Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2743/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONTEÚDO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE CONVITE À SUA CORRECÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: CÓDIGO PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ART. 283°, N.º3, 286°, N.º1, 287°, N.º2 E 3 E 309º, N.º1 DO C. P. PENAL
Sumário:
I - Embora sem formalismo especial, o requerimento de abertura de instrução, deve conter os elementos essenciais para se poder vir a proferir eventual pronúncia.
II - Não os contendo, porque tal instrução será nula, não deve ser admitido.
III - O juiz não pode convidar o requerente a completar ou corrigir tal requerimento por não poder tomar posição favorável à acusação, colidindo com os direitos do eventual acusado.
IV - Se ainda o puder fazer em tempo, ao requerente, por sua iniciativa, compete fazê-lo.
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 2.743/2003.
Comarca de S. Comba Dão


Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

Correram termos, na comarca de Santa Comba Dão, os autos de Inquérito n.º 507/01 nos quais se apreciou a ocorrência de um acidente de viação de que foi constituído arguido Bruno ..., melhor identificado nos autos.
Findo o mesmo, o M.º Público determinou o seu arquivamento, por entender não terem sido reunidos indícios suficientes de que o arguido tivesse praticado qualquer ilícito penal, designadamente o crime de ofensa à integridade física negligente.
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Requerendo a sua admissão como assistentes (o que lhes veio a ser concedido) vieram Maria ...., como legal representante do ofendido menor José ... e o ofendido Luís Manuel ..., requerer a abertura da Instrução.
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Pelo despacho de folhas 176 a 179, rejeitou-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente por se entender que o requerimento dos assistentes, ao não conter todos os factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo pelos quais pretendem a pronúncia do arguido é legalmente inadmissível.
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Recorrem os assistentes, concluindo:
1- O Requerimento de Abertura de Instrução por parte dos assistentes deve ser elaborado em observância do disposto nos artigos 287º 2 e 283º n.º 3 alíneas b) e c) do C. P. Penal;
2- Tal requerimento não está sujeito a formalidades especiais...
3- A narração dos factos pode ser sintética, incluindo, se possível, os re1quisitos constantes da alínea b) do referido art.º 283 3 b) do C. P. Penal, para além das disposições legais aplicáveis – alínea c) do mesmo artigo.
4- Se a própria Lei refere que tal peça processual deve incluir, se possível, determinados elementos, é evidente que, se não for possível incluí-los, nenhum a nulidade se verificará.
5- Tendo tais dispositivos legais em consideração, vejamos se os Assistentes deram cumprimento nos eu Requerimento, em concreto, às referidas exigências legais:
A)- Assim, era necessário que indicassem as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação: fizeram-no, designadamente, em 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do seu Requerimento.
B)- deveriam ter indicado os actos de instrução que o Juiz deveria levar a cabo; os meios de prova não considerados no Inquérito e os factos que através de uns e outros, se espera provar.
Foi dado cumprimento em concreto, a tal exigência legal, ao requerer-se o exame ao local e a reconstituição do acidente (designadamente para apurar, como não tinha sido apurado no Inquérito) a existência de uma recta com 2 Km de extensão; uma lomba a meio da recta; a existência de entroncamentos e cruzamentos; a verificação de existência de sinais verticais, designadamente B9b, B9a e B8, imediatamente antes dos entroncamentos assinalados no “croquis” da participação de acidente (sendo certo que deste documento resulta bem claro que a colisão se verificou entre dois entroncamentos, um à direita e outro à esquerda, a poucos metros um do outro) – situação que se provou, igualmente, com os documentos juntos com o requerimento de Abertura de Instrução.
...Esperando-se provar que, com a interligação dos elementos já constantes do Inquérito, com os factos a apurar na Instrução, facilmente se chegaria à conclusão de que deveria ser imputada ao Arguido a prática do crime p. e p. pelo artigo 148 3 do C. P. Penal (provadas que estão no Inquérito as lesões sofridas pelos Assistentes nos respectivos braços esquerdos).
C)- Quanto à exigências legais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283 do C. P. Penal, vejamos o que consta no Requerimento dos Assistentes:
- No artigo 3º, foram indicadas as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu a colisão entre os dois veículos:
- Quanto à narração dos demais factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena, designadamente o grau de participação que o agente neles teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, afigura-se aos Assistentes que é matéria que não falta no seu Requerimento:
- artigo 4º (traçado recto da E. N: 2 no local da colisão).
- artigo 5º e 6º ( recta com cerca de 2000 metros de extensão).
- artigo (recta que se desenvolve dentro de zona habitacional).
- artigo ( velocidade permitida de 50 km/hora).
- artigo ( existência de cruzamentos entroncamentos, ao longo de tal recta devidamente sinalizada por sinais verticais).
- artigo 13º ( os Assistentes apenas circularam cerca de 50 metros dentro da E.N.2).
- artigo 17º ( inexistência de sinais de travagem)
- artigo 19º ( embate no braço esquerdo dos dois Assistentes ).
- artigo 20º (fractura dos braços esquerdos dos dois Assistentes).
- artigo 25º ( existência de inúmeros cruzamentos e entroncamentos...).
- artigo 26º ( . . .devidamente assinalados na E.N.2, no sentido Chamadouro - Santa Comba Dão ( sentido de onde vinha o veículo do Arguido ).Designadamente, estavam assinalados com sinalização vertical B9b e B9a os entroncamentos de onde provinha o cictomotor e para o mesmo se pretendia dirigir).
- artigo 27º ( Como resulta do “croquis “, fls 4, o condutor do automóvel, Arguido Bruno José, iniciou a ultrapassagem imediatamente antes ou mesmo em cima da linha de inserção de tais entroncamentos na E.N.2).
- artigo 30º ( Sendo óbvio que se o condutor não tivesse ensaiado a ultrapassagem, não teria havido colisão).
- artigo 20º ( Que originou aos Assistentes fracturas dos respectivos braços esquerdos ( Documentos clínicos juntos ao Inquérito).
- artigo 29º ( A ultrapassagem era proibida ao Arguido naquelas circunstâncias - artigo 41º 1. a) do Código da Estrada).
- artigo 17º e 31º (Tendo sido por conduzir distraído, de forma negligente, sem atender às referidas características da via e sinalização da mesma que o Bruno José deu origem ao acidente e às lesões sofridas pelos Assistentes!).
Todas as circunstâncias descritas apontam, pois, de forma necessária, para a determinação da sanção que deverá ser aplicada ao condutor do veículo automóvel.
D)- Quanto às disposições legais aplicáveis, referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 283º do C. P. Penal,
É repetitivo, mas mais uma vez se refere que foi alegado que, pelo facto de o Arguido ter violado o disposto no artigo 41º 1. a) do Código da Estrada ( ultrapassagem proibida ) e, em consequência, ter colidido com o ciclomotor conduzido pelos dois Assistentes, originando-lhes a fractura dos respectivos braços esquerdos ( referida nos documentos clínicos), praticou, dada a sua imponderação, negligência, desatenção à sinalização e demais características da via, o crime previsto e punido pelo artigo 148º n.º 3 do C. Penal (artigos 17º, 27º, 28º, 29º, 30º. 31º, 43º e 48º do Requerimento Instrutório )...
Devendo, por isso, o Arguido ser pronunciado pela prática deste crime, averiguados e confirmados que sejam, em sede instrutória, os factos narrados que, sem dúvida, integram tal tipo de crime.
6- Foi, por isso, dado integral cumprimento, por parte dos Assistentes, no seu Requerimento de Abertura de Instrução, às exigências que lhe eram Impostas pela Lei (designadamente, pelos referidos artigos 287º 2 e 283º n.º 3 b) e c) do C. P. Penal).
7- Inexistindo, por isso, qualquer nulidade que vicie tal peça processual e conduza à rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução.
8- Inexistindo nulidade, e aceitando academicamente a existência de uma qualquer Irregularidade, ( o que não se concede ), sempre a Meritissima Juiz do Tribunal “ a quo” deveria ter proferido despacho, ordenando o aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 123º 2 do C. P. Penal.
9- Sempre podendo, e devendo, em qualquer dos casos, ter lugar a tramitação da Instrução.
10- Assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 287º 2 e 3, 283º 3 b) e c) e 303º do C. P. Penal
11- Deve, por isso, o douto despacho ser revogado, substituindo-se por outro que declare aberta a Instrução e ordene as diligências requeridas, com a consequente pronúncia do Arguido, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 148º 3, do C. P. Penal
Assim fazendo V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça.
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Respondeu o M.º Público, concluindo que o recurso não deve merecer provimento.
À mesma conclusão chega, no seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
É conhecida a controvérsia que se tem gerado acerca das interpretações das normas legais aplicáveis.
A lei (C. P. Penal - ao qual se referirão as normas sem indicação de outro diploma -) dá-nos os seguintes parâmetros:
- art.º 286º, n.º 1: a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
- art.º 287º, n.º 2: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas......sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c);
- art.º 283º, n.º 3: a acusação contém, sob pena de nulidade:
b): a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c): a indicação das disposições legais aplicáveis.
- art.º 287º, n.º 3: o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
- Art.º 309º, n.º 1: A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (sublinhado nosso).
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A favor da tese do recorrente do recorrente, a de menor rigor do requerimento de abertura de instrução, temos:
a)- Há, desde logo, uma observação que se deve fazer: a norma do art.º 287º, n.º 3 tem caracter especial em relação às outras. É ela que prevê o caso da rejeição do requerimento para abertura da instrução. Esta natureza conduz a que se lhe deve dar prevalência.
b)- O conteúdo da verdadeira acusação consta do art.º 283º, n.º 3;
c)- O art.º 287º, n.º 2 não exige o seu cumprimento integral. Se é certo que diz que é ainda aplicável o que consta nas suas alíneas b) e c), também diz que não está sujeito a formalidades especiais e especifica o que, em súmula, deve constar em tal requerimento.
d)- Dada a natureza do Inquérito, este poderá ser sempre discutido. A instrução tem um conteúdo abrangente. Ele não está restrito ao que é alegado pelo requerente. Basta ver o que diz o art.º 289º: a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório...Por isso , o apelo a tal requerimento, não deve ser definitivo. O que delimita a instrução é ou a acusação (e essa, sim, nos termos exigidos pelo art.º 283º) ou, como é o caso, o requerimento do assistente. Mas, neste caso, essa delimitação não se pode confundir com as rigorosas exigências da acusação. Se assim fosse, não faria sentido o que consta na primeira parte do n.º 2, do art.º 287º. Uma acusação não pode conter tais coisas. Uma acusação afirma, imputa, dá como verificados factos. Nesse caso a instrução comprova-os ou não. Mas o requerimento de abertura de instrução, quando o M.º Público se absteve de acusar, tem natureza algo diferente. Pede-se ao juiz que comprove não aqueles factos mas que comprove se há ou não factos que devem levar à pronúncia ou à confirmação do arquivamento. Neste caso não se pode exigir uma directa imputação de factos, uma afirmação de prática de factos, bastando que se refutem os fundamentos que levaram à não acusação.
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A favor da tese contrária, isto é, do maior rigor na formulação do requerimento de abertura de instrução, teremos:
a)- O requerimento deve conter o que refere o art.º 283º, n.º 3, alíneas b) e c): factos, lugar, tempo, motivação, grau de participação do agente, todas as circunstâncias relevantes e indicar as disposições legais aplicáveis;
b)- O juiz não pode acrescentar nada de essencial ao requerimento. Se o faz, o art.º 309º, n.º 1, não deixa dúvidas: a pronúncia é nula.
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Tudo está, pois, em saber se no caso presente:
- foi ou não dado cumprimento ao disposto no referido art.º 283º, n.º 3, als. b) e c); isto é, se lá consta o essencial para a pronúncia, independentemente do formalismo usado;
- se o seu não cumprimento integral integra a inadmissibilidade legal da instrução;
Refere-se no despacho recorrido: o requerimento de abertura de instrução da assistente não contém os factos integradores do crime de ofensas corporais negligentes ou de outro crime qualquer. Tal requerimento não constitui substancialmente uma verdadeira acusação. O mesmo não imputa factos concretos ao arguido que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente não descreve a forma como o acidente ocorreu.
...não descrevendo que tipo de lesões é que os ofendidos sofreram, sendo o requerimento de abertura de instrução completamente omisso, nessa parte, apesar de estarmos perante um crime de resultado.
