Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO FIXAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS AUSÊNCIA DE LACUNA DIREITO DE VOTO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 73.º, N.ºS 1 E 4, 212.º, N.º 2, AL.ª A), E 222º-F, N.º 3, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – No processo especial para acordo de pagamento, consagrando o art. 222º-F, n.º 3, o critério para a fixação do valor dos créditos impugnados, sem a sujeitar ao pedido do credor interessado, isso significa que não existe lacuna a ser suprida com a aplicação do art. 73.º, n.º 4.
II – Interessando definir quem tem direito de voto, e o número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, estas são matérias para as quais deve ser aplicado o regime estabelecido no art. 73.º, n.º 1, com as necessárias adaptações, em tudo o que não esteja prevenido nas regras específicas deste processo especial. III – A norma do art. 212.º, n.º 2, al. a), é aplicável no âmbito de um processo especial para acordo de pagamento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Comércio de Coimbra (J...) Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. AA, já identificado nos autos, apresentou Processo Especial para Acordo de Pagamento, invocando que apesar de se encontrar em situação económica difícil, reunia as condições necessárias para a sua recuperação. Proferido despacho inicial, os termos da instância decorreram com o processo negocial entre este e os respectivos credores, até que, na sequência da reclamação de créditos aduzida por A..., S.A., no valor global de 99 259,92 € (noventa e nove mil duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), e após a sua impugnação por parte do devedor, sem decisão judicial sobre a mesma, a credora reclamante, detentora de 51,19% de votos, votou contra o plano.
Nessa senda, a Sentença exarada em 24 de Julho de 2024 concluiu que: «Em síntese, resultando que não foi obtido o quorum exigido pelo artigo 222.º-F, n.º 3, alínea a) e b), do CIRE, não se considera aprovado o plano de recuperação apresentado nos presentes autos apresentado pelo devedor, o que se declara. Notifique. * Proceda-se à publicação no portal Citius do encerramento das negociações sem aprovação do plano de recuperação artigo 222.º-G, n.º 1, do CIRE. Mais notifique o senhor AJP para, no prazo de 10 dias, emitir o parecer a que alude o artigo 222.º-G, n.º 3, do CIRE.».
II. Não se conformando, o Devedor/Recorrente interpôs Recurso de Apelação, findando as suas alegações com as seguintes «CONCLUSÕES: I) Não tendo um credor - cujo crédito estava impugnado - requerido que lhe fosse atribuído o direito de voto no plano apresentado pelo devedor, a participação desse credor na votação é ilegal e deve ser desatendida no apuramento do resultado da votação. II) Assim tendo o tribunal a quo decidido pela não aprovação do plano, com base no voto desfavorável do credor impugnado, que não requereu tal direito de voto, deve tal decisão ser revogada por violação do nº 4 do art 73 do CIRE, sendo substituída por outra que aprove e homologue aquele Plano.».
III. A Credora Reclamante/Recorrida culminou as suas contra-alegações, com estas «CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Sentença que veio decidir pela não aprovação do plano de revitalização apresentado pelo Devedor. B) A sentença recorrida não fez uma errónea aplicação do Direito aos factos, pelo contrário, sendo esta mais uma manobra do devedor, que continua e subsiste em manifesta negação das dívidas à Credora A..., S.A.. C) Encontra-se “suficientemente comprovada a existência do crédito e sua efetiva cessão ao credor reclamante”. D) Constando o referido crédito, no requerimento inicial, da lista de credores. E) O artigo 73º do CIRE efetivamente, dispõe, sobre os créditos que conferem votos, é que “serão os que, “cumulativamente: a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião; b) Não forem objeto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.” F) A impugnação por parte do devedor não está, assim, prevista neste normativo e, pelo contrário, o crédito que se diz “impugnado” foi incluído na lista provisória de créditos, sem suscitar quaisquer dúvidas à Ilustre Administradora da Insolvência. G) Com efeito, “credores não reconhecidos são os credores inseridos na lista de credores não reconhecidos e em relação aos quais o administrador judicial provisório deve indicar os motivos justificativos do não reconhecimento (cfr. art.° 129.°, n.° 1 e n.° 3 do CIRE ex vi art.° 222.°-A, nº 3 do CIRE), o que não se verificou nos presentes autos”. H) Não tendo sido excluído da lista o crédito da ora alegante, e podendo votar, a Credora A... exerceu o seu direito, sendo que, perante um plano de pagamentos que contraria despudoradamente o disposto no artigo 252º do CIRE, não acautelando, minimamente, a satisfação dos direitos dos credores, outra solução não lhe restava senão opor-se e votar contra. I) Não estamos, assim, perante qualquer ilegalidade, tendo a Credora, como se viu, direito de voto. J) Face a todo o exposto, não tendo plano de pagamentos apresentado pelo Devedor AA, nos presentes autos, recebido a maioria necessária para a aprovação - não foi obtido o quorum exigido pelo artigo 222.º-F, n.º 3, alínea a) e b), do CIRE – não poderia aprovado. K) Por todo o supra exposto, concluiu-se que não assiste razão ao entendimento que o devedor pretendeu carrear para esta sede. L) Devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ser o presente recurso julgado totalmente improcedente.».
IV. Questão decidenda A despeito da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Saber se a Credora Reclamante/Recorrida, cujo crédito fôra impugnado, não tinha direito de voto, por não o ter requerido ao Tribunal (art. 73.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
V. Para dilucidar o mérito recursivo impõe-se descrever sumariamente as vicissitudes processuais mais relevantes. Perlustrados os autos constata-se que: 1. Após ter sido proferido despacho liminar, com nomeação de Administradora Judicial Provisória (art. 222.º-C, n.º 4), com data de 14 de Março de 2024, a aqui Recorrida reclamou o seu crédito (e, na sequência de pedido expresso pelo Recorrente, posteriormente carreou o suporte documental da mesma: contrato de mútuo com hipoteca, pedido de registo junto da Conservatória do Registo Predial ..., e cópia do envio de correspondência ao Recorrente), ascendendo ao montante de 99 259,92 € (noventa e nove mil duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) – art. 222.º-D, n.º 2. 2. Em 11 de Março de 2024, foi junta a lista provisória de créditos, subsequentemente impugnada pelo Recorrente, e à qual a Recorrida oportunamente respondeu[2] – art. 222.º-D, n.º 3. 3. Da sua leitura, alcança-se que:
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Processo: 669/24,0T8CBR (P.E.A.P) Devedor: AA Lista Provisória de Créditos
Nome Origem Natureza Total 1 Autoridade Tributária e Aduaneira Representado pelo Ministério Público Coima Comum 172,61 € 2 EDP Comercial Fornecimento de bens e prestação de serviços Comum 531,46 € 3 B... Fornecimento de bens e prestação de serviços Comum 480,42 € 4 A..., S.A. (por cessão da Caixa Geral de Depósitos, S.A.) Contrato de Crédito Comum 99 259,92 € 5 BB Prestação de serviços Comum 47 689,46 € 6 C..., Lda Fornecimento de bens e serviços Comum 46 958,21 € Total 195 092,08 € 4. Esta lista de créditos consta nos seus exactos termos no plano que o Recorrente fez chegar a Tribunal, em 17 de Junho de 2024. 5. Aí pode ler-se que no tocante à «regularização da dívida aos Credores Comuns, deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina: - Estabelecimento de um período de carência de pagamento de 24 meses a iniciar após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano. - Perdão de 40% do valor do capital em dívida; - Perdão integral de juros vencidos e vincendos; - Pagamento de 60 % do capital em 30 prestações, semestrais, iguais, sucessivas e postecipadas, devendo a primeira prestação ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte ao términus da carência de pagamento de capital acima estatuída. - Caso os devedor consiga, após os 24 meses de carência supra estabelecido, efetuar o pagamento de 40% do valor, referente aos 60% do capital em dívida, de uma só vez, considera-se a dívida integralmente paga.». 6. Notificada do clausulado inserto no plano, em 27 de Junho de 2024, a Recorrida expressamente declarou recusar aceitá-lo, e concomitantemente contestou a natureza do seu crédito reclamado e relacionado, que foi tido como «comum», em vez de «garantido». 7. Por requerimento entrado em 3 de Julho de 2024, o Recorrente excepcionou a ausência de direito de voto da Recorrida, por força do art. 73.º, n.º 4. 8. No dia imediato (4 de Julho de 2024), procedeu-se à votação do plano, obtendo-se o resultado infra, não se pronunciando sobre o mesmo a Administradora Judicial Provisória.
9. Em 11 de Julho de 2024 a Recorrida trouxe aos autos um requerimento em que, inter alia, afirmou «…que o crédito da A..., apesar de impugnado pelo devedor (impugnação ainda não decidida, mas cujos contornos de má-fé são evidentes), não foi objeto de qualquer outra impugnação, constando ademais da lista provisória de credores (tal como todos os outros créditos), pelo que a não se considerar este crédito, nenhum outro poderá ser considerado para efeitos de votação; 6. No entanto, sem conceder, e não obstante a sua manifesta existência, montante e natureza, e o inegável e legal direito concedido à Credora, sempre se requererá a V. Exa., muito respeitosamente, caso considere necessário, o voto neste plano de pagamentos;». 10. Em 24 de Julho de 2024 foi exarada a Sentença censuranda, a qual desatendeu a impugnação formulada pelo Recorrente e não considerou aprovado o plano de recuperação.
VI. Do Direito Na situação em apreço, consoante promana dos arts. 1.º, n.º 3, e 222.º-A, n.º 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Recorrente – que declarou encontrar-se em situação económica difícil, na acepção do art. 222.º-B – veio a Tribunal pedir a instauração de processo especial para acordo de pagamento. Esta figura foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, como forma de tutelar os direitos dos devedores não titulares de empresa, e configura-se como um processo judicial especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório[3]. Ao mesmo são-lhe aplicáveis as respectivas regras (arts. 222.º-A a 222.º-J), seguidamente e com as necessárias adaptações, as demais normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art. 222.º-A, n.º 3), e por fim, as disposições gerais e comuns, devidamente adaptadas, do Código de Processo Civil (arts. 17.º, n.º 1, e 549.º, este do Código de Processo Civil). Efectuada a contextualização fáctica, urge verificar se a Recorrida tinha abstractamente o direito legal ao exercício do voto, e, na afirmativa, se em face da situação em apreço, tinha concretamente o direito legal ao exercício de voto. Para se alcançar este propósito, e tendo presente que o processo especial para acordo de pagamento tem uma norma sobre o quorum deliberativo necessário para a aprovação do acordo de pagamento (art. 222.º-F[4]), tal significa apurar se ainda existe qualquer lacuna neste processo especial que deva ser integrada por aplicação do art. 73.º, n.º 4[5]. Interessando definir quem tem direito de voto, e o número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, estas são matérias para as quais deve ser aplicado o regime estabelecido no art. 73.º, com as necessárias adaptações, em tudo o que não esteja prevenido nas regras específicas do processo especial para acordo de pagamento[6]. É a situação do art. 73.º, n.º 1, lido para este processo especial com referência à lista de créditos elaborada pelo Administrador Judicial Provisório. Já no art. 73.º, n.º 4, salienta-se que a pedido do interessado pode o Tribunal conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição. A jurisprudência e a doutrina mais recentes têm propendido no sentido da inexistência de lacuna e, como tal, da inaplicabilidade do art. 73.º, n.º 4[7]. Por expressivo, reproduz-se o trecho do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: «No que concerne a créditos impugnados, importa notar, porém, que, como decorre do art. 222º-F, nº 3, o juiz pode computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos. Assim, o legislador consagrou expressamente para o PEAP norma idêntica àquela que é aplicável ao processo de insolvência, no que respeita à atribuição de votos a créditos impugnados. Relativamente a créditos impugnados, contendo o procedimento uma disposição específica (art. 222º-F, nº 3), não existe nesta matéria qualquer lacuna, não tendo, pois, aplicação a norma do art. 73º, nº 4, que faz depender de requerimento do interessado a contabilização dos créditos impugnados. Estando em causa créditos sob condição, aplicável será, sim, o nº 2 desse artigo, que atribui a fixação de votos ao juiz, sem necessidade de prévio requerimento para esse efeito. … Com efeito, o art. 73º, nº 4 dirige-se, na insolvência, a créditos impugnados, mesmo aqueles que estejam sujeitos a condição suspensiva e, neste caso, a pedido do interessado, o juiz fixa ao crédito a quantidade de votos em atenção à possibilidade de verificação da condição. Este critério repete o estabelecido no nº 2 do art. 73º, só podendo, por isso, esta norma ter por objecto créditos sob condição que não tenham sido impugnados. Ora, consagrando o art. 222º-F, nº 3 (corpo) o critério para a fixação do valor dos créditos impugnados, sem a sujeitar a pedido do credor interessado, não existe, neste âmbito, parece-nos, omissão legal que deva ser suprida com o recurso à aplicação do art. 73º, nº 4. Aos créditos reconhecidos sob condição suspensiva não impugnados será aplicável o regime do art. 73º, nº 2, sendo os votos fixados oficiosamente, independentemente de requerimento do credor nesse sentido. Aliás, se no âmbito do PEAP não é exigido o pedido do interessado para a contabilização do respectivo crédito impugnado, não se vê justificação para adopção de um critério diferente no que toca a créditos sob condição (não impugnados). Por outro lado, a lista de credores tem no PEAP (assim como no PER) um sentido e alcance próprio: "a inclusão na lista visa simplesmente determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar". Por isso, para exercer o direito de votar basta ao credor que o seu crédito seja incluído na lista.»[8]. Sendo este o entendimento que se perfilha, é de reter que o crédito reclamado pela Recorrida não concitou dúvidas à Administradora Judicial Provisória, razão pela qual o incluiu na lista provisória, e não foi objecto de impugnação por parte de outro credor com direito de voto, o que lhe conferiu, desta feita e abstractamente, o direito a votar, sem ter tido necessidade de o solicitar expressamente (art. 73.º).
Assente este direito abstracto ao exercício do direito de voto, há que verificar se em concreto a Recorrida o podia fazer. A remissão genérica que o art. 222.º-F, n.º 5, efectua para o Título IX do Código – epigrafado Plano de Insolvência e que abrange os arts. 192.º a 222.º-J –, levantou a questão de saber se o art. 212.º, n.º 2, al. a), segundo o qual os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto, também tem aplicação ao Processo Especial para Acordo de Pagamento. É a questão da atribuição de direito de voto a credores cujo crédito não seja beliscado pelo acordo de recuperação. Na linha da doutrina e jurisprudência, reitera-se que a norma do art. 212.º, n.º 2, é-lhe aplicável[9]. Esta exclusão do direito de voto bem se compreende, dado que não faria sentido que os credores cujos créditos não fossem modificados pelo acordo o pudessem directamente condicionar, através do exercício do voto, permitindo a aprovação de medidas que, deixando os seus créditos absolutamente incólumes, afectassem, em maior ou menor medida, os restantes credores[10]. Por conseguinte, afirmada a aplicação do art. 212.º, n.º 2, al. a), à situação vertente, deve indagar-se quando ocorre, ou não, modificação do crédito que conceda ou denegue o direito de voto a um determinado credor. A resposta não pode deixar de ser casuística, «… admitindo-se que a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito. Haverá, … modificação do crédito, quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias.»[11]. Num enfoque pragmático pode dizer-se que essa modificação dos créditos existirá quando no plano os mesmos venham a ser sopesados em termos distintos dos que existiam no momento temporal anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo seu montante, seja pelas suas condições de pagamento, seja pelas suas garantias[12]. Resulta inequívoco que, quer pelo período de carência, quer pelo perdão parcial e integral, quer ainda pelo pagamento fraccionado, o crédito da Recorrida é defraudado, o que consubstancia uma alteração relevante para os fins do art. 212.º, n.º 2, al. a), gozando o respectivo credor de direito de voto[13], agora visto sob uma óptica concreta. Por conseguinte, não assiste razão à pretensão trazida a este Tribunal. A argumentação tecida pelo Tribunal a quo é consistente, lógica e clara e não suscita qualquer reparo, com o que se confirma a douta decisão recorrida.
Por ter decaído integralmente, o Apelante fica vinculado ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, por via da remissão do art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VII. Decisão: Nos moldes expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais recai sobre o Apelante. Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Novembro de 2024 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 11773/19.7T8LSB.L1.S1, de 12-01-2021, e do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 805/18.6T8STS.P1, de 05-11-2018, disponíveis em https://www.dgsi.pt, assim como os demais citados. No mesmo sentido alinha o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 11773/19.7T8LSB.L1-1, de 26-05-2020: «Exemplo de disposição específica destes procedimentos, e que com relevância para o caso se salienta, é a consideração ex officio de créditos impugnados para efeitos de contabilização dos respetivos votos independentemente de tanto ser ou não requerido pelo interessado, cfr. corpo do art. 222º-F, nº 3[2], cujo teor corresponde ao teor do atual art. 17º-F, nº 5 (que, por sua vez, correspondia à parte final do anterior art. 17º-F, nº 3), e que afasta (como já afastava), a aplicação da regra prevista pelo art. 73º, nº 4 do CIRE aos procedimentos pré-insolvenciais, na parte em que faz depender a possibilidade de contabilização (total ou parcial) do voto referente a créditos impugnados de prévio pedido do interessado. Relativamente aos créditos impugnados, cada um dos procedimentos contém disposições específicas, correspondentes aos citados arts. 222º-F, nº 3 e art. 17º-G, nº 5 pelo que, na ausência de lacuna nesta matéria, aqui não tem aplicação a norma do art. 73º, nº 4 que, conforme referido, no apuramento das maiorias faz depender de requerimento do interessado a contabilização de créditos impugnados. Nesse sentido conclui Catarina Serra, referindo que existindo no PER uma regra que regula a computação dos créditos impugnados, a norma do artº 73º, nº4 especificamente prevista para o quadro do processo de insolvência, não tem aplicação naquele procedimento.». [8] No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, enunciado na nota 6, sublinha-se que «… por paridade com o que sucede no processo de insolvência, atendendo ao previsto no nº 4, do artigo 73º do CIRE que se acaba de citar e ao princípio geral do pedido, condição de imparcialidade dos órgãos decisores e por isso integrante das exigências do processo equitativo constitucionalmente consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, a fixação por parte do administrador judicial provisório do número de votos que cabem aos créditos subordinados a condição suspensiva dependerá sempre de pedido adrede formulado pelo credor em causa ao contrário do que sucede relativamente aos créditos impugnados por força do disposto no corpo do nº 3 do artigo 222º-F, do CIRE.». [9] Inter alia, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 760/19.5T8ACB.C1.S1, de 09-03-2021, dos Tribunais da Relação de Coimbra, Proc. n.º 871/23.2T8LRA.C1, e no Proc. n.º 5693/22.5T8CBR.C1, ambos de 26-09-2023, e Proc. n.º 968/18.0T8LRA.C1, de 22-02-2019; e da Relação do Porto, Proc. n.º 1448/21.2T8AVR.P1, de 08-02-2022, Proc. n.º 909/21.8T8STS.P1, de 08-11-2021, Proc. n.º 1027/20.1T8VNG.P1, de 25-01-2021, e Proc. n.º 2708/20.5T8AVR-A.P1, de 03-12-2020. Com interesse, Maria do Rosário Epifânio in, op. cit., pp. 550/551. [11] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 760/19.5T8ACB.C1.S1, de 09-03-2021 (e com interesse, o Acórdão exarado no Proc. n.º 2316/16.5T8CHV.G1.S2, de 05-06-2018). [12] O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1448/21.2T8AVR.P1, de 08-02-2022, adverte que «Sob pena de se contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida, deve entender-se não constituírem modificações atendíveis para efeitos do art. 212º, nº 2, a) do CIRE as pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito.». [13] De harmonia com o art. 73.º, n.º 1, ex vi art. 222.º-A, n.º 3, no cálculo dos votos, cada crédito confere um voto por cada Euro ou fracção. |