Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA TROCA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO NOVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - 1º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 837º, 859º E 939º DO CC | ||
| Sumário: | I- A Apelante vendeu ao Apelado, primeiro Réu, uma viatura automóvel em que parte do preço foi paga em dinheiro, e parte seria paga em espécie pela entrega de um pinhal e de um tractor. II- A obrigação que o primeiro Réu assumiu não configura uma dação em cumprimento. A dação em cumprimento constitui uma causa extintiva das obrigações, que consiste em o devedor se exonerar do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da devida. III- Ora, o negócio celebrado entre a Autora e o Réu tem elementos característicos da compra e venda e elementos característicos do contrato de troca. E, as disposições sobre a compra e venda devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Autora: A... , com sede em Y..., Leiria. Réus: - B... , casado, residente na Rua X... ; - C..., solteira, residente na Rua X... . **** A Autora, sob a alegação de que o Réu lhe não pagou o preço de um veículo automóvel que lhe vendeu e que a Ré, visando diminuir a garantia patrimonial do crédito do Autor, colaborou no registo da aquisição do veículo a seu favor, pediu a condenação dos Réus no pagamento de 24.309, 02 Euros, acrescidos de juros de mora à taxa de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento. Os Réus contestaram, concluindo pela improcedênc:ia da acção. Para tanto, impugnaram a data da realização da venda, o preço da venda e os termos do pagamento do preço. *** Após a prolação do despacho saneador, a instância manteve-se válida e regular. *** Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença final em que a acção foi julgada improcedente e, em consequência, os Réus foram absolvidos do pedido. **** A Autora, não se conformando com a sentença, interpôs recurso. O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações que foram apresentadas, a apelante formulou as seguintes Conclusões: A. Está provado que entre a recorrente e o primeiro recorrido foi celebrado um contrato de compra e venda de uma viatura ligeira de passageiros de marca Mercedes Benz, modelo C 250, Turbo Diesel, com a matrícula 75-31-NH. B. Está provado que a propriedade do referido automóvel encontra-se registada a favor da segunda Ré desde 28 de Agosto de 2002. C. O primeiro Réu pagou parte do preço acordado em dinheiro à Autora aquando do levantamento da viatura. D. Autora e primeiro Réu acordaram que o restante do preço da viatura seria substituído pela entrega de um pinhal e de um tractor. E. A tal acordo corresponde a figura da dação em cumprimento, nos termos do artigo 837.° do Código Civil. F. Ao assim não entender, o Mmo. Juiz a quo errou ao interpretar o negócio jurídico celebrado entre Autora e primeiro Réu, esquecendo-se de aplicar o princípio da impressão do destinatário consagrado nos artigos 236.° a 238.° do Código Civil, de acordo com o qual, na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário ou, na falta desse conhecimento, aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cf, por ex., Ac. do S.T.J., de 14/1/97, CJ. ano V, tomo 1, pág. 46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo 1, pág. 258). G. A obrigação por parte do primeiro Réu não se encontra extinta. H. Nos termos do artigo 798.° do Código Civil, o primeiro Réu é responsável pelo prejuízo que causou à Autora pelo não cumprimento da prestação (entrega do pinhal) a que estava obrigado.
I. Tal prejuízo mais não é do que o montante do preço do veículo que a Autora vendeu ao primeiro Réu, acrescido de juros legais para as operações comerciais desde a data da venda e entrega do referido veículo. J. Ao colaborar e participar na trama urdida pelo primeiro Réu, a segunda Ré violou a disposição legal que dispõe que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor — artigo 601.º do Código Civil. K. Constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos causados — artigo 483.°, n.° 1, do Código Civil. L. Prejuízo esse que se traduz, precisamente, no montante do preço da viatura. M. Pelo que, assiste à recorrente o direito de exigir o pagamento do preço do veículo dos autos de ambos os Réus, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, tal como peticionado. N. Foram violados os artigos 236.° a 238.°; 483.°, n.° 1; 601.°; 798.°; 837.° e 874.° do Código Civil.
Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a sentença recorrida, com o que farão a já costumada Justiça. **** Em doutas contra-alegações que apresentaram, os apelados formularam as seguintes Conclusões: a) A A. não logrou provar qualquer facto por si alegado, designadamente o preço de venda do veículo e a responsabilidade pelo incumprimento da obrigação de pagamento por qualquer dos apelados pelo que a sentença não poderia condenar qualquer dos RR. no valor peticionado. b) Pelo contrário ficou provado que nenhum interesse mostrou até hoje no recebimento do pinhal e do tractor. c) A Apelante não pediu a condenação dos apelados na entrega do pinhal nem do tractor nem alegou ou logrou provar que tal entrega é impossível de realizar por culpa imputável aos apelados, do que resulta que a sentença não poderia condenar os RR. em tal entrega (art. 661.°, n.° 1, do CPC). d) Nenhuma culpa ficou demonstrada por parte dos RR., designadamente da Ré C.... e) Pelo que a sentença só poderia decidir como decidiu absolvendo os RR. do pedido, o que faz com que o recurso tenha de ser declarado improcedente. Como é de Justiça. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir. **** Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi julgada provada peio Tribunal de 1.ª Instância: Matéria de Facto Assente: A) A Autora dedica-se ao comércio de viaturas automóveis, novas e usadas. B) No exercício da sua actividade, a Autora vendeu ao lº Réu uma viatura ligeira de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo C 250, Turbo Diesel, de matrícula 75-31-NH. C) A propriedade do referido veículo automóvel encontra-se registada desde 28 de Agosto de 2002, a favor da 2ª Ré. **** Respostas aos artigos da Base Instrutória: O negócio a que se alude em B) foi realizado em data não apurada de 2002, mas não depois de 14 de Junho desse ano (resposta ao quesito 1.º); O 1° Réu propôs à Autora pagar parte do preço do veículo através da entrega de um pinhal sito em Cerca, Santa Catarina da Serra (resposta ao quesito 3.º); Por isso, o 1º Réu e o Sr. A..., agindo em representação da Ré, deslocaram-se ao pinhal referido na resposta ao quesito 3º (resposta ao quesito 4.º); Mais acordaram Autora e 1º Réu que a escritura pública seria efectuada no prazo máximo de trinta dias (resposta ao quesito 5.º); Para pagamento do preço do veículo automóvel, foi acordada a entrega de um pinhal sito em Cereal, Santa Catarina da Serra, de um tractor e da quantia de 9.477, 16 Euros (resposta ao quesito 11. °); O 1º Réu entregou à Autora, no mesmo dia em que esta lhe entregou a viatura, a quantia de 9.477, 16 Euros (resposta ao quesito 12.º) Até hoje a Autora nunca demonstrou qualquer interesse ou disponibilidade para fazer a referida escritura pública (resposta ao quesito 17. º)
**** Aos demais artigos da Base Instrutória foram dadas as seguintes respostas: Quesito 2.°: …pelo preço de 22.446, 00 €? Resposta: Não provado. Quesito 6.°: O 1° Réu declarou então que a Autora poderia tomar imediatamente conta do terreno? Resposta: Não provado. Quesito 7.°: Tendo de imediato, a Autora entregue a viatura ao 1º Réu, bem como os respectivos documentos — livrete e declaração de venda? Resposta: Não provado. Quesito 8.°: Na semana seguinte, a Autora contratou os serviços de um homem com tractor para limpar o mato existente no pinhal em questão e quando tal trabalhador se encontrava a limpar o pinhal, apareceu alguém intitulando-se o verdadeiro dono do mesmo e expulsou-o dali para fora? Resposta: Não provado. Quesito 9.°: Logo que recebeu da Autora os documentos da viatura, o 1° Réu dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel e com a colaboração da 2a Ré, sua filha, registou a aquisição da propriedade do veículo a favor desta? Resposta: Não provado. Quesito l0.°: O negócio de compra e venda da viatura em apreço nos autos, foi realizado no dia 4 de Abril de 2002? Resposta: Não provado. Quesito 13.°: O terreno que o 1º Réu acordou dar em pagamento à Autora é 1/2 de um prédio rústico composto de terra de cultura, vinha com árvores de fruto, mato, pinhal e eucaliptal sito em São Bento, freguesia de Arrabal, concelho de Leiria, com a área de 540 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2417º e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 674/19891004? Resposta: Não provado. Quesito 14.°: Tal prédio encontra-se ainda no nome de D..., pois o 1° Réu, à data do negócio com a Autora, tinha-o comprado há pouco tempo, não tendo chegado a fazer a competente escritura pública? Resposta: Não provado.
Quesito 15.°: …e foi acordado entre Autora e lº Réu que tal prédio seria transmitido directamente da referida D.... para a Autora? Resposta: Não provado. Quesito l6.°: A vendedora, concordava e concorda em fazer a venda directamente para a Autora? Resposta: Não provado. Quesito 18.°: O tractor a que se alude em 11º é da marca Mccormick Internacional, 434- /Diesel, de matrícula HL-37-56? Resposta: Não provado. Quesito 1 9.°: …e encontra-se à disposição da Autora? Resposta: Não provado. Quesito 20.°: A Autora apenas emitiu a factura junta aos autos e respeitante ao veículo automóvel em apreço quando descobriu que o terreno já lhe não interessava e como forma de tentar a cobrança em dinheiro? Resposta: Não provado. Quesito 21 .°: Segundo o que o 1º Réu afirmou à Autora, o terreno de pinhal que lhe dava em dação em pagamento teria mais de 2.000 m2? Resposta: Não provado. **** Importa começar por fazer uma breve exposição sobre os termos da causa. Na petição inicial, a Autora expôs a seguinte alegação de facto: Que, no exercício da sua actividade, vendeu ao 1º Réu, em 14 de Julho de 2002, uma viatura ligeira de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo C 250 Turbo Diesel, matrícula 75-31 -NU, pelo preço de € 22.446, 00. O primeiro Réu propôs à Autora liquidar o preço da viatura através da dação em pagamento de um terreno de pinhal sito em Cereal — Gordaria — Sta. Catarina da Serra, e, assim, 1° Réu e Autora deslocaram-se ao local e acordaram que o preço do terreno de pinhal seria o mesmo acordado para a viatura. Mais, acordaram Autora e 1° Réu que a escritura pública seria efectuada no prazo máximo de trinta dias. O 1° Réu declarou que a Autora poderia tomar imediatamente conta do terreno. De boa-fé, a Autora entregou imediatamente a viatura ao 1° Réu, bem como os respectivos documentos — livrete e declaração de venda. Na semana seguinte, a Autora contratou os serviços de um homem com tractor para limpar o mato existente no pinhal em questão. Quando o trabalhador se encontrava a limpar o pinhal, apareceu o verdadeiro dono do mesmo — não o 1° Réu — e expulsou-o dali para fora. Logo a Autora percebeu que tinha sido ludibriada pelo 1° Réu. Logo que recebeu da Autora os documentos da viatura, o 1º Réu dirigiu-se à Conservatória do Registo Comercial mais próxima e com a colaboração da 2ª Ré, sua filha, registou a aquisição da propriedade do Mercedes a favor desta. Destrarte tentando diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora. Ao colaborar e participar na trama urdida pelo 1º Réu, a 2ª Ré violou a disposição legal que dispõe que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor — artigo 601º do Código Civil. O prejuízo da actuação ilícita da 2ª Ré é precisamente o montante do preço da viatura. São devidos juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, que orçam já em € 1.863, 02. Pelo que, julgando-se a acção procedente, por provada, os Réus deviam ser condenados a pagar à Autora a quantia €24.309, 02, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 10% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento. **** Na contestação deduzida, os Réus expuseram a seguinte posição: É verdade que o primeiro Réu comprou à Autora uma viatura ligeira de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo C 250 Turbo Diesel de matrícula 75-31-NH, mas tudo o resto que a Autora alegou não corresponde à verdade. O negócio da compra e venda da viatura não foi realizado no dia 14 de Julho de 2002, mas sim a 14 de Abril de 2002. O preço de 22.446, 00 Euros não foi o acordado, só houve um acordo em espécie. Visto que a Autora e o primeiro Réu não estipularam um preço mas sim a troca da referida viatura pela dação em pagamento de um terreno e de um tractor, acrescida da cifra de 6.477, 16 Euros, valor este que foi pago pelos Réus (houve, depois, no decurso da audiência de julgamento, uma correcção dessa verba para o montante de 9.477, 16 Euros, o que foi deferido — cf fis. 132-133). Pelo que, os Réus impugnaram o Doc. 1 da petição inicial. No documento em referência, a data que dele consta é a de 04/07/02, e a Autora alega que o negócio foi realizado no dia 14/07/02.
Além disso, o primeiro Réu possui uma declaração onde a Autora declara que vendeu a viatura em questão a 14 de Junho de 2002. Portanto, anterior à data referida pela Autora como data do negócio e anterior à data inscrita no doc. 1 da petição inicial. A cifra de 6.477, 16 Euros, acordada, foi entregue à Autora no dia em que esta entregou a viatura ao primeiro Réu (houve, depois, no decurso da audiência de julgamento, uma correcção dessa verba para o montante de 9.477, 16 Euros, o que foi deferido — cf fis. 132-133). Além deste montante, para pagamento da viatura, o primeiro Réu acordou com a Autora que através de dação em pagamento transferiria para a propriedade desta um terreno e um tractor. O terreno em questão é 1/2 de um prédio rústico composto de terra de cultura, vinha com árvores de fruto, mato, pinhal e eucaliptal sito em São Bento, freguesia de Arrabal, concelho de Leiria, com a área de 540 m2, inscrito na respectiva matriz n°2417, e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 674/19891004, prédio este que por ficar junto à auto-estrada pretendia a Autora destinar a publicitar as suas actividades. Este prédio encontra-se em nome de D..., pois o primeiro Réu, no momento do negócio, tinha comprado o prédio há pouco tempo não tendo chegado a fazer a competente escritura. O acordado pela Autora e pelo primeiro Réu foi o de transmitir o bem directamente para o nome daquela, sendo certo que a vendedora concordava e concorda em fazer a venda directamente para a Autora. Relativamente ao tractor de marca Mccormick International, 434-/Diesel, de matrícula HL-37-56, a Autora no momento das negociações tinha demonstrado interesse pelo tractor. E o tractor continua à disposição da Autora. O primeiro Réu esperou que a segunda Ré completasse os 18 anos de idade, o que aconteceu no dia 09/08/2002, para de seguida registar a aquisição de propriedade da viatura a favor desta. Daí que o registo da aquisição de propriedade da viatura só fosse efectuado em 28/08/2002, quando o negócio se realizou em 14 de Abril de 2002. Não tiveram, assim, os Réus a intenção de diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora. Até porque, os Réus continuam à espera que a Autora queira transmitir para a sua propriedade o tractor e o terreno conforme o acordado. Face à data da realização do negócio e ao supra descrito, a Autora apenas emitiu a factura junta com a petição inicial quando descobriu que o terreno já lhe não interessava e como forma de tentar a cobrança em dinheiro, com o que age de má fé e faz um uso reprovável do processo, devendo por esse facto ser condenada em multa e indemnização condigna a favor dos Réus, nos termos do disposto no artigo 457.°, do CPC, designadamente a alínea a) do n.° 1. **** Na réplica apresentada, a Autora veio dizer o seguinte: É verdade que o negócio se realizou em 14 de Junho de 2002, data que consta do documento n.° 1 junto com a contestação. O facto de na petição inicial ter sido referida a data de 14 de Julho deveu-se a uma mera “gralha” ortográfica. De facto, como referem os Réus, a data da factura é anterior a 14 de Julho. A Autora não recebeu dos Réus qualquer quantia em dinheiro, fosse ela de € 6.477, 16 ou outra. De igual modo, não foi acordado entre as partes que parte do preço fosse pago através da dação em pagamento de um tractor. Na verdade, foi acordado entre as partes que o preço da viatura seria exclusivamente pago através da dação em pagamento do prédio referido. O aludido terreno, na versão que o primeiro Réu na altura apresentou à Autora, tinha mais de 2000 metros quadrados. O primeiro Réu chegou a mostrar ao sócio-gerente o local onde se encontravam os pretensos marcos que delimitavam o terreno. Pelo que, as excepções invocadas deveriam ser julgadas improcedentes, por não provadas, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites. **** A dação em cumprimento constitui uma causa extintiva das obrigações, que consiste em o devedor se exonerar do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida — (cf. Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10.ª edição, págs. 1092-1093). E, em seguida, o Prof. Almeida Costa indica o seguinte exemplo: A deve a B 10.000 Euros. Sabemos que, em princípio, só o cumprimento específico da obrigação libera A. No entanto, as partes podem convencionar posteriormente que, em vez de ser satisfeita essa quantia, a obrigação se extinga efectuando A uma prestação diversa, tal como a entrega de um conjunto de estereofonia. A situação é distinta das obrigações com faculdade alternativa. Neste caso, o acordo das partes é anterior ao cumprimento, ficando a existir uma só prestação devida, embora o devedor possa efectuar uma outra, que também se encontra fixada no contrato. No que respeita à dação em cumprimento, o acordo das partes é contemporâneo do cumprimento — (cf. Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 1093). A dação em cumprimento (datio in solutum, dation en paiement, substituted payment, Zahlungsstatt) é um dos factos extintivos do vínculo obrigacional que a doutrina costuma apontar como sucedâneo ou substitutivo do cumprimento. O cumprimento representa a forma específica de realizar o fim da obrigação: o devedor assume aquele preciso comportamento a que se vinculou para com o credor. E, em princípio, só a realização da prestação devida — aquela e não outra qualquer — exonera o devedor. Todavia, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, que domina em larga escala o direito das obrigações, nada impede que o credor dê o seu acordo a que o devedor realize uma prestação diversa da devida e que, assim, se libere. O devedor não pode impor ao credor que receba algo que não seja o que constitui objecto da sua obrigação. E para tal pouco importa que a diversa prestação que pretende realizar tenha maior ou menor valor do que a prestação devida. Aliud pro alio invito creditori solvi non potest. Mas se o devedor não pode unilateralmente exonerar-se por esta forma, ainda que ela objectivamente represente uma vantagem para o credor (tal como, aliás, o credor não pode forçar o devedor a que preste algo diverso daquilo que deva), já nada impede que o credor aceda a ver satisfeito o seu direito mediante a realização de um comportamento diferente do inicialmente previsto. Neste caso, os sujeitos da relação jurídica creditória põem-se de acordo em fazê-la extinguir através de uma prestação diversa da devida. O que significa que a dação em cumprimento tem natureza contratual. O que há de característico na dação em cumprimento é a extinção da obrigação operar-se através da realização de uma prestação diversa da devida. Trata-se de um acto complexo de formação simultânea: entre credor e devedor há um acordo modificativo do objecto da obrigação, pelo qual, permanecendo esta obrigação a mesma, é alterado o seu objecto (devia-se a prestação x passa a dever-se a prestação y) e, ao mesmo tempo, um acto extintivo, que consiste na realização da nova prestação. Logicamente, é possível separar estes dois actos, dizendo que o acto modificativo precede o acto extintivo; na prática ambos se verificam com simultaneidade e, por isso, afigura-se ser mais correcto falar de um só acto, embora complexo — (cf. Dr. Fernando Augusto Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume 1, págs. 195-196). A dação em cumprimento vem referida no artigo 837.°, do Código Civil, nos termos do qual “a prestação de coisa diversa da que for devida, ainda que de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento”. Daqui resulta que esta causa de extinção das obrigações tem dois pressupostos: a) a realização de uma prestação diferente da que for devida; b) o acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação. Quanto ao primeiro pressuposto da dação em cumprimento, é a realização de uma prestação diferente da que for devida, ou seja, enquanto no cumprimento o devedor realiza a prestação devida, produzindo assim a extinção da obrigação, na dação em cumprimento realiza um aliud em relação ao que está vinculado, ainda que com o fim de extinguir essa mesma obrigação. Quanto ao segundo pressuposto da dação em cumprimento, é elemento essencial à dação em cumprimento a existência de acordo do credor relativamente à exoneração do devedor com a realização da prestação diferente da devida. Esta regra, expressa no brocardo “aliud pro alio invito creditori solvi non potest” (D. 12.1.2.1.), é perfeitamente justificável, mesmo que a prestação realizada tenha valor igual ou superior à prestação devida, uma vez que era esta a que o credor tinha direito, e não se compreenderia que fosse forçado a receber outra prestação, a qual, mesmo que tivesse valor superior, poderia não corresponder ao seu interesse — (cf. Prof. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, volume II, 3ª edição, págs. 175-177). Ora, no caso vertente, foi a própria Autora a alegar na petição inicial que o primeiro Réu e a Autora se deslocaram ao local e acordaram que o preço do terreno do pinhal seria o mesmo acordado para a viatura. E ficou provado que, para o pagamento do preço do veículo automóvel, foi acordada a entrega de um pinhal sito em Cercal, Santa Catarina da Serra, de um tractor e da quantia de 9.477, 16 Euros — (cf. a resposta dada ao quesito 11.º). Na dação em cumprimento, há uma prestação do devedor a favor do credor que substitui a prestação que foi inicialmente acordada. A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Essencial à dação é: 1.º Que haja uma prestação diferente da que é devida; 2.° Que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. O primeiro requisito pode considerar-se expressamente consignado no artigo 837.°, ao definir os termos em que é admitida a dação. O segundo resulta, não só do disposto no mesmo artigo (quando alude à exoneração do devedor como efeito da dação), mas também, conquanto indirectamente, dos termos em que no artigo 840.° se define a chamada «dação pro solvendo». Uma vez verificado esse duplo requisito que resulta da lei, a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objecto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer por terceiro — (cf. Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol.II, 7.ª edição, págs. 171-172). Por isso, cremos que é de concordar com o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz no sentido de que, a obrigação que o primeiro Réu assumiu, de entregar o pinhal e o tractor, não configura uma dação em cumprimento. O negócio celebrado entre a Autora e o Réu tem, assim, elementos característicos da compra e venda e elementos característicos do contrato de troca. O Código Civil de Seabra definia o escambo ou troca como o contrato, “por que se dá uma coisa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie dela” (corpo do artigo 1592.°). “Dando-se dinheiro por outra coisa, será de venda ou escambo, segundo o disposto nos artigos 1544.º e 1545.°” ( § único do artigo 1592.°). E o artigo 1545.°, do mesmo Código, prescrevia: “Se o preço da coisa consistir parte em dinheiro, e parte em outra coisa, o contrato será de venda, quando a parte em dinheiro for a maior das duas; e será de troca ou escambo, quando essa parte em dinheiro for a de menor valor. § único. Quando os valores das duas partes forem iguais, presumir-se-á que o contrato é de venda”. Ora, como se dispõe no artigo 939.°, do Código Civil, “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”. “As disposições sobre compra e venda, escreve o Prof. Galvão Telles, devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. A compra e venda, refere mais adiante, pela sua importância e riqueza de aspectos, foi tomada como modelo dos contratos onerosos alienatórios. As outras convenções desta espécie ficam sujeitas a idêntica disciplina, em tudo o não contrariando pela sua específica natureza ou pelas normas legais que lhes sejam próprias. Foi por isso que se julgou desnecessário regular autonomamente a troca, cujo regime jurídico se extrairá da compra e venda, em harmonia com o exposto critério” — (cf. Contratos Civis (Projecto completo de um Título do futuro Código Civil Português e respectiva Exposição de Motivos), in Bol. Min. da Justiça, n.° 83, pág. 140). **** Resulta da matéria de facto dada como provada que a Apelante vendeu ao Apelado, primeiro Réu, uma viatura automóvel em que parte do preço foi paga em dinheiro, (a Autora tinha o direito de exigir o pagamento de 9.477, 16 Euros, e esse pagamento foi integralmente satisfeito, conforme resulta da resposta ao quesito 12.°, pelo que, nessa parte, o contrato foi pontualmente cumprido) e parte era pago em espécie pela entrega de um pinhal e de um tractor. Encontra-se provado que até hoje a Autora nunca demonstrou qualquer interesse ou disponibilidade para fazer a referida escritura pública, no respeitante ao pinhal (cf. a resposta ao quesito 17.°). Ora, a Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 24.309, 02 Euros, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 10% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento. No entanto, como revela a resposta negativa que foi dada ao quesito 2.°, a Autora não logrou provar que o negócio de venda da viatura automóvel ao primeiro Réu tivesse sido pelo preço de 22.446,00 Euros. Por outro lado, assim como o credor não se encontra vinculado a receber uma prestação diversa da que foi convencionada, assim também o devedor não é obrigado a realizar uma prestação diferente daquela que tenha sido acordada. Como resulta do artigo 857.°, do Código Civil, “Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”. E o artigo 859.° estabelece que “A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”. Para que haja uma novação, objectiva ou subjectiva, é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga; e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. A regra do artigo 859.° aplica-se sempre, quer se trate de novação objectiva (art. 857.°), quer de novação subjectiva por substituição do credor ou do devedor (art. 858.°). A novação surge deste modo como um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui. O contrato tem um duplo efeito, embora sob formas diferentes, apoiado numa estrutura unitária — (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição, págs. 144-147). Ficou provado que, para pagamento do preço do veículo automóvel, foi acordada a entrega de um pinhal sito em Cercal, Santa Catarina da Serra, de um tractor e da quantia de 9.477, 16 Euros. O acordo é o primeiro e fundamental elemento do contrato, e consiste no encontro e fusão das manifestações de vontade das partes. É necessário, em última análise, que os sujeitos queiram celebrar um contrato com certo conteúdo — (cf. Prof. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, 2002, págs. 74-75). O artigo 406.°, n.° 1, do Código Civil, (Eficácia dos contratos), estabelece que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. O n.° 1 do artigo em apreço corresponde ao artigo 702.° do Código de 1867, afirmando o princípio da fidelidade contratual: os contratos são feitos para serem cumpridos tal como foram estipulados; não é lícito aos contraentes desistir deles arbitrariamente — (cf. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 194). **** Quanto à responsabilização da segunda Ré: A Autora alegou na petição inicial que, ao colaborar e participar na trama urdida pelo 1.º Réu, a 2ª. Ré violou a disposição legal que estatui que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor-- art. 601.º, do Código Civil. Assim, constituiu-se a 2ª Ré na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 483.°, n.° 1, do Código Civil, e o prejuízo da actuação ilícita da 2.ª Ré é precisamente o montante do preço da viatura. O artigo 601.º, do Código Civil, dispõe que “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. Como regra, todos os bens do devedor, ou seja, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação. É esta uma garantia geral, a qual se toma efectiva por meio da execução (cfr. art. 8l7.°, do Código Civil). Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (cfr. art. 404.°) — (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1, 4.ª edição, pág. 617. O artigo 483.º, n.° 1, do mesmo Código, preceitua que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ora, no que diz respeito à 2ª Ré, apenas se encontra provado o que consta ia alínea C) da Matéria de Facto Assente, ou seja, que a propriedade do referido veículo automóvel se encontra registada desde 28 de Agosto de 2002, a favor da 2.ª Ré. Com este procedimento, não foi violado qualquer direito ou disposição 1ea1 destinada a proteger interesses da Autora. Não se encontram provados factos de que resulte a responsabilidade contratual ou extracontratual para a segunda Ré, até porque a segunda Ré nada comprou à Autora e não assumiu qualquer obrigação de pagamento do preço. A Apelada C... é alheia ao negócio celebrado entre a Apelante e o Apelado B.... Nos termos do artigo 406.°, n.° 2, do Código Civil, “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Se o património do primeiro Réu foi diminuído em consequência de um acto de disposição de bens a favor da segunda Ré, e com o propósito de defraudar o crédito da Autora, então, não será a presente acção o meio processual adequado para impugnar a transmissão da propriedade da viatura automóvel. Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, por intermédio de acção de impugnação pauliana, se concorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b), do artigo 6l0.°, do Código Civil. A Apelante não logrou provar o preço da venda do veículo em apreço, nem que os Apelados tivessem responsabilidade pelo incumprimento da obrigação de pagamento, tendo-se provado, pela resposta ao quesito 17.°, que a Autora, até hoje, nunca demonstrou qualquer interesse ou disponibilidade para fazer a referida escritura pública, relativamente ao pinhal. Por outro lado, a Autora não pediu a condenação dos Réus na entrega do pinhal nem do tractor, nem provou que essa entrega não possa ser realizada por culpa imputável aos Apelados. E a sentença não poderia condenar os Réus na realização dessa entrega, atento o preceituado no artigo 661.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, cremos que a sentença recorrida não violou as normas jurídicas que foram invocadas pela Apelante, pelo que, julgamos poder concluir no sentido da improcedência das conclusões das doutas alegações apresentadas pela recorrente. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por A..., e, em consequência, confirmam a douta sentença. Custas pela recorrente. **** Pela sua intervenção no recurso de apelação, são devidos honorários ao Ex.mo Advogado nomeado aos Apelados, no âmbito do apoio judiciário, cujo montante é o correspondente a nove unidades de referência, (cf. a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo), e cujo pagamento é da responsabilidade do Cofre Geral dos Tribunais. |