, ou que o título executivo não é válido para aquele montante específico –, e pode, igualmente opor-se ao reconhecimento das garantias – como hipotecas – invocadas pelo credor reclamante, ou à sua graduação, se entender que estas não existem ou não têm a prioridade que o credor lhes atribui. Isto dito, e iniciando pela primeira questão recursiva – violação do art. 272.º, n.º 1, do CPC, pelo facto do tribunal a quo não ter suspendido o apenso da verificação de créditos – aduz a recorrente que “[a] recusa de suspensão da instância foi genérica e vaga, faltando a necessária ponderação e juízo critico, pelo que se encontra violado o artigo 272.º/1 do CPC”, acrescentando que “[a] A decisão final depende da interpretação das Cláusulas do contrato de 05/06/2009 e 02/01/2014, cuja matéria, por se tratar de questão prejudicial, deve determinar a suspensão da instância – art.º 272.º/1 do CPC” (sic). Como é evidente, esta questão não faz qualquer sentido, pretendendo a executada/reclamada repristinar, nesta sede, questões que já foram longamente debatidas no processo, quer em sede de oposição à execução, quer na própria execução – mormente ao aludir ao pedido de suspensão da instância com base em causa ou questão prejudicial. Lendo os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da impugnação de créditos, onde a reclamada sustenta que “não é devedora da exequente”, reportando-se ao facto da “aqui reclamada e a sociedade G..., SA celebraram, entre ambas, a 5 de Junho de 2009, um contrato, com uma Adenda datada de 2 de Janeiro de 2014” (sic), regista-se que a matéria aí derramada reproduz, quase ipsis verbis, o teor dos arts. 32.º, 33.º e 34.º da petição de embargos de executados, os quais foram julgados totalmente improcedentes, por sentença de 22-12-2023 há muito transitada em julgado. Por outro lado, como se sublinha na decisão sob recurso, “foi recentemente proferida decisão na execução (ref. 110865884 da execução) incidindo sobre a mesma questão da pretendida suspensão da execução com base na putativa causa prejudicial (questão ali novamente suscitada pela executada, essencialmente com o contexto ora invocado), pelo que está resolvida nesses termos” (sic). Lendo a decisão proferida em 30-05-2025, com a ref.ª citius 110865884, no âmbito do processo executivo – e já transitada em julgado – emerge da mesma, na parte aqui relevante: “(…) [I]mporta assinalar ab initio que a executada apresenta-se a tecer considerações nos requerimentos em apreço no que respeita à pretensão exequenda e/ou às reclamações de créditos, com uma epígrafe “Da ilegalidade da venda – causa prejudicial”, incluindo quanto a não ser devedora da quantia exequenda e dos valores reclamados, concluindo “Recebida a presente arguição de nulidade e ser imediatamente sustada a execução, mandando suspender o procedimento de venda, face à arguição de ilegitimidade e arguição de nulidade, nos legais termos”. Entende-se que a execução não é a sede própria para a discussão sobre o mérito da pretensão exequenda/reclamação de créditos ou, em geral, qualquer questão que pudesse constituir fundamento de oposição (à execução e/ou à reclamação), não podendo ser enxertado uma espécie de incidente declarativo ad hoc tendente a obter uma decisão judicial sobre tais matérias, como uma espécie de oposição (à execução e/ou à reclamação) encapotada em requerimento avulso. Conforme se refere no Ac. da RP de 15/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, “essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do art. 728º e segs. do CPC. É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada” (o que poderá ser aplicado, mutatis mutandis, à impugnação da reclamação de créditos). A respeito da reclamação de créditos propriamente dita, segundo o Ac. da RL de 12/01/2023, disponível em www.dgsi.pt, “o meio próprio para colocar em crise os créditos reclamados é a impugnação dos créditos nesse apenso, onde as questões atinentes aos créditos reclamados devem ser resolvidas, não fazendo sentido admitir que, para além desse meio de defesa – a dedução de impugnação – pudesse ainda ser deduzido um outro” (por maioria de razão, dir-se-á que também não poderá um executado suscitar questões atinentes aos créditos reclamados na própria execução, sendo que, no caso concreto, a executada efectivamente deduziu oposição no apenso de reclamação de créditos, que é a sede própria para apreciar tal oposição, quando oportuno – nada mais se aprecia aqui). Mais, entende-se que a não dedução de oposição à execução impede ou retira ao executado a possibilidade de invocar posteriormente excepções que pudesse invocar em sua defesa para obter a extinção (total ou parcial) da execução, salvo facto superveniente (o que não é o caso face ao que vem invocado). Neste sentido, embora a respeito da oposição à execução propriamente dita, cfr. o Ac. da RL de 10/05/2018, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa”. Acresce que, no caso concreto, não se trata daquela hipótese de não dedução de oposição à execução, visto que a executada teve o ensejo de deduzir essa oposição, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada (ref. 105621242 do apenso A), tendo ali sido apreciada especificamente a (i)legitimidade da executada e a (in)existência de causa prejudicial (matéria que a executada, em rigor, nem sequer concretiza nos requerimentos). Portanto, com o devido respeito, afigura-se desenquadrado o que vem invocado e peticionado pela executada no ponto I e alínea (i) do petitório, como se a executada pudesse agora suscitar novamente alguma discussão a esse respeito, não olvidando que, em rigor, os requerimentos em apreço são também desprovidos de causa de pedir sobre a epigrafada “causa prejudicial” ou a dita “arguição de ilegitimidade” (o que sempre geraria a ineptidão dos requerimentos no que respeita a tais questões) – e, na eventualidade da executada pretender referir-se à matéria que antes invocou na oposição à execução, a mesma encontra-se definitivamente resolvida no sentido da inexistência ou não verificação (caso julgado). Por outro lado, não vislumbra qual o fundamento legal para a pretendida suspensão da execução (que a executada também não indica), sendo que a arguição de nulidade, em si mesma, não contém esse efeito. Dir-se-á ainda que aquilo que vem invocado no item “Da ilegalidade da venda – causa prejudicial” (ponto I) não configura, nessa parte, qualquer arguição de nulidade (no sentido de que a executada não concretiza, nesse segmento, qualquer hipotética nulidade processual, limitando-se a produzir afirmações inócuas por incidirem sobre aspectos não relevantes na execução no contexto acima exposto). Em qualquer caso, sempre se dirá que a primeira parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva, conforme tem vindo a ser entendido de forma aparentemente pacífica (cfr., entre outros, o Ac. da RC de 15/03/2011, disponível em www.dgsi.pt: “embora a norma do art. 279.º [actual 272.º] do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, a verdade é que a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado”), sendo que, por outro lado, o motivo justificado não pode servir para obter a suspensão da instância que não é consentida pela primeira parte do art. 272.º do CPC (cfr., além do citado Ac. da RC, ainda o Ac. da mesma RC de 19/05/2020, disponível em www.dgsi.pt: “Para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base em ocorrência de motivo justificado é necessário que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia, na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite”)” (sic). Esta decisão, tal como a sentença dos embargos de executado, transitou em julgado, tendo-se produzido caso julgado sobre a questão. Conforme escrevemos no Acórdão desta Relação, de 11-03-2025, Proc. n.º 1792/15.8T8PBL.C1[2]: “Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria apreciada – art. 613.º, n.º 1, do CPC –, “o que implica que o juiz já não pode alterar a decisão proferida por seu puro critério” – cf. Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, p. 637 –, conduzindo, após trânsito em julgado, à formação de caso julgado. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art. 628.º do CPC, regista-se quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[a] decisão torna-se eficaz no processo e mesmo fora dele (…). Durante algum tempo, porém, a sentença pode ser alterada através dos meios previstos nos art. 614.º a 617.º (art. 613.º, n.º 2) e, além disso, se o valor da causa e da sucumbência da parte o admitir, mediante recurso ordinário (art. 629.º, n.º 1). Passado o momento em que tal tipo de alteração ainda é possível, diz-se que a sentença transita em julgado: esta inalterabilidade (ou imutabilidade) da decisão transitada, decorrente da insusceptibilidade da sua impugnação, constitui o caso julgado (art. 628.º)” – cf. Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª Edição, p. 753. O caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior e, de acordo com o critério da eficácia, há que distinguir entre: (i) o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão – art. 620.º, n.º 1, do CPC, e (ii) o caso julgado material, que é vinculativo no processo em que a decisão foi proferida e também fora do processo – art. 619.º do CPC. Ou seja, emerge da lei processual civil que as decisões judiciais que recaem sobre o mérito da causa – sobre a relação jurídica substancial – produzem caso julgado material, impondo-se dentro e fora do processo, sendo certo que as que recaem unicamente sobre a relação processual, sejam elas sentenças proferidas na acção principal, sejam decisões incidentais, produzem caso julgado formal, apenas com força obrigatória dentro do processo. O caso julgado material implica, assim, uma decisão de mérito proferida em processo anterior; já o caso julgado formal implica uma decisão anterior proferida sobre a relação processual. Resumindo, tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele – cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309 (…). Como expende Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado autoridade do Caso Julgado, “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 79 n.ºs 3-4 (Jul.-Dez. 2019), p. 692: “Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida –trata-se dum efeito preclusivo intraprocessual. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.”. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o próprio tribunal que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado. Na lição de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Reimpressão, 1981, pp. 92/93, o caso julgado exerce uma função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade), e uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, “Revista Julgar Online”, Novembro de 2018, p. 2, desenvolve: “O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o transito em julgado da decisão judicial por condição. Comecemos pela primeira aceção de caso julgado. Diz-se que a decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º1). Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão. Nas decisões proferidas na sequência de um pedido ou requerimento podemos distinguir, em razão do seu sentido, entre caso julgado positivo e caso julgado negativo. O caso julgado é positivo quando a decisão julga procedente o pedido do autor; o caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor”. Prossegue o citado autor, op. cit., pp. 2/3: “A imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. O trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de estabilização. Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão. No entanto, se o conteúdo da decisão é inalterável quanto ao órgão que a produziu, apenas o será para as demais instâncias, quando sobrevier o trânsito em julgado, nos termos do artigo 628.º. Aí, a decisão alcança um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (cf.artigo 620.º), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf. artigo 619.º).” Continua, Rui Pinto, op. cit., p. 6: “A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo «non bis in idem». O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo «judicata pro veritate habetur». Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” Deste modo – op. cit., pp 14/15 – “(…) o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”, no dizer de Teixeira de Sousa. Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1). Apenas em sede de impugnação de decisões judiciais (maxime, por recurso) pode um tribunal afastar ou confirmar uma decisão anterior; mais: apenas em sede de recurso extraordinário (cf. artigos 627.º, n.º 2, segunda parte, e 696.º, por ex.) pode ser afastada ou confirmada uma decisão já transitada em julgado”. Acresce que, como bem salientado na fundamentação da decisão recorrida, que subscrevemos por correcta, “a reclamação de créditos não é a sede própria para apreciar e decidir qualquer questão susceptível de conduzir à definição (ou não) da responsabilidade pela dívida exequenda, face ao título executivo e à pretensão exequenda configurada no r.e., nomeadamente quanto à existência ou não da dívida exequenda ou outros aspectos relativos à execução propriamente dita (v.g., condições ou pressupostos processuais, etc.), questões que, se for caso disso, têm lugar próprio na oposição mediante embargos de executado. Dito de outra forma, e no que respeita ao caso concreto, entende-se que a impugnação da reclamação de créditos não visa nem permite apreciar a execução ou a pretensão exequenda, o que significa, desde logo, que a pretensão formulada pela executada, na exacta medida em que envolva ou pressuponha uma qualquer decisão judicial versando sobre a instância executiva e/ou a pretensão exequenda nos termos referidos, com o devido respeito, não podem ser acolhidas, com a inerente improcedência da impugnação. Conforme se refere no Ac. da RP de 15/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, “essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do art. 728º e segs. do CPC. É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada”. Mais, entende-se que a não dedução de oposição à execução impede ou retira ao executado a possibilidade de invocar posteriormente excepções que pudesse invocar em sua defesa para obter a extinção (total ou parcial) da execução, salvo facto superveniente (o que não é o caso face ao que vem invocado e vista até a data aposta nos “contratos” apresentados). Neste sentido, cfr. o Ac. da RL de 10/05/2018, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa”. Acresce que, no caso concreto, até não se trata daquela hipótese de não dedução de oposição à execução, visto que a executada teve o ensejo de deduzir essa oposição, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada (ref. 105621242 do apenso A), tendo ali sido apreciada especificamente a (i)legitimidade da executada e a (in)existência de causa prejudicial, entre outras questões relativas à pretensão exequenda, conforme ali consta (e, em qualquer caso, verifica-se a preclusão quanto a qualquer outra matéria que a executada pudesse invocar nessa sede e não tenha invocado – cfr., em geral, art. 573.º, n.º 1, do CPC)”. Concluindo: é de rejeitar o pedido de suspensão da instância da reclamação de créditos, com base na pretensa verificação de causa prejudicial, uma vez que a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente (por decisão transitada em julgada), tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão.
Nesta consonância, pelos motivos supra expostos, improcede a primeira questão recursiva. Passando à segunda questão recursiva – verificar se o julgamento imediato da reclamação de créditos carecia de produção de provas – considera a recorrente que “[s]em escrutínio dos títulos e sem instrução mínima, o julgamento imediato do artigo 791.º/2 CPC é prematuro”. Uma vez mais, sem qualquer razão. Lendo a impugnação de créditos, a reclamada confessa, expressamente, nos arts. 7.º e 8.º, “no que tange às dívidas que a Executada tem para com as entidades C..., SA, D..., SA, F..., SA e E..., SA, legítimas reclamantes de créditos nos autos” e “o montante total destas dívidas ascende a 1.729.971,39 € (866.252,12 + 395.654,26 + 342.681,44 + 125.383,57)” (sublinhado nosso). Ou seja, a reclamada não se cingiu a não contestar os créditos reclamados, como, inclusive, confessa as dívidas reclamadas e os seus valores (parciais e total), bem como a legitimidade dos credores reclamantes. Ao anotarem o n.º 2 do art. 791.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 197, escrevem: “Nesta sede, o regime associado à revelia operante é mais intenso do que o fixado em geral para a ação declarativa: em vez da simples confissão dos factos (art. 567.º, n.º 1), a falta de oposição é sancionada, em regra, com um efeito cominatório pleno, conduzindo logo ao reconhecimento dos créditos reclamados e das garantias respetivas (n.º 4); os casos de inoperância da revelia reconduzem-se aos definidos no art. 568.º para a ação declarativa (n.º 4)”. Destarte, relativamente aos créditos reclamados, como bem anota a sentença sob recurso, considerando que todos os créditos foram tempestivamente reclamados, encontrando-se devidamente baseados em título exequível e não foram impugnados, devem ser havidos como reconhecidos, tais como as garantias, nos termos do disposto nos arts. 788.º, n.º 1 e 2, e 791.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC. Improcede, assim, a segunda questão do recurso. Por fim, e para terminar, quanto à terceira questão recursiva – intervenção principal provocada de terceiro –, a mesma é, outrossim, improcedente. Como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2019, Proc. n.º 896/18.5T8ACB-B.C1: “Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus incidentes declarativos. /Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução haverá que aferir se se encontram ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legítimo irrelevante”. Temos para nós que a intervenção de terceiros no apenso de verificação de créditos será admissível, em tese, se os pressupostos processuais do CPC forem preenchidos e o interesse jurídico do terceiro for legítimo e relevante para a discussão da existência ou da graduação dos créditos em causa, o que não se regista in casu. A este propósito, por absolutamente correctas, louvamo-nos, de novo, das judiciosas considerações vertidas na decisão recorrida, que acompanhamos sem reservas: “[A] intervenção principal provocada (à qual se refere agora a executada, com referência à insolvente G..., S.A., que instaurou uma acção declarativa, conforme foi apreciado no apenso A, destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor/exequente ou do réu/executado, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro – arts. 312.º e 316.º do CPC. (…) No caso concreto, importa assinalar, com o devido respeito, que se afigura que a executada/reclamada não circunstanciou exactamente qual o objectivo ou finalidade prosseguida com a aludida intervenção de terceiro para “intervir nos autos como parte principal, ao lado da executada”, para mais quando a oposição à execução foi julgada improcedente, aparentando que a executada pretende que aquele terceiro passe a ser (quiçá também ou apenas único) executado nos autos principais. A esse respeito, quanto à execução, dir-se-á que, à partida, cabe exclusivamente ao credor fazer a opção dos meios processuais para efectivar o seu invocado direito, incluindo quanto à escolha da pessoa demandada para tal efeito (v.g., incluindo umas e excluindo outras), quando existam vários devedores, salvo hipótese de litisconsórcio necessário que imponha uma demanda conjunta para assegurar a legitimidade, mas que não se verifica no caso concreto (nota-se que não se contém aqui qualquer apreciação ou assunção de eventual responsabilidade do terceiro pelo pagamento da quantia exequenda). Por outro lado, nota-se que a