Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
725/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: DIREITO DE QUEIXA E ACUSAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 114º, 115º, 116º E 117º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: A difamação em articulado processual é ou da responsabilidade exclusiva do mandatário ou deste e do mandante.

Se for exercido o procedimento criminal apenas contra o mandante é de concluir pela desistência da queixa contra o mandatário, o que, atento o principio da indivisibilidade do exercício da queixa constante do artigo 115º, nº2, do Código Penal, aproveita aos comparticipantes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Coimbra:
I-
1- No processo comum n.º 360/01 do 3º Juízo do tribunal da comarca de Tomar os arguidos A... e B... foram absolvidos da prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida p. e p. pelo art.º 185º do Código Penal, bem como do pedido de indemnização que nele formulou o assistente C....
2- Inconformado, o assistente recorre concluindo –
A) O recorrente discorda com a decisão que absolveu os arguidos da prática do crime;
B) Na verdade, a prova produzida impunha decisão diversa -, a condenação dos recorridos.
C) Resultou provado que no decurso dos autos de acção sumária n0 244/97 que correram termos pelo 1º Juízo, do tribunal judicial de Tomar, em que eram AA. os arguidos e R. D..., foi junto, a 24.01.2001, pelos então AA., o requerimento de fls. 8 dos presentes autos;
D) Desse requerimento conta que « ... o aludido E...... era um indivíduo por todos conhecido como um pouco faltado.. .que não tinha bens nem sequer rendimentos para pagar... o que quer que fosse para além dos copos que bebia ».
E) Ficou também provado que esse E... faleceu em 18 de Setembro de 1998 e que o ora recorrente é seu filho.
F) De todos os depoimentos mencionados no artigo 12 destas alegações resultou provado que o núcleo essencial da memória do falecido E... é caracterizado por aquele ter sido: uma pessoa que não ingeria bebidas alcoólicas, bem como não andava alcoolizado; que sempre esteve em perfeito uso de todas as suas faculdades; que não deixou quaisquer dividas, tendo sempre pago tudo pontualmente; que vivia do seu trabalho e auferia rendimentos bastantes para se sustentar, bem como à sua família; pessoa bem conhecida, bem conceituada na freguesia da Serra e noutros locais, estimada e respeitada e respeitador de todos.
G) Por outro lado, resultou provado que as expressões em causa foram proferidas pelos arguidos, limitando-se o seu Mandatário a escrevê-las no âmbito do exercício do seu mandato.
H) Na verdade, é o que resulta das próprias declarações dos arguidos, que acabam por afirmar que o seu advogado não inventou as expressões em causa, que foram eles que lhe disseram o que é que o Manuel Alves era; que foi isso ( referindo-se às expressões em análise) que lhes foi dito na localidade da Serra, acerca do Manuel Alves; que o Manuel Alves bebia uns copos, o que também lhes foi dito lá na terra; tendo os mesmo acabado por dizer que as expressões em causa não foram inventadas pelos arguidos mas que lhe foram ditas na aldeia do falecido Manuel Alves; aliás, tudo como se constata da análise das declarações dos arguidos, designadamente das referidas e transcritas nos artigos 31 a 37 e 96 destas alegações;
I) Ora, conjugadas tais declarações com as regras de experiência comum, temos que foram os arguidos os autores das expressões em causa, o que acabaram por referir nas suas declarações constantes na cassete n0 1, lado A de voltas 0002 a voltas 2240, sendo que, no seu dizer, as mesmas lhes foram ditas lá na terra;
J) Ademais e como é das regras da experiência comum, nunca seria o advogado dos recorridos que se teria deslocado à Serra, a fim de saber como era o falecido E..., nem inventaria as expressões em causa, sendo que, situações como as dos autos, são sempre transmitidas ao advogado pelos seus clientes, como é do conhecimento geral.
L) Ademais, os arguidos acabaram por afirmar que as mesmas foram proferidas em sede de defesa, o que é irrelevante para o caso, mas que não deixa de ser sintomático que os mesmos bem sabiam da existência de tais expressões e que haviam sido os mesmos que as haviam transmitido ao seu advogado.
M) Acresce ainda, que os mesmos recorridos, nas suas declarações acabaram também por afirmar que não tiveram intenção de ofender ninguém o que é irrelevante pois estamos perante um tipo de crime que se basta com o dolo genérico.
N) Porém, ao afirmar o constante na antecedente alínea, os arguidos assumem, de novo, que foram eles próprios os autores das expressões em causa.
O) Por outro lado, das mesmas declarações dos arguidos resulta que os mesmos não tiveram qualquer surpresa ao saber da existência das expressões em apreço, não tendo tido qualquer reacção perante as mesmas, não pediram qualquer esclarecimento ao seu advogado, acabando por dar o seu acordo tácito às mesmas.
P) Além disso, o advogado dos então AA. subscreveu o requerimento em análise no âmbito do exercício do mandato forense que lhe foi conferido pelos então AA. ora arguidos.
Q) Nos termos do artigo 38º do CPCivil, as afirmações expressas de factos feitas pelos mandatários vinculam a parte, excepto se forem retiradas ou rectificadas, o que não aconteceu no caso vertente.
R) O advogado dos então AA. apenas agiu por conta e em nome dos mandantes, sendo que todos os actos praticados por aquele se inseriram, imediata e directamente, na esfera jurídica destes mandantes.
S) Aliás e face a toda aprova produzida, as expressões em causa foram escritas com a anuência, o acordo, o consentimento dos recorridos, sendo que foram estes quem as transmitiram ao seu Ilustre Mandatário.
T) Ora, conjugando as regras de experiência comum, com toda a prova produzida, designadamente todas as declarações e todos os depoimentos prestados, temos que foram que os arguidos que proferiram as expressões em causa; que as transmitiram ao seu Ilustre Advogado e que com as mesmas se estavam a referir ao falecido E....
U) Assim, os recorridos devem ser condenados como co-autores pela prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida;
V) Já que as expressões em apreço ofenderam gravemente o núcleo essencial que ficou da memória do E....
X) Por outro lado, estão também reunidos os pressupostos de responsabilidade civil,
Z) Tendo resultado provado que o recorrente teve danos morais na sequência do comportamento dos arguidos; nomeadamente, ficou perturbado, chocado, triste, nervoso e alterado, com as imputações que foram dirigidas à memória de seu pai,
AA) Pelo que o pedido de indemnização deve ser julgado procedente.
AB) A decisão em crise violou os artigos 185º e 26º do C. Penal, 127º do C. P. Penal e 28º do C. P. Civil.
3- Respondeu o Ministério Público no sentido da falta de razão do recorrente.
4- Colheram-se os vistos.
Cumpre apreciar e decidir!
II-
1- Decisão da matéria de facto –
a) Factos provados-
No dia 18 de Setembro de 1998 faleceu E...;
O E... era pessoa bem conhecida, conceituada e respeitada na freguesia da Serra e noutros locais;
Faleceu no perfeito uso das suas faculdades;
Não deixou dívidas, que sempre pagou pontualmente;
Viveu do seu trabalho, como caseiro, auferindo rendimentos bastantes para prover ao seu sustento e da sua família;
Não lhe era conhecido o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, nem de se apresentar etilizado;
Era conhecido e afectuosamente tratado por muitos como o “Manuel das Raparigas”, por trazer várias raparigas a trabalhar consigo;
O assistente C... é filho do E...;
No 1.º Juízo deste Tribunal correu termos uns autos de processo sumário com o número 244/97;
Aí eram AA. os aqui arguidos A... e B...;
E era R. D...;
No dia 24 de Janeiro de 2001, o advogado dos aqui arguidos, Dr. Manuel Gonçalves, escreveu, assinou e entregou em Juízo o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 8, declarando, entre o mais que “o aludido E... mais conhecido pela irónica alcunha de Manuel das Raparigas, era um indivíduo por todos conhecido como um pouco faltado, que não tinha bens nem sequer rendimentos para pagar o custo dos trabalhos ou o que quer que fosse para além dos copos que bebia”;
O teor de tal requerimento foi dado a conhecer ao aqui assistente C... que ficou muito perturbado e chocado ao saber de tais palavras dirigidas à memória do seu pai;
O arguido A... é técnico profissional da construção civil, auferindo proventos de montante não apurado. Vive em casa da sua mãe. Tem como habilitações literárias o antigo Curso Industrial. Nada consta do seu C.R.C..
O arguido António da Graça é gerente comercial, auferindo proventos de montante não apurado. Vive em casa própria. Tem como habilitações literárias o antigo Ciclo Preparatório. Nada consta do seu C.R.C.
b) Não se provaram quaisquer outros factos relevantes, designadamente que -
- os arguidos tenham juntado directamente o aludido requerimento (mas sim por intermédio do seu advogado);
- os arguidos tenham escrito tal requerimento;
- as expressões e palavras aí utilizadas tenham sido proferidas pelos arguidos em referência ao E...;
- os arguidos tenham escolhido tais palavras e expressões no requerimento dirigido ao Tribunal;
- os arguidos tenham querido dirigir tais palavras e expressões no requerimento, para ofenderem a memória do falecido E...;
- o assistente tenha perdido o apetite, emagrecido ou sofrido insónias ao saber das palavras dirigidas ao seu pai;
2.1- O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, da absolvição dos arguidos.
2.2- Contudo, os autos suscitam uma questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso, questão do conhecimento oficioso Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág.32. e se prende com as condições de procedibilidade, a abordar de imediato. E fazemo-lo em conferência porquanto o sentido da sua decisão obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Efectivamente, o art.º 417º do Código de Processo Penal, referente ao exame preliminar, estatui na alínea a) do seu n.º3 que nele “o relator verifica se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”, doutrinando o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág.358) que “todas as questões referidas no n.º3 do art.º 417º devem ser decididas em conferência, ou melhor, devem ser decididas em conferência se o relator concluir pela positiva relativamente a alguma daquelas questões
3.1- O assistente apresentou queixa contra Elvira Fernandes Nunes, B... e A... porquanto na acção sumária n.º 244/97 que correu termos no 1º Juízo do tribunal judicial de Tomar foi junto um requerimento cuja cópia anexou à queixa ( cfr. fls. 8 e 9 dos autos), onde se afirmava que « (...) Manuel Rosa Alves (...) era um indivíduo por todos conhecido como um pouco faltado, que não tinha bens nem sequer rendimentos para pagar... o que quer que fosse para além dos copos que bebia».
Concluído o inquérito e notificado o assistente nos termos do art.º 285º/1 do Código de Processo Penal para deduzir acusação, o mesmo veio fazê-lo pelo referido crime relativamente aos três denunciados.
O acusado A... requereu a abertura de instrução, após a qual apenas este e o arguido B... foram pronunciados pelo crime .
Realizado o julgamento foram absolvidos por falta de prova bastante quanto à prática do crime. Daqui o recurso.
3.2.1- Note-se que a expressão tida por ofensiva consta de peça processual elaborada e assinada por advogado, no caso o mandatário dos ora arguidos então os AA. daquela referida acção sumária.
Note-se também que o crime em causa tem natureza particular. Efectivamente, o procedimento criminal do crime de ofensa à memória de falecido depende de acusação particular ( art.ºs 185º e 188º).
3.2.2- Dispõe o art.º 114º do Código Penal ( diploma a que se referem os preceitos cuja origem se não mencione) que « A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes».
O art.º 115º/1 estatui que « O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores (...)».
O n.º2 deste artigo estatui que « O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa».
O art.º 117º estatui que « O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular».
Anotando o art.º 114º refere o Código Penal Anotado de Simas Santos/Leal Henriques que “ (...) o que não pode de maneira nenhuma é escolher-se a pessoa que há-de ser punida. Seria essa uma solução que se reputa de todo desrazoável e que , em certa medida, faria reviver ou relembrar a instituição primitiva da vingança privada”. Transcrevendo escrito inserto no BMJ-68, mais continua « Que a lei possa escolher as pessoas, objectivamente, em função de certas qualidades , parece evidente; que o possa o ofendido é solução que parece ser de todo em todo de repudiar».
E no Código Penal Anotado de Maia Gonçalves refere-se em anotação ao art.º 115º que “(...) com o dispositivo do n.º2 [do artigo] consagrou-se e generalizou-se princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime. Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação ; o que está em causa é o crime . Assim, numa violação praticada por vários comparticipantes(...) [a vítima ] não pode escolher quais as pessoas contra quem pretende queixar-se”.
Naquele Código Penal Anotado de Simas Santos/Leal Henriques também se refere que “ O n.º2 [do art.º 115º] consagra o princípio da indivisibilidade passiva da renúncia tácita ( o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa).
O Prof. Germano Marques da Silva refere ( cfr. fls. 265/266 do vol.1, 2ª ed., do seu Curso de Processo Penal) que com o regime estabelecido nos art.ºs 114º, 115º e 116º pretendeu-se obstar a que o titular do direito de queixa escolha apenas um dos comparticipantes, perdoando aos demais, caso em que a perseguição teria então mais natureza pessoal do que em razão do crime praticado. E continua: “Relativamente à acusação particular importa atender a que se a queixa inicial deduzida apenas contra um dos comparticipantes torna o procedimento extensivo aos demais, já o mesmo não pode suceder com a acusação propriamente dita.
Findo o inquérito, o assistente é notificado para deduzir acusação( art.º 285º). Tratando-se de crime cometido em comparticipação, se o assistente apenas acusar um dos comparticipantes parece-nos que se verifica um caso de renúncia do direito de acusação particular relativo a um dos comparticipantes, renúncia que aproveita aos restantes( art.ºs 116º/3 e 117º)”.
3.2.3- A queixa traduz-se na manifestação de vontade de instauração de um processo para a averiguação da notícia do crime e do respectivo procedimento contra os agentes responsáveis ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág. 59), constituindo um direito que deve ser exercido contra todos os comparticipantes do crime. O não exercício desse direito de queixa ou de acusação particular relativamente a um dos comparticipantes aproveita aos restantes visto que o que essencialmente está em causa é a perseguição do crime praticado e não apenas a satisfação de interesses de natureza pessoal Cfr. Ac RG de 2/12/2002, CJ 2002,5,291. .
Já Luís Osório afirmava Comentário ao C. P. Penal Português, I, 153 que a participação é indivisível pelo que ou abrange todos os agentes ou não tem existência. Doutrinava aquele insigne penalista que não pode o participante limitar a acção da justiça a determinadas pessoas ou excluir outras, pelo que qualquer limitação deve ter-se por não escrita.
3.3- Ora ao apresentar a queixa o assistente não ignorava que o escrito em que se consubstancia a referida ofensa à memória de seu falecido pai fora redigida e subscrita por advogado.
Aliás o seu único subscritor, como claramente se constata de fls. 8e 9 dos autos.
E também não ignorava quem era o advogado em causa, tanto que este o fez em papel timbrado do seu escritório em que no cabeçalho figura o seu nome e em rodapé o seu domicílio profissional. Acresce, até, que também é subscritora da queixa apresentada pelo assistente a sua advogada, igualmente com domicilio profissional em Tomar.
No caso dos autos constata-se, pois, que o assistente omitiu deliberadamente a apresentação de queixa contra o advogado dos arguidos, o único subscritor do escrito onde se ofende a memória do falecido pai do assistente.
O assistente nem apresentou queixa nem deduziu acusação contra o advogado que redigiu e subscreveu tal expressão e se a mesma contém a apontada carga ofensiva é, em princípio, de ter-se o mesmo como co-responsável no crime atenta a falta de demonstração quanto a ele da causa de justificação específica prevista no n.º2 do art.º 180º do Código Penal Ac RC de 1/3/89 « (...) A difamação em articulado processual é ou da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandatário; se for exercido o respectivo procedimento criminal apenas contra o mandante, dado o disposto no art.º 114º/3 do C Penal de 1982 ( art.º 116º/3 do C Penal de 1995), é de concluir pela desistência da queixa se excedido o prazo da queixa contra o mandatário».
.
É , assim, seguro pelo indicado princípio da indivisibilidade consagrado no n.º2 do art.º 115º que o não exercício de acusação relativamente ao indicado advogado aproveitou aos co-arguidos acusados.
III -
Decisão
Atento o referido, não se conhece do mérito do recurso. Antes, se declara inválido o processado desde a apresentação da acusação particular por falta de verificação de uma condição de procedibilidade e, consequentemente, se determina o arquivamento dos autos.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs .

Coimbra, 6/4/2005