AA instaurou «ação de processo comum sob a forma declarativa, de reconhecimento de união de facto ao abrigo da disposição do artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro)», contra «o Estado Português, representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil» e BB, peticionando o reconhecimento da união de facto existente entre a Autora e o Segundo Réu, «para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei n.º 37/81».
Em síntese, a Autora invocou que, desde 1989, vive com o Segundo Réu «numa relação análoga à dos cônjuges», «pelo que se acha a Autora no direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006».
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, o Ministério Público invocou a «ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo», porque, em seu entender, «o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora»; «e a procedência da acção de reconhecimento de união de facto produz efeitos em relação a ambos».
Declarando não ter conhecimento direto da matéria de facto alegada pela Autora, o Ministério Público impugnou, «por desconhecimento, todos os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
Regularmente citado, o Segundo Réu - BB - não contestou.
Notificada para se pronunciar quanto à invocada exceção de ilegitimidade (cfr. despacho com a refª citius 31811685), a Autora veio pugnar pela improcedência de tal exceção e pelo prosseguimento da normal tramitação dos autos. Segundo a Autora, «pelo facto de a A. beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, “e só ela”, não poderia o patrono nomeado intentar a ação em representação da A. e do R. BB, pois carecia de legitimidade para isso»; «[a]ssim, ao chamar o R. aos Autos nessa qualidade, que por sinal não contestou, manifestando tacitamente a sua concordância com a propositura da ação, entende-se que para efeito da disposição do artigo 33º nº1, 2, e 3, não se verifica qualquer causa de exceção por ilegitimidade». Ainda segundo a Autora, estando BB presente nesta ação como réu, «a decisão pode obter o seu efeito útil normal e assim pela presente ação regular definitivamente a situação que se requer regulada com o pedido formulado».
Seguidamente, foi proferida decisão nos seguintes termos (refª citius 32720981):
«Da exceção de ilegitimidade ativa da Autora, por preterição do litisconsórcio necessário
Nos presentes autos de processo comum, veio a Autora intentar a presente ação de reconhecimento judicial de situação de união de facto, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), contra o Ministério Público, em representação do Estado, em observância do disposto no artigo 24.º, n.º1 do Código de Processo Civil e contra BB, pessoa com quem alega viver em união de facto e cuja situação de união de facto quer ver reconhecida.
Notificado para contestar, o Ministério Público invocou existir preterição de litisconsórcio necessário, pugnando pela sua absolvição da instância por existir ilegitimidade ativa da Autora, por entender que o Réu deveria configurar como Autor, atenta a especificidade da presente ação.
Por requerimento apresentado em 08-05-2025, notificada para se pronunciar relativamente à matéria de exceção, a Autora invoca que a exceção suscitada pelo Ministério Público deve improceder, por não se estar perante qualquer situação expressa no artigo 34.º do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer situação de ilegitimidade nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo Código.
Cumpre apreciar e decidir.
A ilegitimidade de uma das partes é uma exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea e) do CPC, que, quando verificada, poderá determinar a absolvição do réu da instância nos termos do artigo 278.º n.º 1 al. d) CPC.
O autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito processual pretendido.
Cumpre, deste modo, estabelecer a distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva. A primeira é um pressuposto processual que se reporta à relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial; já a segunda é um requisito de procedência do pedido, o qual é aferido tendo em conta o pedido e a causa de pedir que o fundamenta, prendendo-se com o mérito da causa.
No dizer de Miguel Teixeira de Sousa, in «A legitimidade Singular» BMJ, 292.º-105 a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o Autor».
Ora, prevê o artigo 3.º, n.º 3 da referida Lei da Nacionalidade que o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Postula, ainda, o artigo 1.º, n.º2 da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, que a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Aliás, decorre da referida Lei que para prova da união de facto (por declaração emitida pela junta da freguesia) o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto (artigo 2.ºA-, n.º2).
Diga-se, ainda, que os efeitos da declaração de união de facto decorrem do artigo 3.º da referida Lei, que são de caráter eminentemente pessoal, contemplando certos direitos civis e políticos, designadamente, para efeitos de proteção de morada de família, regime de impostos, situação profissionais, etc..
Percebe-se, deste modo, que sendo uma situação jurídica que envolve obrigatoriamente duas pessoas, com repercussões ao nível pessoal na esfera de ambas, referente ao seu estado, embora não conjugal, mas análogo, e em muito vetores idênticos ao do casamento, terão que ser os dois unidos de facto a intentar a presente ação judicial de reconhecimento de união de facto. Se até para obter a declaração prestada pela junta de freguesia é necessário o consentimento de ambos os intervenientes, ainda mais o será na presente ação judicial, desde logo pelos efeitos que a sua procedência implica, como a concessão de nacionalidade portuguesa à Autora em fase posterior.
De facto, ambos os unidos de facto terão interesse em demandar, nos termos do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, tendo em consideração a utilidade derivada da procedência da ação, que é o reconhecimento jurídico da sua situação de unidos de facto.
Considerando-se, assim, que é necessária a intervenção de CC, ora Réu, enquanto Autor da presente ação, a par da ora Autora, uma vez que pela natureza da relação jurídica que se quer ver reconhecida é necessária a sua presença, do lado ativo, sendo a mesma imprescindível para que a decisão a obter produza o seu efeito normal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que as razões pela qual o Ministério Público figura como Réu nesta ação prendem-se com razões de interesse nacional, em nada coincidentes com aquelas que são os interesses dos unidos de facto. De facto, [n]esta acção mostram-se também em discussão interesses de âmbito nacional, na medida em que estará em causa a eventual atribuição dum pressuposto necessário para que seja conferido a um estrangeiro a possibilidade de lhe ser conferido o estatuto de cidadão português, com os inerentes direitos e deveres que tal atribuição encerra. Não estamos, assim, perante uma acção em que apenas estejam em causa interesses individuais dos requerentes envolvidos1 [1 Conforme entendimento, que se segue, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-05-2021. Processo n.º 6227/20.1T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.]. Neste caso, o Ministério Público é o titular dos interesses em jogo, como réu, nessa acção pelo que essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português2 [2 Entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, p. n.º 25835/17.1T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.].
Pelo que, também deste modo, se percebe a razão pela qual a presente ação não pode ser intentada contra CC.
Figurando CC como Réu, verifica-se que a exceção de ilegitimidade ativa por preterição do litisconsórcio necessário não é suscetível de ser sanada, pois uma parte não pode figurar como Réu e Autor, simultaneamente, conforme é percetível através da leitura do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, procede a invocada exceção de ilegitimidade ativa da Autora, por preterição do litisconsórcio necessário, absolvendo-se os Réus da instância nos termos do disposto nos artigos 577.º, al. e) e 278.º, al. d), ambos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da Autora - cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil».
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II - O Objeto do Recurso
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
(…)
O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão proferida, com a consequente improcedência do recurso.
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Questões a decidir
Neste recurso, importa analisar e decidir se a ação judicial para reconhecimento de uma união de facto, instaurada por pessoa estrangeira tendo em vista o futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, tem necessariamente de ser instaurada por ambas as pessoas unidas de facto (ou seja: se se trata de uma situação em que existe litisconsórcio necessário ativo).
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III - Fundamentos
Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.
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Estamos perante uma ação tendo em vista o reconhecimento de uma união de facto, instaurada pela ora Recorrente com o fito de vir a adquirir a nacionalidade portuguesa.
De acordo com o art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (que «Adopta medidas de protecção das uniões de facto»):
«2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
Por seu turno, decorre do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade):
«3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente».
Neste mesmo sentido, dispõe o art. 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (que «Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa»):
«2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto».
Analisados os diplomas acabados de referir, verificamos que nem a Lei n.º 7/2001, nem a Lei da Nacionalidade, nem o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa contêm qualquer preceito sobre a legitimidade no âmbito da ação judicial tendo em vista o reconhecimento da união de facto - quer não vise, quer vise a aquisição da nacionalidade portuguesa (o que só ocorrerá em momento ulterior àquela ação e mediante o procedimento adequado).
A presente ação foi instaurada por AA, ora Recorrente, tendo identificado a ação como sendo uma «acão de processo comum sob a forma declarativa, de reconhecimento de união de facto ao abrigo da disposição do artigo 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro)». Em síntese, alegou que, é cidadã angolana e vive em união de facto, há mais de três décadas, com BB, cidadão português, «pelo que se acha a Autora no direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006».
O membro da união de facto que não tenha nacionalidade portuguesa e pretenda instaurar ação judicial para reconhecimento da união de facto, visando a aquisição da nacionalidade portuguesa - como sucede in casu com a ora Recorrente -, tem legitimidade para o efeito.
Relembre-se que, segundo o art. 30.º do Código de Processo Civil, «[o] autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer» (n.º 1); sendo que «[o] interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha» (n.º2); e, «[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
Ademais, o membro da união de facto que não tenha nacionalidade portuguesa e pretenda instaurar ação judicial para reconhecimento da união de facto, visando a aquisição da nacionalidade portuguesa - como sucede in casu com a ora Recorrente - tem interesse em agir.
«O interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. Pode[ndo] dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão» (PIMENTA, Paulo, Processo civil declarativo, Almedina, Coimbra, 2015, p. 81).
Assim sendo, é inequívoco que o membro da união de facto que não dispõe de nacionalidade portuguesa, viva em união de facto há mais de três anos com cidadã/cidadão português, e pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa - nos termos do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade e do art. 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - tem interesse em agir, pois carece de obter uma decisão judicial que reconheça essa situação de união de facto, por forma a habilitá-lo a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
A presente ação foi instaurada contra «o Estado Português, representado pelo Ministério Público nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Quando à legitimidade do Estado Português, representado pelo Ministério Público, é de aceitar que «nas acções em que o pedido de reconhecimento judicial da união de facto assume natureza instrumental face a futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao elemento estrangeiro do mesmo, a relevância que tal atribuição assume no seio do Estado Português, leva a que o mesmo seja parte legítima na acção, representado pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artgs. 219.º, n.º 1 da CRP e 4.º, n.º 1, al. b) do Estatuto do Ministério Público» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-05-2021, processo n.º 6227/20.1T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2018, processo n.º 25835/17.1T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
Como refere o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-05-2021, «nesta acção mostram-se também em discussão interesses de âmbito nacional, na medida em que estará em causa a eventual atribuição dum pressuposto necessário para que seja conferido a um estrangeiro a possibilidade de lhe ser conferido o estatuto de cidadão português, com os inerentes direitos e deveres que tal atribuição encerra. Não estamos, assim, perante uma acção em que apenas estejam em causa interesses individuais dos requerentes envolvidos». E, mais adiante, «tendo em consideração o que se deixa dito, designadamente a natureza instrumental da presente acção, em que se visa reconhecer judicialmente a união de facto de um casal tendo por escopo o futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao elemento estrangeiro do mesmo e a relevância que tal atribuição assume no seio do Estado Português, representando o Ministério Público este, nos termos do disposto nos artgs. 219.º, n.º 1 da CRP e 4.º, n.º 1, al. b) do Estatuto do Ministério Público, entende-se que o mesmo é parte legítima na presente acção».
A presente ação foi instaurada também contra BB, ou seja, contra o cidadão português com quem a Autora afirma viver em união de facto, desde há mais de três décadas.
Na contestação, o Ministério Público invocou a «ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo», porque, em seu entender, «o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora»; «e a procedência da acção de reconhecimento de união de facto produz efeitos em relação a ambos».
Relativamente à primeira afirmação («o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora»), entendemos que o aí dito não está demonstrado.
A Autora - como já referimos - é parte legítima na causa, porquanto tem interesse direto em demandar (art. 30.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil): a Autora não tem nacionalidade portuguesa e instaurou ação judicial para reconhecimento da união de facto, visando a o futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa.
No que concerne ao outro alegado membro da união de facto - BB -, contra o qual (e contra o Estado Português) a Autora instaurou a ação, verificamos que o mesmo foi devidamente citado, não contestou, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer forma no processo (art. 566.º do Código de Processo Civil). Também verificamos que a Autora alegou que o outro alegado membro da união de facto tem nacionalidade portuguesa. Não se aferiu, na fase processual atingida pela ação, se efetivamente a Autora e o Réu BB viveram/vivem em união de facto. A circunstância de a Autora ter alegado que viveu e vive em união de facto com o Réu BB não permite afirmar que «o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora». O Réu poderá discordar, sejam quais forem as eventuais motivações, que a Autora possa obter a nacionalidade portuguesa, que é o fim mediato da instauração da ação de reconhecimento da união de facto. O Réu poderá discordar, sejam quais forem as eventuais motivações, que seja reconhecida a existência de uma união de facto entre ele e a Autora. Não sabemos se o Réu concorda ou discorda. Por isso, consideramos forçado afirmar que «o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora».
Embora o relacionamento entre pessoas não seja linear, o normal, digamos assim, é que as pessoas que vivem em união de facto estejam de acordo quanto a aspetos fulcrais da sua vida conjunta. Por isso, este tipo de ações tendo em vista o reconhecimento de uma união de facto, com o fito de o membro estrangeiro da união de facto vir a adquirir a nacionalidade portuguesa, costuma ser instaurado por ambos os membros da união de facto (cfr., por exemplo, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-04-2026, processo n.º 4562/25.1T8CBR.C1). Mas, também essa circunstância não permite afirmar que «o segundo réu partilha o mesmo interesse directo em demandar com a autora».
A segunda afirmação («a procedência da acção de reconhecimento de união de facto produz efeitos em relação a ambos», ou seja, em relação à Autora e à Ré) é correta. Todavia, acrescenta-se o seguinte: para a procedência - bem como para a improcedência - da ação de reconhecimento da união de facto produzir efeitos em relação a ambos os membros da união de facto não é necessário que a ação seja instaurada por ambos os membros da união de facto, o que é necessário é que ambos os membros união de facto estejam presentes na ação. E, no caso em análise, ambos os membros união de facto estão presentes na ação. Consequentemente, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito da ação vinculará ambos os membros união de facto, i. e., tanto a Autora, como o Réu.
Pelo exposto, já se vê que discordamos da decisão proferida pelo Tribunal a quo - que seguindo a posição defendida pelo Ministério Público, na contestação - julgou procedente a invocada exceção de ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário ativo.
O art. 33.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Litisconsórcio necessário», estabelece o seguinte:
«1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado».
Da não observância do litisconsórcio necessário decorre a ilegitimidade da parte que está em juízo desacompanhada dos demais interessados (art. 33.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil).
Diz-nos o n.º 1 do preceito transcrito que o litisconsórcio necessário pode ser legal ou convencional, acrescentando o n.º 2 que o litisconsórcio necessário também poderá ser natural.
Conforme já referimos nem a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (que «Adopta medidas de protecção das uniões de facto»), nem a Lei da Nacionalidade, nem o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa contêm qualquer preceito sobre a legitimidade no âmbito da ação judicial tendo em vista o reconhecimento da união de facto - quer não vise, quer vise a aquisição da nacionalidade portuguesa (o que só ocorrerá em momento ulterior àquela ação e mediante o procedimento adequado). Dito de outro modo: nem a Lei da União de Facto, nem a Lei da Nacionalidade, nem o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa impõem que a ação judicial para reconhecimento da união de facto seja instaurada pelas duas pessoas que vivem em união de facto, esses diplomas não exigem que os dois membros da união de facto figurem conjuntamente como autores na ação instaurada no tribunal cível contra o Estado Português para reconhecimento da união de facto, com o fito de o membro da união que não é cidadão português venha a adquirir a nacionalidade portuguesa. Também não se encontra no ordenamento jurídico português qualquer norma que exija a intervenção de ambos os membros da união de facto no lado ativo da ação judicial para reconhecimento da união de facto.
Manifestamente, a presente ação não radica em qualquer negócio, portanto inexiste qualquer negócio que exija a intervenção dos vários interessados na relação controvertida.
A decisão recorrida considerou que na ação judicial para reconhecimento da união de facto ocorre litisconsórcio necessário natural, no lado ativo, tendo a ação de ser instaurada por ambos os membros da união de facto. Segundo essa decisão, «[…] sendo [a união de facto] uma situação jurídica que envolve obrigatoriamente duas pessoas, com repercussões ao nível pessoal na esfera de ambas, referente ao seu estado, embora não conjugal, mas análogo, e em muito vetores idênticos ao do casamento, terão que ser os dois unidos de facto a intentar a presente ação judicial de reconhecimento de união de facto»; «[c]onsiderando-se, assim, que é necessária a intervenção de CC, ora Réu, enquanto Autor da presente ação, a par da ora Autora, uma vez que pela natureza da relação jurídica que se quer ver reconhecida é necessária a sua presença, do lado ativo, sendo a mesma imprescindível para que a decisão a obter produza o seu efeito normal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil». Para o Tribunal a quo, «terão que ser os dois unidos de facto a intentar a presente ação judicial de reconhecimento de união de facto», ou seja: pressupõe que os membros da união de facto estejam de acordo quanto à instauração da ação judicial para reconhecimento da união de facto.
É certo que, face ao ordenamento jurídico português uma união de facto «envolve obrigatoriamente duas pessoas» e tem «repercussões ao nível pessoal na esfera de ambas».
Mas também é certo que para a decisão proferida sobre o mérito da ação judicial para reconhecimento da união de facto produza o seu efeito normal não é necessário que ambos os membros da união de facto intervenham nessa ação do lado ativo, o que é necessário é que ambos os membros da união de facto estejam presentes na ação, podendo estar um do lado ativo e o outro do lado passivo.
Ainda que a ação judicial para reconhecimento da união de facto, tenha sido instaurada tendo em vista o futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao membro da união de facto de nacionalidade estrangeira, daí não decorre qualquer repercussão quanto à legitimidade dos membros da união de facto. A ação pode ser instaurada só por um dos membros da união de facto contra o outro, a especificidade do fim mediato da ação (o futuro pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa) o que implica é - apenas, hoc sensu - a demanda do Estado Português, representado pelo Ministério Público.
Aliás, a análise da jurisprudência publicada dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça revela que são relativamente frequentes as ações judiciais em que se pede o reconhecimento da união de facto instauradas por um dos membros da união de facto contra o outro (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-02-2026, processo n.º 1565/25.0T8VFX.L1-6, disponível em www.dgsi.pt) ou por um dos membros da união de facto contra os herdeiros do outro (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2026, processo n.º 1756/18.0T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Argumenta o Tribunal a quo que «[…] decorre da referida Lei [Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio] que para prova da união de facto (por declaração emitida pela junta da freguesia) o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto (artigo 2.ºA-, n.º2)».
A este propósito dir-se-á que esse peculiar meio de prova não estabelece uma situação de litisconsórcio necessário ativo, nem tem repercussão sobre a legitimidade das partes. Sobre os meios de prova que poderão ser utilizados na ação de reconhecimento da união de facto releva o disposto no art. 2.º-A, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, segundo o qual, «[…] a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível» (como paradigmaticamente esclarece SOUSA, Luís Filipe (Direito Probatório Material Comentado, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, pp. 155-156, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024, processo n.º 9612/23.3T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. Cfr., também a demais doutrina aí citada): «[o] art. 2º-A da Lei nº 7/2001, de 11.5, veio prever expressamente que se possa fazer a prova da união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia, acompanha[da] de declaração do interessado (sobrevivo) ou de ambos os interessados, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos (art. 2º-A, nº2 e nº4), consignando-se que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal (nº5 do mesmo artigo).
Este regime […] não confer[e] força probatória plena à declaração emitida pela junta de freguesia. A declaração só faz prova plena que os interessados proferiram aquelas afirmações perante o emitente.
Esta declaração da junta de freguesia funciona como uma espécie de certificado administrativo, constituindo um elemento presuntivo de convicção do juiz como atestação de ciência emitida com base em declaração voluntária dos interessados. O juiz pode desatender ao que resulta da declaração com fundamento noutros elementos de prova adquiridos no processo e que mereçam maior atendibilidade. Ou seja, o atestado emitido pela Junta de Freguesia pode ser impugnado, admitindo prova em contrário. Tanto mais que a união de facto se prova por qualquer meio legalmente admissível (art. 2º-A, nº1) e que a entidade da segurança social, que tenha fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover ação de simples apreciação negativa (art. 6º, nº2, do mesmo diploma)».
Em síntese, na ação judicial para reconhecimento da união de facto não ocorre litisconsórcio necessário ativo, seja legal, seja negocial, seja pela natureza da relação jurídica em discussão.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, pelo que se revoga a decisão recorrida e declaram-se a Autora e os Réus partes legítimas para a presente ação.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
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Coimbra, 25 de setembro de 2026
Francisco Costeira da Rocha
Luís Miguel Caldas
Cristina Neves