Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | CRIME DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA ERRO CRIME DE ABUSO DE PODER | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – JIC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 369º E 382º CP | ||
| Sumário: | 1. O crime de denegação de justiça postula como elemento fundamental uma actuação consciente e contra direito por parte do agente, donde decorre como consequência necessária, para além do mais, que se o agente actua em erro sobre o sentido da norma que disciplina o acto que pratica, tem-se por excluída a ilicitude da sua conduta. 2. O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, actue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO:
Nestes autos de instrução que correram termos pelo Tribunal Judicial de X..., o Ministério Público proferiu acusação contra o arguido LC..., à qual aderiu o assistente AS..., formulando ainda pedido de indemnização cível. Inconformado, o arguido LC... requereu a abertura de instrução pugnando pela sua não pronúncia e pela pronúncia de AS…, em concurso real, pelos crimes de denegação de justiça, p. p. pelo art. 369º, nºs 1 e 2, e de abuso de poder, p. p. pelo art. 382º, ambos do Código Penal. Após debate instrutório veio a ser proferida decisão instrutória que não pronunciou AS..., pronunciando no entanto LC.... Essa decisão tem o seguinte teor: (…) A instrução destina-se, tal como o estabelece o artigo 286º do Código de Processo Penal, à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. O artigo 308º do Código de Processo Penal estabelece, no seu n.º 1 que, se até ao encerramento de instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Consideram-se suficientes os indícios, nos termos do disposto no artigo 283º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Quanto a este conceito, escreve Figueiredo Dias que, os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição, acrescentando este autor que, logo se compreende que a falta delas, “provas”, não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova tem que ser sempre valorada em função do arguido. O arguido pugna pela sua não pronúncia pela prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 365º, n.º 1 do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 365º, nº 1 do Código Penal “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Assim, são elementos típicos do crime de denúncia caluniosa: a) A conduta: denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio – as expressões denunciar e lançar suspeita enquadram a comunicação, com recurso à linguagem oral ou escrita, de factos, susceptíveis de criar, reforçar a suspeita da prática de acto ilícito; b) Sujeito passivo: pessoa determinada – a acção terá de recair sobre outra pessoa, concretamente identificada (ou identificável); c) Objecto da conduta: factos correspondentes a crime – serão factos idóneos para provocarem perseguição criminal; d) Destinatários da acção: a denúncia ou a suspeita serão feitas perante autoridade ou publicamente; e) O elemento subjectivo: o dolo, revelado pela consciência da falsidade da imputação e na intenção de que contra o sujeito passivo se instaure procedimento. O ilícito em análise só é punível a título de dolo, o qual é qualificado por duas exigências cumulativas: o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação” e, complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”, sendo que a consciência da falsidade significa que no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. Dos autos, desde logo em sede de inquérito resultou fortemente indiciada a factualidade imputada ao arguido, em face dos elementos de prova documental, designadamente de fls. 31 a 34 e 37. Tendo em atenção todos os elementos carreados para os autos na sequência da investigação realizada em sede de inquérito e de instrução resultou fortemente indicada a conduta pela qual o arguido vem acusado, sendo certo que a prova documental junta em sede de instrução não se mostrou suficiente, para abalar os indícios recolhidos em sede de inquérito. Resulta então, em face dos elementos recolhidos na sequência das diligências de inquérito e de instrução, suficientemente indiciada a prática pelo arguido dos factos tipificados e qualificados como crime ou seja, estão reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal, impõe-se pela pronúncia do arguido nos termos constantes da acusação pública. * Quanto aos factos imputados ao arguido AS..., consubstanciadores, na óptica do assistente requerente da instrução, da prática de um crime de denegação de justiça, previsto e punido nos termos do artigo 369º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal, da instrução, não resultaram indícios que permitissem concluir em sentido diverso daquele em que se concluiu no termo inquérito, uma vez que não foram trazidos novos elementos, pelo que não resultaram quaisquer factos que infirmem as conclusões vertidas pelo Ministério Público no termo do inquérito no despacho de arquivamento, considerando-se que, do inquérito não se mostrava indiciada tal factualidade, não resultando que o arguido tenha actuado quer com violação ou abuso dos seus deveres quer com intenção de prejudicar o assistente requerente da instrução. Quanto ao crime de abuso de poder, estabelece o artigo 382º do Código Penal que o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiros, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. No âmbito do inquérito entendeu-se que não foram recolhidos indícios suficientes da prática, pelo arguido dos factos que lhe são imputados. Com efeito, não resulta indiciada a violação dos deveres ou o abuso de poderes, nem a intenção do prejuízo de terceiros, ou obtenção de benefícios. Também não se mostra indiciado que o arguido tenha actuado conscientemente e contra direito, nem com intenção de prejudicar terceiros. Pelo exposto, tendo em atenção todos os elementos carreados para os autos na sequência da investigação realizada em sede de inquérito, não resultou fortemente indicada a conduta imputada ao arguido, inexistindo elementos que permitam concluir pela prática de tais factos por banda do arguido. Com efeito, não resulta, em face dos elementos recolhidos na sequência das diligências de inquérito, suficientemente indiciada a prática pelo arguido de factos tipificados e qualificados como crime, ou seja, não se encontram reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, sendo mais provável, em sede de julgamento, uma absolvição do que uma condenação. Os elementos não se mostram suficientes para, em sede de julgamento, alicerçar uma condenação, pelo que se decide pela não pronúncia do arguido AS..., assim se determinando o oportuno arquivamento dos autos nos termos do disposto no artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quanto a este arguido. * Em face do exposto, decide-se, em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, pronunciar: LC..., casado, gestor, residente na Rua…, em Lisboa, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo disposto no artigo 365º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, nos termos da acusação de fls. 361 a 365, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no artigo 307º, n.º 1 do Código de Processo Penal. (…)
Inconformado com a não pronúncia de AS..., o arguido LC… interpôs recurso em que retira da motivação as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente apresentou requerimento dirigido ao Senhor Chefe do 2.0 Serviço de Finanças de X..., à data o arguido AS..., invocando a caducidade das penhoras que lhe foram efectuadas, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200001503812. 2. Decorreu o prazo de trinta dias previsto no n.º 5 do mencionado artigo 183º-A do CPPT, desde a recepção do mencionado requerimento do ora recorrente, sem que fosse proferida decisão, o mesmo requerimento – cfr. o citado preceito - dever-se-ia considerar tacitamente deferido. 3. O arguido AS... nada fez, e embora tivesse conhecimento de tais factos desde pelo menos 28 de Outubro de 2005 continuou a impulsionar o mesmo processo de execução fiscal (o que era ilegal por força do artigo 259.° CPPT, pois existia oposição pendente). 4. Em flagrante violação dos preceitos legais acima citados, e com lesão grave dos interesses patrimoniais e do bom-nome do ora recorrente. 5. O regime conjugado dos artigos 183.0-A e 235.° do CPPT é muito claro: a caducidade das penhoras efectuadas em execução fiscal ocorre três anos após a apresentação da respectiva oposição. 6. Mais: na resposta apresentada pelo Senhor Chefe de Finanças adjunto do arguido AS... aos Meritíssimos Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal, a solicitação do ora recorrente, é feita – injustificadamente - referência ao artigo 169.°, n.º 1, do CPPT, sem mencionar em concreto as diligências de penhora efectuadas e cuja caducidade se requereu. 7. Ou seja, a actuação do 2.º Serviço de Finanças de X... não foi de molde a prestar as informações pretendidas pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal, e não levou deliberadamente em conta a previsão legal expressa vertida nos artigos 183.0-A e 235.° do CPPT. 8. Apesar de tais informações erradas prestadas pelo arguido AS..., nos processos judiciais n.º 28/2002 (TAF 1573/2004) e n.º 91/2001 (TAF 1763/2004) foram proferidas declarações de caducidade das penhoras/cobranças coercivas efectuadas. 9. Ainda assim, e apesar de tal ser do conhecimento do arguido AS..., não foi ordenado o levantamento das penhoras efectuadas. 10. Em Janeiro de 2008, o próprio arguido AS... veio a considerar toda a dívida como prescrita, 11, Por outro lado, e no âmbito de outro processo (autos que correram termos no TAF X... sob o nº 1717/07.4BEVIS), foi preferida douta Sentença a fls. 54 e ss., ordenando também a restituição das penhoras aí efectuadas. 12, Porém, e por despacho do arguido AS..., datado de 13 de Dezembro de 2007, foi notificado o Banco X... para, relativamente à penhora no valor de € 33.842,72 que fora efectuada na conta bancária do arguido naquela instituição bancária remeter a importância respectiva nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 259.° do CPPT; 13. Ora, tal actuação do arguido AS... é manifestamente ilegal em primeira linha, atento o efeito suspensivo da reclamação apresentada, 14. Mas, e o que é mais grave, o mencionado artigo 259.°, n.º 1, do CPPT, diz respeito a "extinção da execução por pagamento coercivo", e em particular ao levantamento, sobre a penhora em dinheiro, da quantia necessária ao pagamento da divida exequenda e acrescido. 15. Ou seja, não apenas o arguido AS... não suspendeu a execução, como deveria à luz do acima exposto, como - sabendo que estava pendente a presente reclamação - fez uso de um preceito inaplicável ao caso em apreço, como se o ora recorrente tivesse pago o valor exequendo. 16. Para culminar, o arguido AS... veio posteriormente - por ofício datado de 3 de Janeiro de 2008, e remetido à entidade patronal do ora recorrente - notificar esta última para dar sem efeito o pedido de penhora do vencimento do reclamante, que antes efectuara, em virtude de «( ... ) o processo Pef. 3700199901011260, ter ficado suspenso por "prestação de garantia" ( ... )>>. 17. Ou seja, o arguido AS... fez constar das notificações e ofícios expedidos a invocação de diferentes normas do CPPT, manifestamente incompatíveis entre si. 18. Só em 2 de Julho de 2008 veio a ser devolvido ao ora recorrente o valor global de € 74.076,27, sem haver lugar ao pagamento de juros de mora. 19. Ao actuar da forma descrita, o arguido AS... actuou contra lei expressa e em desrespeito dos mencionados Despachos judiciais proferidos pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de X.... 20. Bem sabendo que tal era proibido por lei. 21. Quis prejudicar o aqui recorrente LC..., causando-lhe danos patrimoniais e de imagem ao efectuar as mencionadas penhoras e ao causar a retenção indevida dos montantes penhorados, durante vários meses. 22. Praticou assim, em concurso real, um crime de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.°, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, e um crime de abuso de poder, p. e p, pelo artigo 382.° do Código Penal. 23. Apesar de todo o exposto, veio a Decisão instrutória recorrida entender que "não resultou fortemente indiciada a conduta imputada ao arguido, inexistindo elementos que permitam concluir pela prática de tais factos por banda do arguido." 24. Ou seja, a Decisão instrutória recorrida não procedeu a qualquer análise critica dos elementos de prova juntos aos autos pelo ora recorrente, que permitisse descortinar o juízo operado sobre cada um deles (e ainda que fosse, o que só por mero dever de patrocínio se admite, conducente a decisão no mesmo sentido da ora recorrida). 25. Dizer simplesmente que não se mostra indiciada a conduta imputada ao arguido, sem mencionar nenhum dos meios de prova juntos aos autos (e recorde-se que estamos a falar de desobediência expressa e consciente a Despachos judiciais), é o mesmo que - salvo o devido respeito - pura e simplesmente abster-se de julgar. 26. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a Decisão de não pronúncia do arguido AS..., sendo o mesmo pronunciado com os legais efeitos.
O M.P. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão instrutória nos seus precisos termos. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso importa essencialmente verificar se os autos contêm elementos indiciários que permitam a pronúncia do arguido AS... pelos crimes de abuso de poder e de denegação de justiça.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O âmbito do recurso restringe-se à não pronúncia de AS..., sustentando o ora recorrente que a decisão instrutória não procedeu à análise crítica dos elementos de prova que juntou aos autos, pedindo a sua revogação e a subsequente pronúncia de AS... pelos crimes de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e de abuso de poder, p. e p, pelo artigo 382° do mesmo diploma. Alega em abono da tese que sustenta que, tendo-lhe sido penhoradas no âmbito da execução fiscal nº 3700200001503812 as quantias de € 1090,18, € 34.300,55 e € 605,17 e ainda 2500 acções SAG-GEST, apresentou requerimento dirigido ao chefe do 2º Serviço de Finanças de X..., que era o arguido AS..., invocando a caducidade daquelas penhoras. Contudo, decorreu o prazo de 30 dias previsto no art. 183º-A do CPPT, sem que tivesse sido proferida decisão, pelo que o requerimento se deveria considerar tacitamente deferido. Não obstante, aquele não tomou qualquer decisão nesse sentido, continuando a impulsionar o processo de execução fiscal, não tendo ordenado o levantamento das penhoras mesmo após as decisões judiciais do TAF de X... que declararam a sua caducidade, pelo que só a 2 de Julho de 2008 lhe foi devolvida a quantia de € 74.076,27. São estes, em síntese, os termos da questão suscitada. Tenha-se presente que os autos nasceram com a queixa apresentada pelo assistente AS... contra o arguido e ora recorrente LC... por factos susceptíveis de integrar o crime de denuncia caluniosa, já que este último, em queixas endereçadas à administração fiscal, lhe havia imputado a prática de crimes de abuso de poder e de denegação de justiça. A investigação de factos relativos ao assistente AS... apenas foi desencadeada por força das declarações prestadas pelo arguido LC... em sede de inquérito, em que este, após expor a sua versão dos factos, formulou a pretensão de os ver investigados pelo Ministério Público, para que este se pronunciasse sobre eventuais crimes de abuso de poder e de denegação de justiça (cfr. parte final de fls. 205). Resulta dos elementos constantes dos autos que foi instaurado processo de execução fiscal (PEF) com o nº 3700200001503812 contra a firma P…, Ldª, da qual é sócio-gerente o ora recorrente LC..., para cobrança de IVA no montante global de € 305.409,63 acrescido de custas e juros e que ulteriormente foi executado por reversão o referido sócio-gerente, tendo sido efectuadas penhoras de saldos de contas bancárias. Invocando a tramitação que conformou o referido processo, o ora recorrente redigiu participação que remeteu a sua Exª o Sr. Ministro das Finanças em 2 de Março de 2006 (cfr. fls. 31/34) e uma outra que remeteu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 9 de Maio de 2006 (cfr. fls. 37), cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. No despacho de arquivamento que relativamente aos crimes imputados a AS... veio a ser proferido, o Ministério Público considerou resultar do Relatório de Inspecção Tributária constante dos autos que não foram recolhidos quaisquer indícios da prática de indício disciplinar por parte de AS... e que também não foram recolhidos indícios da prática de qualquer ilícito criminal. Por seu turno, a decisão instrutória de não pronúncia do arguido AS... considerou não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática dos factos imputados a este arguido, não sendo possível concluir, em face dos elementos constantes dos autos, que a condenação deste em audiência se oferece como plausível, por falta de verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena, sendo mais provável uma absolvição do que uma condenação. Alega o recorrente que a decisão instrutória recorrida não procedeu à análise critica dos elementos de prova que juntou aos autos, susceptível de permitir descortinar o juízo operado sobre cada um deles, limitando-se a concluir que não se mostra indiciada a conduta imputada ao arguido, o que equivaleria a uma abstenção de julgar. Vejamos então: O crime de denegação de justiça está previsto no art. 369º do Código Penal, cujos nºs 1 e 2 dispõem nos seguintes termos: 1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. Por seu turno, relativamente ao crime de abuso de poder, dispõe o artigo 382º do Código Penal: O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O primeiro dos referidos tipos de ilícito postula como elemento fundamental uma actuação consciente e contra direito por parte do agente, donde decorre como consequência necessária, para além do mais, que se o agente actua em erro sobre o sentido da norma que disciplina o acto que pratica, tem-se por excluída a ilicitude da sua conduta. Já o crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, actue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa. Em função da conformação legal dos ilícitos imputados ao arguido, o cerne da questão suscitada pelo recorrente não reside tanto no facto de saber se as normas de processo tributário que o arguido AS... teve que aplicar no âmbito do processo fiscal que correu termos contra o recorrente foram correctamente aplicadas, ou se as decisões que proferiu no âmbito desse processo foram juridicamente correctas, já que a mera ilegalidade da actuação dos agentes da administração tributária ou das suas decisões não só não constitui crime, como é sindicável através de expedientes legais gizados precisamente para permitir aos cidadãos que se considerem lesados reagir contra tais actos e decisões, seja por via da reclamação hierárquica, seja por via judicial. O direito penal só é chamado a intervir quando, em regra, dolosamente [1], o agente assume uma actuação desconforme com o direito e integradora de um tipo legal de crime. Nessa medida, e vista a conformação dos factos que lhe são imputados, apenas a indiciária demonstração de um comportamento do agente pautado pelo intuito de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou de deliberadamente prejudicar o ora recorrente ou a empresa por ele gerida, poderia conduzir à pronúncia do arguido AS... pelo crime de abuso de poder, assim como só a indiciária demonstração de uma consciente actuação contra direito no âmbito do processo fiscal em que era executado o ora recorrente poderia fundamentar a sua pronúncia pelo crime de denegação de justiça. É certo que na sequência das penhoras referidas pelo recorrente, este apresentou requerimento dirigido ao chefe do 2º Serviço de Finanças de X..., invocando a caducidade daquelas penhoras e requerendo o reconhecimento do tácito deferimento pelo decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 183º-A do CPPT sem que tivesse sido proferida decisão. É certo também que aquele não tomou qualquer decisão nesse sentido, não tendo ordenado o levantamento das penhoras, antes continuando a impulsionar o processo de execução fiscal. Contudo, o que resulta dos autos é que AS... deu prosseguimento à execução fiscal mesmo após os requerimentos em que o ora recorrente alegava a caducidade das penhoras efectuadas por falta de decisão no prazo de 30 dias, por entender não se verificarem as condições para observância do disposto no art. 169º do CPPT, visto não terem sido prestadas as garantias necessárias à suspensão da execução fiscal nos termos da última norma citada, tendo indeferido o levantamento das penhoras por considerar não estarem verificados os pressupostos previstos no art. 183º-A do CPPT, aplicável ex vi art. 235º do mesmo diploma, nomeadamente, por considerar que a competência para a verificação dos pressupostos do levantamento da garantia era do tribunal resultante da aplicação do critério previsto no nº 4 do art. 183º-A. Bem se compreende, de resto, o uso da maior cautela na suspensão da execução fiscal, já que esta, quando decretada fora dos casos previstos na lei, sendo dolosa, fundamenta responsabilidade disciplinar e criminal, bem como responsabilidade tributária subsidiária (cfr. art. 85º nºs 3 e 4, do CPPT). Por outro lado, não é exacta a afirmação de que AS... não ordenou o levantamento das penhoras mesmo após as decisões judiciais do TAF de X... que declararam a sua caducidade. Na verdade, o que resulta do despacho proferido por AS... enquanto chefe do 2º serviço de Finanças de X... é que este solicitou a