Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | ATOS DE NOTÁRIO ATOS DE SOLICITADOR ÁREA TERRITORIAL INCOMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 4º DO ESTATUTO DO NOTARIADO E 136.º DO ESTATUTO DOS NOTÁRIOS E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).
II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos. III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar. IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Emília Botelho Vaz Marco Borges
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA: RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação. Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular. Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil). * Os RR. deduziram contestação, alegando, no que ao caso importa, que o Estatuto dos Solicitadores lhes permite exercer a sua profissão em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, de acordo com os artigos 136.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e 2.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro), sendo que o artigo 4.º, n.º 3, do Código do Notariado já foi revogado. * Designada audiência prévia, nela veio o tribunal a quo a decidir o seguinte: “IV. Decisão 4.10. Em face do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação documentada pelo título junto como documento n.º 2 da petição inicial (documento particular autenticado), por vício de forma decorrente da incompetência territorial da Senhora Solicitadora de Execução que lavrou o termo de autenticação. 4.10.1. Registe e notifique. 4.10.2. Custas a final, em função de um juízo global quanto ao decaimento da ação.4.10.3. Remeta ao órgão de gestão da comarca para efeitos de publicação. 4.10.4. Após trânsito, dê conhecimento ao Conselho Profissional do Colégio dos Solicitadores e à Senhora Solicitadora DD” *** Não conformado com esta decisão veio o A. interpor recurso concluindo como segue: (…) *
Não resultam interpostas contra-alegações.
* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Tendo este preceito em mente, o thema decidendum consiste em apurar: -se deve ser proferida decisão que julgue o termo de autenticação nulo, por incompetência territorial da solicitadora que o lavrou e, em consequência, nulo o acto - doação de bem imóvel. * DO DIREITO Vem o recorrente alegar que o regime da incompetência territorial dos notários se deve aplicar aos actos praticados por solicitadores, sob pena de estes terem uma competência mais alargada do que os próprios notários, o que não resulta da lei, uma vez que, em seu entender, a “atribuição de competências notariais a Solicitadores constitui um regime excepcional, sujeito a interpretação restritiva, nos termos do artigo 11.º do Código Civil.”, constituindo a interpretação da sentença recorrida a violação de norma imperativa e violadora do princípio da igualdade. A questão prende-se assim, em primeiro lugar, com saber se a norma que estabelecia a competência dos notários (artº 4 do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, aplicável tendo em conta a data dos factos) se aplica aos solicitadores e, em segundo lugar, em caso de resposta positiva, qual a consequência da eventual violação dessa norma e se, em caso de nulidade do termo de autenticação, essa nulidade determinava a nulidade do acto contido no documento autenticado, tendo em conta o disposto no artº 947, nº1 do C.C.. Decorria do disposto no artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L n~º 250/96, aplicável à data da elaboração deste termo e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, que: “Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.” (negrito nosso) Quer isto dizer que o notário podia praticar todos os actos da sua competência que lhe fossem requisitados, incluindo a autenticação de documentos particulares (nº2, al. c) do artº 4 do Código do Notário), dentro da área do Concelho em que se encontra sedeado o Cartório Notarial onde exerce funções, não que apenas pudesse praticar estes actos desde que respeitantes a pessoas domiciliadas na sua área ou a bens sedeados nessa área. Com efeito, os utentes destes serviços são livres de escolher o notário que pretendem, ainda que fora da sua área de residência e ainda que os bens em causa que se pretendam transmitir ou onerar se situem fora dessa área. Nestes termos, o notário poderá autenticar um documento respeitante à doação de um bem sedeado fora da sua área, elaborar testamentos de pessoas que não residam na área, etc. Estava-lhe é vedado deslocar-se a outras áreas, que não a área do Concelho onde se encontra sedeado o seu Cartório, para praticar estes actos, sob pena de o acto ser nulo, nos termos previstos no artº 71, nº1, do Código do Notariado e sem prejuízo do que dispõe o nº2 do artº 369 do C.C. Este preceito dispõe o seguinte: “2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.” Quer isto dizer que, mesmo no caso em que o notário fosse incompetente em razão do lugar, a lei considera que o é, a não ser que os beneficiários conhecessem no momento da feitura do documento que este era (territorialmente) incompetente para o lavrar e, sendo certo que ainda assim poderia este acto ser sanado (nº2 do artº 71) ou revalidado (artº 73). É certo que, como refere com Borges Araújo[1], “o sistema notarial assenta no princípio da taxatividade (numerus clausus) das causas geradoras de invalidade, daqui decorrendo que a nulidade só se verifica quando a lei expressamente a determine por ocorrer algum dos factos especialmente previstos na mesma lei como causa de invalidade. (…) Este princípio de taxatividade (…), corresponde a óbvias exigências do senso comum assim como a elementares necessidades de certeza e segurança da vida jurídica. Pense-se na infinidade e variedade de deveres que cingem o notário no exercício da sua função, o mesmo é que dizer na prática dos seus actos, e pense-se ainda no desigual relevo desse mesmos deveres.” Justifica-se por outro lado, as gravosas consequências da nulidade do acto notarial, nestes casos taxativos, tendo em conta que se trata de oficial público no exercício das suas funções, merecedor de especial fé e confiança públicas, excepto quando essa nulidade derivar da falta de competência, desconhecida dos intervenientes ou beneficiários (sem culpa sua), ou se o acto for sanado ou revalidado. Assim, mesmo em relação ao actos praticados por notário não é verdade que este não pudesse ter lavrado o termo de autenticação referido, não poderia é tê-lo feito por deslocação fora da sua área de concelho e ainda assim, essa incompetência em razão do lugar, não determinava forçosamente a nulidade do termo, tendo em conta a parte final do artº 71, nº1, o disposto no seu nº2 e o disposto no artº 73 do Código do Notariado. Ocorre que esta restrição de competência, actualmente eliminada pela Lei nº 69/2023, com vista precisamente a, como dela consta “adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março”, não é aplicável aos demais profissionais liberais admitidos a praticar actos anteriormente cometidos apenas aos notários. Com efeito a delimitação territorial do exercício de funções pelo notário está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, ao facto de o Estado considerar necessário controlar o exercício da actividade notarial, regulando o número de notários existentes e a delimitação territorial das suas funções, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro. No preâmbulo deste diploma, expressamente se fez consignar que “Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o Estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.” Por essa razão se fez consignar no artº 6, nº2 do Estatuto do Notário que “2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.” e no artº 7 nº1 que “1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respetivo cartório.”, sem prejuízo nos termos do nº 3 deste preceito de “o notário pode(r) praticar todos os atos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.” Ora, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, no seu artº 38 veio atribuir às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores o poder de efectuar determinados actos, mais simples, até então da exclusiva competência dos oficiais públicos: fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos mesmos termos e sujeitos às mesmas obrigações e designadamente os previstos na lei notarial, mediante registo em sistema informático, sendo essencial que a mesma respeite os seguintes requisitos: -a confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; -a aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, e -a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial reportam-se aos requisitos de validade deste termo, acima referidos, mas não abrange as regras de competência territorial aplicáveis aos notários, não existindo, em relação aos autorizados por este diploma a praticar estes actos, qualquer preocupação de numerus clausus. Nem essa delimitação existe nos diplomas que regem a sua actividade, quer em relação aos advogados[2], quer em relação aos solicitadores, sendo certo que tal restrição não constava do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, podendo estes praticar todos os actos para os quais estavam autorizados, quer em território nacional, quer fora dele, nas condições previstas nos artºs 137 e 138 deste diploma. Por último, o novo Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro, no seu artº 2, nº2[3] verteu em norma expressa o que era já entendido antes mesmo da entrada em vigor desta lei. Alega, ainda, o recorrente que “A interpretação acolhida na sentença recorrida viola o princípio da igualdade e a coerência do sistema jurídico, ao conferir aos Solicitadores uma liberdade territorial superior à dos notários de carreira.” Verdadeiramente não se compreende esta afirmação, tendo em conta que quer os advogados quer os solicitadores sempre tiveram uma liberdade territorial superior à dos notários de carreira. Nunca se colocou qualquer impedimento a que um advogado ou solicitador desempenhasse as suas funções fora da área onde se localiza o seu domicílio profissional. E, não é por a lei lhes permitir a prática de alguns actos, até então reservados apenas aos oficiais públicos, que passaram a estar restringidos na sua prática à área de circunscrição do seu domicílio profissional. Sendo certo que o princípio da igualdade contido no artº 13 da Constituição proíbe que a situações iguais seja dado tratamento desigual e, conforme ensina Gomes Canotilho[4] “a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação dos cidadãos com base em condições meramente subjectivas (…), b) garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (…), exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (…)”, não se vislumbra que a restrição do exercício de funções fora da sua área territorial aos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, viole este princípio, tendo em conta que é função do Estado regular o exercício destas ordens e defender os interesses e princípios que entender por convenientes (em relação aos notários o numerus clausus). Improcede na íntegra a apelação interposta pelo recorrente. * DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C. e 7 nº4 do RCP).
Coimbra 28 de Abril de 2026
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