decisão proferida no apenso A apreciou a questão da (i)legitimidade da executada e da sua responsabilidade pela obrigação exequenda, pelo que nada mais cabe aqui apreciar a esse respeito, estando definitivamente resolvida face ao trânsito em julgado daquela decisão. Neste contexto, a ser essa a pretensão, entende-se que a executada não pode provocar a intervenção na execução de outra pessoa enquanto executado e putativo devedor, na aparente versão da executada (cfr. artigo 14 da impugnação), nem a reclamação de créditos poderia ter essa finalidade, sem prejuízo da própria decisão proferida no apenso A que inviabiliza outra apreciação (visto que a executada, tendo deduzido oposição à execução, que foi julgada improcedente, não pode agora colocar em causa a pretensão exequenda, muito menos para assacar alguma responsabilidade pelo cumprimento a outra entidade e excluir-se). Conforme se refere no Ac. da RL de 25/09/2012, disponível em www.dgsi.pt, “No quadro duma Oposição a uma Execução, não é admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da Oposição à Execução - seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda” e “Por isso, constituindo a Oposição à Execução uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, não é logicamente possível enxertar [na oposição à execução] outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo”. Por outro lado, especificamente quanto ao presente apenso (reclamação de créditos), que é funcionalmente dependente da execução, a legitimidade passiva resulta da posição assumida pela parte passiva na execução, ou seja, a reclamação é dirigida contra o executado, que assume a posição de reclamado (sem prejuízo da intervenção prevista também quanto ao exequente e aos co-credores reclamantes – art. 789.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), pelo que se entende não poder um terceiro (não executado) intervir no âmbito dos presentes autos (reclamação de créditos) ao lado da executada/reclamada (nem pode intervir na execução conforme acima posto, até porque não consta no título executivo como devedor). Acresce que se afigura não existir um eventual “interesse atendível” respeitante ao litisconsórcio voluntário, quiçá para efeitos do art. 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC, visto que se afigura não poder ser parte principal na reclamação de créditos quem não assume a qualidade de executado (ou exequente) na execução (cfr. ainda o Ac. da RL de 25/09/2012, acima citado), não se vislumbrando tal interesse na intervenção nesta sede. Por fim, dir-se-á ainda que não foram alegados (pela executada) outros factos para uma eventual ponderação que eventualmente permitisse conceber um hipotético auxílio na defesa da executada por parte de terceiro (desde logo, a executada não circunstancia uma eventual acção de regresso da titularidade da executada contra terceiro). Portanto, com o devido respeito, afigura-se desenquadrado o que vem invocado e peticionado pela executada no pontos 1) e 2) do petitório, como se a executada pudesse agora suscitar novamente alguma discussão a respeito da pretensão exequenda ou das questões apreciadas na oposição à execução, não olvidando que, em rigor, a impugnação é também desprovida de causa de pedir sobre a epigrafada “causa prejudicial” ou a dita “arguição de ilegitimidade” (ou seja, a executada não chega a alegar aqui factos essenciais a esse respeito – apenas se alcança o que está subjacente face à oposição à execução que deduziu, mas que não pode servir para suprir a falta –, o que sempre geraria a ineptidão da impugnação no que respeita a tais questões) – e, na eventualidade da executada pretender referir-se à matéria que antes invocou na oposição à execução, a mesma encontra-se definitivamente resolvida no sentido da inexistência ou não verificação (caso julgado)”. Como antes se disse, é inabalável a fundamentação da 1.ª Instância. Nestes termos, o recurso improcederá na íntegra, incumbindo a responsabilidade pelas custas à recorrente, ao abrigo dos arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do CPC.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Com os fundamentos expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais compete à recorrente.
Coimbra, 10 de Dezembro de 2025
Luís Miguel Caldas
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Hugo Meireles. [2] Todos os acórdãos referidos nesta decisão estão publicados em http://www.dgsi.pt. |