Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
369/22.6T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DINÂMICA DO ACIDENTE
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHAS INDIRETAS
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FOTOGRAFIAS
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU– VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 371.º E 483.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 607.º, N.º 5, 640.º, 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. O controlo da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1.ª instância, construída na base da imediação e da oralidade, sendo certo que na formação dessa convicção intervêm factores que são imperceptíveis na audição da prova gravada, tais como os movimentos corporais, olhares, hesitações e gestos dos depoentes.

2. Se na reapreciação da decisão da matéria de facto se constatar, através das regras da lógica e da experiência, que o tribunal a quo expressou devidamente a sua convicção, indicando os fundamentos que a determinaram e permitindo controlar a sua razoabilidade e aferir das razões que o motivaram a concluir em determinado sentido, em caso de dúvida e existindo depoimentos testemunhais contraditórios entre si, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª Instância.

3. Em acção indemnizatória por acidente de viação, não se provando todos ou alguns dos pressupostos a que alude o artigo 483.º do Código Civil, há que absolver a seguradora do pedido, por não se verificarem os pressupostos exigíveis para o dever de indemnizar.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]

A..., Lda., autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada contra B... – Companhia de Seguros, S.A., veio recorrer da sentença do Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 2 que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.


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Alegou a autora, em síntese, que se dedica à actividade de transporte de passageiros, e que a 24-05-2019, pelas 15h30m, na Rua ..., em ..., ..., ocorreu um acidente de viação entre um autocarro, com a matrícula ..-..-LC, de sua propriedade, e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-CH, o qual se deveu a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré.

Mais invocou que, no dia útil seguinte ao acidente, a C..., ao abrigo do protocolo IDS, foi informada dessa ocorrência via fax, ao qual a autora anexou a declaração amigável de acidente automóvel, tendo solicitado uma peritagem ao autocarro, com carácter de urgência, considerando que o autocarro estava imobilizado, tendo a peritagem sido marcada para o dia 31-05-2019.

Aquando dessa diligência, surgiram dúvidas relativamente à reparação ou eventual abate do autocarro devido aos previsíveis elevados custos de reparação, não tendo sido elaborado relatório pericial na primeira visita, tendo havido deslocações posteriores do perito por necessidade de definição do orçamento de reparação ou eventual abate do autocarro.

Diz a autora que a 28-06-2019 foi apresentada uma estimativa de danos no valor de € 8697,50, a qual foi de imediato rejeitada por a autora entender que os valores aí estimados pela C... não chegariam para realizar a reparação, tornando-se cada vez mais evidente que deveria ser equacionado o abate da viatura, posição que aquela seguradora veio a tomar posteriormente e que a autora aceitou, solicitando o pagamento da correspondente indemnização, a qual foi paga, mas apenas quanto à perda total, não tendo a C... procedido ao pagamento da paralisação da viatura, o que foi solicitado por email a 28-10-2019, mantendo a C... a sua posição de não pagar a indemnização solicitada.

Nesta consonância, invoca a autora que interpôs acção judicial contra a C..., peticionando a condenação desta ao pagamento da indemnização correspondente à paralisação do autocarro, tendo por base o Acordo de Paralisação ANTROP/APS, atendendo à tipologia da viatura e ao período da paralisação, a qual correu termos no Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 2, correspondendo ao Proc. n.º 3490/20...., tendo aquela seguradora suscitado a sua ilegitimidade, com fundamento em apenas garantir a responsabilidade civil, tendo a autora requerido a intervenção principal provocada da aqui ré no âmbito desses autos, pretensão essa que foi indeferida.


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A ré contestou e pugnou pela sua absolvição da instância com fundamento na ineptidão da petição inicial, alegando, em suma, que inexiste qualquer relação entre a alegação factual vertida em sede de petição inicial e os documentos que a acompanham, por os mesmos serem referentes a um sinistro ocorrido a 28-03-2017, sem correspondência com as datas e locais constantes da petição inicial, e invocou a excepção peremptória de prescrição para a eventualidade de o sinistro em causa ter ocorrido nessa data. No mais, impugnou a totalidade da matéria alegada em sede de petição inicial, alegando desconhecer a mesma.

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Por despachos judiciais (transitados em julgado) foi admitida a apresentação de nova contestação e de petição inicial aperfeiçoada, alegando a autora, além do já enunciando antes, que, como consta das medições plasmadas no croqui da participação do acidente de viação da GNR, efectuadas quando as viaturas ainda se encontravam no local onde ficaram após o acidente, foi a viatura segurada pela ré que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava a viatura com a matrícula ..-..-LC, mais invocando que a roda da frente do lado esquerdo dessa viatura se encontrava a 0,70 metros do eixo da via, ou seja, dentro da sua hemifaixa de rodagem, estando a parte traseira da viatura ..-..-CH totalmente encostada a esta, invadindo a faixa de rodagem nos mesmos 0,70 metros.

Mais alegou que o veículo com a matrícula ..-..-CH ficou parado dentro da hemifaixa de rodagem do veículo com a matrícula ..-..-LC, com a roda direita do lado traseiro a 0,85 metros da berma da sua hemifaixa de rodagem e a roda da frente do lado direito a 0,60 metros da mesma berma, concluindo assim que, ao invadir a hemifaixa de rodagem no outro sentido de trânsito, violou o disposto no Código da Estada, sendo por isso o único culpado.

Realizada audiência final, foi proferida sentença, a 27-06-2024, julgamento a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.


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Nas alegações de recurso, a autora/recorrente formula as seguintes conclusões:

“1. O Ilustre Magistrado do Tribunal “a quo” fez, salvo melhor opinião e com o devido respeito, uma errada interpretação das provas, documentais e testemunhais, socorrendo-se até de conclusões contrárias a tais provas, para vir a concluir, erradamente, sobre quem causou o acidente de que resultou a perda toral da viatura da Autora.

2. Nomeadamente, deu como provados os factos descritos sob os nºs 5, 6, 7, 8 e 10, exatamente em sentido inverso àquele que resulta das provas testemunhais e documentais produzidas.

3. Além de que deu por não provados os Factos referidos sob as alíneas A e B, quando, ao invés, devia ter dado tais Factos como Provados.

4. E, por outro lado, indeferiu o requerimento, formulado em Audiência de Julgamento, no sentido de a Ré ser notificada para juntar o Processo, por ela instruído, relativamente ao acidente que originou o pedido formulado nos Autos, o que contraria o disposto no artº 429.º, n.º 2 do CPC

5. E, como consequência, não chegou a pronunciar-se sobre se a Ré é ou não responsável pelo pagamento da pedida indemnização.

Na verdade,

6. Todas as conclusões a que chega o Sr. Juiz do douto Tribunal “a quo” para dar como provados os Factos indicados nos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10, assentam no pressuposto, sem qualquer base documental ou testemunhal, antes por mera especulação despida de sustentação, de que ao depoimento da testemunha AA, motorista do autocarro da Autora, com a matrícula ..-..-LC “não seja possível aderir integralmente à narração por si avançada. Isto para dizer que não se duvida que a testemunha tenha narrado tal como se recorda que os mesmos tenham ocorrido, mas, ainda assim, não se pode concluir pela circunstância de total incongruência entre o ocorrido e o relatado. A isto acresce a circunstância de, como avançada pela própria testemunha, à data dos factos estar a passar por um período de stress decorrente de uma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo, o que acaba também por ter impacto na sua percecão do embate. (pág. 10 da douta sentença).

7. Ora tal fundamentação não corresponde, como se disse, àquilo que foi declarado pela testemunha que às perguntas do Sr. Juiz respondeu: “Era motorista da A..., mas agora reformei-me”(gravação em 03.06.2024, 0,20-0,23) e sobre a sua saída da empresa disse: “A mal não saí, andava contrafeito por causa da operação”(gravação 1,24 - 1,26).

8. Dessa transcrição resulta claro que, com base nesse depoimento, não é possível, salvo por mera especulação desfasada da realidade, chegar à conclusão de que “à data dos factos” (2019), o depoente “estava a passar por um período de stress decorrente de ma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo”, como o veio a ser de facto, mas agora (2024), cerca de 5 anos depois.

9.  Outro desfasamento entre o depoimento da mesma testemunha e aquilo que consta da motivação do das respostas à matéria de facto é a que consiste em que na motivação diz o Sr. Juiz que a testemunha declara que “ambos os veículos nunca imobilizaram a sua marcha” (Fls. 11), quando, ao invés, o que este disse foi que “fiquei entalado na casa, uma varanda que tinha e fiquei ali” (2,40-3,02), acrescentando “bati com o carro na tal escadaria que parti os vidros da lateral direita” (3,03-3,31) e ainda, perguntado pelo Sr. Juiz: “O que eu pergunto a é: Quando o camião bateu no autocarro o autocarro estava parado, estava

a andar devagarinho ou andava normalmente?”, respondeu de pronto: “Já estava parado Sr. Doutor”. Nova pergunta: “Completamente parado?” Resposta: “Sim sim”. (6,07- 6,24).

10. Ambos condutores dos veículos envolvidos no acidente concordaram em que, após o embate, os veículos não foram removidos do local onde ficaram, só o tendo sido após a brigada da GNR ter ido ao local tomar conta da ocorrência, pelo que, para apuramento da responsabilidade na oclusão do acidente é determinante o Auto lavrado pela GNR, bem como as fotografias constantes de fls. 95 verso a 96 verso.

11. E desses documentos não pode, salvo melhor opinião e o devido respeito por opinião em contrário, chegar-se a outra conclusão que não seja a de que a culpa exclusiva na ocorrência do acidente é do condutor do camião coma matrícula ..-..-CH. seguro na Ré. De facto,

12. Resultam evidentes, quer do croquis da GNR, quer das referidas fotografias que:

a) - A posição do autocarro, inteiramente encostado ao seu lado direito e com os rodados, quer os da frente quer os de trás, totalmente dentro da sua hemifaixa de rodagem;

b) - Ao invés do que ocorre com o camião, cujas rodas, dianteiras e traseiras do lado esquerdo, invadem a hemifaixa do lado contrário em 0,70m, o que é bem visível pela existência de traços descontínuos que dividem ambas as hemifaixas de rodagem;

c) - A existência de estrada asfaltada para além do lado direito do camião, concretamente a 0,60m da frente deste e a 0,85m da sua traseira;

d) - E o facto de a traseira deste se apresentar mais adiantada que a frente do autocarro, o que denota que ia o camião a circular e o autocarro já estava parado aquando do embate, o que também é confirmado pelo croquis da GNR, quer quanto ao local presumível do embate “indicado pelos condutores dos veículos”, quer quanto ao facto de a frente do autocarro se apresentar encostada ao “A - Ponto fixo inalterável (PFI 1)- Pilar lado direito portão pedonal”, o que denota que não podia avançar mais, atento aquele local presumível do embate.

13. Daí que, salvo melhor opinião, e com o douto provimento de Vossas Excelências, deverão aos nºs 5, 6, 7, 8 e 10 dos Factos Provados, serem dadas as seguintes respostas:

5. Em virtude do descrito em 4), BB reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido e encostou-se totalmente à berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, acabando por parar e imobilizar o autocarro que conduzia

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), CC apercebeu-se que o veículo referido em 2) circulava na mesma faixa de rodagem, no sentido contrário ao seu, reduziu a velocidade, mas prosseguiu a sua marcha;

7. Em virtude do descrito em 6), CC vinha invadindo a hemifaixa contrária em 0,70m, pelo que foi embater na frente esquerdo do autocarro que se encontrava parado, acabando por se imobilizar paralelamente ao um poste de iluminação, a uma distância de 0,60 metros;

8. O veículo referido em 3) cruzou-se com o veículo referido em 2) quando este já se encontrava imobilizado nos termos descritos em 7) e colidiu com a zona envolvente à sua roda dianteira esquerda na parte da frente esquerda daquele, atento o sentido de marcha dos veículos;

10. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) e 8), o condutor do veículo referido em 2) circulava a uma velocidade não superior a 30 Km/h até ter imobilizado o seu veículo, tendo em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

14. E, por outro lado, devem ser dados por Provados os Factos indicados como não provados na aliás douta sentença, a saber:

A) O condutor (CC) do veículo referido em 3)- pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-CH - aquando do descrito em 6) e 7), só veio a imobilizar o veículo por si tripulado, após embater no autocarro, matrícula ..-..-LC, que se encontrava parado, ficando parado com a roda da frente do lado direito a 0,60m da berma e com as rodas traseiras a 0,85m da mesma berma, e invadindo a hemifaixa contrária em 0,70m

B) O condutor do veículo referido em 3) circulava sem ter em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem, nomeadamente o traço contínuo que delimitava a sua hemifaixa de rodagem.


Isto Posto e Consequentemente

15. O que resulta dos Autos, é que foi o condutor do veículo com a matrícula ..-..-CH, seguro na Ré B..., o único e exclusivo culpado no acidente que esteve na origem dos presentes Autos, por ter violado o disposto nos arts.º 11, n.º 2, 339, n.º 1 al. B) e 349, nº 1, todos do Código da Estrada. Ora,

16. Está provado documentalmente que a A. é filiada na ANTROP (Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Passageiros) e que em caso de acidente de alguma das suas viaturas vigora o Acordo ANTROP/APS (Associação Portuguesa de Seguros) quando intervenham seguradoras aderentes ao mesmo, como é o caso da Ré B....

17.  De conformidade com o Acordo de Paralisação ANTROP/APS (junto à P.I. como Doc 1), o protocolo a seguir em caso de acidente de um veículo pesado de passageiros é o seguinte: O proprietário do veículo participa o sinistro participa o mesmo à sua seguradora a qual “diligenciará que o veículo seja vistoriado por um seu perito e avaliada a reparação no mais curto espaço de tempo, ainda que condicionalmente " (artº 1.º n.ºs 1 e 2);

18. Isto porque, como dispõe o Preâmbulo do mesmo Acordo “2. Sempre que haja lugar à aplicação da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) ou da Condição Especial IDS (CIDS), a segunda outorgante (APS) é representada pela empresa de seguros do associado da ANTROP” (no caso, a A.). Ora,

19. Esta Convenção IDS consiste em que “As Seguradoras estabeleceram entre si acordos para a regularização de acidente de viação, de modo a simplificarem e agilizarem o processo de pagamento de indemnizações, prestando um serviço mais rápido e de maior qualidade. No âmbito dos protocolos abaixo referenciados, a cliente é indemnizado pela sua própria seguradora, com autorização da empresa de seguros que garante a responsabilidade civil do terceiro culpado pelo sinistro.”, como consta de um Documento intitulado “Protocolo entre Seguradoras para regularização de acidentes de viação”, disponibilizado na internet pela própria Ré B... (Convenção IDS —TemplateCartaBranco Família_mar2022.docx).

20. E foi com base na Convenção IDS, ou seja, depois de autorizada pela Ré B... que, em 13.08.2019 (Doc. 10 junto à P.l.), que a C... comunicou à A. a sua resolução de que considerava o veículo em situação de perda total e o montante da indemnização correspondente.

21. A A. era conhecedora dessa situação (autorização dada pela B...), por tal lhe ter sido informado telefonicamente pela C..., e em face do depoimento da Testemunha da Ré, DD, funcionário da B..., que atirava toda a resolução do assunto para a C... (Cf. Gravação 1:35, 2:37—2:50 e 3:00—3:16) dizendo “... estamos a aguardar que realmente a situação venha a ser esclarecida, como é evidente”, que a A. requereu, em 11.06.2024 (Refª 6619665) que fossem notificadas as Seguradoras C... e Ré B... para juntarem os Processos que, sobre o acidente dos Autos, tinham aberto.

22. Como o Sr. Juiz no seu aliás douto despacho se referiu apenas ao pedido quanto à C..., foi requerida em Audiência de Julgamento que se pronunciasse também quanto ao pedido respeitante à Ré B..., ao abrigo do disposto no artº 429.º do CPC, ao que a ilustre Mandatária da Ré B... se opôs e que, igualmente veio a ser desatendido pelo Sr. Juiz.

23. Salvo melhor opinião, não poderia o Sr. Juiz ter desatendido tal pedido, face ao disposto no nº 2 do art.º 429.º do CPC.

24. Depois de insistentemente pedido pela A. à sua Seguradora - C... - veio esta, em 26.06.2024, (cfr doc ora EE) já pois em data posterior à última sessão de Julgamento (19.06.2024), comunicar à A. que, relativamente ao “Processo 19...(cf. Docs. 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 juntos à PI. Donde consta a identificação do Pº da C... relativo ao acidente dos Autos) e Data da ocorrência: 24-05-2019”:

“1 - Acordo da Congénere em 28/06/2019 através da convenção CIDS:

2 - Reembolso em 19/04/2020”1Doc. de que se requer a juncão, ao abrigo do disposto no art.º 425º CPC, porque, como se referiu, é posterior ao encerramento da Audiência de Julgamento”.

25 - Para além da evidente falsidade no depoimento da Testemunha DD, contata-se que a Ré B... tinha já, de acordo com a Convenção IDS, chegado a acordo com a Seguradora da A. (C...) quanto à assunção de responsabilidade pelo acidente (em 28.06.2019), e pago a esta a quantia por ela paga à A. a título de indemnização por perda total da viatura (em 19.04.2020), sendo, por isso falso o que alega no artº 43. da sua Contestação

26. Tudo isto em datas muito anteriores à data em que contestou nesta Ação, onde despudoradamente nega não só a responsabilidade pelo acidente, como o acordo com a congénere ao abrigo da Convenção IDS, como até o facto de ter reembolsado a C... pelas quantias por esta pagas à A.

Acresce Ainda Que

27. A Ré B... invoca ainda, embora não explicitamente, a sua legitimidade passiva nos presentes Autos (Cf. Arts.º 37. a 39. da Contestação), mas sem qualquer razão ou fundamento. De facto

28. Na sua Petição a A. alegou e juntou a sentença que anteriormente movera à C..., tendo transcrito a conclusão do douto AC. da Relação de Coimbra, de 22.09.2020, que fundamentou a douta sentença, do seguinte teor: “A falta de reparação por parte da seguradora do lesado não inverte a responsabilidade das seguradoras intervenientes, ou seja, a seguradora do lesado não se torna responsável pelos danos causados, na medida em que a sua intervenção é tão só para agilizar o pagamento da indemnização devida e não mais que isso”.

29. Invocou, em abono da tese da legitimidade passiva da Ré, o douto Ac. da Relação de Guimarães, de 07.07.2011, proferido sobre uma questão praticamente idêntica à destes Autos, no Pº 2843/09.0BVCT.Gl (disponível em www.dgsi.pt), tendo lido o respetivo Sumário, do seguinte teor:

“I - A chamada Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma inter alios acta relativamente aos sinistrados.

II - Deste modo, é sempre à seguradora do veículo cujo condutor provocou o acidente que compete reparar o dano, não à seguradora do veículo do lesado.

III - É ao autor da lesão (e consequentemente para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado,

IV- Consequentemente, as implicações danosas acrescidas (“agravamento do dano”) emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado, sem prejuízo dos prazos de prescrição.”.

30. Isto significa que, tendo sido o condutor do veículo segurado na Ré o causador do acidente de que tratam os Autos, é à Ré B... a quem deve ser peticionado o pagamento do “agravamento do dano”, ou seja o prejuízo resultante da paralisação entre a data do acidente e a data em que à A. foi comunicada a decisão de perda total do veículo, tudo de acordo com o artº 3º n.º 8 do Acordo de Paralisação ANTROP/APS, junto à P.l. como Doc. 1.

31. E esse lapso de tempo (24.05.2019 - 13.08.2019 – Doc. 10 junto à P.I.) corresponde a 82 dias, a que corresponde um prejuízo calculado através da Tabela "Valores de Paralisação” anexa ao referido Acordo ANTROP/APS.

32. Ou seja, tratando-se de um veículo de Categoria II - 52 lugares (Cf. Livrete - Doc. 5 junto à P.I.), corresponde o prejuízo a 253,55€/dia, no total de 20.791,10€, que a Ré deve ser condenada a pagar à A.

33. Sendo que, de acordo com o art.º 43º, n.º 3 da Lei 291/2007, de 21/8, ao valor da pedida indemnização devem acrescer juros de mora desde a citação, mas calculados em dobro desde o 89 dia útil posteriores a essa data.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências a habitual Justiça”


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            Contra-alegou a ré/recorrida, nos seguintes termos:

“(…) A questão que é submetida à Douta apreciação deste Venerando Tribunal reporta-se, essencialmente, como parece resultar das Alegações a que se responde, a alegado erro na apreciação da prova e na aplicação de direito.

Salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Recorrida, quantos aos fundamentos constantes das conclusões da Apelação e relativamente aos factos supra enunciados, não enfermar a Decisão sub judice de qualquer erro na apreciação da prova ou de subsunção da mesma ao direito aplicável.

Aliás, considerando o alegado pela Recorrente no presente recurso a que se responde, é imperioso assinalar a forma exemplar como o Tribunal a quo analisou a prova, em perfeita conjugação com os princípios processuais da oralidade, imediação e, bem assim, da livre apreciação da prova.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido –artigo 607 nº5 do CPC.

Os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação constituem elementos instrumentais para o julgador poder apreender os dados não objetiváveis relacionados com a valoração da prova que foi sendo produzida em Audiência de Julgamento.

Que coadjuvados com as regras da experiência, da ciência e da razão, conduziram, necessariamente, à formação da sua convicção.

Convicção que não será apenas pura e lógico-dedutiva, mas sim de natureza lógico intuitiva, isto é, devidamente fundamentada.

No âmbito da livre apreciação da prova, temperado com o dever de investigação e de busca da verdade e da proibição do livre arbítrio, o julgador apreende reações, comportamentos, olhares, silêncios e contradições que conduzem à formação livre da sua convicção.

A ora Recorrente deveria aceitar que não lhe cabe interpretar a lei e a prova produzida em sede de audiência de julgamento a seu jeito.

Resulta da lei, que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.

É, portanto, no equilíbrio destas duas vertentes que a prova há-de ser apreciada.

Os referidos princípios permitem uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - a qual não está ao alcance do Tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: “Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.” – Ac. do STJ de 20.05.2010, in dgsi.pt pt..

Através da fundamentação da Sentença é possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal, num sentido em detrimento de outro e, bem assim, porque é que o Tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.

Na definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de fevereiro de 1992, disponível em www.dgsi.pt, “… os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos”.

O que, de resto, resulta de forma inequívoca da Decisão em crise que se preocupou em demonstrar e especificar em concreto quais as razões justificativas para considerar aqueles factos provados e não provados.

A Recorrente, ao centrar o seu recurso no exame das provas que serviram para fundamentar a Decisão do Tribunal, pretendendo substituir, sem mais, a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão, para além de ser absolutamente inaceitável, contraria frontalmente o exercício da função jurisdicional, da exclusiva competência do Juiz.

Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não enferma de qualquer erro ou vício, já que este só ocorre quando é tão ostensivo, tão evidente, que não é da clara perceção do observador comum, sendo certo que, a notoriedade do erro há-de resultar do confronto dos próprios termos da Decisão recorrida, do seu texto, e não de qualquer outra fonte.

Ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora que:

“A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador, a identificação precisa dos meios probatórios concretos que alicerçaram essa convicção.

 Depois, mas só na medida do possível, devem referir-se as razões de credibilidade ou da força probatória reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto”.

As alegações da Recorrente são, s.d.r., destituídas de fundamento, uma vez que, não apontam qualquer erro na obtenção dos elementos fornecidos pelas provas carreadas aos autos, pelo que, deverão improceder todas as conclusões do recurso a que ora se responde, na medida em que a interpretação por elas sustentada carece de total fundamento legal.

Postas estas considerações,

A Recorrente impugna os factos provados 5), 6), 7), 8) e 10) e os factos não provados A) e B), que se transcrevem:

Factos provados:

5) Em virtude do descrito em 4), AA reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido e encostou-se totalmente à berma do lado direito atento o seu sentido de trânsito, prosseguindo dessa forma a sua marcha;

6) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), CC apercebeu-se que o veículo referido em 2) circulava na mesma faixa de rodagem, no sentido contrário ao seu;

7) Em virtude do descrito em 6), CC reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si tripulado e imobilizou o mesmo na faixa de rodagem, paralelamente a um poste de iluminação, a uma distância de 0,60 metros do mesmo, invadindo a hemifaixa contrária em 0,70 metros, ficando imobilizado a uma distância não inferior a 20 metros nem superior a 30 metros do veículo referido em 2);

8) O veículo referido em 2) cruzou-se com o veículo referido em 3) quando este já se encontrava imobilizado nos termos descritos em 7) e colidiu com a zona envolvente à sua roda dianteira esquerda na parte traseira esquerda daquele, atento o sentido de marcha dos veículos;

10) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2) a 8), o condutor do veículo referido em 3) circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h até ter imobilizado o seu veículo, tendo em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

Factos não provados:

A) O condutor do veículo referido em 3), aquando do descrito em 6) e 7), imobilizou o veículo por si tripulado o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de marcha;

B) O condutor do veículo referido em 2) circulava sem ter em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

Fá-lo, porém, em incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, pois que, pese embora a Recorrente tenha, como impõe al. a) da disposição referida, indicado “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, deveria, ainda, indicar, “[O]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

E, ainda, cfr. al. c) “[A] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Como também, e no caso previsto na alínea b) do número anterior, “[Q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Ora, compulsadas as transcrições das gravações ínsitas nas alegações, em momento algum a Recorrente indica com exatidão as passagens daquelas, apenas referindo, o que se deduz, o minuto do depoimento, o que, nos termos do artigo 640º do CPC, é manifestamente insuficiente e conduzirá à “imediata rejeição do recurso na respetiva parte”, o que se requer.

Não cumpre, assim, o ónus que lhes é imposto pelo supra citado artigo, o que conduzirá como exposto, s.m.o, à imediata rejeição do recurso.

Tem-se entendido que, como, aliás, decorre do nº 2, al. a) do artigo 640º do CPC, o(s) recorrente(s) deve(m) indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e que tal desiderato não se alcança apenas com a transcrição das passagens da gravação e indicação do ficheiro áudio respetivo que, no caso, a Recorrente nem assinala.

Para cumprimento daquela disposição deveria a Recorrente, v.g., ter indicado temporalmente o excerto no meio das declarações, indicando o início e fim das mesmas, o dia em que as mesmas foram prestadas e o ficheiro áudio respetivo

O que, desde logo, resulta, a par de tantas outras doutas Decisões Superiores, do Sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 17-12-2014, proferido no âmbito do Processo nº 6213/08.0TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt:

“I - Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a) do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685º-B do CPC).

II - A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685º-B, nº 2 do CPC e que se exige agora no artº 640º, nº 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens.

III - Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no artº 640º, nº 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito artº 685º-B, nº 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o

seu recurso.” (sublinhado e destaque nosso)

Não o tendo feito, pois que, ao longo das alegações limita-se a indicar o que se deduz ser o minuto do depoimento, não poderão V. Exas. conhecer do presente recurso, nesta parte, devendo o mesmo ser imediatamente rejeitado, nos termos do já citado 640º, nº 2, al. a) do CPC.

De facto,

Os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.

Como, ainda:

“A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.

Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” - Ac. do STJ de 05.09.2018, p. 15787/15.8T8PRT.P1.S2.

Ou, em outra redação:

“…o recorrente não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.” - Ac. do STJ de 27.09.2018, p. 2611/12.2TBSTS.L1.S1.

Isto posto,

Sem prescindir:

Para a hipótese de V. Exa. entenderem ser de admitir o recurso naquela parte, o que apenas se admite à cautela ante a evidente violação do disposto no artigo 640º, nº1, al. b) e nº 2 al. a) do CPC supra arguida, é relevante recorrer à fundamentação da douta Sentença para perceber o que conduziu à resposta afirmativa e negativa daqueles factos provados e não provados, os quais não merecem qualquer reparo.

Vejamos:

Relativamente aos factos provados impugnados pela Recorrente e supra coligidos, diz-nos a douta Sentença que a sua resposta afirmativa se deveu à inexistência de controvérsia entre as partes quanto à ocorrência do embate, seus intervenientes, veículos, local e data da ocorrência.

Acrescenta, porém, dizendo que [a] divergência existe, isso sim, quanto à dinâmica do próprio embate. Para a apurar foram determinantes os depoimentos das testemunhas BB, condutor do veículo propriedade da A., e CC, condutor do veículo seguro na R., pelo que eram quem em melhores condições estavam de esclarecer a sequência espácio temporal dos eventos que culminaram na colisão, não tendo sido inquirida qualquer outra testemunha com conhecimento direto de tal factualidade por não a ter presenciado.

(...) No entanto, será sempre de considerar o relevante hiato temporal – de cerca de 5 anos – entre a data do embate e a data da realização da audiência final, o que, aliado à consabida falibilidade da prova testemunhal, leva a que não seja possível aderir integralmente à narração por si avançada. Isto para se dizer que não se duvida que a testemunha tenha narrado os factos tal como se recorda que os mesmos tenham ocorrido mas, ainda assim, não se pode concluir pela total congruência entre o ocorrido e o relatado.

A isto acresce a circunstância de, como avançado pela própria testemunha, à data dos factos, estar a passar por um período de stress decorrente de uma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo, o que acaba também por ter impacto na sua perceção do embate.

Também a testemunha CC prestou um depoimento escorreito, assertivo e espontâneo, avançando respostas pormenorizadas e circunstanciadas, que manteve mesmo quando instado a prestar esclarecimentos.

Vale aqui integralmente o que ficou dito quanto à anterior testemunha relativamente ao hiato temporal já decorrido desde o embate e o impacto de tal circunstância naquela que é a perceção da testemunha sobre a factualidade e, por inerência, no relato que fez da mesma.

(...) Aliás, considerando o cotejando o teor dos depoimentos das referidas testemunhas afigura-se que os mesmos são genericamente congruentes entre si, deles se extraindo a factualidade descrita nas alíneas acima referidas.

Os depoimentos prestados divergem apenas quanto a um aspeto, ainda que de considerável importância, que importa salientar.

Na versão apresentada por AA ambos os veículos nunca imobilizaram a sua marcha, motivo pelo qual vieram a embater no local em que embateram, quando a via estreitou ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos.

Por sua vez CC referiu que imobilizou o seu veículo e que o veículo conduzido por AA seguiu a sua marcha, ainda que a uma velocidade lenta, referindo como causa do acidente também o facto de a via por onde seguiam estreitar ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos no exato local onde se cruzaram.

Acolheu-se a versão avançada por FF por se considerar a mais credível uma vez que, como acima referido, a testemunha AA se encontrava, à data do acidente, a ultrapassar momentos de ansiedade/stress em virtude de intervenção cirúrgica de que ia ser alvo, o que acaba por condicionar mais a credibilidade do seu depoimento no confronto com o da testemunha FF. Mas também porque a narrativa apresentada por FF se afigura mais congruente com a posição final dos veículos após o embate tal como retratada nas fotografias de fls. 95verso96verso. (sublinhado e destaque nosso)

A decisão do Tribunal a quo ao conferir mais credibilidade a uma testemunha em detrimento de outra deveria ser respeitada pelo Recorrente, como se espera que seja por este Venerando Tribunal.

É que, como resulta, entre tantos outros, do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2021, [m]antendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. (sublinhado nosso)

Isto posto, não se verificando, como resulta à saciedade, qualquer erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, deverá manter-se, na íntegra, a douta Sentença imerecidamente sob sindicância.

Pois que, bem andou o Mm.º Juiz a quo, após apreciação da matéria de facto carreada para os autos, ao concluir, já na fundamentação de direito, que “dúvidas inexistem que a faixa de rodagem, por demasiadamente estreita, não permitia o cruzamento dos veículos em causa, pelo que devia ceder passagem o condutor que chegasse depois ao troço, cf. a 1.ª parte do citado preceito.

Por outra parte, tendo ambos os veículos largura superior a 2 metros, incumbia-lhes observar o disposto no art. 34º, n.º 1, ou seja, reduzir a velocidade e parar, de forma a permitir o cruzamento.

Ora, da factualidade provada resulta que o condutor do veículo seguro pela R. não só imobilizou o seu veículo quando se apercebeu que no sentido contrário circulava o veículo da A. como, quando o fez, este veículo distava de si cerca de 20 a 30 metros.

Donde, o veículo da A. chegou depois ao troço em que não era possível o cruzamento e, não tendo cedido a passagem, violou o disposto no art. 33.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada.

Aliás, o que se extrai da factualidade provada é que o condutor do veículo da A., mesmo tendo chegado depois ao troço onde não era possível o cruzamento, não cedeu a passagem como também não imobilizou o veículo por si tripulado de forma a dar cumprimento ao plasmado no citado art. 34.º, n.º 1, tendo forçado a passagem, ou melhor, o cruzamento e, dessa forma, embatido no veículo seguro pela R..

Por sua vez, o condutor do veículo seguro pela R. cumpriu os citados normativos, não tendo atuado de forma ilícita. Nem se diga que o facto de ter transposto a linha descontinua e, dessa forma ter invadido a hemifaxia contrária, violou alguma disposição estradal uma vez que tal veículo, pelas suas próprias dimensões e pelas dimensões da via, sempre circularia invadindo a hemifaixa contrária.

(...) Aliás, de toda a factualidade colhida, dúvidas inexistem que a responsabilidade pelo sinistro se deve ao condutor do veículo da A. em virtude da violação das referidas normais estradais, sendo até certo que a sua violação, só por si, daria lugar à presunção de culpa que é já jurisprudência pacífica, mas que nem seria preciso convocar no caso concreto uma vez que resulta evidente a culpa efetiva do condutor do veículo propriedade da A., decorrente do facto de não ter agido de outra forma, mormente cedendo a passagem, quando o podia ter feito. (sublinhado e destaque nosso)

Acresce que, o Mm. º Juiz equaciona, ainda, a aplicação do instituto da responsabilidade pelo risco, concluindo que nem através do mesmo poderá ser assacada qualquer responsabilidade ao condutor do veículo seguro na Ré/Recorrida.

A Decisão proferida não merece, assim, qualquer reparo!

Sendo irrelevantes para o presente as considerações tecidas nas conclusões 15 e seguintes, pois que, a Decisão não necessitou de quanto àquela matéria se pronunciar, pelo que, não pode tal facto ser objeto de recurso (que é sempre um reexame).

Pelo que, reitera-se, ante a matéria de facto dada como provada e não provada e a fundamentação jurídica ínsita na douta Decisão imerecidamente sob sindicância, deverão improceder todas as conclusões de recurso, mantendo-se a Sentença proferida.

Termos Em Que e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências,

Deve ser imediatamente rejeitado o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, ante a violação do disposto no artigo 640º, nº 1, b) e nº 2, al. a) do CPC.

Quando assim não se entender,

Sempre deve ser julgado improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo-se a Douta Decisão recorrida,

assim se fazendo inteira e sã, Justiça”.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, havendo que apurar, nesta sede recursiva, as seguintes questões:

1. Rejeição do recurso, por falta de cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC;

2. Impugnação da matéria de facto: factos provados 5), 6), 7), 8) e 10) e factos não provados A) e B).

3. Apreciação da decisão de direito: indeferimento do requerimento da autora para a ré juntar aos autos o processo por ela instruído que originou o pedido, violando o art. 429.º, n.º 2, do CPC, e apreciação da responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização.


*

A. Fundamentação de facto.

Na 1.ª instância exarou-se o seguinte:

“Realizada a audiência final, resultam provados e não provados os seguintes factos:

II.A. Factos provados

1) A A. A..., Lda., é uma sociedade por quotas com o NIPC ...40 com sede na freguesia e concelho ..., ... e que tem por objeto social o exercício da indústria de transportes coletivos de passageiros e mercadorias, serviços de aluguer ou de excursões;

2) No dia 24 de maio de 2019, por volta das 15h30m, na Rua ..., em ..., no sentido ... – ..., pela hemifaixa da direita atento o sentido de marcha, circulava o veículo pesado de passageiros de marca MAN, com a matrícula ..-..-LC, propriedade da A. e conduzido por AA;

3) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), no sentido ... – ..., pela hemifaixa da direita atento o sentido de marcha, circulava o veículo pesado de mercadorias de marca SCANIA, com a matrícula ..-..-CH, conduzido por CC;

4) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), AA apercebeu-se que o veículo referido em 3) circulava na mesma faixa de rodagem, no sentido contrário ao seu, a uma distância não inferior a 20 metros nem superior a 30 metros;

5) Em virtude do descrito em 4), AA reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido e encostou-se totalmente à berma do lado direito atento o seu sentido de trânsito, prosseguindo dessa forma a sua marcha;

6) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), CC apercebeu-se que o veículo referido em 2) circulava na mesma faixa de rodagem, no sentido contrário ao seu;

7) Em virtude do descrito em 6), CC reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si tripulado e imobilizou o mesmo na faixa de rodagem, paralelamente a um poste de iluminação, a uma distância de 0,60 metros do mesmo, invadindo a hemifaixa contrária em 0,70 metros, ficando imobilizado a uma distância não inferior a 20 metros nem superior a 30 metros do veículo referido em 2);

8) O veículo referido em 2) cruzou-se com o veículo referido em 3) quando este já se encontrava imobilizado nos termos descritos em 7) e colidiu com a zona envolvente à sua roda dianteira esquerda na parte traseira esquerda daquele, atento o sentido de marcha dos veículos;

9) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2) a 8), o condutor do veículo referido em 2) circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h, tendo em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

10) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2) a 8), o condutor do veículo referido em 3) circulava a uma velocidade não superior a 30 km/h até ter imobilizado o seu veículo, tendo em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

11) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2), AA conduzia o veículo em execução de serviço de transporte de passageiros prestado pela A.;

12) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2), CC encontrava-se ao serviço da sociedade D..., Unipessoal, Lda.

13) A faixa de rodagem referida em 2) tem 4,30 metros de largura, com perfil reto e é composta por duas hemifaixas com a largura de 2,15 metros, uma para cada sentido de trânsito, sem separador central entre as mesmas;

14) No momento em que ocorreu o embate referido em 8) o piso estava seco e limpo;

15) O veículo referido em 2) tem 2,60 metros de largura sem considerar os espelhos retrovisores, que medem 20 centímetros, cada um;

16) O veículo referido em 3) tem 2,50 de largura sem considerar os espelhos retrovisores, que medem 20 centímetros, cada um;

17) A A. é filiada na ANTROP – Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Passageiros;

18) Em virtude do descrito em 16), em caso de acidente rodoviário com alguma das suas viaturas, a A. está sujeita ao cumprimento do acordo ANTROP/APS quando intervenham seguradoras aderentes ao mesmo;

19) A R. B... – Companhia de Seguros, S.A. é aderente ao acordo referido em 17);

20) No dia útil seguinte ao do embate descrito em 8), a A. deu conhecimento do ocorrido à C... – Companhia de Seguros, S.A., tendo anexado a declaração amigável de acidente automóvel assinada por AA e solicitou uma peritagem à viatura referida em 2) com carácter de urgência por a mesma estar imobilizada;

21) A peritagem solicitada pela A. foi agendada pela C... para o dia 31 de maio de 2019;

22) Em data não concretamente apurada mas seguramente após o mencionado em 20) deslocou-se um perito às instalações da A. de forma a avaliar os danos existentes no veículo referido em 2), o qual não concluiu a avaliação por ter dúvidas sobre se o veículo deveria ser reparado ou considerado como em situação de perda total;

23) A 28 de junho de 2019 a C... apresentou à A. uma estimativa de danos no montante de € 8.697,50;

24) Após tomar conhecimento do descrito em 22) a A. deu conhecimento à C... que não aceitava a estimativa apresentada por não ser possível a reparação integral do veículo referido em 2) por esse montante;

25) A 13 de agosto de 2019 a C... comunicou à A. que tinha decidido considerar o veículo referido em 2) em situação de perda total;

26) A A. aceitou a posição tomada pela C..., tendo solicitado o pagamento da correspondente indemnização;

27) A C... pagou à A. o montante devido a título de indemnização pela perda total;

28) Por email datado de 28 de outubro de 2019, a A. solicitou à C... o pagamento da indemnização correspondente ao período da paralisação do veículo referido em 2);

29) A C... recusou o pagamento da indemnização solicitada pela A. a título de indemnização pela paralisação do veículo referido em 2), alegando não ser responsável pelo atraso na tomada de decisão quanto à perda total;

30) O veículo referido em 3) encontrava-se segurado na R. através de contrato de seguro com a apólice n.º ...75, figurando como tomador de seguro a sociedade D..., Unipessoal, Lda.;

31) A R. recorreu aos serviços da sociedade E..., S.A., incumbindo-os de realizar diligências tendo em vista o apuramento da responsabilidade civil pelo embate descrito em 2) a 8).

_ _ _

II.B. Factos não provados

A) O condutor do veículo referido em 3), aquando do descrito em 6) e 7), imobilizou o veículo por si tripulado o mais próximo possível da berma direita, atento o seu sentido de marcha;

B) O condutor do veículo referido em 2) circulava sem ter em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

A demais factualidade é irrelevante para a boa decisão da causa ou consubstancia alegações meramente conclusivas ou de direito, que não carecem de ser elencadas como provadas ou não provadas.”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Recapitulando, da leitura das conclusões de recurso e das contra-alegações ressalta a necessidade de análise de duas questões fundamentais em sede de questionamento de matéria de facto: 1. Rejeição do recurso, por falta de cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC (suscitada pela recorrida); 2. Impugnação da matéria de facto: factos provados 5), 6), 7), 8) e 10) e factos não provados A) e B) (suscitada pela recorrente).

Comecemos por analisar a 1.ª questão.

De acordo com o estatuído no art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do(s) recorrente(s).

Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que a impugne(m) encontram-se enunciados no art. 640.º do CPC, segundo o qual:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1.

Com explica Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pp. 165-169:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

d) (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));

b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”.

A obrigação atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretada em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que essa falta de indicação só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.

Acresce referir que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo: essa sindicância (da decisão de facto), a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados – Acórdão de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.

Tal como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”.

Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando a Relação adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.

Em face do antes exposto, é manifesto que o recurso da autora/recorrente, contrariamente ao sublinhado pela ré/recorrida, cumpre os requisitos legais, fazendo-se, seguidamente, a sua análise.

Vejamos, então, a essência da impugnação da matéria de facto.

A recorrida dissente da avaliação probatória do tribunal a quo no que tange, fundamentalmente, à apreciação dos depoimentos testemunhais prestados pelos condutores dos veículos intervenientes no sinistro rodoviário – as testemunhas AA e CC –, em conjugação com o auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR – cf. fls. 50 verso a 52 verso do suporte físico do processo – e com as fotografias juntas aos autos, e conclui que, contrariamente ao alvitrado pela 1.ª instância, o acidente de viação em debate no processo se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do motorista do veículo pesado com a matrícula ..-..-CH, cuja responsabilidade civil decorrente de sinistros rodoviários estava transferida para a ré.

De harmonia expõe que a redacção dos factos provados n.ºs 5), 6), 7), 8) e 10) e dos factos não provados sob as alíneas A) e B) deverá passar a ser a seguinte:

“5. Em virtude do descrito em 4), BB reduziu a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido e encostou-se totalmente à berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, acabando por parar e imobilizar o autocarro que conduzia

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), CC apercebeu-se que o veículo referido em 2) circulava na mesma faixa de rodagem, no sentido contrário ao seu, reduziu a velocidade, mas prosseguiu a sua marcha;

7. Em virtude do descrito em 6), CC vinha invadindo a hemifaixa contrária em 0,70m, pelo que foi embater na frente esquerdo do autocarro que se encontrava parado, acabando por se imobilizar paralelamente ao um poste de iluminação, a uma distância de 0,60 metros;

8. O veículo referido em 3) cruzou-se com o veículo referido em 2) quando este já se encontrava imobilizado nos termos descritos em 7) e colidiu com a zona envolvente à sua roda dianteira esquerda na parte da frente esquerda daquele, atento o sentido de marcha dos veículos;

10. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) e 8), o condutor do veículo referido em 2) circulava a uma velocidade não superior a 30 Km/h até ter imobilizado o seu veículo, tendo em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem;

14. E, por outro lado, devem ser dados por Provados os Factos indicados como não provados na aliás douta sentença, a saber:

A) O condutor (CC) do veículo referido em 3)- pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-CH - aquando do descrito em 6) e 7), só veio a imobilizar o veículo por si tripulado, após embater no autocarro, matrícula ..-..-LC, que se encontrava parado, ficando parado com a roda da frente do lado direito a 0,60m da berma e com as rodas traseiras a 0,85m da mesma berma, e invadindo a hemifaixa contrária em 0,70m

B) O condutor do veículo referido em 3) circulava sem ter em consideração a via de trânsito à sua frente e a zona envolvente à faixa de rodagem, nomeadamente o traço contínuo que delimitava a sua hemifaixa de rodagem.”.

A recorrida, por seu turno, discorda daquela leitura da factualidade, corroborando a solução da 1.ª instância e sustentando, pelo contrário, que dos factos provados advém que o condutor do veículo seguro pela ré não só imobilizou o seu veículo quando se apercebeu que no sentido contrário circulava o veículo da autora, como, quando o fez, este veículo distava de si cerca de 20 a 30 metros, extraindo-se desses factos que foi o condutor do veículo da autora quem, mesmo tendo chegado depois ao troço onde não era possível a passagem simultânea das viaturas, não cedeu a passagem como também não imobilizou o veículo por si tripulado, tendo forçado a passagem, ou melhor, o cruzamento e, dessa forma, embatido no veículo seguro pela ré.

Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2022, 3.ª edição, p. 858, em anotação ao art. 662.º do CPC: “(…) [D]esde que se mostrem cumpridos os requisitos formais do art. 640.º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.”.

Em consonância, procedeu-se, nesta sede, à audição integral de toda a prova produzida – declarações de parte da autora e prova testemunhal indicada pelas partes –, sendo de sublinhar que, para a apreciação da questão da dinâmica do acidente, a par dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, também relevaram os testemunhos indirectos de GG, soldado da GNR, e de HH, perito averiguador da E....

Acompanhando Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal – Noções de Psicologia do Testemunho, 2.ª edição, 2020, p. 221: “O depoimento é directo quando a testemunha percepciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indirecto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua percepção sensorial imediata.” O autor prossegue – op. cit. p. 240: “A testemunha indirecta propicia uma narração de segundo grau, tendo uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha directa.”. Conclui, depois – op. cit., pp. 243/244: “[E]ntendemos que não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante.”.

No sentido da admissibilidade das testemunhas indirectas em processo civil, vejam-se, outrossim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2018, Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2, e de 30-06-2020, Proc. n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1.

Posto isto, vejamos o que emergiu dos depoimentos em apreço:

GG, militar da GNR, começou por denotar algum esquecimento do acidente, mas ao ser confrontado com o auto de participação de acidente de viação – fls. 50 verso e segs. –, reconheceu a sua assinatura e recordou-se da ocorrência do sinistro, corroborando que, quando esteve no local a fazer as medições que constam do auto, verificou que o autocarro ficou encostado, paralelo à casa, e que nenhum dos veículos tinha sido movimentado, tendo também visualizado as fotografias de fls. 95 verso a 96 verso. Asseverou que assinalou o local provável do embate com base nos vestígios no local e nas declarações dos condutores, afirmando que cada hemifaixa teria 2,15 metros. 

Importa salientar que o auto elaborado pela GNR, a participação de acidente de viação, consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dispondo o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.

Deste modo, tratando-se o auto da GNR de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura um documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no art. 371.º do Código Civil.

Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2024, Proc. n.º 1686/20.5T8FNC.L2-2 [“O auto de participação de acidente de viação – e o aditamento à mesma – complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento, constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados”] e de Évora, de 14-07-2020, Proc. n.º 1580/18.0T8EVR.E1 [“A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador.”].

Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, p. 143: “(...) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (...) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.”.

De harmonia, concorda-se, por inteiro, com a motivação de facto inserta na decisão recorrida ao ter consignado, quanto à testemunha em causa: “O descrito em 13) e 14) [13) “A faixa de rodagem referida em 2) tem 4,30 metros de largura, com perfil reto e é composta por duas hemifaixas com a largura de 2,15 metros, uma para cada sentido de trânsito, sem separador central entre as mesmas; /14) No momento em que ocorreu o embate referido em 8) o piso estava seco e limpo”] resulta provado em função da prova documental junta aos autos, mormente da participação de acidente de viação junta a fls. 50verso-52verso, tendo o seu teor sido confirmado pela testemunha GG, militar da Guarda Nacional Republicana que procedeu à sua elaboração, tendo o mesmo confirmado o seu teor e descrito as diligências realizadas no âmbito de acidentes de viação como o em causa nos autos, sendo as mesmas congruentes com o teor da aludida participação. /A referida testemunha apenas trouxe à memória o caso dos autos no decurso da sua inquirição, o que não lhe retira qualquer credibilidade quanto ao por si asseverado uma vez que, atenta a multiplicidade de acidentes de viação em que o mesmo referiu ter tido intervenção, é natural que não retenha na memória pormenores sobre todos eles.”.

Passando à testemunha HH, perito averiguador, confirmou que procedeu à averiguação do sinistro, na sequência de solicitação da ré à E.... Descreveu que o acidente consistiu numa colisão lateral entre duas viaturas; que houve declarações divergentes entre os condutores; que a via era estreita; que existia um poste de electricidade na berma que obrigou o camião a avançar ligeiramente para a faixa contrária e que o mesmo parou ao avistar o autocarro; e, por fim, que segundo os relatos das testemunhas que ouviu (passageiras do autocarro) o condutor do autocarro terá forçado a passagem. Asseverou que foi ao local e fez medições, confirmando que, no sentido de marcha do camião, há uma pequena berma e valeta e existe um poste de electricidade encostado ao muro. Por sua vez, do lado do autocarro, existe uma berma maior com vegetação pendente. Disse, também, que o camião tinha 2,50 metros de largura sem espelhos e o autocarro 2,60 metros sem espelhos, tendo medido as viaturas, designadamente deslocando-se às instalações da autora em .... Disse, por fim, que ouviu as duas ocupantes do autocarro.

Em consonância, subscreve-se, igualmente, as considerações que constam da motivação da sentença recorrida em relação a esta testemunha: “Para prova do descrito em 15), 16) e 31) [15) O veículo referido em 2) tem 2,60 metros de largura sem considerar os espelhos retrovisores, que medem 20 centímetros, cada um; / 16) O veículo referido em 3) tem 2,50 de largura sem considerar os espelhos retrovisores, que medem 20 centímetros, cada um / 31) A R. recorreu aos serviços da sociedade E..., S.A., incumbindo-os de realizar diligências tendo em vista o apuramento da responsabilidade civil pelo embate descrito em 2) a 8).”] foi tido em consideração o depoimento da testemunha HH, perito averiguador a prestar serviços para a sociedade E..., S.A., os quais foram solicitados pela R. no âmbito do sinistro em causa nos presentes autos, tendo o mesmo prestado um depoimento assertivo e espontâneo, tendo avançado as medições em causa com recurso à documentação por si elaborada no âmbito da sua intervenção, merecendo total credibilidade.”.

Passando, então, às testemunhas cruciais para a avaliação da dinâmica do acidente de viação, os condutores dos veículos envolvidos no sinistro, ficou patente a apresentação de duas versões totalmente distintas.

A este respeito o tribunal a quo teceu as seguintes considerações na motivação da matéria de facto: “A divergência existe, isso sim, quanto à dinâmica do próprio embate. Para a apurar foram determinantes os depoimentos das testemunhas BB, condutor do veículo propriedade da A., e CC, condutor do veículo seguro na R., pelo que eram quem em melhores condições estavam de esclarecer a sequência espácio temporal dos eventos que culminaram na colisão, não tendo sido inquirida qualquer outra testemunha com conhecimento direto de tal factualidade por não a ter presenciado.

A testemunha AA mantinha, à data dos factos, uma relação profissional com a A., desempenhando as funções de motorista. No entanto, afigura-se que tal relação profissional, já cessada aquando da sua inquirição, não inquinou o teor do seu depoimento, o qual foi prestado de forma escorreita, assertiva e espontânea, com recurso a uma descrição pormenorizada dos eventos por si narrados, coerente quando em si mesmo considerada e congruente com o teor global do seu depoimento, que assim se manteve mesmo quando instado a prestar esclarecimentos sobre as respostas por si avançadas.

No entanto, será sempre de considerar o relevante hiato temporal – de cerca de 5 anos – entre a data do embate e a data da realização da audiência final, o que, aliado à consabida falibilidade da prova testemunhal, leva a que não seja possível aderir integralmente à narração por si avançada. Isto para se dizer que não se duvida que a testemunha tenha narrado os factos tal como se recorda que os mesmos tenham ocorrido mas, ainda assim, não se pode concluir pela total congruência entre o ocorrido e o relatado.

A isto acresce a circunstância de, como avançado pela própria testemunha, à data dos factos, estar a passar por um período de stress decorrente de uma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo, o que acaba também por ter impacto na sua perceção do embate.

Também a testemunha CC prestou um depoimento escorreito, assertivo e espontâneo, avançando respostas pormenorizadas e circunstanciadas, que manteve mesmo quando instado a prestar esclarecimentos.

Vale aqui integralmente o que ficou dito quanto à anterior testemunha relativamente ao hiato temporal já decorrido desde o embate e o impacto de tal circunstância naquela que é a perceção da testemunha sobre a factualidade e, por inerência, no relato que fez da mesma.

O teor do seu depoimento, em si mesmo considerado, apenas é infirmado pela fotografia de fls. 96verso, da qual resulta que o mesmo imobilizou o veículo por si tripulado já paralelamente ao poste de eletricidade existente no local e não antes do mesmo como afirmou. Ainda assim, considera-se que tal divergência cai ainda no âmbito da falibilidade típica da prova testemunhal, sendo até certo que a cabine do condutor se situa ligeiramente atrás do referido poste e apenas a parte do motor está paralela ao mesmo, pelo que tal divergência não afeta de sobremaneira a credibilidade do seu depoimento.

Aliás, considerando o cotejando o teor dos depoimentos das referidas testemunhas afigura-se que os mesmos são genericamente congruentes entre si, deles se extraindo a factualidade descrita nas alíneas acima referidas.

Os depoimentos prestados divergem apenas quanto a um aspeto, ainda que de considerável importância, que importa salientar.

Na versão apresentada por AA ambos os veículos nunca imobilizaram a sua marcha, motivo pelo qual vieram a embater no local em que embateram, quando a via estreitou ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos. Por sua vez CC referiu que imobilizou o seu veículo e que o veículo conduzido por AA seguiu a sua marcha, ainda que a uma velocidade lenta, referindo como causa do acidente também o facto de a via por onde seguiam estreitar ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos no exato local onde se cruzaram.

Acolheu-se a versão avançada por FF por se considerar a mais credível uma vez que, como acima referido, a testemunha AA se encontrava, à data do acidente, a ultrapassar momentos de ansiedade/stress em virtude de intervenção cirúrgica de que ia ser alvo, o que acaba por condicionar mais a credibilidade do seu depoimento no confronto com o da testemunha FF. Mas também porque a narrativa apresentada por FF se afigura mais congruente com a posição final dos veículos após o embate tal como retratada nas fotografias de fls. 95verso-96verso.” (sic).

Vejamos se a 1ª instância avaliou correctamente a prova analisando o que resultou, nesta sede, da reapreciação daqueles testemunhos.

AA, afirmou que era motorista da autora, mas que se reformou antecipadamente por que foi operado ao coração, tendo dito que: “A mal não saí mas andava contrafeito por causa da operação” (sic). Era o condutor do autocarro de passageiros, que circulava no horário das 15h, tendo saído de ... no sentido de .... Ao aproximar-me da localidade ... vinha um camião em sentido contrário. Disse que reduziu a velocidade e encostou o autocarro todo ao seu lado direito, tendo ficado “entalado” numa casa, “numa varanda”. Mencionou que bateu com o autocarro na escadaria e partiu os vidros da lateral direita, aduzindo que o condutor do camião não parou, nem abrandou, adiantando que o autocarro saiu praticamente do alcatrão mas que nem mesmo assim deu para passar. O local é uma reta dentro da localidade. Expôs que reduziu a macha do autocarro e travou e que estava parado quando se dá o embate. Precisou que passava no local todos os dias e que reduziu a velocidade junto à escola, circulando a 30/40 quilómetros hora e que o camião devia vir a 20/30 quilómetros hora. O autocarro ia a descer e o camião a subir. O tempo estava bom, o piso estava em obras e tinha muitas lombas. “Tinham mexido nos esgotos”. Se o camião se desviasse para a direita era possível passar. O camião vinha chegado ao eixo da via, já um “bocadinho” na hemifaixa do autocarro. Não chegou a falar com o condutor do camião. Só os passageiros do autocarro se aperceberam do embate. Os veículos permaneceram no local até chegar a GNR.

CC. Era motorista da D.... O acidente foi em .... Lembrava-se bem do acidente, o qual ocorreu já após o almoço. Tinha ido levar uma “carrada de aterro”. No local onde estava parado há um telheiro do lado contrário e a estrada é mais estreita. Seguia do .... Pensou que o autocarro ia parar onde há o telheiro. Mencionou que parou o camião ainda antes do poste de electricidade. O autocarro vinha devagarinho até “bater com a roda da frente no último rodado do camião”. O camião esteve sempre parado. Mencionou que o último pneu do camião era capaz de estar “um bocadinho” dentro da outra hemifaixa, mas que o camião tinha de pisar a linha de separação dada a sua dimensão. Frisou sempre, ao longo de todo o depoimento, que estava parado quando se deu o embate. O autocarro, que vinha para baixo, para se desviar do telheiro também teria de pisar o traço da via. Precisou que ao avistar o autocarro parou logo e que o autocarro estaria a uma distância de 25 metros. Antes de imobilizar a marcha do camião circularia a uns 30 quilómetros e o autocarro parecia que vinha a “passo de caracol”. Não falou com o outro condutor. Especificou que o pneu do camião furou em consequência do embate do autocarro e que este terá ficado danificado por ter embatido no telheiro. A instâncias da mandatária da ré reiterou peremptoriamente que estava parado quando viu o autocarro a vir de cima e pensou que este desviasse para permitir o seu avanço o que não aconteceu. Esclareceu não ter qualquer interesse na causa. A instâncias do mandatário da autora detalhou que se continuasse a avançar o espelho direito do camião (que deve ter uns 35 cm) bateria no poste. A testemunha foi absolutamente consistente no seu testemunho.

Em face dos depoimentos contraditórios de ambas as testemunhas, o tribunal a quo acabou por valorar o depoimento desta testemunha (CC) em detrimento da versão apresentada por AA, tendo exarado na convicção, como antes se reproduziu, quanto a esta testemunha que: “(…) será sempre de considerar o relevante hiato temporal – de cerca de 5 anos – entre a data do embate e a data da realização da audiência final, o que, aliado à consabida falibilidade da prova testemunhal, leva a que não seja possível aderir integralmente à narração por si avançada. Isto para se dizer que não se duvida que a testemunha tenha narrado os factos tal como se recorda que os mesmos tenham ocorrido mas, ainda assim, não se pode concluir pela total congruência entre o ocorrido e o relatado. / A isto acresce a circunstância de, como avançado pela própria testemunha, à data dos factos, estar a passar por um período de stress decorrente de uma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo, o que acaba também por ter impacto na sua perceção do embate.” (sic).

Por outro lado, escreveu ainda o tribunal a quo na motivação: “Os depoimentos prestados divergem apenas quanto a um aspeto, ainda que de considerável importância, que importa salientar.

Na versão apresentada por AA ambos os veículos nunca imobilizaram a sua marcha, motivo pelo qual vieram a embater no local em que embateram, quando a via estreitou ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos. Por sua vez CC referiu que imobilizou o seu veículo e que o veículo conduzido por AA seguiu a sua marcha, ainda que a uma velocidade lenta, referindo como causa do acidente também o facto de a via por onde seguiam estreitar ao ponto de deixar de ser possível a circulação de ambos os veículos no exato local onde se cruzaram.

Acolheu-se a versão avançada por FF por se considerar a mais credível uma vez que, como acima referido, a testemunha AA se encontrava, à data do acidente, a ultrapassar momentos de ansiedade/stress em virtude de intervenção cirúrgica de que ia ser alvo, o que acaba por condicionar mais a credibilidade do seu depoimento no confronto com o da testemunha FF. Mas também porque a narrativa apresentada por FF se afigura mais congruente com a posição final dos veículos após o embate tal como retratada nas fotografias de fls. 95verso-96verso.” (sic).

A recorrida considera que o tribunal a quo realizou “uma errada interpretação das provas, documentais e testemunhais, socorrendo-se até de conclusões contrárias a tais provas, para vir a concluir, erradamente, sobre quem causou o acidente de que resultou a perda toral da viatura da Autora”, expondo, ainda, que: “Todas as conclusões a que chega o Sr. Juiz do douto Tribunal “a quo” para dar como provados os Factos indicados nos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 10, assentam no pressuposto, sem qualquer base documental ou testemunhal, antes por mera especulação despida de sustentação, de que ao depoimento da testemunha AA, motorista do autocarro da Autora, com a matrícula ..-..-LC “não seja possível aderir integralmente à narração por si avançada. Isto para dizer que não se duvida que a testemunha tenha narrado tal como se recorda que os mesmos tenham ocorrido, mas, ainda assim, não se pode concluir pela circunstância de total incongruência entre o ocorrido e o relatado. A isto acresce a circunstância de, como avançada pela própria testemunha, à data dos factos estar a passar por um período de stress decorrente de uma intervenção cirúrgica de que iria ser alvo, o que acaba também por ter impacto na sua percecão do embate” (sic).

Salvo o devido respeito não assiste razão à recorrida.

O art. 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização – exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal –, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida e com as regras da lógica e as máximas da experiência.[2]

Para tal o juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e integrada das declarações e/ou dos depoimentos produzidos, com os documentos e outros meios de prova oportunamente contraditados, insertos nos autos ou que lhe sejam oferecidos.

In casu, o tribunal a quo explicou os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados e, procedendo à audição integral da prova, não se vislumbra qualquer razão para alterar aquele juízo da 1.ª Instância.

Como resulta da leitura dos segmentos da sentença acima transcritos, o Mmo. Juiz a quo apreciou a prova produzida e explicou, justificando, o porquê da análise, em termos probatórios relevantes, que dela fez constar e decidiu em conformidade, não podendo o desacordo da recorrente consubstanciar-se em considerar que a prova não pode ser apreciada da forma como o fez o tribunal recorrido, máxime pretendendo extrair do auto de participação do acidente de viação e das fotografias juntas ao processo, que foi o condutor do camião o único e exclusivo culpado na produção do acidente.

O facto de nas fotografias e no croqui o autocarro estar inteiramente encostado ao seu lado direito e com os rodados, quer os da frente quer os de trás, totalmente dentro da sua hemifaixa de rodagem, ao invés do que ocorre com o camião, cujas rodas, dianteiras e traseiras do lado esquerdo, invadem a hemifaixa do lado contrário em 0,70m, e o facto de a traseira do camião se apresentar mais adiantada que a frente do autocarro, nada provam em relação ao relato assertivo, consistente e credível da testemunha FF no sentido de que o camião se encontrava imobilizado, tendo sido o autocarro a ir embater contra si.

Na verdade, esta testemunha foi totalmente clara e espontânea ao relatar que, conhecendo o local, ao aproximar-se do poste de electricidade localizado na berma do seu lado direito, imobilizou o camião por ter visto o autocarro a descer a estrada a cerca de 25 metros de distância.

Acresce que, como bem salientou o tribunal a quo: “O teor do seu depoimento, em si mesmo considerado, apenas é infirmado pela fotografia de fls. 96verso, da qual resulta que o mesmo imobilizou o veículo por si tripulado já paralelamente ao poste de eletricidade existente no local e não antes do mesmo como afirmou. Ainda assim, considera-se que tal divergência cai ainda no âmbito da falibilidade típica da prova testemunhal, sendo até certo que a cabine do condutor se situa ligeiramente atrás do referido poste e apenas a parte do motor está paralela ao mesmo, pelo que tal divergência não afeta de sobremaneira a credibilidade do seu depoimento.”.

Refira-se, também, que as fotografias tiradas aos veículos após registado o acidente de viação não permitem, por si só, aquilatar o que quer que seja quanto às circunstâncias do acidente de viação, nem quanto à sua dinâmica, sendo um mero auxiliar, daí não decorrendo que fosse o camião que estava a circular e não o autocarro.

Por seu turno, não se afigura plausível o relato da testemunha AA, condutor do autocarro, de que se encontraria parado e foi embatido pelo camião, quando, confessadamente, foi o autocarro que embateu na casa que se situava do lado da berma direita da estrada, atendendo ao seu sentido de marcha, tendo ficado “entalado numa varanda”.

Tal factualidade indicia que foi a viatura tripulada por AA que se encontrava em plena marcha (e não o camião) e acabou por colidir lateralmente no veículo pesado, atendendo a que o modo como as viaturas chocaram entre si (lateralmente) não se compadece com a descrição testemunhal referente ao embate na casa.

A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1ª instância.

Nas palavras de Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, pp. 566 e segs., “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.

Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso.

Realce-se, ademais, que o controle do  tribunal de recurso sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, em que a atribuição de maior credibilidade a uma fonte de prova sobre outra se baseia em opção assente na imediação e na oralidade, embora exija a avaliação dessa prova e não apenas a mera sindicância do raciocínio lógico, deve restringir a modificação da factualidade (provada e não provada), por regra, aos casos de desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, não se podendo descurar que a prova testemunhal é notoriamente mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da sua credibilidade tem que se reconhecer que o tribunal a quo está em melhor posição.

Com efeito, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que vão contribuir para a formação da sua convicção, estando a 1.ª instância melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal.

Por isso, entende-se que não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que para que a decisão da 1ª instância fosse alterada haveria que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da sua convicção, ou seja, ter-se-ia que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos controvertidos, foram violadas os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não se pode negligenciar, como já antes sublinhado, que por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o Juiz a quo, este está numa posição favorecida para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc..

Como desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. A mesma autora salienta – op. cit., p. 609 – que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Em conclusão: mais do que uma divergência em relação ao decidido, era necessário que a autora/recorrente demonstrasse, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova não se revelam inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, não descurando que a prova tem de ser analisada globalmente e em conjunto.

Isto dito, e regressando ao caso em exame, considera-se que em face da reanálise da prova empreendida em sede de recurso, com exame integral dos meios probatórios pertinentes para dilucidar a questão do modo como ocorreu o sinistro, é de manter, na íntegra, a matéria de facto provada, constante dos n.ºs 5), 6), 7), 8) e 10) e a redacção dos factos não provados sob as alíneas A) e B) nos seus precisos termos, porquanto, como anteriormente realçado, em face da dissonância entre os depoimentos prestados pelas testemunhas directamente intervenientes no acidente de viação a versão apresentada pela testemunha FF se revelou mais consentânea com a realidade.

Do que se expõe decorre ser correcta a conclusão da 1ª instância no sentido de que, “(…) resultando provado que a faixa de rodagem em causa tinha a largura total de 4,30 metros, sendo composta por duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito com a largura de 2,15 metros, com perfil reto. Mais resulta provado que o veículo que é propriedade da A. tem a largura de 2,60 metros, não considerando os espelhos que acrescentam, de cada lado, 20 centímetros de largura, e que o veículo seguro na R. tem a largura de 2,50 metros, também não considerando os espelhos que acrescentam, de cada lado, 20 centímetros de largura.

Destarte, considerando o perfil reto da via, não tem aplicação o disposto na parte final do art. 34.º, n.º 1, al. b) [do Código da Estrada].

No entanto, dúvidas inexistem que a faixa de rodagem, por demasiadamente estreita, não permitia o cruzamento dos veículos em causa, pelo que devia ceder passagem o condutor que chegasse depois ao troço, cf. a 1.ª parte do citado preceito.

Por outra parte, tendo ambos os veículos largura superior a 2 metros, incumbia-lhes observar o disposto no art. 34.º, n.º 1, ou seja, reduzir a velocidade e parar, de forma a permitir o cruzamento.

Ora, da factualidade provada resulta que o condutor do veículo seguro pela R. não só imobilizou o seu veículo quando se apercebeu que no sentido contrário circulava o veículo da A. como, quando o fez, este veículo distava de si cerca de 20 a 30 metros.

Donde, o veículo da A. chegou depois ao troço em que não era possível o cruzamento e, não tendo cedido a passagem, violou o disposto no art. 33.º, n.º 1, al. b) do Código da Estrada. Aliás, o que se extrai da factualidade provada é que o condutor do veículo da A., mesmo tendo chegado depois ao troço onde não era possível o cruzamento, não cedeu a passagem como também não imobilizou o veículo por si tripulado de forma a dar cumprimento ao plasmado no citado art. 34.º, n.º 1, tendo forçado a passagem, ou melhor, o cruzamento e, dessa forma, embatido no veículo seguro pela R..

Por sua vez, o condutor do veículo seguro pela R. cumpriu os citados normativos, não tendo atuado de forma ilícita. Nem se diga que o facto de ter transposto a linha descontinua e, dessa forma ter invadido a hemifaxia contrária, violou alguma disposição estradal uma vez que tal veículo, pelas suas próprias dimensões e pelas dimensões da via, sempre circularia invadindo a hemifaixa contrária.

Donde, temos por não verificado o pressuposto da ilicitude no que concerne à conduta do veículo seguro na R.

Ante a não verificação de tal pressuposto fica prejudicada a apreciação dos demais relativamente ao condutor do veículo seguro na R., pelo que também soçobra a pretensão indemnizatória da A. uma vez que a mesma colhia o seu fundamento na responsabilidade civil extracontratual daquele, que se verificou não existir.

Donde, inexiste obrigação de indemnizar por parte da R.” (sic).

De harmonia com o acima exposto, sendo de atribuir a culpa pela eclosão do acidente, em exclusivo, ao condutor do veículo da autora, ficam prejudicadas as demais questões do recurso, posto que nem o acidente, nem os danos que a autora/recorrente reclamava no processo, são susceptíveis de imputação ao condutor do veículo seguro na ré, o que afasta qualquer obrigação indemnizatória pela seguradora aqui demandada.

Por conseguinte, não estando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, a apelação improcederá, sendo de manter a decisão da 1.ª Instância nos seus precisos termos.

Sendo parte vencida, cabe à autora/recorrente o pagamento das custas processuais ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pela autora/recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Coimbra, 25 de Março de 2025

Luís Miguel Caldas

Anabela Marques Ferreira

Hugo Meireles



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Anabela Marques Ferreira e Dr. Hugo Meireles

[2] No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.

(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial – cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) –, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas – cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares – cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC –, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente – cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação – art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu – cf. art. 350.º do CC – e a admissão por acordo – cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC.