Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1179/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO PARCIAL
Área Temática: OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTºS 496º E 566º DO CC
Sumário: 1. A jurisprudência actual encaminha-se no sentido de que, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar procurará ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, uma vez que se destina a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que tenha sofrido e que já não podem ser retirados por quem quer que seja, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave.
2. No cálculo da indemnização dos danos futuros, com recurso à equidade, a nossa jurisprudência tem acolhido a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável da sua vida activa (65 anos -a partir dessa idade o lesado, em princípio, recebe uma reforma), a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, a evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, devendo representar um capital -com os rendimentos gerados e com a participação dele próprio -que se extinga no fim dela e seja susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, assegurando-lhe um rendimento capaz de o ressarcir da não retribuição ou da maior penosidade, face à incapacidade permanente de que ficou afectado.
Decisão Texto Integral: 1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
A propôs, em 21/10/2002, pela Vara Mista de Coimbra, acção com processo ordinário contra Companhia de seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 85.556,38 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação de que foi vítima, em 10/11/2000, cerca das 17,30H, na Rua da escola Agrícola, em Coimbra, provocado pelo veículo 03-33-QL, seguro na ré (apólice nº 6.303.809), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor daquele veículo, Luís Miguel Quitério Mendes, que o estacionou sem accionar o travão de mão, o que teve como consequência que o referido veículo se pusesse em marcha sozinho, vindo a colher o autor e a provocar-lhe os danos descrito na p.i.
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A ré, que em consequência de processo de fusão por incorporação, mudou a sua denominação comercial para Fidelidade – Mundial, Companhia de Seguros, S.A., contestou, não impugnando a descrição do acidente constante da p.i., mas fazendo-o em relação aos danos e reputando, em qualquer caso, muito exageradas as quantias peticionadas.
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Foi elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos considerados assentes e os que constituem a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Após junção do relatório de exame pericial realizado ao autor, a pedido deste, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação de Coimbra -, teve lugar a
audiência de discussão e julgamento.


Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia total de 20.160,00 € (sendo 7.500,00 € a título de danos não patrimoniais, 60,00 € a título de danos patrimoniais por perda de vestuário e 12.600,00 € a título da IPP de que é portador e correspondente à perda da capacidade de ganho), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
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Inconformado, no que respeita às indemnizações por danos não patrimoniais e por danos pela perda da capacidade ganho, apelou o autor, cujas conclusões da respectiva alegação, dada a sua extensão, se reproduzem apenas na parte que aqui interessa:
- Como forma de ultrapassar a manifesta impossibilidade da reparação natural dos danos não patrimoniais o legislador estatuiu no artº 496º nº 3 do C.C., que a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, tendo em atenção a regra constante do artº 494º do mesmo Código, ou seja, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do facto em causa.
- Quanto aos danos, dúvidas inexistem de que o recorrente sofreu em consequência do acidente dores intensa derivadas das fracturas, duas intervenções cirúrgicas, um longo período de cura e ficou a ser portador de uma IPP de 15%.
- Nos tempos que correm, cabe ao julgador atender ao valor real do dinheiro, ao custo efectivo de bens ou serviços em que a verba indemnizatória poderia ser aplicada por forma a atenuar os danos.
- Ora, nunca como agora o dinheiro valeu tão pouco, o até é comprovado por estudos recentes que concluíram ser necessária a quantia mensal de 1.100 € para que um agregado familiar composto por quatro pessoas não viva com dificuldades.
- Se compararmos o montante arbitrado, com montantes indemnizatórios atribuídos em casos idênticos ou outros onde a dimensão dos danos não é sequer comparável, constatamos que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, fica aquém do montante que o apelante considera ser o adequado, 20.000 €.
- No tocante aos danos patrimoniais, o recorrente sofreu dano biológico permanente, fixado em 15% pelos peritos do IML de Coimbra.



- O método seguido pelo julgador para liquidar o quantum indemnizatório seria adequado se tivesse em conta por um lado o salário de 436,218 € e por outro que o mesmo não permanecerá imutável.
- A fórmula aplicada pela 1ª vez em 1995 (em douto Acórdão da Relação de Coimbra) teve em conta factores de correcção adequados ao cálculo da indemnização, tendo em conta por um lado, que o capital a receber sofre depreciação com a desvalorização da moeda face à inflação e que por outro tal capital, se aplicado financeiramente, irá necessariamente reproduzir-se.
- Na sentença esqueceu-se a realidade económica que se vive actualmente; situação de depressão com as taxas de juro a descerem de forma continuada. Daí que o montante encontrado tenha sido substancialmente inferior ao resultante do cálculo efectuado pelo apelante.
- Na verdade, ao invés do que sucede em muitos caos em que sobrevivem incapacidades que nenhum impacto têm no desempenho profissional dos sinistrados (e não obstante merecerem a tutela do direito), no caso presente, atenta a profissão do recorrente, as sequelas no membro e que deram lugar à incapacidade permanente exigem esforços acrescidos no exercício da actividade profissional.
- De facto o tribunal não valorizou as repercussões que os esforços acrescidos que o apelante terá que desenvolver durante o longo período de vida activa que tem pela frente.
- Na procura da indemnização justa o julgador é livre de se socorrer do método que entenda ser o mais adequado.
- Na opinião do recorrente o caminho mais seguro foi o seguido pelo Senhor Desembargador Silva Graça (Ac. R.C., CJ, 1995, II, pág. 23), que aplicou fórmula matemática que teve em conta factores de correcção que o cálculo efectuado pelo Mm Juiz a quo não valorizou.
- Aplicando a dita fórmula ao caso de que tratamos, atenta a idade (50 anos), a taxa de IPP (15%, o salário de 436,218 €, obtém-se o montante indemnizatório de 20.289,60 €, montante esse que reflectiria a equidade porquanto se mostra adequado aos danos advindos da IPP de que ficou a ser portador o recorrente.
- Ao ter decidido de forma diversa, a sentença violou o disposto nos artºs 496º e 566º do C.C.


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A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Por não ter sido impugnada a decisão da matéria de facto e por não haver lugar à alteração da mesma, remete-se, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do Código de Processo Civil, para a proferida na 1ª instância sobre tal matéria, transcrevendo-se apenas aquele que se julga mais relevante para a compreensão da apreciação e decisão desta apelação, e que é a seguinte, assente que se tem que o sinistro se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré e que estava transferida para esta a responsabilidade civil emergente de acidente de viação respeitante ao veículo 03-33-QL:.
- O autor nasceu a 27/12/1950 – al. G) dos Factos Assentes.
- Em consequência da violência do embate o autor sofreu fractura trocantérica à direita, fractura sub-trocantérica à esquerda, fractura de várias costelas à esquerda e pleurisia à esquerda pós traumática – resposta ao quesito 1º.
- Logo após o acidente o autor foi socorrido no Serviço de Urgência do CHC, para onde foi transportado, tendo sido radiografado, foi operado a 14/11/00, onde lhe foi feita osteossíntese com placa 130.o, lâmina de 70 e 10 parafusos – q. 2º.
- Teve alta hospitalar em 01/12/00, voltando para o domicílio e uma vez aí, por ter estado acamado, sofreu grave infecção dermatológica – q. 3º.
- Iniciou treino com canadianas e andarilho a 01/12/00, que manteve até 17/01/01, para em 22/01/01 dar entrada no Serviço de Pneumologia por pleurisia à esquerda, causada ela fractura das costelas, de onde foram drenados 1650 cc de líquido – q. 4º.
- A 16/03/01 iniciou reabilitação, incluindo pressões intermitentes do membro inferior direito, calor húmido no joelho direito, mobilização articular passiva e activa do mesmo joelho, massagem natural de drenagem do membro inferior direito e treino de marcha, num total de 20 sessões -q. 5º.



- Continuou a ser seguido com regularidade na consulta externa de Ortopedia do CHC e em 27/07/01 teve alta clínica – q. 6º.
- Não obstante a alta o autor sente dor à mobilização activa da articulação, em especial na rotação externa da anca direita e sensação dolorosa – q. 7º.
- Apresenta edema do membro inferior direito em especial a nível dos maléolos – q. 8º.
- Em virtude da consolidação viciosa da fractura, o autor é portador de sequelas que se traduzem numa IPP de 15% - q. 11º.
- O autor no ano de 1999 auferia um salário mensal de 436,33 € (87.454$00) e à data do acidente encontrava-se desempregado, situação que se mantém – q. 12º.
- Em resultado das lesões sofreu o autor dores fortes e típicas do traumatismo sofrido com o choque e projecção de que foi vítima – q. 15º.
- Sofreu ainda dores fortes no período de consolidação da fractura e durante o tratamento a que também se submeteu: dois internamentos, duas intervenções cirúrgicas, imobilizações gessadas, período de fisioterapia, além de ter ficado com a sua mobilidade diminuídas durante sete meses e meio – q. 16º.
- No momento do embate e nos que se lhe seguiram o autor sentiu angústia, medo e receou pela própria vida e temeu ficar permanentemente incapacitado – q. 17º.
- O autor que, à data do acidente, gozava de perfeita saúde, não tendo nenhum defeito físico, vê-se agora, em consequência do acidente, uma pessoa triste, diminuída, com dificuldades de locomoção e a sofrer dores na perna para o resto da vida, não obstante ter sido vítima, em 1999, de um acidente de trabalho de que resultou traumatismo crânio-encefálico e do ombro e braço direitos – q. 18º.
- O que lhe causa desgosto – q.19º.

Como se viu das conclusões da alegação do recorrente, este põe em causa o montante da indemnização que lhe foi fixado na sentença, a título de danos não patrimoniais (7.500,00 €), por entender que este deve, antes, ser de 20.000,00 €.
O artº 496º, nºs 1 e 2, do Código Civil, dispõe que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente


pelo tribunal.
Tal dispositivo legal não determina, pois, quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral, que é o da gravidade dos danos.
Os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 561).
No que respeita ao quantitativo da indemnização, que será fixado segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (cfr. Prof. Antunes Varela, Ob. cit., 629, e Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., 525).
Não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regars da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida ...“ (cfr. Ac. do S.T.J. de 10/02/1998, CJ, T1-65).
A jurisprudência actual encaminha-se no sentido de que, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar procurará ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, uma vez que se destina a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que tenha sofrido e que já não podem ser retirados por quem quer que seja, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano patrimonial for muito grave (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 16/12/1993, CJ, T3-181, de 11/10/1994, CJ, T3-89, de 18/03/1997, CJ, T1-163, de 13/01/2000, BMJ 493º-354, e de 09/05/2002, DR., 1ª S., de 27/06/2002, págs. 5057 e ss.).


No presente caso, para se poder aferir do quantum indemnizatório a atribuir ao autor, há que considerar, nomeadamente, que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado na ré, a situação económica desta e do autor, e que, como se extrai da matéria de facto dada como provada e atrás transcrita, além do mais, o autor, como consequência do acidente, sofreu fracturas várias, sofreu fortes dores com o choque e projecção de que foi vítima e no período de consolidação e durante o tratamento e continua a sentir dor à mobilização activa da articulação, e que foi submetido a dois internamentos e a duas intervenções cirúrgicas e sente desgosto por se ver agora uma pessoa triste, diminuída e com dificuldades de locomoção.
Tendo em conta todos esses factos e os princípios atrás enunciados, entende-se como mais ajustada a indemnização de 10.000,00 €, para ressarcimento dos danos em causa, em vez da fixada na 1ª instância.
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O recorrente impugna, também, a indemnização que lhe foi fixada pela perda da capacidade de ganho (12.600,00 €), pretendendo que a mesma lhe deve ser fixada em 20.289,60 €.
De acordo com o disposto no nº 2 do artº 564º do Código Civil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O cálculo da indemnização dos danos futuros, resultantes da incapacidade de a vítima ficou a sofrer, tem de ser feito com o recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artº 566º do mesmo diploma.
A propósito da sua fixação tem a nossa jurisprudência acolhido a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável da sua vida activa (65 anos – a partir dessa idade o lesado, em princípio, recebe uma reforma), a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, e a evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, devendo representar um capital – com os rendimentos gerados e com a participação dele próprio – que se extinga no fim dela e seja susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, assegurando-lhe um rendimento capaz de o ressarcir da nâo


retribuição ou da maior penosidade, face à incapacidade permanente de que ficou afectado (cfr. Acs. do S.T.J. de 02/10/2003 (dois), de 07/10/2003, de 09/10/2003, de 23/10/2003 e de 30/10/2003, in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, Outubro de 2003, págs. 6, 9, 18, 33, 77 e 89, respectivamente).
No entanto, qualquer critério que venha a ser utilizado – a fim de se prevenir o mero arbítrio ou que este atinja proporções irrazoáveis – será tratado como mera referência ou índice.

Utilizaremos o critério que temos, em regra, adoptado, nele entrando como dados fixos o montante periódico dos rendimentos e o tempo provável da vida laboral (65 anos – a idade média de reforma), e, como dados variáveis, a taxa de rendimento do capital (3% a mais adequada, presentemente, e que tem vindo a descer na medida da descida das taxas de juro), e o desconto a fazer sobre a indemnização calculada, para evitar o enriquecimento injustificado do lesado, que irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria perceber em fracções (a jurisprudência francesa costuma deduzir ¼ ou, até, mesmo 1/3, na capitalização do rendimento, deduzindo n´s, habitualmente, 25%) – cfr. Cons. Sousa Diniz, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ, S.T.J., Ano V, T2, págs. 11 e ss.
E, assim, tendo em conta que o autor tinha, à data do acidente, 50 anos, auferiu no ano imediatamente anterior ao acidente o salário mensal de 87.454$00 (436,33 €) e é portador de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial fixável em 15%, e ponderando todos os factores atrás expostos, recorrendo à equidade, obteríamos a indemnização de 10.618,00 €, inferior, portanto, à que foi fixada na 1ª instância, que, no entanto se mantém, a fim de não prejudicar o apelante com o seu recurso.
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Conclui-se, assim, que apenas em parte, no que diz respeito à indemnização por danos não patrimoniais, merece provimento o recurso.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar parcial provimento ao recurso, condenando-se antes a ré a pagar ao autor a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, no mais se mantendo a sentença recorrida.


Custas por apelante e apelada na proporção do respectivo deacaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o primeiro..