Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA - DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | ESCUSA NÃO CONCEDIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2º, 32º, Nº 9 E 202º DA CRP E 43º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.
2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. 3. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da causa de suspeição de um Juiz, pois, se assim não fosse, estava encontrado um meio fácil, mas ínvio, de se contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo quando nisso houvesse interesse. 4. Como é apreensível pela generalidade dos cidadãos, os juízes têm uma vivência que extravasa aquela qualidade funcional, em diversas vertentes, nomeadamente, familiar e social, da qual resultam relações de natureza diversificada, obviamente, com graus de proximidade de geometria muito variável. 5. A convivência social decorrente da circunstância de os descendentes de uma Juíza e de o descendente de um dos arguidos do processo terem frequentado o mesmo Colégio durante vários anos, gerando laços de proximidade entre os mesmos que ainda se mantêm e que serão do conhecimento desse arguido e, eventualmente, dos demais e, até, com elevado grau de probabilidade, de outros cidadãos, surge como algo que se inscreve na salutar vivência em sociedade. 6. Considerando a natureza do factor desencadeante do laço de proximidade invocado, este será idêntico a tantos outros que se estabelecem na vida quotidiana com variadas pessoas, pessoalmente e por via de relações familiares e de amizade. 7. Inexiste, pois, motivo – e, muito menos, sério e grave – adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO 1. - AA, Juiz titular do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio deduzir pedido de escusa de intervir no processo n.º 67/23.3KRCBR, nos seguintes termos [transcrição[1]]: «Por razões de convivência social – decorrentes da circunstância dos descendentes da ora signatária e do descendente de um dos arguidos do processo terem frequentado o mesmo Colégio, durante vários anos – geraram-se laços de proximidade entre os mesmos que ainda se mantem e que serão do conhecimento desse arguido e eventualmente dos demais. Assim, entende-se que o ora relatado pode e é adequado a gerar, perante o público em geral desconfiança no tocante à minha imparcialidade, preenchendo-se desta forma a previsão do nº1, do art 43º, do C.P.Penal. Pelo exposto, requeiro a V. Exªs que se dignem escusar-se a intervir nos presentes autos.».
2. - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a situação relatada não ser suscetível de gerar qualquer desconfiança relativamente à imparcialidade da Mma. Juiz.
3. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir, a tal nada obstando. *
II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. – Emerge da análise do processo principal [67/23.3KRCBR], consultado por via eletrónica – uma vez que o presente apenso apenas contém o requerimento supra transcrito – os seguintes elementos relevantes para a apreciação e decisão do pedido de escusa:
1.1- A Ex.ma Sra. Juiz AA, ora requerente, exerce funções como Juiz de Direito no Juízo Central Criminal de Coimbra [Juiz 4], do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
1.2- No âmbito do processo comum n.º 67/23.3KRCBR, em 04.01.2026 foram pronunciados para julgamento, com intervenção do tribunal coletivo, oito arguidos, pela prática de dezenas de ilícitos criminais, entre os quais, crimes de crime de corrupção ativa e passiva para ato ilícito, simples e agravados, crimes de falsas declarações, crimes de falsificação de documentos, simples e qualificados, crimes de burla qualificada, crimes de branqueamento e crimes de falsidade informática.
1.3- Remetidos os autos ao Juízo Central Criminal de Coimbra em 30.01.2026, foram distribuídos ao Juiz 4, de que é titular a Ex.ma Sra. Juiz ora requerente, a quem incumbiria a tramitação processual do referido processo e presidir à audiência de julgamento.
1.4- Conclusos os autos em 10.02.2026, a Ex.ma Juiz ora requerente manifestou a intenção de formular pedido de escusa, o que fez nos moldes supra transcritos, declarando o seguinte: «Por razões de convivência social – decorrentes da circunstância dos descendentes da ora signatária e do descendente de um dos arguidos do processo terem frequentado o mesmo Colégio, durante vários anos – geraram-se laços de proximidade entre os mesmos que ainda se mantem e que serão do conhecimento desse arguido e eventualmente dos demais. Assim, entende-se que o ora relatado pode e é adequado a gerar, perante o público em geral desconfiança no tocante à minha imparcialidade (…)».
2. - Apreciação Vigora, entre nós, a regra do juiz natural, consagrada no artigo 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, que garante um direito fundamental dos cidadãos – o de que a causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (princípio da determinação prévia da competência). Com efeito, a subtração de um processo criminal ao Juiz – o chamado “juiz natural” – a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, efetuado atualmente por meio informático e nos termos pré-determinados na lei, não pode deixar de ser encarada como absolutamente excecional. A previsão processual penal relativa aos impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal – constitui a positivação do desvio àquela norma e tem subjacente uma relação «patológica» com um processo em concreto. Como expressivamente se sintetiza no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010, «I - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu art. 32º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respetiva composição. III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for suscetível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP). IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excecional o deferimento de um pedido de escusa»[2]. Com relevo para o caso, estipula o artigo 43º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe recusas e escusas: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos números 1 e 2. 5 – Os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitados só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente, só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”. Como se vê, a lei não enumera as causas geradoras de suspeição que servem de fundamento à recusa/escusa, antes “utiliza uma forma ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”[3] . Essas causas – de ordem subjetiva e/ou objetiva – têm que se materializar em motivos sérios e de tal modo graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz[4] . A propósito desta questão, escreveu-se no Acórdão n.º 129/2007, do Tribunal Constitucional: a imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no artigo 32º da Constituição, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202º, n.º 1, da Constituição). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade[5]. A imparcialidade do juiz não se apresenta, porém, sob uma noção unitária – as diferentes perspetivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um tribunal imparcial, refletem dois modos, diversos, mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva[6]. Sob o prisma subjetivo, a imparcialidade relaciona-se com a posição pessoal do juiz, pressupondo a demonstração e determinação daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decisão, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposição – é por isso que a imparcialidade subjetiva se presume até prova em contrário. Já sob a perspetiva objetiva, relevando o fator da incontornável aparência, faz intervir não apenas considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinatário da decisão – seja um sujeito processual, seja o cidadão comum –, possam fazer suscitar dúvidas, dando causa ao receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que contra aquele sujeito processual possa ser negativamente considerado. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode, assim, lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respetiva imparcialidade. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2005, «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão»[7]. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador «hão de […] resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.»[8] Assim, «estando em causa o princípio do juiz natural e a eficiência do funcionamento do sistema processual penal, não é qualquer dúvida que possa eventualmente ser oposta em relação às condições do juiz para exercer a sua função de modo isento e imparcial que, sem mais, deve ditar o seu afastamento»[9], havendo a recusa de reportar-se, desde logo por via do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, do Código de Processo Penal, a uma suspeição fundada em motivo sério e grave, que existe e é objetivável. Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2001[10], «[a] gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – artigo 43º, nº 1 do CPP – hão de ser aferidos em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na atuação concreta do magistrado», acrescentando-se no mesmo aresto que «[e]m todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisivo os concretos atos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo». Como sobressai com meridiana clareza do que vimos expondo, tem de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da causa de suspeição de um Juiz, pois, se assim não fosse, estava encontrado um meio fácil, mas ínvio, de se contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo quando nisso houvesse interesse. Destarte, sendo consabido que, por vezes, ocorrem circunstâncias particulares que podem colidir com o comportamento isento e independente expectável do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral (comunidade) na aplicação da justiça, para o efeito de apreciação do requerimento de recusa/escusa o que releva determinar é se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo(s) facto(s) que lhe servem de fundamento, deixe de ser imparcial e prejudique ou beneficie algum dos sujeitos/intervenientes processuais. Analisado o caso vertente à luz do enquadramento precedente, do declarado pela Ex.ma Sra. Juiz não transparece qualquer facto que belisque a imparcialidade subjetiva – qualquer interesse próprio ou pessoal daquela que a possa determinar a prejudicar o arguido [não identificado] com quem mantém “laços de proximidade”. E também do ponto de vista objetivo não vislumbramos que as circunstâncias alegadas sejam idóneas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção da Ex.ma Sra. Juiz junto do cidadão comum e, sobretudo, do arguido em causa. Com efeito, como é apreensível pela generalidade dos cidadãos, os juízes têm uma vivência que extravasa aquela qualidade funcional, em diversas vertentes, nomeadamente, familiar e social, da qual resultam relações de natureza diversificada, obviamente, com graus de proximidade de geometria muito variável. A convivência social decorrente da circunstância de os descendentes da Ex.ma Sra. Juiz e de o descendente de um dos arguidos do processo terem frequentado o mesmo Colégio durante vários anos, gerando laços de proximidade entre os mesmos que ainda se mantêm e que serão do conhecimento desse arguido e, eventualmente, dos demais e, até, acrescentamos nós, com elevado grau de probabilidade, de outros cidadãos, surge como algo que se inscreve na salutar vivência em sociedade. Considerando a natureza do fator desencadeante do laço de proximidade invocado, este será idêntico a tantos outros que se estabelecem na vida quotidiana com variadas pessoas, pessoalmente e por via de relações familiares, de amizade, etc.. O arguido em causa e os demais arguidos, bem como a comunidade em geral, não têm, pois, razões para desconfiar da imparcialidade da Ex.ma Sra. Juiz. Inexiste, pois, motivo – e, muito menos, sério e grave – adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, a factualidade alegada não é de molde a preencher a previsão do n.º 1 do artigo 43º do Código Penal e, como tal, improcede o pedido de escusa. *
III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o pedido de escusa formulado pela Ex.ma Sra. Juiz AA de intervir nos autos de processo comum n.º 67/23.3KRCBR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
Sem tributação. * * (Elaborado pela relatora e revisto e assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Helena Lamas [1.ª Adjunta] Ana Paula Grandvaux [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |