Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 323.º E 325.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Provado que a exequente não reclamou o seu crédito no processo de inventário que anteriormente correu, apenas aí intervindo através da junção do contrato de mútuo que serve de título à presente execução e indicação do valor em dívida, no âmbito de incidente de reclamação contra a relação de bens, tal simples junção não corresponde a nenhuma reclamação de crédito, nem equivale juridicamente a uma citação ou notificação judicial, não acarretando interrupção da prescrição;
II. Uma carta registada de interpelação para os recorridos pagarem também não acarreta a dita interrupção, pois não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição. III. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325º, nº 1, do CC); IV. Provado que no âmbito do referido inventário e incidente de reclamação de bens, dele não resulta qualquer decisão judicial reconhecendo o alegado passivo ou o reconhecimento/aprovação pelos interessados, nomeadamente os recorridos, inexiste qualquer reconhecimento expresso do direito de crédito da recorrente; V. E a haver, falharia o requisito legal, que o reconhecimento fosse efetuado perante o respectivo titular, a apelante, dado que a mesma não reclamou o seu crédito, nem interveio no processo de inventário; VI. O reconhecimento tácito do direito do titular só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325º, nº 2, do CC); a utilização do apontado adjectivo revela um grau absoluto de exigência na sua verificação, que tem de ser clara e evidente. VII. Repare-se na diferença entre a referida palavra e o grau menor que a lei exige no art. 217º, nº 1, ao dispor sobre a declaração tácita, onde se satisfaz com a expressão “com toda a probabilidade”, ostentando uma gradação notória. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Moreira do Carmo Adjuntos: Luís Cravo Fonte Ramos I – Relatório 1. Banco 1..., com sede em ..., intentou (em 7.5.2024) execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra AA e marido BB, residentes em .... Fê-lo, alegando mútuo, com hipoteca, celebrado em 24.4.1996, com os mutuários, CC e DD, casados, com um prazo de amortização de 25 anos., a reembolsar em prestações mensais, de capital e juros. Os mutuários entraram em incumprimento desde 24.12.2008, o que determinou o vencimento de todas as prestações. Em 13.3.2014, a exequente propôs uma acção executiva (Proc.197/14....), que tramitou no Tribunal Judicial de Cantanhede. No âmbito deste processo, teve-se conhecimento que a mutuária DD havia falecido em 27.6.1996, tentando-se, então, que os herdeiros da mutuária falecida prestassem informações para que o incidente de Habilitação de Herdeiros pudesse ser iniciado e o processo executivo prosseguir. Como não houve colaboração dos herdeiros, em 16.11.2015, o referido processo executivo foi extinto por falta de impulso processual. O mutuário CC faleceu em 20.2.2016, com o contrato em incumprimento. O procedimento de Habilitação de Herdeiros foi instaurado, sendo a sua filha AA a cabeça de casal da Herança. Em 21.4.2023, foi registada na C.R. Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ..., a aquisição, por via de sucessão hereditária e partilha, do imóvel hipotecado no contrato de mútuo supra citado, por AA, casada com BB. Assiste, assim, à exequente, o direito de reclamar dos aqui executados AA e BB o pagamento do montante ainda em dívida. A exequente enviou carta aos aqui executados em 11.3.2024 para comunicar a situação de incumprimento e solicitar sua regularização, mas não obteve sucesso. AA e BB deduziram embargos à execução, invocando, antes de mais, a prescrição da dívida, por terem decorrido mais de 5 anos desde o seu vencimento, e porque, mesmo considerando que o respectivo prazo se interrompeu com a instauração do processo executivo 197/14...., que entretanto se extinguiu, desde a deserção do mesmo decorreu novo prazo de prescrição até à instauração da presente execução. Subsidiariamente, impugna o valor peticionado no requerimento executivo, opondo-se, nomeadamente, à aplicação de juros remuneratórios após o vencimento integral das prestações em dívida. A exequente contestou, rejeitando a prescrição da dívida por considerar que o respectivo prazo se interrompeu com a instauração do processo executivo supra referido, começando a correr novo prazo com a sua extinção, o qual esteve suspenso, por sua vez, nos períodos em que vigorou a legislação decorrente da pandemia COVID-19 e foi novamente interrompido com a intervenção da exequente no processo de inventário instaurado por óbito da devedora DD. Quanto ao mais, reitera os fundamentos invocados no requerimento executivo, bem como os termos da respectiva liquidação da dívida exequenda, pugnando, pois, pela improcedência dos embargos. * A final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, e, em consequência, absolveu os embargantes, determinando a extinção da execução. * 2. A embargada recorreu, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. Por escritura pública celebrada a 24.04.1996, a exequente Banco 1..., S.A. acordou com CC e DD emprestar-lhes a quantia de 4 000 000$00, que estes declararam pagar-lhes num prazo de 25 anos, em prestações mensais, englobando capital e juros, nos termos acordados nas cláusulas particulares do contrato (Operação n.