Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1441/02
Nº Convencional: JTRC 01763
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 350º NºS 1 E 2, 393º, DO C.P.C.
ARTS. 875º, 1251º, 1252º Nº2, 1260º Nº1, 1261º, 1262º, 1263º, 1267º Nº1 AL. D), 1268º Nº1, 1278º Nº2, 1279º DO C.C.
ART. 7º DO C. DO REGISTO PREDIAL
ART. 80º Nº1 DO CÓD. DO NOTARIADO
Sumário: I - À pessoa que retém ou frui uma coisa, basta provar a posse, a qual, se for uma posse de ano e dia, ou seja, uma posse superior a um ano, nada mais se impõe que seja averiguado, não sendo, consequentemente, a contraparte admitida sequer a provar que tem melhor posse.
II - A dificuldade em demonstrar o «animus» e a consequente posse, em nome próprio, justificou a consagração de uma presunção de posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto sobre a coisa - «corpus» -, e de uma presunção da titularidade do direito, a favor do possuidor, excepto se existir, a favor de outrém, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse.
III - E, na hipótese de conflito de presunções de posse, a presunção da existência do direito de propriedade, resultante da posse, e a presunção do início da posse só cede perante a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, se aquele for mais antigo que esta.
IV - Mantendo-se indeterminadas as fracções em que um prédio foi, idealmente dividido, e os correspondentes direitos dos seus contitulares, uma das quais tem inscrição registral, a favor de um deles, com data anterior à do início da posse dos requerentes, e outra com data posterior a esta, na procedência da providência cautelar de restituição provisória da posse, não se justifica determinar a restituição da fracção indivisa cujo registo é anterior, em detrimento da segunda, em que o registo é posterior ao início da posse pelos requerentes.
Decisão Texto Integral: