Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2130/24.4T8CLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: MULTA
BOA FÉ PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 136.º, 148.º E 149.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Sumário: I. A multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho pressupõe o incumprimento, sem motivo justificativo, de determinação judicial regularmente notificada à parte.

II. Transitada em julgado a sentença que condena a seguradora no pagamento do capital de remição da pensão e respetivos juros, e efetuado pela secretaria o respetivo cálculo nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo do Trabalho, incumbe àquela comprovar nos autos o respetivo pagamento quando para tal seja notificada.

III. A falta de reação à sentença e ao cálculo do capital de remição impede que, em sede de recurso da decisão que aplicou a multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho, sejam discutidas questões relativas ao mérito da condenação ou à regularidade daquele ato processual.

IV. Não viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação a aplicação da multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho à parte que, sem fundamento atendível, não cumpre a determinação judicial de comprovar nos autos o pagamento do capital de remição e respetivos juros.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Seguradora 1... Companhia de Seguros, SA.


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        Em 26 de novembro de 2025, foi proferida sentença que decretou o seguinte:

“1. Fixo ao Sinistrado, AA, a incapacidade permanente parcial de 9,976%, desde 24/12/2024.

2. Condeno “Seguradora 1..., S.A.” a pagar ao Sinistrado:

    a) a quantia de € 281,97 (duzentos e oitenta e um Euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária;

    b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 933,37 (novecentos e trinta e três Euros e trinta e sete cêntimos), desde 24/12/2024;

    c) a quantia de € 55,00 (cinquenta e cinco Euros), a título de deslocações obrigatórias;

    d) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.

(…)
Após trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao cálculo do capital de remição da pensão ora fixada.”


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         Em 29 de dezembro de 2025, a secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição.

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         Em 6 de janeiro de 2026, o Ministério Público promoveu o seguinte:

“Vi o cálculo do capital de remição, corretamente efetuado - arts. 149º e 148º, n.º 4 do CPT.

Promovo que se notifique a seguradora para, em prazo a designar, comprovar o pagamento ao sinistrado do capital de remição e dos demais valores devidos (de acordo com o decidido nos autos - sentença - e o cálculo efetuado) pagamento esse a efetuar em conta bancária daquele - artº 150º do CPT.”


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         Em 14 de janeiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho:

“Com cópia do cálculo do capital de remição e da promoção que antecede, notifique a Seguradora para, em 15 dias, documentar nos autos o pagamento ao Sinistrado do capital de remição, da indemnização por incapacidade temporária, do reembolso das despesas de deslocação e dos juros de mora, tudo nos termos da sentença proferida nos autos, por transferência para a conta cujo IBAN ficou consignado no auto de tentativa de conciliação.”


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         Em 18 de fevereiro de 2026, o Ministério Público promoveu o seguinte:

“Uma vez que a Seguradora não veio comprovar nos autos o pagamento das quantias em dívida ao sinistrado, Pr. seja a mesma condenada em multa nos termos do artigo 136º do CPT.

Mais Pr. se notifique novamente a Seguradora para comprovar o pagamento das quantias em dívida.”


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         Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho:

“Regularmente notificada para, em 15 dias, documentar nos autos o pagamento ao Sinistrado do capital de remição, da indemnização por incapacidade temporária, do reembolso de despesas e dos juros de mora, a Seguradora nada fez.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 136.º do Código de Processo do Trabalho - aplicável em qualquer uma das fases dos processos emergentes de acidentes de trabalho, e quer a determinação seja do Juiz, do Ministério Público ou da Secretaria (cfr. Carlos Alegre, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 2001, Coimbra, pp. 321) - e no art.º 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, condeno “Seguradora 1..., S.A.” no pagamento de uma multa que fixo em 1 (uma) UC.

Notifique.


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Notifique, de novo, a Seguradora para, em 10 dias, documentar nos autos o pagamento das quantias supra referidas.”

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         Em 11 de março de 2026, a Seguradora 1..., SA., requereu o seguinte:

“1. É inegável que no presente processo esta Seguradora já deveria ter comprovado nos autos

as quantias mencionadas após o trânsito em julgado da Sentença de 27/11/2025, mas a ora Expoente incorreu num lapso que, salvo o devido respeito, merece ser relevado pelos presentes autos.

2. Em processos em que existe remição da pensão é práxis das Seguradoras nos tribunais nos portugueses pagarem toda as quantias devidas do processo, acrescidas dos devidos juros, aquando da notificação para entrega de capital de remição.

3. Ora a sentença em crise, no seu final, ordena que:

Após trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao cálculo do capital de remição da pensão ora fixada.

4. Este lapso da sentença, fez incorrer a ora Expoente no lapso que de se tratava de um processo normal de remição obrigatória (e não o é porque o sinistrado já tinha sido atribuído noutro processo com uma IPP superior a 30%).

5. E como tal aguardou a natural notificação para comprovar os devidos pagamentos.

6. Pese embora esta Seguradora também devesse, de facto, ter verificado a questão em crise, o que desde já se assume sem rodeios,

7. Considera a Expoente que se tratou de um lapso “compreensível” no decorrer da tramitação normal dos processos, requerendo desta forma a V.Exa. que dê sem efeito a condenação em multa aplicada no despacho que ora se responde - até porque o presente despacho mantém também ele o erro da sentença em crise ordena o comprovativo de pagamento da remição ao invés do comprovativo do pagamento da pensão ).”


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         Em 20 de março de 2026, o Ministério Público promoveu o seguinte:

“Req. Seguradora (Refª 12754028, de 11/03/2026):

Por falta de fundamento legal, oponho-me ao requerido.


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Req. Seguradora (Refª 12754030, de 11/03/2026):

Vi o pagamento efectuado pela Seguradora a título de indemnizações por incapacidades temporárias e despesas com deslocações e respetivos juros de mora e mostra-se conforme a douta sentença proferida.

Relativamente ao capital de remição, promovo que se notifique a Seguradora para comprovar o respetivo pagamento e respetivos juros de mora.”


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         Em 27 de março de 2026, foi proferido o seguinte despacho:   

“Fls. 94-96 (11/3/2026):

A sentença não padece de qualquer lapso que possa ter induzido a Seguradora em confusão, até porque a mesma já se mostra transitada em julgado.

Nestes termos, por falta de fundamento, indefiro o requerido e, em consequência, mantenho a condenação em multa.

Notifique.


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Vi os pagamentos efectuados pela Seguradora.

Com cópia, notifique o Sinistrado.


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Com cópia, da promoção que antecede notifique a Seguradora para, em 10 dias, documentar nos autos o pagamento do capital de remição e respectivos juros de mora.”

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         Em 27 de abril de 2026, o Ministério Público promoveu o seguinte:

“Uma vez que a Seguradora não veio comprovar nos autos o pagamento de parte das quantias em dívida ao sinistrado, Pr. seja a mesma condenada em multa nos termos do artigo 136º do CPT.

Mais Pr. se notifique novamente a Seguradora para comprovar o pagamento de tais quantias.”


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         Em 6 de maio de 2026, foi proferido o seguinte despacho:

“Regularmente notificada para, em 10 dias, documentar nos autos o pagamento ao Sinistrado do capital de remição e respectivos juros de mora, a Seguradora nada fez.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 136.º do Código de Processo do Trabalho - aplicável em qualquer uma das fases dos processos emergentes de acidentes de trabalho, e quer a determinação seja do Juiz, do Ministério Público ou da Secretaria (cfr. Carlos Alegre, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 2001, Coimbra, pp. 321) - e no art.º 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, condeno “Seguradora 1..., S.A.” no pagamento de uma multa que fixo em 1 (uma) UC.

Notifique.


*

Notifique, de novo, a Seguradora para, em 10 dias, documentar nos autos o pagamento das quantias supra referidas.”

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         A Seguradora 1..., inconformada, interpôs recurso de apelação do despacho antecedente, apresentando as seguintes conclusões:

A) (…)


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O Ministério Público ofereceu contra-alegações, concluindo que:

(…) não assiste razãoà recorrente.

(…)

         Os autos foram à conferência.


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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa apreciar e decidir:

- se a condenação em multa viola o princípio da boa fé processual e representa um desvirtuamento da letra e do espírito do artigo 136.º do CPT.


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III - Fundamentação.

A matéria em análise resulta do relatório que antecede.


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IV - Apreciação do Recurso.

        A Recorrente pugna por que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, no artigo 136.º do CPT e no artigo 8.º, n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, bem como o princípio da boa fé processual e da cooperação (artigos 7.º e 8.º do CPC).

         Alega, para o efeito, que a sentença ao atender à IPP global para afastar a bonificação e, simultaneamente, ordenar a remição, contém uma incoerência intrínseca que urge esclarecer.