º ...85). 2. Para garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste empréstimo, os referidos mutuários declararam constituir a favor da exequente uma hipoteca voluntária sobre o imóvel destinado a habitação, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro e quintal, sito na Rua ..., ..., descrito como prédio urbano na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...07 – freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...00. 3. Os mutuários DD e CC faleceram, respectivamente, a 27.06.1996 e a 20.02.2016, tendo sido habilitados os respectivos sucessores, por escritura pública celebrada a 26.02.2016. 4. A 13.03.2014, a exequente instaurou uma acção executiva contra os mutuários DD e CC, que foi extinta, por deserção, a 16.11.2015. 5. A partilha da herança aberta por óbito dos referidos mutuários foi efectuada no processo de inventário que correu termos no Juízo Cível de Cantanhede, sob o n.º 776/20...., tendo o imóvel hipotecado sido adjudicado aos aqui executados/embargantes. 6. No âmbito do referido processo, os aqui embargantes apresentaram reclamação contra a relação de bens ali apresentada pelo cabeça de casal, indicando a existência de dívidas bancárias com garantias constituídas sobre os bens da herança, não tendo, porém, sido aprovado o respectivo passivo. 7. A exequente não reclamou o seu crédito no referido processo de inventário, apenas intervindo através da junção do contrato de mútuo que serve de título à presente execução, no âmbito do referido incidente de reclamação contra a relação de bens.
III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. (…) - Se a dívida exequenda se encontra prescrita. (…) 4. Na sentença recorrida escreveu-se que: “Da prescrição do direito de crédito da autora (…) No Código Civil estabelecem-se diferentes prazos prescricionais, em função da natureza da relação jurídica e do tipo de direito de crédito que estejam em causa, fixando-se supletivamente um prazo geral de 20 anos e prevendo-se diversas normas especiais, com prazos de prescrição mais curtos, destacando-se, com interesse para o presente caso, o artigo 310.º do Código Civil, onde se dispõe que prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…). A situação sub judice integra um caso de incumprimento contratual decorrente da celebração de um mútuo, através do qual os antecessores dos executados/embargantes, se obrigaram a pagar, durante 25 anos, prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros, calculadas de acordo com as regras previstas nas condições particulares do contrato, deixando de o fazer, segundo alegação da exequente, a 24.12.2018. Nestes casos, há muito se vinha entendendo maioritariamente, ao nível dos tribunais superiores, que é aplicável ao respectivo direito de crédito, o referido prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º do Código Civil, integrando-os na hipótese prevista na respectiva alínea e), como obrigações consubstanciadas em sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, geradoras de prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado e englobando os juros devidos. E foi nessa linha que se uniformizou jurisprudência, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22.09, consolidando-se, assim, o entendimento segundo o qual (i) no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação; (ii) Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. (…) Pelo que, ocorrendo o vencimento antecipado das prestações, o prazo prescricional da dívida mantém-se o de 5 anos, a contar daquela data, que é o momento em que a obrigação de pagamento integral da dívida passa a ser exigível (cf. artigo 306.º do Código Civil), sendo este, também, o sentido da unanimidade da jurisprudência. Descendo, então, ao caso concreto, o vencimento da dívida exequenda ocorreu, segundo alegação da exequente, a 24.12.2008. Porém, uma vez que a devedora/mutuária DD já havia falecido em 1996, o prazo prescricional não podia completar-se, mantendo-se suspenso, até seis meses depois de haver pessoa contra quem os direitos pudessem ser invocados (cf. artigo 322.º do Código Civil), o que só aconteceu com a outorga da habilitação de herdeiros, a 26.02.2016. Assim, o prazo de prescrição da dívida apenas pôde iniciar-se a 26.08.2016, perdendo relevância todos os eventos anteriormente ocorridos, susceptíveis, em abstracto, de constituir causas de interrupção da instância (nomeadamente a instauração da execução n.º 197/14....). Desde então, verificaram-se ainda dois momentos de suspensão do prazo, por força do regime excepcional decorrente do artigo 7.º n.º3 e 4 da Lei n.º1-A/2020, de 19.03, que cessou a respectiva vigência com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29.05 (cf. artigo 6.ºA n.º6, a contrario e artigo 8.º) e, num momento posterior, do artigo 6.º-B n.º3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 1.02, cuja vigência cessou por efeito da Lei n.º 13-B/2021, de 5.04 (cf. artigo 6.º). Com efeito, os prazos de prescrição mantiveram-se suspensos, primeiro, entre 19.03.2020 e 29.08.2020 (cf. artigo 37.º do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, por remissão do artigo 10.º da Lei n.º1-A/2020, de 19.03 e artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05) e, depois, entre 22.01.2021 e 19.06.2021 (cf. artigo 6.º-B da Lei n.º1-A/2020, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1.02 e artigo 4.º desta última Lei e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5.04) A aplicação deste regime de suspensão aos prazos de prescrição de natureza substantiva – como é o caso presente, em que se discute o decurso do prazo para o exercício do direito de crédito da autora – apesar de não decorrer de uma leitura literal da norma, que se refere à prática de actos processuais ou procedimentais, impõe-se, quanto a nós, por razões de justiça material e apelo a critérios de igualdade e coerência jurídica, afigurando-se-nos ter sido essa, por outro lado, a intenção do legislador ao criar esta norma excepcional. Na verdade, assentando a sua razão de ser nas dificuldades e constrangimentos gerados pela pandemia da doença COVID-19, cujos efeitos se fizeram sentir não só pelas suas próprias consequências, decorrentes do elevado risco de contágio, como também pelas medidas impostas com vista à contenção da propagação da doença, e sendo o recurso aos tribunais, através da prática de um acto processual, o meio adequado para interromper a prescrição do direito (cf. artigo 323.º n.º1 do Código Civil), somos levados a considerar que ficaram suspensos, por efeito daquele regime excepcional, também os prazos de prescrição e caducidade de natureza substantiva cuja interrupção se opera por via judicial. Pelo que ao prazo prescricional de cinco anos, iniciado a 26.08.2016 (escreveu-se 26 por lapso), há que acrescer dez meses, correspondentes ao período global de suspensão gerado pelo referido regime excepcional. A exequente invoca, ainda, como evento interruptivo da prescrição, a sua intervenção no processo de inventário através do qual se operou a partilha do imóvel hipotecado. Porém, face ao disposto nos artigos 323.º n.º1 e 325.º n.º1 do Código Civil, afigura-se-nos que nem aquele acto, que se limitou à junção do contrato de mútuo no referido processo, nem a posição ali manifestada pelos aqui embargantes relativamente ao passivo da herança, constituem factos interruptivos da prescrição, desde logo porque não houve qualquer interpelação dos devedores com vista ao exercício do direito e, ainda que se pudesse entender aquela posição dos embargantes como um reconhecimento do direito, o mesmo não foi efectuado perante a credora, aqui exequente. Com efeito, importa notar, a este respeito, que, podendo a posição dos embargantes ser vista, à luz de uma leitura superficial, como uma atitude desleal ou eivada de má-fé, por se considerar que no inventário foi por aqueles reconhecido o direito da exequente, entendemos não ser essa a necessária interpretação dos factos, na medida em que, ao indicarem a existência do passivo no âmbito do inventário, aqueles apenas visaram dar a conhecer um elemento relevante para a partilha, que era do seu conhecimento (aliás, como seria necessariamente de todos os demais interessados, face à publicidade do registo das hipotecas) com vista a proteger os direitos dos herdeiros, particularmente os seus, não podendo extrair-se daí uma aceitação/reconhecimento da dívida, tanto mais que foi necessário solicitar à aqui exequente a junção do respectivo contrato de mútuo e o passivo acabou por não ser aceite, por deliberação dos interessados. Decorre, assim, de todo o exposto que o prazo de 5 anos relativo à prescrição da dívida exequenda iniciou-se a 26.08.2016 e terminou a 26.06.2022 (considerando os dez meses em que esteve suspenso por força do regime criado durante a pandemia COVID-19). O que significa que, no momento da apresentação do requerimento executivo (a 07.05.2024) mostrava-se já decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil. Pelo que não resta senão concluir que se encontra extinto, pela prescrição, o direito que a exequente pretende fazer valer contra os executados, o que determina a procedência da presente oposição à execução, mediante embargos, e a consequente extinção da acção executiva (ficando prejudicada a apreciação da segunda questão supra indicada).”. A apelante discorda, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as 2., 11., 12., 14. a 16., 18., 19., 37. a 52.). Mas não tem razão. Analisando e respondendo à argumentação jurídica da apelante diremos: - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323º, nº 1, do CC). Ora, o facto provado 7. transmite-nos que a exequente não reclamou o seu crédito no referido processo de inventário - o que podia ter feito, nos termos do art. 1088º, nº 1, do NCPC -, apenas intervindo (em 27.2.2021) através da junção do contrato de mútuo que serve de título à presente execução e indicação do valor em dívida, no âmbito do referido incidente de reclamação contra a relação de bens. Essa simples junção do contrato de mútuo que serve de título à presente execução e indicação do valor em dívida, no âmbito do incidente de reclamação de bens, não corresponde a nenhuma reclamação de crédito, nem equivale juridicamente a uma citação ou notificação judicial. Logo fica afastada qualquer hipótese de ter ocorrido interrupção da prescrição. - Alvitra, ainda, a recorrente, que em 11.3.2024 (docs. 6/7 juntos com a sua contestação, correspondente a uma carta registada, sem A/R) interpelou os recorridos para pagar, pelo que operou a dita interrupção. Não é assim, pois, resulta claramente do indicado preceito que não basta o exercício extra-judicial do direito para interromper a prescrição (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 1. ao art. 233º, pág. 288). Não operou, também por aqui qualquer interrupção da prescrição. Que, aliás, na data apontada de 11.3.2024, já estava consumada. - A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325º, nº 1, do CC). O facto provado 6. revela-nos, porém, que no âmbito do referido processo, e incidente de reclamação de bens, dele não resulta qualquer decisão judicial reconhecendo o alegado passivo ou o reconhecimento/aprovação pelos interessados, nomeadamente os recorridos, sobre esse alegado passivo, a coberto dos arts. 1106º, nº 1, 3 e 4, 1111º, nº 3, e 1122º do NCPC. Não há, por isso, nesse processo de inventário, qualquer reconhecimento expresso, por parte dos apelados, do direito de crédito da recorrente. E a haver, falharia o outro requisito legal, que o reconhecimento fosse efectuado perante o respectivo titular, a apelante, dado que, como referido acima, a mesma não reclamou o seu crédito, nem interveio no processo de inventário. - O reconhecimento tácito do direito do titular só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325º, nº 2, do CC). A utilização do apontado adjectivo revela um grau absoluto de exigência na sua verificação. A mesma tem de ser clara e evidente. Repare-se na diferença entre a referida palavra e o grau menor que a lei exige no art. 217º, nº 1, ao dispor sobre a declaração tácita, onde se satisfaz com a expressão “com toda a probabilidade”. A gradação é notória. Ora, neste âmbito, a recorrente invoca que o “facto de não constar, de qualquer documento carreado para os autos, a impugnação ou não aceitação do crédito da Recorrente naqueles autos, corresponde, por si mesmo ao reconhecimento tácito do mesmo, nos termos do nº 2 do artigo 325º do C.C”. O que não se aceita, pois, como se disse mais acima, a recorrente está a inverter os termos da equação, a seu favor: o facto de não constar, de qualquer documento carreado para os autos, a impugnação ou não aceitação do crédito da recorrente nesses autos, não corresponde, por si mesmo, ao reconhecimento tácito do mesmo. Para tanto, hipoteticamente e só hipoteticamente, seria preciso, como mínimo, o inverso, isto é, devia estar junto aos autos, pela recorrente que defende tal postura, um documento que revelasse a não impugnação do crédito da recorrente ou aceitação do crédito da recorrente. Todavia, nesta situação concreta, não se trataria de uma hipótese de reconhecimento tácito mas sim, na prática, de um reconhecimento expresso. De sorte, que não se descortinando nenhum acto/facto de reconhecimento tácito é de concluir que não ocorreu interrupção da prescrição. - Finalmente, invoca a apelante abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, com base na circunstância de os apelados terem reconhecido o direito da credora, reconhecimento, este, feito, efectivamente, perante a própria credora nos termos do nº 1, do art. 325º, do CC. O que como constatámos anteriormente não aconteceu. Desta sorte, o raciocínio de direito da sentença recorrida e contagem de prazos que efectivou está correctamente elaborado, verificando-se, portanto, a prescrição do direito da apelante, tal como configurado na decisão do tribunal a quo. (…) IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela exequente/embargada. * Coimbra, 10.3.2026
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