Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3345/25.3T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃP
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 817.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 3.º, N.º1 E 20.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
ARTIGO 14.º DO D. L. N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO – PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO
Sumário: I. No âmbito de uma acção insolvencial, a obrigatoriedade de integração prévia do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), verificados que estejam os seus pressupostos (cf. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), não tem aplicação.

II. Para o efeito da acção insolvencial, tratando-se de um credor – como é a posição do Recorrente –, importa apenas atender aos índices consignados no art. 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 17 de Julho de 2025, Banco 1..., S.A. requereu a Insolvência de AA, ambos ali melhor identificados, invocando que em 17 de Outubro de 2003, celebrou com a mesma e BB, Contrato de Renúncia de Mútuo com Hipoteca, mutuando-lhes 48 000 € (quarenta e oito mil euros), tendo este último constituído, a favor da Requerente, hipoteca voluntária sobre um prédio urbano que indica.

Atento o incumprimento contratual, procedeu à sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), declarou o vencimento antecipado, interpelando, infrutiferamente, para pagamento, pelo que propôs – e corre termos – acção executiva que deu entrada em Tribunal pelo valor de 49 395,57 € (quarenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), ancorando o pedido de insolvência na manifesta superioridade do passivo sobre o activo, na ausência de activos suficientes para liquidar esta divida e no prolongamento do incumprimento que remonta já a 2013.

Em sede de Oposição, a Requerida excepcionou o caso julgado, pela existência de anterior acção de insolvência que a Requerente lhe moveu em 2021, julgada improcedente pela ocorrência da excepção dilatória inominada de violação da aplicação do PERSI (Proc. n.º 4533/21....); alegou nunca ter sido interpelada para o pagamento do crédito; que não resulta invocado, nem provado, que tenha recebido qualquer comunicação de vontade de resolução do contrato de crédito ou do PERSI, e invocou a prescrição quinquenal.

No mais, impugnou a versão carreada aos autos e elencou as suas condições pessoais e laborais, ressalvando que, assim não se entendendo, pretende beneficiar da Exoneração do Passivo Restante.

Actuado o princípio do contraditório, a Requerente rebateu a tese trazida pela contraparte.

Efectuado Julgamento, a Sentença cuja prolação ocorreu em 22 de Dezembro p.p., termina:

«…julga-se verificada a referida exceção dilatória inominada e, em consequência, absolve-se a requerida, AA, da presente instância.».

II.

Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, emergindo das suas alegações as seguintes

«CONCLUSÕES

I. Não pode assim a aqui Recorrente concordar com a decisão do douto Tribunal a quo, que entendeu que:

“Dos factos provados resulta que, por carta datada de 19.03.2025, remetida sob registo e com aviso de receção para a morada da Requerida, a Requerente comunicava a esta que havia procedido à sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) com o n.º ...35. Nessa carta, a Requerente comunicava à Requerida que, para beneficiar dos direitos consignados no citado diploma legal, este deveria dirigir se a uma agência da Banco 1..., até ao dia 29.03.2025, apresentando os seguintes documentos: última declaração de IRS e respetiva certidão de liquidação; e documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais.

Os serviços dos correios tentaram entregar a carta acima referida no dia 24.03.2025, mas, por não ter havido quem atendesse, foi deixado aviso de que a mesma se encontraria para levantamento na Loja CTT.

Tal carta veio a ser devolvida à Requerente em 03.04.2025, por não ter sido reclamada.

Subsequentemente, por carta datada de 01.04.2025, remetida sob registo e com aviso de receção para a morada da Requerida, a Requerente comunicou a este que o PERSI foi extinto em 01.04.2025, «por falta de colaboração do cliente», sendo que a mesma foi recebida pelo ex-marido da Requerida no dia 03.04.2025, data em que assinou o respetivo aviso de receção. Ora, considerando os factos assim apurados, verifica-se, salvo melhor, não ser possível ao Tribunal concluir pela regularidade na comunicação efetuada pela Requerente à Requerida, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 227/2012.

Com efeito, constata-se que a Requerente, por carta de 19.03.2025, enviada sob registo e com aviso de receção, facultava à Requerida a possibilidade de esta apresentar um conjunto de documentos até ao dia 29.03.2025, sendo que os serviços dos correios, por não terem logrado entregar a carta no dia 24.03.2025, recolheram-na na Loja CTT, a aguardar levantamento por parte da Requerida. Ora, no dia 01.04.2025, ainda antes do decurso integral do prazo para levantamento da aludida carta (prazo de 6 dias úteis – vd. https://www.ctt.pt/particulares/index), a Requerente remeteu nova carta à Requerida, comunicando-lhe a extinção do PERSI por falta de colaboração. As comunicações de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, que se entende, ainda que não dentro dos prazos referidos a nível de incumprimento, ser ainda possível com vista à resolução das situações de incumprimento, devem ser efetuadas em «suporte duradouro», sendo este, segundo o artigo 3.º, alínea h), do mesmo diploma, «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» e com observância dos «deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas» (cf. artigo 11.º-B, n.º 3).”

“Conforme resulta da prova produzida nestes autos, não se provou que a Requerida tivesse rececionado a carta em que se comunicava a integração do mesmo em PERSI e, mais do que isso, foi o PERSI extinto antes ainda daquela ter tido a possibilidade de conhecer da comunicação de integração neste procedimento. E diga-se ainda após o recebimento das aludidas cartas, o ex marido da requerida, que estaria incumbido por acordo de ambos, para tratar dos assuntos relacionados com o(s) contrato(s), deslocou-se a um balcão da Requerente, Banco 1..., S.A. para entrega de documentos, sem que contudo lhe tenha sido dada resposta. Ou seja, não resulta dos autos que a Requerente perante tal deslocação, ao que se julga, com vista a representar também a requerida, tenha levado a cabo qualquer acto ou resposta a tal deslocação ainda que tenha sido após a mesma ter declarado encerrado o PERSI, a não ser instaurar a presente insolvência. Tal factualidade configura, assim, «uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo com repercussões igualmente no domínio substantivo, uma condição objetiva de procedibilidade» - vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2019, publicado em www.dgsi.pt, bem como o citado o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025. Tal traduz-se numa exceção dilatória inominada, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2016, também em www.dgsi.pt. Tal entendimento, defendido para a ação executiva, deverá ser válido para o processo no qual a instituição de crédito venha peticionar a declaração de insolvência do mutuário consumidor, como é o caso dos autos. Com efeito, representando o processo de insolvência a execução universal, também no mesmo se visa, por efeito da liquidação do património do devedor, a satisfação dos credores onde se incluem as instituições de crédito relativamente a clientes que se encontrem em situação de mora ou de incumprimento. Destarte, em face da exceção dilatória inominada verificada, insuprível, inclusive de conhecimento oficioso, há que absolver a Requerida da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 17.º do CIRE.”

II. Ora analisada a fundamentação do douto Tribunal ao quo e a conclusão que o mesmo retirou da referida argumentação, não pode a aqui Recorrente concordar com tal decisão.

III. Na verdade, analisada a fundamentação do douto Tribunal a quo verifica-se que a aqui Recorrente cumpriu com os deveres a que estava adstrita, tendo enviado as cartas de integração em PERSI para a morada da Recorrida, registadas com aviso de recepção.

IV. Ficou igualmente provado que a Recorrida não procedeu ao levantamento da carta de integração em PERSI junto da Loja dos CTT.

V. Ora tal demonstra que a Recorrida apenas não recebeu a carta e não procedeu ao seu levantamento por falta de vontade.

VI. Na verdade, nos autos não ficou demonstrado que o Recorrida esteve ausente da sua residência no período em que a carta foi enviada e posteriormente devolvida.

VII. Pelo que o facto de a Recorrida não ter recebido a carta de integração em PERSI, envidada para a sua morada, registada e com aviso de recepção não poderá ser imputado ao à aqui Recorrente, já que esta cumpriu todos os deveres legais a que estava adstrita, nos termos do artigo 224.º do CPC.

VIII. Pelo que o douto Tribunal a quo não pode, tendo em conta a factualidade provada, e com base na fundamentação apresentada decidir que a Recorrente não cumpriu todos os deveres a que estava adstrita na integração do Recorrido em PERSI.

IX. Muito menos poderá ser oponível à aqui Recorrente, que as Recorrida e seu esposo tinham um acordo, entre ambos, para o tratamento dos assuntos relacionados com o crédito, e que tais assuntos seriam apenas assumidos pelo esposo da Recorrida.

X. Tal alegação demonstra, mais uma vez a falta de interesse por parte da Recorrida em colocar termo ao incumprimento junto da aqui Recorrente e que remonta a 2013.

XI. Porque a verdade é que a aqui Recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita na integração em PERSI, apresentou o suporte duradouro, e enviou as missivas para a morada do Recorrido.

XII. Face a tudo o que foi exposto, a decisão recorrida deverá ser substituída por uma que decida que a aqui Recorrente preencheu todos os requisitos de integração em PERSI, não existindo nenhuma excepção dilatória inominada, bem como deverá pronunciar-se sobre a situação de insolvência da Requerida.».

III.

A Requerida contra-alegou, contendo as suas alegações estas 

«CONCLUSÕES:

A) A sentença recorrida julgou verificada exceção dilatória inominada, absolvendo o Recorrida da instância, por não ter sido demonstrada a comunicação eficaz da integração no PERSI;

B) Está provado que a carta de integração em PERSI datada de 19.03.2025 não foi entregue e foi devolvida por não reclamada em 03.04.2025.

C) Está provado que o PERSI foi extinto em 01.04.2025, tendo a carta de extinção sido recebida em 03.04.2025.

D) O Tribunal a quo concluiu corretamente que não se provou a receção da carta de integração e que o PERSI foi extinto antes de a Recorrida poder conhecer a integração.

E) Cabia à Recorrente o ónus de provar a eficácia da comunicação (existência, envio e receção), o que não sucedeu.

F) O art. 224. /2 CC não permite presumir automaticamente culpa do destinatário por não levantamento, sendo necessária prova de comportamento imputável, inexistente nos factos provados.

G) A extinção do PERSI em 01.04.2025 frustrou a finalidade do regime do DL 227/2012, impedindo o Recorrida de exercer efetivamente os seus direitos.

H) A falta de cumprimento do PERSI configura condição objetiva de procedibilidade não verificada, tornando o crédito inexigível e constituindo exceção dilatória inominada.

I) A questão da falta de prova de cumprimento do PERSI, com particular incidência na ausência de prova de receção das comunicações de integração e extinção, já foi apreciada e decidida em processo anterior entre as mesmas partes, relativo ao mesmo contrato (proc. n. 4533/21....), tendo sido julgada procedente a exceção dilatória inominada e determinada a absolvição da instância.

J) Tal decisão, pelo menos como autoridade do caso julgado, impede a Recorrente de reiterar sucessivamente a litigância sobre o mesmo crédito, tentando contornar uma condição objetiva de procedibilidade já declarada insuprível.

K) O PERSI é um procedimento uno, estruturado e teleologicamente orientado, não podendo ser fragmentado nem repetido de forma instrumental; exige comunicação eficaz das fases essenciais (integração e extinção), cujo ónus probatório recai sobre a instituição de crédito.

L) Mantém-se, por isso, a exceção dilatória inominada e a absolvição da instância decididas pelo Tribunal a quo.

M) Deve, por isso, manter-se integralmente a sentença recorrida, julgando se o recurso improcedente.».

IV.

Questão decidenda

Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Do cumprimento dos pressupostos alusivos ao PERSI.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. No exercício da sua actividade creditícia, a Requerente celebrou no 17 de Outubro de 2003, com AA e BB, o Contrato de Renúncia de Mútuo com Hipoteca n.º  ...85, outorgado perante CC, Notária no Cartório Notarial de ..., sito na Rua ..., ..., de fls. 5 a fls. 6-V do Livro de Notas para Escrituras Diversas n....74-D (cfr. escritura e respectivo documento complementar e alteração de 25 de novembro de 2011 junta como doc. 2 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido).

2. Nos termos do referido contrato, a Requerente concedeu aos Mutuários, um empréstimo no montante de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), do qual estes se confessaram devedores, ao abrigo do ponto três da cláusula primeira do documento complementar (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).

3. Para garantia do cumprimento integral e atempado do referido contrato, BB constituiu a favor da Requerente, hipoteca voluntária sobre o prédio a seguir identificado:

- prédio urbano, composto de casa de habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...34 (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial).

4. A mencionada hipoteca foi constituída para garantia do reembolso à ora Requerente do montante devido de capital de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), bem como dos juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo em 8,246%, acrescidos da taxa de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que a ora Requerente viesse a fazer para cobrança dos seus créditos (cfr. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial).

5. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da ora Requerente, pela inscrição AP. 1 de 2003/09/10 sobre o referido imóvel, constando da certidão predial quanto à aquisição do mesmo:

(cfr.doc. 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

6. A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios no valor de € 67.554,24 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) e a quantia de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros) a título de despesas (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial).

7. Foi acordado que o prazo de amortização do empréstimo seria de 48 anos a contar da data da celebração do referido contrato, sendo o empréstimo amortizado em prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).

8. Em 17.02.2013, a Requerida e o seu ex-marido, BB, deixaram de efetuar o pagamento das prestações do aludido contrato n.º  ...85.

9. Em 05.01.2016, a ora Requerente remeteu carta à Requerida, com vista à sua interpelação para regularização do contrato, pagando as 36 prestações que tinha em atraso, no valor total de 6.870,00€, «por forma a evitar o acionamento judicial da totalidade da dívida» (cfr. doc. identificado como nº 7 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido).

10. Igual carta foi remetida, nessa mesma data, para o ex-marido da Requerida, BB (cfr. doc. identificado como nº 8 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido).

11. Com fundamento no incumprimento do aludido contrato, a requerente propôs acção executiva, que originou o Processo n.º 7659/16...., que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução de Coimbra, Juiz 1 (cfr. cópia do Requerimento Executivo junta como doc. 9 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

12. A referida acção executiva deu entrada em tribunal pelo valor de €49 395,57 (cfr. cópia do Requerimento Executivo junta com a petição inicial como Doc. 9).

13. No âmbito da aludida execução, não se mostrou possível proceder ao registo da penhora sobre o prédio urbano hipotecado a favor da Requerente, em virtude das razões melhor descritas no documento n.ºs 2 e 3 do requerimento de 27.08.2025, e que se consideram integralmente reproduzidas.

14. O prédio urbano melhor identificado no ponto 1, encontra-se onerado, para além das hipotecas a favor da Requerente, com uma penhora registada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia da quantia exequenda no montante de €22.488,04 (cfr. certidão predial junta como documento 3 com a petição inicial).

15. A aludida execução encontra-se “extinta por deserção, nos termos do art. 849º, nº 1, alínea f), conjugado com o nº 5 do artigo 281 do C.P.C.”, sem que os executados tivessem sido citados (cfr. documento sem numeração junto a 27/08/2025).

16. Em 21.10.2021, a aqui Requerente interpôs ação especial de insolvência contra a aqui Requerida, que correu termos pelo Juiz 1 deste Juízo de Comércio de Coimbra com o n.º 4533/21...., pedindo a declaração de insolvência desta (cfr. certidão junta a 31/10/2025 e cópia da petição inicial apresentada nessa mesma ação judicial junta com a contestação deduzida nestes autos).

17. Em sede de petição inicial apresentada no aludido processo, a ora Requerente alegou o incumprimento do contrato referido no ponto n.º 1, no âmbito do qual, à data de 20.10.2021, encontrava-se em dívida, a título de capital, o montante de €42.854,08, a que acresciam juros desde 17.02.2013 e respetivas comissões, totalizando €63.087,05 (cfr. certidão junta a 31/10/2025 e cópia da petição inicial apresentada nessa mesma ação judicial junta com a contestação deduzida nestes autos).

18. No âmbito desse mesmo processo de insolvência foi proferida sentença no dia 18.01.2022, transitada em julgado em 03.02.2022, absolvendo da instância a Requerida, por se ter julgado verificada a exceção dilatória inominada, insuprível, consistente no facto da Requerente, enquanto instituição de crédito, não ter promovido, antes da instauração da ação judicial, pelas necessárias diligências inerentes à implementação do PERSI, com as inerentes comunicações à Requerida (cfr. certidão junta a 31/10/2025).

19. Por carta datada de 19.03.2025, remetida sob registo e com aviso de receção para a morada da Requerida, a Requerente comunicava a esta que, relativamente ao aludido contrato que estaria em situação de incumprimento no montante €73.721,90 havia procedido à sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) com o n.º ...35, nos exatos termos constantes do documento não numerado junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

20. Nessa carta, a Requerente comunicava à Requerida que, para a resolução da sua situação de incumprimento, e beneficiar dos direitos consignados no citado diploma legal, esta deveria dirigir-se a uma agência da Banco 1..., até ao dia 29.03.2025, apresentando os seguintes documentos: última declaração de IRS e respetiva certidão de liquidação; e documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais.

E ainda que “para obter mais informações sobre o PERSI poderá dirigir-se a uma Agência da Banco 1..., enviar uma mensagem de correio eletrónico para o endereço ..........@..... ou consultar www.Banco 1....pt. Se dispõe do serviço ... on-line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo” (cfr. documento não numerado junto com a petição inicial).

21. Os serviços dos correios tentaram fazer a entrega da aludida carta no dia 24.03.2025, mas, por não ter havido quem atendesse, foi deixado aviso de que a mesma se encontraria para levantamento na Loja CTT (cfr. doc. 1 junto a 27/08/2025);

22. Tal carta veio a ser devolvida à Requerente em 03.04.2025, por não ter sido reclamada (cfr. doc. 1 junto a 27/08/2025);

23. Igual carta à referida nos pontos 19., 20., 21. e 22. foi remetida, também em 19.03.2025, para o ex-marido da requerida, BB, no âmbito do PERSI n.º ...34 (cfr. documento não numerado junto com a petição inicial);

24. Por carta datada de 01.04.2025, remetida sob registo e com aviso de receção para a morada da Requerida, a Requerente comunicou a esta que o PERSI foi extinto em 01.04.2025, «por falta de colaboração do cliente», nos exatos termos constantes do documento não numerado junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

25. Tal carta foi recebida pelo ex-marido da requerida, BB, no dia 03.04.2025, data em que assinou o respetivo aviso de receção (cfr. documento não numerado junto com a petição inicial).

26. Igual carta à referida nos pontos 24. e 25. foi remetida, também em 01.04.2025, para BB, ex-marido da aqui Requerida, no âmbito do PERSI n.º ...35, a qual foi recebida pelo mesmo, em 03.04.2025;

 27. Após o recebimento das aludidas cartas (pontos 24. a 26.), o ex-marido da requerida deslocou-se a um balcão da Banco 1... para entrega de documentos, sem que lhe tenha sido dada resposta.

28. A requerida continua a ser cliente da requerente, noutras aplicações, nomeadamente depósito a prazo, conta à ordem e outro contrato de crédito.

29. O imóvel está avaliado, pela Autoridade Tributária em 2006, no valor de 75.768,51€ (setenta e cinco mil setecentos e sessenta e oito mil euros e cinquenta e um cêntimos) (cfr. documento n º 4 junto com a oposição).

30. A Requerida casou com BB, em ../../1995, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, em ../../2013 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).

31. A requerida trabalha como cozinheira auferindo o salário mínimo nacional (cfr. documento nº 3 junto com a oposição).

32. A requerida é titular de dois veículos automóveis – um Renault Clio, a gasolina, e um BMW serie 3, a gasóleo, com matrícula ..-DX-.. de 2003 (cfr. doc. 5 junto com a oposição).

Factos Não Provados (transcrição):

Não se provou:

- Que as cartas juntas como documentos identificadas como 7 e 8 com a petição inicial e referidas nos pontos 9. e 10. tenham sido recebidas.

- Que o valor do imóvel seria superior numa avaliação atualizada e para venda do imóvel em mercado.

VI.

Do Direito

É atenta a factualidade adquirida nos autos – por não ter sido impugnada –, que se impõe apreciar o objecto do recurso.

Vendo a posição assumida pelas partes e o desenrolar dos trâmites desta acção,  culminando na Sentença proferida, conclui-se que a discussão tem sido feita em torno do alegado incumprimento, por parte do Recorrente, das obrigações legais associadas ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Não obstante e preliminarmente, há a realçar que se está no âmbito de uma acção insolvencial e não em sede executiva.

É importante chamar à colação, como há muito afirmado, que «O processo de Insolvência não é um processo de execução. …Na realidade, porém e pesem embora todos os traços de indiscutível afinidade entre ambos os instrumentos de tutela jurisdicional dos direitos de crédito, o processo de insolvência deve ser cuidadosamente autonomizado e distinguido do processo de execução.»[2].

«…uma das diferenças mais evidentes do processo de insolvência no cotejo com o processo de execução é o facto de ele não pressupor o incumprimento. O único pressuposto da declaração de insolvência é a situação de insolvência, …(art. 3.º, n.º 1, do CIRE). Esta em caso algum pode confundir-se com o incumprimento de uma (ou mais do que uma) obrigação.»[3].

«Confronte-se... a posição do credor requerente no processo de insolvência e no processo de execução. Enquanto no processo executivo o poder de iniciativa está subordinado à condição do art. 817.º do Código Civil, no processo de insolvência, as coisas não se passam assim. Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor requerente seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido.  Nem tão-pouco se exige que tenha havido a lesão efectiva do crédito de qualquer credor. 

O requisito necessário e suficiente para a declaração de insolvência é …a situação (real ou equiparada) de insolvência.»[4].

«Designadamente quanto ao processo de execução, ele pressupõe o incumprimento da obrigação e a correspectiva lesão do direito de crédito.

Ora, não é este, como se viu, o pressuposto do processo de insolvência.

… O processo de insolvência realiza, assim, uma tutela com um alcance incontestavelmente superior àquela que se realiza no processo de execução.»[5].

«Tal como é tentador aproximar o processo de insolvência do processo de execução, é tentador aproximar o poder de requerer a insolvência daquele que, à primeira vista, pela coincidência dos sujeitos da relação material, está mais próximo dele: o poder executivo.

Em nenhuma circunstância deve ceder-se a esta tentação.

… Aquilo que o credor pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação.  …

Daí que, quando se trata de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito, sem que isso possa ser visto como um desvio ao disposto no art. 817.º do CC: ele não está, nesse momento, a agir executivamente.»[6].  

Este longo excerto destina-se a permitir a conclusão que os requisitos ínsitos à propositura de uma instância executiva, mormente a obrigatoriedade de integração prévia do devedor no citado Procedimento Extrajudicial, verificados que estejam os seus pressupostos (cf. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro), não têm aplicação no âmbito insolvencial[7].

O que significa que se torna despiciendo saber se houve correctas e efectivas comunicações à Recorrida, da sua integração e da extinção do dito Procedimento Extrajudicial.

Para o efeito da acção insolvencial, tratando-se de um credor – como é a posição do Recorrente –, importam apenas os índices consignados no art. 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

De harmonia, procede a pretensão recursiva, devendo revogar-se a decisão recorrida, por ter julgado procedente a excepção dilatória inominada.

Pelo pagamento das custas processuais responde a Apelada, em função do seu decaimento (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VII.

Decisão:

Com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente excepção dilatória inominada.

O pagamento das custas processuais responsabiliza a Recorrida.

Registe e notifique.


                   10 de Março de 2026

 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
[2] Catarina Serra in, O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor, Revista do Ministério Público, n.º 133 (Janeiro/Março de 2013), p. 98. 
[3] Op. cit., p. 101.

[4] Idem, pp. 102/103.

[5] Idem, p. 104.

[6] Ibidem, p. 105.
[7] A Relatora e a Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta revêm aqui o anterior entendimento expresso no Proc. n.º 3110.24.5T8LRA.C1.