Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CRÉDITO AO CONSUMO ADMISSIBILIDADE | ||
Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | ALBERGARIA-A-VELHA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 15º, N.º1 E 18º, N.º1 DO CITADO DECRETO-LEI N.º 54/75 DE 12 DE FEVEREIRO E DEC. LEI Nº 358/91, DE 21/09 | ||
Sumário: | 1. Os art.ºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, não conferem legitimidade ao mutuante para instaurar a providência cautelar de apreensão de veículo, requerida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com fundamento no incumprimento contrato de crédito ao consumo, que teve por objecto o financiamento da aquisição pelo requerido, a terceiro, de uma viatura automóvel, ainda que o mutuante tenha conseguido registar a seu favor a reserva de propriedade do veículo vendido. 2. Muito embora seja titular do registo de reserva de propriedade do veículo, não é legítimo ao mero mutuante o recurso à providência cautelar de apreensão prevista no Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, uma vez que, não tem legitimidade para intentar a acção de resolução do contrato de alienação, de que é dependência o procedimento e a que se reporta o mencionado art.º 18 nº 1 (parte final) daquele Dec. Lei. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
A..., com sede na ....., em Lisboa, requereu, nas Varas Cíveis de Lisboa, ao abrigo do Dec. Lei nº 54/75, de 12/02, contra B... , residente na ......, procedimento cautelar de apreensão do veículo automóvel, com a matrícula X...., invocando, para o efeito, a falta de pagamento das prestações n.º 15 a 19, correspondentes aos meses de Junho a Outubro de 2006, relativas a um contrato de financiamento, no montante global de € 32 279,16, celebrado com o requerido, tendo em vista a compra, por parte deste, a C.... , de um veículo automóvel da marca BMW, com a aludida matrícula X..., e de que foi constituída reserva de propriedade a favor da requerente, conforme certidão do registo comercial de fls. 25 dos autos. Conclui, assim, pelo decretamento da presente providência cautelar, sem audiência do requerido, ordenando-se a restituição imediata da viatura, o que passa pelo sua apreensão, bem como os respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artigo 15º do aludido Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, os quais deverão ficar à guarda de fiel depositário, que indica. Excepcionada a incompetência territorial das Varas Cíveis e remetidos, em consequência, os autos à comarca de Albergaria-a-Velha, aqui veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência, com fundamento, em resumo, de que a cláusula de reserva da propriedade invocada pela requerente não era legalmente admissível e que a acção, de que depende a providência e a que aludem os artºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 do citado Decreto-Lei n.º 54/75, se trata de uma acção de resolução do contrato de alienação, para a qual não tem legitimidade o mutuante ainda que tenha conseguido registar a seu favor a reserva de propriedade do veículo vendido. Inconformada, a requerente interpôs o presente agravo, cuja alegação conclui sustentando a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a restituição do veículo à recorrente, por ser legítimo o recurso por parte da mutuante, como reserva de propriedade, à providência cautelar regulada no Dec. Lei nº 54/75 e, consequentemente, à acção principal referida no art.º 18º deste mesmo diploma, dado estarmos, em última análise, na presença de «uma sub-rogação quer nos riscos quer nas garantias do mutuante pelo vendedor», conforme o disposto no art.º 591º do C. Civil. O Sr. Juiz recorrido sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** A decisão recorrida que se filia nesta segunda orientação – por nós também perfilhada – concluiu, além do mais, que os art.ºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 daquele mencionado Dec. Lei nº 54/75 não conferem legitimidade ao mutuante para o efeito, ainda que este tenha conseguido registar a seu favor a reserva de propriedade do veículo vendido; e, por isso, indeferiu a requerida providência .
|