Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
28/24.5T8OFR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO
INTERRUPÇÃO EX LEGIS DOS PRAZOS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – OLIVEIRA DE FRADES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2.º, 6.º E 17.º, 18.º, N.º 2 E 24.º, N.º 4, DA LEI DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário: I – A apresentação, na pendência da ação, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso, não sujeita a qualquer condição resolutiva ligada à ulterior prática do ato pelo patrono nomeado.

II – A interrupção do prazo prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 reveste natureza automática, objetiva e plena, não dependendo de atuação subsequente ou efetiva intervenção processual do patrono nomeado, nem do sentido da decisão dos serviços da Segurança Social.

III – O efeito interruptivo opera no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário que desencadeia o respetivo procedimento administrativo, mostrando-se irrelevantes, para tal efeito, quaisquer vicissitudes processuais ou administrativas subsequentes.

IV – Tais efeitos da referida interrupção de prazo aproveitam ao Réu que apresente contestação através de mandatário a quem, em momento anterior ao da decisão dos Serviços da Segurança Social, havia conferido mandato forense.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Recorrentes: AA
                      BB

Recorridos: CC
                   DD


I - RELATÓRIO

CC e esposa, DD, instauraram ação declarativa de condenação sob a forma comum contra AA e esposa BB, pedindo a condenação dos RR.:
 I- A reconhecer o direito de propriedade dos AA relativamente aos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial e, consequentemente,
II- Condenados a respeitar tal direito e, dessa forma,
III- Condenados a absterem-se, no futuro, de encaminhar ou dirigir para estes prédios as águas derivadas do prédio identificado no artigo 17.º da petição.
IV- Condenados ainda, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar aos AA., por cada dia ou fracção de dia em que desrespeitem tal obrigação, e por qualquer forma encaminhem ou façam derivar as águas do prédio superior para o prédio dos AA, o montante de 100,00 €.
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Os Réus foram citados para a presente ação no dia 29 de Janeiro de 2024, por carta registada, a qual foi recebida e assinada pelo Réu AA – cf. avisos de receção de 31 de Janeiro de 2024, referências nºs 6373799 e 6373801.
Por requerimento de 1 de Março de 2024 (referência n.º 6437399), a Ré BB veio proceder à junção de documentos comprovativos da apresentação do requerimento de proteção jurídica, datado de 29 de Fevereiro de 2024, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por requerimento de 1 de Março de 2024 (referência n.º 6437101), o Réu AA veio proceder à junção de documentos comprovativos da apresentação do requerimento de proteção jurídica, datado de 29 de Fevereiro de 2024, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Não localizamos nos autos principais, consultado no citius via eletrónica, qualquer despacho a declarar interrompido o prazo para apresentar contestação, nos termos do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
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Por decisão proferida a 14 de Maio de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferiu o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Réu AA por aquele, no prazo concedido para o efeito, não ter procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada – cf. ofício junto aos autos a 3 de Março de 2025 (referência n.º 70982758).
Por decisão proferida a 14 de Maio de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferiu o requerimento de apoio judiciário apresentado pela Ré BB por aquela, no prazo concedido para o efeito, não ter procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada – cf. ofício junto aos autos a 3 de Março de 2025 (referência n.º 70982758).
Por ofício junto aos autos a 20 de Maio de 2024 (referência n.º 6578890) e a 21 de Maio de 2024 (referência n.º 6581852), o Instituto da Segurança Social, I.P. informou o Tribunal recorrido que o pedido de apoio judiciário apresentado pelos Réus foi indeferido, tendo sido juntas, respetivamente, as decisões em causa.
Em 21 de Maio de 2024, os Réus foram notificados dos elementos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
Por ofício junto aos autos a 28 de Maio de 2024, no seguimento de esclarecimentos solicitados pela secção de processos, o Instituto da Segurança Social, I.P. informou este Tribunal que os Réus não foram notificados da decisão de indeferimento «uma vez que, aquando da respetiva notificação anterior, foram informados que na falta de resposta o requerimento seria indeferido».
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No dia 13 de Junho de 2024 (referência n.º 6625992), os Réus apresentaram articulado de contestação, subscrito por Ilustre Mandatário constituído, mediante procuração outorgada a seu favor, com data de 29 de fevereiro de 2024.
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Por requerimento de 13 de agosto de 2024 (referência n.º 6721043), vieram os Autores pugnar pela extemporaneidade da contestação deduzida pelos Réus, por entenderem que aqueles nunca pretenderam obter o apoio jurídico requerido, mas antes beneficiar da interrupção e, consequentemente, do alargamento do prazo de defesa que lhe está subjacente.
Satisfeito o contraditório, os Réus pugnaram pela improcedência da exceção de extemporaneidade da contestação, por não corresponder à verdade o invocado pelos Autores e por ausência de suporte legal.
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Em 2/05/2025, foi proferida decisão que, por ter considerado a contestação extemporânea, ordenou o seu desentranhamento, terminando nestes termos que se transcrevem:
Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, considera-se a contestação apresentada pelos Réus extemporânea, por inaplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo que se determina o seu desentranhamento.
Custas pelos Réus, que se fixam em 2 UC’s (duas unidades de conta), nos termos do artigo 531.º, do Código de Processo Civil, e artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.”.
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Não se conformando com esta decisão vieram os réus dela interpor recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES [que se transcrevem]:
« CONCLUSÕES:
a) A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos nºs. 4, 5, al. b), do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no artigo 612º do Código de Processo Civil e no art. 20º da Constituição da República Portuguesa;
b) Conforme decorre dos autos, os Recorrentes residem a cerca de 35 km do escritório do seu mandatário;
c) No dia 29 de fevereiro de 2024, os Recorrentes reuniram no escritório daquele que ora é seu mandatário, para tratar de vários assuntos que tinham pendentes e também para obter aconselhamento jurídico quanto à citação que haviam recebido no âmbito dos presentes autos;
d) Nessa reunião foram os Recorrentes informados dos honorários previsíveis que seriam cobrados pelo ora signatário e bem assim da possibilidade e da forma de obter apoio judiciário (art. 100º, n.º 1, al. a) do EOA), inclusive com a modalidade de nomeação de patrono, de forma a minimizar o impacto económico resultante dos presentes autos;
e) Optaram então os Recorrentes por tentar obter apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de compensação de patrono (cfr. pontos 2 e 3 dos factos assentes);
f) Nessa mesma data, os Recorrentes outorgaram procuração ao ora signatários para outros assuntos que tinham pendentes, conforme já referido nos autos;
g) Quando os Recorrentes foram notificados do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário que haviam formulado, contactaram o ora signatário mandatando-o para que os representasse nos presentes autos;
h) O ora signatário aceitou o mandato que nessa data lhe foi conferido pelos Recorrentes e, para obviar aos constrangimentos resultantes da distância entre a residência dos Recorrentes e o seu escritório, acordaram em utilizar para o efeito a procuração que tinha em “carteira”, outorgada em 29 de fevereiro de 2024;
i) Tal facto foi, porém, suficiente para que o tribunal “a quo” concluísse que os Recorrentes constituíram mandatário em 29 de fevereiro de 2024 e, por conseguinte, que à data da apresentação dos requerimentos de protecção jurídica já se encontrariam representados por mandatário;
j) Na decisão desta questão o tribunal recorrido confundiu procuração com mandato;
k) Mandato é um contrato e procuração é um acto unilateral, podendo coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta e esta sem aquele (como foi o caso);
l) O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração mais não é que o meio adequado a exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2021, proferido no processo n.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1, publicado em www.dgsi.pt);
m) Os Recorrentes apenas conferiram mandato ao signatário após terem sido notificados da decisão que recaiu sobre os pedidos de apoio judiciário que formularam, nem o contrário resulta, de forma alguma, demonstrado da prova carreada para os autos;
n) Para enquadrar a conduta dos Recorrentes como uma situação de fraude à lei, refere ainda o tribunal recorrido que os Recorrentes também não procederam à apresentação dos documentos necessários à instrução dos seus requerimentos de protecção jurídica, não obstante as prorrogações por si solicitadas ao Instituto da Segurança Social, I.P., descurando ou não curando de apurar as razões pelas quais tais documentos não foram atempadamente apresentados;
o) Na apreciação desta questão, importará sublinhar a disciplina vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024, proferido no processo n.º 2018/21.0T8FNC-A.L1.S1, segundo o qual: “Tendo o Requerente solicitado o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, e tendo renunciado a esse pedido que lhe foi satisfeito, constituindo mandato forense, pode usufruir da interrupção do prazo para contestar que derivou daquele pedido.”;
p) Seguindo de perto o citado Acórdão do STJ, é possível extrair que o facto de os Recorrentes terem “constituído mandatário, que os terá acompanhado noutros assuntos diversos, não pode ser considerado como o obstáculo à legalidade da interrupção do prazo e à tempestividade da apresentação da contestação, face não só à explicitada autonomia do procedimento, mas também às múltiplas vicissitudes que afetam a vida económica das pessoas, dotando a sua esfera patrimonial de uma dinâmica por vezes imprevisível, mas também às ligações pessoais que por vezes determinam situações não expectáveis, numa miríade de aspetos que por terem natureza especulativa não cabe aqui dissecar.”;
q) E bem assim que, “não se desconhecendo entendimentos divergentes, configura-se que um atendimento, que se dirá radical, no sentido de a constituição de mandatário pelo requerente de apoio judiciário quando ainda decorre a interrupção do prazo, constitui uma violação do regime, ou mesmo uma fraude à lei, e como tal extemporânea a apresentação da contestação, para além do já dito, será de difícil compaginação com a situação em que formulado o pedido de nomeação de patrono, o mesmo é negado, iniciando-se o prazo a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento desse pedido de nomeação de patrono, art.º 24, n.º 5, b), da LADT.”;
r) Nada impedia que os Recorrentes, requerentes de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pudessem apresentar contestação à presente acção através de advogado a quem conferiram mandato forense, aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7 (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2018, proferido no processo n.º 5027/17.0T8MAI-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2020, proferido no processo n.º 1217/19.0T8STS-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2021, proferido no processo n.º 282/20.1T8OAZ-C.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, proferido no processo n.º 2/96.0TBSXL-F.L1-7);
s) Se assim não fosse, como entendeu o Tribunal a quo na decisão de que se recorre, isso implicaria que o/a requerente do apoio judiciário sempre que selecionasse na modalidade de apoio a nomeação e pagamento de compensação de patrono, enquanto aguardasse a nomeação do mesmo, sempre estaria impedido de repensar a modalidade de apoio requerida e constituir Mandatário/a, uma vez que se o fizesse perderia de imediato o benefício da interrupção do prazo, encontrando-se logicamente e sempre, o mesmo vencido;
t) Não atendendo a que por diversos fatores, por exemplo, quer de ordem financeira do próprio/a Requerente de apoio judiciário ou do próprio Mandatário/a que entendia anteriormente não estar em condições de aceitar o mandato e em data posterior, até por motivos pessoais e cumprindo o seu dever deontológico de o recusar anteriormente, apenas podendo constituir Mandatário/a se o apoio judiciário lhe fosse indeferido, o que, com o devido respeito, não se pode entender nem aceitar;
u) Constituir Mandatário/a após ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, isso em nada viola a lei, nem desvirtua o regime do apoio judiciário, nem tampouco constitui “fraude à lei” (vide Ac. da Relação do Porto de 14.12.2017, proc. n.º 4502/16.9 T8LOU-A.P1, em que é relator Judite Pires, Ac. Da Relação de Évora de 5/12/2019, no Proc. Nº 399/19.5T8SLV-A.E1 em que é relator Francisco Matos, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 22.9.2016, proc. 1428/12.9 TBBCL-D.G1, em que é relator António Sobrinho, acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, no processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2014, proc. nº 5346/12.2TBMTS.P, entre tantos outos);
v) O entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” na decisão de que se recorre, em que nega a possibilidade dos aqui Recorrentes apresentarem contestação /reconvenção com o Mandatário constituído, constitui uma denegação ao direito de defesa;
w) E considerando, sem mais, a inaplicabilidade da interrupção do prazo de contestação aos Recorrentes, por estes terem constituído Mandatário, impede que os mesmos se possam defender, violando-se o preceituado no art.º 20 da CRP;
x) Não decorre do próprio art.º 24, nº4, da Lei nº34/2004, de 29/7 qualquer condição resolutiva à interrupção do prazo em curso;
y) Não existe fundamento legal para impedir a parte da prática do acto após a cessação da interrupção do respectivo prazo, ocorrida com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art.º 24, nº 5, al. b) da Lei nº34/2004, de 29/7, só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial constituído (acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, proferido no 222/10.6TBVRL.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 22.09.2016, processo n.º 1428/12.9TBBCL-D.G1, www.dgsi.pt., acórdão da Relação do Porto de 30.01.2014; acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017; acórdão da Relação de Évora de 5.12.2019, Proc nº 399/19.5T8SLV-A.E1);
z) Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 30.01.2014, proferido no Processo n.º 5346/12.2TBMTS.P1, www.dgsi.pt.: “Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.”;
aa) E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008 que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas.
ab) Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar” para, com essa argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 lhe garante. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu” (sublinhado e negrito nosso).
ac) Ainda que os Recorrentes tivessem requerido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com uma intenção diferente da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” – situação que nem por mera hipótese académica se admite – sempre se dirá, como se defende no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de outubro de 2020, proferido no processo n.º 1217/19.0T8STS-A.P1, que “enquanto não estiver expressamente prevista na lei a imposição de qualquer preclusão processual, como sucede actualmente, não pode o julgador retirar consequências não previstas expressamente na lei, sob pena de serem proferidas decisões não previsíveis.”
ad) E como referido no Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017: “Não será de enjeitar a hipótese de terem os Réus se servido desse estratagema apenas com o intuito de alcançarem aquele resultado fraudulento. Tal como, abstractamente, nada obsta que qualquer demandado, noutras circunstâncias, recorra, mesmo sem fundamento [sabendo de antemão que lhes será negado], ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o único fito de, por meio da interrupção do prazo em curso, conseguir a sua dilatação.
ae) “um juízo sobre o uso fraudulento da lei para atingir fins ilegítimos não pode, sobretudo quando estão em causa consequências processuais cominatórias como as declaradas na decisão recursivamente impugnada, fundamentar-se em conjecturas ou meras hipóteses, por muito verosímeis e consistentes elas se apresentem.”
af) Em face das considerações expostas, e porque os autos não contêm elementos que de forma inequívoca permitam concluir que os Recorrentes tenham agido com fraude à lei, com o único objectivo de, através da formulação do pedido de apoio judiciário, obter indevidamente um alargamento do prazo de contestação em curso, nada a impedindo de constituir mandatário, aquando do indeferimento dos requerimentos de protecção jurídica apresentados, continuando, nessa circunstância, a beneficiar da interrupção do prazo decorrente dos pedidos de apoio judiciário que formularam, deve ter-se por tempestiva a contestação / reconvenção por eles apresentada a 13.06.2024, subscrita pelo seu mandatário.
ag) A decisão recorrida assenta em suposições, conjecturas ou meras hipóteses, quer quanto à data da constituição de mandatário, quer quanto às condições económicas dos Recorrentes e à finalidade que tiveram em vista com os requerimentos de proteção jurídica que apresentaram, não podendo, por isso, subsistir.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere tempestiva a contestação / reconvenção dos Recorrentes, e, nessa conformidade, determine o prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!»
                                                                        *
Os Apelados apresentaram contra-alegações, apresentando as seguintes Conclusões, que se transcrevem:
“CONCLUSÕES
1ª. Da análise dos autos decorre que o prazo para apresentação da contestação do Réu terminou em 28/02/2024 e da Ré em 04/03/2024, sendo que os mesmos, no dia 29/02/2024, apresentaram simultaneamente um pedido de apoio judiciário (nas modalidades de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono) e outorgaram uma procuração com poderes forenses a favor do mandatário que viria a subscrever a contestação. Esta dualidade demonstra, desde logo, uma incongruência entre a alegada incapacidade económica e a efetiva constituição de advogado.
2ª. O pedido de apoio judiciário formulado pelos Réus carecia dos elementos essenciais à sua apreciação e, apesar de notificados pelo Instituto da Segurança Social para suprir tal omissão, os Réus não diligenciaram nesse sentido, nem justificaram a sua inércia, o que acabou por conduzir ao indeferimento do apoio solicitado.
3ª. Esta conduta revela não só desinteresse, como a clara intenção de apenas beneficiar da interrupção do prazo prevista na Lei n.º 34/2004, sem real intenção de obter o benefício de apoio.
4ª. O facto de a procuração com poderes amplos para representação forense ter sido assinada no mesmo dia do pedido de apoio judiciário evidencia, de forma clara, que os Recorrentes já haviam decidido constituir advogado para o patrocínio da presente causa, sendo que a sua versão de tal procuração se destinar a outros assuntos acaba por ser contraditória, reforçando a tese de que o pedido de apoio foi meramente instrumental e abusivo.
5ª. A alegação dos Recorrentes de que a procuração se destinava a outros assuntos não encontra qualquer sustentação documental ou fática, sendo, aliás, desmentida pela natureza dos poderes conferidos na procuração, próprios do exercício do mandato judicial. Para além disso, a própria contestação foi instruída com doze documentos, que necessariamente implicaram reuniões e troca de informação entre mandatário e mandantes em data posterior à outorga da procuração, contrariando a tese de que não houve atividade processual planeada nessa fase.
6ª. A justificação da junção de procuração com data de 29/02/2024 baseada na distância geográfica entre a residência dos Réus e o escritório do mandatário cai por terra com a verificação de que todos os requerimentos enviados à Segurança Social (requerimento inicial e subsequentes pedidos de prazo adicional) foram remetidos de ..., precisamente o local onde se situa o escritório do mandatário. Tal demonstra que os Réus se deslocaram até àquela cidade por diversas vezes, sem que tal lhes representasse qualquer obstáculo, o que anula o argumento mobilizado pelos Recorrentes de constrangimento logístico.
7ª. A jurisprudência invocada pelos Recorrentes não tem aplicabilidade ao presente caso, pois reporta-se a situações em que o apoio judiciário foi concedido e o constituinte optou por escolher um mandatário após a nomeação de patrono oficioso. Ao contrário, neste processo, o apoio foi indeferido por culpa dos próprios requerentes e a procuração foi outorgada previamente, sendo inequívoca a intenção de utilizar o regime legal do apoio como expediente dilatório para prolongar indevidamente o prazo de contestação.
8ª. Afigura-se cristalino, perante a análise global da conduta dos Réus, que os mesmos agiram com o propósito claro de fraudar a lei, utilizando um instrumento legal – o pedido de apoio judiciário – para obter um efeito que sabiam não lhes ser devido: a interrupção do prazo de contestação. Tal uso abusivo do direito processual não pode ser tolerado nem validado pelo douto Tribunal.
9ª. Por fim, e conforme jurisprudência citada no decurso das presentes contra- alegações, a decisão recorrida encontra-se superiormente elaborada, não merecendo o mais leve reparo.
NESTES TERMOS,
- Confirmando a sentença recorrida, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual
J U S T I Ç A!”
                                                                        *
Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
                                                                        *
Colhidos os vistos, o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
                                                                       *
II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil].
A questão a decidir consiste em saber se, tendo os réus requerido o benefício de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e depois de verem indeferido o mesmo, beneficiam ou não do alargamento do prazo para contestar a que alude o art. 24º nº 5 da Lei de Apoio Judiciário, tendo os réus apresentado contestação subscrita por mandatário constituído por procuração outorgada em 29/02/2024.
                                                                        *
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
                                                                        *
Importa ainda, para a apreciação e decisão do recurso, ter em consideração os factos elencados na decisão recorrida com relevo na apreciação da eventual extemporaneidade da contestação, e que são os seguintes (transcrição):
«1. Os Réus foram citados para a presente ação no dia 29 de janeiro de 2024, por carta registada, a qual foi recebida e assinada pelo Réu AA – cf. avisos de receção de 31 de janeiro de 2024, referências n.os 6373799 e 6373801.
2. Por requerimento de 1 de março de 2024 (referência n.º 6437399), a Ré BB veio proceder à junção de documentos comprovativos da apresentação do requerimento de proteção jurídica, datado de 29 de fevereiro de 2024, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
3. Por requerimento de 1 de março de 2024 (referência n.º 6437101), o Réu AA veio proceder à junção de documentos comprovativos da apresentação do requerimento de proteção jurídica, datado de 29 de fevereiro de 2024, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
4. Por carta registada, datada de 4 de março de 2024, os Réus foram notificados pelo Núcleo de apoio jurídico, do Instituto da Segurança Social, I.P. para, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da receção da notificação, procederem à junção de «documentos comprovativos da insuficiência económica invocada», nomeadamente, «cópias do livrete e do registo de propriedade, no caso de se trata de veículos automóveis», «comprovativo do agregado familiar», «mapa das contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros emitido pelo Banco de Portugal», «Extratos bancários», «Declaração sob compromisso de honra em como os requerentes não possuem mais contas bancárias» – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
5. Por missiva dirigida pelos Réus ao Instituto da Segurança Social, I.P., estes requereram um prazo adicional não inferior a 10 (dez) dias para proceder à junção dos documentos solicitados – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
6. Por carta registada, datada de 20 de março de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. concedeu um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis e advertiu os Réus que a falta de cumprimento no prazo e condições fixadas determinaria o indeferimento do apoio judiciário, não havendo lugar a nova notificação – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
7. Por missiva dirigida pelos Réus ao Instituto da Segurança Social, I.P., estes requereram um prazo adicional não inferior a 10 (dez) dias para proceder à junção dos documentos solicitados, tendo apenas remetido cópia do livrete de um veículo automóvel – cf. Ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
8. Por carta registada, datada de 10 de abril de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. concedeu um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis e advertiu os Réus que a falta de cumprimento no prazo e condições fixadas determinaria o indeferimento do apoio judiciário, não havendo lugar a nova notificação – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
9. Por decisão proferida a 14 de maio de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferiu o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Réu AA por aquele, no prazo concedido para o efeito, não ter procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
10. Por decisão proferida a 14 de maio de 2024, o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferiu o requerimento de apoio judiciário apresentado pela Ré BB por aquela, no prazo concedido para o efeito, não ter procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada – cf. ofício junto aos autos a 3 de março de 2025 (referência n.º 70982758).
11. Por ofício junto aos autos a 20 de maio de 2024 (referência n.º 6578890) e a 21 de maio de 2024 (referência n.º 6581852), o Instituto da Segurança Social, I.P. informou este Tribunal que o pedido de apoio judiciário apresentado pelos Réus foi indeferido, tendo sido juntas, respetivamente, as decisões melhor identificadas em 9. e 10.
12. Em 21 de maio de 2024, os Réus foram notificados dos elementos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
13. Por ofício junto aos autos a 28 de maio de 2024, no seguimento de esclarecimentos solicitados pela secção de processos, o Instituto da Segurança Social, I.P. informou este Tribunal que os Réus não foram notificados da decisão de indeferimento «uma vez que, aquando da respetiva notificação anterior, foram informados que na falta de resposta o requerimento seria indeferido».
14. No dia 13 de junho de 2024 (referência n.º 6625992), os Réus apresentaram articulado de contestação, subscrito por Ilustre Mandatário constituído mediante procuração outorgada a seu favor com data de 29 de fevereiro de 2024.
Ainda com interesse para a decisão do recurso, resulta o seguinte:
- No âmbito dos autos principais, os RR., com a apresentação da contestação em 13/06/2024, juntaram procuração forense, datada de 29 de Fevereiro de 2024, subscrita pelos RR.
                                                                        *
Cumpre apreciar de direito, com o conhecimento da questão enunciada.
A fundamentação da decisão recorrida, depois de enunciar o transcrito elenco factual, é a seguinte:
«[…]
                                                                        *
Isto posto, nos presentes autos de processo comum, tendo os Réus sido citados no dia 29 de janeiro de 2024, por carta registada, a qual foi recebida e assinada pelo Réu AA, constata-se que o prazo para a apresentação da contestação, para ambos, terminaria no dia 4 de março de 2024 – cf. artigos 225.º, n.os 1 e 2, alínea b), 4, 228.º, 230.º, n.º 1, 245.º, n.º 1, alínea a), 569.º, n.os 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Como aludido supra no dia 1 de março de 2024, os Réus comprovaram nos autos a apresentação de requerimento de concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários a mandatário, sendo que, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário), tal determinaria a interrupção dos prazos em curso, in casu, do prazo para contestar.
Ora, por aplicação de tal normativo, o prazo em curso recomeçaria a correr com a notificação aos Réus da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido, a saber, 22 de maio de 2024, na medida em que não o foram pelo Instituto da Segurança Social, I.P., recomeçando, a partir daí, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias.
Acontece que, conforme acima aludido, não só os Réus já se encontravam representados por Ilustre Mandatário desde 29 de fevereiro de 2024, como também as decisões de indeferimento só a si são devidas, por aqueles não terem apresentado os documentos necessários para o efeito.
Recorde-se que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se, tal como se refere no artigo 1.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Por tal, segundo o artigo 16.º, n.º 1, da mesma Lei, o apoio judiciário compreende – entre outras – as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Assim, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2019, processo n.º 156/18.6T8NZR-A.C1, tendo como relator Jaime Carlos Ferreira1, acessível em www.dgsi.pt.
«O referido regime de interrupção do prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual para, dessa forma, o beneficiário ao apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados. Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.»
É pacífico que a proteção jurídica visa assegurar o acesso ao direito e aos tribunais aos
desprotegidos economicamente.
Por contraponto, apurando-se (i) que o requerente do apoio judiciário não se encontra em situação de insuficiência económica, designadamente para custear os honorários a mandatário judicial; ou (ii) a existência de uma situação de fraude à lei, em que o recurso a este incidente é utilizado para fins diferentes dos que estão na teleologia do instituto do Apoio Judiciário, não se justifica que o requerente beneficie do regime processual decorrente deste regime legal excecional, designadamente, o alargamento do prazo para apresentar contestação – no mesmo sentido, ver, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de junho de 2021, processo n.º 18750/20.3YIPRT-A.G1, Relator Espinheira Baltar, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de outubro de 2013, processo n.º 4550/11.5T2AGD.C1, Relator Teles Pereira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de dezembro de 2008, Relator Granja da Fonseca.
Com efeito, julga-se que esta visão interpretativa teleológica das normas sub judice é aquela que melhor defende o sistema de proteção jurídica, na medida em que não desvirtua a sua finalidade e, bem assim, assegura o respeito pelo princípio da igualdade que encerra. Este instituto foi criado com o intuito de facultar igualdade de armas a todos os cidadãos, independentemente da sua capacidade económica e financeira, por forma a que estes tivessem acesso ao Direito e aos Tribunais, em cumprimento, nomeadamente, dos ditames constitucionais – cf. artigos 13.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Donde resulta que, apurando-se que um concreto cidadão tem capacidade económico- financeira, nomeadamente, para constituir um mandatário e/ou da sua conduta decorre que apenas foi sua intenção beneficiar da interrupção prevista na Lei, não se pode aceitar que este cidadão seja colocado em paridade de circunstâncias de um outro que efetivamente não tem meios financeiros para se defender em juízo.
Voltando para os presentes autos, constata-se que não só os Réus constituíram Ilustre Mandatário no dia 29 de fevereiro de 2024, dia em que apresentaram o requerimento de apoio judiciário, como também, não obstante as prorrogações por si solicitadas ao Instituto da Segurança Social, I.P., não procederam à apresentação dos documentos necessários para que um tal apoio lhes fosse concedido.
Limitaram-se a remeter o livrete de um veículo automóvel, não facultando ao Instituto da Segurança Social, I.P. os elementos cabais para uma análise da sua concreta situação económico-financeira, mormente, as devidas informações bancárias, e, consequentemente, para uma decisão material com base nos mesmos.
Daqui decorre, à míngua, que nunca foi intenção dos Réus beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, mas tão-só beneficiar do alargamento do prazo para a dedução da contestação, em face da interrupção prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário). Veja-se que se efetivamente quisessem o apoio, teriam acedido às solicitações do Instituto e remetidos tais elementos, algo que não fizeram.
Reforce-se, a decisão de indeferimento proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foi exclusivamente devida a este comportamento omissivo dos Réus, a saber, a falta de apresentação dos documentos comprovativos da insuficiência económica por si invocada.
A conduta preconizada pelos Réus consubstancia fraude à Lei, que não poderá ou será admitida por este Tribunal – cf. artigo 612.º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, considera-se a contestação apresentada pelos Réus extemporânea, por inaplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo que se determina o seu desentranhamento.
Custas pelos Réus, que se fixam em 2 UC’s (duas unidades de conta), nos termos do artigo 531.º, do Código de Processo Civil, e artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.”

Apreciando.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), visou criar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da LAJ).
Nos termos do prescrito nos Arts. 2.º, 6.º e 17.º da LAJ , o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, bem como nos julgados de paz.

Nos termos do art. 18º nº 2 da L.A.J. o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual: o apoio judiciário é concedido, independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, sendo que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

O diploma em evidência concretiza o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da C.R.P..

Dispõe o art. 24º da mesma Lei:

“(…)

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação do requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Após esta breve, mas necessária incursão no diploma aplicável, importa reverter ao caso em apreciação.
No que concerne ao regime de nomeação e pagamento de compensação de patrono, como foi a modalidade solicitada pelos  Réus, prevê o artigo 33.º da LAJ que o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e, caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respetiva justificação à Ordem dos Advogados (n.º 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2). O incumprimento desse prazo de 30 dias apenas implicará eventual responsabilidade disciplinar para o patrono nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa.
A razão de ser deste regime encontra amparo no facto de, nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma ação judicial, esta se considera proposta na data em que for apresentado o respetivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4, do referido diploma.
Regressando ao caso dos autos, transparece que os RR., em 29/02/2024, solicitaram apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, visando a contestação da ação judicial presente, sendo aplicável ao caso o regime previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
O apoio judiciário requerido veio a ser indeferido, por decisão proferida a 14 de Maio de 2024, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que indeferiu o requerimento de apoio judiciário apresentado pelos RR. porquanto, aqueles, no prazo concedido para o efeito, não procederam à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada. Mais resulta apurado que, por ofício junto aos autos a 20 de Maio de 2024 (referência n.º 6578890) e a 21 de Maio de 2024 (referência n.º 6581852), o Instituto da Segurança Social, I.P. informou o Tribunal a quo que o pedido de apoio judiciário apresentado pelos Réus foi indeferido, tendo sido juntas as respetivas decisões.
Mais sobressai demonstrado que, em 21 de Maio de 2024, os Réus foram notificados pelo Tribunal, dos elementos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e que a contestação apresentada pelos RR. deu entrada em juízo em 13/06/2024.
Ora, conforme preceituado no Art. 24º da LAJ, temos que considerar que o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, tem efeitos interruptivos do prazo em curso ( no caso, para apresentação de contestação) desde a apresentação do pedido de apoio, o qual (prazo) não se reinicia senão quando a decisão de indeferimento de nomeação de Patrono se tornar conhecida dos Requerentes, ora RR. ( al. b) do nº 5 do Art. 24º da LAJ). Pugnamos do entendimento de que a interrupção do prazo para apresentação da contestação pelos RR. se produz no momento do facto interruptivo, ou seja, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é instruído o procedimento administrativo, independentemente e sem prejuízo de ocorrências ulteriores. Percorrendo a LAJ decorre que a mesma não estabelece nenhuma condição resolutiva para a interrupção do prazo para apresentação de articulado para que foi pedida a nomeação de patrono. A entender-se de modo diverso, ficaria precludido o direito à interrupção do prazo que o pedido de nomeação de patrono permite, em momento ulterior à sua interrupção, que assim retroagiria, em violação das expectativas do requerente do apoio judiciário. Exemplo acabado seria o do (nosso) caso em que o apoio judiciário na modalidade de Patrono é indeferido, sendo mandatório concluir que o requerente ficaria prejudicado se a lei impusesse como condição, para aproveitar da interrupção do prazo, que o articulado fosse apresentado pelo Patrono (pedido indeferido, no caso).
Apesar de no manancial fáctico elencado tido em consideração pela decisão sob recurso, não figurar qualquer data da comunicação da decisão de indeferimento aos RR. pela Segurança Social, que não foi efetuada, sabemos que em 21 de Maio de 2024 os Réus foram notificados pelo Tribunal dos elementos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P., tendo nesta data sido notificados da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que apresentaram junto da Segurança Social, dispondo, pois, de 30 dias dali contados para apresentarem a contestação.
Impõe-se contudo responder à questão consistente na possibilidade dos Apelantes poderem, ou não, beneficiar da interrupção do prazo para a apresentação da contestação pelo facto de a procuração que é junta com a contestação datar de 29/02/2024, data coincidente com a da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso pelos RR..

Assim sendo, importa apurar se à contestação apresentada em 13/06/2024, por advogado com procuração outorgada em 29/02/2024, aproveita o ‘novo’ prazo, a que alude o art. 24º nº 5 b) da L.A.J..

Adiantamos já pela resposta positiva a esta questão.

Não olvidamos que a questão em apreço tem sido alvo de controvérsia e encontra respostas díspares e respeitadas na nossa jurisprudência, algumas citadas na decisão sob recurso, que se mostra dividida quanto à possibilidade de o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, poder ou não beneficiar da interrupção do prazo quando o acto em causa acabou por ser apresentado não pelo patrono nomeado, mas sim por mandatário constituído.
O nosso caso tem, contudo, contornos distintos, pois que, aos RR., foi negado o pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas.
Dito de outro modo, in casu, temos a nuance de aos RR. Requerentes do apoio judiciário, não ter sido deferido o requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo facto de estes não terem procedido à junção dos documentos solicitados e, com isso, comprovado a insuficiência económica invocada, conforme entendimento da Segurança Social.
A sublinhar esta divisão de entendimento da nossa jurisprudência, entendemos ser de trazer à colação o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-06-2021, Proc. nº 282/20.1 T8OAZ-C.P1, Relator Desembargador António Mendes Coelho, que seguiremos de perto, que passaremos a transcrever nas partes pertinentes, pois que se posiciona no sentido que subscrevemos, contendo uma posição argumentativa que perfilhamos e cuja argumentação é, pela similitude de raciocínio, transponível para a presente ação.
Escreve o seguinte este último Acórdão mencionado:
«A jurisprudência tem-se dividido sobre a questão enunciada, como bem se dá conta no recente Acórdão desta mesma Relação de 8/10/2020 (proc. nº1217/19.0T8STS-A.P1; rel. Francisca Mota Vieira).
Alguns arestos defendem que a aludida interrupção do prazo só se torna efectiva como interrupção do prazo, no caso de ao requerente ser nomeado patrono, com a apresentação do respectivo articulado por este último [é o caso, por exemplo: do acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2008 (proc. nº9829/2008-6; rel. Granja da Fonseca), referido na decisão recorrida como sendo de 17/2; do acórdão desta Relação do Porto de 13/9/2011 (proc. nº5665/09.5TBVNG.P1; rel. António Martins); dos acórdãos da Relação de Coimbra de 1/10/2013 (proc. 4550/11.5T2AGD.C1; rel. Teles Pereira) e 25/6/2019 (proc. nº156/18.6T8NZR-A.C1; rel. Jaime Carlos Ferreira), ambos também referidos na decisão recorrida – todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Outros arestos defendem não existir fundamento legal para que aquela interrupção não aproveite ao requerente de nomeação de patrono que entretanto tenha constituído mandatário, quando a peça processual seja apresentada por este, considerando para tal que do regime de interrupção de prazo decorrente daquele preceito não resulta qualquer condição para a mesma se tornar efectiva [é o caso, por exemplo: dos acórdãos desta Relação do Porto de 15/11/2011 (proc. nº222/10.6TBVRL.P1; rel. João Proença), de 30/1/2014 (proc. 5346/12.2TBMTS.P1; rel. Judite Pires), de 14/12/2017 (proc. nº4502/16.9T8LOU-A.P1; rel. Judite Pires) e de 8/10/2020 acima já referido; do acórdão da Relação de Guimarães de 22/9/2016 (proc. nº1428/12.9TBBCL-D.G1; rel. António Sobrinho); e do acórdão da Relação de Évora de 5/12/2019 (proc. nº399/19.5T8SLV-A.E1; rel. Joaquim Matos) – todos também disponíveis em www.dgsi.pt].
Perfilhamos claramente esta segunda orientação.
Efectivamente, como se diz no acórdão desta Relação de 15/11/2011 supra mencionado, e aqui acompanhamos, “(…) o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela.”.
Na mesma exacta linha de raciocínio, diz-se no acórdão desta mesma Relação de 30/1/2014, que também já supra se mencionou:
“Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.
Por isso, afigura-se-nos que o texto legal aponta que a intenção legislativa foi manter, sem restrições, o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de acto processual em curso, enquanto perdurar essa interrupção.
Isto é, na falta de norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o acto através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte possa praticar o acto nessas circunstâncias”.
Diz-se ainda no acórdão desta Relação de 14/12/2017 (cuja relatora é a mesma do de 30/1/2014), sempre na referida linha de raciocínio:
“Admitindo o n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial.
Se indeferido o pedido de nomeação de patrono a parte beneficia de novo prazo para a prática do acto, que, em caso de patrocínio obrigatório, terá de fazer através de advogado que constitua, qual a razão para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto, tanto mais que lhe assiste o direito de, a qualquer momento, escolher advogado para o representar?”
E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008 [referido supra e perfilhado na decisão recorrida] que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas.
Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar” [esta referência de texto, conforme nota final aposta na peça, é feita para o acórdão desta Relação de 13/9/2011, também já por nós referenciado antes e no qual se perfilha a primeira orientação que referimos] para, com esse argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 lhe garante”
Como se afirma a propósito desta última situação no acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “Nesta hipótese (…), não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.
                                                                        -
Conforme sobredito, acolhemos na íntegra os argumentos expendidos naquele Acórdão, que seguimos e parafraseamos, por irem de encontro à orientação que defendemos.
É claro que não escamoteamos que o requerente do apoio judiciário pode atuar ao arrepio e em desconformidade da finalidade para a qual a lei concede o benefício de interrupção do prazo em curso, como refletido no Ac. TRP de 8/10/2020, nº (proc. nº1217/19.0T8STS-A.P1.
Não obstante, como dali se extrai, “nesses casos, enquanto não estiver expressamente prevista na lei a imposição de qualquer preclusão processual, como sucede actualmente, não pode o julgador retirar consequências não previstas expressamente na lei, sob pena de serem proferidas decisões não previsíveis”.»
Revisitando os argumentos certeiros do Ac. 282/20.1T8OAZ, no caso não podemos afirmar qualquer indício de intenção “fraudulenta” para atingir fins ilegítimos com a apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Sendo correto que os RR. tinham advogado constituído por procuração outorgada com data de 29-02-2024, a verdade é que tal procuração só foi junta no âmbito deste processo em 13/06/2024, com a apresentação da contestação, não podendo daí  inferir que tal procuração tinha implícito e subentendido um mandato judicial para efeito de apresentação de contestação da presente ação, nem se podendo concluir que visavam os RR. aproveitar-se de uma interrupção conquistada naquela data com o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Seria ir longe demais chegar a tais deduções, à míngua de elementos que nos permitam fazer qualquer analogia que nos permita extrapolar que a procuração outorgada em 29/02/2024 já tinha em mente este processo e que os RR. pretendiam fazer descaso de qualquer decisão que viesse a recair sobre o apoio judiciário que requereram, no que toca à modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, prognosticando e pretendendo apenas fazer um aproveitamento da interrupção do prazo para apresentarem a contestação, numa  pretensa manobra dilatória de retardar o processo, sendo que nada disto se provou.
Os RR., após terem conhecimento em 21/5/2024 do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, vieram, dentro dos 30 dias seguintes, apresentar contestação. Ou seja, após tomarem conhecimento da decisão de indeferimento do apoio judiciário, optaram por contestar a ação, através de Advogado a quem tinham outorgado procuração para os representar (face à solução que preconizamos, revela-se indiferente tratar da distinção entre mandato e procuração, não deixando, contudo, de mencionar a orientação a este propósito vertida no Ac. TRG datado de 25/05/2023, Proc. 500/20.6T8BRG).
É certo que tal procuração estava outorgada pelos RR. ao Advogado que veio apresentar a contestação, desde 29/02/2024, mas não existem elementos comprovados nos autos que autorizem a concluir que, - com esse facto, por si só, - a pretensão dos RR. era, desde pelo menos aquele dia, contornar o prazo que tinham para contestar, conseguindo a sua interrupção com o pedido de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Entendemos pois que, no contexto sinalizado, inexistem elementos que permitam concluir que os RR. atuaram em desconformidade com a lei, pretendendo defraudá-la, com o objetivo de se aproveitar do prazo de interrupção previsto no Art. 24º, nº 5 da LAJ, ao formular pedido de apoio judiciário para apresentar contestação, num objetivo claro de obtenção indevida de um alargamento do prazo para contestar, pois que, se nada os impedia de constituir mandatário, ainda que obtivessem deferimento da nomeação de patrono que haviam requerido, por maioria de razão, sob pena de a ação ser considerada não contestada, têm todo o direito e interesse de constituir Mandatário, face ao indeferimento do seu pedido de nomeação e pagamento de compensação de patrono, beneficiando do prazo de interrupção, nos termos do Art. 24º, nº5 da LAJ, decorrente do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que formularam.
Tendo em consideração que, só após o conhecimento pelos RR. da decisão de indeferimento da concessão do apoio  judiciário na modalidade de nomeação de Patrono, se reinicia o prazo para os RR. contestarem, mais precisamente no dia seguinte ao dia 21/5/2024 ( dia em que tiveram conhecimento do indeferimento do seu pedido) e durante os 30 dias seguintes, resulta pacífico que, sendo a decisão do apoio judiciário de indeferimento conhecida pelos RR. em 21/5/2024, em 13/06/2024, data da entrada em juízo da contestação, o prazo em causa ainda não tinha decorrido e, consequentemente, a contestação apresentada é tempestiva.
Este entendimento coaduna-se com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e com a constante jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que tem afirmado a natureza automática e objetiva da interrupção do prazo nos casos em que o pedido de apoio judiciário é regularmente deduzido e comprovado nos autos
Termos em que se decide pela tempestividade da apresentação da contestação pelos RR..
Destarte, conclui-se pela procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida que julgou a contestação apresentada pelos Réus extemporânea, por inaplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e determinou o seu desentranhamento.
Quanto a custas, as mesmas ficam a cargo dos AA. porque vencidos nesta questão (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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IV – DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, a qual é substituída por decisão que considere a contestação tempestiva.
Custas do recurso pelos AA.
Registe e Notifique.
                                                                            *

                                                                                    Coimbra,  24 de Fevereiro de 2026
                                                                                    Emília Botelho Vaz [Relatora]
                                                                        Francisco Costeira da Rocha [1º Adjunto]
                                                                                    Hugo Meireles [2ª Adjunto]