Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1346/25.0T8VIS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESOLUÇÃO PARA A MASSA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 186º Nº 2, AL. D) E 238º, N.º 1, AL. E) E 239.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DEC. LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO
Sumário: 1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido.

2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvência, integrando um ato de disposição de bens do devedor a favor de terceiros (nº2, al. d), do art.186º), faz presumir de forma ilidível a culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, constituindo causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE.

3. A comunicação do Administrador de Insolvência de que irá proceder à resolução para a massa de tal ato não afasta o preenchimento da al. d), nº2, do artigo 186º CIRE.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria João Areias
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Catarina Gonçalves
*

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA apresentou-se à insolvência, formulando pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência do devedor, no Relatório apresentado ao abrigo do artigo 155.º do CIRE, o Administrador de Insolvência disse nada ter a opor a tal pedido de exoneração, fazendo constar do inventário o direito do devedor às heranças por óbito do seu pai e do seu avô.

Notificado para justificar a falta de apresentação da relação com os direitos mencionados no inventário junto com o relatório da administradora de insolvência, o devedor declarou não os ter indicado por ter repudiado às heranças no dia 03.02.2025.

Notificada de tal facto, a credora A..., S.A., pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º.

A Sr.ª administradora da insolvência declarou que iria proceder à resolução do ato de repúdio em benefício da massa insolvente.

Pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE.


*

Inconformado com tal decisão, o insolvente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

 1 - Nos autos de processo de insolvência que corre seus termos pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o Mr.mo juiz a quo, decidiu por despacho de 22.10.2025, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentando pelo insolvente AA.

2 - A apresentação voluntária do devedor à insolvência cumpriu todos os requisitos e pressupostos formais, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, não tendo sido aberto incidente de qualificação uma vez que não resultavam dos autos qualquer elemento que apontasse para a insolvência dolosa.

3 - O ato de disposição gratuito de bens efetuado pelo insolvente – repúdio de heranças – foi efetuado antes da interposição do pedido de insolvência e nunca com o intuito de prejudicar qualquer credor.

4 - O insolvente sempre demonstrou boa fé processual e o ato gratuito só é do conhecimento dos autos, porque o insolvente o comunicou ao processo, na sua modesta ignorância consciente de que não havia praticado qualquer facto errado ou contrário à lei.

5 – A insolvência foi declarada por sentença proferida em 7 de Abril de 2025.

6 – No relatório a que se refere o artº 155 a Sr. Administradora de Insolvência não deduziu oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.

7 – Nenhum dos credores indicados se pronunciou quanto à exoneração à exceção do Banco 1... SA, que se absteve.

8 – O Insolvente, por dever de informação e colaboração para com o Tribunal, informou, após ter entregue à Sr. Administradora as chaves de acesso à plataforma da Autoridade Tributária que havia repudiado às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seu avô e pai, BB e CC, respetivamente.

9 – Na sequência dessa informação fornecida pelo insolvente, a credora A... SA, veio requerer que fosse liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante nos termos da al. e) do art. 238 do CIRE.

10 – A Sr. Administradora e o Insolvente entenderam que as verbas arroladas pertencentes não ao insolvente, mas antes, às Heranças Ilíquidas e Indivisas deveriam ser retiradas dos autos, encerrando o incidente de liquidação e terminado desta forma os autos de insolvência.

11 – Em momento algum o Tribunal se pronunciou sobre a qualificação da insolvência como fortuita ou dolosa.

12 – A resolução do negócio gratuito e correspondente apreensão dos bens e regresso à massa, reporta-se à insolvência dolosa e como tal, tal decisão está eivada de ilegalidade.

13 – O próprio Despacho recorrido refere expressamente que apesar da disposição gratuita, através da resolução do repúdio, não há prejuízo para aos credores.

14 - A Sr. Administradora nomeada, após informação do insolvente procedeu ao arrolamento e apreensão dos direitos aos quinhões hereditários detidos pelo insolvente nas heranças abertas por óbito de seu avô e pai - BB e CC.

15 - Tais heranças encontram-se por partilhar, estando pois, na presente data, ilíquidas e indivisas, sendo vários o herdeiros que concorrem a essas heranças. (tia, mãe e três irmãos)

16 - O património das heranças, tal como consta do auto de apreensão da Sr. Administradora é composto por 19 prédios rústicos sem qualquer valor económico (no total em termos matriciais não chegam a valer 250,00€) e um prédio misto, que era a casa de morada de família do avô do insolvente, de valor igualmente reduzido.

17 - A estas heranças concorrem na do avô para além de uma tia do insolvente mais 3 irmãos e na do pai, para além da sua mãe os referidos três irmãos.

18 - Por isso a quota parte nas referidas heranças é de apenas 1/6 na de seu avô e de ¼ na de seu pai depois de retirada a meação de sua mãe.

19 - Isto é, estamos a falar de valores absolutamente irrisórios que em caso algum poderiam responder perante a massa e pagamento a credores de forma minimamente satisfatória.

20 - Mais, trata-se não de um direito objetivo mas sim de uma expectativa jurídica (ilíquida, de valor desconhecido, mas certamente reduzido) uma vez que nem num nem noutro foi feito qualquer inventário judicial ou partilha notarial.

21 - E como bem refere o Mr,mo Juiz a quo, a exoneração do passivo é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares que se tenham “...portado bem...”.

22 - E prova de que o devedor se portou bem, radica na informação e colaboração para com o Tribunal informando de forma livre, espontânea e séria, que antes do pedido de insolvência havia repudiado a duas heranças a que estava habilitado a concorrer como sucessível.

23 - Não existem nos autos, como refere o Douto Despacho, recorrido elementos que indiciem o fornecimento pelo insolvente de informações falsa ou incompletas.

24 - Aliás, todo o processado prova exatamente o contrário – o insolvente pautou a sua conduta pelo dever de informação e colaboração honesto, direto e sério e o repúdio verificou-se em 3 de Fevereiro de 2025, isto é em data anterior à sua petição de insolvência.

25 - Ora, para que o pedido de exoneração do passivo restante seja indeferido, nos termos da al. d) do art. 238 do CIRE é necessário que se verifiquem o seguinte requisitos cumulativos:

a) – Não apresentação da insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência - (NÃO VERIFICADO) – uma vez que a disposição do art.º 18 não abrange pessoas singulares apenas pessoas coletivas. - Só por aqui, falece a decisão do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. E mesmo que se aplicasse, o prazo de 6 meses aí referido não se mostra sequer verificado.

b) – Prejuízo causado aos credores. (IGUALMENTE NÃO VERIFICADO) - Não resulta dos autos qualquer informação de que o devedor tenha causado qualquer prejuízo voluntário ou consciente aos credores como refere o Douto Despacho. Aliás toda a conduta processual do devedor nos autos se pautou pela colaboração com o Tribunal e a Sr.ª Administradora.

ci) – Não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, não ignorável e sem culpa grave. (IGUALMENTE NÃO VERIFICADO)

26 - ISTO É FALECEM TODOS OS REQUISITOS FORMAIS, CUMULATIVOS, PARA QUE PUDESSE SER LIMINARMENTE INDEFERIDO O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE.

27 - Bastaria apenas que não se verificasse UM, mas de uma leitura mais atenta dos autos, nenhum dos três se encontra sequer preenchido.

28 - O Mr.mo Juiz a quo baseia o seu Despacho na questão de saber se o atraso na apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores, apesar de no mesmo Despacho, em contradição absoluta referir que não há qualquer prejuízo para os credores em face da resolução a operar pela Sr.ª Administradora.

29 - E como esta declarou nos autos e já notificou o devedor que irá proceder à resolução em beneficio da massa insolvente os actos de disposição gratuita praticados antes da interposição e sentença, não se pode concluir, que houve qualquer prejuízo para os credores da insolvência.

30 - Das duas uma: Ou o Mr.mo juiz a quo entende que não há prejuízo porque há resolução como bem refere no seu Despacho, mas depois em inteira contradição com a sua conclusão anterior, entende que há prejuízo porque antes da proposição da ação e prolação de sentença houve a prática de actos gratuitos, mas que agora foram revertidos.

31 - Certo é que na sentença que declarou a insolvência não foi aberto o incidente de qualificação da mesma, para aferir de forma correta, qualquer conclusão quanto ao carácter furtuito ou doloso da mesma, porque a mesma é objetivamente acidental e sem qualquer ponta de dolo ou má fé.

32 - Nem o Despacho agora recorrido refere qualquer facto atinente à culpa do agente e propósito concreto para frustração das legitimas expectativas dos credores.

33- E sobre a culpa? Modalidade? Tipicidade subjetiva? Subsunção dos factos ao tipo doloso ou negligente? Zero!!!!

34 - Só conclusões genéricas, subjectivas sem qualquer substância ou adesão a factos.

35 - Fala apenas em “..probabilidade...” quando direito é certeza e segurança e não um jogo de sorte ou azar.

36 - Socorre-se e ainda o Despacho recorrido do facto de não ser necessária a qualificação da insolvência para afastar o indeferimento liminar, quando este indeferimento se baseia na culpa do agente.

37 - Ora, se não temos sequer qualificada a insolvência como fortuita ou dolosa e o Despacho recorrido se baseia na eventual culpa do devedor, sem mais, não pode, liminarmente por aqui, indeferir a exoneração, sem qualquer prova ou conclusão quanto à qualificação, baseada apenas em considerações subjetivas do julgador, sem adesão à realidade. ( art..186 n. 2 al. D, 188 n. º 1 al A« al. e) todos do CIRE.

TERMOS EM QUE e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser admitido, revogando-se o Douto Despacho de 22.10.2025, que indefere liminarmente a exoneração do passivo restante do insolvente com o qual V.ªs Ex.ªs farão inteira e acostumada JUSTIÇA!!!


*
Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso.
Dispensados os vistos legais, nos termos do nº 4 do artigo 657º CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil, as questões a decidir, são as seguintes:
1. Se o facto de o insolvente ter renunciado às heranças indivisas por óbito do seu pai e do seu avô, constitui motivo de indeferimento liminar previsto nas disposições conjugadas dos artigos 238º, nº1, al. e) e 186º, nº2, al. d), do CIRE.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de Facto

Na decisão recorrida, foram tidos por assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão em apreço:

Resulta assente que:

1. O insolvente nasceu no dia ../../1989 e do respetivo assento de nascimento e dos autos não consta que já beneficiou da exoneração do passivo restante (certidão do assento de nascimento junta com o requerimento de 03.04.2025).

2. O insolvente trabalha por conta de outrem, com a categoria profissional de “operador de prensa (Grupo A)” e aufere o vencimento base ilíquido de €1.254,16, acrescido de subsídios de turno, noite e alimentação (relatório da A.I. e recibo de vencimento junto com a p.i).

3. O agregado familiar é composto apenas pelo insolvente (relatório da A.I.).

4. Em 3 de fevereiro de 2025 o insolvente e DD subscreveram documento intitulado “repúdios de heranças”, nos termos do qual o primeiro declarou repudiar às heranças a que tem direito por óbito de seu pai, CC, e de seu avô paterno, BB, falecidos respetivamente no dia ../../2011 e ../../2022, e ainda que tem como descendência sucessível, um filho, EE, de quatro anos de idade;

5. Por sua vez, DD declarou prestar o necessário consentimento ao respetivo marido para a plena validade do ato.

6. O documento mencionado nos artigos 3.º e 4.º foi autenticado por solicitadora (documento junto com o requerimento de 13.06.2025).)

7. Por sentença proferida em 07.03.2025, foi declarado dissolvido por divórcio o casamento de DD e AA, celebrado em ../../2019 e foram homologados os acordos celebrados, nomeadamente da regulação das responsabilidades parentais do filho menor, nos termos do qual o agora insolvente ficou obrigado a pagar a título de alimentos devidos ao filho, doze vezes ao ano, a quantia de €400,00, que abrange a comparticipação do pai nas despesas de saúde, escolares e extracurriculares (sentença junta com a p.i. e doc. 9 do relatório da A.I.).

8. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 12.03.2025 e, na petição inicial, declarou que não tem património (p.i.).

9. A insolvência foi declarada por sentença proferida em 07 de abril de 2025, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Sr.ª Dr.ª FF e não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência (sentença de 07.04.2025).

10. A administradora da insolvência procedeu ao arrolamento e apreensão dos direitos aos quinhões hereditários detidos pelo insolvente, nas heranças abertas por óbito de BB e CC, composta a primeira por 14 prédios rústicos e a segunda por um prédio misto e cinco prédios rústicos (auto de apreensão junto em 20.05.2025 e 13.06.2025 ao apenso A).

11. A administradora da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos junta ao apenso B em 27.05.2025, que não foi impugnada, cujo teor se dá por reproduzido, onde constam os seguintes créditos e credores:

- Banco 1..., S.A. crédito no valor total de €1.586,26, vencido em 05.05.2024;

- Banco 2..., E.F.C., S.A. – Sucursal em Portugal, crédito no valor total de €792,43, vencido em 22.07.2024;

- Banco 3..., S.A. - Sucursal em Portugal, crédito no valor total de €1.490,48, vencido em 01.04.2024;

- Banco 4..., S.A., crédito no valor total de €2.556,24, sendo o montante de €2.182,20 vencido em 11.03.2025;

- Banco 5..., Sucursal em Portugal da S.A. Francesa Banco 5..., crédito no valor total de €32.002,63, vencido em 26.12.2024;

- A..., S.A., crédito no valor total de €6.883,22;

- B..., S.A., crédito no valor total de €3.838,35, vencido em 31.08.2023;

- Banco 6..., IME, S.A., crédito no valor total de €1.063,15, vencido em 13.12.2024.

12. O insolvente relacionou os seguintes credores e créditos:

- Banco 1..., S.A., crédito no valor de € 1.486,34, vencido em 05.05.2024;

- Banco 2..., E.F.C., S.A. crédito no valor de €579,20, vencido em22.07.2024;

- Banco 3..., S.A crédito no valor de €1.490,28, vencido em 01.04.2024;

- Banco 4..., S.A crédito no valor de €2.192,47, vencido em 31.12.2024;

- Banco 5..., S.A. crédito no valor de €31.178,06, vencido em 02.04.2024;

- Banco 7..., S.A.U., crédito no valor de €6.821,72, vencido em 02.11.2024).

- B..., S.A., crédito no valor de €3.849,89, vencido em 31.08.2024;

- Banco 6..., IME, S.A. crédito no valor de €1.063,15, vencido em 13.12.2024

13. No registo criminal do insolvente não consta qualquer condenação (CRC junto aos autos em 17.06.2025).


*

1. Se o ato de renuncia às heranças indivisas por óbito do seu pai e do seu avô, integra o motivo de indeferimento liminar previsto na al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE

O tribunal a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente aquando da sua apresentação à insolvência, unicamente com base na causa prevista na al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE – “existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do artigo 186º”:

ao repudiar o seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu avô e do seu pai, em proveito do filho, que é chamado em sua representação, o insolvente não podia ignorar que estava a prejudicar os credores, diminuindo o seu património e agravando a situação de insolvência, situação subsumível à previsão do artigo 186º, nº2 al. d) e nº4, do CIRE, o que não fica afastado pela comunicação da Srª Administradora de que irá proceder à resolução da massa insolvente (citando o Ac. TRC de 17-03-2023).

Antes de mais, não é de apreciar o alegado pelo Apelante nas conclusões 23ª a 28ª das suas alegações de recurso, nas quais pugna pela não verificação, no caso em apreço, dos pressupostos da al. d), do nº1 do artigo 238º, uma vez que esta alínea não foi reconhecida pelo tribunal a quo como causa de indeferimento.

Quanto ao mais, insurge-se o Apelante contra o decidido, com a seguinte argumentação:

1. na sentença que declarou a insolvência não foi aberto o incidente de qualificação da mesma, para aferir de forma correta qualquer conclusão quanto ao carater fortuito ou doloso da mesma se pronunciou sobre a qualificação da insolvência como fortuita ou dolosa.

2. nega a existência de culpa, porquanto o repudio é anterior à declaração de insolvência, numa altura em que não tinha em mente sequer a apresentação à insolvência, nem nunca pensou em prejudicar os credores;

3. trata-se de valores absolutamente irrisórios que em caso algum poderiam responder perante a massa e pagamento a credores de forma manifestamente satisfatória – o património das heranças é composto de 19 prédios rústicos sem qualquer valor económico (não chegando a valor 250 € em termos matriciais) e um prédio misto, que era a casa de morada de família do avô do insolvente de valor igualmente reduzido, sendo que a sua quota nas referidas heranças é unicamente 1/6 na do seu avô e de ¼ na do seu pai, depois de retirada a meação da sua mãe;

4. de qualquer modo, não se mostra verificado qualquer prejuízo para os credores, uma vez que a administradora já informou os autos da resolução de tais atos de disposição gratuita;

5. a prova de que se portou bem radica na informação e colaboração com o tribunal informando de forma livre, espontânea e séria que havia repudiado as duas heranças, sendo que o repúdio é anterior à sua petição de insolvência.

Cumpre decidir, desde já adiantando não ser de dar razão ao Apelante.

Nesta fase processual, a que se reportam os artigos 238º e 239º do CIRE, a decisão a proferir não passa pela aferição do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, tratando-se, tão só, de um “despacho inicial” (artigo 239º, nº1), que afere as condições de admissibilidade do próprio pedido, no âmbito do qual, o juiz verificará a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nas als. a) a g), do nº1 do artigo 238º do CIRE, que importam a rejeição liminar do pedido.

Com exceção da al. a), de natureza processual, os fundamentos constantes das restantes alíneas do artigo 238º, assumem natureza substantiva ou material, respeitando a comportamentos do devedor que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada[1], sendo que, a verificação de qualquer um deles, importa o indeferimento liminar.

Dispõe o artigo 238º, nº1, al. e), do CIRE, aqui invocado como causa para o indeferimento liminar:

1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

(…)

e) Constarem já no processo ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.

Da redação de tal norma, ressalta de imediato que a aferição do preenchimento de tal alínea, não se encontra dependente da dedução do incidente de qualificação de insolvência, não tendo, caso o mesmo se encontre a decorrer, o juiz de aguardar pela decisão aí a proferir.

Em tal alínea “não se estabelece como requisito a existência de uma decisão de qualificação de insolvência, tendo partido o legislador do princípio de que a qualificação ainda não teria ocorrido no momento de proferir o despacho inicial[2]”.

A decisão a proferir nesta sede basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter haver lugar a produção de prova[3] –, sem que seja de aguardar por qualquer prova a produzir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido.

Passando à questão de saber se, dos elementos indiciários constantes dos autos, se pode inferir a “existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”, há que aplicar o que, no artigo 186º CIRE, se dispõe para a qualificação da insolvência culposa no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, norma para a qual remete a al. e) do artigo 238º.

A atuação do devedor que o tribunal entendeu constituir motivo de indeferimento liminar é a seguinte:

1. Em 3 de fevereiro de 2025 o insolvente e DD subscreveram documento intitulado “repúdios de heranças”, nos termos do qual o primeiro declarou repudiar às heranças a que tem direito por óbito de seu pai, CC, e de seu avô paterno, BB, falecidos respetivamente no dia ../../2011 e ../../2022, e ainda que tem como descendência sucessível, um filho, EE, de quatro anos de idade;

2. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 12.03.2025 e, na petição inicial, declarou que não tem património, insolvência que veio a ser declarada a 7 de abril de 2025.

O tribunal a quo, considerou que tais atos indiciam a existência de culpa do devedor no agravamento da situação de insolvência, tal como se acha disposto no artigo 186º, ns. 1 e 2, al. d), e 4, do CIRE, com o seguinte teor:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

(…);

d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

(…)

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

Face à definição do nº1 do artigo 186º, a qualificação da insolvência como culposa depende da verificação dos seguintes requisitos:

(i) atuação dolosa ou com culpa grave;

(ii) nexo causal entre a atuação do devedor e a criação ou agravamento da situação de insolvência;

(ii) que a atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Encontrando-se em causa um ato de repúdio do seu direito às heranças do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pelo devedor/insolvente cerca de 30 dias antes de se apresentar à insolvência (direitos de que era titular há quase três anos, desde o falecimento do seu pai) – ato de disposição a favor em proveito de terceiros, integrando a factispécie da al. e) do nº2 do art. 186º – a intencionalidade de subtrair tais bens da garantia patrimonial dos credores surge como óbvia.

É esse também o entendimento do legislador, quando faz corresponder os factos previstos nas diversas alíneas do nº2 do artigo 186º a presunções absolutas de insolvência culposa, isto é, de culpa grave/dolo e de nexo de causalidade, e sem possibilidade de admissão de prova em contrário, como é entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência[4].

O nº 2 do artigo 186º do CIRE prevê presunções iuris et iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o ato previsto na situação-tipo, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento[5].

A simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação de insolvência como culposa.

Pretende o Apelante fazer excluir qualquer juízo de censura, alegando encontrarem em causa valores absolutamente irrisórios que em caso algum poderiam responder perante a massa e pagamento a credores de forma manifestamente satisfatória – o património das heranças seria composto de 19 prédios rústicos sem qualquer valor económico (não chegando a valor 250 € em termos matriciais) e um prédio misto, que era a casa de morada de família do avô do insolvente de valor igualmente reduzido, sendo que a sua quota nas referidas heranças é unicamente 1/6 na do seu avô e de ¼ na do seu pai, depois de retirada a meação da sua mãe.

Não acompanhamos o raciocínio do apelante.

Estamos perante um ato de renúncia ao quinhão em cada uma dessas heranças, quando os respetivos quinhões constituíam o único património do devedor insolvente. Abarcando 19 prédios rústicos (a alegação do insolvente de que possuem um valor patrimonial não superior a 250 €, não se encontra minimamente demonstrada, não se encontrando nos autos as respetivas certidões matriciais) e um prédio misto (que constituía a casa de habitação do seu avô), e ainda que o insolvente tenha direito apenas a uma quota parte em tal universalidade, o respetivo valor não se pode ter por insignificante.

Esse terá também sido o entendimento da Srª administradora da Insolvência ao proceder à apreensão de tais direitos para a massa e ao comunicar a sua intenção de proceder à resolução do ato de repúdio levado a cabo pelo insolvente assim que teve conhecimento do repúdio, apontando no sentido de que, embora ainda não avaliados à data, teriam um valor estimado pelo menos suficiente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa, ou seja, um valor superior a 5.000,00 € (artigo 232º, n1º e 4, do CIRE).

Por outro lado, face às considerações acima expostas, sempre seria irrelevante a argumentação sustentada pelo apelante no sentido de demostrar que o ato de renúncia não teria provocado um agravamento da situação de insolvência, face à natureza inilidível da presunção de culpa consagrada pelo nº2 do artigo 186º.

Por fim, a alegada circunstância de a Sra. Administradora da Insolvência se propor proceder à resolução de tais atos para a massa – e ainda que tais direitos venham ser novamente apreendidos para a massa –, é irrelevante para efeitos de afastar a aplicação da al. d), do nº2 do artigo 186.

É essa a posição que vem sendo assumida pelos nosso tribunais, como é o caso  do Acórdão do STJ 15-02-2018[6]: “Trata-se de uma circunstância subsequente aos comportamentos que aqui estão sob escrutínio, que em nada contende com o anterior ato de disposição do bem em proveito do terceiro. Apenas sucede que se tratou de um ato de disposição em proveito de terceiro que acabou mal sucedido, mas isto não tem a virtualidade de apagar o comportamento culposo anterior”.

Também no Acórdão do STJ de 05-09-2017[7], que qualificou a insolvência como culposa apesar de os insolventes terem revogado a doação, se entendeu que no incidente de qualificação importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado (no caso o bem tinha sido apreendido para a massa), mas sim, do seu desvalor jurídico e ético-negocial).

No despacho inicial, o mérito está em aferir o preenchimento dos requisitos substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que lhe seja dada uma nova oportunidade, exigindo-se um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, pela honestidade, pela boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência[8].

As causas substantivas de rejeição do pedido destinam-se a avaliar o seu comportamento passado e presente, destinando-se a afastar os devedores de má-fé, aqueles que contribuíram de forma consciente e censurável para gerar ou agravar o seu sobreendividamento, sendo irrelevante que o ato de renúncia às heranças venha a ser revertido no processo de insolvência pela atuação de outrem.

A Apelação é de improceder.

*
IV – DECISÃO
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela massa insolvente (artigo 304º CIRE).                    

                   Coimbra, 24 de fevereiro de 2026


[1] Cfr., Assunção Cristas, Exoneração pelo Devedor Pelo Passivo Restante", estudo publicado in THEMIS, Rev. da Fac. Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, "Novo Direito da Insolvência", pp. 169 e 170.
[2] Letícia Marques da Costa, “A Insolvência de Pessoas Singulares”, Coleção Teses, Almedina, p. 129.
[3] Cfr., Acórdão do TRC de 25-02-2025, relatado pela também aqui relatora.
[4] Entre outros, Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, 3ª ed., Almedina, p. 384, e Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 8ª ed., Almedina, p. 156, e Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito de Insolvência”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, pp. 570-571.
[5] Cfr., entre muitos outros Acórdão do TRG de 06-02-205, relatado por Rosália Cunha, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7690feab065278e080258c2e003cad29?OpenDocument
[6] Acórdão relatado por José Rainho, Proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb1ac9da0871fd7d802582360038ae06?OpenDocument.; em igual sentido, Acórdão do TRC de 17-03-2020, relatado por Emídio Santos, disponível in https://www.dgsi.pt/JTRC.NSF/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fd289fa45d53956b8025857b004adb6e?OpenDocument.
[7] Acórdão relatado por Fonseca Ramos, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2071a3dede40ca63802581920045f292?OpenDocument.
[8] Assunção Cristas, “Exoneração de Devedor Pelo Passivo Restante, local citado, pp. 169-170.