Ora, analisando o referido requerimento (deixando de parte tudo quanto não tem interesse e meras conclusões dos requerentes) os factos indicados e de que se propõe fazer prova:
- no art.º 3º: indica o dia, hora e local onde ocorreu uma colisão;
- no art.º 4º: diz que o local era um traçado recto;
- no art.º 5º e 5º: diz que na participação não se indica a extensão da recta, mas que é de cerca de 2000 metros;
- art.º 7º: dentro duma zona habitacional;
- art.º 8º: a velocidade ali permitida era de 50 Km hora;
- art.º 9º: há ali inúmeros cruzamentos e entroncamentos;
- art.º 11º: o veículo dos assistentes entrou na estrada quando o veículo do arguido circulava a grande distância;
- art.º 13º. O ciclomotor nem sequer chegou a percorrer a distância de 50 metros;
- art.º 14º, 15º e 16º: neste deslocavam-se duas pessoas é crucial fixar o ponto onde circulava o veículo do arguido;
- art.º 17º: inexistiam sinais de travagem do veículo do arguido;
- art.º 19º. O embate terá sido com o braço do condutor do ciclomotor;
- art.º 26º: do lado do veículo do arguido havia sinalização vertical;
- art.º 27º: o arguido iniciou a ultrapassagem imediatamente antes de um entroncamento.
Termina referindo que o arguido cometeu o crime do art.º 148º do C. Penal.
Ora, se é com base neste requerimento que o juiz de instrução terá de pronunciar ou não alguém, com o poderá fazer com tais factos?
- que factos considerou o M.º Público indiciados e que factos decisivos não considerou? (Estas referências são exigidas pela primeira parte do art.º 287º, n.º 2).
- que veículos intervieram na colisão?
- quem eram os seus condutores?
- que passageiros seguiam neles?
- que direcção ou sentido seguiam tias veículos?
- que consequências resultaram do acidente?
- quem ficou ferido?
- Ou seja, como ocorreu o acidente e que consequências dele resultaram?
Não o dizem os requerentes.
Estes partem do pressuposto que o juiz de instrução pode, na eventual pronúncia, incluir factos essenciais que lhe não foram indicados na acusação, funcionando aqui como tal o seu requerimento. Só que o art.º 309º, n.º 1 é claro: não pode sob pena de nulidade.
Sendo assim, independentemente do formalismo, o requerimento dos assistentes não dá ao juiz de instrução os dados de facto essenciais para que este possa vir a pronunciar seja quem for.
O juiz de instrução, independentemente de tudo quanto haja sido apurado no Inquérito, não pode descobrir factos essenciais. Estes terão de lhe ser indicados pelos requerentes da abertura de instrução.
Se é certo que o juiz não tem entraves legais para investigar os factos, ele tem de os conhecer, tem de saber o que se pretende ver apreciado.
Se se não deve confundir a perfeição formal com o essencial, esta tem de constar.
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Se é certo que o conteúdo formal do requerimento de abertura de instrução não integra o conceito da sua inadmissibilidade legal, já a verificação de que a instrução, por evidente falta de elementos essenciais, conduzirá à sua inutilidade, se deve considerar como tal. Se a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, sendo evidente, desde logo, que, por falta de elementos essenciais, tal nunca pode acontecer, a instrução é legalmente inadmissível porque nula.
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Temos, assim, que a instrução, neste caso, não deveria ser levada a efeito, bem se tendo decidido.
(Há alguma contradição no despacho recorrido, ao decidir como se decidiu, depois de se declarar aberta a instrução! Se não se admitiu, como se abriu? Tal, porém, não é decisivo para o caso)
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Coloca-se a questão de saber se se devia ter convidado os requerentes a completar ou corrigir o seu requerimento.
O Tribunal Constitucional (v. gr. no Ac. de 30 de Janeiro de 2001, D. R. II Série n.º 70, de 23-3-2001) já se pronunciou sobre a questão e decidiu, em resumo, que tal não será admissível porque, ultrapassado que foi o prazo para requerer a abertura de instrução, permitir tal seria contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido.
E parece-nos óbvio que assim deverá ser, até pelo seguinte:
Do Inquérito ou constavam os elementos essenciais omitidos no requerimento ou não constavam ou constavam precisamente indícios do contrário. Se o juiz convidasse os requerentes a completar o seu requerimento com os elementos essenciais que ele não contém, das duas uma: ou estava a substituir-se à parte acusadora ou estava a convidar os requerentes a inventar tais elementos. Qualquer das situações seria inadmissível. A segunda é óbvia. E na primeira, o Juiz não pode, como parte independente, tomar posição favorável à acusação, convidando-a a fazer aquilo que ela não fez, esquecendo os direitos do eventual acusado. O juiz tem de limitar-se, sendo caso disso, a não receber o requerimento. Se a parte acusadora ainda o pode renovar, dentro do prazo, que o faça por sua livre iniciativa.
O convite é, pois, inadmissível.
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Nestes termos, se decide, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
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Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs para cada um.
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Coimbra: 2003-11-05