Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2463/24.0T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 720.º, N.º 2, 728.º, N.º 1 E 2, 732.º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente.

II - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhecimento que dele tenha o executado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA

Recorrida: A..., Lda.

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

Nos autos de execução, dos quais os presentes embargos correm por apenso, e em que é Exequente A..., Lda. e Executado AA, foi apresentado como título executivo, um cheque emitido e assinado pelo executado, datado de 6 de agosto de 2024, na quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

Por apenso àqueles autos de execução veio o executado AA, em 20.01.2025, deduzir oposição à execução por embargos supervenientes, alegando, em suma, que:

“- No decorrer da presente execução, mais concretamente, no dia 17 de dezembro de 2024, o ora e aqui embargante cessou o contrato de promessa de compra e venda, por impossibilidade, não imputável a nenhuma das partes, conforme doc.s 2 e 3, que ora e aqui se junta.

- O empréstimo foi recusado pela Instituição Bancária (Balcão Banco 1... da ...), que o considerou o mesmo inviável, conforme doc.s 4 e 5.

- Empréstimo esse, que era condição, acordada pelas partes para a celebração da escritura.

- Ficando assim o negócio sem efeito.

- É do conhecimento direto da exequente, que o ora e aqui executado, obrigatoriamente, tinha de recorrer a empréstimo bancário, para a aquisição do imóvel supra referenciado, vide cláusula 4.ª do contrato de promessa de compra e venda, que passo a transcrever:

“A escritura de compra e venda deverá realizar-se no prazo de 3 meses, logo após a aprovação do crédito bancário solicitado pelo promitente comprador para a aquisição do imóvel objeto do presente contrato, mas nunca depois do decorrido o prazo de 4 meses, ambos a contar da presente data.”

-  Empréstimo esse que não foi aprovado e foi comunicado ao executado, pela Instituição Bancária, no dia 16 de dezembro de 2024, conforme doc. 5.

- Foi ainda comunicado à exequente a cessação do contrato de compra e venda, no dia 17 de dezembro de 2024, conforme documentos 2 e 3.

- O executado solicitou empréstimo na quantia de € 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), junto do Banco 1..., no Balcão da ....

- Esta Instituição Bancária, não aprovou o mesmo, informando que era inviável no dia 16 de dezembro de 2024.

- Verbalmente, obteve, também, resposta do Banco 2... da não aprovação do crédito.

- A ora e aqui exequente, tinha plena consciência que se por qualquer motivo o empréstimo não fosse concedido ao Promitente-Comprador, ora e aqui executado, o negócio não se concretizaria, o que veio acontecer. (vide cláusula 4.º do contrato de promessa junto pela exequente, infratranscrito).

- Sendo este o motivo, pelo qual o negócio não se pode concretizar.

- A aquisição de empréstimo era condição imperativa, para a realização do negócio e respetiva escritura prometida.

Conclui, assim, pela extinção da execução.

                                                         -

Os embargos foram liminarmente indeferidos, por sentença proferida em 29/05/2025, na qual se conclui que “… Deste modo, tendo os presentes embargos sido apresentados em 20.01.2025, são os mesmos manifestamente extemporâneos quanto ao executado AA, pois, nessa data, estava já ultrapassado o prazo para os deduzir, bem como os três dias úteis posteriores (que são os dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2024), durante os quais o ato poderia ainda ser realizado mediante o pagamento das multas previstas no art. 139º CPC.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos à execução apresentados pelo executado AA, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Código de Processo Civil.
*

Custas a suportar pelo executado/embargante (v. art.º 527.º, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique e registe.

Valor dos embargos: € 35.280,00 euros.

Comunique à Agente de Execução.

Finalize o processo e cumpra o provimento nº. 1. “

**

Inconformado recorreu o Executado/Embargante, sustentando a admissibilidade dos embargos com os fundamentos que condensou nas seguintes CONCLUSÕES:

“I – Versa o presente recurso sobre a sentença que a Embargante foi notificada a 02 de junho de 2025 que indeferiu liminarmente os embargos à execução, deduzidos pelo recorrente, por extemporâneo, ao abrigo do disposto na al.) a), do n.º 1, do artigo 732 do Código do Processo Civil.

II – Não se conforma o recorrente com esta decisão proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo, porquanto com o devido respeito que é muito, e salvo melhor opinião, os embargos de executado são tempestivos, porquanto tiveram por fundamento factos supervenientes à citação, pelo que o Douto Tribunal a quo deveria ter aceitado os embargos, mediante prolação de despacho liminar.

Efetivamente,

III – O recorrente apresentou no presente apenso embargos de executado nos termos do artigo 728º, nº 2 do CPC, com fundamento no facto superveniente à sua citação, consubstanciado na rejeição por entidade bancária de pedido de empréstimo com a finalidade de pagamento do remanescente do preço para aquisição do imóvel objeto do contrato prometido, no contrato promessa do qual o cheque, titulo executivo na presente ação, assumiu a função de meio de pagamento do sinal.

IV - Na Sentença recorrida, o Douto Tribunal a quo interpretou a Clausula 4.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda, junto ao requerimento executivo como doc. 2 e também junto ao presente apenso, através do requerimento com referência citius n.º 52312766 de 15 de maio de 2025, no sentido de que “…da leitura da referida cláusula não resulta que a aprovação do crédito bancário ao executado fosse condição essencial para a celebração da escritura de compra e venda.”

V – Mais refere: “Resulta do teor de tal cláusula que a escritura de compra e venda tinha de ser celebrada num prazo de 3 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 3 meses a contar de 15.07.2024 – e nunca poderia ser celebrado depois de decorridos 4 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 4 meses a contar de 15.07.2024.”

VI – Concluindo o Douto Tribunal recorrido: “Em suma, a escritura de compra e venda teria de ser celebrada até ao dia 15.10.2024, e nunca depois de 15.11.2024, uma vez que os prazos de 3 e 4 meses eram contabilizados da data da assinatura do contrato promessa, conforme resulta do teor da última parte da cláusula, na qual refere “ambos a contar da presente data”.

É este o entendimento a retirar da cláusula invocada pelo executado.

A menção à aprovação do crédito bancário pedido pelo executado é uma mera referência para que a celebração da escritura pudesse vir a ser celebrada após tal facto, mas num prazo de 3 meses após, e nunca depois de decorridos 4 meses da assinatura do contrato promessa.”

VII – Face a tal fundamentação, entendeu o Tribunal a quo não existir qualquer facto superveniente e que o executado não tivesse conhecimento aquando da citação, indeferindo liminarmente os embargos do presente apenso, por extemporâneo.

Ora,

VIII - Face aos meios de prova constantes nos autos, nomeadamente o acima mencionado contrato de promessa, não se pode de todo concordar, com a decisão do douto Tribunal a quo.

IX - Efetivamente, a cláusula 3.º, al.) b) do referido contrato de promessa ficou estabelecido: “b) Na data da celebração da escritura de compra e venda será entregue pelo promitente comprador à promitente-vendedora, o valor remanescente no toral de € 315.000,00 (Trezentos e quinze mil euros).”(negrito e itálico nosso).

X – A Cláusula 4.ª do contrato promessa a que a Sentença recorrida faz alusão, refere:

“A escritura de compra e venda deverá realizar-se no prazo de 3 meses, logo após a aprovação do crédito bancário, solicitado pelo promitente comprador para a aquisição do imóvel objeto do presente contrato, mas nunca depois de decorrido o prazo de 4 meses, ambos a contar a contar da presente data.” (itálico e negrito nosso)

XI - Refere ainda a cláusula 5.º do dito contrato:

“1. A marcação da data da respetiva escritura, será efetuada pela promitente vendedora, logo que o promitente comprador a informe que o crédito mencionado na cláusula anterior se encontra aprovado.

2. Posteriormente a promitente vendedora deverá avisar o promitente comprador da hora, do dia e local da realização da mesma mediante carta registada . . .

3. O prazo de 3 meses estipulado no prazo anterior poderá ser prorrogado por um prazo de um mês, no caso do promitente-comprador não ter obtido, até essa data, empréstimo para pagamento da restante parte do preço, ao qual vai recorrer.” (negrito e sublinhado nosso).

XII – Resulta assim do texto da cláusula 3.ª al.) b) conjugada com a cláusula 4.ª e com os n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 5.º do contrato de promessa, que a concessão do empréstimo ao Embargante era condição essencial para a celebração do contrato definitivo.

XIII - Foi a vontade real das partes no dito contrato de promessa.

XIV – Mesmo que assim não se entendesse, o que de todo não se concede, o artigo 236.º do CC prevê: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”

XV - Expressamente no contrato se refere que o Promitente Comprador iria solicitar empréstimo, para pagamento do restante do preço do contrato definitivo, e que, a respetiva escritura não se realizaria acaso o preço não fosse pago nesse ato.

XVI – E que ambas as partes tinham perfeita noção que o Promitente Comprador, apenas poderia pagar a totalidade do preço acaso lhe fosse concedido empréstimo bancário para o efeito, conforme cláusulas 3.ª al.) b), 4.º, 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Contrato de Promessa supramencionado.

XVII - Convém salientar que, no contrato de promessa se fez constar que o contrato definitivo se realizaria após aprovação do crédito bancário, solicitado pelo Promitente Comprador, apenas se mencionando prazos limite para a conclusão do procedimento para a obtenção do empréstimo, no caso da aprovação do mesmo, conforme cláusulas 4.º, 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Contrato de Promessa supramencionado.

XVIII - Pelo que resulta evidente das cláusulas 3.ª al.) b), 4.º, 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Contrato de Promessa, que a aprovação do empréstimo era condição essencial do contrato, sem o qual este ficaria sem efeito, isto é, condição resolutiva do mesmo.

XIX – É o que resulta óbvio para qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário.

XX - A solução seria a mesma, caso se entendesse, o que não se concede, que a redação do contrato a esse respeito fosse duvidosa.

XXI - A solução seria a mesma, caso se entendesse, o que não se concede, que a redação do contrato a esse respeito fosse duvidosa, isto porque, prevê o artigo 237.º do CC: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações."

XXII - No caso, negócio oneroso, face à confissão das partes no contrato de que tinham perfeita noção à data da sua outorga que o Promitente Comprador apenas poderia pagar o preço da escritura prometida com recurso a empréstimo bancário, seria manifestamente violador do sinalagma contratual obrigar o Promitente Comprador a perder o sinal, num caso em que não se lhe pode imputar qualquer culpa na não aprovação do empréstimo.

XXIII - Convém realçar, que o cheque, título executivo na presente ação, assumiu-se como meio de pagamento do sinal, na relação subjacente ao título de crédito, que é o referido contrato promessa.

XXIV - Nos termos do n.º 2 do artigo 728.º do CPC, no caso de a matéria da oposição ser superveniente, o prazo de 20 dias de que o executado dispõe para deduzir embargos, conta-se a partir da data em que ocorra o respetivo facto (superveniência objetiva), ou dele tenha conhecimento o executado (superveniência subjetiva).

XXV - Nos artigos 8.º ao 34.º dos embargos, decorre que o contrato de promessa cessou por impossibilidade, não imputável a nenhuma das partes, uma vez que, conforme estipulado no contrato de promessa em causa, o empréstimo foi recusado pela Instituição Bancária, que o considerou inviável, empréstimo esse que era condição acordada pelas partes para celebração da escritura prometida, como já se referiu, cfr. Doc. 2, 3, 4 e 5 juntos aos embargos.

XXVI – O executado solicitou empréstimo na quantia de € 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), junto do Banco 1..., no Balcão da ..., que não aprovou o mesmo, informando que era inviável, cfr. Doc. 5 dos embargos.

XXVII – Verbalmente, obteve, também, resposta do Banco 2... da não aprovação do crédito.

XXVIII – Sendo este o motivo, pelo qual o negócio não se pode concretizar.

XXIX – A questão a apreciar e decidir nos presentes autos, prende-se com o contrato fundamento da relação subjacente à emissão do cheque, um contrato promessa de compra e venda de imóvel, sujeito à aprovação de crédito por Instituição bancária, o que era do conhecimento do exequente, conforme cláusulas 3.ª al.) b), 4.ª e 5.ª n.ºs 1, 2 e 3 do mencionado contrato de promessa, e decidir da exigibilidade ou não exigibilidade da quantia titulada no cheque pela via seguida, execução desse cheque.

XXX - De acordo com o regime do artigo 442.º do Código Civil, face à perda de efeitos do contrato de promessa, decorrente a verificação de condição resolutiva (não aprovação de empréstimo bancário), à exequente não assiste o direito de ser ressarcida do sinal, já que este não se chegou a constituir, logo não lhe assiste o direito a exigir a quantia titulada no cheque dos autos.

XXXI - Não está em causa a exequibilidade do cheque, mas sim a exigibilidade da quantia exequenda uma vez que, estando no domínio das relações imediatas, interposto a processo de embargos, neste se discute a relação subjacente, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. E assim, decidir da exigibilidade ou não exigibilidade da quantia titulada no cheque pela via seguida, execução desse cheque.

XXXII - Estamos perante o não pagamento do cheque, a título de sinal e princípio de pagamento de preço, e perante ainda a verificação da condição resolutiva do contrato de promessa, impõe-se que a questão em causa seja apreciada à luz do regime legal que resulta da perda de efeitos do negócio e não à luz da validade do cheque como emitido como título executivo.

XXXIII – Decorre da matéria de facto, que o Recorrente apenas no dia 16 de dezembro de 2024 teve conhecimento da não verificação da condição essencial para a realização da escritura prometida, objeto do contrato de promessa, título executivo na presente ação, onde a Exequente pretende a cobrança coerciva do respetivo sinal.

XXXIV – Face a tudo o exposto, tal facto (impossibilidade de obtenção de empréstimo) consubstancia condição essencial para a realização do contrato prometido, logo, condição resolutiva do contrato de promessa, fundamento para a sua cessação.

XXXV - Ao que acresce que no dia 17 de dezembro 2024 o Executado informou a Exequente dessa mesma cessação, cfr. doc. 2 e 3 junto aos embargos.

XXXVI - A citação na presente ação foi no dia 18 de novembro de 2024 e os fundamentos dos embargos ocorreram no dia 16 de dezembro de 2024, cfr. Doc. 5 dos embargos.

XXXVII - Face ao preceituado no artigo 728.º, n.º 2 do CPC o prazo de 20 dias para deduzir embargos, com o fato superveniente alegado, começou a contar no dia 17 de dezembro de 2024 e terminava no dia 20 de janeiro de 2025, data em que foram interpostos os embargos de executado no presente apenso.

XXXVIII - O Meritíssimo tribunal recorrido, com o devido respeito, face ao fundamento dos presentes embargos, deveria admitir a superveniência, violando assim a Douta Sentença, na nossa modesta opinião, as normas constantes nos artigos 236, n.ºs 1 e 2, 237.º, 238.º, n.º 1, 270.º do CC e 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

XXXIX – Deve assim a sentença proferida ser revogada e consequentemente serem os presentes embargos liminarmente admitidos, por tempestivos.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. proficientemente suprirão, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao recurso, julgando procedente, e consequentemente seja revogada a sentença recorrida, devendo os presentes embargos de executado (supervenientes) ao abrigo do 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil serem liminarmente admitidos por tempestivos.

Prosseguindo assim, os embargos os normais termos legais até

decisão final.

Peço JUSTIÇA!”

                                                                       *

4. Não se mostram juntas contra-alegações.

                                                                       *

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (após intervenção deste Tribunal da Relação para fixação do efeito).

                                                                       *

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II – Objeto do Recurso.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente.

À decisão a proferir importam, para além dos factos relatados, ainda os seguintes:

1. Em 17/12/2024, o ora Embargante/Recorrente intentou embargos de Executado, por apenso aos autos principais, que corre termos sob o Apenso A, alegando na petição inicial, entre outros, os seguintes factos:

9.º

Como era do conhecimento direto da Exequente, ora e aqui executado, teve de recorrer a empréstimo bancário, para a aquisição do imóvel supra referenciado. (vide cláusula 4.ª do contrato de promessa).

10.º

Empréstimo esse, que não foi aprovado.

11.º

O executado solicitou empréstimo na quantia de € 315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), junto do Banco 1..., no Balcão da ....

12.º

Esta Instituição Bancária, não aprovou o mesmo, informando que era inviável, conforme documento doc. 3 e 4 que ora e aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

2. Em 19/12/2024 foi proferida sentença naquele Apenso A que indeferiu liminarmente os embargos à execução apresentados pelo executado AA, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Código de Processo Civil.

3. Daquela sentença foi interposto recurso, tendo sido revogada a decisão da 1ª Instancia por decisão sumária prolatada pela Relação de Coimbra, de onde se retira o seguinte, que se transcreve:

Todavia, apesar do Embargante estar equivocado ao invocar o art.145 do Código de Processo Civil (CPC), no final dos embargos, ponto IV, entendemos que o mesmo tem razão na qualificação da superveniência, consideração que o Tribunal recorrido omitiu.

O Embargante alegou: a obtenção do empréstimo era condição essencial do contrato, sem o qual este ficaria sem efeito; teve conhecimento que o empréstimo não seria aprovado em 16.12.2024; comunicou o facto e a cessação do contrato em 17.12.2024, data em que também dá entrada aos embargos.

Ora, se a obtenção do empréstimo for tida por essencial à eficácia do contrato, para ambas as partes, não obtido aquele, haverá justificação para a declaração resolutória.

Havendo esta, por causa não imputável ao Embargante, não fará sentido a perda do sinal (aquele que está a ser executado).

Assim, os factos são essenciais, legitimam uma oposição e terão ocorrido em 16/ 17 de dezembro de 2024, data da entrada dos embargos, tornando estes tempestivos, a esse respeito, nos termos do art.728, nº 2, do CPC.

Esta alegada superveniência e só esta (conhecimento (e data) de que o empréstimo, como condição acordada, não seria obtido, comunicação (e data) da declaração resolutória) deverá ser discutida e julgada.

Decisão.

Revoga-se a decisão recorrida, no que respeita à identificada superveniência, e ordena- se o prosseguimento dos autos para o conhecimento dos factos identificados.

Custas do recurso, limitadas à taxa de justiça mínima, em 50% pelo Recorrente, vencido quanto ao prazo não respeitante à superveniência, e nos outros 50% conforme forem decididas as custas a final.

2025-06-20

(Fernando Monteiro)

4. No mesmo Apenso A, em 14/11/2025, por despacho, foi dispensada a Audiência Prévia e proferido despacho saneador, tendo sido fixado o Objeto do Processo e os seguintes Temas da Prova:

b) Temas da prova:

A discussão da causa consiste, essencialmente, em saber se:

1º O executado/embargante tomou conhecimento, no dia 16.12.2024, que o empréstimo bancário que havia solicitado com vista à aquisição do imóvel objecto do contrato-promessa celebrado entre as partes não havia sido aprovado;

2º O executado/embargante comunicou aquele facto à exequente com vista à resolução do contrato, no dia 17.12.2024”

5. Naquele Apenso A encontra-se designada Audiência de Julgamento para  dia 25/03/2026.

*

2.2. Questões a Decidir.

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, nº 2; 635º nº4 e 639º nºs 1 e 2 , todos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC), nem conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a decidir:

A questão a decidir consiste em saber se os embargos de executado (supervenientes) foram tempestivamente deduzidos.

*

III – Fundamentação

De Direito

Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos antecedente, sendo de realçar os seguintes:

- Nos autos de execução que deram entrada em 23/10/2024, e em que é Exequente A..., Lda. e Executado AA, foi apresentado como título executivo um cheque, emitido e assinado pelo executado, datado de 6 de agosto de 2024, na quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

-  Resulta do contrato promessa, celebrado no dia 15.07.2024, e invocado pelo executado na petição de embargos supervenientes que:

. Cláusula 3ª al.) b) do referido contrato de promessa ficou estabelecido: “b) Na data da celebração da escritura de compra e venda será entregue pelo promitente comprador à promitente-vendedora, o valor remanescente no total de € 315.000,00 (Trezentos e quinze mil euros).

. Cláusula 4ª “A escritura de compra e venda deverá realizar-se no prazo de 3 meses, logo após a aprovação do crédito bancário solicitado pelo promitente comprador para a aquisição do imóvel objeto do presente contrato, mas nunca depois do decorrido o prazo de 4 meses, ambos a contar da presente data.”

. Cláusula 5ª do dito contrato:

“1. A marcação da data da respetiva escritura, será efetuada pela promitente vendedora, logo que o promitente comprador a informe que o crédito mencionado na cláusula anterior se encontra aprovado.

2. Posteriormente a promitente vendedora deverá avisar o promitente comprador da hora, do dia e local da realização da mesma mediante carta registada . . .

3. O prazo de 3 meses estipulado no prazo anterior poderá ser prorrogado por um prazo de um mês, no caso do promitente-comprador não ter obtido, até essa data, empréstimo para pagamento da restante parte do preço, ao qual vai recorrer.”

*

A decisão recorrida considerou não ocorrer fundamento para a dedução dos embargos supervenientes, com a seguinte argumentação, que se transcreve:

«

Da tempestividade dos Embargos de Executado

Por decisão de 19.12.2024 (Ref. 95957905), proferida no apenso A dos autos principais, foram os Embargos de Executado apresentados por AA liminarmente indeferidos por extemporâneos, ao abrigo do ar. 732º n.º 1 a) do Código de Processo Civil.

Em 20.01.2025 (Ref. 9447450), AA deduz novamente oposição à execução dos autos principais mediante Embargos de Executado, ao abrigo do art. 728º n.º 2 CPC, invocando, para o efeito, conhecimento de factos supervenientes.

No que respeita aos factos supervenientes ocorridos, o executado circunscreve ao conhecimento que teve no dia 16.12.2024 da recusa, por parte da entidade bancária, do seu pedido de crédito para aquisição da “fração “G”, correspondente ao 1.º andar do lado sul, destinada a armazém, do prédio urbano sito no ..., freguesia ... e ..., no Concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...20 e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...43... da freguesia ...”, cujo contrato promessa de compra e venda tinha celebrado com a Exequente, no dia 15.07.2024, mediante a entrega do cheque que figura como título executivo nos autos principais.

Mais alega o executado que a aprovação de tal empréstimo era condição imperativa para a celebração da escritura de compra e venda do referido imóvel, pelo que “cessou o contrato promessa de compra e venda, por impossibilidade, não imputável a nenhuma das partes, e tendo conhecimento de tal facto a 16.12.2024, o seu prazo para deduzir embargos só teve o seu início após esse conhecimento.

Vejamos se assim é.

Resulta da cláusula 4ª do contrato promessa, celebrado no dia 15.07.2024, e invocado pelo executado que “A escritura de compra e venda deverá realizar-se no prazo de 3 meses, logo após a aprovação do crédito bancário solicitado pelo promitente comprador para a aquisição do imóvel objeto do presente contrato, mas nunca depois do decorrido o prazo de 4 meses, ambos a contar da presente data.”[sublinhado nosso]

Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, da leitura da referida cláusula não resulta que a aprovação do crédito bancário ao executado fosse condição essencial para a celebração da escritura de compra e venda. Resulta do teor de tal cláusula que a escritura de compra e venda tinha de ser celebrada num prazo de 3 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 3 meses a contar de 15.07.2024 – e nunca poderia ser celebrado depois de decorridos 4 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 4 meses a contar de 15.07.2024.

Em suma, a escritura de compra e venda teria de ser celebrada até ao dia 15.10.2024, e nunca depois de 15.11.2024, uma vez que os prazos de 3 e 4 meses eram contabilizados da data da assinatura do contrato promessa, conforme resulta do teor da última parte da cláusula, na qual refere “ambos a contar da presente data”.

É este o entendimento a retirar da cláusula invocada pelo executado.

A menção à aprovação do crédito bancário pedido pelo executado é uma mera referência para que a celebração da escritura pudesse vir a ser celebrada após tal facto, mas num prazo de 3 meses após, e nunca depois de decorridos 4 meses da assinatura do contrato promessa.

Do exposto resulta que não se verifica qualquer facto superveniente e que o executado não tivesse conhecimento aquando da apresentação dos Embargos de Executado no apenso A, em 17.11.2024.

Assim, e respaldando o entendimento do despacho de 19.12.2024 (Ref. 95957905), tendo sido o executado AA citado na sua pessoa para, em 20 dias, deduzir embargos à execução e/ou oposição à penhora no dia 18.11.2024 – aviso de receção assinado pelo próprio (referência n.º 9363626, de 12.12.2024) -, o prazo de 20 dias para apresentar os embargos terminou em 09.12.2024.

Deste modo, tendo os presentes embargos sido apresentados em 20.01.2025, são os mesmos manifestamente extemporâneos quanto ao executado AA, pois, nessa data, estava já ultrapassado o prazo para os deduzir, bem como os três dias úteis posteriores (que são os dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2024), durante os quais o ato poderia ainda ser realizado mediante o pagamento das multas previstas no art. 139º CPC.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos à execução apresentados pelo executado AA, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Código de Processo Civil.

(…)»

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O Executado/Embargante discorda do assim decidido invocando, em apertada síntese, que os embargos de executado são tempestivos, porquanto tiveram por fundamento factos supervenientes à citação, nos termos do artigo 728º, nº 2 do CPC, consubstanciado na rejeição por entidade bancária de pedido de empréstimo com a finalidade de pagamento do remanescente do preço para aquisição do imóvel objeto do contrato prometido, no contrato promessa do qual o cheque, titulo executivo na presente ação, assumiu a função de meio de pagamento do sinal.

Mais aduz que na Sentença recorrida, o Tribunal a quo interpretou a Clausula 4.ª do Contrato Promessa de Compra e Venda, junto ao requerimento executivo como doc. 2 e também junto ao presente apenso, através do requerimento com referência citius n.º 52312766 de 15 de maio de 2025, no sentido de que “…da leitura da referida cláusula não resulta que a aprovação do crédito bancário ao executado fosse condição essencial para a celebração da escritura de compra e venda.” Alega ainda que da decisão recorrida consta o seguinte: “Resulta do teor de tal cláusula que a escritura de compra e venda tinha de ser celebrada num prazo de 3 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 3 meses a contar de 15.07.2024 – e nunca poderia ser celebrado depois de decorridos 4 meses a contar da data da celebração do contrato promessa – ou seja, num prazo de 4 meses a contar de 15.07.2024.”

Concluindo o Tribunal recorrido: “Em suma, a escritura de compra e venda teria de ser celebrada até ao dia 15.10.2024, e nunca depois de 15.11.2024, uma vez que os prazos de 3 e 4 meses eram contabilizados da data da assinatura do contrato promessa, conforme resulta do teor da última parte da cláusula, na qual refere “ambos a contar da presente data”.

Alega ainda o Apelante que a menção à aprovação do crédito bancário pedido pelo executado é uma mera referência para que a celebração da escritura pudesse vir a ser celebrada após tal facto, mas num prazo de 3 meses após, e nunca depois de decorridos 4 meses da assinatura do contrato promessa.

Face a tal fundamentação, entendeu o Tribunal a quo não existir qualquer facto superveniente de que o executado não tivesse conhecimento aquando da citação, indeferindo liminarmente os embargos do presente apenso, por extemporâneos.

Argumenta o Apelante que, face aos meios de prova constantes nos autos, nomeadamente o acima mencionado contrato de promessa, não se pode de todo concordar com a decisão do douto Tribunal a quo, concluindo que “Resulta assim do texto da cláusula 3.ª al.) b) conjugada com a cláusula 4.ª e com os n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 5.º do contrato de promessa, que a concessão do empréstimo ao Embargante era condição essencial para a celebração do contrato definitivo. Foi a vontade real das partes no dito contrato de promessa.”

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Como sobredito, a questão colocada à decisão desta Instância consiste em saber se, no caso, os presentes embargos de executado (supervenientes) foram tempestivamente deduzidos.

Impõe-se, para tanto, atender ao que se dispõe na lei processual civil a este respeito.

Os embargos de executado constituem o meio próprio de oposição do executado na execução, pois, como preceitua o n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, “[o] executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.”

A oposição à Execução por embargos “ Consiste num incidente de natureza declarativa, por via da qual o executado  requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos  substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução. ( ver , Lições de Processo Civil Executivo, de Marco Carvalho Gonçalves, 5ª Edição, Fls.  263).” “ Se a matéria da oposição  for objetiva ou subjetivamente superveniente, o prazo da oposição conta-se, consoante os casos, a partir do momento em que se tenha verificado o facto que serve de fundamento à oposição à execução ( superveniência objetiva) ou em que o executado dele teve conhecimento (superveniência subjetiva), atento o exposto no Art. 720º, nº 2 (ob de Marco Gonçalves citada, Fls. 266).”

Como bem observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, pag.77), «[a] apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspectiva obrigação, radicando aí a instauração da acção executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos.».

Nos autos de execução, de que os presentes embargos são apenso, foi apresentado, como título executivo, um cheque emitido e assinado pelo executado, datado de 6 de agosto de 2024, com a quantia inscrita de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

Resulta incontrovertido que entre Recorrente e a Recorrida, em 15/07/2024 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de imóvel.

Conforme definição atribuída pelo art.º 1º da LUCH, o cheque é uma ordem escrita sobre um banco para que pague ao emitente ou à pessoa inscrita como último beneficiário uma certa importância em dinheiro, com base em fundos disponíveis para o efeito, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada. Então, o direito de crédito cambiário está consubstanciado no documento, o conteúdo da obrigação cambiária é o que ele revela e é independente da respectiva causa debendi – cfr. neste sentido a orientação com a qual concordamos, Ac. TRC 50/16.5T8GVA-A.C1, Relatora Desemb. Sílvia Pires, datado de 21-11-2017.

Extrai-se da fundamentação da sentença sob recurso que, quanto ao cheque, estamos no domínio das relações imediatas, uma vez que o Recorrente e Recorrida são os mesmos sujeitos da relação subjacente à emissão do cheque, respetivamente promitente comprador e promitente vendedor do contrato promessa celebrado entre aqueles, o que significa que, nos termos do disposto no artigo 22º da Lei Uniforme relativa aos Cheques (doravante: LUCH), ao embargante é permitido invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a não exigibilidade do crédito emergente do referido contrato promessa de compra e venda, corporizado no cheque.

A rejeição por entidade bancária de pedido de empréstimo com a finalidade de pagamento do remanescente do preço para aquisição do imóvel objeto do contrato prometido, no contrato promessa do qual o cheque, titulo executivo na presente ação, assumiu a função de meio de pagamento do sinal e e princípio de pagamento do preço ( cfr. cl. 3ª nº 1 do contrato promessa ), constitui ato idóneo à dedução de embargos supervenientes, nos termos do artigo 728º, n.º 2, do Código de Processo Civil

Cumpre concluir que, tendo sido dado à execução um cheque formal e materialmente válido enquanto título cambiário, assume relevância jurídica a prova que vier a ser efetuada quanto aos factos que integram a relação subjacente alegada no requerimento executivo.

Sendo o título em causa um cheque válido e dotado de força executiva própria, face à causa de pedir conforme configurada pelo executado nos embargos em apreciação, assume relevância apurar e demonstrar os contornos da mencionada relação subjacente no âmbito das relações imediatas.

Então, uma vez provado que o exequente é legítimo dono e possuidor do cheque e que se verifica a existência de um contrato promessa de compra e venda entre exequente e executado, que o cheque dado à execução teve como função meio de pagamento do sinal e princípio de pagamento do preço, deve concluir-se que nos encontramos perante uma situação de relações imediatas e, bem assim, conforme expressamente resulta do artigo 22.º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), podem, no caso, ser opostas ao Exequente exceções fundadas na relação subjacente entre este e o executado. Consequentemente, os embargos de executado que se sustentem em tais fundamentos, desde que tempestivamente deduzidos, determinam que o processo de embargos deva prosseguir os seus ulteriores termos.

No caso em apreço, no âmbito do processo executivo comum sob a forma ordinária, os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação do executado. Todavia, nos termos do n.º 2 do supracitado preceito legal, “[q]uando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.”

Destarte, ocorrendo superveniência do fundamento dos embargos, que tanto pode ser objetiva como subjetiva, o prazo para a sua dedução conta-se da verificação do facto ou do seu conhecimento pelo executado. Vide a este propósito o Ac. 1588/19.8 T8BJA-E.E1, Rel. Maria Domingas, datado de 09-06-2022.

A contagem do prazo de 20 dias, nos termos do Art. 728º, nº 2 do CPC, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objetivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição ( neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Ob. cit., pág.79; ver ainda Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 228).

E caberá sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objectiva ou subjectiva) da matéria da oposição (art. 588º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil)- vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018 (proc. n.º 6952/10.5TBBRG-A.G1).

No nosso caso o Apelante não tem razão, o que se antecipa.

Voltando ao caso em apreço, o executado/embargante veio – pela segunda vez – deduzir, por apenso, embargos à execução, com fundamento em facto posterior potencialmente extintivo da execução. Tal facto, esclareceu, assenta na rejeição por entidade bancária de pedido de empréstimo com a finalidade de pagamento do remanescente do preço para aquisição do imóvel objeto do contrato prometido, no contrato promessa do qual o cheque, título executivo na presente ação, assumiu a função de meio de pagamento do sinal. Para sustentar o alegado, o recorrente refere que decorre da matéria de facto, que apenas no dia 16 de dezembro de 2024 teve conhecimento da não verificação da condição essencial para a realização da escritura prometida, objeto do contrato de promessa, onde a Exequente pretende a cobrança coerciva do respetivo sinal e que tal circunstância, a da impossibilidade de obtenção de empréstimo- consubstancia condição essencial para a realização do contrato prometido, logo, condição resolutiva do contrato de promessa, fundamento para a sua cessação. Acrescenta ainda que no dia 17 de dezembro 2024 o Executado informou a Exequente dessa mesma cessação, cfr. doc. 2 e 3 junto aos embargos. Termina concluindo que, tendo a citação na presente ação sido feita no dia 18 de novembro de 2024 e os fundamentos dos embargos ocorreram no dia 16 de dezembro de 2024, (cfr. Doc. 5 dos embargos), face ao preceituado no artigo 728.º, n.º 2 do CPC o prazo de 20 dias para deduzir embargos, com o facto superveniente alegado, teve o seu início no dia 17 de dezembro de 2024 e o seu termo no dia 20 de janeiro de 2025, data em que foram apresentados os embargos de executado.

A sentença recorrida, interpreta acertadamente as cláusulas do contrato promessa que ali recorta, subsumindo corretamente as mesmas aos prazos de 20 dias contidos no Art. 728º, nº 2 do CPC, por referência à citação para a execução.

Os presentes embargos em apreço não foram deduzidos no prazo regra previsto n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, ou seja, nos 20 dias a contar da citação, tendo sido apresentados no prazo de 20 dias a contar da notificação ao executado da decisão da entidade bancária que indeferiu o empréstimo bancário, decisão enviada pelo Banco 1... em 16/12/2024, através de email (doc. 5 junto) e conhecida do Executado nessa mesma data, invocando o Recorrente a superveniência objetiva/subjetiva deste acto.

Todavia, há que ter em consideração os factos coligidos do processo Apenso A e acima refletidos.

Verifica-se que, como impressivamente decorre dos factos respigados junto do Apenso A, a circunstância ora invocada pelo Embargante para justificar a propositura dos presentes embargos como supervenientes ( o indeferimento do empréstimo bancário ) já era conhecida do Apelante aquando da propositura dos embargos sob Apenso A, ou seja, o acontecimento convocado nestes embargos para justificar a superveniência e a consequente justificação para a aplicação do disposto no Art. 728º, nº 2 do CPC,  refere-se a factos já conhecidos e invocados pelo embargante no Apenso A., sendo prova evidente disso mesmo a sua alegação nos embargos primitivamente deduzidos em 17/12/2024, Apenso A, sob arts. 9º a 12º da petição inicial.

Decorre inclusivamente dos Temas de Prova ali selecionados no Apenso A, que 1º O executado/embargante tomou conhecimento, no dia 16.12.2024, que o empréstimo bancário que havia solicitado com vista à aquisição do imóvel objecto do contrato-promessa celebrado entre as partes não havia sido aprovado;”.

Portanto, o indeferimento do empréstimo bancário é do conhecimento do Apelante desde a véspera da propositura dos embargos que correm termos sob o Apenso A e tal situação integra os Temas da Prova de tal Apenso, conforme sobredito.

Por referência aos elementos carreados para os autos, em consonância com a informação da entidade bancária Banco 1... em que chumba o empréstimo pedido pelo executado, informação transmitida ao executado por email datado de 16/12/2024, concluímos que esta informação já foi invocada pelo Apelante nos embargos sob Apenso A, pelo que não pode agora, em novos embargos, vir socorrer-se de uma situação já em apreciação naqueloutros embargos Apenso A, podendo surpreender-se, inclusivé, uma situação de  litispendência, atenta a noção de corrente dos Arts. 580º a 582º do CPC.

A comunicação ao executado da decisão do Banco 1... a negar o empréstimo constituiria, assim, no entender do Embargante, o facto superveniente que legitimaria a dedução dos presentes embargos. Todavia, já no Apenso A, nos embargos deduzidos em 17/12/2024, foi invocado pelo Executado/Embargante que não logrou conseguir empréstimo junto da aludida instituição bancária e que, por esse motivo e por força da clausula 4ª, pôs termo ao contrato promessa. Do despacho saneador proferido naqueles autos, em 14/11/2025, constata-se que esta circunstância da não aprovação do empréstimo consta dos Temas da Prova.

Ainda que assim não fosse e este facto (a comunicação do banco a informar da negação do empréstimo) pudesse considerar-se superveniente, poderia ser sempre integrado nos embargos já deduzidos no Apenso A.

Conclui-se que o ora invocado pelo Apelante não é fundamento para a propositura de novos embargos e, assim sendo, improcedendo os fundamentos do recurso, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.

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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

                                                                       *

                                         Coimbra, 24/02/2026

Emília Botelho Vaz

Hugo Meireles

Cristina Neves