Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1364 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA LITISCONSÓRCIO AVAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 53º, Nº1, 497º, Nº1 E 2, 498º, Nº 1 DO CPC ART. 840º, Nº1 DO CC ART. 30º, 31º, 47º, 75º, 77º, DA LULL | ||
| Sumário: | I - Não ocorrendo, quanto às duas execuções em curso, identidade dos sujeitos passivos, não pode ter-se como verificada a excepção de litispendêcia, cuja procedência depende da verificação simultânea da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - Todos os subscritores da livrança são co-obrigados, podendo as suas obrigações ser garantidas por um terceiro, mediante aval, passando, desse modo, todos eles a ser co-obrigados solidariamente, pelo que pode o exequente accionar qualquer um deles para a cobrança dos montantes inscritos nas livranças, sem necessidade de demandar os subscritores das mesmas. III - A circunstância dos dizeres que antecedem as assinaturas dos avalistas numa das livranças não terem sido por eles manuscritas é irrelevante e não os exime da responsabilidade que assumiram na qualidade de avalistas. IV - Está vedado ao exequente cobrar o mesmo crédito em duas execuções, uma contra os subscritores, outra contra os avalistas, mas nada o impede de tentar cobrá-lo em simultâneo, posto que, feita a cobrança, faça cessar também a outra. | ||
| Decisão Texto Integral: |