Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1179-2001
Nº Convencional: JTRC1364
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
LITISCONSÓRCIO
AVAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL.
Legislação Nacional: ART. 53º, Nº1, 497º, Nº1 E 2, 498º, Nº 1 DO CPC
ART. 840º, Nº1 DO CC
ART. 30º, 31º, 47º, 75º, 77º, DA LULL
Sumário: I - Não ocorrendo, quanto às duas execuções em curso, identidade dos sujeitos passivos, não pode ter-se como verificada a excepção de litispendêcia, cuja procedência depende da verificação simultânea da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II - Todos os subscritores da livrança são co-obrigados, podendo as suas obrigações ser garantidas por um terceiro, mediante aval, passando, desse modo, todos eles a ser co-obrigados solidariamente, pelo que pode o exequente accionar qualquer um deles para a cobrança dos montantes inscritos nas livranças, sem necessidade de demandar os subscritores das mesmas.

III - A circunstância dos dizeres que antecedem as assinaturas dos avalistas numa das livranças não terem sido por eles manuscritas é irrelevante e não os exime da responsabilidade que assumiram na qualidade de avalistas.

IV - Está vedado ao exequente cobrar o mesmo crédito em duas execuções, uma contra os subscritores, outra contra os avalistas, mas nada o impede de tentar cobrá-lo em simultâneo, posto que, feita a cobrança, faça cessar também a outra.

Decisão Texto Integral: