Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º E 32º DA CRP E 68º, 69º, 284º, 286º, 287º, 288º E 290º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objeto de controlo judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação.
2. É pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente, tendo sido o legislador claro na menção que fez à qualidade de assistente nos preceitos legais do CPP. 3. O expresso e explícito pedido de constituição de um ofendido como assistente não se confunde com a manifestação de vontade ou com a mera alusão a essa qualidade, que se não tem enquanto não for requerida, demonstrando-se os respetivos pressupostos. 4. Quanto a uma eventual sanação/correção da omissão levada a cabo no requerimento do ofendido, para além de nenhuma disposição legal prever tal possibilidade, designadamente a convite do juiz, sempre tal se traduziria numa dilação de prazo subsequente ao convite do juiz de instrução para a formulação do pedido para a sua constituição como assistente - numa altura em que tal direito se extinguira, pelo decurso de um prazo, perentório, legalmente estabelecido para o efeito -, o que atentaria contra direitos de defesa dos arguidos, porque a perentoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa. 5. Quer para a abertura da instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respectivos pressupostos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cândida Martinho Adjuntos: Rosa Pinto Helena Lamas *
I.Relatório
1. Nos presentes autos com o número 1954/23.4T9CBR que corre termos na comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra -Juiz 3 – por despacho proferido em 25/6/2025 foi indeferido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo queixoso/ofendido AA, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º, nº4, do CPP.
2. Não se conformando com a decisão, veio o mencionado ofendido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “1. O presente recurso vem apresentado contra a douta decisão do MMº JIC que julgou o recorrente como parte ilegítima para requerer a abertura de instrução por, alegadamente, não ter requerido a sua constituição como assistente. 2. O recorrente constituiu mandatário judicial, tendo este apresentado o requerimento de abertura de instrução em crise e juntou o comprovativo da liquidação da devida taxa de justiça. 3. O recorrente liquidou a taxa de justiça devida pela abertura de instrução em 08.05.2025 e, no dia subsequente, liquidou a taxa de justiça devida pela constituição de assistente tendo por base o DUC ...31 referente a tal ato processual. 4. É indubitável que o recorrente não fez um requerimento expresso no sentido de ser admitido como assistente nos autos, porém, certo é igualmente que manifestou a sua vontade de se constituir como assistente pois sempre se denominou como tal nos requerimentos dirigidos aos autos, pagou a respetiva taxa de justiça, encontrava-se (e encontra-se) representado por advogado, fê-lo dentro do prazo legal estipulado para tal; e dispunha de legitimidade para tal; id est, estavam cumpridos todos os requisitos de que a lei faz depender para admitir a constituição do recorrente como assistente nos autos. 5. O recorrente formulou um pedido implícito de constituição de assistente em sede do próprio RAI, pelo que deve ser revogado o despacho do MMº JIC e ordenar-se o prosseguimento dos autos. Mesmo que assim não se entenda, 6. a inexistência de formulação explícita desse pedido não determina, por si só, que sejam desencadeadas as consequências da falta de legitimidade enquanto assistente. 7. Mesmo no âmbito do direito processual e sem prejuízo das normas que estabelecem regras imperativas e de preclusão, deve prevalecer a substância em detrimento da forma pelo que sempre deveria o MMº JIC convidar o recorrente a sanar tal vício o que se requer subsidiariamente caso o a pretensão principal não proceda. 8. Assim, e sob pena de violação dos artigos 68.º e 287.º do CPP, deve-se entender que foi formulado um pedido implícito de constituição de assistente em sede do próprio RAI pelo que deve ser revogado o despacho do MMº JIC e ordenar-se o prosseguimento dos autos; se assim não se entender, e para se obviar à violação dos artigos 6.º, 7.º e 411.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP, deve o despacho do MMº JIC ser revogado e, em sua substituição, ser prolatado novo despacho a convidar o recorrente a apresentar um requerimento formal de constituição de assistente, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: “1. Discordando do despacho de arquivamento proferido no encerramento do inquérito, em 26.05.2025 o ora recorrente requereu a abertura de instrução, juntando com o RAI o respetivo DUC e o comprovativo do pagamento. 2. Contudo, não requereu a sua constituição como assistente, sendo que a admissão a intervir nos autos nessa qualidade deve ser requerida, demonstrando-se os respetivos pressupostos, incluindo o do pagamento da correspondente taxa de justiça, e é, depois, decidida pelo juiz de instrução. 3. Não sendo suficiente uma manifestação de vontade nesse sentido ou a alusão a tal qualidade, designadamente no requerimento de abertura de instrução, de onde se não depreende um requerimento implícito para a constituição como assistente. 4. Ocorre, pois, a omissão desse requerimento peticionando a constituição como assistente, e não um qualquer “ato burocrático” ou formalismo, não aquela suscetível de sanação, até sob pena de ser prorrogado, sem justificação, o prazo para tal requerimento e para a abertura de instrução. 5. Assim, não tendo o requerente a qualidade de assistente, por falta de legitimidade não podia o requerimento de abertura de instrução ser aceite, antes devendo ser, como foi, rejeitado. 6. Termos em que, entendendo-se que o despacho recorrido não violou qualquer norma, deverá o mesmo ser mantido na íntegra”.
