Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3787/24.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1403.º, 1412.º, 1413.º, 2091.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 925.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Pode ser instaurada ação de divisão de coisa comum contra uma herança, antes da partilha, na qual a herança figura como comproprietária, a par de terceiros, devendo intervir todos os herdeiros, que atuam como representantes da herança e não em nome próprio (art. 2091º/1 CC); não sendo necessário instaurar ou obter decisão em processo de inventário, por estarem na ação todos os consortes (art. 925º CPC).

(Sumário extraído do texto do acórdão)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Carlos Correia de Oliveira  
                  Vítor Amaral 
                 

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra         

           

            I. Em 09.9.2024, AA e mulher BB e CC e mulher DD, vieram,  nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 1403º e 1413º do Código Civil (CC) e 925º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), intentar a presente ação de divisão de coisa comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE (1ª Ré) (representada pelos herdeiros FF e GG), Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH (2ª Ré) (representada pelos herdeiros II, JJ e KK), FF e marido LL (3ºs Réus), GG (4º Réu), II (5ª Ré), JJ (6º Réu) e KK (7º Réu), relativamente à fração designada pela letra «G» do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., Bloco ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo n.º ...13 e descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...46..., pedindo: “(…) uma vez fixadas que sejam as quotas de cada um dos consortes, ser decidida a questão suscitada pelo presente pedido de divisão (…) seja procedendo-se à adjudicação do imóvel a um dos seus comproprietários, seja procedendo-se à sua eventual venda a terceiros, tudo com as devidas e legais consequências”.
Alegaram, nomeadamente:
a) Os 1ºs e 2ºs AA. são (com)proprietários e legítimos (com)possuidores da fração “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em ..., Bloco ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo n.º ...13, fração essa destinada à habitação e correspondente ao primeiro piso, designado por R/Chão G.

b) A dita fração, cuja divisão aqui se requer, encontra-se registada junto da ... Conservatória do Registo Predial ... (sob o n.º ...46, da freguesia ...) a favor dos 1ºs AA. na proporção 27/64 avos, a favor dos 2ºs AA. na proporção de 27/64 avos e a favor de EE na proporção de 10/64 avos.

            c) No dia 01/5/2023, no estado de viúva de MM, com quem foi casada em segundas núpcias no regime da separação de bens, a referida comproprietária EE veio a falecer.

d) Deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus três filhos: HH, FF e GG.

e) No dia 12/11/2023, o referido HH veio também ele a falecer, deixando como seus únicos e universais herdeiros: II, sua esposa, bem como os seus dois filhos JJ e KK.
           f) A mencionada fração veio à posse dos 1ºs e 2ºs AA., nas proporções supra referidas, através de compra e venda efetuada e formalizada em 11/8/2022, tudo conforme melhor resulta do respetivo título de “Compra e Venda” (doc. n.º 12), ocorrendo ainda a sua aquisição originária conforme se refere nos art.ºs 13º e seguintes da petição.
           g) Nenhum dos AA. tem interesse em manter a situação de indivisão; após o óbito da referida EE encetaram diligências várias com o fito de tentarem alcançar uma solução conjunta, mas não lograram AA. e Réus obter qualquer entendimento nesse sentido, em especial com o 4º Réu que se encontra a habitar a fração de forma gratuita há já vários anos.
Juntaram diversos documentos e indicaram os demais meios de prova, bem como o valor da causa (€ 59 996,65) […].
Apenas o 4º Réu contestou […], admitindo que o prédio em referência é um bem que pertence em compropriedade aos AA. e aos Réus, mas insuscetível de ser dividido em substância; deduziu reconvenção, atento, sobretudo, o aduzido nos art.ºs 18º e seguintes da contestação; concluiu que “deve (…), uma vez fixadas as quotas de cada um dos consortes, ser adjudicado o imóvel ao Réu, GG, pelo valor que vier a ser fixado, bem como deve a presente reconvenção ser admitida e reconhecido o crédito do Réu/Reconvinte na quantia não inferior a € 7 993,67 (…), por benfeitorias realizadas no prédio descrito no artigo 1º da Petição Inicial, e por despesas tidas e que são relativas ao direito de propriedade, com todas as consequências legais”.
Os AA. responderam à matéria da Reconvenção.
           Por despacho de 29.01.2026, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, face ao aduzido e documentado  nos autos, ordenou a notificação das partes para «(…) esclarecerem se já foi realizada partilha por óbito de EE e, caso não o tenha sido, se pronunciem quanto à exceção de nulidade por erro na forma do processo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3º, n.º 3, 193º, n.º 1, 196º, 577º, alínea b), e 576º, n.º 2, do Código Processo Civil. (…)»
           Os AA. e o 4º Réu pronunciaram-se informando da não realização da partilha por óbito da falecida EE e concluindo que deve a dita exceção ser declarada improcedente, prosseguindo os autos os seus termos […].

Por sentença de 13.3.2026, ao abrigo do disposto nos art.ºs 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea b), 576º, n.º 2, 1ª parte, e 577º, alínea b), do CPC, a Mm.ª Juíza declarou “verificado erro na forma do processo, sendo que, por manifesta incompatibilidade entre os meios em causa, gera-se a nulidade de todo o processo (com impossibilidade de aproveitamento de qualquer ato praticado)”, pelo que decidiu absolver os Réus da instância.

Dizendo-se inconformados, os AA. apelaram formulando as seguintes conclusões:

1ª - O presente Recurso insurge-se contra a sentença datada de 13/3/2026 que conheceu de forma oficiosa a existência de uma pretensa exceção de nulidade por erro na forma de processo e, por conseguinte, absolveu os Réus/Requeridos da instância, com respaldo no facto de não se encontrar “(…) previamente definida, através da respetiva partilha, a titularidade concreta dessa quota (…)” de que era titular na fração a falecida comproprietária EE.

2ª - Com efeito, pugnou oficiosamente o Tribunal recorrido nessa sentença que, por não se encontrar previamente definida, através da respetiva partilha, a titularidade concreta da quota de que era titular na fração a comproprietária EE, falecida a 01/5/2023, não existia em relação à fração cuja divisão foi requerida pelos Autores/Recorrentes uma situação de compropriedade, que é pressuposto essencial da Ação de Divisão de Coisa Comum, mas antes uma situação de comunhão hereditária, pelo que a Ação Especial de Divisão de Coisa Comum proposta pelos Autores não seria o meio processual idóneo para atender à sua pretensão, ao pedido antes corresponderia a forma de processo especial de Inventário.

3ª - É verdade que a comproprietária da fração EE, a favor de quem a fração se encontra registada na proporção de 10/64 avos por compra efetuada no dia 11/08/2022 à Associação de Moradores de ..., veio a falecer em 01/05/2023 (vide Docs. 10, 11 e 12 da p. i.).

4ª - E que, por via disso, a quota de que essa falecida comproprietária era titular na fração passou a integrar o acervo hereditário do qual são titulares os seus três filhos HH, FF e GG, seus únicos e universais herdeiros (vide Docs. 1 a 5 da p. i.).

5ª - Tendo esse filho HH vindo a falecer em 12/11/2023, a parte que lhe cabia na referida fração por óbito da sua pré-falecida mãe, passou, de forma semelhante, a integrar o acervo hereditário deste do qual são titulares a sua esposa FF, e os seus dois filhos JJ e KK (vide Docs. 6 a 9 da p. i.).

6ª - Porém, a verdade é que os Autores/Recorrentes - que são titulares na fração

em causa de uma quota de 27/64 avos cada um, também elas adquiridas por compra efetuada no dia 11/8/2022 à Associação de Moradores de ... - são terceiros/estranhos em relação à Herança da referida EE, comproprietária em relação à qual os Autores/Recorrentes não têm (nem nunca tiveram) qualquer grau de parentesco ou afinidade, como igualmente o são, por conseguinte, em relação à Herança do referido filho desta HH (vide Docs. 1 a 12 da p. i.).

7ª - E nesses casos, em que a Herança Indivisa é comproprietária de um bem em comum com um terceiro (neste caso, com os Autores/Recorrentes), aquilo que a nossa jurisprudência vem assinalando forma pacífica é que “a ação de divisão de coisa

comum pode ser intentada por ou contra a herança indivisa, representada por todos

os herdeiros”, não sendo assim necessário proceder previamente à partilha da Herança do comproprietário falecido para que a Ação de Divisão de Coisa Comum possa ser instaurada, sendo, assim, apenas requisito, que a Ação seja instaurada contra a Herança Indivisa, e que sejam chamados à Ação todos aqueles que são os herdeiros do comproprietário entretanto falecido.

8ª - Pelo que, “Instaurada ação de divisão de coisa comum, por um comproprietário contra a herança, antes da partilha, na qual a herança figura como comproprietária, a par de terceiros e demandados todos os herdeiros, que atuam como representantes da herança e não em nome próprio (art.º 2091º/1 CC), estão reunidos os pressupostos para a promoção da divisão, sem se mostrar necessário instaurar ou obter decisão em processo de inventário, por estarem na ação todos os consortes (art. 925º CPC)”.

9ª - Ora, no caso sub judice, os Autores/Recorrentes - que como comprovadamente se viu são completamente estranhos em relação à Herança da comproprietária falecida EE, assim como o são em relação à Herança do pós-falecido filho desta - não só instauram a Ação contra essas Heranças Indivisas, como chamaram à Ação todos aqueles que eram os herdeiros das mesmas, na circunstância (vide petição inicial):

• os Réus/Requeridos FF e GG, únicos e universais herdeiros da Herança aberta por óbito da referida comproprietária EE:

• e os Réus/Requeridos FF, JJ e KK, únicos e universais herdeiros da Herança aberta por óbito de HH, filho pós falecido daquela mesma comproprietária EE.

10ª - E sendo assim, é manifesto, pelo menos à luz daquele que tem sido o entendimento jurisprudencial que se vem de referir, que, ao invés do que pugnou o Tribunal a quo, bem andaram os Autores/Recorrentes ao virem exercer a sua pretensão de divisão da fração aqui em causa lançando mão da Ação de Divisão de Coisa Comum, à qual podiam recorrer sem terem que instaurar ou obter prévia decisão em processo de Inventário.

11ª - O que, salvo o devido respeito, demonstra bem que o fundamento que foi invocado na sentença recorrida para vir inviabilizar o prosseguimento da presente Ação, é, de facto, um argumento totalmente imprestável para o efeito, pois que, ao invés do que aí afirmou o Tribunal recorrido, a titularidade concreta da quota estava (como está) devida e concretamente definida: ela pertence à Herança da falecida comproprietária EE, que goza de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 11º, 12º, alínea a) e 15º do CPC) e que, representada pelos respetivos herdeiros (ou por quem atua em direito de representação destes), tem capacidade para demandar ou ser demandada (artigo 2091º do CC).

12ª - De resto, se o recurso dos Autores/Recorrentes à Ação Especial de Divisão de Coisa Comum estivesse, in casu, condicionado pela prévia partilha da Herança ou das Heranças demandadas, isso, na prática, redundaria numa limitação ou mesmo numa supressão intolerável do seu direito à divisão da fração, por os Autores/Recorrentes não terem nenhum interesse direto em nenhuma dessas partilhas, em relação às quais são totalmente alheios, e, por isso, não gozarem de legitimidade processual para as requererem ou promoverem, através da instauração do(s) respetivo(s) processo(s) de Inventário, o que levaria ao absurdo de terem que aguardar que algum dos herdeiros decidisse promover o(s) respetivo(s) processo(s) de Inventário, ou, em última análise, a permanecerem mesmo eternamente na situação de indivisão.

13ª - Pelo que, também por esse motivo, bem se vê que mal, de facto, andou o

Tribunal recorrido ao concluir que o óbito da referida comproprietária EE e o consequente facto de ainda não ter sido realizada a partilha da quota de que essa comproprietária da fração era titular, inviabilizava a possibilidade dos outros comproprietários (no caso os aqui Autores/ Recorrentes) recorrerem à presente Ação Especial de Divisão de Coisa Comum.

14ª - E, com isso, vir pugnar, como pugnou, que no caso dos autos “(…) não se verifica o pressuposto essencial da ação de divisão de coisa comum, que é a existência de compropriedade sobre o bem cuja divisão se pretende”, julgando, assim, existir erro na forma de processo utilizada pelos Autores/Recorrentes, com as inevitáveis consequências anulatórias e absolutórias assinaladas na sentença recorrida.

15ª - De facto, aquilo que se impunha ao Tribunal a quo, era, pelas razões apontadas, concluir pela adequação/idoneidade do meio processual utilizado pelos Autores/Recorrentes, abstendo-se de conhecer e declarar a existência de qualquer exceção e, com isso, a existência de qualquer erro na forma de processo utilizada, ordenando, em consequência, o ulterior prosseguimento dos autos.

16ª - Pelo que o Tribunal recorrido incorreu num manifesto erro de direito, decorrente de uma errada interpretação e aplicação, aos factos em apreço, das normas jurídicas aplicáveis - padecendo, por isso, a decisão recorrida, do vício a que se reporta o artigo 639º, n.º 1, alínea b), do CPC.

17ª - E sendo a mesma violadora, por conseguinte, quer do disposto nos artigos 1403º/1, 1412º/1, 1413º/1 e 2091º/1, do CC, quer do disposto no artigo 925º do CPC, quer, também, do disposto nos artigos 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea b), 576º, n.º 2, 1ª parte e 577º, alínea b), todos desse mesmo CPC.

           Remataram requerendo “seja a sentença recorrida anulada, substituindo-se a mesma por outra que declare a adequação/idoneidade do meio processual utilizado pelos Autores/Recorrentes para porem termo à situação de indivisão que neste momento se verifica em relação à fração cuja divisão foi requerida, e, por conseguinte, negue (ou se abstenha de declarar) a existência de qualquer exceção de nulidade por erro na forma de processo e ordene, em consequência, o prosseguimento dos ulteriores termos processuais dos autos.”

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso […], importa equacionar e decidir, se os AA. lançaram mão da ação adequada ao direito que pretendem ver reconhecido e atuado.


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II. 1. A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art.º 1403º, n.º 1 do CC). Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (n.º 2)

Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (art.º 1412º, n.º 1 do CC).

A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo (art.º 1413º, n.º 1 do CPC).

Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas (art.º 925º do CPC).

3. Na situação em análise, pretende-se pôr termo à indivisão inerente à compropriedade de uma fração autónoma destinada a habitação, na qual as ditas heranças são comproprietárias/contitulares, o que não exige a prévia cessação da comunhão hereditária a levar a cabo em processo de inventário (art.ºs 1082º e seguintes do CPC[1]).

O facto da quota da falecida comproprietária EE na fração (10/64 avos) ter passado a integrar o património hereditário, não impedia os AA./recorrentes de intentar a presente ação, porquanto são terceiros/estranhos em relação à herança ilíquida e indivisa por morte da referida EE, assim como em relação à herança do pós-falecido filho.

4. Constitui pressuposto da ação de divisão de coisa comum a existência de compropriedade, isto é, que sobre o bem concreto a dividir incida um direito detido conjuntamente pelos contitulares.

Os herdeiros de uma herança aberta e indivisa não têm direito a parte determinada dos bens que a compõem, mas apenas a uma parte ideal do todo, pelo que a ação de divisão de coisa comum não é adequada para pôr termo à comunhão hereditária, pois enquanto se não fizer a partilha o direito daqueles recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, relativamente aos quais não têm a qualidade de proprietários.

 Porém, sendo a herança indivisa comproprietária de um bem em comum com um terceiro, a ação de divisão de coisa comum pode ser intentada por ou contra a herança indivisa, representada por todos os herdeiros, nos termos do art.º 2091º, n.º 1 do CC[2], que nela farão valer o direito em nome da herança e não em nome próprio.[3]

5. No caso em apreço, a herança indivisa é comproprietária de um bem em comum com um terceiro (neste caso, com os AA./recorrentes), pelo que a ação de divisão de coisa comum podia ser intentada por ou contra a herança indivisa, representada por todos os herdeiros, não sendo assim necessário proceder previamente à partilha da herança do(s) comproprietário(s) falecido(s) para que a ação de divisão de coisa comum possa/deva ser instaurada.

 No confronto com os demais consortes e, em particular, com os AA./recorrentes (titulares de duas frações de 27/64 avos), a herança da falecida comproprietária EE e do pós-falecido filho desta encontra-se, pois, numa situação de compropriedade, pelo que aqueles podiam lançar mão da presente ação - os AA./recorrentes, na qualidade de comproprietários, podiam demandar a(s) herança(s) como comproprietária(s) a par dos AA., alheios àquela(s), chamando ainda à ação todos os herdeiros da(s) herança(s) demandada(s), que atuam na indicada qualidade; encontrando-se na ação todos os interessados/comproprietários, estão reunidos os pressupostos para a divisão, sem necessidade de inventário prévio.

6. Resta, assim, concluir pela adequação do meio processual utilizado pelos AA./recorrentes (ação especial de divisão de coisa comum) para pôr termo a situação de indivisão em relação à mencionada fração autónoma, com o consequente prosseguimento dos autos.

7. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto revoga-se a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos como se indica em II. 6., supra.

Sem custas. 


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15.9.2026


[1] Reza o art.º 1082º do CPC: «O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) Partilhar bens comuns do casal.»
[2] Que estabelece: «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.»

[3] Cf., de entre vários, acórdãos da RL de 02.02.2021-processo 284/18.8T8LSB.L1-7 e da RP de 22.3.2021-processo 25509/18.6T8PRT.P1 [com o sumário: “Instaurada ação de divisão de coisa comum, por um comproprietário contra a herança, antes da partilha, na qual a herança figura como comproprietária, a par de terceiros e demandados todos os herdeiros, que atuam como representantes da herança e não em nome próprio (art.º 2091º/1 CC), estão reunidos os pressupostos para a promoção da divisão, sem se mostrar necessário instaurar ou obter decisão em processo de inventário, por estarem na ação todos os consortes (art.º 925º CPC).”], publicados no “site” da dgsi.