Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE MANUEL LOUREIRO | ||
| Descritores: | DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE DILIGÊNCIA ESPÓLIO ARROLAMENTO NUMERÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 128.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E E) DO CT DE 2009 ARTIGO 799.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I) O trabalhador deve realizar o trabalho com zelo e diligência, estando em causa um dever que releva no domínio da vontade. II) O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, podendo o grau de diligência exigível variar em função de factores individuais como a idade, a experiência, a fadiga. III) Devendo uma operação de espólio iniciar-se pelo arrolamento dos bens que são objecto do mesmo e estando em causa quantias pecuniárias, o arrolamento dessas quantias obriga a que se proceda, pelo menos, à contabilização do respectivo valor global, para mais quando a operação do espólio visa garantir o mais eficazmente possível a preservação e conservação dos bens que são objecto dessa operação. IV) Viola o dever de diligência o trabalhador hospitalar responsável pela realização de uma operação de espólio de um utente da instituição hospitalar e que abandona o espaço onde decorria o espólio sem pelo menos contabilizar o valor global do numerário de que o utente era portador e sem assumir em relação a esse numerário qualquer espécie de medida impeditiva do seu descaminho total ou parcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e bem assim considerar-se a sanção aplicada à Autora, abusiva por não haver qualquer culpa ou conduta ilícita praticada pela Trabalhadora, que a motive, absolvendo-a do processo disciplinar. Mais deve o comportamento da Ré consubstanciar uma contraordenação muito grave, por aplicação de sanção abusiva.”. Alegou, em resumo, que é trabalhadora subordinada da ré, sendo que esta a sancionou disciplinarmente sem fundamento bastante para o efeito, sendo abusiva a sanção disciplinar aplicada. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Alegou, em resumo, que sancionou disciplinarmente a autora pela circunstância desta ter praticado um ilícito disciplinar quando se encontrava ao serviço da ré, sendo a sanção aplicada adequada ao ilícito em causa. A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sanção disciplinar de repreensão aplicada à Autora, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.”. Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) * II) - Questões a decidirSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a decidir: se a autora violou os deveres de obediência, zelo e diligência, cometendo um ilícito disciplinar justificativo da reacção disciplinar da ré. * III – FundamentaçãoA) De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1) A Ré é uma entidade pública empresarial. 2) A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em Março de 2006, mediante contrato de individual de trabalho, sem termo, para exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de enfermeira. 3) No dia 9 de Dezembro de 2019 a Autora exercia as respectivas funções no Serviço de Urgência do Hospital de ..., em ..., uma das unidades hospitalares da Ré. 4) Pelas 17:19 horas desse dia 9 de Dezembro de 2019, deu entrada nesse Serviço de Urgência do Hospital de ... o utente AA, triado e encaminhado para a especialidade de Psiquiatria por apresentar diagnóstico de perturbação anti-social da personalidade. 5) O utente foi ali observado e medicado, tendo passado a noite a dormir na área amarela. 6) Na manhã do dia seguinte (10.12.2019), entre as 11:27 horas e as 11:58 horas, a Autora deu início aos procedimentos com vista à recolha e guarda do espólio do utente, tendo solicitado à trabalhadora BB, com a categoria profissional de Assistente Operacional, qua a acompanhasse a si e ao utente ao WC, designadamente para este ali se despir e vestir o pijama da instituição. 7) Já no WC e tendo iniciado os procedimentos de espólio, a Autora verificou que, além do vestuário e calçado, o utente tinha consigo valores, incluindo uma carteira castanha, chaves e um pequeno embrulho. 8) A Autora verificou ainda que o utente tinha também consigo um maço de várias notas de € 20,00 (vinte euros). 9) Não tendo a Autora procedido ao apuramento (contagem) do valor total do numerário. 10) Na presença de ambas, o utente depositou os referidos valores no lavatório do WC. 11) Nessas circunstâncias, a Autora ausentou-se do WC, dirigindo-se ao balcão da área amarela para ir buscar um envelope de espólio. 12) Durante a ausência da Autora, o utente permaneceu no WC acompanhado da trabalhadora BB. 13) O utente teve necessidade de urinar e para esse efeito dirigiu-se à sanita, ficando voltado de costas para o lavatório do WC. 14) Por seu lado, a trabalhadora BB permaneceu no interior do WC, próxima do referido lavatório. 15) Nesse momento, aproveitando o facto de estar sozinha com o utente e deste estar voltado de costas para si, a trabalhadora BB retirou dos sobreditos valores depositados no lavatório uma nota de € 20,00 (vinte euros), que fez sua, ocultando-a no bolso esquerdo da bata de trabalho. 16) Depois de proceder à recontagem do numerário, o utente verificou que lhe faltava uma nota de € 20,00 (vinte euros). 17) A trabalhadora BB negou ter retirado a referida nota, admitindo apenas ter limpo a carteira do utente com um toalhete por esta, alegadamente, ter vestígios de sabonete. 18) Por solicitação do utente, a Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local, a qual solicitou à trabalhadora BB que retirasse todos os seus pertences dos bolsos, ao que esta acedeu, tendo retirado uma nota de € 20,00 (vinte euros) do bolso esquerdo da bata, juntando-a a outra nota de € 5,00 que tinha no interior da sua carteira. 19) Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 12.12.2019 foi decidido determinar a abertura de inquérito para o esclarecimento dos factos e das circunstâncias ocorridas no dia 10.12.2019 no serviço de urgência geral do Hospital ..., e que envolveram o utente AA, nomeadamente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar. 20) O processo de inquérito iniciou-se em 18.12.2018 tendo as diligências de instrução terminado em 25.06.2020. 21) No dia 22.07.2020 o Conselho de Administração da Ré decidiu aprovar o relatório final e a proposta elaborada pela instrutora no processo de inquérito e determinou a instauração de procedimento disciplinar mediante a notificação de nota de culpa às trabalhadoras BB e CC, aqui Autora. 22) No dia 6 de Agosto de 2020, a instrutora nomeada, DD (... I da Ré) elaborou a nota de culpa contra as referidas trabalhadoras, com o seguinte teor: “1.º No dia 2019.12.09, pelas 17:19 horas, deu entrada no Serviço de Urgência do H... o utente AA, triado e encaminhado para a especialidade de Psiquiatria por apresentar diagnóstico de perturbação anti-social da personalidade. 2.º O utente foi ali observado e medicado, tendo passado a noite a dormir na área amarela. 3.º Na manhã do dia seguinte (2019.12.10), entre as 11:27 horas e as 11:58 horas, a arguida CC deu início aos procedimentos com vista à recolha e guarda do espólio do utente, tendo solicitado à arguida BB que a acompanhasse a si e ao utente ao WC, designadamente para este ali se despir e vestir o pijama da instituição. 4º Já no WC e tendo iniciado os procedimentos de espólio, a arguida CC verificou que, para além do vestuário e calçado, o utente tinha consigo valores, incluindo uma carteira castanha, chaves e um pequeno embrulho. 5º A arguida CC verificou ainda que o utente tinha também consigo um maço de várias notas de 20,00 € (vinte euros). 6º Apesar de verificar a existência de numerário a espoliar, a arguida CC não procedeu ao apuramento do valor total do mesmo. 7º Na presença de ambas as arguidas, o utente depositou os referidos valores no lavatório do WC. 8º Nessas circunstâncias, a arguida CC ausentou-se do WC, dirigindo-se ao balcão da área amarela para ir buscar um envelope de espólio. 9.° Durante a ausência da arguida CC, o utente permaneceu no WC acompanhado da arguida BB. 10.º O utente teve necessidade de urinar e para esse efeito dirigiu-se à sanita, ficando virado de costas para o lavatório do WC. 11.º Por seu lado, a arguida BB permaneceu no interior do WC, próxima do referido lavatório. 12.º Nesse momento, aproveitando o facto de estar sozinha com o utente e deste estar voltado de costas para si, a arguida BB retirou dos sobreditos valores depositados no lavatório uma ota de 20,00 € (vinte euros), que fez sua, ocultando-a no bolso esquerdo da bata de trabalho. 13.º Depois de proceder à recontagem do numerário, o utente verificou que efetivamente faltava uma nota de 20,00 € (vinte euros). 14.º A arguida BB negou ter retirado a referida nota, admitindo apenas ter limpo a carteira do utente com um toalhete, por esta alegadamente ter vestígios de sabonete. 15.º Por solicitação do utente, a PSP foi chamada ao local tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao Processo n° 51/20.... que correu termos no Ministério Público – Departamento de Investigação e Ação Penal —2.ª Secção de .... 16.° À entidade policial o utente declarou que tinha nove notas de 20 euros, perfazendo o total de 180 euros e que, quando fazia as necessidades fisiológicas, ouviu um barulho e virou-se para trás, apercebendo-se da arguida BB colocar uma nota de 20 euros no bolso esquerdo da bata que tinha vestida. 17º Após a entidade policial solicitar à arguida BB que retirasse todos os seus pertences dos bolsos, esta acedeu, tendo retirado uma nota de 20 euros do bolso esquerdo da bata, juntando-a a outra nota de 5 euros que tinha no interior da sua carteira. 18º De acordo com o art. 3º, b), 1), conjugado com o art. 2º, ambos do Regulamento Interno de recolha, guarda e entrega de espólio, aprovado por Deliberação do C.A. do Hospital ... em 2008.08.07, cabe aos profissionais enfermeiros a responsabilidade pelo espólio de bens e valores qualificados no Grupo I, que inclui numerário, carteiras, documentos, etc.. 19° Nos termos descritos de 3º a 8º, tendo a arguida CC - no exercício das suas funções de recolha de espólio do grupo 1 no SU - verificado que, para além de outros valores, o utente da área da Psiquiatria tinha também consigo numerário, devia ter procedido ao apuramento do valor total do mesmo, não se ausentando do local sem que os valores estivessem devidamente inventariados, deixando o utente e os bens à guarda de assistente operacional. 20º Não o tendo feito, a arguida CC não procedeu com o cuidado e diligência a que, segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz. 21º Pelo que, tendo atuado como atuou, a arguida CC violou de forma negligente os deveres de zelo e diligência, obediência e de boa conservação dos bens relacionados com o trabalho, a que se encontra vinculada, previstos no art. 128º, n° 1, als. c), e) e g) do Código do Trabalho, por referência aos artigos 1.º, a); 2.º, a) e b) 3; e 3.º, a) e d) do Regulamento interno de recolha, guarda e entrega de espólio, aprovado por Deliberação do C.A. do Hospital ... em 2008.08.07. 22° Por seu lado, nos termos descritos de 9º a 17º, a arguida BB - no exercício das suas funções de apoio à recolha de espólio e no interior das instalações do Hospital ... - subtraiu e apropriou-se indevidamente de numerário pertencente a um utente. 23º A arguida BB atuou de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que poderia causar grave dano no bom nome e imagem do Centro Hospitalar .... 24º Com a conduta descrita e a si imputada, e sem prejuízo de imputação de natureza penal, a arguida BB violou os deveres laborais de boa-fé, respeito e probidade, zelo, obediência e de boa conservação dos bens relacionados com o trabalho, previstos nos arts. 126º, n° 1 e 128°-, n-° 1, als. a), c), e) e g), todos do Código do Trabalho, a que se encontra adstrita. 25º A conduta de ambas as arguidas, por consubstanciarem individualmente o incumprimento de deveres laborais impostos por lei e por regulamentação interna da entidade empregadora, a que que também estão sujeitas, consubstancia, portanto ilícito disciplinar, sem prejuízo da apreciação e ponderação individual da ilicitude e culpa das condutas, a cada uma imputadas.” 23) A Autora foi notificada pessoalmente da Nota de Culpa em 7 de Agosto de 2020. 24) Por carta registada datada de 17 de Agosto de 2020 a Autora enviou à Ré Resposta à Nota de Culpa, e na qual refere o seguinte: “Artigo 1 Nos termos da acusação, vem a trabalhadora/arguida acusada da prática da infracção, prevista e punida no art. 128.º, n.º 1, al. c), e) e g) do Código do Trabalho, por referência aos artigos 1.º, a), 2.º a) e b), 3.º e 3.º a) e b) do Regulamento Interno de Recolha, Guarda e Entrega de Espólio, aprovado por Deliberação do CA do Hospital ... em 2008/08/07, Artigo 2 Porquanto, “Não procedeu com o cuidado e diligência a que, segundo as circunstâncias a que estava obrigada e de que era capaz.” Artigo 3 Ora, desde já se esclareça que a presente resposta à nota de culpa somente se justifica por mero dever de patrocínio e exercício de um direito que cabe a quem injustamente se vê acusado de factos deturpados no seu contexto real, Artigo 4 Porquanto resulta, da simples leitura da nota de culpa que a trabalhadora/arguida não praticou qualquer facto merecedor de qualquer censura ou sequer com alguma falta de zelo ou cuidado, Artigo 5 Limitando-se, isso sim, a cumprir as funções que lhe são adstritas no estrito cumprimento do seu dever profissional. Se não vejamos, Artigo 6 O Utente AA, deu entrada no Serviço de Urgência do H... cerca das 17H19m, tendo passado a noite na área amarela. Artigo 7 No dia seguinte, a trabalhadora/arguida em cumprimento do que era a sua obrigação, deu início à recolha do espólio do Utente, Artigo 8 Sendo que para o efeito, deixou o utente com a auxiliar, BB, o que fez por breves instantes, Artigo 9 A fim de ir buscar um envelope ao balcão da área amarela, para ali guardar todos os pertences do utente. Artigo 10 Ora, a trabalhadora/arguida não tem o dom da ubiquidade, ou seja, de permanecer simultaneamente em dois locais, motivo pelo qual assegurou que o utente ficava em segurança com a auxiliar, enquanto ia buscar o supra referido envelope, para dar cumprimento ao Regulamento Interno, no que respeita à guarda do espólio dos utentes que ficam internados. Artigo 11 Face ao exposto, na tramitação supra descrita, não cometeu a trabalhadora/arguida qualquer falta de cuidado ou diligência, Artigo 12 Na medida em que somente se ausentou de junto do utente para poder dar cumprimento à recolha do espólio deste, Artigo 13 Sempre se convencendo que o utente ficaria em segurança, ao cuidado da auxiliar. Artigo 14 Na verdade, não é aos profissionais de saúde, sejam eles médicos, enfermeiros ou demais profissionais da saúde, in casu, à trabalhadora/arguida, que cabe zelar pela idoneidade dos demais colegas de trabalho. Artigo 15 É a Instituição que tem que saber quem contrata, e garantir aos utentes que os profissionais ao seu serviço são sérios e desempenham as funções com zelo e dedicação, Artigo 16 Motivo pelo qual, não pode ser imputada à trabalhadora/arguida qualquer culpa pelo facto de a entidade empregadora ter ao seu serviço uma trabalhadora que goste do alheio. Artigo 17 A trabalhadora/arguida recebeu o utente, e tratou de imediato de recolher o seu espólio, sendo que para o efeito foi buscar os envelopes existentes, para dar cumprimento àquela sua obrigação, Artigo 18 No entretanto, uma auxiliar que ficara momentaneamente com o utente ao seu cuidado, fez seus os pertences que eram do utente. Artigo 19 Ora, que responsabilidade pode ser assacada à Sra. Enfermeira CC trabalhadora/arguida, por ter como colega de trabalho, alguém que não cumpre as regras de boa fé e seriedade. Artigo 20 Na verdade, não desrespeitou a trabalhadora/arguida, o definido no Regulamento de Recolha, Guarda e Entrega de Espólio, porquanto dali não resulta que os trabalhadores têm que vigiar e controlar os colegas de trabalho, Artigo 21 Pois ao que parece, resulta mesmo da nota de culpa que o único facto pelo qual a trabalhadora/arguida está a ser responsabilizada, é por a auxiliar ter retirado dinheiro ao utente. Convenhamos! Artigo 22 Da conduta da Senhora Enfermeira, não resultou qualquer comportamento que possa comprometer as legis artis, a dignidade da profissão, ou sequer como a entidade empregadora quer fazer crer, qualquer falta de cuidado, zelo ou diligência. Artigo 23 Por conseguinte, e em bom rigor e para ir de encontro à nota de culpa a que ora se responde, não se vislumbra qualquer violação do dever de zelo, tanto mais que para isso ser aferido, teria a Sra. Enfermeira que ter incumprido o definido no supra identificado Regulamento, ou nas legis artis, o que de todo não se verificou. Artigo 24 Motivo pelo qual, esvazia-se a acusação de violação do dever de zelo, cuidado e diligência que não se alcança, nem tão pouco se verifica por parte da trabalhadora/arguida. Artigo 25 A profissional em apreço, sempre desempenhou a sua actividade com elevado grau de responsabilidade e profissionalismo, de forma irrepreensível, em momento algum foi interveniente em qualquer processo disciplinar ou de qualquer repreensão, ao longo de todo o seu percurso profissional, nunca tendo faltado ao respeito a qualquer profissional, utente, familiar ou terceiro, somente se entendendo o presente processo disciplinar como um profundo desrespeito á pessoa e profissional que é a Senhora Enfermeira, que tudo tem feito pela Instituição em que trabalha, e Artigo 26 Que apenas se limitou a cumprir na integra as suas funções e obrigações. Face ao exposto resulta claramente justificado, que a trabalhadora/arguida não cometeu qualquer facto consubstanciador de um qualquer ilícito disciplinar, tendo unicamente cumprido as suas funções, não podendo por isso ser condenada, motivo pelo qual, devem dar-se como provados os factos constantes da resposta à nota de culpa, que ora se apresenta, arquivando-se, sem mais o presente processo disciplinar.” 25) Concluída a instrução, foram considerados provados, pela instrutora, os factos constantes da nota de culpa tendo elaborado o relatório final – proposta, em 18/09/2020, que submeteu à apreciação do Conselho de Administração da Ré, o qual, em reunião de 30.09.2020 deliberou concordar com o relatório final apresentado pela instrutora, no qual se conclui que: “A atuação da trabalhadora CC constitui violação, a título negligente, das ordens e instruções da entidade empregadora previstas especialmente no Regulamento interno de recolha, guarda e entrega de espólio e, por essa via, constitui violação dos deveres de zelo e diligência, obediência e de boa conservação dos bens relacionados com o trabalho, porquanto no caso concreto e face aos factos provados, tendo a referida enfermeira iniciado os procedimentos de espólio do utente e tendo verificado que esse espólio incluía valores e numerário (grupo 1), ausentou-se do local abandonando esse espólio depositado no lavatório do WC, sem previamente proceder ao apuramento da quantia exata do referido numerário. Ora, no caso concreto, considerando que no âmbito dos procedimentos de espólio iniciados pela enfermeira CC, o utente já tinha depositado os bens no lavatório do WC, não pode deixar de se entender que os mesmos já estavam sob a responsabilidade da referida enfermeira. Logo, deveria a mesma ter atuado com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, nomeadamente, não se ausentando do local até que estivesse concluída a recolha do espólio, podendo pedir à assistente operacional que a acompanhava ou outro colega que lhe trouxesse o envelope e a declaração necessárias para o dito espólio; ou, em alternativa, procedendo ao apuramento descritivo dos bens existentes, o que, no caso, incluía sempre a contagem do valor total em euros do numerário na posse do utente. Ainda em alternativa, e no cumprimento do que seria a atuação correta, a trabalhadora deveria ter questionado previamente o utente sobre a existência de valores a espoliar e perante uma resposta afirmativa, e sempre antes de pedir ou receber do utente os valores em causa, ir buscar o envelope e só depois dar início à recolha do espólio. Assim, no que se refere à apreciação dos factos praticados pela trabalhadora CC o que está em causa é apenas o seguinte: o espólio de valores, incluindo numerário, é da responsabilidade de enfermeiro e não de assistente operacional. A trabalhadora CC é enfermeira e no exercício dessas funções iniciou os procedimentos de espólio de valores pertencentes a um utente. Nesse âmbito, recebeu sob a sua responsabilidade todos os valores que, a seu pedido, o utente retirou dos bolsos e colocou no lavatório do WC das instalações hospitalares, mas após esse ato ausentou-se do local em causa sem previamente ter contado o numerário a espoliar, como lhe competia. Não está portanto em causa qualquer ato de terceiro, nem qualquer dever de vigilância sobre colegas ou companheiros de trabalho. De facto, ao contrário do que se refere na resposta à nota de culpa, o que se exigia da trabalhadora não era “o dom da ubiquidade” mas sim que respeitasse relativamente aos procedimentos do espólio uma ordem cronológica adequada a assegurar-se de que, desde a entrega do espólio pelo utente até ao seu registo e guarda, não houvesse interrupção que privasse a trabalhadora do controlo do referido espólio sob a sua responsabilidade, como sucedeu. Conclui-se, assim, que tendo atuado como atuou, a trabalhadora-arguida CC violou de forma negligente os deveres de zelo e diligência, obediência e de boa conservação dos bens relacionados com o trabalho, a que se encontra vinculada, previstos no art. 128º, n-° 1, als. c), e) e g] do Código do Trabalho, por referência aos artigos 1º, a); 2º, a) e b) 3; e 3º, a) e d) do Regulamento interno de recolha, guarda e entrega de espólio, aprovado por Deliberação do C.A. do Hospital ... em 2008.08.07.” 29) Em 21/10/2020, a Autora foi notificada pessoalmente da decisão final do processo disciplinar. 30) A Autora nunca foi alvo de qualquer repreensão ou processo disciplinar, sempre tendo desempenhado as suas funções com elevado zelo e profissionalismo. 31) À data da ocorrência dos factos, objecto do processo disciplinar e correspondente decisão nele proferida, a Autora era titular da categoria de Enfermeira Especialista, com especialidade Médico-cirúrgica desde 2014. 32) O Regulamento interno de recolha, guarda e entrega de espólio, aprovado por Deliberação do C.A. do Hospital ... em 2008.08.07, estabelece, no artigo 1º, que: “A Unidade Hospital de... (...), do Centro Hospitalar ... (C..., E.P.E., através dos seus Serviços, assume a responsabilidade de recolher, guardar e entregar todos os haveres que constituem o espólio, de que sejam portadores os doentes à data da admissão no Hospital, garantindo, o mais eficazmente possível, a conservação e preservação dos mesmos.” 33) O artigo 2º do mesmo Regulamento estabelece ainda que o espólio consiste no arrolamento, guarda e entrega de todos os bens e valores de que o doente seja portador aquando da admissão hospitalar, considerando a seguinte classificação: GRUPO 1 – Pertences de maior valor, tais como numerários, joias, relógios, telemóveis, carteiras, documentos, livros de cheques. GRUPO 2 – Vestuário e calçado. GRUPO 3 – Próteses e Ortóteses GRUPO 4 – Outros haveres (ex. bengalas, canadianas, entre outros) 34) De acordo com a mesma disposição, considera-se obrigatória a realização de Espólio, nomeadamente “Nas situações em que o próprio doente solicite a guarda de alguns, ou da totalidade, dos seus haveres, ou quando o procedimento o exija (nomeadamente, no internamento, Serviço de Medicina Intensiva, Psiquiatria e Bloco Operatório)”. 35) Está igualmente definido no sobredito Regulamento que o Espólio pertencente ao Grupo 1 é efectuado pelo Enfermeiro enquanto o espólio pertencente ao Grupo 2 e 4 é efetuado pelo Assistente Operacional (AO), no entanto, o Enfermeiro é responsável pela execução do espólio. 36) Estabelecendo ainda que o espólio do Grupo 1 terá sempre que ser efetuado antes do Espólio do Grupo 2. 37) Os procedimentos a adotar na elaboração do espólio, no Serviço de Urgência do Hospital de ..., são, de acordo com o artigo 3º do sobredito Regulamento: “1. A recolha dos bens citados no Artigo 2º é da responsabilidade do enfermeiro do Serviço de Urgência do Hospital de ... que recebe o doente e que, obrigatoriamente, menciona no sistema informático em vigor na Urgência Geral, Pediátrica e Ginecológica/Obstétrica, a existência de espólio, elaborando e assinando a Declaração de Espólio, Mod. AD 62, constituindo-se assim como descrição e termo de entrega. 2. Os objectos do grupo 1 e 3 citados no Artigo 2º e a respectiva Declaração de Espólio (Mod AD 62) serão encerrados no Envelope próprio, Mod. AD 5 e, no caso de próteses, em envelope próprio Mod AD 96, devidamente selado e identificado e, correctamente guardados e acondicionados, num cofre existente no secretariado do Serviço de Gestão de Doentes (SGD) da Urgência Geral até às 9 horas do dia seguinte, caso o arrolamento seja efectuado após as 17 Horas nos dias úteis e aos fins de semana. (…)” 38) O referido Regulamento está publicitado no Hospital ... e é do conhecimento da Autora, que sabe estar vinculada ao seu cumprimento. 39) A Ré tem recebido reclamações de utentes relacionadas com o desaparecimento ou extravio de espólio (valores, dinheiro, carteiras, joias). 40) Tendo sido sugerido pelo Hospital ..., na “análise reclamações e propostas de melhoria”, nomeadamente que “seja feita uma lista de todo o espólio do doente na admissão a cada serviço, caso se verifique necessidade dada a quantidade ou valor do mesmo ou sempre que se considere que o utente não tem capacidade para controlar/vigiar os seus pertences”, propondo “uma revisão do procedimento de espólio”.”. * B) De direitoQuestão única: se a autora violou os deveres de obediência, zelo e diligência, cometendo um ilícito disciplinar justificativo da reacção disciplinar da ré. + O trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como à segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias – art. 128º/1/e do CT.O dever de obediência consagrado na norma acaba de enunciar é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (art. 97º do CT). O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. Esse poder pode desdobrar-se num poder: i) poder determinativo da função; ii) poder confirmativo da prestação; iii) poder regulamentar e poder disciplinar - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pp. 250 e segs. “O poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)” - José António Mesquita, Poder disciplinar, separata do BM, de 1979, p. 221. + Resulta dos factos provados que: i) a autora é trabalhadora subordinada da ré, com a categoria de enfermeira, exercendo as suas funções numa das unidades hospitalares da ré (pontos 2º e 3º dos factos provados); ii) nessa unidade hospitalar estava em vigor um regulamento de recolha, guarda e entrega de espólio, do qual a autora tinha conhecimento, assim como conhecia a sua vinculação ao estipulado nesse regulamento (pontos 32º e 38º dos factos provados). O referido regulamento estipula que o espólio referido no antecedente parágrafo consiste no arrolamento, guarda e entrega de todos os bens e valores de que o doente seja portador aquando da admissão hospitalar (ponto 33º dos factos provados), sendo da competência de um enfermeiro a realização do espólio quando estiver em causa, por exemplo, numerário (pontos 33º e 35º dos factos provados); o espólio é obrigatório, designadamente, em casos de internamento em Psiquiatria (ponto 34º dos factos provados), como sucedia na situação que está em apreciação (pontos 4º e 5º dos factos provados). Através do espólio que vem sendo referido procura garantir-se a realização do objectivo nele enunciado de “… recolher, guardar e entregar todos os haveres que constituem o espólio, de que sejam portadores os doentes à data da admissão no Hospital, garantindo, o mais eficazmente possível, a conservação e preservação dos mesmos.” (ponto 32º dos factos provados). Resulta de quanto vem de expor-se que a operação do espólio inicia-se pelo arrolamento dos bens que são objecto do mesmo e deve ser realizada até à conclusão do procedimento em termos do seu executor garantir o mais eficazmente possível a preservação e conservação desses bens. Por isso, agindo com a diligência a que está contratualmente obrigado, o trabalhador a quem compete a execução do procedimento deve proceder ao longo de todo ele de modo a evitar, até onde for possível: i) qualquer quebra de vigilância dos bens sob espólio; ii) qualquer interferência de terceiros que seja passível de colocar em causa a realização daquele objectivo, designadamente através do descaminho ou deterioração desses mesmos bens. Assim, actuando com o zelo e diligência exigível, o trabalhador que se apresta a realizar uma operação de espólio deve munir-se previamente de tudo quanto seja necessário para iniciar, executar e concluir essa operação sem necessidade de no decurso da mesma interromper a guarda e vigilância dos bens que são objecto da mesma e que para o efeito lhe são colocados à disposição, designadamente dos formulários a preencher e dos meios de acondicionamento necessários (v.g. as declarações de espólio e os envelopes de espólio referidos no ponto 37º dos factos provados). Ora, os factos provados evidenciam que a autora iniciou a operação de espólio sem estar munida dos envelopes de espólio que pudessem revelar-se necessários no decurso daquela operação, tendo sido exactamente por isso que teve de ausentar-se do local onde decorria a operação, assim quebrando a vigilância que deveria exercer sobre os bens sob espólio (pontos 6º a 11º dos factos provados), o que acabou por criar uma oportunidade para o descaminho de parte desses bens (pontos 12º a 15º dos factos provados). Em função do que acaba de referir-se afigura-se que a autora iniciou uma operação de espólio sem se munir do que se revelasse necessário para evitar a interrupção da operação e a quebra da vigilância dos bens objecto da mesma, logo com inobservância do zelo e diligência a que estava obrigada, cometendo uma infracção disciplinar que justificava a reacção disciplinar da ré. Além disso, o arrolamento dos bens pelo qual se inicia o procedimento há-de consistir, pelo menos e no caso de estar em causa numerário, numa contabilização do valor global do numerário sob espólio, o que implica a descrição do tipo de numerário em causa (moeda ou papel-moeda), o valor individual de cada peça de numerário, e a quantidade de peças de cada valor individual; em alternativa, poderá bastar a indicação do montante total em numerário. Ao arrolamento segue-se, nos termos fixados no regulamento citado, a recolha dos bens dos utentes, a sua guarda e conservação, a realizar nos termos também enunciados nesse regulamento. Tudo conjugado, viola o dever de realização eficaz da operação de espólio, com a consequente violação do dever de obediência e do dever de diligência, qualquer omissão culposa cometida pelo responsável pela execução daquela operação e da qual o mesmo poderia ter-se abstido, daí emergindo qualquer risco de descaminho ou deterioração dos bens objecto da operação. Aqui chegados, evidenciam os factos provados que: i) a autora iniciou em relação a um utente de um estabelecimento hospitalar da ré, um procedimento obrigatório de espólio dos bens de que este fosse portador, fazendo-se acompanhar, logo a partir da fase inicial desse procedimento, de uma outra trabalhadora da ré (pontos 4º e 6º dos factos provados); ii) logo nessa fase inicial da operação de espólio, a autora verificou que o utente tinha consigo, entre outros bens, um maço de várias notas de 20,00 € (vinte euros) que o utente depositou no lavatório do WC onde decorria a operação (pontos 7º, 8º e 10º dos factos provados); iii) a autora ausentou-se do WC, dirigindo-se ao balcão da área amarela para ir buscar um envelope de espólio (ponto 11º dos factos provados), deixando no WC o dinheiro do utente sem que tenha procedido, pelo menos, ao apuramento (contagem) do valor total do numerário que ali deixou (ponto 9º dos factos provados); iv) aproveitando a ausência da autora, o facto de estar sozinha com o utente e deste estar voltado de costas para si, a outra trabalhadora da ré apropriou-se de uma nota de € 20 pertencente ao utente (ponto 15º dos factos provados). Resulta de quanto acaba de enunciar-se que a autora iniciou uma operação de espólio relativamente a bens onde se incluída numerário, sendo que interrompeu o decurso dessa operação, ausentou-se do local onde se encontravam e ficaram depositados os bens sem pelo menos contabilizar o valor do numerário que ali deixava, ficando no local um terceiro de quem podia provir, como proveio, um qualquer comportamento dissipador de parte dos bens. É certo que o regulamento não especifica uma obrigação de contagem do numerário que seja objecto de uma operação de espólio. Menos certo não é, contudo, que resulta indiscutível desse regulamento que a operação do espólio deve iniciar-se pelo arrolamento dos bens que são objecto do mesmo, sendo que não se vislumbra como é que em concreto se realiza um arrolamento de quantias pecuniárias sem que se proceda, pelo menos, à contabilização do respectivo valor global, para mais quando nos termos do regulamento a operação do espólio deve ser realizada em termos do seu executor garantir o mais eficazmente possível a preservação e conservação dos bens que são objecto dessa operação. Por outro lado, se a operação de espólio visa garantir o mais eficazmente possível a preservação e conservação dos bens que são objecto do mesmo, não se vislumbra como é que em concreto se garante essa finalidade sem, pelo menos, se proceder à contabilização global do numerário que importa preservar, quanto mais não seja para identificação inequívoca, feita para garantia recíproca do titular dos valores pecuniários, de quem executa a operação do espólio e daquele que assume o encargo da sua preservação, do valor pecuniário a preservar. Não acompanhamos a sentença recorrida na argumentação aduzida no sentido de que os montantes pecuniários do utente sempre estiveram na presença do utente, nunca tendo deixado de estar sob o seu domínio, razão pela qual a autora não teria nenhum dever especial de supervisão ou guarda sobre tais montantes. Com efeito, os factos provados desmentem tal argumentação, pois que se o numerário nunca tivesse deixado de estar sob o domínio do utente não teria ocorrido, nos termos em que concretamente ocorreu, o furto de parte desse numerário que os factos provados documentam. Por outro lado, discordamos da sentença recorrida quando argumenta no sentido de que a autora não estaria obrigada a adoptar outras medidas adequadas a evitar a dissipação dos bens do utente sob espólio, pois que: i) os factos provados não evidenciam a possibilidade de entrar no espaço em que decorria o espólio alguém que fosse estranho ao serviço; ii) durante a ausência da autora o utente estava acompanhado por uma trabalhadora da ré de quem não era expectável uma conduta desviante de bens alheios. Na verdade: i) o facto de não estar evidenciada a possibilidade de entrada referida em i) do antecedente parágrafo não significa que a mesma não existisse, além de que não exclui a possibilidade de o descaminho dos bens sob espólio poder ser ocasionada por quem já se encontrava no espaço; ii) a expectativa referida em ii) do mesmo parágrafo é desmentida pela conduta desviante adoptada pela outra trabalhadora da ré, além de que não tem suporte nos factos provados que, por um lado, não evidenciam nenhuma relação de especial de confiança entre a autora e a outra trabalhadora que permitissem à primeira confiar em que a segunda não assumiria condutas desviantes em relação aos bens sob espólio, e, por outro lado, sugerem um ambiente de trabalho em que ocorrem descaminhos de bens dos utentes que frequentam esse ambiente, o que obriga a especiais cautelas por parte de todos os que tenham responsabilidade na recolha, espólio e guarda desses bens. Finalmente, também não acompanhamos a sentença recorrida na argumentação de que o numerário do utente ainda não estava sob a responsabilidade da autora no momento em que esta se ausentou do WC onde viria a ocorrer o furto de parte desse numerário. Com efeito, a partir do momento em que se iniciou a operação do espólio dos bens do utente e em que no decurso dessa operação o referido utente depositou o numerário de que era portador no lavatório do WC onde decorria tal operação (pontos 7 a 10 dos factos provados), não pode deixar de considerar-se que o utente colocou os bens à disposição de quem executava e era responsável do espólio (a autora) que, assim e a partir desse momento, assumia a responsabilidade da guarda do citado numerário, devendo cumprir escrupulosamente o regulamento interno de recolha, guarda e entrega de espólio, mantendo os bens sob a sua vigilância e realizando a efectiva descrição dos mesmos, o que no caso do numerário implicaria necessariamente a contagem e apuramento do montante total entregue pelo utente. De resto, tendemos a concordar com a apelante quanto a mesma esgrime que “… não se afigura exigível a um utente em contexto de doença e de cumprimento de procedimentos hospitalares no Serviço de Urgência do Hospital de ... de um Hospital que, sendo-lhe solicitada por enfermeiro a entrega dos seus bens pessoais para realização do respetivo espólio e tendo-os entregue e depositado para esse efeito, continuasse a ser responsável pela sua vigilância.”. Como assim, a partir do momento em que o utente disponibilizou à autora, para efeitos de espólio, o numerário de que era portador, a autora não deveria ter interrompido a vigilância desse numerário. Por isso, tendo-se ausentado do local onde decorria o espólio deveria ter adoptado medidas especiais tendentes a evitar o seu descaminho. Por exemplo: levar o numerário consigo; devolvê-lo ao utente até ao momento em que regressasse; contá-lo na presença do utente e da outra trabalhadora da ré presente, confiando-o posteriormente à guarda especifica dessa outra trabalhadora. Tudo visto, consideramos que ao abandonar o espaço onde decorria o espólio dos bens do utente sem, pelo menos, contabilizar o valor global do numerário de que o mesmo era portador e sem assumir em relação a esse numerário qualquer espécie de medida impeditiva do seu descaminho total ou parcial, a autora violou os deveres de obediência e de zelo e diligência a cujo cumprimento estava obrigada, cometendo, por isso, a correspondente infracção disciplinar justificativa da reacção disciplinar assumida pela ré. Por consequência, deve proceder a apelação. * IV - Decisão
Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de revogar a sentença recorrida na parte em que revogou a sanção disciplinar de repreensão aplicada à autora que, assim, subsiste nos exactos termos decididos no âmbito do procedimento disciplinar movido pela ré à autora. Custas pela autora. Coimbra, 15/2/2022
........................................ Sumário:(Jorge Manuel Loureiro) ........................................ (Paula Maria Roberto) ................................. (Joaquim José Felizardo Paiva) (…) |