Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
106/22.5GACDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: LEGITIMIDADE PARA PROMOÇÃO DA ACÇÃO PENAL
OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA DO DENUNCIANTE AQUANDO DA DENÚNCIA PARA SE CONSTITUIR ASSISTENTE NO CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
A OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE PARA DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR EM CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 11/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 49.º, 50.º, 68.º, N.º 2, 119.º, ALÍNEA B), 122.º, N.º 1, 246.º, N.º 4, 284.º, N.º 1, E 285.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - O princípio da oficialidade da acção penal comporta restrições em função da natureza dos crimes, pois nos crimes semipúblicos é necessária a apresentação de queixa pelo respectivo titular para que o Ministério Público promova a abertura do processo, podendo o assistente acusar depois, e nos crimes particulares é necessário que o titular apresente queixa, que se constitua assistente e que deduza acusação particular, podendo o Ministério Público acusar depois, decorrendo da falta de alguma destas condições de procedibilidade a falta de legitimidade, respectivamente, do Ministério Público ou do assistente para a prossecução processual.

II - No caso de crime cujo procedimento dependa de acusação particular a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal deve advertir verbalmente o denunciante, aquando da denúncia, da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, sob pena de o requerimento para a constituição de assistente e a acusação apresentados para além do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 68.º do C.P.P., terem que ser admitidos.

III - Em caso de crime de natureza particular, a omissão da notificação do assistente por parte do Ministério Público, findo o inquérito, para que deduza acusação constitui falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, geradora da nulidade insanável do artigo 119.º, alínea b), do C.P.P., de conhecimento oficioso, invalidando o acto em que se verificar, os que dele dependerem e os que puder afectar, nos termos do artigo 122.º, n.º 1.

Decisão Texto Integral:
*

…, foi decidido, em conformidade com o preceituado nos art.ºs 118.º, n.º 1, 119.º, al. b), e 122.º, n.ºs 1, 2 e 3285.º, n.º 4, do Cód. de Processo Penal, declarar a nulidade da acusação pública, bem como do mais ulteriormente processado, à exceção dos atos, que se aproveitam, atinentes à constituição como assistente e à acusação particular, mais determinando, consequentemente, o regresso dos autos à fase processual de inquérito, devendo o Ministério Público, aí, pronunciar-se sobre a acusação particular, nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do Cód. de Processo Penal, seguindo-se a notificação do arguido da acusação particular e da subsequente posição do Ministério Público, assim como os demais ulteriores legais termos processuais.

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes Conclusões:

«A) Encontrando-se demonstrada a relação familiar entre arguido e ofendido, dada a circunstância de serem irmãos, o crime de dano pelo qual se investigou é de natureza particular, ao abrigo do disposto na alínea. a) do n.º 1 do n.º 1 do art.º 207. º do Cód. do Proc. Penal ex vi do n.º 3 do art. 212.º do mesmo diploma.

B) Nos termos da lei, diante de um crime particular, é o ofendido quem tem o ónus de promover o inquérito, constituindo-se, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 68.º do Cód. do Proc. Penal, depois da advertência a que se reporta o n.º 4 do art. 246.º do mesmo código, como assistente para tal desiderato.

C) A notificação a que se reporta o n.º 4 do art. 246.º do Código do Processo Penal é obrigatória, sendo que a sua violação, salvo melhor opinião, constitui a verificação da nulidade a que se reporta a al. d) do n. º 2 do art 120.º do Cód. Do Proc. Penal, pois ocorre insuficiência de inquérito ao não terem sido praticados, nesta fase, atos legalmente obrigatórios como é o caso da advertência a que se refere o n. º 4 do art. 246. º do CPP.

D) Trata-se, todavia, de nulidade dependente de arguição, sujeita à disciplina prevista no art 120.º, n.º 3, alínea c), que não sendo arguida, se considera sanada nos termos do disposto no n.º 1 do art. 121. º do Cód. do Proc. Penal.

E) A possibilidade de deduzir acusação particular, pressupõe a constituição do ofendido como assistente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 68.º do Cód. do Proc. Penal.

F) Tendo o tribunal declarado nula a acusação pública deduzida pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos arte. 118.º, 1, 119.º, al b), e 122.º, 1, 2 e 3 do Cód. do Proc. Penal, não deveria, com fez, determinar a devolução dos autos ao Ministério Público, e ainda, aproveitar o requerimento para constituição de assistente e a acusação particular por este, no entretanto, e sem que para tal tenha sido notificado, deduzida.

G) … impunha-se o arquivamento dos autos, devendo, assim, ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia.

H) Ao determinar a devolução dos autos ao Ministério Público, determinando, ainda, o aproveitamento da acusação particular deduzida pelo assistente, depois de Julgar a acusação pública deduzida pelo Ministério Pública como nula —viola o disposto no art º 308.º do CPP.

l) A decisão recorrida viola, na parte em que determina a devolução dos autos ao Ministério Público e o aproveitamento da constituição de assistente e da acusação particular deduzida pelo assistente, o disposto no art.º 308.º do Cód. do Proc. Penal impondo-se a sua revogação, e substituição por outra que determine o arquivamento dos autos.

Notificado, respondeu o assistente, …

Notificado, respondeu o Ministério Público, …

No parecer apresentado, o Digno Procurador Geral Adjunto, escreveu, …

Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

ÂMBITO DO RECURSO

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações do recurso, são as seguintes as questões a resolver:
1. Da preclusão do direito do ofendido se constituir assistente e deduzir acusação particular;
2. Das consequências o Ministério Público ter omitido o cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, vindo a deduzir acusação pública por crime de natureza particular.

II. Despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante)


«I

«Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra:

imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212.º do Código Penal, nos termos dos factos constantes daquele douto despacho, os quais aqui se dão por reproduzidos.


*

Admitido a intervir nos autos como assistente, , deduziu acusação particular contra o supra identificado arguido, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212.º do Código Penal, nos termos dos factos constantes daquela douta peça processual, os quais aqui se dão por reproduzidos.

*

Discordando das doutas acusações, requereu o arguido a abertura da instrução, …

*

II



*

Da invocada falta de legitimidade do Ministério Público:

O bem jurídico tutelado pela incriminação do dano é a propriedade, …

In casu, consoante resulta dos respectivos assentos de nascimento, assistente e arguido são, entre si, irmãos, logo, depende o procedimento quanto ao imputado crime de dano de acusação particular, nos termos do art.º 207.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ex vi art.º 212.º, n.º 4, do mesmo código.

Sucede que o Ministério Público deduziu acusação pública, sem que, primeiro, fosse notificado o assistente para, constituído como tal, deduzir acusação particular.

Quid iuris?  

A questão que se segue é se pode o MP proceder nos termos em que procedeu, ou seja, qualificar de modo diferente os factos objecto da queixa por crime particular e no seguimento dessa diferente qualificação, não dar cumprimento aquela disposição (artigo 285º), não dando a oportunidade ao assistente de formular a acusação particular.

Entendemos que não pode. Se assim não fosse, seria subverter toda a filosofia e tramitação inerente aos crimes particulares relativamente aos quais a lei exige a apresentação formal de queixa, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular.

Sabe-se que existiu uma omissão do MP ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 285º, nºs 1 e 2 do CPP. Entendemos que o cumprimento deste preceito se insere no poder/dever de o MP promover a ação penal, sem o cumprimento do qual o assistente fica sem a faculdade de poder acusar.

3.1. Da forma como interpretamos o poder/dever de promoção processual do MP, entendemos que o vício de falta de promoção deve ser o mesmo quer nos crimes públicos, quer nos crimes semi-públicos quer nos crimes particulares.

Para todos eles existem regras específicas que têm que ser observadas.

Se é de entender que nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do artigo 119º, alínea b), do CPP, também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado.

3.2. Sendo esta a nossa posição sobre o vício pelo não cumprimento pelo MP da obrigação de notificação do artigo 285º, nºs 1 e 2, do CPP, cumpre analisar qual a consequência daí decorrente.

Estando em causa uma nulidade por omissão de um ato do MP em que não ordenou a notificação dos assistentes para os termos do artigo 285º, do CPP e tendo, todavia, estes mesmos assistentes, já deduzido acusação e formulado o respectivo pedido civil, mandam os princípios da economia e celeridade processual, que tais peças possam ser aproveitadas, em vez de sujeitar o MP a cumprir aquela disposição legal e os assistentes a apresentarem novas peças processuais de igual teor.

Pelo que se entende, que este ato já praticado pelos assistentes, se possa aproveitar processualmente, o mesmo é dizer que a acusação e pedido civil podem/devem ficar nos autos.

A partir daqui, importa, quanto a este crime particular pelo qual os assistentes deduziram acusação, cumprir as demais formalidades:

Desde logo, o MP deve pronunciar-se nos termos do artigo 285º, nº 4, do CPP.

A que se seguirá a notificação, aos arguidos, quer do teor da acusação particular quer da posição do MP tomada na sequência do artigo 285º, nº 4, do CPP.

Bem como toda a tramitação processual legal posterior a estes atos”5.

Assim, em decorrência do expendido, cumprirá declarar a invalidade do despacho acusatório público, bem como de todo o ulterior processado, aproveitando-se, todavia, a acusação deduzida pelo assistente.


*

III

DECISÃO:


Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos art.ºs 118.º, n.º 1, 119.º, al. b), e 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, declaro a nulidade da acusação pública, bem como do mais ulteriormente processado, à excepção dos actos, que se aproveitam, atinentes à constituição como assistente e à acusação particular, mais determinando, consequentemente, o regresso dos autos à fase processual de inquérito, devendo o Ministério Público, aí, pronunciar-se sobre a acusação particular, nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do Cód. de Processo Penal, seguindo-se a notificação do arguido da acusação particular e da subsequente posição do Ministério Público, assim como os demais ulteriores legais termos processuais.

*

Sem custas».

III. Apreciando e decidindO


Nos presentes autos encontramo-nos perante um crime de natureza particular:

- Sem que o ofendido tenha sido advertido nos termos do n.º 4 do art.º 246.º do CPP, tendo-se constituído assistente nos autos depois do decurso dez dias após a apresentação de queixa; e,

- Sem que o Ministério Público tenha dado cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, tendo deduzido acusação pública não precedida de acusação particular.

Importa, assim, apreciar e decidir as questões:
1. Da preclusão do direito do ofendido se constituir assistente e deduzir acusação particular;
2. Das consequências o Ministério Público ter omitido o cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, vindo a deduzir acusação pública por crime de natureza particular.

Vejamos.


1. Da preclusão do direito do ofendido se constituir assistente e deduzir acusação particular

O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal e que se encontra consagrado no artigo 219.º, n.º 1, da CRP, refletido nos artigos 48.º do CPP, 2.º e 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27/08, (Estatuto do Ministério Público) e 3.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), faz do Ministério Público o detentor da ação penal, por lhe caber investigar a prática de infrações penais, e finda a investigação deduzir, ou não, acusação.

No entanto, o princípio da oficialidade comporta restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes - semipúblicos (art.º 49º do CPP) ou particulares (art.º 50º do CPP).

No caso dos crimes semipúblicos é necessário que o titular do direito de queixa apresente a referida queixa perante o Ministério Público, para que este promova a abertura do processo (artigo 49.º do CPP), e nos crimes particulares é necessário que o respetivo titular se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º do CPP).

Para os crimes públicos e semipúblicos, dispõe o n.º 1 do art.º 283.º do CPP que «Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele».

No n.º 1 do art.º 284.º do referido diploma legal, prevê-se que «Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles».

Nos termos do art.º 285.º n.º 1 do CPP: «Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular», acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: «O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles».

Portanto, se nos crimes públicos e semipúblicos, o Ministério Público deve acusar em primeiro lugar, podendo o assistente deduzir a sua acusação nos termos do artigo 284.º do CPP; nos crimes particulares, o assistente é que deve acusar primeiro, devendo o MP usar da faculdade do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do CPP.

Assim, nos crimes particulares a legitimidade do Ministério Público depende dessa prévia apresentação de queixa pelo portador do bem jurídico, mas também da sua tempestiva constituição do assistente (art.º 68.º do CPP) e da prévia dedução de acusação particular.

Falhando uma destas condições de procedibilidade, falhará a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal nos crimes particulares e faltará igualmente a legitimidade do assistente para a prossecução processual.

No caso.

Alega o arguido recorrente que o assistente não tem a possibilidade de deduzir acusação particular, dado que se não constituiu como assistente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 68. º do CPP, pelo que se impunha-se o arquivamento dos autos, devendo, assim, ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia.

Sucede que, dispõe o n.º 2 do art.º 68.º do CPP que «Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de dez dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º do CPP».

Prescreve o n.º 4 do referido art.º 246.º que «O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar».

Não sofre contestação que o prazo para a constituição de assistente, no que respeita à prossecução por crimes de natureza particular, começa a contar da notificação que para esse efeito lhe é efetuada nos termos do art.º 246º n.º 2 do CPP, ficando essa possibilidade precludida expirado que se mostre o prazo de 10 dias em causa.

Isso mesmo decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/2011 ao estabelecer que «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº2 do artigo 68º do Código de Processo Penal».

Ou seja, a partir do momento em que a pessoa queixosa é expressa e devidamente advertida da obrigatoriedade da sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, sob pena de não poderem prosseguir os autos com a investigação do crime de natureza particular denunciado, se aquela nada faz, cumpre retirar de tal inércia as devidas consequências legais, para as quais foi convenientemente advertida.

No nosso caso, o ofendido não foi advertido nos termos do n.º 4 do art.º 246.º do CPP, tendo-se constituído assistente nos autos expirado o prazo de dez dias após a apresentação de queixa,

Ora, não tendo sido, in casu, cumprida advertência do artigo 246º, nº 4 do CPP, como se impunha, o requerimento para a constituição como assistente que o ofendido apresentou e a acusação que deduziu estão em prazo e não podem deixar de ser valorados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68º, nº 2 do CPP.

Concluindo.

No caso, a constituição de assistente encontra-se estabilizada por despacho transitado em julgado, e, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria de considerar-se estar em tempo, na ausência da advertência prevista na segunda parte do n.º 4 do art.º 246.º do CPP, falecendo quanto a este segmento a defesa.

Apreciemos agora a 2.ª das questões suscitadas no recurso.

2. Das consequências o Ministério Público ter omitido o cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, vindo a deduzir acusação pública por crime de natureza particular.

No nosso caso, findo o inquérito o Ministério Público omitiu o cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, vindo a deduzir acusação pública por crime de natureza particular.

Tal omissão constitui falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, a inquinar a acusação que deduziu, e para a qual não tem legitimidade (art.ºs 48.º e 50.º do CPP).

Trata, portanto, de nulidade insanável, prevista no artigo 119º alínea b) do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e tem como consequência tornar inválido o ato em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afetar, nos termos do art.º 122º, nº 1 do CPP.

Assim sendo, andou bem o Mm.º Juiz, conhecendo e declarando, nos termos do n.º 3 do art.º 308.º do CPP, a invalidade do despacho acusatório público, bem como de todo o ulterior processado, aproveitando-se, todavia, a acusação deduzida pelo assistente.


IV. Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente o recurso do arguido.

Custas crime pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça a pagar em 4 UC (513.º do CPP, 8.º, n.º 9 do RCP, e Tabela III anexa ao RCP).


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(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pelo segunda e pela terceira signatárias– artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 20.11.2024

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)

Alcina Ribeiro (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)