        Mais alega que o Tribunal a quo nunca proferiu o despacho de cálculo do capital de remição, que constitui pressuposto procedimental necessário da notificação para entrega.

         Alega ainda que não pode ser sancionada por não documentar o pagamento de quantia que o Tribunal não calculou nem notificou. 

         Mais alega que o artigo 136.º do CPT sanciona a falta de diligência devida no cumprimento de obrigações da parte, pressupondo a existência de obrigação líquida e exigível, cujo cumprimento dependa exclusivamente da diligência daquela.

Finalmente, alega que atuou de boa-fé processual, expondo, em 10 de março de 2026, o seu entendimento jurídico, juntando os comprovativos dos pagamentos efetuados e aguardando, em respeito pela determinação judicial, o despacho de cálculo da remição, que nunca veio.

Por sua vez, o Ministério Público defende a manutenção do despacho recorrido.

Refere, para o efeito, que a decisão do Tribunal respeita as normas aplicáveis, fundamentando de forma lógica e coerente a sua decisão.

         Vejamos.

         Importa ter presente que a decisão objeto do recurso corresponde ao despacho proferido em 6 de maio de 2026, ou seja, à condenação em multa aplicada nos termos do artigo 136.º do CPT.

        Ora, este despacho foi proferido na sequência da notificação ordenada em 27 de março de 2026, através da qual o Tribunal determinou que a Ré documentasse nos autos o pagamento do capital de remição e dos respetivos juros de mora.

         Acresce assinalar que, no mesmo despacho, o Tribunal indeferiu o requerimento da Seguradora 1... de 11 de março de 2026, referindo que a sentença não padecia de qualquer lapso que a pudesse ter induzido em confusão, destacando ainda que a mesma já se mostrava transitada em julgado.

        Finalmente, cumpre ainda referir que os despachos se mostram devidamente notificados à Recorrente e recordar que também fora notificada do cálculo efetuado pela secretaria e da promoção do Ministério Público que sobre o mesmo tomara posição, nos termos dos artigos 149.º a 150.º do CPT.

         Dito isto, não se concorda com a posição da Recorrente.

        Com efeito, o presente recurso tem por objeto exclusivo o despacho que aplicou a multa prevista no artigo 136.º do CPT, não podendo servir de meio indireto para sindicar a sentença já transitada em julgado nem os despachos interlocutórios que não foram oportunamente impugnados.

Por sua vez, é ponto assente que esta não deu cumprimento ao determinado pelo Tribunal a quo, ou seja, não comprovou nos autos o pagamento do capital de remição decorrente da condenação transitada em julgado.

         Também o pressuposto do respetivo cumprimento, que decorre da decisão transitada em julgado, não suscita qualquer dúvida, ou seja, a obrigação de proceder ao pagamento do valor fixado na sentença e materializado, como esta determinara, pelo cálculo elaborado pela secretaria e impulsionado pelo Ministério Público.

         Aliás, com o devido respeito, julga-se que a Recorrente centra a sua posição numa matéria que, em devido tempo, não foi alvo de reação e que, por isso, não pode agora integrar o objeto deste recurso.

Da mesma forma, também sustenta que o Tribunal não proferiu o despacho de cálculo do respetivo valor a liquidar e que não foi notificada do mesmo.

Porém, não só a sentença é inequívoca quanto a essa matéria, pois que condena a Seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de Euros 933,37, desde 24 de dezembro de 2024, e nos respetivos juros, como também determina que, após o trânsito, se proceda ao cálculo do capital de remição da pensão fixada, nos termos dos artigos 148.º, n.ºs 3 e 4, e 149.º do CPT.

Finalmente, dúvidas houvesse a esse respeito, o Tribunal a quo afastou-as através do referido despacho, sem que a Recorrente tivesse também reagido.

Em todo o caso, não se pode deixar de assinalar que a Recorrente não só não reagiu contra a sentença, como também foi notificada do despacho que ordenou o comprovativo do respetivo pagamento, sendo que este se mostrava acompanhado quer da operação de cálculo, quer da promoção do Ministério Público reportada à sua execução, conforme o próprio despacho determinara.

        Nessa medida, o despacho objeto do recurso não contende, de forma alguma, com os artigos 75.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, nem com o artigo 136.º do CPT, nem com os artigos 7.º e 8.º do CPC.


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Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Recorrente.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


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Coimbra, 25 de setembro de 2026

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Mário Rodrigues da Silva