Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
103076/24.5YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
PERSI
CLIENTE BANCÁRIO
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12.º E 15.º DO DECRET0-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO
Sumário: I. Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.

II. É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação.

III. Enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à entidade de crédito a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito.

IV. No quadro daqueles deveres de informação, esclarecimento e proteção, cabe à entidade de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/cliente/consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida, para o que cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação.

V. Não se mostrando que tenha sido comunicada ao devedor a sua integração no PERSI – e a decorrente extinção deste –, tem de improceder a ação de cumprimento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
I - Relatório

A... - Sucursal da S.A. francesa A...”, com os sinais dos autos,

intentou procedimento de injunção - o qual, por frustração de notificação, e ao abrigo do disposto no DLei n.º 269/98, de 01/09, foi transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância - contra

AA, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante total de € 10.657,13, sendo € 10.031,69 de capital, € 472,74 de juros de mora, e € 153,00 de taxa de justiça.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado, no exercício da sua atividade, com o R. um contrato de crédito, assim lhe financiando a quantia de € 10.179,15, a qual, nos termos contratualizados, deveria ser reembolsada em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 180,68 cada, as quais, todavia, não foram cumpridas pontualmente, motivo pelo qual foi atuado um PERSI, encerrado por frustração das tentativas de negociação da Requerente/credora, após o que o contrato foi resolvido por esta, com fundamento em incumprimento definitivo do devedor.

Frustrada a citação pessoal do R., procedeu-se à respetiva citação edital, sem que fosse apresentada contestação.

Citado o M.º P.º - em representação do R. ausente (art.º 21.º, n.º 1, do NCPCiv.) -, este apresentou contestação, deduzindo defesa por impugnação, onde afirmou contestar todos os factos alegados na petição inicial que não se encontrem provados por documento, e concluindo pelo julgamento da causa de harmonia com a prova a produzir e com o direito aplicável, sem esquecer que o montante reclamado de € 153,00, a título de taxa de justiça paga, deve ser objeto de reclamação em sede de custas de parte e na dependência do resultado da demanda.

Teve lugar a audiência de julgamento, com produção de provas (prova documental e testemunhal, esta restrita a um depoimento apresentado por escrito).

Na sentença, saneado o processo, procedeu-se à decisão da matéria de facto, seguida de fundamentação de direito, culminada esta com o seguinte dispositivo:

«(…) julgo verificada nos autos a exceção dilatória inominada de incumprimento pela autora do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10., no que respeita às comunicações da integração do cliente bancário no procedimento e da extinção deste, e, em consequência, absolvo o réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil».

Inconformada, a A. vem interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões

(…)

Na sua contra-alegação, o M.º P.º pugna, com acervo conclusivo, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.


***

(…)

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II - Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 -, cabe decidir, sobre matéria de facto e de direito:

(…)

b) Se (não) foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, mormente quanto a comunicações/notificações obrigatórias ao devedor.


***

III - Fundamentação

(…)

C) Substância jurídica do recurso

Da (in)observância das exigências legais do PERSI

Como visto, a questão agora a enfrentar na decisão do recurso é a de saber se foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, mormente quanto a notificação ao devedor (da abertura e do encerramento do PERSI).

Está em causa o invocado PERSI e sua disciplina legal, fixada pelo DLei n.º 227/2012, de 25-10, em cujo preâmbulo pode ler-se que visa «promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários», sendo que no âmbito do PERSI «as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor» (itálico aditado).

Quer dizer, pressupondo reais “assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito”, que importa compensar/superar, de molde a recuperar o equilíbrio de posições entre as partes, tutelando o interesse da parte considerada frágil na relação creditícia (os devedores/consumidores em dificuldades financeiras), o legislador veio implementar medidas tendentes à “prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito”, em que quis envolver o credor/instituição de crédito, impondo-lhe deveres de suporte da contraparte fragilizada ([2]).

Um dos princípios consagrados apresenta a seguinte formulação (art.º 4.º, n.º 1):

«No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa» (itálico aditado) ([3]).

Bem se compreende, pois, nesta perspetiva, que a tais instituições de crédito caibam deveres de avaliação e apresentação de propostas (art.º 10.º), tendentes a, nas situações legalmente previstas (quando ocorram indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário ou este mostre risco de incumprimento), desenvolver “as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco efetivo de incumprimento e da respetiva extensão”.

Assim, quando verifique, em resultado da avaliação referida, “que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, nomeadamente através da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades” (n.º 4 do art.º 10.º), o que deve fazer (n.º 5) “ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro” ([4]) e com observância dos “deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”.

Cabe, então, às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, como impõe o art.º 12.º, começando - preliminarmente -, verificada a mora, por informar, em prazo, o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento (art.º 13.º).

Se o “incumprimento” persistir, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. art.º 14.º).

Segue-se a importante “Fase de avaliação e proposta”, a que se reporta o art.º 15.º:

«1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento (…) se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir (…).

2 - (…) a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário

(…)

4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:

a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, (…) sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou

b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.

5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”.

Passa-se depois para a “Fase de negociação” (art.º 16.º), podendo o cliente bancário recusar as propostas apresentadas ou propor alterações, cabendo à instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas, apresentar nova proposta ou aceitar ou recusar as alterações, sendo-lhe lícito apresentar nova proposta, tudo em prazos legalmente estabelecidos.

São causas de extinção do PERSI (art.º 17.º, n.º 1): o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário.

Acresce que a entidade de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI se: a) for realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) for proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório; c) concluir, em resultado da avaliação desenvolvida, que o cliente não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento; d) este não colaborar, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados, ou na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas; e) praticar atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) recusar a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; g) o credor recusar as alterações à sua proposta sugeridas pelo cliente (n.º 2).

Acresce ainda que a “instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (n.º 3, com itálico aditado), extinção que (cfr. n.º 4) “só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior” [exceto se o fundamento de extinção for o previsto na al.ª b) do n.º 1].

Por fim, o art.º 18.º (“Garantias do cliente bancário”) deixa claro que, no “período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

(…)” (n.º 1).

E o art.º 19.º (quanto a “Deveres procedimentais”) obriga o credor a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI, especificando, designadamente: a) os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI; b) os procedimentos para a recolha, tratamento e análise da informação referente aos clientes bancários; c) as soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento.

Sem esquecer que as “instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos”, conservando “os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI” (cfr. art.º 20.º).

Sobre a matéria tem elaborado a jurisprudência dos Tribunais superiores.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já tomou posição ([5]) no sentido de o PERSI, em vigor desde 01/01/2013 e aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, constituir uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). Por isso, durante «o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito» [art. 18.º, n.º 1, al.ª b)].

Com efeito, como consta da fundamentação do mesmo Ac. do STJ, o legislador quis, quanto às instituições de crédito, «introduzir na nossa ordem jurídica princípios e regras a observar por aquelas instituições na prevenção e na regularização das situações de falta de cumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários que se integrem no referido conceito de consumidor e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações».

O propósito de legislador é o “de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor»”, salvaguardando “a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira”.

Por isso, as “instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado” PERSI, em cuja “fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa».

Veja-se ainda, entre outros, o Ac. TRE de 06/10/2016 ([6]), com o seguinte sumário: “I- A integração do cliente bancário (…) no PERSI (…) é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, pelo que a acção executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento. // II- Existe aqui uma falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias. // III- A não verificação desta condição não é sanável”.

Do exposto já resulta que cabia à aqui A./Apelante o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e até proteção do devedor/cliente/consumidor, o que sempre teria de passar, para além do mais, pela demonstração da comunicação ao R. quanto às invocadas abertura e encerramento do PERSI.

Se este visa proteger o devedor cliente/consumidor - e não restam dúvidas de assim ser -, então não bastaria dar como provado que a credora procedeu à sua abertura e ao seu encerramento (do PERSI referente ao R.), antes se impondo que a demandante fizesse a prova de ter expedido, de modo a terem chegado ao poder do R. (e, consequentemente, ao seu conhecimento), as mencionadas cartas (declarações recetícias, face aos legais deveres de informação e proteção a cargo da entidade de crédito/financeira).

Era, assim, incontornável, desde logo em termos probatórios - e, depois, em termos de aplicação do direito -, a matéria referente à notificação, ou não, do demandado, quanto ao PERSI, sua abertura e seu encerramento.

Pois que tal é essencial para aferição do cumprimento dos deveres legais da A. e até para verificação da admissibilidade da ação de cumprimento, iniciada como procedimento de injunção, visto só após a extinção do PERSI - obviamente, com notificação dessa extinção ao devedor/cliente - poder a instituição de crédito intentar ações judiciais com a finalidade de obter a sua satisfação creditícia (mencionado art.º 18.º, n.º 1, al.ª b), do DLei citado).

Ora, como visto, resulta não provado, na improcedência da impugnação da decisão de facto, o factualismo alegado referente à efetiva comunicação da abertura e encerramento do PERSI, não se mostrando que de tal tenha sido dado conhecimento ao devedor, o R./Apelado.

Donde, pois, a improcedência das conclusões da Apelante no sentido de ter chegado ao seu conhecimento a abertura e o encerramento do PERSI que lhe respeitava.

De notar ainda que o prazo de “15 dias” concedido pela A. por carta datada de 02/06/2023, a que se reporta o facto 14, não se encontrava ainda expirado em 19/06/2023, data em que a A. “pôs termo” ao contrato, “com fundamento em incumprimento definitivo” pelo devedor (cfr. facto 16).

Com efeito, tratando-se de comunicação remetida por via postal, a receção deve ter-se por ocorrida ao terceiro dia posterior, ou seja - na melhor das hipóteses -, em 05/06/2023, razão pela qual o prazo de 15 dias (concedido em âmbito prévio à resolução contratual e para operância desta) apenas expirava em 20/06 (último dia do prazo).

Por isso, a resolução/extinção em 19/06/2023 (dito facto 16) era prematura.

Em suma, na improcedência da apelação, deve manter-se a decisão recorrida, não se vendo que tenha ocorrido qualquer violação de lei.

Vencida, cabe à A./Apelante suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).


***

(…)

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, julgando a apelação improcedente, em manter a decisão recorrida.

Custas na fase recursiva pela A./Apelante (vencida).

Escrito e revisto pelo Relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 28/04/2026

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Alberto Ruço


([1]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([2]) Como também claramente se refere no art.º 1.º, n.º 1, do dito diploma legal, este “estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” (itálico aditado).
([3]) Promovendo, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, “sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento”.
([4]) Por «Suporte duradouro» entende-se “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” [art.º 3.º, al.ª h)].
([5]) Cfr. Ac. de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 (Rel. Fernanda Isabel Pereira) e respetivo sumário, em www.dgsi.pt.
([6]) Proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1 (Rel. José Tomé de Carvalho), em www.dgsi.pt.