Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRATO DE TRABALHO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 64.º DO CPC, 4.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E 126.º DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO | ||
| Sumário: | I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir).
II. Estando em causa um contrato individual de trabalho do qual emergem os direitos que o Autor pretende ver reconhecidos e se o procedimento concursal resulta do ACT a que alegadamente está sujeita a relação laboral, e não de uma imposição legal dirigida à Ré EPE, a competência para apreciação da causa cabe aos tribunais do trabalho, (alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26/8). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA, residente em ..., ...,
intentou a presente ação de processo comum contra
A..., EPE, com sede em ...,
formulando o seguinte pedindo: “NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO, - Deve a acção ser julgada provada e procedente; e, em consequência, -Deve ser anulada a Deliberação do Conselho de Administração da A... que anulou o ato de nomeação da A. como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com fundamento na inexistência de vaga, por incorrer em erro grosseiro nos pressupostos de facto; -Deve a A. ser nomeada como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com efeitos retroativos, incluindo a título remuneratório, a 17/05/2023; - Tudo com as legais consequências.” * A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo terminando o seu articulado dizendo: “Termos em que, Deve conhecer-se da exceção da incompetência absoluta, com a consequente absolvição da Ré da instância; Deve a presente ação improceder com todas as consequências legais.” * Foi proferido o despacho saneador e julgada improcedente a exceção de incompetência material arguida pela Ré. * A Ré, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso da mesma formulando as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou resposta concluindo: (…) * O Exm.º Procurador Geral Adjunto, emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deve proceder a apelação”. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre conhecer a única questão suscitada pela recorrente, qual seja, se o juízo do Trabalho de Viseu é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa nos presentes autos. * III - Fundamentação a) Factos provados Os constantes do relatório que antecede. * b) - Discussão Como já referimos, o Juízo do Trabalho de Viseu - Juiz 1, julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria arguida pela Ré, o que fez com os seguintes fundamentos: “Da (in)competência em razão da matéria. Em sede de contestação arguiu a ré, desde logo, a excepção de incompetência material deste Juízo do Trabalho para conhecer a acção. Para fundamentar a sua pretensão alega que a autora formula o pedido de anulação de uma deliberação do conselho de administração da ré com a sua consequente nomeação como enfermeira especialista, assentando a causa de pedir num procedimento concursal público, no qual ficou colocada na primeira posição da reserva de recrutamento para preenchimento de uma vaga como enfermeira especialista em saúde materna e obstétrica, afirmando que tendo-se aberto uma vaga nesse serviço deveria ter sido nela colocada pela ré. Aduz a ré que o objecto da lide não é nem o contrato de trabalho que liga as partes, nem qualquer litígio que dele decorra, sendo por isso competente para o seu conhecimento os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do preceituado no art.4.º, n.º1, al.e) do ETAF. A autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção e incompetência material arguida pela ré. Afirma para tanto a autora que, como alegou na petição inicial, celebrou com a ré no dia a 1 de Agosto de 2018 um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que se mantém em vigor, alicerçando-se a causa de pedir e o pedido no reconhecimento de direitos emergentes desse de vínculo de emprego (privado), nomeadamente a nomeação da autora como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com efeitos retroactivos, incluindo a título remuneratório, a 17 de Maio de 2023, constituindo esta a verdadeira finalidade da acção, regendo-se o vínculo que une as partes pelas normas plasmadas no D.L. n.º247/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico- científica. Adianta a autora que no dia 12 de Janeiro de 2018 a ré subscreveu o acordo colectivo celebrado entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP, prevendo este que o concurso público é o procedimento prescrito para a alteração de categoria na carreira de enfermagem, sendo o meio adequado para progressão profissional no âmbito daquela carreira. Conclui a autora que considerando que a sua pretensão se funda em direitos emergentes do contrato individual de trabalho é este o Juízo do Trabalho o competente para decidir a vertente questão, nos termos do disposto no art.4.º, n.º4, al.b) do ETAF. Apreciando. O art.64.º do Código de Processo Civil enuncia o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. A competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum (cfr., neste sentido, o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. I, pág.201), que goza de competência genérica ou não discriminada. Relativamente à competência dos Juízos do Trabalho encontra-se a mesma prevista no art.126.º da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Dispõe o art.126.º, n.º1, al.b) da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, de tal diploma legal que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. Desde logo, refira-se que constitui entendimento pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) (v., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2024, proferido no âmbito do processo n.º1094/23.6T8PVZ.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2025, proferido no âmbito do processo n.º2771/19.1T8VIS-B.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.). Nos presentes autos peticiona a autora que se determine a anulação da deliberação do conselho de administração da ré que anulou o acto de nomeação da autora como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com fundamento na inexistência de vaga, por incorrer em erro grosseiro nos pressupostos de facto e a nomeação da autora como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com efeitos retroactivos, incluindo a título remuneratório, a 17 de Maio de 2023. Funda tal pretensão na circunstância de a deliberação do conselho de administração da ré assentar em errados pressupostos de facto e de direito. Concretiza a autora que tendo o conselho de administração da ré anulado o acto de nomeação da autora como enfermeira especialista na área de enfermagem de saúde materna e obstétrica com fundamento de que não existiam vagas para a categoria de enfermeira especialista na referida área procedeu à nomeação da enfermeira BB para a vaga que deveria ser da autora, nomeação esta que revela que existia uma vaga, acrescentando que a referida deliberação do conselho de administração da ré não só contraria a lei como também é manifestamente violadora dos princípios fundamentais da actividade administrativa, nomeadamente os princípios da proteção da confiança, da boa-fé e das legítimas expectativas, constitucionalmente previsto. Ora, a causa de pedir e o pedido acima mencionados estão dirigidos ao reconhecimento de efeitos resultantes da execução de um contrato individual de trabalho sujeito ao Código do Trabalho, só sendo convocadas normas de direito público na exacta medida em que o acordo colectivo de trabalho alegadamente aplicável para elas manda remeter. Veja-se a este propósito que o art.13.º do D.L. n.º248/2009, de 22 de Setembro, regulamenta o processo de recrutamento, dispondo no seu n.º1 que “o recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria,é feito mediante procedimento concursal”. Também a Portaria n.º153/2020, de 23 de Junho, regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, sendo subsidiariamente aplicável à carreira de enfermagem, e assim ao caso em análise, por força do disposto no n.º8 da cláusula 2.ª do ACT acima referido. Alega a autora que está vinculada à ré através do regime de um contrato individual de trabalho, e, de acordo com a fundamentação da acção, é desse contrato de direito privado que emergem os direitos que quer ver reconhecidos, sendo que a opção pelo procedimento concursal resulta juridicamente do acordo colectivo de trabalho a que alegadamente está sujeita a relação laboral, e não de uma imposição legal cuja observância é imposta ao ente público/ré (v., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/11/2025, proferido no âmbito do processo n.º6161/24.6T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt.). E estando em causa um mero contrato individual de trabalho, a competência para conhecer a causa cabe aos tribunais de trabalho, da jurisdição comum, nos termos do art.126.º, al.b) da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto. Improcede, pois, a arguida excepção de incompetência material improceder.” A Ré não se conforma com esta decisão. No entanto, tendo em conta o pedido formulado pela Autora bem como a causa de pedir e, ainda, o ACT que regula a relação de trabalho estabelecida entre as partes, desde já avançamos que acompanhamos a decisão recorrida, pouco mais se impondo dizer. Na verdade, como se decidiu no acórdão da RG de 04/11/2025, disponível em www.dgsi.pt, relativamente a uma situação idêntica à ora em apreciação, que acompanhamos: “Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público (com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público, mas o que não está aqui em causa, porquanto o autor alegou - e o réu, aliás, aceitou - que está vinculado à ré por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado), são jurisdicionalmente competentes para conhecer do presente litígio os tribunais judiciais[1]. Tem-se defendido, todavia, que ainda que a constituição de emprego na administração pública tenha na base um contrato individual de trabalho, certo é que o mesmo implica a prática de actos administrativos, constituintes de um procedimento administrativo próprio, e pode conter eventualmente actos destacáveis, pelo que, “independentemente da natureza jurídica das relações contratuais a estabelecer, a actividade administrativa destinada a selecionar os candidatos é regulada pelo direito administrativo e deve estar sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos.”[2] No caso presente não estamos, como chamou a atenção o recorrente, perante um procedimento concursal que tenha precedido a celebração do contrato individual de trabalho celebrado entre autor e ré. Mas será, contudo, que o litígio emerge de um «acto [administrativo] destacável», que deva ser dirimido pelos tribunais da jurisdição administrativa? A este respeito, e como citado em Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-04-2008[3], «o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em (…) Acórdão, datado de 13-11-2007, e proferido no âmbito do recurso nº 01101/06, veio esclarecer que a formação do contrato de trabalho a termo certo, é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, através duma forma concursal simplificada regulada no DL nº 427/89, de 7/12, diploma que regula a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que se culmina num acto administrativo, e pode conter eventualmente actos destacáveis. (…) Pela clareza da solução a que chegou, transcrevemos, com a devida vénia, a parte mais significativa do aresto em causa. Aí se escreveu a dado passo, o seguinte: “No caso em apreço, o facto de estar em causa um acto praticado por órgão dirigente do I.E.F.P., IP, no decorrer de um procedimento para recrutamento de técnicos superiores, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, não contende com a natureza administrativa do procedimento em causa [entendido este como a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução - artigo 1º, nº 1 do CPA], e, consequentemente, com a caracterização como acto de direito público [administrativo] da deliberação recorrida. Não se trata de dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho em que ambos são intervenientes, ao invés do pretendido pelo I.E.F.P. Antes, foi posta em causa a legalidade de uma deliberação de órgão dirigente do Instituto Público recorrente, praticada no decorrer de um concurso interno/externo para admissão de técnicos superiores, lesiva dos interesses do recorrente, candidato ao referido concurso. As regras do concurso em análise encontram-se previstas no Regulamento dos Concursos de Admissão, estabelecido pelo I.E.F.P., em conformidade com o previsto no artigo 10º [e, nomeadamente no nº 10 deste artigo] do seu Estatuto do Pessoal.”, acórdão este do STA em cujo sumário se sintetizou: “Constitui acto administrativo contenciosamente recorrível perante aos tribunais administrativos, e não acto de direito privado, a deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.- IP), que indeferiu a reclamação da lista de classificação final do concurso para admissão de técnicos superiores, formulada por candidato ligado ao Instituto através de contrato individual de trabalho.»[4] Voltemos ao fundamento da pretensão do autor, o procedimento conducente ao preenchimento nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde de 522 postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro gestor, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, e mais concretamente o procedimento concursal comum aberto pelo então Hospital ... - Guimarães, EPE, para recrutamento de pessoal de enfermagem para a categoria de enfermeiro gestor das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, num total de 6 postos de trabalho, ao qual o autor concorreu, e posteriores desenvolvimentos que alega. Tal procedimento, conforme feito constar da “publicação integral”, feita na Bolsa de Emprego Público, regeu-se pelos Decretos-Leis 247/2009 e 248/2009, ambos de 22/09, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22/03/2018, entre o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), e o Centro Hospitalar Universitário do ..., EPE e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE) e outro, e a Portaria 153/2020, de 23/06, normativos estes que o autor, na petição inicial, também invocou para enquadrar juridicamente a situação factual que alega e sustentar o pedido que formula. O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.9, que define o regime legal da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (o Decreto-Lei n.º 248/2009 estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e, conforme prescreve o seu art. 2.º, aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas), estabelece no seu art. 2.º n.º 1: “Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta última ressalva está de acordo com a filosofia enunciada no preambulo do diploma, do qual designadamente consta: “Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.” E, nomeadamente, consta também do art. 12.º do mesmo Decreto-Lei: “Recrutamento 1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei. 2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Ora, a cláusula 2.ª dos Acordos Colectivos invocados pelo autor, e cuja aplicação à relação laboral a que se reportam os autos é expressamente aceite pela ré (o que de todo o modo, no presente contexto, não importa averiguar com grande profundida) estabelece que: “Procedimento concursal 1- O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal. 2- O procedimento concursal referido no número anterior deve obedecer a um processo de seleção sujeito aos seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de trabalho; b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção. 3- A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, por extrato, conforme minuta anexa ao presente instrumento, dele fazendo parte integrante, bem como na respetiva página eletrónica da entidade empregadora, por publicação integral, fazendo menção, nomeadamente, à atividade para a qual o trabalhador enfermeiro é contratado, ao número de postos de trabalho a ocupar ou, quando destinado à constituição de reserva de recrutamento, o respetivo prazo de validade, aos requisitos exigidos e aos métodos e critérios de seleção, ao respetivo prazo de candidatura e à modalidade da relação laboral a constituir. 4- No que respeita ao prazo de validade dos procedimentos destinados à constituição de reserva de recrutamento, o mesmo não pode ser inferior a um ano, prorrogável, por uma única vez, até ao limite de seis meses. 5- O prazo de candidatura é de 10 dias úteis, a contar da publicação do extrato. 6- A publicitação do procedimento concursal inclui a designação e constituição de um júri responsável pela aplicação dos métodos e critérios de seleção. 7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recrutamento para a categoria de enfermeiro principal segue a tramitação, com as necessárias adaptações, do regime vigente para os trabalhadores enfermeiros com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. 8- Sem prejuízo das especificidades previstas na presente cláusula, em tudo quanto aqui não se encontre regulado, nomeadamente em termos de prazos e sua contagem, audiência dos interessados, notificações, métodos de seleção e regras de recrutamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. (sublinhamos) A causa de pedir e o pedido estão, pois, dirigidos ao reconhecimento de efeitos resultantes da execução de um contrato individual de trabalho, sujeito ao Código do Trabalho, só sendo convocadas normas de direito público na exacta medida em que o Acordo Colectivo de Trabalho alegadamente aplicável (e que, como realça a recorrente, constitui uma fonte específica do direito do trabalho - cf. art.s 1.º, 2.º e 3.º do CT) para elas manda remeter, e mesmo assim com as necessárias adaptações. Note-se que o art. 13.º do DL 248/2009, que (tal como o art. 12.º do DL 247/2009) regulamenta o processo de recrutamento, sendo essa a epígrafe de ambos os artigos, dispõe no seu n.º 1 que “1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.” (realce nosso), não constando esta exigência, de procedimento concursal, do DL 247/2009, bastando-se com a previsão de que o processo de selecção observe o disposto no art. 11.º do mesmo diploma legal (o qual, sob a epígrafe Condições de admissão, dispõe: 1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. 2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros. 3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, e um mínimo de cinco anos de experiência efectiva no exercício da profissão.) Também a Portaria 153/2020, de 23/06, que regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, é alegada e subsidiariamente aplicável à carreira de enfermagem, e assim ao caso em análise, por força do disposto no n.º 8 da cláusula 2.ª do ACT referido, ex vi do artigo 12.º do Decreto-Lei 247/2009, de 22/09. No caso presente, o autor alega que está vinculado à ré através do regime do contrato individual de trabalho, e, de acordo com a fundamentação da acção, é desse contrato de direito privado que emergem os direitos que quer ver reconhecidos. A opção pelo procedimento concursal resulta juridicamente do ACT a que alegadamente está sujeita a relação laboral, e não de uma imposição legal cuja observância é imposta ao ente público/réu. Estando, pois, em causa um mero contrato individual de trabalho, a competência para conhecer a causa cabe aos tribunais de trabalho, da jurisdição comum - cf. al. b) art. 126.º da Lei 62/2013, de 26/8 (compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, além de outras: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;)”. Resta dizer que os acórdãos do tribunal dos Conflitos de 17/04/2024 e de 19/04/2022, invocados pela recorrente, que decidiram no sentido da competência do tribunal administrativo, não se reportam a uma situação idêntica à dos presentes autos, na medida em que não estava em causa o procedimento concursal comum para mudança de categoria de enfermeiro especialista a que alude o DL n.º 247/2009 e o ACT supra referido mas antes aquele a que alude o DL n.º 18/2017, de 10/02, imposto por lei, bem como um litígio relativo à “validade de atos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, como nos mesmos se refere. Pelo exposto, conclui-se pela competência do tribunal do trabalho para dirimir o litígio em causa nos presentes, tal como consta da decisão recorrida. * * (…) * IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a decisão recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente. *
Coimbra, 2026/06/12 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Bernardino Tavares) ______________________ (Felizardo Paiva)
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