Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4266/02
Nº Convencional: JTRC 05596
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: MULTA CRIMINAL
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 47º, 71º E 72º DO C.P.
Sumário: São características da pena de multa:
- é uma autêntica pena criminal - isto é, tem um carácter expiatório e ressociabilizador, determinando-se, essencialmente, em função da culpa do agente;
- não é um direito de crédito do Estado ou um imposto - por isso não pode ser determinada pelos mesmos critérios da prestação pública do cidadão para a comunidade;
- tem natureza pessoalíssima - não podendo por ela ser responsáveis as forças da herança, nem pode ser paga por terceiros, nem objecto de transmissão ou negócio;
- mantém as funções de prevenção geral e especial das penas - a aplicação concreta da multa, não pode converter-se numa forma disfarçada de absolvição ou de atenuação, nem uma forma de punição meramente bagatelar;
- a aplicação da pena de multa deve representar uma suficiente censura do facto - garantindo à comunidade a validade, vigência e eficácia da norma punitiva;
- a principal diferença da pena de multa da de prisão deve radicar na convicção de que aquela permite a ressociabilização do agente no seio da comunidade familiar e profissional, em que se insere - o condenado em pena de multa, deve ter consciência de que a pena de multa representa um sacrifício, uma expiação;
- deve evitar-se a acentuação do inevitável inconveniente do peso desigual para ricos e pobres - o que se minora com a deseconomização, da pena, isto é, fugindo, na sua aplicação, de critérios meramente economicistas, condimentando os dias de multa e os montantes diários com a culpa e a prevenção;
- deve esquivar-se dos expansivos que fazem com que a pena seja expiada pelos familiares - embora seja um efeito lateral de todas as penas, enquanto não houver meios políticos sociais para os evitar, deve ter-se em conta o peso dos rendimentos do condenado para a subsistência do agregado familiar, isto sempre, sem esquecer-se que, como qualquer outra pena, os efeitos repercutem-se sempre negativamente na família dependente;
- deve evitar-se os efeitos secundários criminogéneos - designadamente a falta de consciência do efeito punitivo da multa, de tal modo que o agente cometa novos crimes que possam compensar a perda pecuniária sofrida com a multa ou a crença de que o pagamento redime sem mais deixar marcas regenerativas, designadamente a generalização de um princípio da eficácia geral preventiva de grau menor.
Decisão Texto Integral: