Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
671/04.9TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
VALOR
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 83º, Nº 1, CPT
Sumário: I – A apelação no C.P.T. tem efeito meramente devolutivo, o que é a regra – artº 83º, nº 1, CPT.

II – Caso se pretenda obter o efeito suspensivo há que requerer a prestação de caução, nos termos e modo legalmente previstos, caução que tem uma dupla finalidade: evitar a imediata execução do julgado (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo); e garantir ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso.

III – O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar…, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação – Ac. STJ nº 6/2006, in D.R., I série, de 24/10/2006.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo A... , devidamente identificada, demandou o R. «B... », foi oportunamente deduzido requerimento de interposição de recurso de Apelação, no qual se considerou que, atenta a decisão de relegar para execução de sentença a liquidação de eventuais obrigações pecuniárias, não foi o R. condenado em obrigação pecuniária, pelo que, pretendendo este obter o efeito suspensivo para o recurso, não há que prestar caução.
Ainda assim, se não se entender deste modo, requer-se que seja o Tribunal a fixar o seu montante, para os devidos efeitos.

2 – Foi proferido, na sequência, o despacho de fls. 200, em que se decidiu que o valor da caução a prestar deve ser o dado à causa, à falta de valor da condenação, ou seja, no montante de €14.963,95.

3 – E daí o presente agravo.
Devidamente minutado, nele se concluiu:
· O R. não foi condenado no pagamento de qualquer quantia, liquidada na sentença, pelo que não tem que prestar caução, bastando a simples declaração para obter e efeito suspensivo da apelação;
· O Juiz 'a quo', fixando o valor da caução, na falta de valor de condenação, no valor dado à causa, violou o n.º1 do art. 83 do C.P.T.;
· Apesar de no requerimento do recurso ter sido requerido que, no caso de ser decidido que haveria lugar à prestação, fosse o Tribunal a fixar o montante respectivo, vir agora a pôr em causa essa fixação, o presente recurso não configura uma situação de venire contra factum proprio;
· Pois, apenas por cautela de patrocínio e como precaução contra uma eventual decisão de não ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, o recorrente admitiu em pura tese, uma decisão em sentido contrário ao seu entendimento sobre a não prestação de caução, admitindo, igualmente, que nesse caso a caução fixada fosse de valor simbólico;
· Nunca poderia o recorrente admitir é que o valor da caução fosse fixado em montante igual ao valor da acção, que não representa sequer a utilidade imediata do pedido, tanto que a A. não peticionou qualquer quantia certa em dinheiro.

Pretende-se afinal que seja revogado o despacho em causa, decidindo-se que o recorrente não tem de prestar caução, bastando a simples declaração, para obter o efeito suspensivo da apelação.

4 – A A. respondeu, pugnando no sentido da confirmação do despacho.
Este foi devidamente sustentado, 'ut' fls. 214-216.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto e proficiente Parecer em que, no que ao agravo tange, propende para o seu improvimento, posição a que ainda reagiu o postulante – cumpre decidir.

II –

Balizado o objecto da impugnação pelas ocorrências acima referidas, todas de natureza e comprovação processual, vejamos então.
É singela a questão que nos vem posta.
E pese embora a indulgência que assumimos, não deixaremos sem reparo a curiosa construção do recorrente…que, depois de ter expressamente requerido, a fls. 163, que fosse o Tribunal a fixar o montante da caução, se assim fosse entendido, vem agora reagir à decisão sujeita!
É a chamada ‘cautela de patrocínio’…
Adiante, ‘brevitatis causa’.

Como vem inscrito no art. 83.º/1 do C.P.T., a apelação tem efeito meramente devolutivo.
Esta é a regra.
Quem pretender obter o efeito suspensivo requererá a prestação de caução, nos termos e modo legalmente previstos.
A caução tem, como é sabido, uma dupla finalidade: evitar a imediata execução do julgado (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo); e garantir ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso.

Qual a quantia/valor a caucionar?
A Lei fala apenas na importância em que o apelante foi condenado…
E o S.T.J., no Acórdão n.º 6/2006, in D.R. n.º 205, I Série, de 24.10.2006, reportando-se embora ao art. 79.º/1 do anterior C.P.T. (com teor coincidente como do actual art. 83.º/1, no segmento que aqui interessa), veio estabelecer/uniformizar Jurisprudência nestes termos: ‘O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar…para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo, quer a parte líquida, quer a parte ilíquida da condenação’.

Não nos fornecendo o douto Aresto, embora, uma resposta precípua para a excepcionalidade do caso sujeito, a sua doutrina deixa-nos todavia reforçada a ideia de que, pretendendo o apelante desviar-se do efeito-regra da apelação, neste Foro, haverá necessariamente que deixar assegurada a finalidade que a exigida prestação de caução visou acautelar.
É esta a sua teleologia, não podendo subscrever-se um qualquer entendimento mais ou menos formal que frustre ou esvazie a sua normatividade.
Daí que a pretextada tese do agravante seja falha de alcance, estribada que se mostra em argumentação meramente lógico-silogística…

E se é certo que na situação em causa não se lida com quaisquer valores, líquidos ou ilíquidos, (…como aliás também não vêm liquidados no petitório, na ambivalência da desenhada ‘causa petendi’, de que se dá nota na parte final da sentença), a circunstância de, na procedência da acção, se condenar o R. a reconhecer que entre si e a A. existe, desde a data de 4 de Março de 2002, um contrato de trabalho subordinado e sem termo, (vigente e com as correspondentes consequências, também pecuniárias…), confere ao direito proclamado uma dimensão maior do que a resultante da mera aritmética das probabilidades, com alguma proximidade ontológica à previsão do valor processual reservado às acções que versem sobre interesses imateriais (art. 312.º do C.P.C.).

Por isso – e à míngua de elementos que permitam operar com valores objectivos ou minimamente objectiváveis… podendo contudo estimar-se que as prestações retributivas vincendas/quantitativo provável do crédito, a liquidar, excedem folgadamente o valor que se discute… – não repugna de todo aceitar como razoável o valor estampado no despacho em crise, valor esse que foi certamente escolhido e atribuído à acção não tanto, concede-se, por representar a utilidade económica imediata do pedido (art. 305.º/1 do C.P.C.), mas com outro óbvio objectivo … ao qual nada foi oposto oportunamente pelo ora agravante!

Aliás, na lógica do agravante, não tendo sido condenado no pagamento de qualquer quantia, liquidada na sentença, – como alega – não se alcança então que imediata preocupação o faz correr atrás do pretendido efeito suspensivo para a apelação!
E nessa lógica vai-se mesmo mais longe: insurgindo-se o recorrente contra a falta de critério legal e, consequentemente, de fundamento para alcançar o valor que se estabeleceu no despacho em crise, já admite, (qual ‘jurisprudência dos interesses’), que a denunciada falta de critério servisse para a fixação de um valor simbóliconada mais do que isso – sic a fls. 206!

Em suma:
Inexistindo ‘valor de condenação’, como 'in casu', situação que o legislador da norma interpretanda não previu – e pretendendo o apelante obter o efeito suspensivo para a apelação, ‘malgré tout’ – deve prestar caução em valor igual ao valor atribuído à acção, valor esse que, por força do disposto no art. 305.º/1 do C.P.C., sempre representa a utilidade económica imediata do pedido.

O despacho sob protesto não merece censura.
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III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.