confirmação da decisão proferida pelo TAF de X... como correspondente à oposição fiscal deduzida no âmbito do PEF nº 3700200001503812, ordenando desde logo que em caso afirmativo se diligenciasse por informação relativa ao respectivo trânsito em julgado e, conhecido este, que se procedesse às comunicações necessárias ao imediato levantamento das penhoras. Determinou ainda que relativamente às importâncias depositadas à ordem dos serviços se informasse se os interessados eram devedores de outras importâncias ao Estado ou à Segurança Social, com vista à realização dos trâmites subsequentes, nomeadamente, cobrança de custas e devolução do remanescente. Consignou, aliás, o carácter urgente dessa tramitação, de modo a acautelar os direitos dos interessados. O mesmo é dizer que o arguido AS... fundamentou a sua actuação ao longo do PEF em questão por recurso aos normativos do CPPT. Como já se referiu, não está em causa a verificação da correcção jurídica dos argumentos esgrimidos pelo arguido AS..., ainda que o pudesse estar se porventura quaisquer elementos objectivos indiciassem uma actuação deliberada contra direito ou um intuito de prejudicar o recorrente. A prova indiciária de uma tal actuação não se basta com a mera imputação dos factos pelo recorrente, assim como não decorre automaticamente dos documentos que juntou aos autos. Muito menos se poderá considerar que o facto de lhe ter sido reconhecida razão pelo TAF de X... em oposições deduzidas, deferindo a caducidade das penhoras, implica a prova do intuito de prejudicar ou da deliberada actuação contra direito. Pelo contrário, antes se indicia que o arguido teve a preocupação de acautelar os interesses da Fazenda Nacional, tendo a demora na restituição das quantias apreendidas resultado do facto de a executada “P…,Lda” ter pendentes 20 processos de execução fiscal cujo montante global ascendia, antes do cálculo do respectivo acrescido, a cerca de € 725.000,00, havendo que acautelar a eventualidade de penhora das quantias apreendidas à ordem de outros processos. Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos de prova que com a necessária solidez permitam afirmar a verificação indiciária dos crimes que o ora recorrente imputa a AS.... Ora, conforme resulta do disposto no art. 308º, nº 1, do CPP (diploma a que se reportam todas normas seguidamente citadas sem menção de origem), só haverá lugar a despacho de pronúncia “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos e que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança…”. Na verdade, compete ao juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução (art. 288º, nº 4), sendo esta formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (art. 289º, nº 1), tendo como finalidade última a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1). A pronúncia basta-se com uma prova meramente indiciária, não se exigindo o mesmo grau de certeza ou “verdade” requerida pelo julgamento final [2] / [3] . As provas reunidas nesta fase processual não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas sim da decisão processual da prossecução dos autos para julgamento [4]. Contudo, apenas serão de considerar “…suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (nº 2 do art. 283º). Decorre, aliás, das disposições legais citadas, que a lei não se basta, para a decisão de pronunciar, com um mero juízo subjectivo, antes exigindo um juízo objectivo assente na prova indiciária recolhida e constante dos autos, em termos de resultar da respectiva apreciação crítica uma convicção razoável da responsabilidade do arguido pelos factos que lhe são imputados na acusação. Como refere Figueiredo Dias, os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição [5], o que terá que ser aferido no plano fáctico, e não no plano jurídico [6]. E é precisamente no plano fáctico que se afirma a insuficiência dos indícios para a pronúncia do arguido AS.... Consequentemente, foi correcta a decisão de não pronunciar o referido arguido.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso. Por ter decaído integralmente no recurso que interpôs, condena-se o recorrente na taxa de justiça, já reduzida a metade, de 5 (cinco) UC.
* * Jorge Miranda Jacob (Relator) Maria Pilar de Oliveira
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