4. Não foi apresentada qualquer outra resposta ao recurso, na sequência do despacho proferido em 27/10/2025.
5. Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. E cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
Cumpre decidir
II. Fundamentação
Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais, no caso vertente, a questão a decidir prende-se em saber se não detendo o requerente da instrução a qualidade de assistente, nem tendo o mesmo formulado tal pretensão com o respetivo RAI, deveria o mesmo ter sido convidado para formular tal pedido e, consequentemente, admitido o requerimento para a abertura da instrução. Vejamos, antes de mais, o teor do despacho recorrido. “Da rejeição do requerimento para abertura da instrução (requerimento datado de 26/05/2025): “AA apresentou requerimento para abertura da instrução, datado de 26/05/2025, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido. Não requereu a sua constituição como assistente (como, aliás, o próprio admitiu no seu requerimento datado de 23/06/2025, no exercício do contraditório relativamente à promovida rejeição do requerimento para abertura da instrução), nem, ademais, juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por aquela constituição. A fase processual da instrução, de carácter facultativo, traduz-se em um controlo judicial do despacho final do Ministério Público proferido no inquérito, de acusação ou de arquivamento (in casu, de arquivamento), ou seja, tem em vista, nas palavras da lei, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (art.º 286.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Penal). A legitimidade para requerer a instrução cabe ao arguido ou ao assistente, nos moldes delineados no art.º 287.º, n.º 1, do citado compêndio adjectivo: “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”. Ora, in casu, compulsados os autos, constata-se que o ora requerente não peticionou, efectivamente, a sua constituição como assistente, carecendo, por conseguinte, de legitimidade para requerer a abertura da instrução, cumprindo, assim, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, rejeitar tal requerimento. Pelo exposto, rejeito o requerimento para abertura da instrução apresentado por AA”. Como deflui dos autos, proferido o despacho de arquivamento em 27/4/2025 e uma vez notificado do mesmo, veio o queixoso/ofendido BB requerer a consulta dos autos, juntar procuração, e, posteriormente, através do seu Mandatário, requerer a abertura de instrução, manifestando a sua discordância em relação ao arquivamento e pugnando, a final, pela pronúncia dos arguidos pela prática, em coautoria, de um crime de falsificação ou contrafação de documento p.p. artigo 256., n.º 1, al. a), d) e e) do CP, ou, se assim não se entender, pela “declaração de nulidade do despacho de arquivamento por omissão de inquérito.”. Tal requerimento de abertura de instrução deu entrada nos presentes autos no dia 26 de maio de 2025, tendo o requerente juntado DUC e comprovativo do respetivo pagamento. Por despacho proferido em 27/5/2025, o Ministério Público determinou a remessa dos autos à distribuição como instrução, com a indicação expressa de que tal requerimento deverá ser rejeitado por falta de legitimidade legal e, assim, por inadmissibilidade legal, uma vez que o requerente não se constituiu assistente nos autos, nem tão pouco requereu tal constituição no requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 287º,n1,al.b), do CPP. Por despacho de 11/6/2025, o Mmo Juiz de Instrução, determinou o cumprimento do contraditório, vindo o requerente BB, em 23/6/2025, defender que embora não esteja formalizado um pedido de constituição como assistente, essa sua vontade foi manifestada nos autos e o próprio RAI contém um pedido implícito, pelo que não pode ser rejeitado por falta de legitimidade. Proferido o despacho recorrido e não se conformando com o mesmo, aduz o recorrente, em abono da sua posição, que embora não tenha requerido expressamente a sua constituição como assistente, esse pedido está implícito no RAI, pois que manifestou essa vontade nos requerimentos apresentados, pagou a taxa de justiça devida, encontrava-se representado por advogado, fê-lo em tempo e dispõe de legitimidade; mais defende que a inexistência de formulação explícita nesse sentido não determina a falta de legitimidade e as inerentes consequências, devendo prevalecer a substância em detrimento da forma. Conclui, em suma, pela revogação do despacho recorrido e pelo prosseguimento dos autos ou, caso se não entenda aquele como um pedido implícito, pela substituição do despacho recorrido por outro que convide o recorrente a sanar tal vício. Vejamos. A instrução, como resulta do art. 286.º do CPP, tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão tomada findo o inquérito de deduzir acusação ou de arquivá-lo, cuja direção compete a um juiz (art. 288.º do CPP), comportando o conjunto de atos a levar a cabo (art. 290.º do CPP) e, obrigatoriamente, o debate instrutório (art. 297.º do CPP), culminando na decisão de pronúncia ou de não pronúncia, em face dos indícios recolhidos e da verificação da probabilidade destes conduzirem, ou não, à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (arts. 307.º e 308.º do CPP). Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objeto de controlo judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP), consagrando, deste modo, uma das formas mais relevantes de intervenção do ofendido no processo, à luz do art. 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se constitui nessa qualidade (art. 68.º, n.º 1, do CPP), para fazer valer os direitos que entenda afetados pela anterior decisão de arquivamento (art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CPP). Como tal, a instrução insere-se na tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20.º da CRP, que no seu n.º 1 prevê que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”, a qual só deve ser restringida quando razões ponderosas existam e, mormente, quando as finalidades que a caracterizam são desvirtuadas. Ora, de acordo com o disposto no artigo 68º,nº3, do C.P.P., a constituição de assistente pode ser requerida, nos casos do art. 284º e da alínea b), do nº1 do art. 287º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos, ou seja, no caso concreto, até à data em que se pode apresentar o requerimento para a abertura de instrução. Por sua vez, preceitua o artigo 287º, nº1, para além do mais, que “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: É assim pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente. O legislador foi claro na menção que fez à qualidade de assistente nos citados preceitos legais. No caso vertente, o recorrente não requereu a sua constituição como assistente até ao momento em que a podia requerer, ou seja, até ao momento em que apresenta o seu requerimento para a abertura da instrução, nem tão pouco o fez em simultâneo com este. Outra, não pode ser a leitura a fazer do RAI apresentado. Mostra-se, pois, incontestável, que aquando da apresentação do requerimento para a abertura da instrução, o ora recorrente não tinha a qualidade de assistente, nem tão pouco a requereu nesse mesmo momento, nem anteriormente. Como bem salientou o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “como se depreende do RAI, entrado em 26/5/2025, nunca o requerente peticionou a sua constituição como assistente, que não se confunde com a manifestação de vontade ou com alusão a essa qualidade, que se não tem enquanto não for requerida, demonstrando-se os respetivos pressupostos, entre os quais o do pagamento da correspondente taxa de justiça; mais, só após o exercício do contraditório, será esse requerimento apreciado pelo juiz de instrução, que admitirá, ou não, o requerente a intervir nessa qualidade. Assim, o que está em causa nos autos é a omissão do próprio requerimento peticionando a constituição como assistente, e não um qualquer “ato burocrático” ou formalismo inerente a essa constituição; omissão esta que, cremos, não permite a sanação a posteriori, até sob pena de ser prorrogado, sem justificação, o prazo para tal requerimento e para a abertura de instrução. Acresce que só em 25.06.2025, com o requerimento então apresentado, juntou o ora recorrente o DUC emitido em 08.05.2025 e o respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente; pelo que o fez muito para além do prazo previsto para tal”. Em suma, a falta de legitimidade do ora recorrente para requerer a instrução nos termos em que o fez, é manifesta, o que não podia deixar de ter levado, como levou, ao indeferimento do RAI. Quanto a uma eventual sanação/correção dessa omissão, para além de nenhuma disposição legal prever tal possibilidade, designadamente a convite do juiz, sempre tal se traduziria numa dilação de prazo subsequente ao convite do juiz de instrução para a formulação do pedido para a sua constituição como assistente - numa altura em que tal direito se extinguira, pelo decurso de um prazo, perentório, legalmente estabelecido para o efeito - o que atentaria, assim, contra direitos de defesa dos arguidos, porque a perentoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7/4/2015, in www.dgsi.pt: “Quer para a abertura da instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respectivos pressupostos legais. (…) Isto em nada colide com o princípio de acesso ao direito, consagrado no art.º 20 da CRP, pois o respeito por tal princípio – que não é ilimitado – não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais destinadas a regular tal exercício, no respeito por outros princípios fundamentais, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido, também constitucionalmente consagrados (art.º 32 da Constituição da República).” Sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso interposto.
III – Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP).
Coimbra, 11 de fevereiro de 2026
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